Diário da Justiça
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Publicado em 09/07/2019 03:00
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Juizados da Capital
JULGAMENTO - 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0804440-06.2017.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A
ADVOGADO(s): JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS,ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
POLO PASSIVO: RÉU: ALBA VALERIA VILANOVA OLIVEIRA
ADVOGADO(s): ARIELLY MARIA PACIFICO LEAL
454 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0810766-45.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDO NONATO MENDES SOBRINHO
ADVOGADO(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR
POLO PASSIVO: RÉU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806616-84.2019.8.18.0140
CLASSE: MONITÓRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A,RAFAEL SGANZERLA DURAND
POLO PASSIVO: RÉU: JOSE ULISSES MESQUITA DE SA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0807168-49.2019.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: SULMOVEIS TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(s): RODRIGO TERRA DE SOUZA
POLO PASSIVO: EXECUTADO: ROGERIO DA SILVA SOUSA 96844574304
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0805461-46.2019.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A,SERVIO TULIO DE BARCELOS
POLO PASSIVO: EXECUTADO: MAGNO WILSON LIMA FERRO CABRAL; EXECUTADO: EXPANSAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0813314-77.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: DOMINGOS GOMES DA SILVA
ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA
POLO PASSIVO: RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
JULGAMENTO - 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815835-92.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA MACEDO
ADVOGADO(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
POLO PASSIVO: RÉU: JOSE RAFAEL PINHEIRO DE SOUSA
458 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> ABANDONO DA CAUSA:
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0805476-49.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ANDRADE
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
POLO PASSIVO: RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808449-40.2019.8.18.0140
CLASSE: MONITÓRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A,SERVIO TULIO DE BARCELOS
POLO PASSIVO: RÉU: DIEGO RODRIGUES VILELA; RÉU: ANTONIO CARLOS DE SOUSA RODRIGUES - ME
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0801096-46.2019.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
POLO PASSIVO: RÉU: FRANCISCO ANTONIO PEREIRA
ADVOGADO(s): JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0820851-27.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ANA KAROLINNE XIMENES ROCHA DE SOUSA
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
POLO PASSIVO: RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0821734-71.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ELISANDRA PEREIRA LIMA; AUTOR: OSMANDINA LIMA SANTOS CABRAL
ADVOGADO(s): GUILHERME PINHEIRO DE ARAUJO MELO
POLO PASSIVO: RÉU: FREDE FARIAS DOS SANTOS; RÉU: FRANCILENA MARIA ROSA DA CRUZ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011654-04.2005.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Suplicante: FRANCISCA DAS GRAÇAS ALVES PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): NELSON NERY COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 172)
Suplicado: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023272-38.2008.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: AUGUSTO CESAR AMARAL GUIMARAES
Advogado(s): JOSE RIBAMAR ROCHA (OAB/PIAUÍ Nº 1315)
Requerido: CATARINE ELIANE DE SOUSA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010020-65.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FABRICIO RODRIGUES DA SILVA -MENOR-
Advogado(s): WALLACE FIGUEIREDO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 4863)
Requerido: ANTONIO PESSOA DE BRITO NETO
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011391-20.2015.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Suplicante: CARLOS AUGUSTO CANTO PORTELA
Advogado(s): TÉSSIO DA SILVA TORRES(OAB/PIAUÍ Nº 5944)
Suplicado: ANA TECLA ANDRADE CORREIA LIMA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015589-03.2015.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: GEOVANE SILVA OLIVEIRA, ANA MARIA DE JESUS SILVA
Advogado(s): ANDREA MELO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5682)
Requerido: MARCIO JOSE LIMA OLIVEIRA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003337-61.1998.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: GLINIA LUSTOSA NOGUEIRA, LUIZ NODGI NOGUEIRA NETO - MENOR
Advogado(s): ALEXANDRE HERMANN MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 2100), LUIZ GONZAGA SOARES VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 510)
Inventariado: LUIZ NODGI NOGUEIRA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0001837-22.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MP 15º PROMOTORIA
Advogado(s):
Réu: SIDNEY DOS REMEDIOS LIMA RIBEIRO
Advogado(s): FABIO DE MORAES SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13099)
DESPACHO:
Vistos.A preliminar de ausência de justa causa, tal como alegado pela defesa do acusado SIDNEY DOS REMEDIOS LIMA RIBEIRO, não encontra respaldo, com efeito, adenúncia se encontra instruída com os autos do Inquérito Policial, dos quais consta aprova da materialidade da tentativa de homicídio, e depoimentos colhidos pela autoridadepolicial, apontando para o acusado a respectiva autoria, de modo que a atividadepersecutória do Estado orienta-se em conformidade com os postuladosprocessuais/constitucionais.Diante da prova da materialidade do homicídio e havendo possibilidade de seconfirmar a autoria atribuída ao acusado, através da prova testemunhal indicada, há justacausa para a ação penal, razão porque, julgo improcedente a preliminar arguida peladefesa do acusado.
Designo o dia 25 de julho de 2019, às 10h30min, para audiência deinstrução e julgamento, no local de costume.No que diz respeito à prisão do acusado, tenho que a referida medida se faznecessária para garantia da ordem pública. O delito cuja autoria é atribuída ao acusado, égrave. O acusado tal como relata a denúncia, demonstrou com os atos praticados,periculosidade ao meio social. Primeiro, portando uma faca, desferiu golpes contra avítima, atingindo-a nas costas. Na sequência, a vítima conseguiu se desvencilhar doacusado, passando a empreender fuga. Todavia, o acusado perseguiu a vítima pelas ruasda localidade, não logrando êxito na consumação do crime em virtude da intervenção dedois agentes da Guarda Municipal que se encontravam próximos ao local. Após atentar contra a vida da vítima, persegui-la e se deparar com os guardas municipais, o acusado empreendeu fuga levando consigo a arma utilizada na empreitada criminosa. Tais atosrevelam uma conduta nociva ao meio social e reclamam a manutenção de sua segregaçãocautelar.Portanto, presentes estão os requisitos autorizadores da manutenção daprisão preventiva, aos quais ainda são acrescidos de indícios de materialidade e autoria daprática do delito, notadamente, quando as circunstâncias em que se deram os fatoscaracterizam o "periculum lilibertatis de modo a recomendar a manutenção da suasegregação cautelar, eis que a gravidade em concreto da conduta imputada ao referidoacusado recomenda a manutenção da sua segregação cautelar.
Isto posto indefiro o pedido de revogação de prisão do acusado SIDNEYDOS REMEDIOS LIMA RIBEIRO, o que faço com base nos art. 312 e 313, inciso I, doCódigo de Processo Penal.Determino a realização da perícia grafotécnica no bilhete que se encontra àsfls. 14.Requisite-se ao Instituto de Criminalística do Estado do Piauí a realização daperícia grafotécnica do referido bilhete.Deixo de nomear perito porque na hipótese do art. 478 do Código deProcesso Civil de 2015, que coincide com a de que trata este caso, não se faz necessáriaa identificação nominal do expert, posto que o mesmo encontrar-se-á vinculado a umainstituição de credibilidade deste Juízo.Objetivando agilizar a realização da perícia determino que no dia daaudiência de instrução e julgamento já agendada, o acusado lance dizeres para fins decomparação com os caracteres constantes do documento a ser periciado.Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias indicarem assistentestécnicos e apresentaram os seus quesitos.Baixem-se estes autos na Secretaria desta Unidade Judiciaria pararealização da audiência de intrução e julgamento ja agendada.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMOTEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, emtrês vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina aintimação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial deJustiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentaçõesde decisão e de expedição de mandado, em seqüência.Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado arequisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE,NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. TERESINA, 27 de maio de 2019 MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL Juíza de Direito da 2ª Vara do Júri.
