Diário da Justiça 8678 Publicado em 30/05/2019 03:00
Matérias: Exibindo 501 - 525 de um total de 2901

Juizados da Capital

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029636-50.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIALIZADA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE - TERESINA - PI

Advogado(s):

Réu: AGENOR FERREIRA LIMA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

III- DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu AGENOR FERREIRA LIMA, qualificado à fl. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06.

IV - DOSIMETRIA DA PENA

Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06:

A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:

1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.

4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente.

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

6. Circunstâncias do Crime: É normal à espécie delituosa.

7. Consequências do crime: É normal à espécie delituosa.

8. Comportamento da vítima: Prejudicado, pois a sociedade é atingida como um todo.

9. Natureza da Droga: Trata-se de cocaína e maconha. A cocaína é considerada uma das drogas mais perigosas que existem, por isso, seus efeitos e malefícios quase que triplicam se comparados a outros tipos de substâncias. Ela afeta principalmente as atividades cerebrais e influencia na capacidade motora e sensorial do corpo. Logo, diante do alto grau de nocividade da cocaína, a natureza da substância deve ser sopesada em desfavor do acusado.

10.Quantidade da droga: Trata-se de 7g (sete gramas) de maconha e 36g (trinta e seis gramas) de cocaína. Circunstância favorável.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais e preponderantes ora levadas a efeito; Considerando que 01 (um) requisito é desfavorável ao acusado, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.

B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES

Inexistem circunstâncias agravantes, em face da ação penal na qual o réu foi condenado definitivamente (processo n° 0020109-40.2014.818.0140) ter sido posterior ao crime em julgamento.

Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art.65, III, d do CP. Logo, atenuo a pena em 1/6, porém, considerando o entendimento jurisprudencial sumulado no STJ (súmula 231), o qual determina que a incidência das circunstâncias atenuantes não podem reduzir a fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, considerando apenas uma parte desta fração.

Logo, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.

No tocante a aplicação do tráfico privilegiado, o Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a não aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06 em face do acusado já ter sido condenado pelo delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, bem como pelo fato do réu ter feito da traficância uma atividade habitual, por um período de 3 (três) anos.

Assiste razão, em parte, o Parquet. Senão vejamos:

Conforme já exposto na 2ª fase da dosimetria da pena, a condenação definitiva existente contra o acusado nos autos da ação penal n° 0020109-40.2014.818.0140, não pode ser considerada no caso em análise, em face da referida ação penal ter sido posterior a esta ação. É impossível a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia em tela.

Já no que se refere a alegação de que o réu fazia da traficância uma atividade habitual, merece prosperar a tese acusatória, não podendo dessa forma, ser o réu beneficiado pela minorante tipificada no art. 33, §4º da Lei 11.343/06.

Conforme é sabido, a causa de diminuição prevista no art. 33,§4º da Lei 11.343/06 objetivou dar um tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.

No caso em tela, analisando o interrogatório do acusado, restou demonstrado a existência de elementos que evidenciam que o mesmo era um traficante habitual, bem como que fazia do comércio de drogas sua profissão. Logo, este juízo entende que o acusado não faz jus à causa especial de redução da pena, enunciada no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, em face da comprovação de que o mesmo se dedicava a atividades criminosas, mais especificamente, ao tráfico de drogas.

Nesse sentido, seguem julgados:

E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - FORMA PRIVILEGIADA - NÃO CARACTERIZADA - RÉU QUE CONFESSA EM JUÍZO A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA COMO MEIO DE SUSTENTO - EXAME REALIZADO NO TELEFONE MÓVEL DO RÉU CONSTATANDO A PRESENÇA DE DIVERSOS DIÁLOGOS ENTRE ELE E DEMAIS INDIVÍDUOS, REVELANDO UM ACENTUADO ENVOLVIMENTO NO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - FATOS QUE EVIDENCIAM QUE O RÉU FAZ DO TRÁFICO O SEU MEIO DE VIDA, DEDICANDO-SE À ATIVIDADE CRIMINOSA - FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA - CIRCUNSTÂNCIAS ATINENTES À QUANTIDADE E AOS EFEITOS DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS APREENDIDAS AMPLAMENTE DESFAVORÁVEIS - REGIME INICIAL PRISIONAL MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. Para que reste caracterizado o tráfico de drogas na forma privilegiada, com a resultante diminuição da pena privativa de liberdade, faz-se mister que o réu satisfaça todos os requisitos estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, cumulativamente, ou seja, que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, de maneira que a ausência de um de tais requisitos determina negar a benesse. O exame efetuado no telefone móvel do réu constatando a presença de vários diálogos pelo aplicativo "WhatsApp" entre ele e outros indivíduos, revelando um acentuado envolvimento no delito de tráfico de entorpecentes, aliado à confissão em juízo de que praticava o comércio de drogas, como forma de sustentar-se financeiramente, são circunstâncias que demonstram que ele faz do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida, dedicando-se à atividade criminosa, não fazendo jus, via de consequência, à minorante disposta no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Ainda que a pena privativa de liberdade seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão e as condições pessoais do réu, favoráveis, na hipótese de as circunstâncias relativas à quantidade e à natureza da droga serem totalmente negativas, haja vista a considerável quantia de entorpecentes apreendidos 5,926 kg (cinco quilos novecentos e vinte e seis gramas) de "maconha" e 19,500 g (dezenove gramas e quinhentos decigramas) de "crack" e os efeitos nefastos de ambas as substâncias, em especial, desta última, a qual possui alto poder viciante, deve ser fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, sendo certo que a imposição de regime prisional mais brando seria insuficiente e inadequado à reprovação do delito.(TJ-MS 00015135620168120026 MS 0001513-56.2016.8.12.0026, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 06/06/2017, 1ª Câmara Criminal).

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTROVERSAS - ART. 33,§ 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E PROVAS DA TRAFICÂNCIA HABITUAL - REGIME SEMIABERTO - MANUTENÇÃO - JUSTIFICAÇÃO EM DADOS CONCRETOS DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - REQUISITOS DO ART. 44 DO CP NÃO PREENCHIDOS. - Havendo provas da traficância habitual, incabível a concessão da causa especial de diminuição da pena, nos termos do art. 33,§ 4º, da Lei nº 11.343/2006 - Mesmo que mantida a essência hedionda em delitos deste jaez, nos termos da recente declaração de inconstitucionalidade do § 1º, artigo 2º da Lei 8.072/90 emanada pelo STF, admite-se a fixação de regime prisional diverso do inicialmente fechado, devendo, para tanto, se atentar para a inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP - Se, embora primário, a pena do réu restou estatuída em patamar superior a 04 (quatro) anos, incabível a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, pelo não preenchimento do requisito objetivo trazido pelo art. 44, do CP.(TJ-MG - APR: 10452170012093001 MG, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 05/12/2017, Data de Publicação: 18/12/2017)

Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo, para o crime de tráfico de drogas, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior.

Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP, a ser cumprida na Colônia Agrícola Major César, em Altos-PI, eis que não há qualquer óbice legal para o crime de tráfico de drogas, sendo esse o entendimento dos nossos Tribunais.

Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, considerando não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, estampados no art. 312 do CPP.

Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP.

Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.

VI - DA DETRAÇÃO

Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa à detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP) conjuntamente com o art.2, § 2º da lei 8.072//90, entendo que, não faz jus o sentenciado nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que o acusado esteve preso preventivamente não condiz a 2/5 da pena ora aplicada. Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve iniciar o sentenciado o cumprimento de sua pena no regime semiaberto, posto que não faz jus a progressão ao aberto pelo requisito objetivo temporal.

A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal.

Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso ao sentenciado. E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor.

Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA:

"Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. )

No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das Execuções Penais, sem prejuízo ao sentenciado, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma do art. 33 do Código Penal.

VII- DA MULTA

O pagamento voluntário pode se feito pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) do apenado para realizar tal ato.

O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-o logo em seguida para recolhê-la no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.

Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelo executado, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação do réu para pagar ou o de que o mesmo permaneceu inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.

VIII- DA REPARAÇÃO DOS DANOS

No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente causados à sociedade, deixo de arbitrar valor mínimo para a reparação de tais danos.

IX- DISPOSIÇÕES FINAIS

Revogo todas as medidas cautelares impostas ao acusado.

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;

b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;

c. Determino a expedição da Guia de Execução Definitiva, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;

d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.

e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.

Nos termos do art. 91, II, do CP e art. 63 da Lei 11.343/06, declaro a perda dos bens, valores e produtos apreendidos com o acusado, em favor da União. Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06. Recaindo o perdimento em veículos automotores ou ciclomotores, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61 e Paragrafo Único da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009, se for o caso destes autos.

