Diário da Justiça 8693 Publicado em 24/06/2019 03:00
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Juizados da Capital

DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013099-13.2012.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)

Executado(a): OTICA E JOALHERIA AGATA LTDA

Advogado(s):
DECISÃO: À vista disso, defiro o redirecionamento da presente execução para os sócios apontados, citando-a na forma requerida, no endereço indicado na CDA. P. I. Cumpra-se. TERESINA, 18 de junho de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

EDITAL - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0013184-43.2005.8.18.0140

CLASSE: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Executado(a): AQUARIUS VEÍCULOS LTDA

EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO

O (A) Dr (a). FRANCISCO JOAO DAMASCENO , Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que nos autos do processo em epígrafe, foi designado para o dia 10 de 07 de 2019 às 10:00 horas, o 1º leilão presencial dos bens penhorados para garantia da presente execução, a quem der e maior lanço oferecer, igual ou acima da avaliação. Outrossim, se não aparecer licitante, desde já fica designado o dia 31 de 07 de 2019 às 10:00 horas, no mesmo local, para o 2º leilão presencial, maior lanço, não sendo aceito valor vil ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.

BENS PENHORADOS: 1 ? Terreno: O domínio útil de uma parcela do imóvel, localizado na Propriedade Ladeira do Uruguai, Data Cuidos do Município de Teresina-PI, que passa a denominação de Parque Pindorama, tendo 50,00 metros de frente por 50,00 metros de fundos, com área de 2.500,00m2, mede 50,00 metros ao Norte, (série sul da rua B);50,00 metros ao Sul, (na parte do fundo); 50,00 metros a Leste (pelo lado direito), e 50,00 metros a Oeste (pelo lado esquerdo), limitando-se as três últimas confrontações com terrenos desta mesma quadra "A", próximo ao Bufê da Bernadete, com inscrição municipal sob o N 132.890-5; proprietário PEDRO CARMELINO FERREIRA VIANA, comerciante, RG N 2.305.162/SSP-Pl; CPF N 308.993.030-72 e LEIZA TERESINHA DIAS VIANA RG N 2.050.140/SSP-RS; CPF N 419.856.480-91, Título de Domínio escritura Pública de Compra e Venda, datada de 03/06/2003, registrada sob o N R-5-13.519, às fls. 87 do Livro de Registro Geral n 2-AB, no Cartório do 2 Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis ? 3 Circunscrição de Teresina-PI, em 12/11/2003. Que avalio em 125 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais) . 2 ?Terreno: Seis (06) lotes de terreno lotes 02, 03, 04, 05, 06 e 07), sendo Lote de terreno N 02, da quadra 138, do Loteamento tabuleta, bairro Lourival Parente, lugar Angelim de baixo, data Porto Alegre do Município de Teresina-PI, com as seguintes características: 10,00 metros limitando-se frente com a Rua Cândido Portinari, sul 12,00metros, limitando-se com o lote 17, leste 30,00 metros, para o lote 03 e oeste 30,00 metros, limitando-se com a BR 316, com área de 420,00 m2 e perímetro de 82,00 metros, murado e com inscrição municipal sob o N 063.347-0. Que avalio em R$ 180.000,00 (Cento e oitenta mil reais). Lote de terreno N 03, da quadra 138, do Loteamento tabuleta, bairro Lourival Parente, Lugar Angelim de Baixo, Data Porto Alegre do município de Teresina-PI, com as seguintes características: Norte 10,00 metros, limitando-se frente com a Rua Cândido Portinari, Sul 10,00 metros, limitando-se fundos com lote 18, Leste 30,00 metros, para o Lote N 04 e Oeste 30,00 metros, limitando-se com o Lote 02, com área de 300,00 m2, murado, e perímetro de 80,00 metros, com inscrição municipal sob o N 063.348-8. Que avalio em R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais). Lote de terreno N 04, da quadra 138, do Loteamento tabuleta, bairro Lourival Parente, Lugar Angelim de Baixo, data Porto Alegre do Município de Teresina-PI, com as seguintes características: Norte 10,00 metros, limitando-se frente a Rua Cândido Portinari; Sul 10,00 metros, limitandose fundo com o lote 19; Leste 30,00 metros, limitando-se para o Lote n 05 e Oeste 30,00 metros, limitando-se para o lote n 03, com área de 300,00 m2, murado e perímetro de 80,00 metros, com inscrição municipal sob. NI 063.349-6. Que avalio em R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais). Lote de terreno N 05, da quadra 138, do Loteamento Tabuleta, bairro Lourival Parente, lugar Angelim de Baixo, Data Porto Alegre do Município de Teresina-PI, com as seguintes características: Norte 10,00 metros limitando-se frente com a Rua Cândido Portinari,; Sul 10,00 metros, limitandose fundos com o lote 20; Leste 30,00 metros, para o lote 06 e Oeste 30,00 metros, limitando-se com o Lote 04, com área de 300,00 m2, tendo como benfeitoria um Prédio Comercial na área construída e perímetro de 80,00 metros, com inscrição municipal sob o n 063.350-0. Avaliado em R$ 660.000,00 (Seiscentos e sessenta mil reais). Lote de terreno n 06 da quadra 138, do Loteamento Tabuleta, bairro Lourival Parente, Lugar Angelim de Baixo. Data Porto Alegre do Município de Teresina-PI, com as seguintes Características: Norte 10,00 metros, limitando-se frente com a Rua Candido Portinari, Sul 10,00 metros, limitando-se fundos com o lote 21; Leste 30,00 metros, para o Lote n 07 e Oeste 30,00 metros, limitando-se com o lote 05, com área de 300,00 m2, murado e perímetro de 80,00 metros, com inscrição Municipal sob o n 063.351-8. Que avalio em R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais). Lote de terreno n 07, da quadra 138, do Loteamento Tabuleta, bairro Lourival Parente, Lugar Angelim de Baixo, da Data Porto Alegre do Município de Teresina-PI, com as seguintes características: Norte 10,00 metros, limitando-se frente com a Rua Cândido Portinari, Sul 10,00 metros, limitando-se fundos com o lote 22, Leste 30,00 metros, para o lote n 08 e Oeste 30,00 metros, limitando-se com o lote 06, com área de 300,00 m2 e perímetro de 80,00 metros, com inscrição Municipal sob o n 063.352-6. Que avalio em 110.000,00 (Cento e dez mil reais). Título de domínio: Escritura Pública de Compra e Venda de 05/07/2004, registradas sob os Lotes 02 - R-57.978, a ficha 01, Lote 03 R-5-57.979, a ficha 01, Lote 04 R-5-57.980 a ficha 01, Lote 05 R-5-57.981, a ficha 01, Lote 06 R-5-57.982 a ficha 01, Lote 07 R-5-57.983 a ficha 01, do Livro de registro Geral n 02, no Cartório do segundo tabelionato de Notas e registro de imóveis - Terceira Circunscrição de Teresina-PI, em 07/07/2004. 3 - RESIDENCIAL - Uma casa residencial coberta de telhas, situada na Rua Alecrim, n 1548, bairro são Cristóvão (antiga Vilmary), contendo as seguintes divisões interna: abrigo para auto, terraço, escritório,living, área de serviço, cozinha, copa, quarto de empregada, estar íntimo, 05 quartos, 06 banheiros (WC); despensa, circulação, hall com 249,00 m2, taxa de ocupação 10,08%, encravada em um lote de terreno com forma regular, com os seguintes limites;: Testada mede 30,00 metros, lado direito mede 44,00 metros, limitando-se com José Diniz, lado esquerdo mede 44,00 metros, limitando-se com proprietário desconhecido e linha de fundos mede 30,00 metros, limitando-se com Osvaldo Almeida, forma regular com área de 1.320,00 metros quadrados, situado na quadra 02, Parque Vilmary, 0-2, Zona Leste (antiga zona norte) da cidade de Teresina-PI, com inscrição municipal sob o N 007.239-7 ? proprietário AQUARIUS VEÍCULOS LTDA, com sede na cidade de Teresina-PI, na av. Miguel Rosa, 4962/sul, bairro Vermelha, inscrita sob CNPJ/MF sob o N 04.908.753/0001-5. Título de Domínio ? escritura de Compra e Venda de 03/06/2003, registrada sob N R-1-70.378 a ficha 01 do Livro de Registro Geral N 02 do Cartório do segundo tabelionato de Notas e registro de Imóveis ? terceira Circunscrição de Teresina-PI, em 07/06/2004. Que Avalio em R$ 2.800.000,00 (Dois milhões e oitocentos mil reais). A presente avaliação rege-se o TOTAL DE R$ 4.450.000,00 (quatro milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais), em moeda corrente do país.

VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 4.450.000,00(Quatro milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais).

E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, o qual será afixado no local de costume deste Fórum e publicado uma vez no DJ/Pi e uma vez em jornal de grande circulação local, com antecedência mínima de cinco (05) dias, para os devidos fins. Pelo presente, fica intimado o executado da designação supra, caso não seja localizado para intimação pessoal. Eu, ___________ NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA, Escrivão(ã), digitei e subscrevo.

Teresina, 19 de junho de 2019.

FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Juiz de Direito da Comarca da 1ª Vara Cível da TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030265-53.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER

Advogado(s): ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 13132), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273)

Réu: JOÍSA OLIVEIRA MARQUES DE MEDEIROS

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 19 de junho de 2019

MARIA APARECIDA VILARINHO DE OLIVEIRA

Analista Administrativo - 1040901

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0025157-09.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO BRADESCO-S/A

Advogado(s): BARBARA FERNANDA BARBOSA OSTERNO RIBEIRO DE NORONHA(OAB/PIAUÍ Nº 13226), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: FRANCISCO RICARDO SOUSA DE LIMA, R LIMA REP. DE ALIMENTOS E COSM. LTDA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)

SENTENÇA: Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base nos arts. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sabe-se que os honorários advocatícios são fixados mediante apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo despendido para seu serviço, a teor do que determina o art. 85, § 2º, do CPC/2015. Destarte, considerando as peculiaridades da presente demanda, bem como a extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial por falta de documento indispensável para a propositura da ação, e, ainda, o grau de zelo do advogado, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço entendo que são devidos os honorários sucumbenciais. Dessa forma, em análise aos autos e aos impulsionamentos processuais do processo pelo patrono da parte requerida entendo que este faz jus aos honorários sucumbenciais. Consigno que, no caso, foram observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015499-49.2002.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL

Advogado(s): LUCIA MARIA CHAVES DE MELO CASTELO BRANCO (OAB/PIAUÍ Nº 1324)

Executado(a): B C ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado(s): JOSÉ DO EGITO FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 724/1972), MARCELO ROSADO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3055), MARIA DO SOCORRO ROSADO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2077/1989), NELSON ROSADO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 101-B)

Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.

Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram pagos, conforme petição eletrônica de fls. 19.

Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.

P.R.I.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0015803-43.2005.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): JEAN MARCELL M. VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490), FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7861)

Executado(a): EDIMUNDO MENESES DE CARVALHO

Advogado(s): EDIL DA CRUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2353)

SENTENÇA: Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais,JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais, nos termos do art. 90,§3º, do CPC. Honorários ficando a cargo da parte exequente, com base no art. 85,§10, do CPC. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001160-94.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), LAURISSE M. RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 345401), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)

Requerido: JOHNY ALVES DO NASCIMENTO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme cálculo da Contadoria e valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0015703-93.2002.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: NOVATERRA CONSORCIO DE BENS S/C LTDA.

Advogado(s): AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES (OAB/PIAUÍ Nº 1829), MARIA CRISTINA AREA LEAO FERRAZ (OAB/PIAUÍ Nº 243-B)

Réu: MARIA RITA DE CASSIA PEREIRA SOUSA

Advogado(s): RENATO COÊLHO DE FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 3596)

SENTENÇA: Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo apresentado nestes autos, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Indefiro o pedido de suspensão do feito até o final do prazo de parcelamento (69 meses). Isso porque o art. 921, I, do Código de Processo Civil, autoriza a suspensão do processo por apenas 06 meses, na hipótese do art. 916. Contudo, não há qualquer óbice a que estes autos sejam reativados a qualquer momento para prosseguimento da execução, em caso de descumprimento do acordo. Como as partes nada dispuseram sobre as custas processuais, condeno a parte executada a pagar as custas finais, se houver. Intimem-se. Expedientes necessários.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029159-27.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS

Advogado(s): GUILHERME MARINHO SOARES(OAB/CEARÁ Nº 18556), TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO(OAB/CEARÁ Nº 14694)

Requerido: IREUDA JUVENCIA DE CASTRO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 19 de junho de 2019

RODIMAR ROSA DE JESUS

Analista Judicial - 410049-2

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017735-80.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO SAFRA S/A

Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187)

Requerido: IARA OSANA SOARES FARIAS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 19 de junho de 2019

RODIMAR ROSA DE JESUS

Analista Judicial - 410049-2

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024651-38.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187)

Requerido: ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR

Advogado(s):

Em cumprimento ao Provimento de n.º 21, de 14/05/2009, ficam por este INTIMADAS a(s) parte(s) e seus advogados, para que no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais presentes aos autos. Após o referido prazo, os autos serão enviados ao arquivo judicial.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027048-70.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES

Advogado(s):

Réu: FELIPE JAIRON DE SOUSA, FRANCISCO DOUGLAS DE SOUSA OLIVEIRA

Advogado(s): MARCOS VINÍCIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560), CARLOS CESAR DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2135)

Isto posto, considerando todo o conjunto probatório que estes autos contém e em consonância com Alegações Finais do Ministério Público, CONDENO o réu FRANCISCO DOUGLAS DE SOUSA OLIVEIRA pelo crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes (art. 33 da Lei 11.343/06). Absolvo o réu do crime no art. 35 da LAD. Outrossim, acompanhando o Órgão Ministerial, DETERMINO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu FELIPE JAIRO DE SOUSA, COM FULCRO NO ART. 107, inciso I, do CP. Passo à dosagem da pena de Francisco Douglas de Sousa Oliveira.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, caput, do CP.

Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da lei de drogas.

Há nos autos elementos para valorar a conduta social e personalidade do agente. Antes do início do trâmite desta ação, o réu FRANCISCO DOUGLAS DE SOUSA OLIVEIRA já respondia a ação penal por roubo, na 1ª Vara Criminal desta Capital, na qual foi condenado em 2015. Possuidor de maus antecedentes.

1. Culpabilidade: O grau de culpabilidade é normal, presente o dolo;

2. Motivos: Não há elementos há considerar como desfavorável;

3. Circunstâncias: normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável;

4. Consequências: inerentes à sua capitulação legal;

5. Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise.

6. Das circunstâncias preponderantes do art. 42 da LAD são desfavoráveis ante a natureza do entorpecente encontrado na posse do acusado, tratando-se de cocaína, sendo considerada a mais nociva de todas as drogas, merecendo maior grau de reprovabilidade.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Inexiste circunstância atenuante.

Inexiste circunstância agravante.

Inexiste caso de aumento da pena.

Inexiste causa de diminuição. Deixo de aplicar o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da LAD) em benefício do réu. O acusado responde por outras ações penais nesta Capital, inclusive pelo crime de Roubo, de modo que não faz jus a tal benefício, uma vez que se trata de réu possuidor de maus antecedentes e com conduta social inclinada à prática de delitos, conforme jurisprudência abaixo colacionada:

EMENTA Trafico privilegiado. Inocorrência. I - Conforme a Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais e ações em curso não podem valorar negativamente a fixação da pena-base. II - Processos em trâmite, ainda sem condenação transitada em julgado, afastam a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343 /06. III - Para a fixação do montante da pena e escolha do regime de cumprimento, é necessário observar-se os critérios do Código Penal Brasileiro. IV - O tráfico privilegiado e uma causa especial de diminuição de pena aplicada aos primários, de bons antecedentes, que não se dediquem às atividades criminosas e não integrem organização criminosa. (TJ-AM - 00473026420058040001 AM 0047302-64.2005.8.04.0001).

No mesmo sentido:

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.691.916 - AM (2017/0212867-6)EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ERESP N. 1.431.091/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 1º/2/2017. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem entendido que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Em que pese o recorrente não ostentar condenação apta a caracterizar a reincidência, a constatação de que o mesmo está respondendo a outro processo criminal já é fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Consoante entendimento perfilhado pela Sexta Turma Corte nos autos do HC n. 358.417/RS, fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas (HC n. 416.587/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017). 4. Agravo regimental improvido.

ASSIM, FIXO A PENA DEFINITIVA PARA O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PREVISTO NO ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006 EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA.

DA DETRAÇÃO

FRANCISCO DOUGLAS DE SOUSA OLIVEIRA foi preso em flagrante de delito em 10/11/2013, e permaneceu preso até o dia 18/08/2016. Dessa forma, detraindo-se da pena o período em que ficou preso, qual seja, 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 08 (oito) dias, nos termos do art. 387, §2º do CPP, restam 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão a serem cumpridos inicialmente em REGIME FECHADO, vez que desobedeceu as medidas cautelares impostas quando da concessão de sua Liberdade Provisória e voltou a delinquir. A pena deverá ser cumprida inicialmente na Penitenciária Regional Irmão Guido em Teresina-PI. Conforme preceitua o art. 33, §3º, CP, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do mesmo diploma legal. Portanto, atendendo à letra do art.59, caput e inciso III, CP, decido que o réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade no Regime Fechado, haja vista que o mesmo apresenta extrema periculosidade social, mostrando íntimo histórico com a vida criminosa, com reiteração delitiva pesando contra o mesmo nada mais do que condenação pelo crime de roubo, e tendo o réu voltado a delinquir, desobedecendo medidas cautelares impostas por este Juízo.

Assim, é inadmissível que o acusado inicie em regime menos gravoso, o qual não faz jus. O Regime inicial Fechado nada mais é do que medida necessária e justa para reprovação e prevenção do crime.

Condeno FRANCISCO DOUGLAS DE SOUSA OLIVEIRA ao pagamento das custas processuais, face encontrar-se assistido por Advogado particular.

O réu descumpriu medidas cautelares impostas quando de sua soltura.

Não concedo ao réu o direito de continuar e apelar em liberdade, uma vez que sua vida pregressa não se enquadra no benefício em comento. Ainda, após colocado em liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares (inclusive de não voltar a delinquir), conforme Alvará de Soltura às fls. 202, datado de 18/08/2016, o réu voltou a delinquir em 2017 (Proc. 0006511-14.2017.8.18.0140). Presente a garantia da ordem pública. Art. 312, CPP e art. 282, §4º, CPP. Nesse sentido, o entendimento abaixo:

TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a paciente foi presa em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343 /2006, pois apreendidos consigo e com o corréu 64 papelotes de cocaína, pesando 62,9g (sessenta e dois gramas e 9 decigramas) (e-STJ fl. 75) e, ao contrário do afirmado, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, uma vez que destacou o Magistrado de piso a contumácia criminosa da paciente, que mesmo beneficiada com a liberdade provisória em outro processo, voltou a se envolver com o crime. Ademais, da folha de antecedentes juntada aos autos depreende-se que o citado processo anterior refere-se, também, à possível prática do delito de tráfico de entorpecentes. Portanto, a segregação preventiva é necessária para a garantia da ordem pública ante a reiteração delitiva. 3. Habeas Corpus denegado. (STJ - HABEAS CORPUS HC 393649 SP 2017/0067336-8).

Expeça-se Mandado de Prisão.

Decreto a perda do dinheiro em favor da União Federal. Oficie-se ao FUNAD.

Determino o descarte da Balança Digital de Precisão e demais objetos apreendidos ante o desvalor econômico destes.

Com base no artigo 32, da Lei de Tóxicos, determino à Secretária deste Juízo que expeça Ofício para o Delegado da Prevenção e Repressão a Entorpecentes - DEPRE, em que conste a determinação de destruição das drogas, por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.

4.0 - DISPOSIÇÕES FINAIS

Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral, expedindo-se guia de execução definitiva, procedendo-se ao cálculo da multa devidas pelo condenado, além das custas processuais.

Determino a extinção da punibilidade por morte do agente, com base no art. 107, inc. I do Código Penal, em relação a FELIPE JAIRON DE SOUSA, visto o mesmo ter falecido, conforme Certidão de Óbito do fls. 162. Intime-se o Ministério Público desta decisão.

Oficie-se a DEPRE para incineração da droga.

Custas pelo Condenado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000159-11.2015.8.18.0140

Classe: Renovatória de Locação

Requerente: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS ADVOGADOS

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE CASTRO, VALTERLANI DE SOUSA SILVA GOMES DE CASTRO, IMOBILIARIA ROCHA E ROCHA

Advogado(s): MAURO OQUENDO DO RÊGO MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5935)

Intimo as partes acerca dos Embargos, para se manifestarem no prazo de 05(cinco) dias.

SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001404-28.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A), FRANCISCO JOÃO PAULO DE FREITAS MAGALHÃES(OAB/CEARÁ Nº 28423)

Requerido: GUILHERMY VIEIRA CARDOSO BEZERRA

Advogado(s):

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem Honorários. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90,§3º, do CPC. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007585-89.2006.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOSÉ FLORENCIO BEZERRA

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Réu: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015784-27.2011.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/SÃO PAULO Nº 231747)

Requerido: FRANCISCA DE C. DO NASCIMENTO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 19 de junho de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005189-66.2011.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Requerido: J DUARTE SILVA CAMPELO DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 19 de junho de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022760-50.2011.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: DEONES DIAS DE OLIVEIRA

Advogado(s): GERALDO FORTES FREITAS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9559)

Executado(a): BANCO SOFISA S.A

Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678), NEI CALDERON(OAB/SÃO PAULO Nº 114904), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS(OAB/SÃO PAULO Nº 77563)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 19 de junho de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019315-87.2012.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Autor: MARIA FRANCIEUDA PEREIRA CASTELO BRANCO

Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4137)

Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DAVD SOMBRA PEIXTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 19 de junho de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029648-35.2011.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Requerido: PEREIRA E CASTELO BRANCO LTDA ME, ALCIONOR PEREIRA CASTELO BRANCO, MARIA FRANCIEUDA PEREIRA CASTELO BRANCO

Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº )

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 19 de junho de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001815-96.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ZEFERINO MARQUES ARAUJO NETO

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, MAURICIO DE SOUSA OLIVEIRA

Advogado(s): LEOVEGILDO MODESTO AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 3272)

Em tempo: a fim de dar maior efetividade e rapidez à determinação anterior, OFICIE-SE diretamente a Corregedoria da Polícia Civil, a fim de obter a lotação atual do agente de polícia a ser ouvido em audiência. CUMPRA-SE.

DESPACHO - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814347-34.2019.8.18.0140

CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: R.P.S.V; REQUERENTE: P.R.V

ADVOGADO(s): NULL

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021610-29.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES(OAB/PIAUÍ Nº 12156), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI(OAB/PIAUÍ Nº 12012)

Requerido: EDILEUDE OLIVEIRA DO VALE TRINDADE

Advogado(s): ARIANA LEITE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11155), MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 16161)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 19 de junho de 2019

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029896-25.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO VICTOR CUNHA NAZARENO

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Réu: LOJAS RIACHUELO S/A, MIDWAY S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s):

Fica intimada a parte autora, por seu Advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO de id: (3045134945002)

SENTENÇA - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019421-44.2015.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO-DECCOTERC

Advogado(s):

Indiciado: RAIMUNDA CARLOS VIEIRA

Advogado(s):

SENTENÇATrata-se de inquérito policial instaurado pela DELEGACIA ESPECIALIZADADE CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA E CONTRA RELAÇÕES DE CONSUMO emdesfavor de RAIMUNDA CARLOS VIEIRA, por crime contra relação de consumo, tendo porvítima a SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, em que todos estãodevidamente qualificação.Consta dos autos manifestação do Ministério Público do Estado do Piauí,pugnando pelo arquivamento do inquérito(...)Decido.Ora, se não há materialidade, não há crime, pelo que, seguindo as pegadas doMinistério Público, determino o arquivamento deste inquérito policial. P.R.I.TERESINA, 14 de junho de 2019ANTONIO LOPES DE OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA Documento assinado eletronicamente por ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, Juiz(a), em 14/06/2019, às 13:15,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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