Diário da Justiça 8674 Publicado em 24/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000315-46.2008.8.18.0042

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: OSMAR POSSER

Advogado(s): RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11086)

Requerido: OSMIRANDO PEREIRA DA SILVA, ARIOLINDO PEREIRA DE SOUSA, JOAO PINTO, MARIA FLOR DO DIA PEREIRA E SILVA, MAILDE PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): ALEX GALVAO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6845), RONALDO PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1239), CARLOS FÁBIO PACHECO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4864), ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 178-B), RAIMUNDO NONATO MARQUES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7779), LORENNA LISS BRANDÃO FERREIRA WILBURN(OAB/PIAUÍ Nº 5343), ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO (OAB/PIAUÍ Nº 178)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 22 de maio de 2019

ALONCIO DE SOUSA BRITO

Analista Judicial - 415415-0

Portaria da Corregedoria/CEAS

ATO ORDINATÓRIO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000254-30.2004.8.18.0042

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: ADELAR MAGNAGNAGNO, EGIDE BOCCA MAGNAGNAGNO

Advogado(s): SILAS BARBOSA DE MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 21699)

Requerido: LUIS VICENTE ARAUJO JUNIOR

Advogado(s): JUSTINA ALZIRA SOARES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 3569)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS da conclusão do procedimento de virtualização do presente processo, que passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001746-04.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRO FLORENTINO DE CARVALHO

Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO PAN

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes, foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo, a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirma que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa junto ao requerido (2º comportamento), por ser documento comum as partes. A final, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a parte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possam ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001030-11.2016.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes, foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo, a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirma que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa junto ao requerido (2º comportamento), por ser documento comum as partes. A final, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a parte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possam ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000165-51.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude

Autor: MARIA ANA SILVA DE MORAES

Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)

Réu: BANCO BRADESCO

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes, foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo, a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirma que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa junto ao requerido (2º comportamento), por ser documento comum as partes. A final, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a parte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possam ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

DESPACHO - JECC SÃO JOÃO - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000157-95.2011.8.18.0135

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PETRONIO RIBEIRO

Advogado(s): CARLOS AUGUSTO BATISTA (OAB/PIAUÍ Nº 3837)

Réu: BANCO SANTANDER LEASING S/A, ARREND. MERCANTIL, BANCO PANAMERICANO S.A, BANCO ITAÚ/ UNIBANCO S.A

Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A), ANDRE LUIZ MONTE BASTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 246555), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 1853), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 221386), DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033)

Diante da certidão retro, arquivem-se os autos.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003443-29.2016.8.18.0031

Classe: Interdição

Interditante: MARIA DA CONCEIÇÃO SANTANA DA SILVA

Advogado(s): SARAH SOCORRO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6203)

Interditando: MANOEL MESSIAS SANTANA DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000809-28.2016.8.18.0074

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA DEZUITA DA CONCEIÇÃO SILVA

Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

1. Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo à análise do juízo de retratação. 2. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. 3. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária a resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirmar que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa ( 2º comportamento) por ser um documento comum as partes. Afinal, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar à parte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possam ser essenciais a compreensão do objeto da lide. 4. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. 5. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000111-90.2018.8.18.0061

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA JOSE VAZ DE SOUZA

Advogado(s): REGIANE MARIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12105), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO SCHAHIN S/A

Advogado(s):

Ante o exposto, ao tempo em que indefiro a petição inicial, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000110-08.2018.8.18.0061

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA JOSE VAZ DE SOUZA

Advogado(s): REGIANE MARIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12105), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)

Ante o exposto, ao tempo em que indefiro a petição inicial, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000108-38.2018.8.18.0061

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA JOSE VAZ DE SOUZA

Advogado(s): REGIANE MARIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12105), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BCV S.A (SCHAHIN S.A)

Advogado(s):

Ante o exposto, ao tempo em que indefiro a petição inicial, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002109-30.2011.8.18.0032

Classe: Monitória

Autor: H. BETARELLO CURTIDORA E CALÇADOS LTDA

Advogado(s): RAPHAEL LUIS PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 288406), JULIO AUGUSTO FACHADA BIONDI(OAB/SÃO PAULO Nº 288304)

Réu: F SANTOS E FILHOS LTDA

Advogado(s):

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 79.

DECISÃO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001161-49.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA MINERVA DOS SANTOS

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO PAN

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes, foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo, a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirma que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa junto ao requerido (2º comportamento), por ser documento comum as partes. A final, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a parte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possam ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

DECISÃO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000501-55.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MATEUS EDUARDO DOS SANTOS

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes, foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo, a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirma que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa junto ao requerido (2º comportamento), por ser documento comum as partes. A final, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a parte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possam ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000118-82.2018.8.18.0061

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDA DA SILVA FERREIRA

Advogado(s): REGIANE MARIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12105)

Réu: BANCO BCV S.A (SCHAHIN S.A)

Advogado(s):

Ante o exposto, ao tempo em que indefiro a petição inicial, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000117-97.2018.8.18.0061

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDA DA SILVA FERREIRA

Advogado(s): REGIANE MARIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12105)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A/ BMC

Advogado(s):

Ante o exposto, ao tempo em que indefiro a petição inicial, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000116-15.2018.8.18.0061

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDA DA SILVA FERREIRA

Advogado(s): REGIANE MARIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12105)

Réu: BRADESCO FINANCIAMENTO S.A (BMC)

Advogado(s):

Ante o exposto, ao tempo em que indefiro a petição inicial, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.

DECISÃO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000586-41.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARTINA JOSINA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes, foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo, a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirma que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa junto ao requerido (2º comportamento), por ser documento comum as partes. A final, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a parte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possam ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000674-77.2004.8.18.0028

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA

Advogado(s): JOSEAM CATANHEDE DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4396), HILDSON RODRIGUES LEAL SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4274)

Requerido: JOSÉ LUIS DA SILVA

Advogado(s): ANTAO LUIS NUNES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9679)

SENTENÇA: "...É, em síntese, o relatório. DECIDO. No caso em análise não há qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida. De mais a mais, claro está que, a decisão faz menção à revogação da liminar que autoriza a busca e apreensão do bem (fl.20). Uma vez revogada a liminar, seus efeitos serão nulos. Ademais, o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ela e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Nestes termos, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P. R. I. "

DECISÃO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001678-54.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRO FLORENTINO DE CARVALHO

Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO PAN

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes, foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo, a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirma que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa junto ao requerido (2º comportamento), por ser documento comum as partes. A final, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a parte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possam ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003589-75.2013.8.18.0031

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: ANA VITORIA ARAUJO SILVA, ANA CRISTINA OLIVEIRA OLIVEIRA ARAÚJO

Advogado(s): MARCOS ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 163886)

Requerido: MANOEL DE JESUS MACHADO DA SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DECISÃO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001184-92.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO APOLÔNIO DO NASCIMENTO

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO CIFRA L - GE CAPITAL

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes, foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo, a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirma que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa junto ao requerido (2º comportamento), por ser documento comum as partes. A final, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a parte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possam ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

EDITAL - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BARRO DURO)

Processo nº 0000014-70.2008.8.18.0084

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: WILTON FEITOSA DO NASCIMENTO, JOSÉ MARIA GOMES DA COSTA FILHO, JOSÉ FRANCISCO ALVES DA COSTA

Advogado(s): ANTONIO GONÇALVES DE MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 1706)

ATO ORDINATÓRIO: De ordem, intima-se o réu, JOSÉ MARIA GOMES DA COSTA FILHO, por meio de seu advogado constituido, para que no prazo de 5 dias, se manifeste sobre a possibilidade de revogação da suspensão condicional deste processo. Eu, Francisco Gomes da Siva-Secretario da Vara, digitei.

EDITAL - JECC PICOS - SEDE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (JECC Picos - Sede de PICOS)

Processo nº 0000123-64.2014.8.18.0152

Classe: Termo Circunstanciado

Autor do fato: LAUDRIANA PEREIRA SOUSA

Advogado(s):

SENTENÇA: DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, fundamentado no artigo, reconheço, de ofício, o implemento da prescrição da61 do Código de Processo Penal pretensão punitiva estatal, e de DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE LAUDRIANA, com fulcro PEREIRA SOUSA no artigo 107, inciso IV, do Código Penal e no Enunciado Criminal 44 do FONAJE.Por se tratar de extinção da punibilidade, tenho por desnecessária a intimação da autora do fato, em consonância com o Enunciado 105 do FONAJE.Publique-se, , considerando-se, desde já, como pelo prazo de 10 dias transitada esta decisão, na falta de recurso dentro do referido prazo.Após, arquivem-se imediatamente os presentes autos, independentemente de outras formalidades.Notifique-se o Ministério Público. Registre-se e Cumpra-se.PICOS, 22 de maio de 2019-ADELMAR DE SOUSA MARTINS-Juiz(a) de Direito da JECC Picos - Sede da Comarca de PICOS.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000172-44.2011.8.18.0077

Classe: Cumprimento de sentença

Liquidante: AGISA AGROPAST E INDL S/A

Advogado(s): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2594), TIAGO LEAL CATUNDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 8011), ARYSLUCY LOPES DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 6333), NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8850), NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2953)

Liquidado: CLAUDIO ANTONIO SOMENZI, NAIR MARIA SOMENZI

Advogado(s): RAINOLDO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3893), DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA(OAB/SANTA CATARINA Nº 2546), MARCOS FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7070), EMERSON ARTHUR ESTEVAM(OAB/PARANÁ Nº 19182), ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA (OAB/MA 13.665), ANTONIO LUIS DA SILVA BEZERRA (OAB/MA 18.502), EDUARDO GHERARDI (OAB/SP 224.165)

Ante o exposto:

1) Não reconheço a ocorrência de fraude de execução decorrente da conduta de pactuação de aditivo contratual entre o executado e a terceira interessada RISA S/A.

2) Ratifico a decisão proferida em 12/04/2018 (fls. 2048/2049), para o fim de determinar a Penhora de Crédito do executado com a empresa RISA S/A, ficando o exequente sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito - art. 857 do CPC.

Intime-se a RISA S/A (terceiro devedor), na pessoa de seus advogados e mediante carta com AR, para que não pague ao executado, seu credor, mas mediante depósito judicial em conta vinculada ao processo.

Intime-se o executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.

3) Como esta decisão, no que toca a efetivação da Penhora de Crédito do executado, tem apenas caráter de esclarecimento e aperfeiçoamento da decisão que determinou a penhora, reconheço a preclusão temporal para a oposição de impugnação/embargos à penhora, uma vez que não interposta em tempo oportuno.

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