Diário da Justiça 8707 Publicado em 12/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014223-26.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BANCO ITAUCARD S.A

Advogado(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9431)

Réu: MARIA DA CRUZ SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 10 de julho de 2019

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006751-37.2016.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: RAIMUNDO ACACIO DE ANDRADE

Advogado(s): WALBER RICARDO NERI DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11784)

Executado(a): YMPACTUS COMERCIAL LTDA (TELEXFREE)

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 10 de julho de 2019

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029695-33.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: LUCIANA MARIA DA SILVA BEZERRA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 10 de julho de 2019

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004533-65.2018.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

Em consonância com o Parecer do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, com fundamento no art. 18 do CPP, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula nº 524 do STF.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001352-61.2015.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: CONDOMINIO SHOPPING RIVERSIDE WALK

Advogado(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273)

Executado(a): JOSE DOS SANTOS COSME DE CARVALHO-ME

Advogado(s): ROSSANA NUNES BELO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10899)

Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais constantes nos autos, tudo nos termos do § 1º, art. 1º, do Provimento nº 21/2019, sob pena de arquivamento do mesmo.

DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028354-06.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA MARIA MUNIZ

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344), CHRISTIANA BARROS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7740)

Réu: B. V. FINANCEIRA S. A. C. F. I.

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)

Após o julgamento da ação as partes resolveram transigir, tendo apresentado minuta devidamente assinada por seus procuradores. Desta feita, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Conforme acordo, custas finais pelo demandante. Observo, no entanto, que este é beneficiário da justiça gratuita, ficando suspensa a cobrança. Intimem-se.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 5ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº: 0026628-02.2012.8.18.0140

CLASSE: Guarda

Requerente: É. C. DA S. SOARES, B. DE A. A. SOARES

Réu:

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

TERESINA, 10 de julho de 2019

LEONARDO FERREIRA DA SILVA

Analista Judicial - Mat. nº 3841

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020280-70.2009.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: FRANCISCO WALISON DE OLIVEIRA FONTINELE - MENOR, JOSE WELTON DE OLIVEIRA FONTINELE - MENOR

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: FRANCISCO FONTINELE DE OLIVEIRA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011241-05.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARILIA GABRIELA DA SILVA MONTEIRO

Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT

Advogado(s):

FICAM intimadas as partes por seu advogado no prazo de 15(quinze) dias para manifestar-se sobre a Contestação.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027599-89.2009.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: INEZ REBOUCAS DE CASTRO FORTES

Advogado(s): GEORGE FONSECA VIANA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9303), CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3405), ROMARIO OLIVEIRA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11060), LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 232), BARBARA SANTOS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10149)

Inventariado: ALZIR REBOUCAS DA SILVA CASTRO-FALECIDA

Advogado(s):

Tendo sido expedida Carta de Adjudicação em cumprimento à determinação judicial prolatada nos autos, manifeste-se o(a) advogado(a) da parte inventariante, procedendo à conferência do referido expediente e, sendo o caso, apresentando petição indicando as correções que, porventura, se fizerem necessárias.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023049-51.2009.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BV FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033), DANIEL J0SE DO ESPIRITO SANTO CORREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4825)

Requerido: SORAIA MARTINS DE OLIVEIRA

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003225-62.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)

Requerido: CARLOS EDUARDO DA SILVA BRAGA

Advogado(s):
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. TERESINA, 10 de julho de 2019

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001303-93.2010.8.18.0140

Classe: Exibição

Requerente: OSMARINA LOPES VIERA, LUIZA BARBOSA DE SOUSA, DEUSCELIA MARIA TORRES PEREIRA, DULCIMAR BARBOSA DE SOUSA LEAL, FRANCISCA DA SILVA PAIVA, JOSEFA FERREIRA ARAUJO DE LIMA, LUCIMAR BARBOSA DE SOUSA MACEDO, MARGARIDA MARIA PEREIRA DA SILVA, MARIA AUXILIADORA DIAS, MARIA DE LOURDES MACHADO SOARES, MARIA DE LOURDES SOARES MELO, MARIA DO SOCORRO BEZERRA, ROSE-MARY TORRES PEREIRA, ANA MOREIRA DE BRITO, ANA MOREIRA DE BRITO

Advogado(s): ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 3072)

Requerido: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO PIAUÍ - SINTE-PI, PRESIDENTE - ODENI DE JESUS DA SILVA

Advogado(s):

Intimado o executado (SINTE), a cumprir a sentença sob pena de multa, a

senhora Paulina Pereira da Silva Almeida peticionou procurando dar cumprimento à

sentença prolatada neste feito. Porém a referida senhora não outorgou procuração na

qualidade de presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica Pública do

Piauí, mas sim com pessoa física, percebendo-se o erro material provavelmente praticado

por suas advogadas.

De qualquer forma os documentos por ela juntados, tempestivamente, são

aqueles que foram objeto do processo, de forma que não cabe a aplicação da multa haja

vista o cumprimento da sentença no prazo que lhe foi assinalado.

Segue a execução, no entanto, em relação aos honorários advocatícios do

advogado da parte vencedora.

Já foi tentada a penhora on-line de quantia que contempla a multa. Quando da

confirmação da penhora, a quantia referente à multa será desbloqueada, e será transferida

para a conta judicial apenas o valor dos honorários.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005217-63.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Sumário

Autor: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): CICERO CORDEIRO FURTUNA(OAB/CEARÁ Nº 19541)

Réu: SEGURADORA LIDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT

Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956), LUANA SILVA SANTOS(OAB/PARÁ Nº 16292)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, a ação proposta por RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, por ausência de provas do direito à complementação indenizatória, ônus que competia à parte Autora. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do NCPC) e custas processuais. Em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor do Autor, fica a cobrança das custas processuais suspensas. Expeça-se alvará/ofício para restituição dos valores depositados pela Requerida para pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017846-11.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: RECICLE EXPRESS IND. & COM. LTDA

Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 6415)

Requerido: SECOPI - SERVIÇOS COMERCIAIS DO PIAUI LTDA

Advogado(s): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (OAB/PIAUÍ Nº 2182/90)

Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais constantes nos autos, tudo nos termos do § 1º, art. 1º, do Provimento nº 21/2019, sob pena de arquivamento do mesmo.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 5ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº: 0022008-05.2016.8.18.0140

CLASSE: Divórcio Litigioso

Autor: AURI TUPINAMBA RODRIGUES BARROS LEITE

Réu: EDGAR ANTONIO CABRAL BARROS LEITE

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

TERESINA, 10 de julho de 2019

LEONARDO FERREIRA DA SILVA

Analista Judicial - Mat. nº 3841

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001867-72.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: TADEU MANOEL DA SILVA

Advogado(s): LAERCIO WELLTON LUSTOSA BRASIL(OAB/PIAUÍ Nº 2141-0E), ANDERSON MARQUES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 6391)

Requerido: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s):

Em cumprimento ao provimento de nº 21 de 14/05/2009, ficam por este INTIMADAS a(s) parte(s) e seus advogados, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais presentes aos autos. Após o referido prazo, os autos serão enviados ao arquivo judicial.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007852-46.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO FERNANDO SILVA SOUSA

Advogado(s): SAMUEL MOURAO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 8548)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A

Advogado(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, a ação proposta por FRANCISCO FERNANDO SILVA SOUSA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, por ausência de provas do direito à complementação indenizatória, ônus que competia à parte Autora. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do NCPC) e custas processuais. Em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor do Autor, fica a cobrança das custas processuais suspensas. Expeça-se alvará/ofício para restituição dos valores depositados pela Requerida para pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001867-72.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: TADEU MANOEL DA SILVA

Advogado(s): LAERCIO WELLTON LUSTOSA BRASIL(OAB/PIAUÍ Nº 2141-0E), ANDERSON MARQUES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 6391)

Requerido: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s):

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

TOTAL: Valor: R$ 142,13 (cento e quarenta e dois reais e treze centavos).

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003848-59.1998.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Executado(a): RUTH ROCHA LOURDES FERRAZ, NEY NETO MENDES FERRAZ, GLOBO DAS FERRAGENS LTDA.

Advogado(s): WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2644), NEY NETO MENDES FERRAZ(OAB/PIAUÍ Nº 6564)

De antemão, afasto o reconhecimento da prescrição intercorrente. Isto por que, nos termos do art. 921, do CPC, somente se opera a prescrição intercorrente quanto o devedor não é encontrado, ou qualquer não são localizados bens para pagamento do débito. Não é o caso destes autos. Contudo, a inércia do Banco Exequente em dar uma solução definitiva a este processo deve ser considerada por este juízo. Seja porque o processo encontra-se sem movimentação concretas desde 2011. Intimado para apresentar a planilha do saldo devedor, o credor não apresentou informações suficientes. Observo que as partes compuseram saldando um débito na importância de R$ 1.450,000,00 (quase um milhao e meio). Porém não há qualquer menção ao que foi abatido no débito principal. Por outro lado, a planilha apresentada pelo credor, que não considerou essa liquidação parcial, apresenta valores de quase 1 milhão. Nesse contexto, é impossível dar prosseguimento à execução quando não se sabe o valor devido, assim como não é possível postergar o encerramento de um processo com mais de 20 anos de andamento, boa parte por culpa do credor. Desta forma, entendo como não satisfeito o cumprimento do despacho de fl. 928, que determinou a apresentação de saldo devedor, e com fundamento no art. 485, do CPC, determino a intimação pessoal do credor para dar cumprimento àquele despacho, sob pena de arquivamento deste autos. Cumpra-se.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003838-14.2018.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu: GENILSON GONÇALVES SOUSA, THALLYSSON VICTOR RODRIGUES SILVA

Advogado(s):

III- DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual ABSOLVO o denunciado THALLYSSON VICTOR RODRIGUES SILVA do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, VII do CP, bem como

CONDENO os réus THALLYSSON VICTOR RODRIGUES SILVA e GENILSON GONÇALVES SOUSA, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II do Código Penal, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP.

IV - DOSIMETRIA DA PENA

IV.1 - RÉU THALLYSSON VICTOR RODRIGUES SILVA

Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime tentado de roubo majorado do celular, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP :

DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:

1. Culpabilidade: Normal à espécie.

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.

4. Personalidade do Agente: Não há informações nos autos para análise, nesta fase. Apesar de o acusado responder a outras ações penais, os processos estão em andamento, sem condenação transitada em julgado, não podendo serem levados em conta no aumento da pena-base, em respeito ao princípio da presunção da não culpabilidade, a teor do enunciado n° 444 da Súmula da Egrégia Superior Corte de Justiça.

5. Motivo: O motivo do crime é próprio do tipo.

6. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias em que foi perpetrada a ação não podem ser mensuradas para agravar a punição do acusado.

7. Consequências do crime: As consequências do crime devem ser consideradas em desfavor do acusado, tendo em vista que restou consequências gravosas para as vítimas, causando-lhes graves danos psicológicos, diante do trauma vivenciado. Só o tempo poderá minimizar o temor e o medo.

8. Comportamento da vítima: As vítimas não contribuíram para a prática do delito.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 1 (um) requisito é desfavorável ao acusado, elevo a pena mínima em 1/8, perfazendo o total de 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

B- CAUSAS ATENUANTES E AGRAVANTES

Não vislumbro a ocorrência de circunstâncias agravantes.

Reconheço, contudo, as atenuantes previstas no art. 65, I e III, alínea "d", do Código Penal (menoridade relativa e confissão espontânea), logo, atenuo a pena em 1/6. Porém, considerando o entendimento jurisprudencial sumulado no STJ (súmula 231), o qual determina que a incidência das circunstâncias atenuantes não podem reduzir a fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, considerando apenas uma parte desta fração.

C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Na terceira fase, conforme demonstrado anteriormente, reconheço a presença da causa de aumento de pena, prevista no §2°, inciso II do art. 157 do CP, de modo que elevo a penado condenado em 1/3, passando a fixá-la em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Inexistem causas de diminuição da pena.

Com isso, fica o réu THALLYSSON VICTOR RODRIGUES SILVA condenado a uma pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

DO VALOR DO DIA-MULTA

Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior.

DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP, a ser cumprido na Colônia Agrícola "Major César de Oliveira", em Altos-PI, levando em consideração a quantidade de pena imposta, assim como o fato do réu ser primário.

DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Observo que é incabível, in casu, a aplicação do artigo 77 e 44 do Código Penal, em face do "quantum" aplicado ter ultrapassado o limite exigido para aplicação de tais benefícios.

DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto. É contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, apresenta-se como pessoa perigosa para o convívio social. Vejo presentes ainda os requisitos da Prisão Preventiva (art. 312, CPP), entre eles a garantia da ordem pública. Inteligência do art. 387, §1º do CPP, conforme segue:

FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGA O DIREITO DO RÉU THALLYSSON VICTOR RODRIGUES SILVA RECORRER EM LIBERDADE

Verifico que se encontram presentes os pressupostos da prisão cautelar do réu.

Dispõe o artigo 311 do CPP que, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo Juiz, de ofício ou mediante provocação.

Estabelece a lei processual penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).

Na lição do conceituado Júlio Fabrini Mirabete, in Processo Penal, pág. 377:

"Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque que seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida."

A ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.

A prisão cautelar em face da condenação em primeiro grau, faz-se necessária, no caso concreto, como garantia da ordem pública, visto que, em liberdade, o réu poderá vir a cometer outros crimes.

Em que pese o acusado ter respondido toda a instrução criminal em liberdade, o mesmo praticou novamente o delito de roubo, delito este da mesma natureza do discutido nestes autos. Logo, restou demonstrado que o acusado tem o hábito de delinquir.

Com efeito, o sentenciado está colocando em risco a ordem pública, uma vez que, durante o período de liberdade provisória concedido nestes autos, não respeitou as condições que lhes foram impostas, desprezando a confiança que lhe fora depositada, e cometeu novo crime da mesma espécie, razão porque é necessária a decretação da prisão preventiva do mesmo.

O ora condenado THALLYSSON VICTOR RODRIGUES SILVA, responde a outra ação penal pelo crime de roubo majorado, assim conceder a ele, o direito de recorrer desta condenação em liberdade, é razão suficiente para abalar a garantia da ordem pública, diminuindo a credibilidade da justiça e estimulando a prática de condutas delituosas, além de configurar um desrespeito à sociedade.

Pelo que é possível aduzir de todas as provas produzidas, restou demonstrado que o réu é uma pessoa de alta periculosidade e de conduta temerária, tornando-se incabível sua manutenção no seio do convívio social.

Por outro lado ressalto que o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção da prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Destaco que "a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência" (Enunciado nº 09/STJ).

No caso em tela, não há constrangimento ilegal na decisão judicial que nega ao condenado o direito de recorrer em liberdade, evidenciando a periculosidade e personalidade voltada para o crime. As reiterações delitivas demonstraram a propensão a práticas criminais pelo acusado.

Em recente pronunciamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a custódia cautelar, para manutenção da ordem pública, exige:

[...] as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto da custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quando à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.1

Assim, a decisão que denega ao Réu o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), sendo concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu, que não deve aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto.

Ademais, permanecem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do art. 312, do Código Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados inclusive por esta condenação. A anterior prática de crimes sem condenação serve para justificar a manutenção da prisão preventiva.

A condição de admissibilidade, prevista no art. 313, inciso I, da lei processual penal, evidencia-se no caso, pois o fato criminoso descrito na exordial é punido com reclusão.

Por tais razões, não reconheço ao Condenado o direito de recorrer em liberdade.

Expeça-se Mandado de prisão em desfavor do sentenciado THALLYSSON VICTOR RODRIGUES SILVA. Ressalta-se que o mesmo encontra-se custodiado nos autos do processo Nº0006670-20.2018.0140.

Inicie-se, portanto, a execução provisória da pena imposta.

Cumprida a diligência, expeça-se a competente Guia de Execução Provisória, encaminhando-a em seguida ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente.

Determino que o réu THALLYSSON VICTOR RODRIGUES SILVA, seja transferido, imediatamente, para a Colônia Agrícola Major César, em Altos-PI, salvo se preso preventivamente por outro juízo.

IV.2 - RÉU GENILSON GONÇALVES SOUSA

Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime tentado de roubo majorado do celular, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP :

DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:

1. Culpabilidade: Normal à espécie.

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.

