Diário da Justiça
8675
Publicado em 27/05/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 1026 - 1050 de um total de 2528
Comarcas do Interior
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800903-72.2018.8.18.0073
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: J.P.S.R.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: J.R.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000490-31.2016.8.18.0116
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO FRANCELINO DE SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: EXPEDITO SALVADOR ANCHIETA
Advogado(s): JOAQUIM BARBOSA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8774)
DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, dizerem se ainda tem provas a produzirem em eventual audiência de instrução, devendo especificá-las, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários.
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800357-80.2019.8.18.0073
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: IMPETRANTE: LAZARA PAES DE ALMEIDA CASTRO
ADVOGADO(s): LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO
POLO PASSIVO: IMPETRADO: RONALDO JOSÉ AMORIM CAMPOS; IMPETRADO: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800349-06.2019.8.18.0073
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
332 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800349-06.2019.8.18.0073
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE
DECISÃO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800456-50.2019.8.18.0073
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: DORISAR BASTOS DE SANTANA
ADVOGADO(s): CANDIDA ALVES ARAUJO
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
334 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A DORISAR BASTOS DE SANTANA - CPF: 308.619.421-91 (AUTOR) E ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.553.481/0001-49 (RÉU).
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000182-76.2006.8.18.0073
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI(OAB/PIAUÍ Nº 870)
Executado(a): MARIA DE LOURDES COELHO, MARIA EUDALIA SANTANA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora atraves de seu patrono para que informe o paradeiro da carta precatoria expedida em data 12/03/2018, recebida pelo Banco e ate a presente data não houve uma confirmação. Se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. PRI.
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800994-65.2018.8.18.0073
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: T.C.N
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: N.R.M.C
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800136-91.2017.8.18.0033
CLASSE: INVENTÁRIO
POLO ATIVO: REQUERENTE: RICARDO MACHADO DE ANDRADE; REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE DA SILVA ANDRADE; REQUERENTE: FRANCISCO DE MELO ANDRADE; REQUERENTE: SIRLENE DA SILVA MACHADO ANDRADE; REQUERENTE: FABRICIO MACHADO ANDRADE
ADVOGADO(s): LARYSSA DE SOUZA ANDRADE,PALOMA FREIRE SILVA,PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO,THAMIRES CARLA DE MELO OLIVEIRA
POLO PASSIVO: INVENTARIADO: RAIMUNDO RODRIGUES DE ANDRADE
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800142-64.2018.8.18.0033
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: LUCAS DE SOUSA ALVES
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: GENIVALDO CARDOSO ALVES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)
Processo nº 0000708-68.2017.8.18.0037
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA HELENA FRANCISCA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)
SENTENÇA: " ... Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor das importâncias desta recebidas não prescritas, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, conforme sumula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. AMARANTE, 22 de abril de 2019. NETANIAS BATISTA DE MOURA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AMARANTE".
EDITAL - 1ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000559-27.2018.8.18.0073
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: 8ª DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA COMARCA DE SAO RAIMUNDO NONATO
Advogado(s):
Réu: EDEMILSON ALVES DOS SANTOS, JILCLECIO DE SOUSA LUNA, BENEVENUTO DE ARAÚJO NETO
Advogado(s): MARCOS VINÍCIUS MACÊDO LANDIM(OAB/PIAUÍ Nº 11288), EVANDRO DA COSTA MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 2941), FERNANDO GALVAO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 15941), VALDECI GALVÃO(OAB/PIAUÍ Nº 964)
SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 386, II e 387, do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A ACUSAÇÃO para: 1. Nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR JILCLÉCIO DE SOUSA LUNA pela prática de 01 (um) crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do CPB; 2. Nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR EDEMILSON ALVES DOS SANTOS pela prática de 04 (quatro) crimes de receptação dolosa (art. 180, caput, do CPB), na forma do art. 71 do CPB. 3. Nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, ABSOLVER O ACUSADO BENEVENUTO DE ARAÚJO NETO da acusação pelos crimes de receptação qualificada. Passo à dosimetria da pena, o que faço separadamente em relação a cada a Acusado e a cada crime em respeito ao princípio da individualização da pena. 1.JILCLÉCIO DE SOUSA LUNA: Analisando as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB, tenho que: CULPABILIDADE: normal ao delito. ANTECEDENTES: inexiste registro de condenação criminal transitada em julgado. CONDUTA SOCIAL: normal. PERSONALIDADE: sem elementos que permitam a análise da presente circunstância. MOTIVOS: normal ao delito. CIRCUNSTÂNCIAS: normal ao delito. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: normais. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há demonstração de que o comportamento da vítima contribui para a prática delituosa. Por estas razões, fixo a pena-base no seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena. No tocante à pena de multa, considerando-se as circunstâncias acima analisadas, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, conforme art. 49 do CPB. Tendo em vista a situação econômica do Condenado evidenciada nos presentes autos, estabeleço o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1°, do CPB). Deste modo, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estes no valor, cada um de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Em razão do total da pena privativa de liberdade, e levando em consideração as circunstâncias do art. 59, acima analisadas, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, a teor do art. 33, §2°, c, do CPB. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 44 do CPB, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços a comunidade, pelo período de 01 (um) ano. As condições deverão ser estabelcidas pelo Juízo da Execução. Incabível a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade, tendo em vista a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva direitos. Deixo de fixar valor mínimo de reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008), tendo em vista a ausência de elementos suficientes para tanto. 2. EDEMILSON ALVES DOS SANTOS: 2.1. Do crime de receptação dolosa praticado contra a Vítima Marcos Pereira dos Santos: Analisando as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB, tenho que: CULPABILIDADE: normal ao delito. ANTECEDENTES: inexiste registro de condenação criminal transitada em julgado. CONDUTA SOCIAL: normal. PERSONALIDADE: sem elementos que permitam a análise da presente circunstância. MOTIVOS: normal ao delito. CIRCUNSTÂNCIAS: normal ao delito. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: normais. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há demonstração de que o comportamento da vítima contribui para a prática delituosa. Por estas razões, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes de pena Ausentes causas de diminuição e de aumento de pena. No tocante à pena de multa, considerando-se as circunstâncias acima analisadas, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, conforme art. 49 do CPB. Tendo em vista a situação econômica do Condenado evidenciada nos presentes autos, estabeleço o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1°, do CPB). Deste modo, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estes no valor, cada um de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2.2. Do crime de receptação dolosa praticado contra a Vítima Divino Jaume Santana Veiga: Analisando as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB, tenho que: CULPABILIDADE: normal ao delito. ANTECEDENTES: inexiste registro de condenação criminal transitada em julgado. CONDUTA SOCIAL: normal. PERSONALIDADE: sem elementos que permitam a análise da presente circunstância. MOTIVOS: normal ao delito. CIRCUNSTÂNCIAS: normal ao delito. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: normais. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há demonstração de que o comportamento da vítima contribui para a prática delituosa. Por estas razões, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes de pena. Ausentes causas de diminuição e de aumento de pena. No tocante à pena de multa, considerando-se as circunstâncias acima analisadas, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, conforme art. 49 do CPB. Tendo em vista a situação econômica do Condenado evidenciada nos presentes autos, estabeleço o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1°, do CPB). Deste modo, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estes no valor, cada um de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2.3. Do crime de receptação dolosa contra as Vítimas Lucas Ribeiro Ferreira e Janeide Dias Santos: Analisando as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB, tenho que: CULPABILIDADE: normal ao delito. ANTECEDENTES: inexiste registro de condenação criminal transitada em julgado. CONDUTA SOCIAL: normal. PERSONALIDADE: sem elementos que permitam a análise da presente circunstância. MOTIVOS: normal ao delito. CIRCUNSTÂNCIAS: normal ao delito. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: normais. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há demonstração de que o comportamento da vítima contribui para a prática delituosa. Por estas razões, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes de pena. Ausentes causas de diminuição e de aumento de pena. No tocante à pena de multa, considerando-se as circunstâncias acima analisadas, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, conforme art. 49 do CPB. Tendo em vista a situação econômica do Condenado evidenciada nos presentes autos, estabeleço o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1°, do CPB). Deste modo, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estes no valor, cada um de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2.4. Do crime de receptação dolosa praticado contra a Vítima Janeide Dias dos Santos: Analisando as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB, tenho que: CULPABILIDADE: normal ao delito. ANTECEDENTES: inexiste registro de condenação criminal transitada em julgado. CONDUTA SOCIAL: normal. PERSONALIDADE: sem elementos que permitam a análise da presente circunstância. MOTIVOS: normal ao delito. CIRCUNSTÂNCIAS: normal ao delito. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: normais. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há demonstração de que o comportamento da vítima contribui para a prática delituosa. Por estas razões, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes de pena. Ausentes causas de diminuição e de aumento de pena. No tocante à pena de multa, considerando-se as circunstâncias acima analisadas, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, conforme art. 49 do CPB. Tendo em vista a situação econômica do Condenado evidenciada nos presentes autos, estabeleço o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1°, do CPB). Deste modo, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estes no valor, cada um de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2.5. DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PRATICADOS POR EDEMILSON ALVES DOS SANTOS: Consoante mencionado alhures, os quatro delitos de receptação dolosa foram praticados em continuidade delitiva, de modo que, nos termos do art. 71 do Código Penal, e considerando o número de infrações penais, aplico a pena de um dos crimes, porque são iguais, aumentando-a em 1/3 (um terço). Assim, resulta a pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, estes no valor, cada um, de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Em razão do total da pena privativa de liberdade, e levando em consideração as circunstâncias do art. 59, acima analisadas, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, a teor do art. 33, §2°, c, do CPB. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 44 do CPB, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços a comunidade, pelo período de 02 (dois) anos, cujas condições deverão ser fixadas pelo Juízo da Execução. Incabível a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade, tendo em vista a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva direitos. Considerando a substituição das penas dos Condenados, entendo desnecessária a prisão preventiva, pelo que concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo de reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008), tendo em vista a ausência de elementos suficientes para tanto. Custas processuais devidas pelos Condenados, que deverão pagá-las no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de remessa das cópias necessárias à FERMOJUPI, para as providências cabíveis. Proceda-se à intimação desta sentença conforme o art. 392 do CPP. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos dos Condenados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 23 de maio de 2019. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000362-29.2018.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MÁRCIA MARIA DE SOUSA
Advogado(s): RAUENA CAMPOS DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 16251), MIRELE ARAÚJO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 16839)
Réu: LOJAS RENNER S.A
Advogado(s): DANILO ANDRADE MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 13277)
Por essas razões, extinguo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: (1) ANULAR o a dívida objeto da demanda, dado a existência de fraude que viciou sua licitude; e (2) CONFIRMAR os efeitos da decisão interlocutória de fls. 21 e 22 dos autos. (3) Julgo improcedente o pedido de danos morais pelos fundamentos supra. Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Registre-se. ITAINÓPOLIS, 23 de maio de 2019 Documento assinado eletronicamente por MARIANA MARINHO MACHADO, Juiz(a), em 23/05/2019, às 20:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. MARIANA MARINHO MACHADO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000393-13.2015.8.18.0101
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA DOS PRAZERES CONCEIÇÃO
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Ante o exposto, rejeito a preliminar e no mérito julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno o requerente a suportar o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. A concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido ao requerente tem o condão suspender os ônus sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios) pelo período de até cinco anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo. Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC). Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). P.R.I
ATO ORDINATÓRIO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000008-68.2003.8.18.0042
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI
Advogado(s): JOSE GASTAO BELO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2141), KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1093)
Réu: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS- IBAMA, ASSOCIAÇÃO SÃO JOSÉ OPERÁRIO DO URUÇUÍ I
Advogado(s): ANTONIO DE JESUS DA ROCHA FREITAS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2344), SILVIA MARIA SÉRVIO SANTOS - PROCURADORA FEDERAL(OAB/PIAUÍ Nº ), JAIME RICARDO RAUPP(OAB/PIAUÍ Nº 3955)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 2ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PIRIPIRI)
Processo nº 0000204-07.1999.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MYRNA MARIA MARTINS
Advogado(s): OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8536), EZEQUIELCASSIANODEBRITO(OAB/PIAUÍ Nº 131782), LINDEILSON FLOR FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 7248)
Requerido: ARIOSTO RODRIGUES RIBEIRO
Advogado(s): CLÁUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO DRUMOND(OAB/PIAUÍ Nº 1821)
DESPACHO: "(...) 1. Tendo em vista o pedido constante da petição eletrônica nº 119119995002, determino a contadoria judicial que proceda à liquidação do crédito consistente em honorários advocatícios fixados na decisão de fls. 135.
2. Realiza a atualização, dê-se vista dos autos ao Advogado EZEQUIELCASSIANO DE BRITTO para requerer o que entender cabível.
3.Cumpra-se.
Piripiri (PI), 19 de dezembro de 2018.
Raimundo José Gomes.
Juiz de Direito."
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000324-32.2009.8.18.0055
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: JOSIMAR JOSE RAIMUNDO DE ARAUJO, JOSÉ FRANCISCO DE MOURA
Advogado(s):
Nesse ínterim, acolho o pedido do Ministério Público, e DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO EXECUTPORIA DO ESTADO EM DESFAVOR DOS RÉUS nos termos do artigo 110 §1º e 109, V, do Código Penal Brasileiro. Haja vista não haver interesse recursal, inclusive pelo Ministério Público, o qual requereu a extinção, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Informe-se os reus pessoalmente Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ITAINÓPOLIS, 23 de maio de 2019 MARIANA MARINHO MACHADO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000811-90.2013.8.18.0045
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO PEREIRA DE MELO
Advogado(s): FRANCISCO VIEIRA SALES NETO(OAB/CEARÁ Nº 21906)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESPACHO: "Considerando que a presente ação foi proposta no ano de 2013 e que, instado a se manifestar nos autos, o requerente se manteve inerte (fl. 59), determino a intimação do mesmo, por meio do seu patrono, para dar andamento ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, promovendo ato que lhe compete, manifestando-se FUNDAMENTADAMENTE sobre interesse no prosseguimento no feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do parágrafo primeiro do art. 485 do CPC."
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000421-55.2010.8.18.0036
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: LIONEL TIAGO DE HOLANDA SANTOS
Advogado(s): MARCONDES GOMES DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 2706), CINARA IANE MONTE DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 17138)
"Ao Procurador da parte ré para apresentar o endereço atualizado do acusado LIONEL TIAGO DE HOLANDA SANTOS,conforme requerido em assentada do dia 28/02/2019, juntada às fls.209. Deverá o acusado comparecer em audiência designada para o dia 10/06/2019 às 10:30 horas, independente de intimação."
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000855-57.2015.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: RAIMUNDO LUIZ DE SOUSA
Advogado(s): SORAINE-DÊ-VANESSA GOMES SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 5157)
Réu: BANCO BMC S. A.
Advogado(s):
SENTENÇA: I ? Relatório RAIMUNDO LUIZ DE SOUSA , qualificado nos autos, veio a juízo propor a presente Ação declaratória de nulidade absoluta de contrato , em face de BANCO BMC S.A. Despacho de fl.37 determinando a intimação do autor para informar o endereço atualizado do banco requerido, sob pena de extinção. Certidão de fl. 39 asseverando que a parte demandante, intimada para informar o endereço atualizado do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, manteve-se inerte durante a dilação concedida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II ? Fundamentação Analisando os autos, tenho que o feito em tela deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora, por desídia, deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbia, impedindo assim, o regular andamento da marcha processual, configurando-se, no caso abandono da causa. Uma vez intimada, não tendo comparecido ao processo, no prazo designado, para manifestar interesse na causa, outra saída não há, senão a extinção do processo sem resolução de mérito, por restar evidenciada a falta de utilidade e/ou necessidade na sua continuidade, fazendo desaparecer uma das condições da ação, no caso, o interesse processual. III ? Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 485, III e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem exame do mérito. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, sendo suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos, por ser a requerida beneficiaria da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 15 de maio de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000958-44.2017.8.18.0056
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MAICON ARAUJO DA SILVA, CONHEDO POR "TAFAREL"
Advogado(s): MAURO GILBERTO DELMONDES(OAB/PIAUÍ Nº 8295), ICARO TAVARES DELMONDES(OAB/PIAUÍ Nº 17892), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )
INTIMA o Advogado, ÍCARO TAVRES DELMONDES - OAB/PI Nº 17.892, do dispositivo da sentença a seguir transcrita : "...DISPOSITIVO. Ante ao exposto, extingo o procedimento com resolução do mérito para julgar procedente o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO e condenar MAICON ARAÚJO DA SILVA quanto ao fato típico previsto no art. 180, caput do CP. Atendendo aos comandos dos arts.59 a 66 é que realizo a dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais previstas no art.59 do CP são favoráveis ao réu, com exceção da personalidade e o comportamento da vítima, visto que mentiu em juízo para se eximir dos atos praticados, atribuindo, inclusive, o crime praticado a irmã dele. Quanto ao comportamento da vítima ele deve ser valorado negativamente em razão de a vítima não ter praticado qualquer conduta para justificar o crime cometido, motivo pelo qual aplico a pena base em um ano e nove meses de reclusão. Não há circunstância agravante, porém, há circunstância atenuante em razão do réu ser menor de 21 anos da data do fato, motivo pelo qual reduzo nove meses. Não há causa de aumento ou diminuição. Assim a pena total final cominada ao réu MAICON ARAÚJO DA SILVA é de um ano de reclusão. Levando as circunstâncias judiciais já vistas para o estabelecimento da pena base de privação de liberdade fixo a pena de multa em 157 dias-multa em razão de nos autos não haver informação de que a capacidade do réu é vultosa, além do fato de ele ser ajudante de pedreiro e possuir pouco instrução, porém no fato de estar representado por advogado particular, o que significa um razoável poder aquisitivo é que fixo o valor do dia multa no valor de um décimo do salário-mínimo vigente. O regime inicial da pena é o aberto em razão do disposto no art. 33, §2° alínea "c". Em razão do disposto no art. 44 do CP substituo a pena de reclusão por uma pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviço a comunidade. Em razão de não ter sido decretada a prisão preventiva, bem como da pena aplicada há o direito de recorrer em liberdade. Réu e advogado intimados em audiência. Intime-se o MP por meio de carga dos autos. Após o trânsito em julgado, verificada a condenação de MAICON ARAÚJO DA SILVA: a) inclua-se seu nome no rol dos culpados (art. 5o, LVII da CF/88); b) oficie-se ao TRE para as finalidades do art. 15, III da CF/88; c) procedam-se os recolhimentos das custas e a pena de multa e no caso de não pagamento, oficie-se a Procuradoria Geral do Estado para inscrição da dívida ativa e execução judicial; d) mantida a sentença, após o trânsito em julgado agende-se audiência admonitória para cumprimento da restritiva de direito. Cumpra-se. Publicações e Intimações em audiência. Artes intimadas em audiência. Registre-se. Itaueira, 26 de março de 2019. Dr. RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS, Juiz de Direito." Do que para constar mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Oficial de Gabinete, o digitei e subscrevo. ".Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos vinte e um dias do mês de maio de dois mil e dezenove. Eu, aa., Secretária da Vara Única, conferi o presente aviso. Eu, aa. Gilvanete Vieira Martins, secretária da Vara única da Comarca de Itaueira - PI.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000959-96.2016.8.18.0045
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): RONNEY IRLAN LIMA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7649)
Réu: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s):
SENTENÇA: "Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: 1) Declarar inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados (Contrato 804926604), condenando o BANCO BRADESCO S/A a pagar a FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO, CPF: 607.388.403-82, o valor correspondente à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário decorrentes do Contrato 804926604, a ser apurado em fase de liquidação, observada a prescrição do valor referente às parcelas vencidas há mais de três anos da data da propositura da presente demanda, nos termos do artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil. 2) Condenar, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Com fulcro no art. 491 do CPC, fixo os seguintes parâmetros para fins de liquidação: a) Aferir o saldo devedor nos termos exatos da condenação, tendo como data-base o trânsito em julgado da última decisão, desmembrando-se o principal devido e os juros incidentes sobre o mesmo até a referida data; b) A incidência dos juros de mora e da correção monetária devem observar os termos das Súmulas 362, 54 e 43 do STJ, sendo que o evento danoso é a data do efetivo prejuízo, de modo que devem ser calculados mês a mês, conforme o desconto indevido foi realizado mês a mês; c) O valor referente ao dano material consiste no número exato de parcelas descontadas indevidamente; d) A multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, apenas tem cabimento em caso de não pagamento voluntário, de modo que não devem estar inclusos nos cálculos de liquidação. Em face da concessão da tutela de urgência, oficie-se ao INSS para que proceda à suspensão dos descontos efetuados sobre o benefício previdenciário acima referido da parte autora (NB 1123155671), com relação ao empréstimo consignado referente ao contrato em questão nos presentes autos (Contrato 804926604). Expeça-se mandado para determinar à instituição financeira que exclua definitivamente os descontos questionados nestes autos (Contrato 804926604) do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado (art. 536, § 4º, do CPC). Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para comprovação do pagamento das custas judiciais, sob pena de envio à Procuradoria Geral do Estado do Piauí para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ, 23 de maio de 2019. LEONARDO BRASILEIRO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ."
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000710-60.2008.8.18.0067
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA RIBEIRO
Advogado(s): GILBERTODEMELOESCÓRCIO(OAB/PIAUÍ Nº 6395)
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): ERASMO DE SOUSA ASSIS(OAB/PIAUÍ Nº 1343/83)
Compulsados os autos do processo em epígrafe, verifica-se petição da parte autora, requerendo a expedição de alvará para levantamento de valor referente à requisição de pequeno valor já depositada em conta judicial. Assim, defiro pedido do autor, no sentido de DETERMINAR a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL para levantamento do valor na conta judicial indicada. Após cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as respectivas baixas na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800010-65.2018.8.18.0046
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: ANDREIA GOMES
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO GOMES NETO
ADVOGADO(s): ALEXANDRE LOPES FILHO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800166-58.2019.8.18.0033
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: F.D.S
ADVOGADO(s): CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
POLO PASSIVO: INTERESSADO: V.V.C; RÉU: A.A.V.C.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
221 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA EM PARTE:
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO