Diário da Justiça 8684 Publicado em 07/06/2019 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000285-73.2019.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: GUSTAVO PEREIRA DE CARVALHO

Advogado(s): HÉLIDA DE FRANÇA MILANEZ(OAB/PIAUÍ Nº 7039-B)

SENTENÇA DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo procedente a pretensão ministerial e condeno GUSTAVO PEREIRA DE CARVALHO, já qualificado nos autos, como incurso no art. 157, §2º, II, do Código Penal , pelo que passo a dosar a reprimenda, com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal. DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, é normal. Não há elementos para desvalorar a conduta social, a personalidade e nem os antecedentes. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias também estão na normalidade. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. SEGUNDA ETAPA. Não há agravantes a serem levados em conta. Existem as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, porém deixo de valorá-las, tendo em vista que a pena foi imposta no mínimo legal. DA TERCEIRA ETAPA. Não há causas de diminuição da pena. Ocorrera o concurso de agentes. Assim sendo, fica a pena aumentada em um terço, majoração que eu considero suficiente para a reprimenda, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. DA PENA DE MULTA. Quanto à pena de multa nos mesmos termos da dosimetria acima, condeno o acusado ao pagamento de 20 dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo da época dos fatos (devido à falta de dados acerca de sua situação financeira). Deve tal quantia ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da sua cobrança legal, nos moldes do art. 51 do Código Penal. O regime inicial de cumprimento de pena dos acusados deverá ser o SEMIABERTO, em virtude da pena aplicada. Não há, no presente momento, possibilidade de qualquer benefício penal, como sursis ou substituição de pena, pela própria quantidade da reprimenda e pelo fato de o delito ter envolvido grave ameaça. DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. O acusado encontra-se preso desde os fatos. Em consulta ao Themis Web, afere-se que o ele não responde a nenhum outro delito. Diante disso, revogo a prisão preventiva mediante as seguintes condições: 1) assinatura de frequência mensal no Fórum; 2) não frequentar bares, boates, ou outros estabelecimentos que, precipuamente, vendam bebidas alcoólicas; 3) recolher-se à residência diariamente às 20h, e nos finais de semana e feriado. O descumprimento de tais condições poderá implicar a decretação de nova prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura, com as cautelas de praxe. Oficiem-se a Polícia Militar e a Polícia Civil de Campo Maior acerca das condições impostas ao acusado. Após o trânsito em julgado, proceda-se às providências legais, entre as quais, a inclusão do nome dos acusados no ROL DOS CULPADOS, a comunicação à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal e aos cálculos das custas processuais. P. R. I. Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR, 3 de junho de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)

Processo nº 0000241-91.2016.8.18.0080

Classe: Adoção

Adotante: VALÉRIA SOARES E SOUSA, NIVALDA DIAS DO NASCIMENTO

Advogado(s): TIAGO RAMON SOUSA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10288)

Adotado: MARIA EDUARDA DIAS DO NASCIMENTO

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de renda e domicílio, atestados de sanidade física e mental, certidão de antecedentes criminais e certidão negativa de distribuição cível.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000738-18.2013.8.18.0046

Classe: Procedimento Sumário

Autor: FRANCISCA CORREIA ARAUJO

Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A

Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS PORMULADOS PELA AUTORA, PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato nº. 39275363 celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO BONSUCESSO S/A se ABSTER de CONTINUAR os descontos mensais no valor de R$139,50 (cento e trinta e nove reais e cinquenta centavos), do benefício previdenciário da parte autora, devendo, em caso descumprimento, a título de multa, DEVOLVER o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada. b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. CONDENO ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC). Cumpridas todas as determinações, e com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. COCAL, 5 de junho de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000918-34.2017.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EVERTHON RODRIGUES DE SOUSA SILVA, VERA LUCIA RODRIGUES DE SOUZA

Advogado(s): PRISCILA GIMENES DO NASCIMENTO GODOI(OAB/PIAUÍ Nº 13038)

Réu: EVILSAIO BARBOSA SILVA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 6 de junho de 2019

ANDRE ANTONIO PAIVA DO NASCIMENTO

Estagiário(a) - 28973

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000098-71.2006.8.18.0042

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PARANÁ Nº 8123)

Executado(a): ZAIRE ADÃO MAGGIONI

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 6 de junho de 2019

REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO

Cedido Prefeitura - 00951703323

DESIGNADO PORTARIA DA CORREGEDORIA-CEAS

JULGAMENTO - JECC PARNAÍBA ANEXO II NASSAU (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801547-25.2019.8.18.0123

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA

ADVOGADO(s): JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

ADVOGADO(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801260-75.2018.8.18.0033

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

POLO ATIVO: IMPETRANTE: WALIKAN RODRIGUES RIBEIRO JUNIOR

ADVOGADO(s): FERNANDA DE ALCANTARA PIRES

POLO PASSIVO: IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DE PIRIPIRI; IMPETRADO: PREFEITO LUIZ CAVALCANTE MENEZES; IMPETRADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800925-38.2018.8.18.0039

CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: ROZENIR CARVALHO DA SILVA; REQUERENTE: ALBERTO SANTOS DE CARVALHO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800925-38.2018.8.18.0039

CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: ROZENIR CARVALHO DA SILVA; REQUERENTE: ALBERTO SANTOS DE CARVALHO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000080-61.2017.8.18.0043

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor:

Advogado(s):

Requerido: WEDEN VAZ DA COSTA

Advogado(s): VILMAR OLIVEIRA FONTENELE(OAB/PIAUÍ Nº 5312)

Ante o exposto, restando comprovada a materialidade do delito e existindo indícios suficientes de autoria, PRONUNCIO WEDEN VAZ DA COSTA dando-lhe como incurso nas sanções do artigo artigo 121, caput, c/c com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c com os artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06, figurando como vítima Tânia Cristina Caetano, artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, figurando como vítimas Cícero Victor de Sousa e Daniel Victor de Sousa e artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta comarca, o que faço com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000109-32.2015.8.18.0092

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RENATO DE SOUSA BRITO

Advogado(s): DODGE FÉLIX CARVALHO BASTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3651)

Réu: BANCO SANTANDER

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por RENATO DE SOUSABRITO contra BANCO SANTANDER S.A, para o fim de:(a) DECLARAR a inexigibilidade do débito descrito na inicial atinente ao empréstimo consignadode n. 158669601;(b) CONDENAR a empresa ré a restituir, em dobro, as respectivas quantias indevidamenteconsignadas em folha de pagamento, montante que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do índiceIGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada desconto, nos termos do art. 398 do CC e daSúmula 54 do STJ; e(c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro emR$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde adata do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95), inviável acondenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Observe-se a intimação dos procuradores das partes, em nome dos advogados indicados naparte final do pedido inserto na preambular e contestação, ou no termo de audiência de conciliação e instrução.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000051-20.2019.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DONATO LOPES DE VASCONCELOS

Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)

Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Sem custa e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I AROAZES, 6 de junho de 2019, JORGE CLEY MARTINS VIEIRA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000883-27.2016.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA ESTER PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 7048)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES(OAB/PIAUÍ Nº 13278)

SENTENÇA: "[...] ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC. [...]"

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0000043-52.2014.8.18.0071

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO VIEIRA DOS REIS

Advogado(s): MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 12138), LUCAS SANTIAGO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8125)

Réu: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

SENTENÇA: "....Desta forma, face o exposto, homologo a transação firmada entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Códigode Processo Civil, fazendo a partir de então, o acordo, parte desta decisão.Custas pro rata, ficando a parte autora dispensada do pagamento, tendo-se em vista que requereu a concessão de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se alvarás na forma pleiteada à fl. 176, bem como no termo de acordo homologado, nos seguintes termos: a) Autorização de saque, em nome do autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Autorização de transferência para o Banco Industrial do Brasil S/A, réu nestes autos, conforme conta corrente indicada na petição protocolada em 19/03/2018, às 16:39, do valor remanescente de R$ 5.154,21 (cinco mil cento e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos), que deverá ser acrescido da respectiva atualização. Expedientes necessários, cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 18 de abril de 2018. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO".

SENTENÇA - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003639-67.2014.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARINALVA DA SILVA

Advogado(s): GUILHERME AUGUSTO SILVA(OAB/MARANHÃO Nº 9150), EDUARDO PORTO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 14151)

Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL-CAMED

Advogado(s): ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO(OAB/CEARÁ Nº 8502)

Eis um resumo. Decido.

Desta feita, considerando que a parte requerente se mostra negligente na condução processual, permanecendo inerte nos autos, sem promover os atos que lhe pertinem, julgo extinto, sem resolver o mérito, o presente processo, nos termos do art. 485, III, do NCPC.

Custas pela requerente se for o caso

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000202-63.2006.8.18.0042

Classe: Execução de Alimentos

Autor: TATIZA NARA LUSTOSA FONSECA, MENOR: F.F.C. / E OUTRA

Advogado(s): GILSON FONSECA BARBOSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7132)

Réu: JULSON MARCOS ARANTES COSTA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 6 de junho de 2019

PAULO ISIDORIO VELOSO

Cedido Prefeitura - 2957095

Portaria da Corregedoria/CEAS

EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0000278-38.1997.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA CONCEIÇAO SOUSA CARVALHO

Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS ESPIRIDIAO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 868)

Réu: J. CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA

Advogado(s):

DESPACHO:

Compulsado os presentes, contatei um nome estranho ao processo. Dessa forma, intime-se o autor por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias dizer se o executado mensionado na petição de fl.153, é parte nestes autos.

DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003732-30.2014.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA(OAB/CEARÁ Nº 6814), BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 14664)

Réu: JOSÉ MARIA DOS ANJOS SANTOS

Advogado(s): JARBAS MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 4987)

DESPACHO Considerando que a parte embargada quando da apresentação de suas contrarazões aos embargos apontou contradições e erro material na sentença diverso do apontado pela parte embargante, determino, em atenção ao princípio do contraditório, a intimação da parte autora/embargante para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. PARNAÍBA, 5 de junho de 2019 HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000099-85.2015.8.18.0092

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA ALAIDE ALVES FERREIRA

Advogado(s): MURILO SOUSA ARRAIS(OAB/PIAUÍ Nº 10958)

Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PI 9016)

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 42, JULGANDO EXTINTO o processo comresolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.Custas dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após as providências acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, tendo em vista otrânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000355-07.2017.8.18.0044

Classe: Execução de Medida de Proteção à Criança e Adolescente

Requerente: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - CANTO DO BURITI

Advogado(s):

Requerido: MARIA ELVINA DOS SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) SENTENÇA Dado exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, ACOLHENDO o pedido ministerial quanto a destituição do poder familiar de MARIA ELVINA DOS SANTOS com relação ao seu filho, L. D. S., com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Sem custas em face da gratuidade concedida por lei. Processo em segredo de justiça, na forma do artigo 189, II, do CPC. Publique-se. Registre-se! Intimem-se! Comunique-se! Alertando a Secretaria deste Juízo o segredo de justiça que se encontra esse processo. Determino o cadastro da destituição de L. D. S., no banco do sistema do CNJ,alimentando o sistema e expedindo a referida guia. Oficie-se o Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina, responsável, pela reavaliação periódica da criança em pauta, acerca do teor desta sentença, bem como cientifique a casa de acolhimento, aonde L. D. S. se encontra (LAR DE CRIANÇA MARIA JOÃO DE DEUS - LAR DA CRIANÇA, na capital, Teresina-PI) desta sentença. Deve a Secretaria deste Juízo, após a expiração do prazo recursal, sem recurso voluntário das partes, certificar o trânsito em julgado, e determino a baixa na distribuição com o arquivamento definitivo dos autos. CANTO DO BURITI, 17 de maio de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI CANTO DO BURITI, 6 de junho de 2019 BRENDA DE SOUZA VIEIRA Analista Judicial - 28625

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000853-43.2016.8.18.0043

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: LUÍS DA CONCEIÇÃO

Advogado(s):

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR LUIS DA CONCEIÇÃO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, nas sanções do Art. 217-A c/c Art. 226, inciso II (tio), na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, com estrita observância ao artigo 68 do Código Penal.

DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002121-08.2015.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: J A VIANA CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA, JOARIO ALEXANDRE VIANA BONFIM

Advogado(s): JOSÉ HELTER CARDOSO DE VASCONCELOS JUNIOR(OAB/CEARÁ Nº 17668), FRANCISCO JOSE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 7585)

Réu: DANILO GOMES DE MELO

Advogado(s): FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 2275)

Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinarem se há interesse na produção de outras provas, devendo, em sendo o caso, especificar e justificar as provas a serem produzidas.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001015-22.2017.8.18.0037

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: JOAO BATISTA DE SOUSA ARAGAO

Advogado(s): ANDERSON DA SILVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 8214)

Executado(a): CLAUREIDE MARIA DE SOUSA

Advogado(s):

Chamo o processo à ordem. Designo a data de 06/06/2019, às 11:00 horas, para realização da audiência de conciliação. Nomeio FRANCISCO DAS CHAGAS ARCANJO FILHO, como conciliador. Intimações necessárias.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000042-65.2019.8.18.0112

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Requerente: POLÍCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: RODRIGO CABRAL QUIXABEIRA

Advogado(s): LUZIMARY VIEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8150)

POR TODO O EXPOSTO, pela fundamentação acima e a contida na decisão de fl. 29, em harmonia com o parecer ministerial de fl. 66, INDEFIRO O PEDIDO DE FL. 63 E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado RODRIGO CABRAL QUIXABEIRA, para garantia da ordem pública. A tempo, defiro o pleito ministerial de fls. 64/65. Aguardem os autos em secretaria. Expedientes necessários. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000317-96.2015.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO

Advogado(s): PAULO RODOLFO MARABUCO DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 11054), RICARDO RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10268)

Réu: EMPRESA SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 6 de junho de 2019

NARA ALVES PEREIRA

Estagiário(a) - 28738

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