4. Personalidade do Agente: Não há informações nos autos para análise, nesta fase. Apesar de o acusado possuir extensa ficha criminal, os processos em andamento, sem condenação transitada em julgado, não podem ser levados em conta no aumento da pena-base, em respeito ao princípio da presunção da não culpabilidade, a teor do enunciado n° 444 da Súmula da Egrégia Superior Corte de Justiça.

5. Motivo: O motivo do crime é próprio do tipo.

6. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias em que perpetrada a ação não podem ser mensuradas para agravar a punição do acusado.

7. Consequências do crime: As consequências do crime devem ser consideradas em desfavor do acusado, tendo em vista que resultou dano gravoso para as vítimas, causando-lhes transtornos psicológicos, além do temor e dificuldade de transitar a pé durante a noite.

8. Comportamento da vítima: As vítimas não contribuíram para a prática do delito.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 1 (um) requisito é desfavorável ao acusado, elevo a pena mínima em 1/8, perfazendo o total de 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

B- CAUSAS ATENUANTES E AGRAVANTES

Não vislumbro a ocorrência de circunstâncias agravantes.

Inexistem circunstâncias atenuantes.

C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Na terceira fase, conforme demonstrado anteriormente, reconheço a presença da causa de aumento de pena, prevista no §2°, inciso II do art. 157 do CP, de modo que elevo a pena do condenado em 1/3, passando a fixá-la em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Inexistem causas de diminuição da pena.

Com isso, fica o réu GENILSON GONÇALVES SOUSA condenado a uma pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

DO VALOR DO DIA-MULTA

Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior.

DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP, a ser cumprido na Colônia Agrícola "Major César de Oliveira", em Altos-PI, levando em consideração a quantidade de pena imposta, assim como o fato do réu ser primário.

DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Observo que é incabível, in casu, a aplicação do artigo 77 e 44 do Código Penal, em face do "quantum" aplicado ter ultrapassado o limite exigido para aplicação de tais benefícios.

DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, a seguir fundamentado. É contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, apresenta-se como pessoa perigosa para o convívio social. Vejo presentes ainda os requisitos da Prisão Preventiva (art. 312, CPP), entre eles a garantia da ordem pública. Inteligência do art. 387, §1º do CPP.

FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGA O DIREITO DO RÉU GENILSON GONÇALVES SOUSA RECORRER EM LIBERDADE

Verifico que se encontram presentes os pressupostos da prisão cautelar do réu.

Dispõe o artigo 311 do CPP que, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo Juiz, de ofício ou mediante provocação.

Estabelece a lei processual penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).

Na lição do conceituado Júlio Fabrini Mirabete, in Processo Penal, pág. 377:

"Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque que seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida."

A ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.

A prisão cautelar em face da condenação em primeiro grau, faz-se necessária, no caso concreto, como garantia da ordem pública, visto que, em liberdade, o réu poderá vir a cometer outros crimes.

Em que pese o acusado ter respondido toda a instrução criminal em liberdade, o mesmo praticou novamente o delito de roubo, delito este da mesma natureza do discutido nestes autos. Logo, restou demonstrado que o acusado tem o hábito de delinquir.

Com efeito, o sentenciado está colocando em risco a ordem pública, uma vez que, durante o período de liberdade provisória concedido nestes autos, não respeitou as condições que lhes foram impostas, desprezando a confiança que lhe fora depositada, e cometeu novo crime da mesma espécie, razão porque é necessária a decretação da prisão preventiva do mesmo.

O ora condenado GENILSON GONÇALVES SOUSA, responde a outras ações penais pelo crime de roubo majorado e crimes diversos, assim conceder a ele, o direito de recorrer desta condenação em liberdade, é razão suficiente para abalar a garantia da ordem pública, diminuindo a credibilidade da justiça e estimulando a prática de condutas delituosas, além de configurar um desrespeito à sociedade.

Pelo que é possível aduzir de todas as provas juntadas, fica cristalinamente comprovado que o réu é uma pessoa da mais alta periculosidade e de conduta temerária, tornando-se incabível sua manutenção no seio do convívio social.