Ad cautelam, havendo bens móveis e automotores apreendidos nos autos e não declarados seu perdimento em favor da União, promover a devolução ao legítimo proprietário, mediante comprovação legal via CRLV e CRV, RG, CNH, etc, bem como oficiando-se ao DETRAN no qual o veículo esteja registrado, para cancelamento de todas as multas e restrições, a partir do dia da apreensão pela autoridade policial até o dia da efetiva entrega a parte interessada. Caso contrário, não se aplica este comando.

Considerando que o relógio de pulso de marca "Chidren" Quartz, listado no Auto de Apresentação e Apreensão constante à fl. 13, trata-se de objeto de reduzido valor econômico, inclusive inferior ao custo de sua própria alienação, determino a destruição do mesmo, atendidas as regras legais.

Oficie-se a FUNAD sobre os valores declarados perdidos para a adoção das medidas cabíveis.

Determino a destruição das drogas, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).

Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, ficando este isento de tal pagamento, tendo em vista que o mesmo foi assistido pela Defensoria Pública.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, o réu pessoalmente e a Defensoria Pública.

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006622-32.2016.8.18.0140

Classe: Carta Precatória Criminal

Requerente: JUSTIÇA PÚBLICA DE PICOS, JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PICOS

Advogado(s):

Requerido: MARIA DO SOCORRO BORGES, JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA - PI

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO Designo para o dia 09 / 12 / 2019, às 10:40 horas, para oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. ...TERESINA, 22 de maio de 2019 VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022852-52.2016.8.18.0140

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA 1ªVARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAIBA -PIAUI

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 1ªVARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA- PIAUI, FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO LIMA

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO Designo para o dia 09 / 12 / 2019, às 10:00 horas, para oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente ...TERESINA, 22 de maio de 2019 VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015198-87.2011.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Requerente: A. B. E C. L., A. B. N. DO P. L.

Advogado(s): LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4138)

Requerido: E. DO P.

Advogado(s): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 5397)
DECISÃO: ... Sem mais, acolho os Embargos de Declaração para suprimir da decisão embargada todo o parágrafo em que se acha inserta a passagem acima referida, bem como para alterar o seu dispositivo, que passa a ser o seguinte: "Ex positis, homologo, com fundamento no art. 842 do CoÌdigo Civil e nos arts. 487, III, b e 725, VIII, do CPC, a transacão administrativa celebrada entre o E. do P. e a litisconsorte A. B. e C. L., para que surta os seus legais e juriÌdicos efeitos, bem como a renuncia à parcela remanescente dos honorarios advocaticios referentes a espécie". Com a satisfação alternativa do direito deferido a ambas as litisconsortes, encerrando-se a prestação jurisdicional referente ao caso, e havendo expressa renúncia a eventuais prazos pelas partes transigentes, arquivem-se os autos após a publicação da presente decisão, dando-se, oportunamente, baixa na distribuição. Fica ressalvado o eventual desarquivamento dos autos, a pedido do(s) interessado(s), na hipótese de descumprimento dos termos das transações homologadas. Publique-se e Intime-se. TERESINA, 28 de maio de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016236-32.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA CONCEICAO ROCHA LIMA

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Réu: FERNANDA MARIA DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s):

Ato Ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0003396-48.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO NETO, WIGOR FLAVIO CARDOSO DOS SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Intimar as partes deste processo para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 26/06/2019, às 10:30h.

SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008865-56.2010.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: L P S L(MENOR)

Advogado(s): SOLFIERE PENAFORTE (OAB/PIAUÍ Nº 2465)

Requerido: LONCRASIO COSTA LOBO

Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 1235)

Assim, considerando o desinteresse das partes requerentes, e em conformidade com manifestação da Defensora Pública da parte requerida e parecerministerial, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito , o que faço com fundamento nos arts. 77, V e 485, II, III e IV do CPC, determinando o arquivamento destes autos, observando-se as formalidades legais.Custas complementares pelos requerentes, caso ainda existentes, que mando,desde já, sejam contadas e preparadas, intimando-se, por mandado e via advogado, para fins de recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.Escoado o prazo acima estabelecido, não havendo liquidação, e transitada em julgado,adote, a secretaria, as providências exigidas pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, oficiando-se o FERMOJUPI.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022958-19.2013.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)

Executado(a): LANDIM & ARAUJO LTDA

Advogado(s):
DECISÃO: À vista disso, defiro o redirecionamento da presente execução para os sócios apontados, citando Sra. Franciangela Sousa Araujo no endereço no Cnj. Quadra 01, Bl. 12, Tancredo Neves; e Sr. Flávio de Sousa Paes Landim, no endereço à Rua Tabajara de Aguiar Poeta, nº 10857, Pq dos Sonhos Quadra C, Angelim, pelo correio, com aviso de recebimento. P. I. Cumpra-se. TERESINA, 22 de maio de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022325-03.2016.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: CLEOSMAR SOBRINO SILVA

Advogado(s): ANDREA MELO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5682)

Réu: RONALDO DE SOUSA SILVA

Advogado(s):

Ato Ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000350-18.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO - PI

Advogado(s):

Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA 10º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, JOSÉ ITAMAR LOPES LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES LIMA, FRANCISCO INÁCIO DO VALE, JOÃO LOPES BARBOSA NETO

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO

Designo para o dia 04 / 12 / 2019, às 11:00 , a realização de oitiva de testemunhas.Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante doMinistério Público. que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DETERMINO proceda a DESPACHO-MANDADOINTIMAÇÃO necessária.DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO,.COMO DESPACHO E COMO MANDADOPor este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitarforça policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA Poderá o Oficial de Justiça, para oFORMA E SOB AS PENAS DA LEI.cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º doart. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP.

TERESINA, 27 de maio de 2019

VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ

Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000315-58.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA-PI, AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ANTONIO EDVAN PEREIRA RABELO

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO(A) DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI, GILVAN LIMA SILVA E OUTROS

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO

Designo para o dia 04 / 12 / 2019, às 09:30 , a realização de oitiva de testemunha.Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante doMinistério Público. que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DETERMINO proceda a DESPACHO-MANDADOINTIMAÇÃO necessária.DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO,.COMO DESPACHO E COMO MANDADOPor este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitarforça policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA Poderá o Oficial de Justiça, para oFORMA E SOB AS PENAS DA LEI.cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º doart. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP.

TERESINA, 27 de maio de 2019

VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ

Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000273-09.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO/ROSARIO, JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO-MA

Advogado(s):

Requerido: GENIVALDO ROCHA LIMA, LUIS SILVA SOUSA, JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO

Designo para o dia 04 / 12 / 2019, às 11:30 , a realização de oitiva da vítima.Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante doMinistério Público. que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DETERMINO proceda a DESPACHO-MANDADOINTIMAÇÃO necessária.DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO,.COMO DESPACHO E COMO MANDADOPor este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitarforça policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA Poderá o Oficial de Justiça, para oFORMA E SOB AS PENAS DA LEI.cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º doart. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP.

TERESINA, 27 de maio de 2019

VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000281-83.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DO CARTÓRIO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CABO FRIO - RJ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, JONAS AZEVEDO VIEIRA, MATHEUS RIBEIRO FRANÇA PONTES

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO

Designo para o dia 04 / 12 / 2019, às 10:30 , a realização de oitiva de testemunha.Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante doMinistério Público. que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DETERMINO proceda a DESPACHO-MANDADOINTIMAÇÃO necessária.DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO,.COMO DESPACHO E COMO MANDADOPor este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitarforça policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA Poderá o Oficial de Justiça, para oFORMA E SOB AS PENAS DA LEI.cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º doart. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP.

TERESINA, 27 de maio de 2019

VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ

Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029800-44.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LILIANE GOMES LOPES, JOAO BEREMIZ ANDRADE PEREIRA, ESDRAS CARDOSO SILVA JUNIOR

Advogado(s): MAISA SA DE ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 7144), RENATO LEAL CATUNDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 8446), ALINE COSTA REIS SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 10389)

Réu:

Advogado(s):

Diante do exposto, fundada nos argumentos expostos pelos requerentes,aliado ao conjunto probatório apresentado nos autos, dispositivos e jurisprudênciastranscritas, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedidoformulado pelos autores na petição inicial, dopara declarar a inexistência de filiação menor João Pedro Lopes Andrade Pereira, declarada no assento de nascimento de fl. 30,em relação ao Sr. João Beremiz Andrade Pereira, bem como dos avós paternos dorespectivo assento de nascimento, acima referido; e Declarar a Paternidade biológica doSenhor Esdras Cardoso Silva Júnior, em relação ao filho João Pedro Lopes Andrade Pereira, ambos qualificados, atribuindo a este o patronímico paterno, bem como determinando a inclusão, em seu assento natalício, lavrado junto Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Teresina, Piauí, conforme certidões de fl. 30, dos nomes dos ascendentes do requerente, tendo as partes se manifestado, optando pela alteração do nome para JOÃO PEDRO LOPES CARDOSO, conforme se infere de documentos de fls. 106/108.Considerando a inequívoca manifestação das partes, preservados os seus interesses, e em consonância com parecer ministerial, , para HOMOLOGO por sentença que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes desta ação,nos termos pactuados entre as partes às fls. 106/108, que ficam sendo parte integrante da presente sentença.Fixo Alimentos em favor do filho menor: João Pedro Lopes Andrade Pereira,a ser paga pelo requerente, na forma e percentual pactuado entre as partes. Homologo ainda o acordo celebrado pelas partes, no que se refere a guarda, direito de visitas e alimentos ao filho menor do casal.Em consequência, Julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito,o que faço com fundamento nos dispositivos acima mencionados, e artigos 487, I e III, "b"do Novo Código de Processo Civil.

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000282-68.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR - PI, MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Deprecado: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, VILTOMAR PEREIRA COSTA

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO

Designo para o dia 04 / 12 / 2019, às 10:00 , a realização de oitiva da vítima.Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante doMinistério Público. que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DETERMINO proceda a DESPACHO-MANDADOINTIMAÇÃO necessária.DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO,.COMO DESPACHO E COMO MANDADOPor este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitarforça policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA Poderá o Oficial de Justiça, para oFORMA E SOB AS PENAS DA LEI.cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º doart. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP.

TERESINA, 27 de maio de 2019

VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 7ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0001082-95.2019.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Réu: KARYNA PEREIRA DE SOUSA

Oficial de Justiça:

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O LISABETE MARIA MARCHETTI, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, o réu KARYNA PEREIRA DE SOUSA, a comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de instauração e julgamento do Proc. nº 0001082-95.2019.8.18.0140, designada para o dia 25 de 06 de 2019, às 11:00 HORAs, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 28 de maio de 2019 (28/05/2019). Eu, MARCELLE MADEIRA NORONHA, Assessor Jurídico, o digitei, e eu, MARIA BERNADETE DA MOTA LIMA UCHOA, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.

LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026828-72.2013.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)

Executado(a): AGRIFERTIL AGRICOLA E VETERINÁRIA LTDA

Advogado(s):

DECISÃO: À vista disso, defiro o redirecionamento da presente execução para o sócio apontado, citando Sr. Francisco Chaves Cavalcante e Sr. Eleonora Lopes Cavalcante, na forma requerida, no endereço indicado peticionamento eletrônico à fl. 25. P. I. Cumpra-se. TERESINA, 23 de maio de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000006-71.2018.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARNAIBA-PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ºVARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PIAUI, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS FERREIRA

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO Designo para o dia 23 / 01 / 2020, às 10:00 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. ...TERESINA, 23 de maio de 2019 VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000059-86.2017.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO - PI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, SAMUEL ALMEIDA DE ARAUJO, IGOR DE SOUSA, ADIEL JUNHO DO NASCIMENTO

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO Designo para o dia 23 / 01 / 2020, às 09:30 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. ...TERESINA, 23 de maio de 2019 VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000977-89.2017.8.18.0140

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO - PI, ALMEIDA COM. DIST.MAT. DE CONTRUÇÃO LTDA, MINISTERIO PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO Designo para o dia 09 / 12 / 2019, às 11:20 horas, para oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária. .... TERESINA, 22 de maio de 2019 VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007009-47.2016.8.18.0140

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA - PI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, VALDEMAR RODRIGUES DA SILVA, JOSÉ ALVES DA SILVA

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO Designo para o dia 09 / 12 / 2019, às 09:00 horas, para oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. ... TERESINA, 22 de maio de 2019 VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001525-17.2017.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 118891)

Requerido: EZEQUIEL DE MELO MOURA

Advogado(s):

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto anexado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013147-35.2013.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: T.M.S.C., T.H.S.C.
Advogado(s):
OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Requerido: FRANCISCO CLAUDIO CARVALHO

Advogado(s):

Ato Ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0005525-26.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCA, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: LAERCIO DIEGO TORRES DE OLIVEIRA

Advogado(s): EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540)

DESPACHO: À defesa, a fim de apresentar as Contrarrazões, nos autos do processo acima referenciado.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013887-56.2014.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos

Autor: T.M.S.C.
Advogado(s):
ANDREA MELO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5682)

Réu: FRANCISCO CLAUDIO CARVALHO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

Matérias
Exibindo 501 - 525 de um total de 2901