Diário da Justiça 8686 Publicado em 11/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801206-77.2018.8.18.0076

CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA INES MARQUES DE OLIVEIRA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801219-74.2019.8.18.0033

CLASSE: OPOSIÇÃO

POLO ATIVO: OPOENTE: LETICIA VIDAL RAULINO DE ARAUJO

ADVOGADO(s): LUCIANO RIBEIRO DA SILVA

POLO PASSIVO: OPOSTO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE MELO; OPOSTO: LUCIVANIA CARVALHO VIDAL

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800565-82.2018.8.18.0046

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA

ADVOGADO(s): ADRIANO DA SILVA BRITO,FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO PAN

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800689-72.2018.8.18.0076

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: INTERESSADO: ORCINETE ALVES COELHO; INTERESSADO: FRANCISCO DE PAULA FORTES DOS SANTOS

ADVOGADO(s): ADAILTON DE OLIVEIRA SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000700-37.2017.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE JESUS SOUSA SANTOS

Advogado(s): THAYSA FEITOSA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 10116)

Réu: MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS/PI

Advogado(s): CLAUDI PINHEIRO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 264)

Intime-se as partes para informarem se ainda tem provas a produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide.

Cumpra-se.

ITAINÓPOLIS, 5 de junho de 2019

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000737-62.2016.8.18.0067

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: ANTONIO LUIZ DA SILVA SAMPAIO, MARIA LUIZA DA SILVA SAMPAIO, MARIA ALICY DA SILVA SAMPAIO

Advogado(s): MARIA BEATRIZ DE SOUSA CASTELO BRANCO C. DE AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 2266), GERSON HENRIQUE SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS DE AMORIM SAMPAIO

Advogado(s): MARIA BEATRIZ DE SOUSA CASTELO BRANCO C. DE AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 2266)

1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/10/2019, às 10:30hrs, devendo as partes serem devidamente intimadas, observando-se o disposto nos arts. 334, §2º; 357, §§4º e 5º; 385 e 455, todo do NCPC, restando dispensada o depósito prévio de rol de testemunhas. Expedientes necessários. Cumpra-se.

EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001792-37.2008.8.18.0032

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: RAIMUNDO DE SA URTIGA

Advogado(s): OZILDO BATISTA DE BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 1844)

Réu: FABIANA DOS SANTOS BERNARDES LEAL

Advogado(s): UANDERSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5456)

DESPACHO: . . . . INTIMA-SE A EXECUTADA, por seu Advogado, para no PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, efetuar o pgamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.

EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000385-63.2016.8.18.0113

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA IVANILDE MOURA

Advogado(s): GARRONIA CHIENE ARAUJO PORTELA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 12351), GARDENIA CHAYENE ARAUJO PORTELA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 14363), GLEUVAN ARAÚJO PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 155-B)

Réu: MUNICÍPIO DE PAQUETÁ/PI

Advogado(s): FRANCINEIDE MARIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10782), JOSIMAR PAES LANDIM DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 3236)

ATO ORDINATÓRIO: Intimo as partes do retorno dos autos físicos a esta secretaria e informo que agora prosseguem no sistema PJe sob o nº 0708396-83.2019.8.18.0000

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801630-57.2018.8.18.0032

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: L.M.B

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: J.C.S.F

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801630-57.2018.8.18.0032

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: L.M.B

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: J.C.S.F

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800042-45.2019.8.18.0043

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA FRANCISCA OLIMPIO NASCIMENTO

ADVOGADO(s): DANIEL SAID ARAUJO,MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO,TAIRINE VAZ MOURA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

ADVOGADO(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800382-90.2019.8.18.0074

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA ANTONIA DE JESUS

ADVOGADO(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA,LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

POLO PASSIVO: RÉU: BMG

ADVOGADO(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800382-90.2019.8.18.0074

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA ANTONIA DE JESUS

ADVOGADO(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA,LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

POLO PASSIVO: RÉU: BMG

ADVOGADO(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800859-37.2018.8.18.0046

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ADRIANA FONTENELE DA SILVA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0802657-78.2018.8.18.0031

CLASSE: EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE

POLO ATIVO: REQUERENTE: P.G.J.E.P

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: C.S.C; REQUERIDO: C.A.S.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000942-02.2016.8.18.0032

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA

Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)

Requerido: RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA

Advogado(s): ANA DANIELE ARAUJO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 8717)

DESPACHO: . . . . INTIM A-SE A REQUERNTE, por seu Advogado para no prazo do vencimento, efetuar o pagamento das custas processuais, já calculadas e disponibilizadas no Sistema.

EDITAL - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de PARNAÍBA)

Processo nº 0000726-83.2012.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: TEREZA DE JESUS DE ARAUJO SOARES

Advogado(s): LEANDRO AYRES FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 5865)

Réu: ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO DO PIAUI - CEPISA, JOSE CARLOS DE CARVALHO

Advogado(s):

SENTENÇA: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, c/c 356, I e II, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE, COM RESOLUÇÃO do mérito, todos os pedidos da autora, com exceção do pleito de gratuidade da justiça, que ainda será apreciado. Condeno a autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor causa. Publique-se, registre-se e intimem-se. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar mais provas de sua necessidade econômica, como contracheques seus e dos integrantes de seu núcleo familiar, e declarações de imposto de renda, dentre outras (art. 99, § 2º, CPC). Após, voltem-me os autos conclusos, novamente, para sentença? O relatório e a fundamentação permanecem inalterados."

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000637-85.2017.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): MARCOS DANILO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6328)

Réu: .BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)

.Defiro o pedido Petição Eletrônico. Nº 0000637-85.2017.8.18.0063.5007. Expeça-se alvará a fim de que a parte autora juntamente com seu advogado possam receber os valores depositados.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000822-04.2017.8.18.0038

Classe: Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa

Autor: J D M A
Advogado(s):
ANTONIO RÔMULO SILVA GRANJA(OAB/PIAUÍ Nº 2806)

Réu: G M A

Advogado(s):

Intime-se a parte autora do teor desta decisão e para fins de prestar o compromisso de curatela provisória, devendo ser cientificado de todas as suas obrigações como curador provisório, bem como dascondutas tipificadas nos arts. 88 a 91, da Lei nº 13.146/2015.Expedientes necessários.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ÁGUA BRANCA)

Processo nº 0001070-16.2016.8.18.0034

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: LUCINDA SOUSA SANTOS DA SILVA

Advogado(s): JOAQUIM BARBOSA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8774)

ATO ORDINATÓRIO: Intimar a defesa da acusada para que apresente suas alegações finais através de memoriais, no prazo de 05 dias. Secretaria da Vara Única da Comarca de Água Branca - Piauí, 10 de junho de 2019. Mirna Cardoso Siqueira, Analista Judicial.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000608-98.2018.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SEVERINO RAIMUNDO DA SILVA

Advogado(s): ROBERTO CÉSAR DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 6180)

Réu: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s):

Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por SEVERINO RAIMUNDO DA SILVA em face do BANCO VOTORANTIM S/A, ambos devidamente qualificados. Narra na inicial, em resumo, que, vem sofrendo com os descontos de empréstimo consignado em seu benefício, embora não tenha firmado tais compromissos envolvendo seus rendimentos, vem sofrendo com os descontos mensais no valor de R$ 149,70 (cento e quarenta e nove reais e setenta centavos) efetivados diretamente em seu benefício previdenciário nº 1435372260, decorrentes do contrato de empréstimo consignado (contrato 199963745), no valor de R$ 4.651,96 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), a ser descontado em 60 (sessenta) parcelas. Ao final, pugna pelos benefícios da assistência judiciária gratuita; pelo deferimento da tutela antecipada determinando ao requerido, que se abstenha de efetuar os descontos mensais no benefício previdenciário do requerente; a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora; a procedência da demanda para condenar o Banco requerido a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais sofridos. Deu à causa o valor de R$ 20.000,00 (trinta mil reais). Citado o Banco requerido, apresentou contestação (Protocolo Eletrônico nº 0000608-98.2018.8.18.0063.5002), alega em síntese que realizou com parte Autora contrato de empréstimo de forma regular, que não faz jus o requerente a qualquer indenização por dano moral ou a receber restituição em dobro dos valores descontados. Requer seja julgada totalmente improcedente a ação. Vieram os autos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Em síntese, afirma à parte Autora que o requerido descontara valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto empréstimo que nunca fizera pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. Em sua contestação o Banco requerido, alega que celebrou com parte Autora contrato de empréstimo de forma regular, que não faz jus o autor a qualquer indenização por dano moral ou a receber restituição em dobro dos valores descontados. Pugna pela total improcedência da ação. Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, até porque a prova colhida já se mostra suficiente à decisão e a designação de instrução para colheita de prova oral se apresenta desnecessária e em atrito com os princípios processuais da celeridade e da economia, não se descortinando, destarte, qualquer cerceamento efetivo de defesa. Veja-se, a respeito, o seguinte julgado: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - Resp 2832 - RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Em relação ao mérito, destaca-se que a responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. A realização dos descontos na conta corrente da parte autora restou comprovada pela juntada do documento de fl. 14. Do mesmo modo, a afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício não deve ser considerada verdadeira. Note-se que, através dos documentos protocolados eletronicamente pela parte requerida, a instituição financeira demonstrou através da cópia de Cédula de Crédito Bancário, acostada aos autos (Protocolo Eletrônico nº 0000608-98.2018.8.18.0063.5002), que a parte autora realizou contrato de empréstimo junto à requerida, comprovando a licitude da operação de crédito. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, ressalta-se que a definição de dano moral para Savatier é "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético. À integridade de sua inteligência, as suas afeições, etc. (Traité de la responsabilité civile, Vol. II, n.525 ). Tratando-se de indenização por dano moral, deve-se salientar ser pacífica na jurisprudência a desnecessidade da sua comprovação quando se puder presumi-lo da potencial lesividade do ato ilícito cometido pelo agente, sendo certo que no caso dos autos tal presunção inexiste. Isso porque o simples desconto de parcelas referentes a empréstimo não realizado, por si só, não configura inegável fato potencialmente danoso, capaz de interferir com gravidade na psique da parte autora, suficiente por si só a ensejar o dano moral. Frisa-se que não houve imputação ou qualquer referência de qualquer fato ou ato capaz de atingir a honra da parte autora, não havendo provas de eventual repercussão/constrangimento/dano à sua honra em decorrência dos descontos indevidos. É o entendimento jurisprudencial: TJPI-001034) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO JUDICIAL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PARA CONSTITUIR DIREITO SUBJETIVO DO APELANTE A INDENIZAÇÃO. ALEGATIVA DO APELANTE DE QUE SOFREU CONSTRANGIMENTO OU DANO À SUA HONRA FRENTE A BUROCRACIA DO DETRAN/PI. CARACTERIZAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO LESIVO E O DANO SOFRIDO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO, MANTIDA, IN TOTUM, A SENTENÇA DE 1º GRAU. I - In casu, não há que se falar em indenização por dano moral, tendo em vista que não restou comprovado a demonstração de nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano sofrido, se tratando, apenas, de mero aborrecimento sofrido por parte do Apelante perante a burocracia enfrentada no DETRAN/PI. II - Portanto, constata-se que não há como considerar a presunção de Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 10/06/2019, às 11:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. veracidade dos fatos alegados, pois não foi comprovado que o Apelante sofreu qualquer constrangimento ou dano à sua honra em decorrência da imposição do auto de infração, ilidindo, com isto, a satisfação de ordem pecuniária. III - Recurso conhecido e improvido, mantida, in totum, a sentença de 1º Grau. IV - Decisão por votação unânime. (Apelação Cível nº 03.000795-0, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho. unânime, DJe 17.08.2010). Logo, in casu, entendo não estar devidamente caracterizado o dano moral, tratando-se de mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, não havendo provas de que os descontos em comento constituíram em agressão aos direitos da personalidade, geradora de intranquilidade e sofrimento, que interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Prejudicado o pedido de antecipação de tutela. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, conforme requerido na inicial (Artigos 98º, 99º, 100º, 101º, 102º do Novo Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000033-44.2018.8.18.0046

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PROMOTORIA DE COCAL/PI

Advogado(s):

Réu: DANRLEY JÚNIO DO NASCIMENTO VIEIRA, ANTONIO TWORDAN COSTA DO NASCIMENTO

Advogado(s): ANDREA VIRGINIA DA ROCHA VAL(OAB/PIAUÍ Nº 15151)

Em análise às respostas à acusação oferecidas pelos denunciados DANRLEY JUNIO DO NASCIMENTO VIEIRA e ANTONIO TWORDAN COSTA DO NASCIMENTO, verifico que inexistem nos autos elementos aptos a ensejarem a absolvição sumária dos acusados, nos termos do art.397 do CPP. Desta feita, designo o dia 18/09/2019, às 08 horas, para oitiva das testemunhas de acusação e defesa residentes na Comarca, bem como para interrogatório dos réus.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)

Processo nº 0000763-95.2012.8.18.0036

Classe: Usucapião

Usucapiente: MARCOS CRAVEIRO DA COSTA NETO

Advogado(s): JOSÉ GIL BARBOSA TERCEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6360), JOSE GIL BARBOSA (OAB/PIAUÍ Nº 2274)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se o autor para promover as citações dos herdeiros do espólio de Domingos Dias Pereira e os herdeiros do espolio de Francisco Craveiro de Vasconcelos. Intime-se para apresentar o registro imobiliário do bem que pretende usucapir.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000073-34.2008.8.18.0092

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO BORGES

Advogado(s): ELIOMAR GOMES MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: BANCO BMC S.A., BANCO BMG S/A, BANCO GE

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A), RAFAEL ORTIZ LAINETTI(OAB/PIAUÍ Nº 211647), DANIEL J0SE DO ESPIRITO SANTO CORREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4825)

Diante do exposto, AFASTO as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial e, nomérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por FRANCISCO BORGES contra BANCO BMG S.A eBANCO BMC S.A., para o fim de:(a) DECLARAR a inexigibilidade do débito descrito na inicial atinente aos empréstimosconsignados de números 516515365 e 151373988;(b) CONDENAR a empresa ré a restituir, em dobro, as respectivas quantias indevidamenteconsignadas em folha de pagamento, montante que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do índiceIGP-M, a partir de cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos doart. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e(c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a datado arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Observe-se a intimação dos procuradores das partes, em nome dos advogados indicados naparte final do pedido inserto na preambular e contestação, ou no termo de audiência de conciliação e instrução

EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PIRIPIRI)

Processo nº 0000140-93.2019.8.18.0033

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor: A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM EXERCÍCIO NESTA 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIRIPIRI

Advogado(s):

Réu: MARCOS ROCHA DA SILVA

Advogado(s): MOISÉS LEAL BAOBOSA, OAB/PI nº 00161

ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria da 1ª Vara INTIMA o advogado MOISÉS LEAL BARBOSA, OAB/PI Nº 00161, da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Piripiri, 10.06.2019. Eu, Rejane Maria Silva Oliveira, Secretária da 1ª Vara, o digitei.

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