Por outro lado ressalto que o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção da prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Destaco que "a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência" (Enunciado nº 09/STJ).

No caso em tela, não há constrangimento ilegal na decisão judicial que nega ao condenado o direito de recorrer em liberdade, evidenciando a periculosidade e personalidade voltada para o crime. As reiterações delitivas demonstraram a propensão a práticas criminais pelo acusado.

Em recente pronunciamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a custódia cautelar, para manutenção da ordem pública, exige:

[...] as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto da custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quando à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.2

Assim, a decisão que denega ao Réu o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), sendo concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu, que não deve aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto.

Ademais, permanecem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do art. 312, do Código Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados inclusive por esta condenação. A anterior prática de crimes sem condenação serve para justificar a manutenção da prisão preventiva.

A condição de admissibilidade, prevista no art. 313, inciso I, da lei processual penal, evidencia-se no caso, pois o fato criminoso descrito na exordial é punido com reclusão.

Por tais razões, não reconheço ao Condenado o direito de recorrer em liberdade.

Expeça-se Mandado de prisão em desfavor do sentenciado GENILSON GONÇALVES SOUSA. Ressalta-se que o mesmo encontra-se custodiado nos autos do processo Nº0000400-43.2019.818.0140

Inicie-se, portanto, a execução provisória da pena imposta.

Cumprida a diligência, expeça-se a competente Guia de Execução Provisória, encaminhando-a em seguida ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente.

Determino que o réu GENILSON GONÇALVES SOUSA, seja transferido, imediatamente, para a Colônia Agrícola Major César, em Altos-PI, salvo existência de ordem de prisão preventiva por outro juízo.

V- DA MULTA

O pagamento voluntário pode se feito pelos condenados no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) dos apenados para realizar tal ato.

O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-os logo em seguida para recolhê-la no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.

Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelos executados, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação dos réus para pagar ou o de que os mesmos permaneceram inertes para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.

VII - DA REPARAÇÃO DOS DANOS

Deixo de estabelecer valor a título de indenização (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), por não haver elementos nos autos para aferir o valor mínimo para reparação dos danos sofridos pelas vítimas.

VIII- DISPOSIÇÕES FINAIS

EXPEÇAM-SE MANDADOS DE PRISÃO EM DESFAVOR DOS RÉUS THALLYSSON VICTOR RODRIGUES SILVA E GENILSON GONÇALVES SOUSA.

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

a. Determino a inclusão do nome dos Réus no rol dos culpados;

b. Suspendo os direitos políticos dos condenados enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;

c. Determino a expedição das Guias de Execução Definitiva, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ.

d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.

e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.

Em havendo bens pertencentes aos réus, nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda dos mesmos em favor da União.

Determino, por fim, a destruição da droga apreendida, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).

Condeno os réus no pagamento das custas e despesas processuais, ficando estes isentos de tal pagamento, tendo em vista que os mesmos foram assistidos pela Defensoria Pública.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, os réus pessoalmente e a Defensoria Pública.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019208-82.2008.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): DANIELE FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033-A), DANIEL JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 4825), DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)

Requerido: ANTONIO ALBANAVIO PONTE

Advogado(s):

Em cumprimento ao Provimento de n.º 21, de 14/05/2019, ficam por este INTIMADAS a(s) parte(s) e seus advogados, para que no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais presentes aos autos. Após o referido prazo, os autos serão enviados ao arquivo judicial.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 5ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº: 0013938-72.2011.8.18.0140

CLASSE: Alvará Judicial

Requerente: ROSALINA FERREIRA DE MENEZES SILVA

Réu:

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 88,19.

TERESINA, 10 de julho de 2019

LEONARDO FERREIRA DA SILVA

Analista Judicial - Mat. nº 3841

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011231-58.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE ALVES DE ARAUJO FILHO

Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT

Advogado(s):

FICAM intimadas as partes autoras por seu advogado no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024605-25.2008.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: CIFRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454), HIRAN LEAO DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 4482-A)

Requerido: RAIMUNDO DE SOUSA VIEIRA FILHO

Advogado(s):
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. TERESINA, 10 de julho de 2019

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