Diário da Justiça
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Publicado em 24/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801127-97.2019.8.18.0065
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARLENE ALVES BRITO
ADVOGADO(s): JOAQUIM CARDOSO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BNG
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800668-80.2018.8.18.0049
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA NASCIMENTO
ADVOGADO(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
ADVOGADO(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000890-91.2016.8.18.0036
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JAILSON VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONCSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 536707)
DESPACHO: A natureza do pedido exige a realização de perícia para esclarecimento sobre a invalidez alegada e seu grau. Nos termos do Convênio nº 69/2015, o valor da perícia será de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser suportada pela Seguradora Líder, independentemente de seu resultado (constatação, ou não, da invalidez permanente da vítima periciada, com decisão de procedência, ou improcedência, da demanda). Nomeio como perito o Dr. Miguel Ângelo Gonçalves Reis Filho, que aceitando o encargo, deverá se manifestar e indicar o número da conta bancária para depósito dos honorários. Deverá, ainda, se fazer presente na data agendada. Inclua-se o feito na pauta do mutirão do DPVAT, designando a perícia e a audiência de conciliação para o dia 04/11/2019, às 16:15 horas, que será realizada no Fórum de Altos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito e, no mesmo prazo, apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico. Intimem-se, ainda, por intermédio de seus advogados, para que se façam presentes, cientificando-o autor de que sua ausência poderá suprir a prova que se pretendia obter com a perícia.
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)
Processo nº 0003348-64.2014.8.18.0032
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Requerente: DELEGADO DA 3ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE PICOS - PI
Advogado(s):
Requerido: BRUNO DE ARAUJO SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA: Diante do exposto, julgo extingo o presente processo considerando aperda de seu objeto.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se.PICOS, 22 de maio de 2019SERGIO LUIS CARVALHO FORTESJuiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)
Processo nº 0002652-62.2013.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Requerente: DELEGADO DA 3ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE PICOS - PI
Advogado(s):
Requerido: JOSINO ULISSES DE MOURA
Advogado(s):
SENTENÇA: Isso posto, acolho a manifestação do Ministério Público e, em consequência, de JOSINO ULISSES DE MOURA., com fulcro noJULGO EXTINTA A PUNIBILIDADEartigo 107, inciso I, do Código Penal e art. 62 do Código de Processo Penal.Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se.CUMPRA-SE.PICOS, 9 de abril de 2019 FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAESJuiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS
EDITAL - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PAULISTANA)
Processo nº 0000708-55.2015.8.18.0064
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LIBERALINA LAURENTINA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): LUCIANO MACARIO DE CASTRO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13160), WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10705)
Réu: BANCO ITAU BMG S.A
DESPACHO: intime-se a parte autora a fim de que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os extratos bancários da conta de sua titularidade, na qual recebe seu benefício previdenciário, referentes ao período que compreende 02 meses antes e 02 meses depois da data apontada como da realização do empréstimo litigioso, bem como informações bancárias (TED/DOC ou ordem de pagamento) sobre a realização em seu favor de ordens de pagamentos referente à mesma instituição bancária em que recebe o seu benefício, tudo para que se possa aferir se o valor objeto do contrato foi creditado em sua conta. Ademais, no mesmo prazo, determino que apresente instrumento procuratório devidamente regularizado, nos termos do art. 595 do CC, uma vez que, sendo o autor pessoa analfabeta, deveria o instrumento procuratório particular ter sido assinado por duas testemunhas. Paulistana, 05 de fevereiro de 2019. Luciana Claudia Medeiros de Sousa, Juíza de Direito.EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0002365-65.2014.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 5ª PROMOTORIA DE DE JUSTIÇA DE PICOS