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013219-08.2002.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ADELIA AMAVEL RIO LIMA ALVES, BRAZAO AVICULTURA E PECUARIA LTDA
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 6128), ANA MARTHA ARAGÃO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 17450), JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 56)
Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.-BNB
Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA(OAB/CEARÁ Nº 6814), ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5525), BERNARDO ALCIONE R. CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 3556)
Deixo, pois de conhecer estes embargos de declaração. Primeiro por não
existir obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida; e segundo, por não existir
nenhuma decisão de segundo grau suspendendo a execução deste feito.
Ante as decisões das entrâncias superiores, transitadas em julgado e que não
admitem mais rediscussão da matéria ora abordada pela embargante, tratando-se de fatos
verdadeiros, considero BNB S/A. litigante de má-fé e aplico-lhe a multa correspondente a
5% (cinco por cento) do valor da execução, com fulcro nos arts. 80, VI e VII, e 81, ambos do
CPC.
Dando prosseguimento a este feito, determino a intimação da perita nomeada
para pegar os autos na Secretaria desta Vara e informar o valor dos seus honorários no
prazo de 5 (cinco) dias, devendo cumprir o disposto no art. 465, § 2.°, I, II, e III, do CPC.
Apresentados os honorários, intime-se BNB S/A. para se manifestar sobre o
valor da perícia ou depositar o valor no prazo de 5 (cinco) dias.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0027884-38.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ- 13ºPROMOTORIA
Advogado(s):
Réu: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO, EVANDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3529), GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5110)
ATO ORDINATÓRIO: Foi juntado nos autos o laudo cadavérico do acusado EVANDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Teresina, 02 de julho de 2019, Eu Claudia Regina Silva dos Santos. Analista Judiciário da 2ª Vara do Júri, digitei.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0004907-23.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DO JÚRI
Advogado(s): MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6179)
Réu: HORLANDO SOARES DA SILVA
Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3529)
RELATÓRIO
DETERMINADO PELO ART. 423, II, DO CPPI ? DA DENÚNCIA O Ministério Público do Estado do Piauí, com base em Inquérito Policial001.741/2014, oriundo da Delegacia do 23ª Distrito Policial, desta Cidade, ofereceudenúncia contra HORLANDO SOARES DA SILVA, brasileiro, casado, servente de pedreiro,natural de Teresina-PI, nascido em 17/05/1982, filho de Margarida José de Macedo e José Soares da Silva, RG nº. 2100292 SSP-PI, CPF 653.969.523-34, dando-a como incurso naspenas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, pela prática do crimede homicídio qualificado, contra a vítima FRANCISCO YURIS BORGES ALENCAR.Narra a denúncia, que no dia 15/03/2014, acusado e vítima tiveram umadiscussão, motivada por provocações e xingamentos recíprocos; em dado momento defúria, o acusado HORLANDO SOARES DA SILVA, armou-se com uma faca e foi aoencontro da vítima FRANCISCO YURIS BORGES ALENCAR; na sequência, passou adesferir contra a vítima, golpes de faca, causando-lhe lesões que culminaram com a suamorte.Ainda segundo a denúncia, o acusado HORLANDO SOARES DA SILVA apósa prática do delito, empreendeu fuga e jogou a arma usada para o cometimento do delito, noquintal da casa da vítima.II ? DA TESE DEFENSIVA APRESENTADA COM A RESPOSTA ÀACUSAÇÃOEm resposta à acusação, a defesa do acusado HORLANDO SOARES DASILVA sustentou a tese de legítima defesa putativa.III ? DAS PROVAS COLHIDAS AO LONGO DO INQUÉRITO POLICIALA denúncia se encontra instruída com os autos do inquérito policial, dos quais consta Laudo de Exame Pericial ? Cadavérico (fls. 48 a 50), Recognição Visuográfica deLocal de Crime (fls. 37 a 42), depoimentos colhidos pela autoridade policial e interrogatóriodo acusado.IV ? DAS PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃOO feito teve instrução regular, durante a qual, foram inquiridas as testemunhasALCENIRA BORGES DE ALENCAR, VALMIRO BORGES ALENCAR, ANTÔNIOFRANCISCO DA SILVA, ANA CLÁUDIA CARVALHO BARRADAS, REGIVALDO DEOLIVEIRA BORGES, RAIMUNDO RICARDO BORGES, RAIMUNDO NONATO DONASCIMENTO, ELIANE DA SILVA MOURA, FAGNER DOUGLAS GOMES COSTA, JOSÉGUSTAVO SILVA SOTERO,MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE ARAÚJO, ANTÔNIOJOSÉ DOS SANTOS e interrogado o acusado HORLANDO SOARES DA SILVA.V ? DAS ALEGAÇÕES FINAIS DAS PARTESO Ministério Público pugnou pela PRONÚNCIA do acusado HORLANDOSOARES DA SILVA, pelo cometimento do homicídio contra a vítima FRANCISCO YURISBORGES ALENCAR, fato tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal,sustentando para tanto, que a materialidade do delito se encontra comprovada nos autos, e,de que existem indícios nas provas colhidas sob o crivo do contraditório, apontando para oacusado a autoria dos golpes de faca desferidos contra a vítima que culminaram com a suamorte.A defesa do acusado HORLANDO SOARES DA SILVA, por sua vez, pediu asua ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, sustentando para tanto, que as provas colhidas sob o crivodo contraditório, comprovam que o acusado agiu acobertado pela excludente de ilicitude dalegítima defesa. Alternativamente, pediu a exclusão das qualificadoras elencadas nadenúncia, por ausência de segmento probatório que autorize o Ministério Público asustentá-las em Plenário do Júri.VI ? DA DECISÃO DE PRONÚNCIADiante da existência de prova da materialidade do delito e de indícios queapontam para o acusado a respectiva autoria e, ainda, porque não restou incontroverso nosautos que a conduta em tese praticada pelo acusado se encontre acobertada pelaexcludente de criminalidade da legítima defesa, foi o mesmo pronunciado, para que sejasubmetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do homicídio tipificado no art.121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal contra a vítima FRANCISCO YURIS BORGESALENCAR.VII? DA SITUAÇÃO PRISIONAL DO ACUSADOO acusado HORLANDO SOARES DA SILVA, respondeu o processo emliberdade, e nesta condição, aguarda o julgamento pelo Tribunal do Júri.
VIII ? DOS RECURSOS O acusado, insatisfeito com a decisão de pronúncia, interpôs recurso emsentido estrito, o qual foi conhecido e improvido.IX ? DAS PROVAS REQUERIDAS NA FASE DE PREPARAÇÃO DOPLENÁRIOTanto o Ministério Público como a Defesa requereram a produção de provaoral em plenário e para tanto, arrolaram as testemunhas VALMIRO BORGES ALENCAR,ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA, ELIANE DA SILVA MOURA, RAIMUNDO NONATO DONASCIMENTO, ANA CLÁUDIA CARVALHO BARRADAS, ALCENIRA BORGES DEALENCAR, FAGNER DOUGLAS GOMES COSTA, JOSÉ GUSTAVO SILVA SOTERO,MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE ARAÚJO e ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, todasem caráter de imprescindibilidade, cuja prova foi deferida.Diante do relatado, resta ao acusado HORLANDO SOARES DA SILVA responder perante o 2º Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, pelo delito de homicídio qualificado, tipificado art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, contra avítima FRANCISCO YURIS BORGES ALENCAR, devendo este feito ser incluso em pautade reunião do 2º Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI. Intimações necessárias.TERESINA, 26 de junho de 2019 MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0811664-24.2019.8.18.0140
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
POLO ATIVO: INTERESSADO: MANOEL BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(s): DOUGLAS MURYEL AGUIAR OLIVEIRA
POLO PASSIVO: INTERESSADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA
DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0814399-30.2019.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(s): MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA
POLO PASSIVO: INTERESSADO: BANCO PAN
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0824609-77.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARCELHA MORAIS SARAIVA
ADVOGADO(s): LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE
POLO PASSIVO: RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
785 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA