Diário da Justiça 8668 Publicado em 16/05/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026106-38.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUCIA DE FÁTIMA MENEZES SOBRINHO

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Réu: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s):

Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ficando revogada qualquer decisão interlocutória contida na ação. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006183-26.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRO ALCANTARA ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s): PEDRO ALCANTARA ALVES DE OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 6236)

Réu: SPE CAPRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA, BANCO SANTANDER BANESPA S/A

Advogado(s): GUSTAVO DAL BOSCO(OAB/PIAUÍ Nº 11580), JANIO DE BRITO FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 2902), JOSÉ QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB/SP-103587)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 14 de maio de 2019

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028666-50.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MICHAEL BANDEIRA NEIVA

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Réu: BANCO BV FINANCEIRA S/A

Advogado(s):

Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ficando revogada qualquer decisão interlocutória contida na ação. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028246-74.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Indiciado: RAFAEL NOBRE DOS SANTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )

III - DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, DESCLASSIFICO o crime de tráfico, imputado ao acusado RAFAEL SOBRE DOS SANTOS, qualificado à fl. 02, para a conduta de posse de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/06. Em atenção ao teor do art. 48, § 1º, também da Lei Antitóxicos, declino da competência em favor do Juizado Especial Criminal competente para propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, conforme prescreve o art. 48, § 5º, da Lei de Drogas.

IV- DA PRESCRIÇÃO

Da análise dos autos, observa-se que, de fato, resta cristalino o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Vejamos:

Tendo em vista que a denúncia foi recebida em 17/10/2016 às fls. 130/133, a prescrição ocorreu em 16.10.2018, conforme o previsto no art. 30 da LAD, pois o lapso temporal no presente caso entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença é superior a 02 (dois) anos. Conforme demonstrado a seguir:

Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

Destarte, impõe-se o reconhecimento, por este juízo da incidência do instituto da prescrição, culminando na extinção da punibilidade, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal que dispõe: "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício" c/c art. 107, IV do Código Penal que prevê: "extingue-se a punibilidade (?) IV - pela prescrição, decadência ou perempção".

Ante o exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de RAFAEL NOBRE DOS SANTOS, pela prescrição da pretensão punitiva na forma do art. 30 da Lei 11.343/06, c/c art. 107, do Código Penal e art.61 do CPP . Assim, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com a devida baixa na distribuição.

Determino o envio de cópias do interrogatório dos policiais e do réu para Corregedoria Geral da PM/PI e ao Promotor de Justiça, Dr. Eloi Pereira sousa Júnior, da 48º Promotoria responsável pelo controle externo de atividade policial, para o conhecimento e adoção das medidas que forem cabíveis.

Determino, por fim, a destruição das drogas apreendidas, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).

Sem custas processuais, tendo em vista que o acusado foi assistido pela Defensoria Pública.

Após as formalidades legais, com trânsito em julgado, não havendo recurso, dê-se baixa na Distribuição Criminal e no registro da Secretaria da 7ª Vara Criminal, arquivando-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, o réu pessoalmente e a Defensoria Pública.

AVISO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006524-76.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: NUCLEO POLICIAL INVESTIGATIVO DE FEMINICIDIO, 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: JOÃO PEDRO DA SILVA SANTOS

Advogado(s): REBECA FERREIRA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 14971)

AVISO DE INTIMAÇÃO

De ordem do Doutor ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA, nos termos do § 1º do art. 370 do CPP, a douta Advogada REBECA FERREIRA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ (Nº14.971-PI), na Ação Penal Nº0006524-76.2018.8.18.0140 ? Homicídio Qualificado - movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra JOÃO PEDRO DA SILVA SANTOS, figurando como vítima LUDIMAR DE SOUSA OLIVEIRA, em trâmite neste Juízo, cuja referida audiência realizar-se-á no dia 06/JUNHO/2019, às 10:00 horas, na Sala das Audiências do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 5º Andar, Praça Des. Edgar Nogueira, Centro Cívico, Bairro Cabral, Teresina ? Piauí. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª Vara do Júri, aos quatorze dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove(14.05.2019). Eu, (Thomas Emmerson Sales Cardoso), Analista Judicial, o digitei e subscrevi.

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024378-88.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE FATIMA MAXIMO SILVA

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Réu: BANCO BV FINANCEIRA S/A

Advogado(s):

Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ficando revogada qualquer decisão interlocutória contida na ação. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014691-87.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS

Advogado(s): TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA(OAB/PIAUÍ Nº 12010)

Requerido: TATIANA SAMARA SOUSA TAVARES

Advogado(s):

Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá diligenciar pelo andamento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012835-54.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GENESIO ALENCAR DOS SANTOS JUNIOR

Advogado(s): VIVIANNE PESSOA ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 4034)

Réu: BANCO REAL LEASING (SANTANDER) S/A, KENNIA RAQUEL VALE DOS SANTOS

Advogado(s):

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012979-28.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: MARIA LEIDE DA SILVA ARAUJO

Advogado(s):

Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme bolet anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006003-78.2011.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: IRAPUA DE CARVALHO DANTAS (IRAPUA)

Advogado(s): JOAO LEONARDO DE CERQUEIRA MADEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 3614)

Requerido: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI - CEPISA

Advogado(s): LUIS GUILHERME AIDAR BONDIOLI(OAB/SÃO PAULO Nº 161874), RAFAEL DE CARVALHO PASSARO(OAB/SÃO PAULO Nº 164878)

ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0001439-12.2018.8.18.0140

CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL NUCLEO DE GENERO

Réu: ANTONIO CARLOS PORTELA FILHO

Vítima: VANESSA DE CARVALHO SAMPAIO

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS

O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, ANTONIO CARLOS PORTELA FILHO, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Solteiro(a) , filho(a) de DILENE MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA e ANTONIO CARLOS PORTELA, residente e domiciliado(a) em RUA COELHO RODRIGUES, Nº 2260, CENTRO, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Diante de tal argumento, ou seja, em razão da falta do interesse processual, ante a falta de interesse da vítima na manutenção e processamento das medidas protetivas de urgência, determino a extinção deste processo sem resolução do mérito, o que faço por sentença, e a revogação das referidas medidas, concedidas às fls. 17/18, com fulcro no art. 485, VI, do novo CPC (aplicado aqui subsidiariamente), . devendo ser providenciado o seu arquivamento com baixa na distribuição". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ MARIA DAS DORES OLIVEIRA SANTOS, Analista Administrativo, digitei e subscrevo.

TERESINA, 14 de maio de 2019.

ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026724-75.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: OMNI S/A - CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE(OAB/PIAUÍ Nº 14565)

Requerido: UENO CARVALHO SANTOS

Advogado(s):

Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá diligenciar pelo andamento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021914-28.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: UENO CARVALHO SANTOS

Advogado(s): AGDA MARIA ROSAL(OAB/PIAUÍ Nº 11491)

Réu: B. V. FINANCEIRA S.A

Advogado(s):

Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ficando revogada qualquer decisão interlocutória contida na ação. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0013901-06.2015.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DOS DIREITOS DA MULHER- CENTRO

Réu: LUCAS ALVES DE SOUSA

Vítima: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUSA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS

O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vitima MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUSA, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " o, DECLARO extinta a punibilidade do acusado LUCAS ALVES DE SOUSA, em razão do seu falecimento, e o faço com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO, Oficial de Gabinete, digitei e subscrevo.

TERESINA, 14 de maio de 2019.

ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015526-41.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ALICE DA CONCEICAO LEAL

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Réu: CREDICARD (ITAUCARD S.A)

Advogado(s):

Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0025185-11.2015.8.18.0140

CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: DELEGACIA DA MULHER

Réu: ALEXANDRO ESTENIO DO NASCIMENTO SOUSA MOURA

Vítima: JOANA MARIA DO NASCIMENTO SOUSA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS

O (A) Dr (a). JOSE OLINDO GIL BARBOSA, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o requerido, ALEXANDRO ESTENIO DO NASCIMENTO SOUSA MOURA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de MARIA DO ROSÁRIO DO NASCIMENTO SOUSA MOURA , residente e domiciliado(a) em Q 11, C 16, CASA B, DIRCEU ARCOVERDE II, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Diante de tal argumento, ou seja, em razão da falta do interesse processual, ante a falta de interesse da vítima na manutenção e processamento das medidas protetivas de urgência, determino a extinção deste processo sem resolução do mérito, o que faço por sentença, e a revogação das referidas medidas, concedidas às fls. 19/21, com fulcro no art. 485, VI, do novo CPC (aplicado aqui subsidiariamente), devendo ser providenciado o seu arquivamento com baixa na distribuição.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ LETICIA PIRES ALVES, Escrivão(ã), digitei e subscrevo.

TERESINA, 14 de maio de 2019.

JOSE OLINDO GIL BARBOSA
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007948-32.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE SERGIO FERREIRA DE BRITO

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Réu: BANCO FINASA BMC S.A

Advogado(s):

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0005205-73.2018.8.18.0140

CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DOS DIREITOS DA MULHER ZONA SUDESTE

Réu: JOSÉ DOS SANTOS POCIANO

Vítima: KATIA FRANCIELLE ALVES

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS

O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vítima, KATIA FRANCIELLE ALVES, , nascido em 23/09/1984, filha de Eva maria Alves, Quadra D, Casa 17, Residencial Tenha Fé, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Diante de tal argumento, ou seja, em razão da falta do interesse processual, ante a falta de interesse da vítima na manutenção e processamento das medidas protetivas de urgência, determino a extinção deste processo sem resolução do mérito, o que faço por sentença, e a revogação das referidas medidas, concedidas às fls. 09/10, com fulcro no art. 485, VI, do novo CPC (aplicado aqui subsidiariamente), . devendo ser providenciado o seu arquivamento com baixa na distribuição". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ MARIA DAS DORES OLIVEIRA SANTOS, Analista Administrativo, digitei e subscrevo.

TERESINA, 14 de maio de 2019.

ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018907-96.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BRUNA ARIELLY COELHO RAMOS(MENOR)

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), BRUNA CASTELO BRANCO BARROS VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 6780)

Réu: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA

Advogado(s):

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015970-11.2015.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: CLINICA SANTA CLARA

Advogado(s): JULIANA DUARTE NAPOLEAO DO REGO(OAB/PIAUÍ Nº 11026)

Réu: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A

Advogado(s): IGOR NUNES PEREIRA LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7470)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 14 de maio de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0006685-23.2017.8.18.0140

CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: MARCUS VINICIUS RIBEIRO DA COSTA

Réu: GESSON

Vítima: ERIKA RAQUEL DE AZEVEDO DA COSTA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS

O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, GESSON, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de , residente e domiciliado(a) em RUA DOM AVELAR, 3845, RISOLETA NEVES, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, assim como, ERIKA RAQUEL DE AZEVEDO COSTA, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Diante de tal argumento, ou seja, em razão da falta do interesse processual, ante a falta de interesse da vítima na manutenção e processamento das medidas protetivas de urgência, determino a extinção deste processo sem resolução do mérito, o que faço por sentença, e a revogação das referidas medidas, concedidas às fls. 21/22, com fulcro no art. 485, VI, do novo CPC (aplicado aqui subsidiariamente), devendo ser providenciado o seu arquivamento com baixa na distribuição.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ LETICIA PIRES ALVES, Escrivão(ã), digitei e subscrevo.

TERESINA, 14 de maio de 2019.

JOSE OLINDO GIL BARBOSA
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008164-90.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VANELSON DE ALMEIDA SANTOS

Advogado(s): HENRIQUE SIMOES GONDIM(OAB/PIAUÍ Nº 8219)

Réu: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Advogado(s):

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009117-83.2015.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: EVERTON CHARLES MENDES LIMA, GUSTAVO DE SA NUNES

Advogado(s): ARIANA LEITE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11155)

Réu: DIRETOR DE ENSINO DA POLICIA MILITAR DO PIAUÍ, . ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Intime-se a parte autora através de seu advogado para apresentar as contrarrazões a este juízo no prazo legal.

SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012763-72.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MOACIR MENDES DA SILVA

Advogado(s): VINICIUS CABRAL CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 5618)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s):

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.

DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024462-94.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO AMPARO RIBEIRO ARAUJO

Advogado(s): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA(OAB/PIAUÍ Nº 3940/03)

Réu: CETELEM BRASIL S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s):

Intime-se a parte autora pessoalmente para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá diligenciar pelo andamento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.

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