Diário da Justiça
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Publicado em 11/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000331-80.2012.8.18.0067
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FELIPE VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): WILLIAM RIBEIRO MAGALHÃES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 3364)
Réu: DEMIS ARISTOTELES RIBEIRO E SILVA
Advogado(s):
1. Intime-se a parte autora a informar endereço atualizado do réu, viabilizando o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. 2. Juntado endereço atualizado, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência. Expedientes necessários. Cumpra-se
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000712-51.2017.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JONNY LAY SOUSA SANTOS
Advogado(s): THAYSA FEITOSA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 10116)
Réu: MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS/PI
Advogado(s): CLAUDI PINHEIRO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 264)
Intime-se as partes para informarem se ainda tem provas a produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
ITAINÓPOLIS, 5 de junho de 2019
MARIANA MARINHO MACHADO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000415-47.2013.8.18.0067
Classe: Busca e Apreensão Infância e Juventude
Autor: MARIA JOSE SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): GERSON HENRIQUE SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº ), GILMARA GUIMARÃES BEZERRA PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: FRANCISCO CAETANO DE SOUSA
Advogado(s):
Dito isso, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do NCPC. Sem custas e honorários, em razão da AJG. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000376-55.2010.8.18.0067
Classe: Tutela c/c Destituição do Poder Familiar
Autor: MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): GILBERTO DE MELO ESCORCIO(OAB/null Nº null)
Réu: WANDERSON DA SILVA LOPES
Advogado(s):
Diante dos fatos, determino a extinção do presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC, visto que o autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhes foram impostas. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa e arquivamento do presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000293-97.2014.8.18.0067
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HERMENEGILDA BRITO DE MENEZES
Advogado(s): JACKLINE DO VAL LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9858)
Réu: JOSUE DE BRITO MACHADO
Advogado(s):
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, na forma prevista pelo art. 485, VI, do NCPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se.
SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000100-10.2018.8.18.0078
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI
Advogado(s):
Réu: DANIEL RODRIGUES DE SALES - "FALA FINA"
Advogado(s): JOAO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6216)
Sentença: "(...) Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para condenar o réu DANIEL RODRIGUES DE SALES pela prática do crime previsto nos art. 129, §9, art. 147, caput, e art. 217-A, ambos do Código Penal. 3.1. DOSIMETRIA DA PENA: Sob a óptica do princípio da individualização da pena, esculpido no art. 5º, XLVI da Constituição Federal do Brasil, a seguir, passo a efetuar a dosimetria da pena. Considerando que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são as mesmas, não havendo prejuízos ao acusado em relação à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, tais quesitos serão exposto conjuntamente, vindo às demais fases da dosimetria a serem realizadas separadamente (agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição da pena). Segue a análise de cada circunstância: a) Culpabilidade: Grau de culpabilidade normal à espécie, presente o dolo direto; b) Antecedentes: o réu não os apresenta; c) Conduta social: não há nos autos para considerar em seu desfavor; d) Personalidade: Nada há nos autos para considerar em seu desfavor; e) Motivos: Nada há nos autos para considerar em seu desfavor; f) Circunstâncias: Nada há nos autos para considerar em seu desfavor g) Consequências: Favorável, uma vez que não há elementos para verificar a extensão dos danos; h) Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise. a) Quanto ao crime previsto no art. 129, §9, do Código Penal: Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Ademais, como exposto nos autos, não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes, estabelecendo, assim, provisoriamente, o patamar da pena em 03 (três) meses de detenção. Ausente causa de aumento ou de diminuição, torno a reprimenda em definitiva, em 03 (três) meses de detenção. b) Quanto ao crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal: Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. Ademais, como exposto nos autos, não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes, estabelecendo, assim, provisoriamente, o patamar da pena em 03 (três) meses de detenção. Ausente causa de aumento ou de diminuição, torno a reprimenda em definitiva, em 01 (um) mês de detenção. c) Considerando o crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal: Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. Ademais, como exposto nos autos, não há circunstância agravante. No que tange à aplicação das atenuantes, o réu era menor de 21 (vinte e um) anos, na data da prática delituosa, nos termos do art. 65, I, do CP. Entretanto, em conformidade com o previsto na Súmula 231 do STJ, a pena não poderá ser reduzida abaixo do mínimo legal em razão da incidência da atenuante mencionada. Logo, o patamar da pena será estabelecido, provisoriamente, em 08 (oito) anos de reclusão. Ausente causas de diminuição e de aumento, torno a reprimenda em definitiva, em 08 (oito) anos de reclusão. 4 DISPOSIÇÕES FINAIS: Por fim, sob a observância do art. 69 do Código Penal, o qual explana acerca do concurso material heterogêneo, a prática de três delitos distintos, implicará na cumulação das penas privativas de liberdade em que tenha incorrido o agente infrator. Impende destacar que sendo os crimes acima supramencionados conexos, salutar se fez fixar a sanção atinente para cada um deles, para que, assim, seja realizada a soma das penas. Portanto, considerando 3 (três) messes de detenção pela pratica do crime de lesão corporal, acrescido de 01 (um) mês de detenção do crime de ameaça, quantum final da pena de detenção será fixado em 4 (quatro) messes de detenção. E por fim, em observação ao crime de estupro de vulnerável o quantum final da pena de reclusão será fixado em 8 (oito) anos de reclusão. Sendo os crimes imputados na denúncia alguns de naturezas iguais, há como somá-las para fins de estabelecimento do regime inicial. Logo, referente ao regime inicial de cumprimento das penas de detenção, não sendo possível sua substituição pelas restritivas de direito, considerando o art. 115 da Lei de Execuções Penais c/c art. 36 do Código Penal, ao réu, durante o período de 4 (quatro) messes de detenção, caberá: a) trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga em sua residência; b) não se ausentar da cidade que reside, sem autorização judicial; c) comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando assim for determinado; d) ser advertido de que o condenado poderá ser transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução. Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena do crime de estupro de vulnerável, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal, considerando a primariedade, as circunstâncias judiciais do art. 59, amplamente favoráveis, o réu deverá cumprir a pena em regime semi- aberto, sob a observância do prelecionado no art. 35, do CP, podendo, portanto, recorrer em liberdade. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) inclua-se o nome do Réu no rol dos culpados; b) suspendam-se os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; c) dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença; d) façam-se as anotações que se fizerem necessárias; e e) adote a Secretaria deste Juízo as demais medidas inerentes ao seu mister. Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e o seu defensor."
EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001839-30.2016.8.18.0032
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): ALBERTO CESAR LINS DE MEDEIROS
Advogado(s): LEONARDO CARVALHO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9649)
SENTENÇA: (...) Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, julgo extinta a presente execução à luz do artigo 924, inciso II, do CPC, c/c art. 156, I, do CTN. (...).
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000423-24.2013.8.18.0067
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DIEGO ARMANDO CARDOSO ALVES, DIELE AMANDA CARDOSO ALVES
Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8674)
Réu: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): RAFAELLY ALBUQUERQUE SOARES(OAB/CEARÁ Nº 21786), EDUARDO LUIZ BROCK(OAB/SÃO PAULO Nº 91311)
DESPACHO Como é sabido, o Novo Código de Processo Civil prestigia o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição das partes, in verbis: "Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [...] § 2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Isso posto, REDESIGNO audiência de conciliação para o dia 10/10/2019 às 09:00hrs, na sede deste fórum. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000235-12.2005.8.18.0067
Classe: Embargos à Execução
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PIAUÍ Nº 9814)
Embargado: HELDERNILSON LOPES EUGENIO GOMES
Advogado(s):
DESPACHO 1. Do cotejo dos autos, verifico que a Secretaria fez conclusão sem cumprir a totalidade das determinações colocadas no despacho anterior, especialmente no que diz respeito à reunião dos processos indicados no despacho. Nesse sentido, anoto que apensamento deve ser feito fisicamente, com os instrumentos próprios a isso. 2. Diante disso, cumpra a Secretaria integralmente a determinação feita no despacho anterior, ficando VEDADA nova conclusão sem sua realização, evitando tumulto processual, tendo em vista que, ao não fazer os apensamentos determinados, os feitos tramitam como se independentes fossem, sendo que a diretriz correta é a reunião dos mesmos para processamento e julgamento conjunto. APÓS a reunião dos feitos, autos conclusos para sentença. Cumpra-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000264-18.2012.8.18.0067
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ABDIAS MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): NAIARA DE MORAES E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5127)
Réu: BANCO DO BRASIL
Advogado(s):
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, na forma prevista pelo art. 485, VI, do NCPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000627-63.2016.8.18.0067
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOAQUINA DA CUNHA SANTOS
Advogado(s): GERSON HENRIQUE SILVA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: FAUSTO FERNANDES BASTOS
Advogado(s):
DESPACHO DESIGNO audiência de conciliação para o dia 10/10/2019, às 09:30, na sala de audiência deste fórum. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRACURUCA, 6 de junho de 2019
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801334-97.2018.8.18.0076
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
POLO ATIVO: REQUERENTE: MARINALVA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO(s): ADAILTON DE OLIVEIRA SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800464-58.2018.8.18.0074
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: SERVULO CESARIO DE ARAUJO
ADVOGADO(s): CARLOS LEITAO BARROSO NETO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800600-42.2018.8.18.0046
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA ROSA DE BRITO SANTOS
ADVOGADO(s): ADRIANO DA SILVA BRITO,FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO PAN
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800467-24.2018.8.18.0135
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
POLO ATIVO: REQUERENTE: FREDERICO BRASILEIRO DOS PASSOS FILHO - ME
ADVOGADO(s): MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO NETO
POLO PASSIVO: REQUERIDO: METALURGICA GIRASSOL EIRELI; REQUERIDO: CAPITAL ANNEX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL
ADVOGADO(s): ALEXANDER COELHO,FERNANDO YOSHIO IRITANI,WELINGTON FLAVIO BARZI
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800572-87.2018.8.18.0074
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE LOURDES LOPES
ADVOGADO(s): AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES,GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
ADVOGADO(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0803164-39.2018.8.18.0031
CLASSE: ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
POLO ATIVO: REQUERENTE: P.G.J.E.P
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: J.D.O.A
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800028-12.2018.8.18.0103
CLASSE: TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE
POLO ATIVO: REQUERENTE: M.M.R
ADVOGADO(s): LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
POLO PASSIVO: REQUERIDO: M.F.R.L; REQUERIDO: A.F.M.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800764-52.2018.8.18.0031
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA VERAS
ADVOGADO(s): SANDRA PEREIRA DA SILVA
POLO PASSIVO: INTERESSADO: ABDORAL JOSE VERA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800588-73.2018.8.18.0031
CLASSE: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO
POLO ATIVO: REQUERENTE: ANTONIO LUIS ALVES DE SENA
ADVOGADO(s): ROSEANA MONTEIRO SOUZA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: FERNANDA ROCHA DA SILVA
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800642-07.2018.8.18.0074
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDO VICENTE DA SILVA
ADVOGADO(s): ANDSON LUIS ALVES GOMES,AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES,FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA,GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
ADVOGADO(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801173-28.2018.8.18.0031
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE
POLO ATIVO: REQUERENTE: P.G.J.E.P
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INTERESSADO: F.M.C; REQUERIDO: T.M.P.C
ADVOGADO(s): ANTONIO BRUNO FONTINELE DA SILVA
220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800048-52.2019.8.18.0043
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: BENEDITO NASCIMENTO
ADVOGADO(s): DANIEL SAID ARAUJO,MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO,TAIRINE VAZ MOURA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
JULGAMENTO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0802657-78.2018.8.18.0031
CLASSE: EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE
POLO ATIVO: REQUERENTE: P.G.J.E.P
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: C.S.C; REQUERIDO: C.A.S.S
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800776-52.2018.8.18.0068
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: LUIS JOSE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: MARIA ELIZALDA DA SILVA
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO