Diário da Justiça
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Publicado em 12/07/2019 03:00
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Juizados da Capital
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000929-62.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI
Advogado(s):
Réu: MARCELO RODRIGUES DE HOLANDA
Advogado(s): ANDRE RODRIGUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 16690)
ATO ORDINATÓRIO: O(a) Secretário(a) da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, INTIMA o Advogado: ANDRE RODRIGUES DA SILVA OAB/PI Nº 16690, para apresentar Alegações Finais na Forma de Memoriais Escritos, no prazo legal. E, para constar, Eu, Suzy Sousa Barbosa, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Teresina, 10 de julho de 2019.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013411-23.2011.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA LTDA - FACULDADE ADELMAR ROSADO
Advogado(s): NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7168)
Requerido: EDVALDO LOBAO
Advogado(s): EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3538)
Ab initio, cumpre-me esclarecer às partes que atualmente as ações de usucapião e reintegração de posse encontram-se apensas. Ao analisar os autos constatei que as matérias veiculadas nas mesmas, guardam estrita relação de prejudicialidade, portanto, as questões que sejam decididas em uma das demandas afetam diretamente as questões da outra. A designação de audiência de instrução se faz necessária para que fique evidenciado nos autos às questões postas nas inúmeras petições atravessadas. O ato também se justifica como meio de elucidar este juízo acerca das ilegitimidades suscitadas ao longo do feito. Pela análise das últimas petições, pude constatar que a parte autora (da reintegração de posse) alega que não houve a devida citação dos proprietários do imóvel que enseja a lide. Por seu turno, a parte requerida na presente lide argumenta que houve o reconhecimento da parte adversa de que não é parte legítima na lide, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Reitero os termos do primeiro despacho que designara audiência de instrução e julgamento. Na oportunidade assentei que para decidir as inúmeras questões postas pelas partes, necessitaria da produção de prova em sua modalidade oral. Hoje, decorridos mais de seis meses do referido despacho, continuo entendendo pela imprescindibilidade do ato. Destaco, somente com a produção de prova em audiência, as questões ora suscitadas poderão ser decididas. Isto posto, mantenho a audiência designada para o dia 16 de julho de 2019 às 09h30min.
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000381-76.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: AMERICAN EXPRESS MEMBERSHIP CARD- BANCO BANKPAR S/A
Advogado(s): ANDRÉ NIETO MOYA(OAB/SÃO PAULO Nº 235738)
Réu: GUSTAVO BATISTA FREIRE THE
Advogado(s):
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se pronunciar sobre o desejo de manter pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais constantes nos autos, tudo nos termos do § 1º, art. 1º, do Provimento nº 21/2019, sob pena de arquivamento do mesmo.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012261-36.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S\A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Requerido: GEYSE CAROLINE PEREIRA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Em cumprimento ao Provimento de n.º 21, de 14/05/2019, ficam por este INTIMADAS a(s) parte(s) e seus advogados, para que no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais presentes aos autos. Após o referido prazo, os autos serão enviados ao arquivo judicial.
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 7ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA
RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI
PROCESSO Nº 0003126-87.2019.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Réu: FELIPE EDUARDO DAS NEVES NUNES, AMANDA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA
Oficial de Justiça:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O LISABETE MARIA MARCHETTI, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
INTIMA, pelo presente edital, o réu AMANDA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA, a comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de instrução e julgamento do Proc. nº 0003126-87.2019.8.18.0140, designada para o dia 17 de 07 de 2019, às 11:30 HORAS, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 10 de julho de 2019 (10/07/2019). Eu, MARCELLE MADEIRA NORONHA, Assessor Jurídico, o digitei, e eu, MARIA BERNADETE DA MOTA LIMA UCHOA, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.
LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002503-67.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: NELSON NEDES TELES DE MORAIS
Advogado(s): MARCOS PAULO MADEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6077)
Declarado: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s):
Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0030485-17.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROCHA E ROCHA E CIA LTDA
Advogado(s): VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 12648), PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12679), EMANUELE GOMES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10995)
Réu: CONSÓRCIO EMSA-LOCTEC
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. O boleto para pagamento já se encontra anexado aos autos.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004429-93.2006.8.18.0140
Classe: Embargos de Terceiro Cível
Embargante: CEZIMAR GOMES DA SILVA
Advogado(s): FABRICIO PAZ IBIAPINA(OAB/PIAUÍ Nº 2933/97)
Embargado: JOSÉ BORGES SANTANA NETO
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)
Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Confirmo integralmente a decisão liminar. Condeno a parte requerida a restituir ao Autor as custas por ele antecipadas, bem como ao pagamento das custas finais, ficando condenado ainda ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago em favor do procurador da parte Autora. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. P.R.I.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017554-31.2006.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: JOSÉ BORGES SANTANA NETO
Advogado(s):
Requerido: CORRETORA DE VEÍCULOS TERESINA LTDA
Advogado(s):
Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais finais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027599-89.2009.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: INEZ REBOUCAS DE CASTRO FORTES
Advogado(s): GEORGE FONSECA VIANA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9303), CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3405), ROMARIO OLIVEIRA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11060), LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 232), BARBARA SANTOS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10149)
Inventariado: ALZIR REBOUCAS DA SILVA CASTRO-FALECIDA
Advogado(s):
Tendo sido expedida Carta de Adjudicação em cumprimento à determinação judicial prolatada nos autos, manifeste-se o(a) advogado(a) da parte inventariante, procedendo à conferência do referido expediente e, sendo o caso, apresentando petição indicando as correções que, porventura, se fizerem necessárias.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011964-58.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: NECILDO CÂNDIDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANISIO GOMES DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7215)
Réu: BANCO BRADESCO - S.A
Advogado(s):
Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006344-31.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELADIA PAES RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): RAIMUNDO VITOR BARROS DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 10649), TAMIRES ARIEL LIMA CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 10115)
Réu: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO(OAB/PERNAMBUCO Nº 19357)
Destarte, as teses novas levantadas pela Embargante não são capazes de infirmar o julgamento adotado. Segundo noticiado no Informativo 585 do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, ante a falta de erro material, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. Intimem-se.
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017846-11.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: RECICLE EXPRESS IND. & COM. LTDA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 6415)
Requerido: SECOPI - SERVIÇOS COMERCIAIS DO PIAUI LTDA
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (OAB/PIAUÍ Nº 2182/90)
Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais constantes nos autos, tudo nos termos do § 1º, art. 1º, do Provimento nº 21/2019, sob pena de arquivamento do mesmo.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 5ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº: 0022008-05.2016.8.18.0140
CLASSE: Divórcio Litigioso
Autor: AURI TUPINAMBA RODRIGUES BARROS LEITE
Réu: EDGAR ANTONIO CABRAL BARROS LEITE
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
TERESINA, 10 de julho de 2019
LEONARDO FERREIRA DA SILVA
Analista Judicial - Mat. nº 3841
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001867-72.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: TADEU MANOEL DA SILVA
Advogado(s): LAERCIO WELLTON LUSTOSA BRASIL(OAB/PIAUÍ Nº 2141-0E), ANDERSON MARQUES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 6391)
Requerido: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s):
Em cumprimento ao provimento de nº 21 de 14/05/2009, ficam por este INTIMADAS a(s) parte(s) e seus advogados, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais presentes aos autos. Após o referido prazo, os autos serão enviados ao arquivo judicial.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007852-46.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO FERNANDO SILVA SOUSA
Advogado(s): SAMUEL MOURAO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 8548)
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A
Advogado(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, a ação proposta por FRANCISCO FERNANDO SILVA SOUSA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, por ausência de provas do direito à complementação indenizatória, ônus que competia à parte Autora. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do NCPC) e custas processuais. Em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor do Autor, fica a cobrança das custas processuais suspensas. Expeça-se alvará/ofício para restituição dos valores depositados pela Requerida para pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001867-72.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: TADEU MANOEL DA SILVA
Advogado(s): LAERCIO WELLTON LUSTOSA BRASIL(OAB/PIAUÍ Nº 2141-0E), ANDERSON MARQUES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 6391)
Requerido: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s):
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
TOTAL: Valor: R$ 142,13 (cento e quarenta e dois reais e treze centavos).