Réu: ALEXSANDRO DE SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI (OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA: DISPOSITIVO: "Dirimida de forma positiva a responsabilidade do acusado, impõe-se a emissãode um juízo de procedência parcial da pretensão punitiva estatal contida na inicial, razãopela qual JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial paraCONDENAR O acusado ALEXSANDRO DE SOUSA, como incurso nas penas do art. 155,caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º,XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do códigoPenal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada,bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva:1. O acusado agiu com grau de culpabilidade acima do normal àcaracterização do delito, crime contra o patrimônio, devendo ser considerado. Os motivos emetas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever(máximo) demonstram que se deve exasperar a culpabilidade do agente;2. Quanto aos antecedentes, este será valorado na segunda fase dadosimetria da pena.3. Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade nãolhe é benéfico diante de seu comportamento com a prática de delitos contra o patrimônio,conduta social altamente reprovável.4. Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida,com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano,forma de ser e agir indicam estar voltada para crime contra o patrimônio, em especial furtos.5. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação podem exacerbar a reprimenda imposta, eisque é para auferir benefício ilícitos com os bens furtados;6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de suaduração e outros não são relevantes;7. As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pelaação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento deinsegurança trazido pela ação devem ser considerados, eis que embora os bens tenhamsido recuperados pela vítima, houve abalo emocional diante da possibilidade de perda dobem, embora esse prejuízo tenha sido pequeno;8. O comportamento da vítima em nada influiu.Assim, considerando que prevalecem circunstâncias judiciais desfavoráveis,autorizando o afastamento do mínimo legal, considero como necessário e suficiente para areprovação e prevenção do crime a pena base de 02 (dois) anos 10 (dez) meses e 15(quinze) dias de reclusão e multa, esta última dosada em seguida.ATENUANTES E AGRAVANTESNa segunda fase há a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. OSuperior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que devem ser compensadas a atenuante daconfissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes:?REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante daconfissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes.Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seuarrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre aconfissão ? que diz respeito à personalidade do agente ? e a reincidência ? expressamenteprevista no referido artigo como circunstância preponderante ? deve ser o mesmo, daí apossibilidade de compensação. EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,julgados em 23/5/2012.?Quanto à atenuante prevista no art. 66 do Código Penal, requerida peladefesa, tem-se incoerente sua aplicação no presente caso, com base nas alegaçõesapresentadas pela defesa, pois por tudo demonstrado nos autos, revela-se que mesmoacometido com doença grave ? AIDS ? antes e após os fatos, o acusado praticou crimes demesma natureza do ora apurado, o que revela sua predisposição para tais práticas econsciência sobre os efeitos que delas podem advir, mesmo considerando sua condição desaúde.Assim, fica mantida na segunda fase a pena base aplicada de 02 (dois) anos10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.Ausente causa de aumento de pena, porém, presente a causa de diminuiçãoprevista no art. 14, II do Código Penal, motivo pelo qual, diminuo a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, a qual tornoDEFINITIVA.Com alicerce nas circunstâncias judiciais já aferidas, bem como na situaçãoeconômica do condenado (art. 60, CP), fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa,valorando o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dofato, a despeito da vedação constitucional de vinculação.O regime inicial de cumprimento da pena considerando que o apenado éreincidente, as circunstâncias judiciais lhe foram na maioria desfavoráveis, é o semiaberto,em atenção ao art. 33, § 2º , b, c/c art. 59, do Código Penal, devendo ser cumprida emEstabelecimento adequado.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E APLICAÇÃO DOSURSISTendo em vista o inciso II e III, do artigo 44 do CP, deixo de aplicar asubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, face as circunstânciasjudiciais analisadas acima. Incabível o SURIS.Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do CPP (§ 2o O tempo de prisãoprovisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, serácomputado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.(incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)), deixo de comutar a pena pois ainda restará emregime semiaberto, já que reincidente, sendo mais benéfico ao condenado a progressão deregime que será analisada pelo juízo da execução penal.Condeno o réu, ainda, em custas e despesas processuais, que o dispenso porser assistido por Defensor Público.Havendo recurso, o réu ALEXSSANDRO DE SOUSA deverá aguardar suaapreciação preso, pois presentes os requisitos do decreto prisional preventivo. O réuencontra-se preso por outro processo e em cumprimento de pena em regime fechado,conforme informações no SEEU e certidão em anexo. Foi posto em liberdade conformealvará de soltura de fl. 53 e novamente preso nos anos seguintes também por delitos contrao patrimônio, continuou reiterando, demonstração clara de que a aplicação da lei penalcorre sério risco se não decretada a sua prisão preventiva.No