Diário da Justiça 8668 Publicado em 16/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000376-33.2013.8.18.0105

Classe: Guarda

Requerente: JOSÉ RIBAMAR VIEIRA DA SILVA, JAQUELINO GOMES DA SILLVA

Advogado(s):

Requerido: IRANEIDE GOMES DA SILVA

Advogado(s):

DESIGNO audiência de Conciliação para o dia 10 de julho de 2019, às 17:00, no Fórum local.

Intimem-se as partes.

Notifique-se o Ministério Público.

Expedientes necessários.

GILBUÉS, 13 de maio de 2019

CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)

Processo nº 0000010-50.2015.8.18.0096

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA DE SOUSA TITO

Advogado(s): RONALDO DE SOUSA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 8723)

Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A

Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB/PIAUÍ Nº 11943)

SENTENÇA: ... Intimado às fls. 173 para se manifestar sobre o pedido de desistência, o requerido concordou, conforme petição de ID nº (Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000010-50.2015.8.18.0096.5008 - ).

Assim sendo, com fulcro no art. 485, VIII, § c/c o art. 354, do NCPC, declaro extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, e determino a sua baixa, arquivando-se.

Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000493-47.2017.8.18.0052

Classe: Tutela e Curatela - Nomeação

Requerente: AUTOR -MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, JOSE CORDEIRO BARRENSE, ADELAIDE LEITE BARRENSE

Advogado(s):

Requerido: RAQUELANE PESSEGO DE MIRANDA, MARLOS LEITE BARRENSE

Advogado(s): CRISTINEY DA SILVA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13889)

DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de julho de 2019, às 17:25, no Fórum local.

Intimem-se as partes.

Notifique-se o Ministério Público.

Expedientes necessários.

GILBUÉS, 13 de maio de 2019

CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000276-22.2015.8.18.0101

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CENTRAL EÓLICA DANÚBIO LTDA

Advogado(s): RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR(OAB/CEARÁ Nº 25189-A), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5725-A), ALESSANDRA VIEIRA DA CUNHA MOURA FÉ(OAB/PIAUÍ Nº 4874)

Réu: ERISMÃ PRÓPRIO DE MACÊDO, LUZIA OZAILDE DA SILVA

Advogado(s): JUAREZ PAIVA RIBEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9729)

Considerando que na última audiência realizada, apesar de não ter sido obtida composição, houve propostas de acordo de ambas as partes e, considerando ainda o lapso temporal desde então, como forma de possibilitar as partes uma nova forma de resolver a lide, mormente em razão do tempo decorrido, agendo nova data para audiência de conciliação para o dia 14.08.2019, às 15:10 h, a ser realizada no forum na Comarca (Posto Avançado) de Marcolândia-PI. Intime-se as partes por meio de seus patronos. Caso as partes não tenha interesse na conciliação, deverão manifestar-se por escrito com 10 dias de antecedência, sob pena de a ausência ser considerada como ato atentatório a dignidade da justiça, sujeito a aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa.

DESPACHO - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001541-04.2017.8.18.0032

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: M. B. DE O. B.

Advogado(s): SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7277)

Executado(a): G. E. DA S.

Advogado(s):

Intime-se a exequente, para, no prazo de 15 (1uinze) dias, manifestar-se sobre a petição recebida de forma eletrônica a petição sob o número de protocolo 0001541-04.2017.8.18.0032.5002.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000003-41.2009.8.18.0105

Classe: Guarda

Requerente: BARTOLOMEU LOPES DA SILVA

Advogado(s):

Requerido: GABRIELA GOMES LIMA

Advogado(s):

DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de julho de 2019, às 17:45, no Fórum local.

Intimem-se as partes.

Notifique-se o Ministério Público.

Expedientes necessários.

GILBUÉS, 13 de maio de 2019

CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001803-02.2014.8.18.0050

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA

Advogado(s): MAURILIO PIRES QUARESMA(OAB/PIAUÍ Nº 9642)

Réu: MUNICIPIO DE ESPERANTINA-PI

Advogado(s): DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8754)

DEFIRO o pedido do exequente para o fim de implementar o protocolamento de minuta para o bloqueio pelo sistema BACENJUD, na conta do Município executado, informada em fl. 89. Aguarde-se o interstício de 72hs para o fim de se constatar a efetivação da penhora. Cumpra-se ESPERANTINA, 15 de maio de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001759-80.2014.8.18.0050

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: IARA RAQUEL MESQUITA DA COSTA QUEIROZ

Advogado(s): MAURILIO PIRES QUARESMA(OAB/PIAUÍ Nº 9642)

Réu: MUNICIPIO DE ESPERANTINA-PI

Advogado(s): DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8754)

Vistos. Compulsando os autos, verifico o cumprimento parcial do bloqueio realizado nas contas do Executado, conforme fls. 119/120, no qual restou bloqueado as quantias de R$ 2.937,33 e R$ 895,71. Assim sendo, com o propósito de cumprir o pagamento do débito exequendo em sua totalidade (R$ 4.195,84), DETERMINO o bloqueio, pelo sistema BACENJUD, do saldo remanescente, qual seja o valor de R$ 362,80 (trezentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), na conta informada pelo Exequente em fl. 122. Aguarde-se o interstício de 72hs para o fim de se constatar a efetivação da penhora. Cumpra-se ESPERANTINA, 15 de maio de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000292-26.2015.8.18.0052

Classe: Guarda

Requerente: ODENTINO LAURINDO

Advogado(s): PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI(OAB/PIAUÍ Nº 8201-A), ERICK LUSTOSA FIGUEREDO(OAB/PIAUÍ Nº 15911)

Requerido: DO MENOR L. L. S

Advogado(s):

DESIGNO audiência para oitiva dos envolvidos (o Requerente e o menor), bem como das testemunhas eventualmente arroladas para o dia 10 de julho de 2019, às 18:10, no Fórum local.

Notifique-se o Ministério Público.

Expedientes necessários.

GILBUÉS, 13 de maio de 2019

CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000277-07.2015.8.18.0101

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CENTRAL EÓLICA DANÚBIO LTDA

Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5725-A), ALESSANDRA VIEIRA DA CUNHA MOURA FÉ(OAB/PIAUÍ Nº 4874)

Réu: EDVALDO PRÓPRIO DE MACEDA, HELENILDE MARIA DOS SANTOS PRÓPRIO

Advogado(s): JUAREZ PAIVA RIBEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9729)

Considerando que na última audiência realizada, apesar de não ter sido obtida composição, houve propostas de acordo de ambas as partes e, considerando ainda o lapso temporal desde então, como forma de possibilitar as partes uma nova forma de resolver a lide, mormente em razão do tempo decorrido, agendo nova data para audiência de conciliação para o dia 14.08.2019, às 15:10 h, a ser realizada no forum na Comarca (Posto Avançado) de Marcolândia-PI. Intime-se as partes por meio de seus patronos. Caso as partes não tenha interesse na conciliação, deverão manifestar-se por escrito com 10 dias de antecedência, sob pena de a ausência ser considerada como ato atentatório a dignidade da justiça, sujeito a aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa.

EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)

Processo nº 0000033-93.2015.8.18.0096

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA LIDIA PEREIRA DE BARROS

Advogado(s): MAURICIO MACEDO DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 9278)

Réu: BANCO ITAUCARD S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

SENTENÇA: Assim sendo, com fulcro no art. 485, VIII, § c/c o art. 354, do NCPC, declaro extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, e determino a sua baixa, arquivando-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000588-20.2013.8.18.0084

Classe: Alvará Judicial

Requerente: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s): ADERSON BARBOSA RIBEIRO SA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12963), PEDRO BARBOSA DECARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7037)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO. Vistos, etc. De início, registro que esta magistrada assumiu a respondência a título de substituição cumulativa pela Presente Unidade Judiciária na data de 11/01/2019 - Portaria 147/2019, DJe de 11/01/2019. Pois bem. Observados os Ofícios de fls. 17 e 28 e a manifestação da parte autora sob o Protocolo Eletrônico nº .-5005. ANTE O EXPOSTO, DETERMINO simultaneamente: 1. OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, a percentagem da quantia em pecúnia existente na conta 0855.013.57555-1 pertencente a de cujus MARIA TERESA DE OLIVEIRA, CPF 510.229.313-34. 2. OFICIE-SE ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, a data de cessação dos pagamentos do benefício previdenciário nº 41/052327296-0 da de cujus MARIA TERESINA DE OLIVEIRA, CPF 510.229.313-34, falecida em 17/03/2010, declinando ainda a conta bancária em que eram feitos os respectivos pagamentos. Observe-se o decurso de prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. BARRO DURO, 15 de maio de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000129-53.2010.8.18.0074

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): JEAN MARCELL DE MIRQANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490)

Executado(a): JOAQUIM DIAMEDIO DOA ERREIS XAVIER

Advogado(s):

Defiro o pedido de suspensão requerido pelo exequente. Devendo os autos permanecer em secretaria suspenso até o dia 30/12/2019. Findo o prazo, intime-se o exequente para dizer sobre a continuidade do feito.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000044-34.2016.8.18.0114

Classe: Guarda

Requerente: O MINIISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ANTONIO ALVES DE CARVALHO

Advogado(s):

Requerido: ELIZABETH PEREIRA DE CARVALHO

Advogado(s): HILSON CUNHA NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2870)

DESIGNO audiência de instrução para oitiva dos envolvidos (o adolescente e seus genitores), bem como de testemunhas eventualmente arroladas pelas partes, para o dia 10 de julho de 2019, às 18:25, no Fórum local.

Intimem-se as partes.

Notifique-se o Ministério Público.

Expedientes necessários.

GILBUÉS, 13 de maio de 2019

CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de REGENERAÇÃO)

Processo nº 0000600-40.2017.8.18.0069

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VALDIVINO MORAES DE LACERDA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO ITAU BMG S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DESPACHO: Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 dias, informem se tem outras provas a serem produzidas.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000305-55.2017.8.18.0084

Classe: Alvará Judicial

Requerente: MARIA DOS SANTOS ALVES

Advogado(s): FRED FARIAS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 12749)

Requerido: BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s):

DESPACHO. Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado constituído, por publicação oficial, para, querendo, manifestar-se acerca da petição e documentos correlatos sob os Protocolos Eletrônicos nº .-5006 e -.5007, no prazo 10 dias. Observe-se o decurso de prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. BARRO DURO, 15 de maio de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000170-15.2013.8.18.0074

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): SÉRGIO ROGÉRIO DO RÊGO JÚNIOR(OAB/PERNAMBUCO Nº 13236), FABRÍCIO BIZERRA DE AMORIM(OAB/BAHIA Nº 16986), MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS(OAB/PERNAMBUCO Nº 28400)

Executado(a): FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO

Advogado(s):

Defiro o pedido de suspensão requerido pelo exequente. Devendo os autos permanecer em secretaria suspenso até o dia 30/12/2019. Findo o prazo, intime-se o exequente para dizer sobre a continuidade do feito.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000704-90.2012.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): FABRÍCIO BIZERRA DE AMORIM(OAB/BAHIA Nº 16986), MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS(OAB/PERNAMBUCO Nº 28400), GILDO TAVARES DE MELO JÚNOIR(OAB/PERNAMBUCO Nº 14096)

Réu: JUVANILDO DA SILVA GONÇALVES

Advogado(s):

Defiro o pedido de suspensão requerido pelo exequente. Devendo os autos permanecer em secretaria suspenso até o dia 30/12/2019. Findo o prazo, intime-se o exequente para dizer sobre a continuidade do feito.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000165-61.2011.8.18.0074

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): FABRÍCIO BIZERRA DE AMORIM(OAB/BAHIA Nº 16986), GILDO TAVARES DE MELO JÚNIOR(OAB/PERNAMBUCO Nº 14096), MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS(OAB/PERNAMBUCO Nº 28400)

Executado(a): LUIS HOLANDA MORAIS, VITORIO JOSÉ DE MORAIS

Advogado(s):

Defiro o pedido de suspensão requerido pelo exequente. Devendo os autos permanecer em secretaria suspenso até o dia 30/12/2019. Findo o prazo, intime-se o exequente para dizer sobre a continuidade do feito.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000038-26.2011.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): FABRÍCIO BIZERRA DE AMORIM(OAB/BAHIA Nº 16986), GILDO TAVARES DE MELO JÚNIOR(OAB/PERNAMBUCO Nº 14096), MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS(OAB/PERNAMBUCO Nº 28400)

Réu: JOSÉ VIEIRA DA SILVA SOBRINHO

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Defiro o pedido de suspensão requerido pelo exequente. Devendo os autos permanecer em secretaria suspenso até o dia 30/12/2019. Findo o prazo, intime-se o exequente para dizer sobre a continuidade do feito.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000019-54.2010.8.18.0074

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): FABRÍCIO BIZERRA DE AMORIM(OAB/BAHIA Nº 16986), MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS(OAB/PERNAMBUCO Nº 28400), GILDO TAVARES DE MELO JÚNOIR(OAB/PERNAMBUCO Nº 14096)

Executado(a): JOSEFA FRANCISCA FILHA LIMA

Advogado(s):

Defiro o pedido de suspensão requerido pelo exequente. Devendo os autos permanecer em secretaria suspenso até o dia 30/12/2019. Findo o prazo, intime-se o exequente para dizer sobre a continuidade do feito.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000480-48.2017.8.18.0052

Classe: Guarda

Requerente: AUTOR -MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, GEANE RIBEIRO DANTAS EM FAVOR DE ANA JULIA MEDEIROS DANTAS

Advogado(s):

Requerido: ROGERIA MEDEIROS DE SOUSA

Advogado(s):

DESIGNO audiência de instrução e julgamento e a oitiva da menor, bem como da mãe, da tia paterna (Jeane Pires Dantas) e da avó materna dela, para o dia 10 de julho de 2019, às 18:50, no Fórum local.

Intimem-se as partes.

Notifique-se o Ministério Público.

Expedientes necessários.

GILBUÉS, 13 de maio de 2019

CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000942-43.2009.8.18.0033

Classe: Cumprimento de sentença

Requerente: ANTONIO DA CRUZ GUIMARÃES

Advogado(s): MATHEUS STECCA(OAB/PIAUÍ Nº 6194-A)

Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 15 de maio de 2019

VANESSA RIBEIRO MONTE

Estagiário(a) - 29087

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000905-43.2016.8.18.0074

Classe: Procedimento Sumário

Autor: FRANCISCA ELENEIDE DE CARVALHO CORDEIRO

Advogado(s): SILVIO ROMERO DA SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 11404)

Réu: TELEMAR - TELE NORTE LESTE

Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

Veiculado, nos embargos declaratórios de fls.83, pedido de efeito modificativo da sentença hostilizada, faz-se imperioso, nos termos do art. 1023, §2º, do NCPC, que se intime a parte adversa para, se desejar, apresente no prazo de 05 dias, razões de contrariedade ao recurso. Após, com ou sem a manifestação da parte adversa, façam-me os autos conclusos.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000812-43.2017.8.18.0075

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO JOSÉ DE SOUSA

Advogado(s): NOELSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5857)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s):

SENTENÇA 1. RELATÓRIORAIMUNDO JOSÉ DE SOUSA, já qualificado nos autos do processo emepígrafe, por intermédio de seu advogado constituído nos autos do processo, ajuizou AÇÃODE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL CUMULADA COMANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL(INSS).Inicialmente, alega exercer atividade rural conforme faz prova dadocumentação juntada ao requerimento administrativo.Sustenta que o trabalho é exercido ao lado de sua família, em regime deeconomia familiar, no cultivo da plantação de milho e feijão.Segue relatando que seu pedido de aposentadoria por idade rural foiadministrativamente indeferido pelo INSS, por não ser Segurado da Previdência Social.Pugna pela condenação da ré à concessão de Aposentadoria por Idade Rural,com pagamento da verba retroativa desde a data da entrada do benefício em 06/07/2017.Com a peça exordial (fls. 02-08), veio a documentação de fls. 09-32.Citado por remessa em 12/09/2017, o INSS apresentou contestação às fls.39-40, no mérito, pugnou pela improcedência da pretensão. Nas fls.49 a parte autoraapresentou réplica a contestação.Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 11/02/2019 foiprocedido o depoimento da parte autora e das testemunhas, gravados em mídia eletrônica,sendo concedido o prazo de 15(quinze) dias para o INSS apresentar suas alegações finais.Alegações finais remissivas da parte autora.Alegações Finais do INSS às fls.70-71, pugnando pela improcedência.É a síntese do necessário. DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃOO art. 201, inciso I, da Constituição Federal atribui à Previdência Social acobertura de eventos oriundos da idade avançada. Especificamente em relação aotrabalhador rural, dispõe o §7º, inciso II, in verbis :Art. 201 [...]

[...]§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nostermos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 20, de 1998)[...]II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, semulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos epara os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos oprodutor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela EmendaConstitucional nº 20, de 1998)As garantias conferidas aos trabalhadores em geral pela norma constitucionaltranscrita concretizaram-se com a edição da Lei nº 8.213/91. Para os segurados especiaiselencados no art. 11, inciso VII, do referido diploma legal foi viabilizado o direito àconcessão dos benefícios descritos no seu art. 39, inciso I.Assim é que, de acordo com o último dispositivo legal mencionado (art. 39,inciso I), o segurado especial pode requerer aposentadoria por idade, no valor de umsalário-mínimo, desde que comprove: a) idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos,quando mulher) e b) o exercício de atividade rural no período anterior à data dorequerimento, ainda que de forma descontínua, em número de meses idênticos ao períodode carência do benefício.Em relação ao requisito etário, a parte autora comprovou preenchê-lo,segundo demonstra a cópia de sua carteira de identidade - fl.12 - vez que nasceu em09/11/1955.Cabe, assim, a análise do segundo requisito, exercício da atividade rural.Nos moldes do art. 26, inciso III, da LBPS, os benefícios concedidos aossegurados do art. 39, inciso I, independem de carência. Entretanto, deve ser observado umnúmero mínimo de meses, idêntico ao período de carência do benefício pleiteado.No caso de aposentadoria por idade, devem-se adotar as disposições do art.142 do mesmo diploma, que prevê um escalonamento em função do ano em que foramimplementadas as condições necessárias à obtenção do benefício.No caso concreto, verifico que a parte autora formulou pedido administrativoem 06/07/2017.O reconhecimento do tempo de atividade rural, ainda que passível de seratestado pela prova testemunhal, depende de um início de prova material, eis o art. 55, § 3ºda Lei de Benefícios.A carteira e as declarações de exercício de atividade rural firmada peloSindicato Rural somente constituem início de prova material hábil a demonstrar o laborcampesino se homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público.Nesse diapasão a jurisprudência do STJ, in verbis:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARTEIRA DE FILIAÇÃO EM SINDICATORURAL. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELOINSS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A declaração de sindicato rural somente constitui início de prova material hábil a demonstrar o labor campesino sehomologada pelo INSS ou pelo Ministério Público" (AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/10/2014; AgRg nosEREsp 1140733/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 31/05/2013;EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1010725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,QUINTA TURMA, DJe 19/11/2012). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp:1291466 MG 2011/0266616-2, Relator: Ministro NEWTON TRISOTTO(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), Data de Julgamento: 18/11/2014, T5 -QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2014)Quanto aos outros documentos apresentados, assiste razão ao INSS nãohavendo contemporaneidade entre a confecção dos documentos e o tempo alegado comode exercício de labor rural, não havendo como considerar os documentos apresentadoscomo início de prova material, eis que não atendem a exigência contida no art. 55, § 3º, daLei 8.213/91 e Súmula 149/STJ e 27 do TRF 1º Região.Consolidando entendimento acima mencionado, confira o seguinte julgado:PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORARURAL. INICIO DE PROVA DOCUMENTAL: AUSÊNCIA. 1.Não comprovada a qualidadede trabalhadora rural (art. 11, I, 'a', da Lei 8.213/91) ou de segurada especial (art. 11, VII, daLei 8.213/91), a suplicante não tem direito ao beneficio de aposentadoria por idade, naforma do art. 143 da Lei 8.213/91. 2.Da análise da documentação juntada pela autora, tenhoque esta não constitui inicio de prova material da sua qualidade de trabalhadora rural, demodo que não foram atendidos os requisitos legais para a obtenção do vindicado beneficio.3. "Não é admissivel prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempode exercício de atividade urbana e rural" (Súmula 27 deste Tribunal). 4.Apelação a que senega provimento. (AC 003078802.2008.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora FederalAngela Catão. 10 Turma, e-DJF1 p.42 de 27/01/2012).Além disso, afigura-se no conjunto probatório, a existência de vínculo urbanoao longo do prazo que envolve a carência pela parte autora ou cônjuge, o quedescaracteriza a condição a condição de rurícola, conforme CNIS de fls.41-45.Não desconheço o teor da súmula 575 do STJ, mas neste caso, astestemunhas ouvidas em juízo não se mostrou apta para reconhecer tempo de serviço ruralanterior ao documento mais antigo.Portanto, analisando o contexto probatório, convencido estou da nãorealização, por parte do autor, de atividade rural pelo tempo necessário à aquisição dodireito à aposentadoria por idade.A sentença previdenciária, de um modo geral, é proferida secundumeventus litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pelaparte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizariamesmo nova postulação do beneficio, pois a coisa julgada em casos da espécie seopera segundo as circunstâncias da causa.Assim, a orientação fixada no RESP/SP 1.352.721, agrega a vantagemprocessual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgadamaterial, no caso de nova ação, o que tem sido comum nas ações da espécie, e quedeve mesmo ser evitada.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, extingo, de ofício, o processo, sem resolução do mérito, nostermos da presente fundamentação, sem prejuízo de reajuizamento da demanda.Condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bemcomo com os honorários do patrono do requerido, os quais, tendo em vista o valor da causamuito baixo, arbitro, por equidade, com fulcro no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, em R$1.000,00 (mil reais), em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação doserviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e aotempo exigido para o seu serviço, sem descuidar do disposto no artigo 98, §3º do CPC,APLICÁVEL AO CASO.Publique-se.Intimem-se o INSS, por remessa dos autos.Transitada em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo com asbaixas e anotações de estilo.SIMPLÍCIO MENDES, 14 de maio de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

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