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003848-59.1998.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Executado(a): RUTH ROCHA LOURDES FERRAZ, NEY NETO MENDES FERRAZ, GLOBO DAS FERRAGENS LTDA.
Advogado(s): WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2644), NEY NETO MENDES FERRAZ(OAB/PIAUÍ Nº 6564)
De antemão, afasto o reconhecimento da prescrição intercorrente. Isto por que, nos termos do art. 921, do CPC, somente se opera a prescrição intercorrente quanto o devedor não é encontrado, ou qualquer não são localizados bens para pagamento do débito. Não é o caso destes autos. Contudo, a inércia do Banco Exequente em dar uma solução definitiva a este processo deve ser considerada por este juízo. Seja porque o processo encontra-se sem movimentação concretas desde 2011. Intimado para apresentar a planilha do saldo devedor, o credor não apresentou informações suficientes. Observo que as partes compuseram saldando um débito na importância de R$ 1.450,000,00 (quase um milhao e meio). Porém não há qualquer menção ao que foi abatido no débito principal. Por outro lado, a planilha apresentada pelo credor, que não considerou essa liquidação parcial, apresenta valores de quase 1 milhão. Nesse contexto, é impossível dar prosseguimento à execução quando não se sabe o valor devido, assim como não é possível postergar o encerramento de um processo com mais de 20 anos de andamento, boa parte por culpa do credor. Desta forma, entendo como não satisfeito o cumprimento do despacho de fl. 928, que determinou a apresentação de saldo devedor, e com fundamento no art. 485, do CPC, determino a intimação pessoal do credor para dar cumprimento àquele despacho, sob pena de arquivamento deste autos. Cumpra-se.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003838-14.2018.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu: GENILSON GONÇALVES SOUSA, THALLYSSON VICTOR RODRIGUES SILVA
Advogado(s):
III- DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual ABSOLVO o denunciado THALLYSSON VICTOR RODRIGUES SILVA do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, VII do CP, bem como
CONDENO os réus THALLYSSON VICTOR RODRIGUES SILVA e GENILSON GONÇALVES SOUSA, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II do Código Penal, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP.
IV - DOSIMETRIA DA PENA
IV.1 - RÉU THALLYSSON VICTOR RODRIGUES SILVA
Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime tentado de roubo majorado do celular, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP :
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:
1. Culpabilidade: Normal à espécie.
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.
4. Personalidade do Agente: Não há informações nos autos para análise, nesta fase. Apesar de o acusado responder a outras ações penais, os processos estão em andamento, sem condenação transitada em julgado, não podendo serem levados em conta no aumento da pena-base, em respeito ao princípio da presunção da não culpabilidade, a teor do enunciado n° 444 da Súmula da Egrégia Superior Corte de Justiça.
5. Motivo: O motivo do crime é próprio do tipo.
6. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias em que foi perpetrada a ação não podem ser mensuradas para agravar a punição do acusado.
7. Consequências do crime: As consequências do crime devem ser consideradas em desfavor do acusado, tendo em vista que restou consequências gravosas para as vítimas, causando-lhes graves danos psicológicos, diante do trauma vivenciado. Só o tempo poderá minimizar o temor e o medo.
8. Comportamento da vítima: As vítimas não contribuíram para a prática do delito.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 1 (um) requisito é desfavorável ao acusado, elevo a pena mínima em 1/8, perfazendo o total de 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
B- CAUSAS ATENUANTES E AGRAVANTES
Não vislumbro a ocorrência de circunstâncias agravantes.
Reconheço, contudo, as atenuantes previstas no art. 65, I e III, alínea "d", do Código Penal (menoridade relativa e confissão espontânea), logo, atenuo a pena em 1/6. Porém, considerando o entendimento jurisprudencial sumulado no STJ (súmula 231), o qual determina que a incidência das circunstâncias atenuantes não podem reduzir a fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, considerando apenas uma parte desta fração.
C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Na terceira fase, conforme demonstrado anteriormente, reconheço a presença da causa de aumento de pena, prevista no §2°, inciso II do art. 157 do CP, de modo que elevo a penado condenado em 1/3, passando a fixá-la em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Inexistem causas de diminuição da pena.
Com isso, fica o réu THALLYSSON VICTOR RODRIGUES SILVA condenado a uma pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
DO VALOR DO DIA-MULTA
Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP, a ser cumprido na Colônia Agrícola "Major César de Oliveira", em Altos-PI, levando em consideração a quantidade de pena imposta, assim como o fato do réu ser primário.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Observo que é incabível, in casu, a aplicação do artigo 77 e 44 do Código Penal, em face do "quantum" aplicado ter ultrapassado o limite exigido para aplicação de tais benefícios.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto. É contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, apresenta-se como pessoa perigosa para o convívio social. Vejo presentes ainda os requisitos da Prisão Preventiva (art. 312, CPP), entre eles a garantia da ordem pública. Inteligência do art. 387, §1º do CPP, conforme segue:
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGA O DIREITO DO RÉU THALLYSSON VICTOR RODRIGUES SILVA RECORRER EM LIBERDADE
Verifico que se encontram presentes os pressupostos da prisão cautelar do réu.
Dispõe o artigo 311 do CPP que, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo Juiz, de ofício ou mediante provocação.
Estabelece a lei processual penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).
Na lição do conceituado Júlio Fabrini Mirabete, in Processo Penal, pág. 377:
"Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque que seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida."
A ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A prisão cautelar em face da condenação em primeiro grau, faz-se necessária, no caso concreto, como garantia da ordem pública, visto que, em liberdade, o réu poderá vir a cometer outros crimes.
Em que pese o acusado ter respondido toda a instrução criminal em liberdade, o mesmo praticou novamente o delito de roubo, delito este da mesma natureza do discutido nestes autos. Logo, restou demonstrado que o acusado tem o hábito de delinquir.
Com efeito, o sentenciado está colocando em risco a ordem pública, uma vez que, durante o período de liberdade provisória concedido nestes autos, não respeitou as condições que lhes foram impostas, desprezando a confiança que lhe fora depositada, e cometeu novo crime da mesma espécie, razão porque é necessária a decretação da prisão preventiva do mesmo.
O ora condenado THALLYSSON VICTOR RODRIGUES SILVA, responde a outra ação penal pelo crime de roubo majorado, assim conceder a ele, o direito de recorrer desta condenação em liberdade, é razão suficiente para abalar a garantia da ordem pública, diminuindo a credibilidade da justiça e estimulando a prática de condutas delituosas, além de configurar um desrespeito à sociedade.
Pelo que é possível aduzir de todas as provas produzidas, restou demonstrado que o réu é uma pessoa de alta periculosidade e de conduta temerária, tornando-se incabível sua manutenção no seio do convívio social.
Por outro lado ressalto que o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção da prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Destaco que "a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência" (Enunciado nº 09/STJ).
No caso em tela, não há constrangimento ilegal na decisão judicial que nega ao condenado o direito de recorrer em liberdade, evidenciando a periculosidade e personalidade voltada para o crime. As reiterações delitivas demonstraram a propensão a práticas criminais pelo acusado.
