Diário da Justiça
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Publicado em 30/05/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027209-80.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO GABRIEL BORGES PINHEIRO
Advogado(s): ANTENOR PEREIRA ALVES FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2502), PHABLO RAPHAEL PEREIRA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 11718)
Réu: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Advogado(s): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA(OAB/PIAUÍ Nº 3923), LUIZ GONZAGA SOARES VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 510)
Ato Ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020563-30.2008.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS NETO
Advogado(s): EDMUNDO BELLO DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1584)
Requerido: ROGERIO CAMARAO CHAGAS, ADRIANA CAMARAO CHAGAS, GISELA CAMARAO CHAGAS
Advogado(s):
Assim, considerando o desinteresse da parte requerente, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos arts. 77, V, e 485, II, III e IV, do CPC, determinando o arquivamento destes autos, observando-se as formalidades legais. Revogo a liminar de fl. 46.Custas complementares pelo requerente, caso ainda existentes, que mando,desde já, sejam contadas e preparadas, intimando-se, por mandado e via advogado, parafins de recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.Escoado o prazo acima estabelecido, não havendo liquidação, e transitada em julgado,adote, a secretaria, as providências exigidas pela Corregedoria Geral de Justiça desteEstado, oficiando-se o FERMOJUPI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado,expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas asformalidades legais.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005030-50.2016.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos
Autor: SAARA ALMEIDA DOS SANTOS, K.S.L.S.
Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: SILAS EVANGELISTA LIMA E SILVA
Advogado(s):
Ato Ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
JULGAMENTO - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808734-33.2019.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
POLO PASSIVO: RÉU: MATHEUS HENRIQUE DE SOUSA FEITOSA
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005328-71.2018.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI
Advogado(s):
Réu: EDINALDO DA SILVA ROCHA JUNIOR
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
III-DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu EDNALDO DA SILVA ROCHA JÚNIOR, qualificado às fls. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.373/06, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP.
IV - DOSIMETRIA DA PENA
Passo a dosimetria da pena, em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:
A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto;
2. Antecedentes: réu primário;
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise.
4. Personalidade do Agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor.
5. Motivo: é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6. Circunstâncias do Crime; é normal à espécie delituosa;
7. Consequências do crime: normais ao delito em apreso;
8. Comportamento da vítima: prejudicado.
9. Natureza da Droga: é favorável, vez que trata-se de maconha;
10.Quantidade da droga: favorável, tratando-se de pequena quantidade droga totalizando: 25 g (vinte e cinco gramas) de substância com resultado positivo para Cocaína e 117g (cento e dezessete gramas) de substância com resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que inexistem requisitos desfavoráveis ao réu, estabeleço a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES
Deve ser o agente beneficiado pela circunstância atenuante da menoridade relativa sendo o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, prevista no art. 65, I, do CP. Em obediência ao teor da Súmula 231 do STJ, onde não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Fica nessa fase a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Inexistem agravantes a serem consideradas nesta fase da dosimetria da pena.
C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Presente causa de diminuição da pena, de maneira de que o réu faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, haja vista que à época dos fatos o réu era primário, de bons antecedentes, não se dedicava às atividades criminosas nem integrava organização criminosa. Diminuo 2/3. Totalizando a pena nesta fase em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de multa em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de multa em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
O réu cumprirá a pena em regime aberto, tendo em vista que a pena foi aplicada abaixo de 04 (quatro) anos, conforme art. 33 do Código Penal.
DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
O réu deverá cumprir a pena na casa de albergado. Inexistindo albergue a pena poderá ser cumprida em regime domiciliar, na forma prevista na Lei de Execução Penal.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO RÉU
Concedo o réu o direito de permanecer e recorrer em liberdade considerando que a pena estabelecida é abaixo de 04 (quatro) anos. (salvo se não estiver preso por outro processo).
DO SURSIS
Aplico ao sentenciado o sursis da pena, na forma do art. 77 do Código Penal Brasileiro, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 01 (um) ano e 08 (oito) meses, período no qual o réu ficará sujeito à seguinte condição:
1. Recolhimento domiciliar aos finais de semana, conforme artigo 78, §1º do CP:
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
V- DISPOSIÇÕES FINAIS
Com o julgamento do mérito da Ação Penal, revogo as medidas cautelares impostas ao réu.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;
b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;
c. Determino a expedição guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;
d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal-SINI;
e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
Considerando que 01 (um) celular de marca (itens apresentados no Auto de Apresentação e Apreensão às fls.12) trata-se de objeto de reduzido valor econômico, inclusive inferior ao custo de sua própria alienação, determino a destruição destes, atendidas as regras legais.
Havendo apreensão de veículos automotores ou ciclomotores e recaindo o perdimento dos mesmos, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61 e Paragrafo Único da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009.
Em relação à quantia apreendida citada no guia de depósito judicial às fls.52, por se cuidar de valor apreendido num contexto de tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União, devendo ser encaminhada ao FUNAD, oficiando-se.
Oficie-se à instituição bancária para que, no prazo de 15(quinze) dias, proceda a transferência para o FUNAD, a qual deverá ser comunicada diretamente à SENAD.
Comunique-se ao SENAD sobre o perdimento da quantia apreendida e a fixação do prazo de 15 (quinze) dias para que a instituição financeira proceda à transferência da referida quantia para o FUNAD, ressaltando que caberá à SENAD adotar as providências cabíveis à espécie, para fiscalizar o cumprimento da ordem judicial pela instituição bancária, bem como adotar as providências cabíveis, em caso de descumprimento.
Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, salvo as exceções legais, se estiver assistido pela Defensoria Pública.
Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e a defesa.
Oficie-se aos Órgãos competentes.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009031-83.2013.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: K.O.S., K.M.O.S.
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)
Requerido: KLEBER FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Ato Ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000078-24.2019.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZ DA COMARCA DE PORTO-PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Deprecado: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, JOAO CARLOS DE SOUSA LIMA
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO
Designo para o dia 16 / 09 / 2019, às 11:30 , a realização de oitiva de testemunha.Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante doMinistério Público. que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DETERMINO proceda a DESPACHO-MANDADOINTIMAÇÃO necessária.DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO,.COMO DESPACHO E COMO MANDADOPor este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitarforça policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA Poderá o Oficial de Justiça, para oFORMA E SOB AS PENAS DA LEI.cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º doart. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP.
TERESINA, 27 de maio de 2019
VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005009-11.2015.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: LUIZA AMÉLIA DE QUEIROZ SOARES BRITO, SUZANA MARIA QUEIROZ SOARES FRANÇA
Advogado(s): BRUNA BONA MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 10586), MARCELLE MADEIRA NORONHA(OAB/PIAUÍ Nº 9880)
Interditando: MARIA LUIZA DE QUEIROZ SOARES
Advogado(s):
Assim, considerando a manifestação da parte, bem assim, cópia da certidão de óbito da requerida (cf. fl. 83), em consonância com parecer ministerial, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI e IX,do CPC, determinando o arquivamento destes autos, observando-se as formalidades legais.Custas recolhidas, conforme se infere de fls. 06.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado,expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022244-88.2015.8.18.0140
Classe: Pedido de Prisão Preventiva
Requerente: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Requerido: SOB INVESTIGAÇÃO
Advogado(s):
Considerando que a presente ação penal já foi julgada improcedente, o pedido em questão já perdeu seu objeto.
Logo, determino a baixa e arquivamento dos autos
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014823-13.2016.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: LUCELIA ANTUNES MAGALHAES, K.V.M.B
Advogado(s): ANDREA MELO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5682)
Executado(a): VALMIR ARAUJO DE BRITO
Advogado(s): ROSA MENDES VIANA FORMIGA(OAB/PIAUÍ Nº )
Ato Ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006526-56.2012.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: ANTONIO ARAUJO DE SOUSA
Advogado(s): EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO (OAB/PIAUÍ Nº 2893)
Interditando: JOANA MARIA REIS
Advogado(s):
Assim, considerando o manifesto desinteresse da parte requerente, e em conformidade com parecer ministerial, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos art. 485, II, III e IV do CPC, determinando o arquivamento destes autos, observando-se as formalidades legais.Custas recolhidas, conforme se infere de fl. 20.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado,expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas asformalidades legais.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020002-98.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: LAECIO PEREIRA DE CARVALHO, JOSE RIBAMAR PEREIRA, ABRAAO RODRIGUES SILVA, ANTONIO DE PAULA FONTENELES DE CASTRO, ANTONIO JOSE SILVA, ALESSANDRA DE AREA LEAO LIMA NASCIMENTO, BERNARDO PROFIRO MENDES, DEUSDETE DE SOUSA OLIVEIRA, ELISA FERREIRA FONTES, FRANCISCO ALVES DA SILVA, FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO AMBROSAO, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA DE ASSIS GOMES DA SILVA, FRANCIVALDO FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, GERCINA BATISTA PEREIRA, INOCENCIA DE ORMIDA RODRIGUES SOUSA, JOANA PESSOA MACARIO DE SOUSA, JOSE BARBOSA DE SOUSA FILHO, JOSE CALIXTO DE SOUSA FILHO, JOVINO RODRIGUES DE SOUZA, FERNANDES ALVES BARRETO, LINDEBERG PEREIRA DE CARVALHO, LEONILDE ALMEIDA RODRIGUES, LUCIA MARIA PEREIRA DE ARUAJO, LUIS DA SILVA PEREIRA, LUIZ SIMAO DA SILVA, LUZITA COELHO RODRIGUES COSTA, MARIA DA CONCEIÇAO SALES RAMOS, MARIA DAS MERCES DE OLIVEIRA ALVES, MARIA DE JESUS OLIVEIRA, MARIA DO ROSARIO IRENE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDES DE ALCANTARA, MARIA DO SOCORRO MONTEIRO DA SILVA, MARIA DOS REMEDIOS LUSTOSA PEREIRA, MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO OLIVEIRA, MARIA ROSA DE MACEDO, NEIDE MARIA GONÇALVES FREIRE, ONESINA ALVES DA SILVA PAIVA, RAIMUNDO BARROS LIMA, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, OSMARINA RIBEIRO SAMPAIO, PEDRO NAPOLEAO PEREIRA DA SILVA, SONIA MARIA MONTEIRO MARTINS, TEREZINHA DE JESUS ALVES DE PINHO
Advogado(s): ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4410), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7102-A), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 28221), JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5611), ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 3521)
Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983), CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688), ÉLIDA FABRÍCIA OLIVEIRA MACHADO FRANKLIN(OAB/PIAUÍ Nº 4331)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 28 de maio de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015480-23.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: ANTONIO IRISMAR DE SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia de fls. 02/07, com fundamento nas provas dos autos e no pedido do Ministério Público de absolvição feito em alegações orais, de forma que ABSOLVO Antônio Irismar de Sousa, qualificado às fls. 02, da acusação do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e do art. 180 do CP, ambos com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Revogo todas as medidas cautelares impostas ao acusado, bem como revogo a prisão do acusado. Determino, por fim, a destruição das drogas e de todo o material apreendido, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, devendo enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06). RESTITUIÇÃO. Os bens apreendidos não pertenciam ao acusado. Os objetos não devolvidos pela autoridade policial à época dos fatos, a quem de direito, deverão ser destruídos, pois não possuem valor hábil para serem leiloados e nem proprietário identificado para restituição. Oficie-se à DEPRE ou Instituto de Criminalística, para incineração das substâncias entorpecentes, na forma legal. Nada mais havendo mandou a MMª Juíza encerrar o presente termo que vai assinado por todos.
DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023723-24.2012.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): CID CARLOS GONÇALVES COELHO(OAB/PIAUÍ Nº -2844)
Executado(a): RAIMUNDO NONATO MARREIROS MOREIRA
Advogado(s):
DECISÃO: Ante o exposto, em atenção ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD, proceda-se a quebra do sigilo fiscal, conforme requerido pela Exequente. TERESINA, 23 de maio de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000051-41.2019.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DA COMARCA DECAXIAS - MA, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA 10º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, EDINALDO DOS SANTOS CASTRO
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO
Designo para o dia 30 / 03 / 2020, às 09:00 , a realização de oitiva de testemunhas.Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante doMinistério Público. que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DETERMINO proceda a DESPACHO-MANDADOINTIMAÇÃO necessária.DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO,.COMO DESPACHO E COMO MANDADOPor este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitarforça policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA Poderá o Oficial de Justiça, para oFORMA E SOB AS PENAS DA LEI.cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º doart. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP.
TERESINA, 27 de maio de 2019
VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0002148-13.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ELLISSON FRANCISCO DOS SANTOS SAMPAIO
Advogado(s): FRANCISCA DA CONCEICAO(OAB/PIAUÍ Nº 9498)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMO a advogada FRANCISCA DA CONCEICAO (OAB/PIAUÍ Nº 9498) para se fazer presente na Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 10/06/2019, às 11:00 horas, no Fórum Cível e Criminal desta Capital, na Rua Gov.Tibério Nunes, s/n, bairro Cabral, no Gabinete da Juíza Auxiliar da 7ª Vara Criminal, 1º andar.SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010916-35.2013.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: LINDA OHANA PAIXÃO DE CARVALHO
Advogado(s): DARLEN DE CARVALHO REIS(OAB/PIAUÍ Nº 6129)
Requerido: JOSE DACIO LIMA FREIRE
Advogado(s):
Assim, considerando o desinteresse da parte requerente, documentos juntados aos autos, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos arts. 77, V, e 485, II, III e IV, do CPC, determinando o arquivamento destes autos, observando-se as formalidades legais.Custas recolhidas, conforme se infere de certidão de fl. 17.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado,expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas asformalidades legais.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011314-40.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI
Advogado(s):
Réu: JOSÉ WELLINGTON DE SOUSA QUINTO
Advogado(s): GUSTAVO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6150)
III-DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu JOSÉ WELLINGTON DE SOUSA QUINTO, qualificado às fls. 02, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, da Lei 11.373/06 e art. 29, §1º,III da Lei 9.605/98, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP.
DO CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/06
IV - DOSIMETRIA DA PENA
Passo a dosimetria da pena, em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:
A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto;
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ);
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.
4. Personalidade do Agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor.
5. Motivo: não há demonstração de motivo para a prática do crime.
6. Circunstâncias do Crime; é normal à espécie delituosa;
7. Consequências do crime: normais ao delito em apreso;
8. Comportamento da vítima: prejudicado.
9. Natureza da Droga: é desfavorável, vez que trata-se de maconha e cocaína, esta substância é possuidora de alto grau de vício, vez que a dependência a este tipo de substância geralmente leva o indivíduo a cometer crimes e ações ilegais para obtenção da droga;
10. Quantidade da droga: favorável, tratando-se de pequena quantidade droga totalizando: 97,34g (noventa e sete gramas e trinta e quatro decigramas) de substância com resultado positivo para cocaína, e 12,64g (doze gramas e sessenta e quatro decigramas) de substância com resultado positivo para maconha.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 01 (um) requisito é desfavorável ao réu, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Permanece nessa fase a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Assim restou ementada a referida decisão:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO.
I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes;
iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa.
II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente.
III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito".
Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.
(EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) .
No presente caso, José Wellington de Sousa Quinto também é réu no processo de nº 0021332-72.2007.8.18.0140 (Roubo) no qual responde por outro delito. Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06. Permanecendo nessa fase a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.
Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33,§ 2º, "b", do CP, a ser cumprida na Penitenciária Major César.
Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP.
Inadmissível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto.
Assim sendo, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo para o crime de Tráfico de Drogas, previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
DO CRIME CONTRA A FAUNA, ART. 29, §1º,III, DA LEI 9.605/98
A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59 e art. 68 do Código Penal, verifico:
1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto;
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ);
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.
4. Personalidade do Agente: Não há elementos que possam informar a respeito da personalidade da agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor.
5. Motivo: Não há demonstração de motivo para a prática do crime.
6. Circunstâncias do Crime; É normal à espécie delituosa;
7. Consequências do crime: Normais ao delito em apreso;
8. Comportamento da vítima: Prejudicado.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito. Considerando que inexistem requisitos desfavoráveis a ré aplico a pena base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, para o crime previsto no art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/98 (crime ambiental).
B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Permanece nessa fase a pena em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, para o crime previsto no art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/98 (crime ambiental).
C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de diminuição e de aumento de pena.
Fixo a pena em definitivo para o crime previsto no artigo 29, §1º, III, da Lei 9.605/98 em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
O réu cumprirá a pena em regime aberto, tendo em vista que a pena foi aplicada abaixo de 04 (quatro) anos, conforme art. 33 do Código Penal.
DO SURSIS DO CRIME CONTRA A FAUNA, ART. 29, §1º,III, DA LEI 9.605/98
Aplico ao sentenciado o sursis da pena relativo ao crime do art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/98, na forma do art. 77 do Código Penal Brasileiro, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 06 (seis) meses, período no qual o réu ficará sujeito à seguinte condição:
1. Recolhimento domiciliar aos finais de semana, conforme artigo 78, §1º do CP:
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
V - DA DETRAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06
Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa a detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP) conjuntamente com o art.2, § 2º da lei 8.072//90, entendo que, não faz jus o sentenciado nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que o acusado esteve preso preventivamente não condiz a 2/5 da pena ora aplicada. Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve inciar o sentenciado o cumprimento de sua pena no regime fechado, posto que não faz jus a progressão ao semiaberto pelo requisito objetivo temporal.
No tocante a detração penal estatuída no art. 387, §2º, do CPP, que foi alterado e introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não há elementos nos autos para análise e sua aplicação.
A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal.
Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso ao sentenciado. E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor.
Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA:
"Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. )
No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das execuções Penais, sem prejuízo ao sentenciado, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma do art. 33 do Código Penal.
VI- DA MULTA
O pagamento voluntário poder se feito pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) do apenado para realizar tal ato.
O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-o logo me seguida para recolhê-las no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.
Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelo executado, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação do réu para pagar ou o de que o mesmo permaneceu inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.
VII - REPARAÇÃO DOS DANOS
No tocante ao disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente sofridos, deixo de arbitrar valor mínimo para reparação de tais danos.
VIII- DISPOSIÇÕES FINAIS
Com julgamento do mérito da ação penal revogo as medidas cautelares imposta ao réu.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;
b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;
c. Determino a expedição guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;
d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.
e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
Considerando que 01 (uma) balança de precisão digital sem marca Hobby; 01 (uma) caderneta com anotações; 03 (três) celulares (Motorola, Samsung, LG); 02 (duas) Gaiolas confeccionadas em metal (itens apresentados no Auto de Apresentação e Apreensão às fls.13) tratam-se de objetos de reduzido valor econômico, inclusive inferiores aos custos de suas próprias alienações, determino a destruição destes, atendidas as regras legais.
Havendo apreensão de veículos automotores ou ciclomotores e recaindo o perdimento dos mesmos, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61 e Paragrafo Único da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009.
Em relação à quantia apreendida citada no guia de depósito judicial às fls.34, por se cuidar de valor apreendido num contexto de tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União, devendo ser encaminhada ao FUNAD, oficiando-se.
Oficie-se à instituição bancária para que, no prazo de 15(quinze) dias, proceda a transferência para o FUNAD, a qual deverá ser comunicada diretamente à SENAD.
Comunique-se ao SENAD sobre o perdimento da quantia apreendida e a fixação do prazo de 15 (quinze) dias para que a instituição financeira proceda à transferência da referida quantia para o FUNAD, ressaltando que caberá à SENAD adotar as providências cabíveis à espécie, para fiscalizar o cumprimento da ordem judicial pela instituição bancária, bem como adotar as providências cabíveis, em caso de descumprimento.
Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, salvo as exceções legais, se estiver assistido pela Defensoria Pública.
Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e a defesa.
Oficie-se aos Órgãos competentes.
DECISÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002148-13.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ELLISSON FRANCISCO DOS SANTOS SAMPAIO
Advogado(s): FRANCISCA DA CONCEICAO(OAB/PIAUÍ Nº 9498)
Com efeito, estando, portanto, em termos a denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público em exercício neste juízo, RECEBO a denúncia oferecida em face de ELLISSON FRANCISCO DOS SANTOS SAMPAIO, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, ausentes as situações previstas no art. 395 e 397 do CPP.
Fixo o dia 10/06/2019, às 11:00 horas, para a audiência de instrução criminal
EDITAL - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0019182-06.2016.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: RAQUEL DOS SANTOS CUNHA LIMA, DAVID RAFAEL DOS SANTOS CUNHA LIMA, DAYANE RAQUEL DOS SANTOS CUNHA LIMA
Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: DOMINGOS DE DEUS LIMA FILHO
Advogado(s):
SENTENÇA:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
arbitrar alimentos definitivos em favor dos requerentes DAVID RAFAEL DOS SANTOS CUNHA LIMA e DAYANE RAQUEL DOS SANTOS CUNHA LIMA no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, condenando o réu DOMINGOS DE DEUS LIMA FILHO a arcar com a referida obrigação, o que faço com base no artigo 487, I c/c art. 355, I do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º do CPC, diante do deferimento da gratuidade de justiça ao requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000279-16.2019.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE NEROLOPES-GO, MINISTERIO PUBLICADO ESTADO DE GOIAS
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ªVARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PIAUI, ROBERTO GOULART DE SOUSA, JONATAS DE BARROS MORAES
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO
Designo para o dia 30 / 03 / 2020, às 09:30 , a realização de oitiva de testemunha.Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante doMinistério Público. que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DETERMINO proceda a DESPACHO-MANDADOINTIMAÇÃO necessária.DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO,.COMO DESPACHO E COMO MANDADOPor este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitarforça policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA Poderá o Oficial de Justiça, para oFORMA E SOB AS PENAS DA LEI.cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º doart. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP.
TERESINA, 27 de maio de 2019
VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012215-08.2017.8.18.0140
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANTO DO BURITI-PI
Advogado(s):
Deprecado: .JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI, AFONSO CANDIDO DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO Designo para o dia 21 / 01 / 2020, às 11:30 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. ... TERESINA, 23 de maio de 2019 VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000325-39.2018.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS-RJ, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ªVARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PIAUI, WILLIAN MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO Designo para o dia 21 / 01 / 2020, às 10:30 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. ... TERESINA, 23 de maio de 2019 VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011909-64.2002.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
Advogado(s): MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO(OAB/PIAUÍ Nº 2704), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
Réu: FRANCISCO CLAUDIO MEIRELES ARAUJO, SODIESEL PECAS E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 3618)
Isto posto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no
art. 485, III do CPC.
Custas pelo exequente.
Após o trânsito, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009541-91.2016.8.18.0140
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE COCAL - PI
Advogado(s):
Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, FRANCISCO DAS CHAGAS MARISCAL DE CARVALHO, FRANCISCA MARIA DE BRITO ARAÚJO
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO
Designo para o dia 24 / 03 / 2020, às 09:00 , a realização de oitiva de testemunha.Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante doMinistério Público. que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DETERMINO proceda a DESPACHO-MANDADOINTIMAÇÃO necessária.DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO,.COMO DESPACHO E COMO MANDADOPor este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitarforça policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA Poderá o Oficial de Justiça, para oFORMA E SOB AS PENAS DA LEI.cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º doart. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP.
TERESINA, 27 de maio de 2019
VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA