Diário da Justiça
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Publicado em 20/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000718-98.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO APOLÔNIO DO NASCIMENTO
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO CIFRA S. A.
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000235-73.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANOEL DÁRIO DE SOUSA
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: SABEMI SEGURADORA S/A
Advogado(s):
DESPACHO: "(...) Designo o dia 20/08/2019, às 12h:00min, para audiência de conciliação, instrução e julgamento,nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95. (...) Advirta-se que em hipótese alguma será admitida contestação após a audiência de conciliação.Determino ainda a parte demandada, com fulcro no art. 355 do CPC, que junte aos autos, na data da aludida audiência, cópia legível do instrumento contratual celebrado com a parte demandante, eventuais aditivos,notificações de cobrança e etc, sob pena de incidência do art. 14, V e parágrafo único do CPC.Intimem-se as partes desta. No mesmo ato, intimem-se as partes a fim de que compareçam a este Juízo no dia e horário designados, advertindo-as de que o não comparecimento do réu importará em veracidade das alegações formuladas pelo autor, proferindo-se, de plano, julgamento da causa, e o não comparecimento do autor acarretará extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 20 e art. 51,I, da Lei 9.099/95. Ficam as partes advertidas de que, não obtida a conciliação, proceder-se-á de imediato à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na qual serão produzidas todas as provas (art. 33 da Lei n.º9.099/95). Ficará a cargo as partes, caso queiram, providenciar o comparecimento de até 3 (três) testemunhas,independentemente de intimação.AROAZES, 16 de maio de 2019.JORGE CLEY MARTINS VIEIRA- Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
EDITAL - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000250-04.2013.8.18.0098
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Autor do fato: IVALDO DE SOUSA RODRIGUES
Advogado(s): LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6859)
Intimar o advogado LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6859) do dispositivo da SENTENÇA: III - DISPOSITIVO:Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, condenando IVALDO DE SOUSA RODRIGUES pela prática dos crimes tipificados no art. 129, caput, do CP e art. 14 da Lei nº 10.816/03 c/c art. 69 do Código Penal, razão pela qual passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal e artigo 5º, XLVI, da CF/88. Ambas as condutas incriminadas e atribuídas ao Réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade. Portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do Código Penal, a fim de se evitar repetições desnecessárias. Analisadas as diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal a espécie nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo tipo incriminador; não é possuidor de maus antecedentes, pois inexiste decisão transitada em julgado contra sua pessoa; ao tempo em que não existem nos autos elementos suficientes para se valorar sua personalidade e sua conduta social; o motivo do delito é próprio da espécie, razão pela qual deixo de valorá-lo; as circunstâncias se encontram narradas nos autos, não havendo nada que mereça realce no que tange à censura típica do delito; não foi elucidado nos autos se a referida arma de fogo foi efetivamente utilizada para pratica de eventuais crimes anteriores; o comportamento da vítima não é possível ou não influenciou na prática delitiva. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo legal, para ambos os crimes, ou seja, em 03 (três) meses de detenção para o crime de lesão corporal e 02 (dois) anos de reclusão para o crime de porte ilegal de arma de fogo e o pagamento de 10 (dez) dias-multa cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico está presente uma causa atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d (confissão), do Código Penal. Entrementes, tendo em vista a impossibilidade de se atenuar a pena aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria, nos termos do entendimento do STJ sedimentado por meio da Súmula 231, deixo de considerar a referida atenuante e mantenho a pena intermediaria em 03 (três) meses de detenção para o crime de lesão corporal e 02 (dois) anos de reclusão para o crime de porte ilegal de arma de fogo e o pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causa de aumento ou redução de pena a serem consideradas, motivo pelo qual, na falta de outras circunstancias que influam no seu computo, fixo a pena definitiva do acusado em 03 (três) meses de detenção para o crime de lesão corporal e 02 (dois) anos de reclusão para o crime de porte ilegal de arma de fogo e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Todavia, tratando-se de penas de natureza distintas, reclusão (porte ilegal) e detenção (lesão corporal leve), não há como somá-las para fins de estabelecimento do regime inicial, devendo ser executada primeiro a de reclusão e depois a de detenção, cada uma em seu regime inicial próprio. IV DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e que o Réu atende aos requisitos exigidos no artigo 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, imponho o regime inicial aberto para cumprimento da sanção imposta, o qual entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, sob as condições estipuladas no art. 36, § 1º, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional do processo, em razão de o crime ter sido praticado com violência. Em caso de recurso, concedo ao apenado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a ausência dos requisitos descritos no art. 312 do CPP. Incabível, no presente caso, a providência determinada pelo artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, visto inexistirem nos autos elementos para fixá-la, além de não ter sido respeitado o princípio do devido processo legal. Condeno o Réu no pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências (CF, art. 5º, LVII): a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados (CPP, art. 393, II) b) Expeça-se guia de execução provisória (LEP, art. 105); c) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de xerocópia da presente decisão, para cumprimento da suspensão dos direitos políticos, pelo tempo que durar os efeitos deste decreto condenatório, com fulcro no artigo 15, III, da Constituição Federal, bem como no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. d) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, art. 809); e) Nos termos do artigo 25 da Lei nº. 10.826/2003, encaminhem-se a arma e munições apreendidas, já que não mais interessam à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento da Lei No 10.826, de 22 de dezembro de 2003, atualizando o que constar no Sistema Nacional de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça f) Remetam-se os autos à Contadoria, para elaborar os cálculos referentes à condenação da pena de multa. g) Voltem-me conclusos os autos para designação de audiência admonitória. Façam-se as demais comunicações de estilo; Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se sucessivamente as partes, observando o disposto no art. 392 do Código de Processo Penal. ESPERANTINA, 3 de maio de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002389-59.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ REINALDO LEAL
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BGN S.A
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes, foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo, a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirma que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa junto ao requerido (2º comportamento), por ser documento comum as partes. A final, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a parte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possam ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000237-43.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUÍZA GONZAGA DE ARAÚJO
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, GOW LIFE PROCESSAMENTOS SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA
Advogado(s):
DESPACHO: "(...) Designo o dia 20/08/2019, às 10:30h, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95. (...) Advirta-se que em hipótese alguma será admitida contestação após a audiência de conciliação.Determino ainda a parte demandada, com fulcro no art. 355 do CPC, que junte aos autos, na data da aludida audiência, cópia legível do instrumento contratual celebrado com a parte demandante, eventuais aditivos,notificações de cobrança e etc, sob pena de incidência do art. 14, V e parágrafo único do CPC.Intimem-se as partes desta. No mesmo ato, intimem-se as partes a fim de que compareçam a este Juízo no dia e horário designados, advertindo-as de que o não comparecimento do réu importará em veracidade das alegações formuladas pelo autor, proferindo-se, de plano, julgamento da causa, e o não comparecimento do autor acarretará extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 20 e art. 51,I, da Lei 9.099/95. Ficam as partes advertidas de que, não obtida a conciliação, proceder-se-á de imediato à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na qual serão produzidas todas as provas (art. 33 da Lei n.º9.099/95). Ficará a cargo as partes, caso queiram, providenciar o comparecimento de até 3 (três) testemunhas,independentemente de intimação. AROAZES, 16 de maio de 2019.JORGE CLEY MARTINS VIEIRA-Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
ATO ORDINATÓRIO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000466-80.2006.8.18.0042
Classe: Retificação de Registro de Imóvel
Autor: ANNA PURNA AGRICULTURA LIMITADA
Advogado(s): ENZO DIAS ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 6907), ARISTIDES NETO ALMEIDA DE ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 1712), MARINNA DE PAIVA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12536)
Réu:
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DECISÃO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000233-98.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARTINA JOSINA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
DECISÃO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000524-98.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARTINA JOSINA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
EDITAL - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de UNIÃO)
Processo nº 0001126-20.2016.8.18.0076
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOSE FRANCISCO FERREIRA CRUZ, JOSE DE JESUS SALES SILVA
Advogado(s):
DESPACHO: Nomeio como novo defensor dativo de JOSÉ FRANCISCO FERREIRA CRUZ o advogado Dr. Gleyson Viana de Carvalho OAB/PI nº 4.442. Proceda sua intimação para manifestação.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)
Processo nº 0000593-64.2011.8.18.0067
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): LIANA MARIA VELOSO COSTA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 13203-B)
Réu: FRANCISCO DE MELO CARVALHO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR A DRª LIANA MARIA VELOSO COSTA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 13203-B), para que compareça a esta Secretaria, a fim de receber o título de cobrança, que será desentranhado, conforme sentença proferida nos autos da ação supra. Eu, Maria Gardênia Carvalho de Cerqueira, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. PIRACURUCA, 17 de maio de 2019.EDITAL - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001718-21.2011.8.18.0050
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO SOCORRO SOUSA SANTOS
Advogado(s): LENNA MARIA BARBOSA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7185)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
SENTENÇA: Intime-se as partes interessadas para providenciar a extração das cópias necessárias para formalização da respectiva RPV.
EDITAL - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de UNIÃO)
Processo nº 0001623-34.2016.8.18.0076
Classe: Interdição
Interditante: MARIA DE FATIMA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DE UNIAO(OAB/PIAUÍ Nº )
Interditando: MARIA DO CARMO ALVES DE SOUSA
Advogado(s):
DESPACHO: Determino a intimação pessoal do curador especial, Dr. Gleyson Viana de Carvalho, OAB nº 4442, nomeado em audiência (fls. 26), para manifestar-se.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002377-45.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GILVAN DE CARVALHO XAVIER
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BMG CIFRA GE
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes, foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo, a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirma que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa junto ao requerido (2º comportamento), por ser documento comum as partes. A final, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a parte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possam ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
DECISÃO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000648-81.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARTINA JOSINA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)
Processo nº 0000741-13.2013.8.18.0065
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOÃO EUDES MARTINS
Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505)
DESPACHO: Vistos. Trata-se de uma ação de improbidade administrativa interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de JOÃO EUDES MARTINS, já qualificados. A ação foi recebida e o requerido devidamente citado, apresentando contestação tempestiva, não havendo que se falar em revelia. Decido. Os pontos controvertidos da ação são: 01. Fracionamento irregular de despesas, na forma descrita na inicial. 02. Contratação de profissionais de saúde com mais de dois vínculos ou com incompatibilidade de horário, conforme a inicial. 03. Responsabilidade do requerido pelos atos de improbidade supra citados. Intimem-se as partes a informar que provas pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, em até 15 dias, inclusive rol de testemunhas e necessidade de intimação. Havendo provas requeridas, designe-se AIJ. PEDRO II, 06 de fevereiro de 2019 KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II
EDITAL - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de UNIÃO)
Processo nº 0000021-71.2017.8.18.0076
Classe: Interdição
Interditante: MARIA DE JESUS AUGUSTINHO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DE UNIAO(OAB/PIAUÍ Nº )
Interditando: MARIA JOSE DOS SANTOS AGOSTINHO
Advogado(s):
DESPACHO: Considerando que o curador especial nomeado no despacho de fls. 26 não manifestou-se nos autos, nomeio o advogado Adailton Oliveira Silva, OAB-PI Nº 4438 como curador especial, a quem deverá ser dado vista dos autos para manifestação.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000079-82.2017.8.18.0041
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA ARGENTINA DA SILVA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 14635)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Banco Documento assinado eletronicamente por ANDREA PARENTE LOBAO VERAS, Juiz(a), em 16/05/2019, às 16:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Bradesco Financiamentos S.A., por não estarem configuradas as hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000238-28.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANOEL JOSÉ DA SILVA
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: BANCO BRADESO S/A
Advogado(s):
DESPACHO: "(...) Designo o dia 20/08/2019, às 11:00h, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95. Advirta-se que em hipótese alguma será admitida contestação após a audiência de conciliação. Determino ainda a parte demandada, com fulcro no art. 355 do CPC, que junte aos autos, na data da aludida audiência, cópia legível do instrumento contratual celebrado com a parte demandante, eventuais aditivos, notificações de cobrança e etc, sob pena de incidência do art. 14, V e parágrafo único do CPC.Intimem-se as partes desta. No mesmo ato, intimem-se as partes a fim de que compareçam a este Juízo no dia e horário designados, advertindo-as de que o não comparecimento do réu importará em veracidade das alegações formuladas pelo autor, proferindo-se, de plano, julgamento da causa, e o não comparecimento do autor acarretará extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 20 e art. 51,I, da Lei 9.099/95. Ficam as partes advertidas de que, não obtida a conciliação, proceder-se-á de imediato à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na qual serão produzidas todas as provas (art. 33 da Lei n.º9.099/95). Ficará a cargo as partes, caso queiram, providenciar o comparecimento de até 3 (três) testemunhas,independentemente de intimação. AROAZES, 16 de maio de 2019JORGE CLEY MARTINS VIEIRA-Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
DECISÃO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002263-09.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000815-04.2006.8.18.0036
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIZA BARROSO DA SILVA
Advogado(s): FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129), GILBERTO NUNES DE ARAÚJO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5177), CARLA BERENICE DA SILVA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 7157)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS)
Advogado(s):
Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte requerida às fls. 184/188, fixando o débito exequendo em R$ 41.619,52 (quarenta e um mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos).
Prossiga-se com a execução nos termos dos arts. 100, § 3, da CF, 87 do ADCT, e tendo em vista que se trata de Requisição de Pequeno Valor - RPV, DETERMINO que seja expedida a competente RPV na importância de R$ R$ 41.619,52 (quarenta e um mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos) devidamente atualizada, em favor de LUZIA BARROSO DA SILVA CPF N°: 600420623-73.
Desnecessária a remessa oficial ao TRF-1ª. Região para reexame necessário, uma vez que o valor da causa atualizado não excede 60 salários-mínimos (CPC, art. 496, §3º, inc. I).
Intime-se as partes interessadas para providenciar a extração das cópias necessárias para formalização da respectiva RPV.
Após a expedição da presente RPV, arquive-se, dando baixa na distribuição.
Cumpra-se.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002363-61.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SINFOROSA MARIA ROCHA, BANCO BMG CIFRA GE
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu:
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes, foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo, a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirma que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa junto ao requerido (2º comportamento), por ser documento comum as partes. A final, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a parte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possam ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PIRIPIRI)
Processo nº 0000738-38.2005.8.18.0033
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Indiciado: MARIA SANTANA DA COSTA
Advogado(s): GEORGE MAGNO CARVALHO CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3004)
ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria da 1ª Vara, intima o Dr. GEORGE MAGNO CARVALHO CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3004), para audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 13/06/2019, às 12h00, no Fórum Local de Piripiri/Piaui. Eu, Ândrea Maria Seraine Custódio Viana- Analista Judicial o digitei.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002352-32.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA SOLIDADE NONATO
Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes, foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo, a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirma que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa junto ao requerido (2º comportamento), por ser documento comum as partes. A final, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a parte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possam ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000039-06.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: BANCO BRADESCO S.A, PREVISUL - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL
Advogado(s): LAURA AGRIFOGLIO VIANNA(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 18668)
DESPACHO: "Expeça-se alvará judicial do numerário depositado em juízo, mediante peticionamento eletrônico de fls. 40 nos presentes autos.Em seguida, arquivem-se.AROAZES, 16 de maio de 2019JORGE CLEY MARTINS VIEIRA-Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
EDITAL - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BARRO DURO)
Processo nº 0000143-94.2016.8.18.0084
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: DOMINGOS FARIAS DOS SANTOS
Advogado(s): ARMANDO FERRAZ NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 14), DEBORA NUNES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 5383)
ATO ORDINATÓRIO: De ordem, intima-se o advogado do réu acima para a audiencia de interrogatório deste feito, designada para o dia 21/05/2019, às 12:00 horas, neste juizo. Eu, Francisco Gomes ada Silva-Seceretakrio da Vara, digitei.