Diário da Justiça
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Publicado em 27/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000530-65.2017.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO SILVINO DA SILVA
Advogado(s): MOESIO DA ROCHA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10405)
Réu: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s):
III- DO DISPOSITIVO Por essas razões, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) ANULAR o contrato de empréstimo eivado de vício firmado junto ao banco requerido com o autor, cujo número é 849763409, desconstituindo todo e qualquer débito existente em nome da autora, referente contrato mencionado; (2) CONDENAR o banco requerido a restituir em dobro à parte requerente, toda quantia que foi descontada mensalmente referente as parcelas do contrato de empréstimo anulado, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais desde a data da citação, até o último desconto realizado, a ser apurado em liquidação da sentença; (3) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais a autora, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios desde a data da sentença. Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Documento assinado eletronicamente por MARIANA MARINHO MACHADO, Juiz(a), em 23/05/2019, às 20:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Publique-se. Intime-se. Registre-se. ITAINÓPOLIS, 23 de maio de 2019 MARIANA MARINHO MACHADO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000014-07.2017.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: AGDA VIEIRA DE VASCONCELOS
Advogado(s): ADÃO LEAL DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9280)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESPACHO:
Converto o julgamento em diligência, por entender que o feito necessita de esclarecimento, determinando-se a juntada de prova documental e redistribuindo o ônus processual em relação a elas, na forma abaixo.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000378-13.2016.8.18.0100
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ANTONIA BORGES LEAL
Advogado(s): ADÃO LEAL DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9280)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A)
DESPACHO:
Converto o julgamento em diligência, por entender que o feito necessita de esclarecimento, determinando-se a juntada de prova documental e redistribuindo o ônus processual em relação a elas, na forma abaixo.
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000182-76.2006.8.18.0073
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI(OAB/PIAUÍ Nº 870)
Executado(a): MARIA DE LOURDES COELHO, MARIA EUDALIA SANTANA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora atraves de seu patrono para que informe o paradeiro da carta precatoria expedida em data 12/03/2018, recebida pelo Banco e ate a presente data não houve uma confirmação. Se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. PRI.
EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)
Processo nº 0000708-68.2017.8.18.0037
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA HELENA FRANCISCA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)
SENTENÇA: " ... Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor das importâncias desta recebidas não prescritas, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, conforme sumula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. AMARANTE, 22 de abril de 2019. NETANIAS BATISTA DE MOURA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AMARANTE".
EDITAL - 1ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000559-27.2018.8.18.0073
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: 8ª DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA COMARCA DE SAO RAIMUNDO NONATO
Advogado(s):
Réu: EDEMILSON ALVES DOS SANTOS, JILCLECIO DE SOUSA LUNA, BENEVENUTO DE ARAÚJO NETO
Advogado(s): MARCOS VINÍCIUS MACÊDO LANDIM(OAB/PIAUÍ Nº 11288), EVANDRO DA COSTA MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 2941), FERNANDO GALVAO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 15941), VALDECI GALVÃO(OAB/PIAUÍ Nº 964)
SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 386, II e 387, do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A ACUSAÇÃO para: 1. Nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR JILCLÉCIO DE SOUSA LUNA pela prática de 01 (um) crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do CPB; 2. Nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR EDEMILSON ALVES DOS SANTOS pela prática de 04 (quatro) crimes de receptação dolosa (art. 180, caput, do CPB), na forma do art. 71 do CPB. 3. Nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, ABSOLVER O ACUSADO BENEVENUTO DE ARAÚJO NETO da acusação pelos crimes de receptação qualificada. Passo à dosimetria da pena, o que faço separadamente em relação a cada a Acusado e a cada crime em respeito ao princípio da individualização da pena. 1.JILCLÉCIO DE SOUSA LUNA: Analisando as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB, tenho que: CULPABILIDADE: normal ao delito. ANTECEDENTES: inexiste registro de condenação criminal transitada em julgado. CONDUTA SOCIAL: normal. PERSONALIDADE: sem elementos que permitam a análise da presente circunstância. MOTIVOS: normal ao delito. CIRCUNSTÂNCIAS: normal ao delito. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: normais. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há demonstração de que o comportamento da vítima contribui para a prática delituosa. Por estas razões, fixo a pena-base no seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena. No tocante à pena de multa, considerando-se as circunstâncias acima analisadas, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, conforme art. 49 do CPB. Tendo em vista a situação econômica do Condenado evidenciada nos presentes autos, estabeleço o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1°, do CPB). Deste modo, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estes no valor, cada um de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Em razão do total da pena privativa de liberdade, e levando em consideração as circunstâncias do art. 59, acima analisadas, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, a teor do art. 33, §2°, c, do CPB. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 44 do CPB, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços a comunidade, pelo período de 01 (um) ano. As condições deverão ser estabelcidas pelo Juízo da Execução. Incabível a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade, tendo em vista a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva direitos. Deixo de fixar valor mínimo de reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008), tendo em vista a ausência de elementos suficientes para tanto. 2. EDEMILSON ALVES DOS SANTOS: 2.1. Do crime de receptação dolosa praticado contra a Vítima Marcos Pereira dos Santos: Analisando as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB, tenho que: CULPABILIDADE: normal ao delito. ANTECEDENTES: inexiste registro de condenação criminal transitada em julgado. CONDUTA SOCIAL: normal. PERSONALIDADE: sem elementos que permitam a análise da presente circunstância. MOTIVOS: normal ao delito. CIRCUNSTÂNCIAS: normal ao delito. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: normais. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há demonstração de que o comportamento da vítima contribui para a prática delituosa. Por estas razões, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes de pena Ausentes causas de diminuição e de aumento de pena. No tocante à pena de multa, considerando-se as circunstâncias acima analisadas, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, conforme art. 49 do CPB. Tendo em vista a situação econômica do Condenado evidenciada nos presentes autos, estabeleço o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1°, do CPB). Deste modo, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estes no valor, cada um de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2.2. Do crime de receptação dolosa praticado contra a Vítima Divino Jaume Santana Veiga: Analisando as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB, tenho que: CULPABILIDADE: normal ao delito. ANTECEDENTES: inexiste registro de condenação criminal transitada em julgado. CONDUTA SOCIAL: normal. PERSONALIDADE: sem elementos que permitam a análise da presente circunstância. MOTIVOS: normal ao delito. CIRCUNSTÂNCIAS: normal ao delito. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: normais. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há demonstração de que o comportamento da vítima contribui para a prática delituosa. Por estas razões, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes de pena. Ausentes causas de diminuição e de aumento de pena. No tocante à pena de multa, considerando-se as circunstâncias acima analisadas, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, conforme art. 49 do CPB. Tendo em vista a situação econômica do Condenado evidenciada nos presentes autos, estabeleço o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1°, do CPB). Deste modo, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estes no valor, cada um de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2.3. Do crime de receptação dolosa contra as Vítimas Lucas Ribeiro Ferreira e Janeide Dias Santos: Analisando as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB, tenho que: CULPABILIDADE: normal ao delito. ANTECEDENTES: inexiste registro de condenação criminal transitada em julgado. CONDUTA SOCIAL: normal. PERSONALIDADE: sem elementos que permitam a análise da presente circunstância. MOTIVOS: normal ao delito. CIRCUNSTÂNCIAS: normal ao delito. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: normais. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há demonstração de que o comportamento da vítima contribui para a prática delituosa. Por estas razões, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes de pena. Ausentes causas de diminuição e de aumento de pena. No tocante à pena de multa, considerando-se as circunstâncias acima analisadas, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, conforme art. 49 do CPB. Tendo em vista a situação econômica do Condenado evidenciada nos presentes autos, estabeleço o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1°, do CPB). Deste modo, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estes no valor, cada um de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2.4. Do crime de receptação dolosa praticado contra a Vítima Janeide Dias dos Santos: Analisando as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB, tenho que: CULPABILIDADE: normal ao delito. ANTECEDENTES: inexiste registro de condenação criminal transitada em julgado. CONDUTA SOCIAL: normal. PERSONALIDADE: sem elementos que permitam a análise da presente circunstância. MOTIVOS: normal ao delito. CIRCUNSTÂNCIAS: normal ao delito. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: normais. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há demonstração de que o comportamento da vítima contribui para a prática delituosa. Por estas razões, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes de pena. Ausentes causas de diminuição e de aumento de pena. No tocante à pena de multa, considerando-se as circunstâncias acima analisadas, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, conforme art. 49 do CPB. Tendo em vista a situação econômica do Condenado evidenciada nos presentes autos, estabeleço o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1°, do CPB). Deste modo, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estes no valor, cada um de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2.5. DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PRATICADOS POR EDEMILSON ALVES DOS SANTOS: Consoante mencionado alhures, os quatro delitos de receptação dolosa foram praticados em continuidade delitiva, de modo que, nos termos do art. 71 do Código Penal, e considerando o número de infrações penais, aplico a pena de um dos crimes, porque são iguais, aumentando-a em 1/3 (um terço). Assim, resulta a pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, estes no valor, cada um, de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Em razão do total da pena privativa de liberdade, e levando em consideração as circunstâncias do art. 59, acima analisadas, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, a teor do art. 33, §2°, c, do CPB. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 44 do CPB, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços a comunidade, pelo período de 02 (dois) anos, cujas condições deverão ser fixadas pelo Juízo da Execução. Incabível a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade, tendo em vista a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva direitos. Considerando a substituição das penas dos Condenados, entendo desnecessária a prisão preventiva, pelo que concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo de reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008), tendo em vista a ausência de elementos suficientes para tanto. Custas processuais devidas pelos Condenados, que deverão pagá-las no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de remessa das cópias necessárias à FERMOJUPI, para as providências cabíveis. Proceda-se à intimação desta sentença conforme o art. 392 do CPP. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos dos Condenados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 23 de maio de 2019. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000362-29.2018.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MÁRCIA MARIA DE SOUSA
Advogado(s): RAUENA CAMPOS DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 16251), MIRELE ARAÚJO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 16839)
Réu: LOJAS RENNER S.A
Advogado(s): DANILO ANDRADE MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 13277)
Por essas razões, extinguo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: (1) ANULAR o a dívida objeto da demanda, dado a existência de fraude que viciou sua licitude; e (2) CONFIRMAR os efeitos da decisão interlocutória de fls. 21 e 22 dos autos. (3) Julgo improcedente o pedido de danos morais pelos fundamentos supra. Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Registre-se. ITAINÓPOLIS, 23 de maio de 2019 Documento assinado eletronicamente por MARIANA MARINHO MACHADO, Juiz(a), em 23/05/2019, às 20:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. MARIANA MARINHO MACHADO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800087-84.2017.8.18.0054
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: I.F.S
ADVOGADO(s): GERALDO ALENCAR BARRETO NETO
POLO PASSIVO: REQUERIDO: F.M.C.-.".B
ADVOGADO(s): PERICLES DIAS ARAUJO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800132-93.2019.8.18.0062
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
POLO ATIVO: REQUERENTE: BERENISA MARIA EVANGELISTA; REQUERENTE: ANTONIO MARCELINO DA SILVA NETO; REQUERENTE: FRANCIMILDO FRANCISCO DE CARVALHO; REQUERENTE: DERIVAN DE CARVALHO GOMES; REQUERENTE: ANTONIO MIGUEL DE CARVALHO MACEDO; REQUERENTE: DARIO CESARIO RIBEIRO; REQUERENTE: ONEVALDO DE ALENCAR; REQUERENTE: JOSE ARNOR DE CARVALHO; REQUERENTE: JOAO CRISOSTOMO RIBEIRO SOUSA
ADVOGADO(s): FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA E SOUSA,MARESSA LIMA COSTA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800538-81.2019.8.18.0073
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: A.L.S.S; REQUERENTE: D.L.S.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800144-76.2019.8.18.0040
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: VALDEMAR RODRIGUES
ADVOGADO(s): PAULO OSIRES AZEVEDO
POLO PASSIVO: EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800317-13.2018.8.18.0048
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: DAMASIA PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(s): JOAQUIM CARDOSO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800250-59.2019.8.18.0033
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: EXEQUENTE: JUSSARA NIKEIANNE SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: ANTONIO WILLIAMES CARDOSO DOS SANTOS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800334-49.2018.8.18.0048
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: DAMASIA PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(s): JOAQUIM CARDOSO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
DECISÃO - 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800269-71.2019.8.18.0031
CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO MACHADO
ADVOGADO(s): FRANCISCO ITAMAR ARRUDA FILHO
POLO PASSIVO: INTERESSADO: IAPEP - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800223-76.2019.8.18.0033
CLASSE: INVENTÁRIO
POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA CLAUDIANA DE ABREU CERQUEIRA
ADVOGADO(s): FRANKMARA CERQUEIRA MARQUES
POLO PASSIVO: INVENTARIADO: FRANCISCO HELFRANCIO DE CARVALHO VIEIRA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001659-45.2015.8.18.0033
CLASSE: INVENTÁRIO
POLO ATIVO: INTERESSADO: MARCELO RICARDO DE ARAUJO ANDRADE
ADVOGADO(s): ANTONIO MENDES MOURA
POLO PASSIVO: INVENTARIADO: MARLENE HONORATO DE ARAUJO ANDRADE
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800994-65.2018.8.18.0073
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: T.C.N
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: N.R.M.C
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800136-91.2017.8.18.0033
CLASSE: INVENTÁRIO
POLO ATIVO: REQUERENTE: RICARDO MACHADO DE ANDRADE; REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE DA SILVA ANDRADE; REQUERENTE: FRANCISCO DE MELO ANDRADE; REQUERENTE: SIRLENE DA SILVA MACHADO ANDRADE; REQUERENTE: FABRICIO MACHADO ANDRADE
ADVOGADO(s): LARYSSA DE SOUZA ANDRADE,PALOMA FREIRE SILVA,PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO,THAMIRES CARLA DE MELO OLIVEIRA
POLO PASSIVO: INVENTARIADO: RAIMUNDO RODRIGUES DE ANDRADE
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800142-64.2018.8.18.0033
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: LUCAS DE SOUSA ALVES
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: GENIVALDO CARDOSO ALVES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800357-80.2019.8.18.0073
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: IMPETRANTE: LAZARA PAES DE ALMEIDA CASTRO
ADVOGADO(s): LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO
POLO PASSIVO: IMPETRADO: RONALDO JOSÉ AMORIM CAMPOS; IMPETRADO: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800349-06.2019.8.18.0073
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
332 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800349-06.2019.8.18.0073
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE
DECISÃO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800456-50.2019.8.18.0073
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: DORISAR BASTOS DE SANTANA
ADVOGADO(s): CANDIDA ALVES ARAUJO
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
334 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A DORISAR BASTOS DE SANTANA - CPF: 308.619.421-91 (AUTOR) E ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.553.481/0001-49 (RÉU).
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000958-44.2017.8.18.0056
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MAICON ARAUJO DA SILVA, CONHEDO POR "TAFAREL"
Advogado(s): MAURO GILBERTO DELMONDES(OAB/PIAUÍ Nº 8295), ICARO TAVARES DELMONDES(OAB/PIAUÍ Nº 17892), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )
INTIMA o Advogado, ÍCARO TAVRES DELMONDES - OAB/PI Nº 17.892, do dispositivo da sentença a seguir transcrita : "...DISPOSITIVO. Ante ao exposto, extingo o procedimento com resolução do mérito para julgar procedente o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO e condenar MAICON ARAÚJO DA SILVA quanto ao fato típico previsto no art. 180, caput do CP. Atendendo aos comandos dos arts.59 a 66 é que realizo a dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais previstas no art.59 do CP são favoráveis ao réu, com exceção da personalidade e o comportamento da vítima, visto que mentiu em juízo para se eximir dos atos praticados, atribuindo, inclusive, o crime praticado a irmã dele. Quanto ao comportamento da vítima ele deve ser valorado negativamente em razão de a vítima não ter praticado qualquer conduta para justificar o crime cometido, motivo pelo qual aplico a pena base em um ano e nove meses de reclusão. Não há circunstância agravante, porém, há circunstância atenuante em razão do réu ser menor de 21 anos da data do fato, motivo pelo qual reduzo nove meses. Não há causa de aumento ou diminuição. Assim a pena total final cominada ao réu MAICON ARAÚJO DA SILVA é de um ano de reclusão. Levando as circunstâncias judiciais já vistas para o estabelecimento da pena base de privação de liberdade fixo a pena de multa em 157 dias-multa em razão de nos autos não haver informação de que a capacidade do réu é vultosa, além do fato de ele ser ajudante de pedreiro e possuir pouco instrução, porém no fato de estar representado por advogado particular, o que significa um razoável poder aquisitivo é que fixo o valor do dia multa no valor de um décimo do salário-mínimo vigente. O regime inicial da pena é o aberto em razão do disposto no art. 33, §2° alínea "c". Em razão do disposto no art. 44 do CP substituo a pena de reclusão por uma pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviço a comunidade. Em razão de não ter sido decretada a prisão preventiva, bem como da pena aplicada há o direito de recorrer em liberdade. Réu e advogado intimados em audiência. Intime-se o MP por meio de carga dos autos. Após o trânsito em julgado, verificada a condenação de MAICON ARAÚJO DA SILVA: a) inclua-se seu nome no rol dos culpados (art. 5o, LVII da CF/88); b) oficie-se ao TRE para as finalidades do art. 15, III da CF/88; c) procedam-se os recolhimentos das custas e a pena de multa e no caso de não pagamento, oficie-se a Procuradoria Geral do Estado para inscrição da dívida ativa e execução judicial; d) mantida a sentença, após o trânsito em julgado agende-se audiência admonitória para cumprimento da restritiva de direito. Cumpra-se. Publicações e Intimações em audiência. Artes intimadas em audiência. Registre-se. Itaueira, 26 de março de 2019. Dr. RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS, Juiz de Direito." Do que para constar mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Oficial de Gabinete, o digitei e subscrevo. ".Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos vinte e um dias do mês de maio de dois mil e dezenove. Eu, aa., Secretária da Vara Única, conferi o presente aviso. Eu, aa. Gilvanete Vieira Martins, secretária da Vara única da Comarca de Itaueira - PI.