Em recente pronunciamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a custódia cautelar, para manutenção da ordem pública, exige:
[...] as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto da custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quando à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.1
Assim, a decisão que denega ao Réu o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), sendo concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu, que não deve aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto.
Ademais, permanecem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do art. 312, do Código Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados inclusive por esta condenação. A anterior prática de crimes sem condenação serve para justificar a manutenção da prisão preventiva.
A condição de admissibilidade, prevista no art. 313, inciso I, da lei processual penal, evidencia-se no caso, pois o fato criminoso descrito na exordial é punido com reclusão.
Por tais razões, não reconheço ao Condenado o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se Mandado de prisão em desfavor do sentenciado THALLYSSON VICTOR RODRIGUES SILVA. Ressalta-se que o mesmo encontra-se custodiado nos autos do processo Nº0006670-20.2018.0140.
Inicie-se, portanto, a execução provisória da pena imposta.
Cumprida a diligência, expeça-se a competente Guia de Execução Provisória, encaminhando-a em seguida ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente.
Determino que o réu THALLYSSON VICTOR RODRIGUES SILVA, seja transferido, imediatamente, para a Colônia Agrícola Major César, em Altos-PI, salvo se preso preventivamente por outro juízo.
IV.2 - RÉU GENILSON GONÇALVES SOUSA
Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime tentado de roubo majorado do celular, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP :
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:
1. Culpabilidade: Normal à espécie.
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.
4. Personalidade do Agente: Não há informações nos autos para análise, nesta fase. Apesar de o acusado possuir extensa ficha criminal, os processos em andamento, sem condenação transitada em julgado, não podem ser levados em conta no aumento da pena-base, em respeito ao princípio da presunção da não culpabilidade, a teor do enunciado n° 444 da Súmula da Egrégia Superior Corte de Justiça.
5. Motivo: O motivo do crime é próprio do tipo.
6. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias em que perpetrada a ação não podem ser mensuradas para agravar a punição do acusado.
7. Consequências do crime: As consequências do crime devem ser consideradas em desfavor do acusado, tendo em vista que resultou dano gravoso para as vítimas, causando-lhes transtornos psicológicos, além do temor e dificuldade de transitar a pé durante a noite.
8. Comportamento da vítima: As vítimas não contribuíram para a prática do delito.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 1 (um) requisito é desfavorável ao acusado, elevo a pena mínima em 1/8, perfazendo o total de 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
B- CAUSAS ATENUANTES E AGRAVANTES
Não vislumbro a ocorrência de circunstâncias agravantes.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Na terceira fase, conforme demonstrado anteriormente, reconheço a presença da causa de aumento de pena, prevista no §2°, inciso II do art. 157 do CP, de modo que elevo a pena do condenado em 1/3, passando a fixá-la em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Inexistem causas de diminuição da pena.
Com isso, fica o réu GENILSON GONÇALVES SOUSA condenado a uma pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
DO VALOR DO DIA-MULTA
Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP, a ser cumprido na Colônia Agrícola "Major César de Oliveira", em Altos-PI, levando em consideração a quantidade de pena imposta, assim como o fato do réu ser primário.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Observo que é incabível, in casu, a aplicação do artigo 77 e 44 do Código Penal, em face do "quantum" aplicado ter ultrapassado o limite exigido para aplicação de tais benefícios.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, a seguir fundamentado. É contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, apresenta-se como pessoa perigosa para o convívio social. Vejo presentes ainda os requisitos da Prisão Preventiva (art. 312, CPP), entre eles a garantia da ordem pública. Inteligência do art. 387, §1º do CPP.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGA O DIREITO DO RÉU GENILSON GONÇALVES SOUSA RECORRER EM LIBERDADE
Verifico que se encontram presentes os pressupostos da prisão cautelar do réu.
Dispõe o artigo 311 do CPP que, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo Juiz, de ofício ou mediante provocação.
Estabelece a lei processual penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).
Na lição do conceituado Júlio Fabrini Mirabete, in Processo Penal, pág. 377:
"Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque que seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida."
A ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A prisão cautelar em face da condenação em primeiro grau, faz-se necessária, no caso concreto, como garantia da ordem pública, visto que, em liberdade, o réu poderá vir a cometer outros crimes.
Em que pese o acusado ter respondido toda a instrução criminal em liberdade, o mesmo praticou novamente o delito de roubo, delito este da mesma natureza do discutido nestes autos. Logo, restou demonstrado que o acusado tem o hábito de delinquir.
Com efeito, o sentenciado está colocando em risco a ordem pública, uma vez que, durante o período de liberdade provisória concedido nestes autos, não respeitou as condições que lhes foram impostas, desprezando a confiança que lhe fora depositada, e cometeu novo crime da mesma espécie, razão porque é necessária a decretação da prisão preventiva do mesmo.
O ora condenado GENILSON GONÇALVES SOUSA, responde a outras ações penais pelo crime de roubo majorado e crimes diversos, assim conceder a ele, o direito de recorrer desta condenação em liberdade, é razão suficiente para abalar a garantia da ordem pública, diminuindo a credibilidade da justiça e estimulando a prática de condutas delituosas, além de configurar um desrespeito à sociedade.
Pelo que é possível aduzir de todas as provas juntadas, fica cristalinamente comprovado que o réu é uma pessoa da mais alta periculosidade e de conduta temerária, tornando-se incabível sua manutenção no seio do convívio social.
Por outro lado ressalto que o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção da prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Destaco que "a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência" (Enunciado nº 09/STJ).
No caso em tela, não há constrangimento ilegal na decisão judicial que nega ao condenado o direito de recorrer em liberdade, evidenciando a periculosidade e personalidade voltada para o crime. As reiterações delitivas demonstraram a propensão a práticas criminais pelo acusado.
Em recente pronunciamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a custódia cautelar, para manutenção da ordem pública, exige:
[...] as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto da custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quando à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.2
Assim, a decisão que denega ao Réu o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), sendo concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu, que não deve aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto.
Ademais, permanecem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do art. 312, do Código Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados inclusive por esta condenação. A anterior prática de crimes sem condenação serve para justificar a manutenção da prisão preventiva.
A condição de admissibilidade, prevista no art. 313, inciso I, da lei processual penal, evidencia-se no caso, pois o fato criminoso descrito na exordial é punido com reclusão.
Por tais razões, não reconheço ao Condenado o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se Mandado de prisão em desfavor do sentenciado GENILSON GONÇALVES SOUSA. Ressalta-se que o mesmo encontra-se custodiado nos autos do processo Nº0000400-43.2019.818.0140
Inicie-se, portanto, a execução provisória da pena imposta.
Cumprida a diligência, expeça-se a competente Guia de Execução Provisória, encaminhando-a em seguida ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente.
Determino que o réu GENILSON GONÇALVES SOUSA, seja transferido, imediatamente, para a Colônia Agrícola Major César, em Altos-PI, salvo existência de ordem de prisão preventiva por outro juízo.
V- DA MULTA
O pagamento voluntário pode se feito pelos condenados no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) dos apenados para realizar tal ato.
O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-os logo em seguida para recolhê-la no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.
Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelos executados, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação dos réus para pagar ou o de que os mesmos permaneceram inertes para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.
VII - DA REPARAÇÃO DOS DANOS
Deixo de estabelecer valor a título de indenização (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), por não haver elementos nos autos para aferir o valor mínimo para reparação dos danos sofridos pelas vítimas.
VIII- DISPOSIÇÕES FINAIS
EXPEÇAM-SE MANDADOS DE PRISÃO EM DESFAVOR DOS RÉUS THALLYSSON VICTOR RODRIGUES SILVA E GENILSON GONÇALVES SOUSA.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
a. Determino a inclusão do nome dos Réus no rol dos culpados;
b. Suspendo os direitos políticos dos condenados enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;
c. Determino a expedição das Guias de Execução Definitiva, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ.
d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.
e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
Em havendo bens pertencentes aos réus, nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda dos mesmos em favor da União.
Determino, por fim, a destruição da droga apreendida, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Condeno os réus no pagamento das custas e despesas processuais, ficando estes isentos de tal pagamento, tendo em vista que os mesmos foram assistidos pela Defensoria Pública.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, os réus pessoalmente e a Defensoria Pública.
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011231-58.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE ALVES DE ARAUJO FILHO
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT
Advogado(s):
FICAM intimadas as partes autoras por seu advogado no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024605-25.2008.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: CIFRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454), HIRAN LEAO DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 4482-A)
Requerido: RAIMUNDO DE SOUSA VIEIRA FILHO
Advogado(s):
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. TERESINA, 10 de julho de 2019
EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0013938-72.2011.8.18.0140
Classe: Alvará Judicial
Requerente: ROSALINA FERREIRA DE MENEZES SILVA
Advogado(s): JOSE ALBERTO MEDEIROS ARAGÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5665)
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA: A parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias, o que demonstra o seu desinteresse com o andamento do processo, ensejando assim a aplicação do artigo 485, incisos III do CPC. Desse modo, não há óbice ao acolhimento do parecer ministerial, pois restou caracterizada a desídia da parte autora no andamento do feito, motivo pelo qual o feito há de ser extinto. Ex positis, na forma do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil e em consonância com o parecer ministerial julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas de lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Teresina-PI, 07 de março de 2018 Juíza Regina Freitas 5ª.V.Fam.e Sucessões
EDITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0013035-32.2014.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: JORDANIA EVANGELISTA MADEIRA DE ALENCAR
Advogado(s): LIA MEDEIROS DO CARMO IVO(OAB/PIAUÍ Nº null), VERÔNICA ACIOLY DE VASCCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 4049)
Réu: PAULO SERGIO GOMES DE ALENCAR
Advogado(s): LAIS MELO DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 13212), FRANCISCA PATRICIA DE ALENCAR ARRAIS(OAB/PIAUÍ Nº 12837)
DESPACHO: : Assim, como já exaustivamente mencionado, trata a presente demanda de Ação Divorcio Litigioso c/c Guarda e Partilha de bens, envolvendo interesse de incapaz, considerando a natureza da presente demanda; o grau de parentesco, o estado de saúde da parte autora, bem assim da menor ; considerando que a menor reside no imóvel em companhia de seu genitor; considerando ainda as particularidades da presente ação, e da necessidade de esclarecimento acerca do único bem imóvel, determino antes da adoção de qualquer outra providência, a expedição do Oficio a Caixa Econômica Federal, reiterando os termos do oficio expedido ás fls.131 solicitando a cópia do contrato de Financimento sob o nº 513960000510-0, que diz que o Senhor Paulo Sérgio Gomes de Alencar é mutuário, e ainda esclarecendo se o bem descrito no oficio de nº 511/2015 SR Piauí é o mesmo descrito na petição inicial e no documento de fls. 57/58, vez que diverge o nº da quadra. Sobre a proposta de partilha apresentada pelo requerido em suas alegações finais, intime-se a parte autor, através de sua Defensora Pública, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestar. Com as informações devidas , voltem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019208-82.2008.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DANIELE FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033-A), DANIEL JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 4825), DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)
Requerido: ANTONIO ALBANAVIO PONTE
Advogado(s):
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto anexado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
DECISÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001602-89.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA POLICIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JANDERSON ROCHA FERREIRA
Advogado(s): LUMENA DE SÁ MOURA (OAB/PIAUÍ Nº 14973)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela defesa do réu JANDERSON ROCHA FERREIRA e, via consequência, determino que o mesmo seja intimado da sentença proferida nos autos no endereço constante na fl. 76 dos autos.