Diário da Justiça
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Publicado em 21/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000886-85.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 9366)
Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A
Advogado(s):
SENTENÇA:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para:
a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 838807796;
b) determinar a cessação de sua consignação no benefício previdenciário do autor;
c) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário em função do negócio jurídico discutido nos autos, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);
d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento)ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ);
Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do NCPC c/c §1º do art. 83 do Estatuto do Idoso, por estarem presentes os requisitos legais, em especial aprobabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se suspendam os descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de fixação de multa diária.
Condeno o réu nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dezpor cento) do proveito econômico auferido pela parte autora;
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000676-26.2015.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: GERALDO PINTO DE MOURA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado(s):
DESPACHO: Defiro os benefícios da Assistência judiciária gratuita, na forma da lei n° 1.060/50. Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que o autor não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação e conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), designe-se Sessão de Conciliação e Mediação para, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento. Cite-se o réu com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação designada (art. 334, caput, CPC). Ficam as partes cientes e advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Quando, na audiência de conciliação ou de mediação, qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante o art. 335, I, do CPC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A questão deve ser analisada sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações do Autor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados. Visto isso, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autor (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu. Portanto, conforme a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a parte requerida deverá juntar aos autos o contrato referente ao negócio jurídico, além de comprovação da transferência do valor para a conta bancária do consumidor/mutuário. SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 17 de maio de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
EDITAL - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AVELINO LOPES)
Processo nº 0000269-88.2016.8.18.0038
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DIVA DE SOUSA ROCHA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESPACHO: Na sequência, intimem-se as partes a especificarem as provas queeventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada umapara o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000087-57.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude
Autor: LOURIVAL MODESTO DE CARVALHO
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes, foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo, a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirma que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa junto ao requerido (2º comportamento), por ser documento comum as partes. A final, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a parte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possam ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de REGENERAÇÃO)
Processo nº 0000590-93.2017.8.18.0069
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BGN S/A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
DESPACHO: INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 dias, informem se tem outras provas a serem produzidas. Cumpra-se.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002123-72.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANOEL MESSIAS
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406), ANDSON LUIS ALVES GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 15444)
Réu: BANCO BMG CIFRA GE
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000808-83.2015.8.18.0072
Classe: Procedimento Sumário
Autor: LUIZ NERES DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
Advogado(s):
SENTENÇA: Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a intimação da parte requerente para emendar a inicial, embora devidamente intimada, a mesma deixou de cumprir com o determinado, apresentando apenas pedido de reconsideração. Considerando que a parte autora não cumpriu com o determinado no despacho retro, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa, observando as cautelas legais.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000631-51.2017.8.18.0072
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)
Requerido: DJANILTO DE SOUSA NUNES
Advogado(s):
SENTENÇA
ITAÚ SEGUROS S/A, com advogado habilitado, ingressou em Juízo com ação de BUSCA E APREENSÃO em face de IDJANILTO DE SOUSA NUNES, igualmente qualificado, aduzindo as razões de fato e de direito alegados na peça vestibular.
Juntou documentos, fls.06/41.
Em petição eletrônica, protocolada em 03.05.2018, o autor pleiteia a extinção do feito.
ERA EM SÍNTESE O QUE HAVIA PARA RELATAR. DECIDO.
Em tendo a parte autora, com assistência de seu patrono se manifestado nos autos pugnando pela extinção do feito, sem resolução de mérito, ao magistrado somente cabe extinguir o feito sem examinar o meritum causae.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
Custas pelo autor.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 26 de abril de 2019
FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001107-83.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LIBÓRIO MODESTO COELHO
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000483-82.2007.8.18.0042
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: REFLORESTADORA SERRA BRANCA LTDA, MARGARIDA MARIA BARBOSA
Advogado(s): FERNANDO LIMA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 4300), FERNANDO LIMA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 4300), RENATA DOMINGUES FERNANDES DE OLIVEIRA ALLAIN(OAB/PERNAMBUCO Nº 48298)
Réu: AGROPECUÁRIA KULUENE SC LTDA, CARLOS ELYZEU MARDEGAN FILHO, CARLOS ELYSEU MARDEGAN, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI
Advogado(s): JOSE GASTAO BELO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2141), RONALDO PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1239), MONNA KAROLINE VAZ DE CASTRO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9973), JESSICA MESQUITA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 12802), RAIMUNDO NONATO MARQUES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7779), KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1093), LUSIVALDO BARRETO TAVARES(OAB/PIAUÍ Nº 3297), HUMBERTO RÊGO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 1238), RAIMUNDO NONATO FERREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2224), EDMUNDO BELLO DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1584), ADAILTON DE OLIVEIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4438)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000003-85.2011.8.18.0100
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Executado(a): FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s):
SENTENÇA:
As hipóteses de extinção da execução estão dispostas no art. 924 do CPC. In casu, o exequente informa a perda superveniente do interesse processual, postulando a extinção da execução.
Esta extinção, porém, na dicção do art. 925 do mesmo diploma processual, somente produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 485, VI c.c. art. 925, todos do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte executada em custas processuais.
EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)
Processo nº 0000807-80.2014.8.18.0057
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: ACELINA HELENA MARQUES
Advogado(s): MAX WELL MUNIZ FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4159)
Requerido: LOURISMAR DOS REIS SANTANA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE BRITO DA SILVA(OAB/BAHIA Nº 51578), PABLO FRANCISCO DOS REIS(OAB/PERNAMBUCO Nº 39051)
DESPACHO: Não tendo sido oportunizado à época, nos termos do art. 139, V do CPP, determino a inclusão do processo em pauta de audiência de conciliação para o dia 02/07/2019, às 09h, no auditório deste Fórum, por acreditar que o desfeito do caso pode ser obtido pela autocomposição.
EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de REGENERAÇÃO)
Processo nº 0000650-66.2017.8.18.0069
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA MILDES PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BRADESCO FINANCIAMENTO (BMC) S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESPACHO: INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 dias, informem se tem outras provas a serem produzidas. Cumpra-se.
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0001736-94.2016.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EDIVON BALDOINO DOS SANTOS
Advogado(s): JOSÉ ADAILTON ARAÚJO LANDIM NETO(OAB/PIAUÍ Nº 13752)
Réu: MUNICIPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUI-PI
Advogado(s): ALEXANDRO DA SILVA MACÊDO(OAB/PIAUÍ Nº 4771)
DESPACHO: Interposta apelação da sentença proferida às fls. 42/42-v, intime-se o apelado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo. Ato contínuo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC/15. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 10 de abril de 2019 CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO
sentença (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800541-48.2018.8.18.0048
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos]
AUTOR: POSTO SAMBAREIA LTDA - ME
RÉU: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., AM/PM COMESTIVEIS LTDA
Ante o exposto, com base nos fundamentos supra e tudo mais que dos autos consta, preliminarmente, rejeito o pedido consistente na incompetência do juízo e de inclusão dos fiadores no pólo passivo da reconvenção e, no mérito, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial e julgo improcedente a pretensão reconvencional para: decretar a resolução do "Contrato de Operação de Posto Ipiranga" firmado entre Posto Sambareia Ltda. ME. e Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.; condenar a empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. ao pagamento da multa contratual em favor da empresa Posto Sambareia Ltda. ME. na forma das cláusulas 8.4, 8.4.1 e 8.4.2 do "Contrato de Operação de Posto Ipiranga", pendente de liquidação. Juros de mora previstos em contrato. Correção monetária pela remuneração oficial da caderneta de poupança a partir do descumprimento contratual. determinar que a empresa Posto Sambareia Ltda. ME. cumpra com as obrigações previstas nas cláusulas 10.1, 10.1.1, 10.1.2, 10.1.3 e 10.1.4 do "Contrato de Operação de Posto Ipiranga", fixando, desde já, o valor de R$ 100,00 (cem reais) para os fins da cláusula 10.1.4; determinar que a empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. seja excluída da condição de credora da garantia real que recai sobre o imóvel objeto da matrícula nº. 0000397 do Registro e Imóveis do Cartório do Ofício Único de Sambaiba - MA. Determino que a empresa autora Posto Sambareia Ltda. ME realize o recolhimento das custas iniciais, em atenção do pedido formulado na petição vestibular. Condeno a empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. ao pagamento das custas do processo. Condeno ainda a empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC/15. Condeno ainda, cumulativamente, a empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. ao pagamento dos honorários em sede de reconvenção, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, na forma do art. 85, §1º, do CPC/15. Determino que seja expedido o respectivo mandado judicial referente ao item "d" do dispositivo, endereçado ao Registro e Imóveis do Cartório do Ofício Único de Sambaiba - MA. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a cautelas legais, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 15 de maio de 2019. SILVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
TERMO DE EDITAL DE PROCLAMAS Nº 31/2019, Livro D nº 3, Folha 87, Termo 687 (Comarcas do Interior)
FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil: INÁCIO TOMAZ ROSA e FRANCILEIDE MARIA DA SILVA
ELE - é de estado civil SOLTEIRO, de profissão FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL, natural de PICOS-PI, nasceu em PICOS-PI, nascido em 10 de Setembro de 1954, residente e domiciliado RUA FABIO HERBET SOARES, Nº 569, CAMPO VELHO, FLORIANO-PI, telefone: 89 99433-4820, filho de TOMAZ ROSA e MARIA MELO.
ELA - é de estado civil DIVORCIADA, de profissão DOMÉSTICA, natural de BERTOLÍNIA-PI, nasceu em BERTOLÍNIA-PI, nascida em 10 de Abril de 1967, residente e domiciliada RUA FABIO HERBET SOARES, Nº 569, CAMPO VELHO, FLORIANO-PI, telefone: 89 99433-4820, filha de FELIPE SINFRONE DA SILVA e RAIMUNDA MARIA DA SILVA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício.
Ato lavrado em consonância com o que dispõem os arts. 33, VI, e 43 e 44 da Lei 6015/73, dos Registros Públicos.
FLORIANO, PI, 17 de Maio de 2019.
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GILDETE FERREIRA DA SILVA ALMEIDA
OFICIALA
EDITAL - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AVELINO LOPES)
Processo nº 0000276-80.2016.8.18.0038
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LITERCILIO MARQUES BASTOS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/MARANHÃO Nº 15348-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BONSUCESSO S.A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)
DESPACHO: intime-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351do NCPC, bem como para que se manifeste acerca de eventuais documentos (art. 437, §1º do NCPC).
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000086-72.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude
Autor: LOURIVAL MODESTO DE CARVALHO
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes, foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo, a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirma que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa junto ao requerido (2º comportamento), por ser documento comum as partes. A final, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a parte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possam ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de REGENERAÇÃO)
Processo nº 0000044-14.2012.8.18.0069
Classe: Arrolamento de Bens
Arrolante: MARIA DO AMPARO SOARES LOPES
Advogado(s): JOSE HILTON RODRIGUES DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 5805)
Arrolado: ALBERI DA ROCHA SOARES
Advogado(s): JOSE HILTON RODRIGUES DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 5805)
ATO ORDINATÓRIO: Retire a parte autora(s) o(a) os formais de partilha.
EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de REGENERAÇÃO)
Processo nº 0000661-95.2017.8.18.0069
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA NAZARÉ DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BRADESCO FINANCIAMENTO (BMC) S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESPACHO: Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 dias, informem se tem outras provas a serem produzidas. Cumpra-se. REGENERAÇÃO, 16 de agosto de 2018 ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONT Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de REGENERAÇÃO.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000302-33.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARTINA JOSINA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes, foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo, a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirma que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa junto ao requerido (2º comportamento), por ser documento comum as partes. A final, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a parte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possam ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002499-90.2017.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s): FÁBIO SILVA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 4475)
Réu: CAIO CESAR SALES MELO ARAÚJO, T.L. CARVALHO LTDA, MARIA DO SOCORRO LOPES MAGALHÃES
Advogado(s):
Em razão de existirem 3 (três) réus a serem citados, e o boleto juntado aos autos corresponder a uma única diligência, recolha a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas relativas à (duas) diligência do Oficial de Justiça, para cumprimento dos mandados de citação, cód. 18 do sistema Cobjud. Os boletos poderão ser solicitados através do e-mail sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000327-96.2010.8.18.0072
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogado(s): LUCIANA RAMOS BATISTA(OAB/GOIÁS Nº 21798)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação de concessão de benefício auxílio doença c/c aposentadoria rural por invalidez, promovido por ANTONIO RIBEIRO DO NASCIMENTO em desfavor do INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando fatos e razões jurídicas constantes da inicial.
O autor por meio de seu causídico, foi devidamente intimado via Dje, para que no prazo de 15 dias, regularizasse sua representação processual, sob pena de extinção do feito.
Inércia do autor, conforme certidão de fl.22.
Vieram-me os autos conclusos.
RELATOS. DECIDO.
No caso dos autos, a parte autora apesar de intimada por meio do advogado constituído para promover atos de sua competência para andamento da ação, quedou-se
inerte, dando ensejo à extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, III, do CPC.
Sem a providência a cargo da parte autora, não há como se levar o feito adiante, razão pela qual deve ele ser extinto.
Ante o acima exposto, e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Sem Custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos observando as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 26 de abril de 2019
FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001253-27.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA MINERVA DOS SANTOS
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO PAN
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes, foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo, a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirma que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa junto ao requerido (2º comportamento), por ser documento comum as partes. A final, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a parte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possam ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000859-20.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA MINERVA DOS SANTOS
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO PAN
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes, foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo, a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirma que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa junto ao requerido (2º comportamento), por ser documento comum as partes. A final, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a parte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possam ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.