caso é Reincidente específico no delito de furto e possuidor de outrascondenações, fatos que denotam a necessidade da constrição cautelar, para início documprimento da pena, como forma de também resguardar a ordem pública, sendoevidentes os prejuízos daí advindos à sociedade.Presentes, na espécie, motivos autorizadores para decretação da prisãopreventiva do réu ALEXSSANDRO DE SOUSA. Sinala-se que o máximo da pena privativa de liberdade, em abstrato, ao delito noticiado é superior a quatro anos, para a prisãopreventiva se lhe aplica o disposto no artigo 313, inciso 1, CPP. O acusado, como já disse,é reincidente específico, pois ostenta condenação definitiva por furto, além disso possuioutras condenações também por furtos, algumas já transitadas em julgado, o que autoriza,também, a decretação da prisão preventiva (artigo 313, inciso II, CPP).No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:"[...] PACIENTE QUE, EMBORA TENHA RESPONDIDO À AÇÃO PENAL EMLIBERDADE, TEVE NEGADO ESSE DIREITO A BEM DA ORDEM PÚBLICA.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERADA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.CUSTÓDIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. COAÇÃO NÃOVERIFICADA.1. Ainda que o paciente tenha respondido à ação penal em liberdade, ao sercondenado pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico,lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores, além de crime contra o sistemafinanceiro, vislumbrou o juízo processante idôneo motivo para cercear-lhe o direito de apelarsolto, haja vista sua dedicação reiterada à atividade criminosa, já ostentando condenaçãotransitada em julgado por delito de narcotráfico, mostrando-se assim necessária a medidaconstritiva como forma de se acautelar o meio social, evitando-se que, solto, encontre osmesmos estímulos que o levaram a delinqüir.2. Estando a decisão constritiva ancorada não só nas hipóteses do art. 312 doCódigo de Processo Penal, mas também em fatos concretos que indiquem a necessidadede se garantir a ordem pública, não se vislumbra constrangimento decorrente da negativade apelar em liberdade imposta ao paciente.[...]"(HC 146.936RO, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 18102010 -sem grifo no original)Em sendo assim, a circunstância de o réu ter respondido ao processo emliberdade não obsta que lhe seja negado o benefício de apelar solto, porque a prisãopreventiva, em sede de sentença penal condenatória, restou justificada em sua realindispensabilidade, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal."HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO (UM CONSUMADOE DOIS TENTADOS). CONDENAÇÃO À PENA DE 30 ANOS DE RECLUSÃO. NEGATIVAAO PACIENTE DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEASCORPUS DENEGADO.1. A circunstância de o réu ter respondido solto ao processo não obsta lhe sernegado o apelo em liberdade, quando a prisão preventiva, em sede de sentença penalcondenatória, é justificada em sua real indispensabilidade, ex vi do artigo 312 do Código deProcesso Penal.4. Ordem denegada."(HC 165.941SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTATURMA, julgado em 03052012, DJe 10052012.)Assim, preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, decreto a prisão preventiva de ALEXSSANDRO DE SOUSA, já qualificado nos autos, negando-lhe, portanto,o direito de recorrer em liberdade.Com o trânsito em julgado da presente sentença, após a devida certificaçãonos autos, deverá a secretaria da Vara adotar as seguintes providências: lancem-se o nomedo réu no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se aJustiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se acompetente guia de execução DEFINITIVA.Publique-se. Registre-se no sistema informatizado. Intimem-se o réu e seudefensor.Cientifique-se o Ministério Público Estadual.Expeça-se imediatamente a GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA para inícioda execução da pena.Expeça-se o competente mandado de prisão para início do cumprimento dapena.P. R. I. e CUMPRA-SE. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.PICOS, 17 de maio de 2019NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHOJuiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS".
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000522-62.2015.8.18.0054
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ANTONIA TEIXEIRA FERREIRA
Advogado(s): GERALDO ALENCAR BARRETO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8494)
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA FILHO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
INHUMA, 18 de junho de 2019
REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO
Cedido Prefeitura - 00951703323
EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)
Processo nº 0000522-62.2015.8.18.0054
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ANTONIA TEIXEIRA FERREIRA
Advogado(s): GERALDO ALENCAR BARRETO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8494)
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA FILHO
Advogado(s):
DESPACHO: Diante da certidão de fls.39, que atesta haver decorrido prazo para contestação sem manifestação da requerida, embora tenha sido devidamente citado conforme mandado de fls.37-v, decreto à revelia de Francisco das Chagas de Sousa Filho nos termos do disposto no art. 344 de NCPC.
