Diário da Justiça
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Publicado em 02/07/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026066-85.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA
Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO(OAB/SÃO PAULO Nº 31618), EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/SÃO PAULO Nº 231747)
Requerido: WASHINTON LUIZ PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III, CPC. Cumprida a exigência do art. 485, §1, CPC, a autora foi intimada por carta com aviso de recebimento, sem qualquer manifestação. Do exposto, com fulcro nos artigos mencionados, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas remanescentes pela parte autora, na forma do art.485, §2, CPC. Sem Honorários Advocatícios. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por advogado, para recolher as custas no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se certidão de não pagamento e arquive-se, devendo a certidão constar no relatório mensal enviado ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa. Após, proceda-se ao arquivamento do feito, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000566-17.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/SÃO PAULO Nº 231747)
Requerido: JULIO CESAR RODRIGUES
Advogado(s):
Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III, CPC. Cumprida a exigência do art. 485, §1, CPC, a autora foi intimada por carta com aviso de recebimento, sem qualquer manifestação. Do exposto, com fulcro nos artigos mencionados, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas remanescentes pela parte autora, na forma do art.485, §2, CPC. Sem Honorários Advocatícios. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por advogado, para recolher as custas no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se certidão de não pagamento e arquive-se, devendo a certidão constar no relatório mensal enviado ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa. Após, proceda-se ao arquivamento do feito, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000394-71.2018.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS , ESTADO DO PIAUI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 2885)
Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, JOSÉ WILSON COSME DE CARVALHO
Advogado(s):
Vistos. Trata-se de pedido de adiamento de audiência, formulado pela advogada da vítima a ser ouvida em audiência, sob o argumento de que na data aprazada estará em viagem internacional, e que o outro advogado constituído estará em audiência em outro Juízo. Compulsando os autos, verifico que logo na primeira audiência, designada para o dia 08 de abril do corrente ano, a advogada da vítima requereu o adiamento da audiência, por já ter audiência marcada anteriormente. Em razão disto, a audiência foi redesignada para o dia 01 de julho de 2019, sendo que a vítima foi intimada do ato em 20 de maio de 2019, ou seja, com mais de um mês de antecedência. Surpreendentemente, a advogada da vítima requereu, às vésperas da nova data aprazada, novo adiamento, simplesmente porque viajaria na data de ontem (27/06/2019), e não teria ninguém para acompanhar a vítima a ser ouvida. Em primeiro plano, ressalto que, em razão da competência para processar todas as precatórias criminais desta Capital, a pauta de audiências já ultrapassou o mês de junho de 2020, o que inviabilizaria a designação de data próxima para a realização do referido ato. Ademais, o simples fato de a advogada estar em viajem, sem declinar a urgência ou necessidade desta, não justifica a redesignação da audiência já aprazada, conforme determina o art. 265, do CPP, a saber: Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. Pontuo também que não há nos autos procuração conferindo poderes à advogada da vítima, e, considerando somente as petições apresentadas, não há outro advogado constituído além da advogada Cláudia Paranaguá de Carvalho (OAB/PI 1821). Importante frisar que a ausência da advogada, a qual acompanhará a oitiva da vítima, não inviabiliza a realização do ato, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES. INTERROGATÓRIO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS POR PRECATÓRIA. INVERSÃO DA ORDEM. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. ADIAMENTO DO ATO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DE DECISÃO PROFERIDA NO CURSO DO FEITO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DA REGRA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ilegal constrangimento a realização de interrogatório do acusado antes da restituição de deprecatas expedidas para a inquirição de testemunhas, porquanto, não obstante o artigo 400 do Código de Processo Penal estabeleça o interrogatório como último ato da instrução criminal, o próprio dispositivo excepciona a regra geral, admitindo a inversão do rito quando a prova testemunhal há de ser colhida por meio de carta precatória, nos termos do artigo 222 do aludido Codex. 2. A impossibilidade de comparecimento de advogado à audiência instrutória aprazada, ainda que justificada, não implica, de per si, na postergação do ato. Sobrevindo a impossibilidade de participação de qualquer dos advogados constituídos à audiência instrutória designada, sua ausência pode ser suprida pelos demais profissionais habilitados nos autos, ou ainda por defensor ad hoc, conforme estatui o artigo 265, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. Segundo a legislação em vigor, é imprescindível, quando se trata de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. 4. In casu, o reconhecimento da nulidade processual, consistente na ausência de intimação da defesa acerca de decisão proferida no curso do processo - que indeferiu pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade ou sobrestamento do feito em virtude da garantia, no juízo cível, do crédito tributário - esbarra na ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa. 5. Recurso a que se nega provimento" (RHC n. 58.485/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/11/2015, grifei) Por fim, resta clarividente que novo adiamento da audiência deprecada somente trará severos prejuízos à instrução do processo na Comarca de origem, sendo que este Juízo não pode, de forma injustificada, prejudicar o trâmite processual de qualquer Juízo Deprecante, ainda mais por se tratar de matéria penal. Isto posto, MANTENHO a audiência de oitiva da vítima já aprazada, ressalvando que, caso a vítima não compareça, será determinada a condução coercitiva da mesma, como já determinado nos autos. Quanto à ausência da advogada da vítima, esta poderá ser suprida por defensor público, somente para efeito do ato. Intimem-se. CUMPRA-SE.
SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019138-21.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RUDNEY DE PAIVA DIAS
Advogado(s): JOSE ALVES FONSECA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6439), PRISCILA SOARES REINALDO(OAB/PIAUÍ Nº 13587), GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 10231), ALANA NAYARA BATISTA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9512)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): PROCURADOR FEDERAL DO INSS-PI(OAB/PIAUÍ Nº )
É o sucinto relatório. Decido. Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III, CPC. Cumprida a exigência do art. 485, §1, CPC, houve a tentativa de intimação da autora, não tendo sido localizada, tampouco informando seu atual endereço, deixando de promover o devido andamento processual. Do exposto, com fulcro no artigo supramencionado, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0800820-20.2016.8.18.0140
CLASSE: ARROLAMENTO COMUM
POLO ATIVO: REQUERENTE: ANGELA MARIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO(s): MISHELLE COELHO E SILVA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: MANOEL GOMES DA SILVA
ADVOGADO(s): MISHELLE COELHO E SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815122-49.2019.8.18.0140
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE
POLO ATIVO: REQUERENTE: M.P.E.S.P; DEPRECANTE: J.D.D.D.2.V.D.F.D.C.D.G
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: REQUERIDO: J.S.S.V; DEPRECADO: J.D.V.I.J.C.T.-.P; REQUERIDO: B.V.S.Q
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815313-94.2019.8.18.0140
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE
POLO ATIVO: DEPRECANTE: J.D.C.P.-.G; REQUERENTE: M.B.A
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: REQUERIDO: J.S.S; DEPRECADO: J.D.I.J.C.T.-.P
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815306-05.2019.8.18.0140
CLASSE: ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
POLO ATIVO: REQUERENTE: J.J.S.S.B; REQUERENTE: S.P.S.B
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: R.A.M
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0804164-72.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ANTARES VEICULOS LTDA
ADVOGADO(s): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA
POLO PASSIVO: RÉU: LAFAIETE LUIZ CHANDELIER; RÉU: PATRICIA ALCANTARA CHANDELIER
ADVOGADO(s): HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA
221 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA EM PARTE:
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO
SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027799-62.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARCOS ANTONIO BARBOSA NUNES SA
Advogado(s): RENILDO VIEIRA CAMINHA(OAB/PIAUÍ Nº 7267)
Requerido: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): IVÂNIA FAUSTO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 2579)
Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC. Custas remanescentes pela parte autora. Deixo de fixar honorários tendo em vista que a parte ré não fora validamente citada para apresentação de contestação. Transcorrido o prazo recursal, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DECISÃO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021771-05.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO 15ª PROMOTORIA
Advogado(s):
Réu: JOSÉ ENILSON COURAS
Advogado(s): MÁRIO DA SILVA LEAL SOBRINHO(OAB/CEARÁ Nº 3104), LEÔNCIO DA SILVA COELHO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 239-A)
DECISÃO
Despacho datado de 13.06.2019 intimou as partes para, no prazo de 05 dias, arguirem qualquer nulidade e requererem eventuais diligências, sob pena de preclusão.
O réu, em petição de protocolo nº 0021771-05.2015.8.18.0140.5008, de 18.06.2019, alega que algumas peças do processo estariam inelegíveis, o que prejudicaria o exercício do direito de defesa do acusado.
É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O réu alega que algumas peças do processo estariam inelegíveis.
Porém, não especifica quais folhas estariam inelegíveis, providência que caberia à parte.
Outrossim, na petição citada, o acusado colocou uma foto da primeira folha do depoimento do Sr. Raimundo Nonato Gonçalves. Este Magistrado pessoalmente verificou a referida folha e constatou que é possível a leitura da peça nos autos, o que denota que é a cópia digital do requerente que não está adequada.
Registro também que o presente processo nº 0021771-05.2015.8.18.0140 é um desmembramento do processo nº 0011503-14.2000.8.18.0140. Assim, a maioria das peças do processo nº 0021771-05.2015.8.18.0140 são cópias do processo nº 0011503-14.2000.8.18.0140.
Como o réu não especificou quais peças estão inelegíveis, a douta defesa pode buscar eventuais peças inelegíveis diretamente nos processo nº 0011503-14.2000.8.18.0140, do qual foi desmembrado o presente processo nº 0021771-05.2015.8.18.0140.
Além disso, com base nos princípios da celeridade, cooperação, boa fé, contraditório e da ampla defesa, determino que a Secretaria verifique todas as folhas dos autos do processo nº 0021771-05.2015.8.18.0140.
Se houver alguma peça inelegível, deverá substituir a eventual cópia, certificando a diligência.
Após, sejam os autos conclusos para designação da data da sessão de julgamento.
Cumpra-se.
TERESINA, 28 de junho de 2019.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002456-59.2013.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): LARISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)
Requerido: NEY RUBENS CHAVES NUNES
Advogado(s):
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001484-50.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VANIA MARIA MARTINS BARBOSA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Réu: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, C&A MODAS LTDA
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA INICIAL. Mantenho a gratuidade da justiça concedida tendo em vista que as rés não colacionaram nenhuma prova que evidenciasse que a autora dispõe de recursos capazes de suportar as custas e despesas processuais. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários esses últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva na forma do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009794-60.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: RAIMUNDO WERNES FERNANDES TORRES FILHO
Advogado(s): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5150)
Requerido: SERASA S/A
Advogado(s): JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14401)
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo487, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais fixo na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001459-67.2019.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, EDSON LACERDA LIMA
Advogado(s):
CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000882-89.2019.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS- PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Deprecado: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, ARISTONIO EUDES DA SILVA
Advogado(s):
CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000865-53.2019.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP, JUSTIÇA PÚBLICA
Advogado(s):
Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, FABRICIO DUARTE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000860-31.2019.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, ANCELMO MATOS DE SOUSA
Advogado(s):
CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000855-09.2019.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JESUS - PI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, IRAPUAN SOARES DE MOURA JUNIOR
Advogado(s):
Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA 10º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, VICENTE SCHULZ
Advogado(s):
CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000854-24.2019.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS-PI, MINISTERIO PUBLICO, FRANCISCO DE JESUS SILVA MACIEL
Advogado(s):
Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA 10º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, JOSÉ NAZARENO HOLANDA MENDES, RAIMUNDO JOSE PEREIRA COSTA
Advogado(s):
CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000853-39.2019.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL/CAMPO MAIOR PI, JUIZO DE DE DIREITO DA COMARCA DE CAMPO MAIOR PI
Advogado(s):
Requerido: VALDINAR ANDRADE DE SOUSA, MM. JUÍZO DE DIREITO DA 10ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ
Advogado(s):
CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002311-28.2018.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: DELEGADO DA 3ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE PICOS-PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, IURY LIMA DA SILVA ROQUE
Advogado(s):
CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002295-74.2018.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES - PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, VALDERAN ROCHA DA SILVA
Advogado(s):
CUMPRA-SE, na forma deprecada, informando ao Juízo Deprecante, via malote digital, do presente despacho. Após o cumprimento, comunique-se imediatamente ao Juizo Deprecante via email ou malote digital, e devolva-se a este com as nossas homenagens.
JULGAMENTO - 4º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0810653-28.2017.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BANCO BRADESCO
ADVOGADO(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: ALEXANDRE JOSE GALILEU GOMES COELHO
463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0800011-38.2016.8.18.9999
CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
POLO ATIVO: EXEQUENTE: E.S.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: F.J.C.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE