Diário da Justiça 8682 Publicado em 05/06/2019 03:00
Matérias: Exibindo 376 - 400 de um total de 2604

Juizados da Capital

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016262-74.2007.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DELEGACIA DE 3º DISTRITO POLICIAL

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO ROMENIGUE DA CRUZ MAGALHAES DEUSINHO

Advogado(s):

SENTENÇA

EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. USO DE AMA DE FOGO. CRIME CONSUMADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME SEMIABERTO. O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra FRANCISCO ROMENINGUE DA CRUZ MAGALHÃES, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso na pena prevista no art. 157, §2º, I, do CP. Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado FRANCISCO ROMENINGUE DA CRUZ MAGALHÃES, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 157, §2º, I, do CP. Fixo a pena definitiva do réu FRANCISCO ROMENIGUE DA CRUZ MAGALHÃES, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP.

TERESINA, 3 de junho de 2019

JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (10ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0014440-35.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROBERTO MILLER FEITOSA DE OLIVEIRA

Advogado(s): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3919)

Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ATO ORDINATÓRIO: INTIME-SE A PARTE AUTORA ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO PARA NO PRAZO DE 5 DIAS SE MANIVESTAR SOBRE A PETIÇÃO ELETRÔNICA DE Nº 3044459665004.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026659-17.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SAMUEL FERNANDES GONÇALVES COSTAS

Advogado(s): LEILANE COELHO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 8817)

Réu: B. V. FINANCEIRA S. A. C. F. I.

Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), GIULIO ALVARENGA REALE(OAB/MINAS GERAIS Nº 65628 ), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 4 de junho de 2019

SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA

Oficial de Gabinete - 3573

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022554-36.2011.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Réu: JOÃO MACEDO DE SOUSA

Advogado(s):

Fica INTIMADA a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre as informações do BANCEJUD.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026362-10.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 107414)

Requerido: ISMAEL AMANCIO DA SILVA MORAES

Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA-DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 4 de junho de 2019

ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS

Técnico Judicial - 410030-1

DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0012585-89.2014.8.18.0140

CLASSE: MONITÓRIA

POLO ATIVO: AUTOR: ITAÚ UNIBANCO S.A.

ADVOGADO(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI,CAROLINA MACEDO CASTELO BRANCO,JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO

POLO PASSIVO: RÉU: W F R L DE CAMARGO - ME

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0810436-82.2017.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: INTERESSADO: CRISTOVAM SILVA JUNIOR

ADVOGADO(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES

POLO PASSIVO: INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

ADVOGADO(s): EDNAN SOARES COUTINHO

12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL

DESPACHO - 4º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0806057-98.2017.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: BANCO PAN

ADVOGADO(s): SERGIO SCHULZE

POLO PASSIVO: RÉU: ROBSON LUIS DA SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0015247-55.2016.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: JOAO VAZ DA COSTA SOBRINHO

ADVOGADO(s): DANUBIO AUGUSTO MARQUES CARVALHO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0003386-38.2017.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: INTERESSADO: BANCO PAN

ADVOGADO(s): MOISES BATISTA DE SOUZA

POLO PASSIVO: INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DE SOUSA SANTOS

ADVOGADO(s): ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003675-44.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ANTONIA DULCE DE SALES CARVALHO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: AUTO VIACAO TERESINENSE LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A

Advogado(s): MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 23748), RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 4955)

Expeça-se alvará na forma requerida pela Defensoria Pública. Após realizado o pagamento integral, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença.

Proceda-se com o desbloqueio dos veículos através de RENAJUD.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020993-69.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTE

Advogado(s):

Réu: JERLANE SILVA DOS SANTOS

Advogado(s):
DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público, e CONDENO a ré, JARLENE SILVA DOS SANTOS nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/06.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP.

Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 59 e 68 do CP e art. 42 da lei de drogas.

As circunstâncias judiciais e preponderantes são desfavoráveis. (art. 59, CP e art. 42 da LAD). Ré tecnicamente primária. Embora responda a outra ação penal neste Juízo, ainda em curso, em respeito a Súmula nº 444 do STJ, não se interpretará de forma negativa.

A culpabilidade é normal a espécie pois presente o dolo.

Antecedentes: A ré não os apresenta.

Conduta Social: Desidiosa. Fora destituída da guarda dos filhos.

Personalidade: Possui índole voltada ao mundo do crime.

Motivos: Não há elementos a considerar como desfavorável.

Circunstâncias: Normal ao tipo.

Consequências: Normais a espécie, vez que não há elementos a verificar a extensão de danos.

Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise.

Das circunstâncias Preponderantes: deve-se levar em consideração a quantidade da droga como sendo favorável. A apenada foi surpreendida com 8,7 g de crack. Pela natureza do entorpecente, valora-se negativamente ante o alto teor de nocividade e poder de devastação.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seicentos) dias-multa.

Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.

Inexiste caso de aumento da pena.

Inexiste causa de diminuição da pena. A Ré não faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que não preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, não sendo o caso dos autos.

FIXO A PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS MULTA. Em observância ao período em que a ré permaneceu presa perfazendo o lapso temporal de 08 (oito meses) e 15 (quinze) dias, detraindo-se da pena o período em que ficou presa, nos termos do art. 387, §2º do CPP, de modo que restam a serem cumpridos 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias e ao pagamento de 600 dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

O regime inicial para cumprimento da pena será o SEMIABERTO.

A pena será cumprida na Penitenciária Feminina, nesta Capital.

Não Concedo à ré o direito de apelar em liberdade. Merece guarida o decreto prisional. A ré descumpriu medida cautelar imposta às fls. 154. Observadas as peculiaridades do caso concreto, presentes circunstâncias desfavoráveis e funestas consequências da infração, que degrada a pessoa e compromete o tecido social e, em especial, ainda, considerando que o réu é recorrente em atividades criminosas, bem como evidenciada a periculosidade da agente que responde crime contra a saúde pública e transitava em via pública com grande quantidade do entorpecente mais reprovável. Tenho como fundamento a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública. Descumpriu medida cautelar imposta anteriromente por este magistrado e voltou a delinquir pelo mesmo crime. Vejo presentes ainda os requisitos da Prisão Preventiva (art. 312, CPP), entre eles a garantia da ordem pública. Inteligência do art. 387, §1º do CPP. Como a prisão preventiva obedece à cláusula rebus sic standibus, a modificação das circunstâncias enseja, por si só, a manutenção do cárcere, ainda que ausente novo pedido do Ministério Público, pois o Juízo, em fase processual, pode decretar ou manter de ofício. Assim, de rigor a decretação da prisão preventiva de JARLENE a fim de garantir a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, sendo certo que o réu é de alta periculosidade e se dedica à vida criminosa com afinco. Cuidam os autos de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, 313, I), cuja materialidade e autoria estão provadas (CPP, 312, parte final). Repiso, qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 CPP não se faria capaz de coibir, a princípio, a nefasta conduta praticada pelo réu. O delito de tráfico de drogas é equiparado a hediondo. Trata-se ainda de crime permanente. Portanto para cessar a consumação desse delito que se protrai no tempo, faz-se necessária a manutenção da prisão do acusado para garantir a ordem pública. A experiência demonstra que, nesses casos, há fundado risco de o condenado vir a eximir-se da responsabilização penal, o que evidencia a necessidade da conservação do ato prisional provisório para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, presentes os pressupostos, requisitos e fundamentos da prisão preventiva, e não se revelando adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, impõe-se a decretação da segregação cautelar da acusada.

EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DA RÉ.

Isento a ré do pagamento de custas processuais, vez que se encontra assistida pela Defensoria Pública.

Expeça-se Guia de Execução Penal Provisória, após cumprido o Mandado de Prisão.

Não apresentando o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal , certificando o trânsito do julgamento, expeça-se Guia Definitiva.

Não há bens a restituir ou decretar o perdimento.

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

Lance-se o nome da Ré no rol dos culpados;

Expeça-se guia de recolhimento da Ré, procedendo-se ao cálculo da multa.

Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;

Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da Ré, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.

Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara e Publicação no Diário da Justiça.

Registre-se. Intime-se pessoalmente a acusada JARLENE SILVA DOS SANTOS, bem como o Ministério Público e a DPE. Às fls. 195, consta que atualmente a ré encontra-se recolhida na Penitenciária Feminina desta Capital. Desta feita, solicite-se informações junto a Direção dos Presídios deste Estado para fins de promover a intimação pessoal da ré desta sentença, caso esteja na dependência prisional mencionada.

Caso a condenada não seja intimado desta decisão pessoalmente, que seja publicado Edital com prazo de 90 dias, nos termos do art. 392, § 1º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025030-47.2011.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSE CANTIDIO MACHADO VIEIRA FILHO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA

EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. FURTO SIMPLES. NÃO CONFESSOU. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra JOSÉ CANTÍDIO MACHADO VIEIRA FILHO, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso na pena prevista no art. 155, caput, do CP. Ante o exposto, em face de tais fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado JOSÉ CANTÍDIO MACHADO VIEIRA FILHO, já devidamente qualificado, como incurso na pena do art. 155, caput, do CP. Fixo a pena do réu JOSÉ CANTÍDIO MACHADO VIEIRA FILHO, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP.

TERESINA, 31 de maio de 2019

JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023972-38.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Sumário

Autor: T.M.E CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA

Advogado(s): MARCELO DE ALMEIDA SANTIAGO(OAB/PIAUÍ Nº 8522), CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7075)

Réu: TELEMAR NORTE LESTE S.A, RM TELECOMUNICAÇÕES LTDA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte autora para requerer o que lhe for de direito. TERESINA, 4 de junho de 2019

DECISÃO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0812824-84.2019.8.18.0140

CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DE JESUS CARVALHO MELO

ADVOGADO(s): ANTONIO CARLOS PIRES FERREIRA FILHO

POLO PASSIVO: REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0812833-46.2019.8.18.0140

CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

POLO ATIVO: RECLAMANTE: CICERA PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO(s): DANILO ROMERO NUNES DE SOUSA LIMA

POLO PASSIVO: RECLAMADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022928-81.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALDO JOSE SANTANA QUINTELA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344-05), CHRISTIANA BARROS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7740/10)

Réu: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s):

Fica INTIMADA, o representante da parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias para a taxa do preparo e baixa. O não pagamento da condenação em custas, encejará que o nome da parte autora seja encaminhado ao FERMOJUPI, para inscrição na Dívida Ativa do Estado/Cadastro de Inadimplentes

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006340-33.2012.8.18.0140

Classe: Tutela Infância e Juventude

Tutelante: JEAN PINHEIRO DE ARAUJO

Advogado(s): CARLA DANIELLE LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3299)

Tutelado: LUCAS DE PADUA PINHEIRO ARAUJO - MENOR

Advogado(s): Intime-se o representante legal da parte autora, para conhecimento e manifestação da certidão do oficial de justiça (fl.52-v), no prazo de 10(dez) dias. Para pesquisa junto a Receita Federal, a mesma só pode ser realizada através do Cadastro de Pessoa Física-CPF.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009233-46.2002.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA GERAL DA POLICIA CIVIL-CENTRAL DE FLAGRANTES., MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: HENRIQUE CARLOS AMORIM DA SILVA

Advogado(s): 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA

EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DELEGACIA. CONFISSÃO. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra RICKY CARLOS AMORIM DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 157, §2º, I e II, do CP. Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado RICKY CARLOS AMORIM DA SILVA, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 157, §2º, I e II do Código Penal. Fixo a pena, definitiva, do réu RICKY CARLOS AMORIM DA SILVA, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP.

TERESINA, 19 de maio de 2019

JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003632-44.2011.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTONIO CARLOS PACIFICO DE OLIVEIRA

Advogado(s):

SENTENÇA

EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. ROUBO SIMPLES. EMENDATIO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra ANTÔNIO CARLOS PACÍFICO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 157, §2º, I, do CP. Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, nos termos do art. 383, do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado ANTÔNIO CARLOS PACÍFICO DE OLIVEIRA, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal. Fixo a pena, definitiva, do réu ANTÔNIO CARLOS PACÍFICO DE OLIVEIRA, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

TERESINA, 31 de maio de 2019

JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012027-83.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EVERALDO SANTOS

Advogado(s): GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 10231), ALANA NAYARA BATISTA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9512)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 4 de junho de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012787-32.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ FILOGONDES LEAL BENTO

Advogado(s): LUCIANNE DA CUNHA FAÇANHA(OAB/PIAUÍ Nº 8286), CYNTHIA PRADO DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 8473)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL

Advogado(s): CLAUDIA VIRGINIA E SANTANA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 281697)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 4 de junho de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027368-18.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO VOLKSWAGEM S/A

Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678)

Executado(a): MAXWELL ANDERSON DA SILVA

Advogado(s): ANA DANIELE ARAUJO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 8717)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 4 de junho de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008852-47.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARCELO SALES SOUSA

Advogado(s): THIAGO BUHATEN(OAB/PIAUÍ Nº 12615)

Réu: PLANEJAR ENGENHARIA LTDA- EPP

Advogado(s): LIANA MARIA VELOSO COSTA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5752-B)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 4 de junho de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023514-26.2010.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Executado(a): COSMO PEREIRA DE CARVALHO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 4 de junho de 2019

ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS

Técnico Judicial - 410030-1

Matérias
Exibindo 376 - 400 de um total de 2604