Intime-se a parte autora para que comprove no prazo de 10 (dez) dias os fatos alegados na inicial ou requerer o que entender de direito, especificadamente.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000323-33.2018.8.18.0087
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: FRANCISCO GONÇALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCILIO COSTA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 6251), AYANNE AMORIM SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15685), BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6138) e ANIETH LEAL DE CARVALHO AGUIAR, OAB/PI 17.861
Réu: AGROSUL MÁQUINAS LTDA.
Advogado(s): Bruna Lermer Oliveira, OAB/BA 33.312
Intima o senhor FRANCISCO GONÇALVES DE OLIVEIRA, por meio de seus advogados, para, no prazo legal apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pela empresa requerida. CAMPINAS DO PIAUÍ, 18 de junho de 2019. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAMPINAS DO PIAUÍ
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000843-91.2000.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Denunciado: FRANCISCO JUNIOR DA SILVA, JOANIS GONÇALVES PESSOA
Advogado(s):
SENTENÇA: Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade reconhecendo a prescrição dapretensão punitiva, com fulcro nos art. 107, inciso IV e 109, inciso III e art. 114, inc. II, todos do Código Penal Brasileiro, em favor de Francisco Júnior da Silva e Joanes GonçalvesPessoa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se.PICOS, 24 de abril de 2019SERGIO LUIS CARVALHO FORTESJuiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS
EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000275-64.2016.8.18.0113
Classe: Embargos de Terceiro Cível
Autor: MARIA BERNADETE SOUSA DA SILVA
Advogado(s): GUSTAVO FERREIRA AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 3512)
Réu: DEBORA NUNES MARTINS
Advogado(s) da parte ré: DRA. DEBORA NUNES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 5383)
DESPACHO: Intimo a parte ré por intermédio de sua advogada e, a ela própria: DRA. DEBORA NUNES MARTINS (OAB/PIAUÍ Nº 5383), do despacho de fl. 90 dos autos e, para comparecer à audiência de instrução e julgamento dia 30/07/2019, às 08h:50 min., na sala das audiências da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI. Na oportunidade serão interrogadas as partes e a oitiva das testemunhas que venham a ser arroladas no prazo de 10 (dez) dias.
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800667-95.2018.8.18.0049
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA NASCIMENTO
ADVOGADO(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
ADVOGADO(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800067-69.2017.8.18.0062
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO AGUSTINHO DE ALENCAR
ADVOGADO(s): JOSE BENEDITO NETO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800067-69.2017.8.18.0062
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO AGUSTINHO DE ALENCAR
ADVOGADO(s): JOSE BENEDITO NETO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR
11377 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO:
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000051-05.2019.8.18.0087
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCINEIDE DA SILVA
Advogado(s): VIRGILIO GONÇALVES DE MOURA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 17030)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Intima a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo ofertada pelo INSS, por meio da petição recebida de forma eletrônica sob o número de protocolo retro. comarcaProcesso], 18 de junho de 2019.ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAMPINAS DO PIAUÍ.
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801125-30.2019.8.18.0065
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARLENE ALVES BRITO
ADVOGADO(s): JOAQUIM CARDOSO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BNG
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801122-75.2019.8.18.0065
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARLENE ALVES BRITO
ADVOGADO(s): JOAQUIM CARDOSO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801242-21.2019.8.18.0065
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: PAULO FIRMINO DA COSTA
ADVOGADO(s): JOAQUIM CARDOSO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO PAN
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800069-39.2017.8.18.0062
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO AGUSTINHO DE ALENCAR
ADVOGADO(s): JOSE BENEDITO NETO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800069-39.2017.8.18.0062
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO AGUSTINHO DE ALENCAR
ADVOGADO(s): JOSE BENEDITO NETO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR
11377 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO:
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801237-96.2019.8.18.0065
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: PAULO FIRMINO DA COSTA
ADVOGADO(s): JOAQUIM CARDOSO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800306-66.2017.8.18.0032
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: SELMA MARIA BEZERRA RODRIGUES PEGADO
ADVOGADO(s): DANILO BONFIM RIBEIRO
POLO PASSIVO: EXECUTADO: BANCO DO BRASIL
ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800637-26.2019.8.18.0049
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ENEAS MACEDO DA SILVA FILHO
ADVOGADO(s): LEONARDO BARBOSA SOUSA,MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO,RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES
POLO PASSIVO: RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800109-21.2017.8.18.0062
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: DOMITILIA DA SILVA LEAL
ADVOGADO(s): JOSE URTIGA DE SA JUNIOR
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCOFIN
ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR
11377 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO:
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO