Diário da Justiça
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Publicado em 15/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002345-40.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA SOLIDADE NONATO
Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Ademais, observo que o requerente ao deixar de oportunizar a parte contrária resolver o objeto da lide de forma administrativa, sob o argumento de que o contrato impugnado é documento comum as partes, foge do seu principal argumento contido na inicial: de que não realizou o contrato. Logo, a alegação (justificativa) revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não pode a um só tempo, afirma que não realizou o contrato (1º comportamento) e ao mesmo tempo justificar a desnecessidade de sua juntada nos autos ou mesmo ter postulado obter seu conteúdo na esfera administrativa junto ao requerido (2º comportamento), por ser documento comum as partes. A final, ou a parte realizou ou não o contrato. Daí a necessidade de se oportunizar a parte contrária ter ciência do fato impugnado e lhe possibilitar o fornecimento de dados que possam ser essenciais a compreensão do objeto da lide. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
EDITAL - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0004390-54.2014.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: J C B
Advogado(s): SARAH SOCORRO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6203)
Réu: L L DA S S, M V DA S N, J B P DOS S
Advogado(s):
DESPACHO: INTIMAÇÃO DO DESPACHO ADIANTE TRANSCRITO: " DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestar sobre o laudo do estudo social do caso no prazo de 10 dias. Após, dê-se vistas ao Ministério Público. PARNAÍBA, 27 de março de 2019 ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA .
DESPACHO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000280-34.2016.8.18.0098
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUZIA DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): CÍCERO DE SOUSA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 2387)
Réu: O MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS - PIAUÍ
Advogado(s):
Intime-se o autor, por seu procurador, para manifestar-se sobre petição às fls. 167, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
EDITAL - 2ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO E PUBLICAÇÃO (2ª Vara de PIRIPIRI)
Processo nº 0002601-43.2016.8.18.0033
Classe: Interdição
Interditante: MARIA DO CARMO DE SOUSA
Advogado(s): PRISCILA GIMENES DO NASCIMENTO GODOI(OAB/PIAUÍ Nº 13038)
Interditando: GONÇALO DE SOUSA
Advogado(s): MARIA LUSTOSA DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 4613), JOSE ALBERTO MEDEIROS ARAGAO(OAB/PIAUÍ Nº 5665)
DISPOSITIVO DA SENTENÇA: "(...) Deste modo, considerando o disposto no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Revogo a decisão de fls. 20, que concedeu a curatela provisória. Intime-se a requerente para que devolva a esta Secretaria, o termo de compromisso expedido às fls. 22. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquive-se, e demais cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Piripiri-PI, 04 de junho de 2018.Raimundo José Gomes Juiz de Direito. "
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000178-64.2017.8.18.0037
Classe: Procedimento Sumário
Autor: LOURENÇO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): RICARDO MELO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12605), VALDINAR MACHADO SOARES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13634)
Réu: BANCO PANAMERICANO S A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Recebo o recurso via peticionamento eletrônico de n° 0000178-64.2017.8.18.0037.5014, em ambos efeitos. Intime-se a parte recorrida para ciência do recurso via peticionamento eletrônico de n° 0000178-64.2017.8.18.0037.5014, querendo, apresentar manifestação em 10 (dez) dias.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000845-33.2017.8.18.0075
Classe: Embargos à Execução
Autor: JOSIMAR PEREIRA LIMA
Advogado(s): MANOEL DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8520)
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): THALYTA MEDEIROS VIEIRA (OAB/PI 6.577)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Partes e processo identificados acima.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ao argumento de que o vencimento antecipado da DÍVIDA não fora pactuado.
Intimado do despacho de f. 15, o BANCO DO NORDESTE S/A apresentou manifestação de f. 17-30.
É o breve relato. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Analisando as peças e documentos dos autos vejo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, que assim vem descrito no artigo 355, I do Diploma Processualístico.
2.1. DO MÉRITO
2.1.1. DA LICITUDE DO VENCIMENTO ANTECIPADO POR INADIMPLÊNCIA
No caso em discussão, o vencimento antecipado da dívida não pode ser considerada uma "cláusula abusiva" pelo simples fato de que tal previsão foi inserida na cédula rural hipotecária por imposição legal, qual seja, o art. 11 do Decreto-Lei nº 167/67 .
Nesse toada, mas cédulas de crédito rural, o inadimplemento de parcelas importa o vencimento antecipado da dívida, ainda que não haja convenção a respeito, por se tratar de conseqüência estabelecida em lei.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes embargos à execução.
Condeno a parte requerida(embargante) a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono do autor (embargado), os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizado, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, sem descuidar do disposto no artigo 98, §3$ e ss, aplicável ao caso.
Publique-se.
SIMPLÍCIO MENDES, 14 de maio de 2019
DANIEL GONÇALVES GONDIM
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000873-97.2014.8.18.0077
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Réu: ADÃO FARIAS DE SOUSA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) diasO Dr. RODRIGO TOLENTINO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de URUÇUÍ, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Única, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado ADÃO FARIAS DE SOUSA, brasileiro, união estável, natural de Itacarajá-TO, filho de Maria José Farias e Cicero Luiz de Souza, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de URUÇUÍ, Estado do Piauí, aos 14 de maio de 2019 (14/05/2019). Eu, Naiane Lopes de Almeida ___________, digitei, subscrevi e assino.
RODRIGO TOLENTINO
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇUÍ
EDITAL - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ELESBÃO VELOSO)
Processo nº 0000034-83.2019.8.18.0049
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: WILLAME FÁBIO GOMES DA SILVA
Advogado(s): JOAO MARTINS DE CARVALHO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6108)
DESPACHO: Considerando a necessidade de readequação da data e horário das audiências aprazadas para os meses de Maio e Junho do corrente ano, chamo o presente feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 66 e redesignar a audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de Maio de 2019, às 10:00horas, no Fórum local desta Comarca de Elesbão Veloso/PI, quando proceder-se-á ao interrogatório do acusado e a tomada de declarações das testemunhas arroladas.
DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001273-94.2015.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA, RAIMUNDA ALVES DE SOUSA
Advogado(s): ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13258)
Réu: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
Advogado(s): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO(OAB/PERNAMBUCO Nº 19357)
Assim sendo, INTIME-SE a parte ré da inversão do ônus da prova e para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos todo e qualquer documento necessário a comprovar suas alegações.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000116-98.2018.8.18.0098
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO MANOEL DA CONCEIÇÃO, LUCINETE FELICIANA DA CONCEIÇÃO, JUVENAL BENEDITO VIEIRA, ZANDRA QUELHA CARVALHO DE CASTRO, MARIA DOS REMÉDIOS SOUSA
Advogado(s): JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)
Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ (CEPISA)
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
Intime-se o autor, por seu procurador, para manifestar-se sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000213-69.2016.8.18.0098
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VALNEI DE MORAES SOUSA
Advogado(s): CÍCERO DE SOUSA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 2387)
Réu: O MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS-PI
Advogado(s):
Intime-se o autor, por seu procurador, para manifestar-se sobre petição às fls. 191, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000031-04.2006.8.18.0076
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCA VALDENE DE CARVALHO CAMPOS, ANA VIVIAN CARVALHO CAMPOS
Advogado(s):
Requerido: CEPISA
Advogado(s): MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO(OAB/PIAUÍ Nº 2704), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
Compulsando-se os autos, fazendo assim o controle judicial da demanda, percebo que as determinações incubidas à fl. 80, não foram cumpridas integralmente. Dito isso, proceda-se a intimação da Eletrobrás e do Município de União para apresentarem suas alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se o Ministério Público para se manifestar sobre petição de fl. 116.
Nada mais havendo a tratar, voltem-se os autos conclusos para sentença.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000463-74.2012.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA FERREIRA DE QUADRO FILHA
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONCSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
Advogado(s): MARILIA DIAS ANDRADE(OAB/PARÁ Nº 14351), LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956), LUANA SILVA SANTOS(OAB/PARÁ Nº 16292)
Dispositivo. EX POSITIS, julgo improcedentes os pedidos, a teor do disposto no art. 487, I, do CPC.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000295-03.2016.8.18.0098
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS NATAL
Advogado(s): CÍCERO DE SOUSA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 2387)
Réu: MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS
Advogado(s):
Intime-se o autor, por seu procurador, para manifestar-se sobre petição às fls. 185, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se
DESPACHO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000191-24.2012.8.18.0042
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANOEL DE JESUS OLIVEIRA, EMERSON BARBOSA DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO BARBOSA FONSECA, VALDECIR DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): GILSON FONSECA BARBOSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº -7132)
Réu: ANTONIO AUGUSTO COELHO, IVANDRO BONA
Advogado(s): PABLO ROBERTO SCHNEIDER(OAB/TOCANTINS Nº 4497), ROBERTO PIRES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5306), DOUGLAS DIOGO DE QUEIROZ(OAB/PARANÁ Nº 51020), THIAGO LUÍS DA SILVA(OAB/PARANÁ Nº 86160), EMIDIO MARCIANO RIBEIRO(OAB/PARANÁ Nº 91411), CLODOALDO SILVEIRA(OAB/PARANÁ Nº 91407), RAQUEL LAURIANO RODRIGUES FINK(OAB/PARANÁ Nº 33318), JEFERSON PAULO FINK(OAB/PARANÁ Nº 43053)
DESPACHO
R.h.
Defiro o pedido de dilação do prazo, constante na petição sob o número de protocolo 0000191-24.2012.8.18.0042.5010, em 10 (dez) dias para que a parte junte a documentação para comprovar a hipossuficiência alegada.
Intimem-se.
Após, façam-me os autos conclusos.
BOM JESUS, 14 de maio de 2019
ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO
Juiz(a) de Direito da Vara Agrária da Comarca de BOM JESUS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002385-14.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Vistos, etc. Trata-se de ação de declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Compulsando os autos, observo que a parte autora requereu a determinação judicial de imposição ao banco demandado da apresentação dos documentos de Contrato e TED referente ao suposto negócio jurídico objeto da presente lide, e ao final, ter tal relação jurídico contratual declarada inexistente. Assim sendo, diante do Princípio da Verdade Real, o qual deve prevalecer na relação processual, entendo por bem, determinar a intimação do banco demandado, para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, documentos de contrato, objeto da presente demanda, bem como comprovante de crédito/valores (TED ou DOC) em favor da parte autora, concernentes ao objeto contratual celebrado, em tese, pelas partes.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001116-36.2017.8.18.0077
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO CARDOSO DE BRITO
Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Ato ordinatório - (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) - Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0001561-17.2011.8.18.0028
Classe: Monitória
Autor: GERAFARMA DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÕES LTDA, LEONARDO VINHAES CASTELO BRANCO
Advogado(s): NAGLLY ANGELICA DE SOUSA BARBOZA NEGREIROS(OAB/PIAUÍ Nº 7259), ANTONIO DE CARVALHO NEGREIROS SOBRINHO(OAB/SÃO PAULO Nº 5604)
Réu: DISTRIBUIDORA ALENCAR
Advogado(s):
SENTENÇA: " (... Diante do exposto, declaro extinto sem resolução do mérito a presente ação,com supedâneo no artigo 485, III do CPC, por ter a parte autora abandonado a causa po rmais de 30 (trinta) dias sem promover os atos e diligências que lhe competia.Custas pelo requerente.Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.Publique-se, registre-se e intime-se.)
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000557-89.2010.8.18.0056
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOSIMAR DA COSTA E SILVA, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA FERRO, JOSÉ RIBAMAR SOUSA E SILVA, VALMIR ALVES DA SILVA, GESSIMAR DA COSTA E SILVA, LUIZ DE SOUSA RAMOS, MARCOLINA MARIA DE JESUS NETA, RENATO PACHECO DA SILVA, LUCIANA ALVES DE SOUSA, FRANCISCA REGINA DA SILVA
Advogado(s): ELBERTY RODRIGUES DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 3435), WENDEL ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 27669), FLAVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA(OAB/null Nº null), MARCOS VINICIOS CIPRIANO COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 8635), WASHINGTON LUIS RODRIGUES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 276-B), FRANCISCO AIRTON SOARES VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 16300), ROGÉRIO SAMPAIO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 3254), GLAUBER SARAIVA LEITAO(OAB/PIAUÍ Nº 6131), ADRIANO BESERRA COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 3123)
ntimem-se os advogados, Dr. Rogério Sampaio Mendes OAB/PI nº3254, Dr. Marcos Vinicius Cipriano OAB/PI 8635, Adriano Beserra Coelho OAB/PI 3123, Elberty Rodrigues de Araújo, OAB/PI3435 para ficarem cientes do dispositivo da sentença a seguir transcrita: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do representante do Ministério Público para: 1)condenar Josimar da Costa e Silva como incurso na prática do crime previsto no art.1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967 por cinco vezes em concurso material e do crime do art.89 da lei 8.666/93 por cinco vezes em concurso material e absolvido em relação aos crimes do art. 299 do CP e art.312, do CP c/c arts.70 e 71 do CP em razão da aplicação do princípio da concussão, absolvição em relação ao crime do art.312 em razão da aplicação do princípio da especialidade e absolvição em relação ao art.288 do CP e 90 da lei 8.666/93 em razão da prescrição da pretensão retroativa em abstrato e absolvição em relação aos crimes do art. 1º, incisos III, IV, V, VIII, XI e XIII do Dec. Lei 201/67. 2)absolver Ribamar de Sousa e Silva pelos crimes dos arts.89 art.1º, incisos I, III, IV, VIII, XI, e XIII do Decreto-Lei nº201/1967, arts.288, 297,§1º,299, parágrafo único e 312, do CP c/c arts.70 e 71 do CP em razão de não existir prova suficiente para a condenação do réu, e absolvição em relação ao art.288 do CP e 90 da lei 8.666/93 em razão da prescrição da prescrição da pretenção retroativa em abstrato; 3)absolver Marcolina de Jesus Neta pelos crimes dos arts.89 da lei 8.666/93, art.1º, inciso I, III, IV, V, VIII, XI, XIII, do Decreto-Lei nº201/1967, 297,§1º, 299, parágrafo único e 312 do CP c/c arts.70 e 71 do CP em razão de não existir prova suficiente para a condenação da ré, e absolvição em relação ao art.288 do CP e 90 da lei 8.666/93 em razão da prescrição da pretensão retroativa em abstrato; 4)absolver Luciana Alves de Sousa pelos crimes dos arts.89 e, art.1º, incisos I, III, IV, V, VIII, XI, XIII, do Decreto-Lei nº201/1967,arts. 297, §1º,299, parágrafo único e 312 do CP c/c arts.70 e 71 do CP em razão de não existir prova suficiente para a condenação da ré e absolvição em relação ao art.288 do CP e 90 da lei 8.666/93 em razão da prescrição da pretensão retroativa em abstrato. 5)absolver Francisca Regina da Silva Oliveira pelos crimes dos arts.89 da lei 8.666/93, art.1º, incisos I, III, IV, V, VIII, XI e XIII, do Decreto-Lei, 297, §1º, 299, parágrafo único, e 312, do CP c/c arts.70 e 71 do CP em razão de não existir prova suficiente para a condenação da ré e absolvição em relação ao art.288 do CP e 90 da lei 8.666/93 em razão da prescrição da pretensão retroativa em abstrato. 6)absolver Gessimar da Costa e Silva pelos crimes dos arts.89 da lei nº8.666/93, art.1º, incisos I, III, IV, V, VIII, XI, e XIII do Decreto-Lei nº201/1967, 297, §1º, 299, parágrafo único e 312 do CP c/c arts.70 e 71 do CP em razão de não existir prova suficiente para a condenação do réu e absolvição em relação ao art.288 do CP e 90 da lei 8.666/93 em razão da prescrição da pretensão retroativa em abstrato. 7)absolver Renato Pacheco da Silva pelos crimes dos arts.89 da Lei Nº 8.666/93, art.1º, incisos, I, III, IV, V, VIII, XI, XIII, do Decreto-Lei nº201/1967, 297,§1º e 312, do CP c/c arts.70 e 71 do CP em razão de não existir prova suficiente para a condenação do réu e absolvição em relação ao art.288 do CP e 90 da lei 8.666/93 em razão da prescrição da pretensão retroativa em abstrato. 8)absolver Luís de Sousa Ramos pelos crimes dos arts.89 da Lei nº8.666/93, art.1º, incisos I, III, IV, V, VIII, XI, XIII, do Decreto-Lei nº201/1967, 297,§1º, 299, parágrafo único, e 312, do CP c/c arts.70 e 71 do CP em razão de não existir prova suficiente para a condenação do réu e absolvição em relação ao art.288 do CP e 90 da lei 8.666/93 em razão da prescrição da pretensão retroativa em abstrato. 9)absolver Valmir Alves da Silva pelos crimes dos arts.89 da Lei 8.666/93, art.1º, inciso I, III, IV, V, VIII, XI, XIII, do Decreto-Lei nº201/1967, 312 do CP c/c arts.70 e 71 do CP em razão de não existir prova suficiente para a condenação do réu e absolvição em relação ao art.288 do CP e 90 da lei 8.666/93 em razão da prescrição da pretensão retroativa em abstrato. 10)absolver Francisco de Assis Ferreira Ferro pelos crimes dos arts.89 da Lei 8.666/93, art.1º, inciso I, III, IV, V, VIII, XI, XIII, do Decreto-Lei nº201/1967, 312 do CP c/c arts.70 e 71 do CP em razão de não existir prova suficiente para a condenação do réu e absolvição em relação ao art.288 do CP e 90 da lei 8.666/93 em razão da prescrição da pretensão retroativa em abstrato. Quanto ao réu Josimar da Costa e Silva Quanto ao crime do art.89 da lei 8.666/93 em relação à licitação para a reforma do prédio da Escola Municipal São João Atendendo aos comandos dos artigos 59 a 66 é que realizo a dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP são favoráveis, exceto as circunstâncias do crime. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que o réu se aproveitou da baixa instrução da testemunha, para fazê-la assinar o recibo, para este praticar o crime. Pelas razões acima é que fixo a pena base de Josimar da Costa e Silva em três anos e sete meses de detenção. Não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes. Não há causas de diminuição ou aumento. A pena final cominada ao réu Josimar da Costa e Silva em três anos e sete meses de detenção. Quanto ao crime do art.89 da lei 8.666/93 em relação à licitação para a recuperação da passagem sobre o riacho Xixá Atendendo aos comandos dos artigos 59 a 66 é que realizo a dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP são favoráveis, exceto as circunstâncias do crime. As circunstâncias do crime também são desfavoráveis, uma vez que o réu se aproveitou da baixa instrução da testemunha, para fazê-la assinar o recibo, para este praticar o crime. Pelas razões acima é que fixo a pena base de Josimar da Costa e Silva em três anos e sete meses de detenção. Não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes. Não há causas de diminuição ou aumento. A pena final cominada ao réu Josimar da Costa e Silva em três anos e sete meses de detenção. Quanto ao crime do art.89 da lei 8.666/93 em relação à licitação para o pagamento de serviços mecânicos prestados em veículos de responsabilidade do município de Pavussu Atendendo aos comandos dos artigos 59 a 66 é que realizo a dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP são favoráveis, exceto as circunstâncias do crime. As circunstâncias do crime também são desfavoráveis, uma vez que o réu se aproveitou da baixa instrução da testemunha, para fazê-la assinar o recibo, para este praticar o crime. Pelas razões acima é que fixo a pena base de Josimar da Costa e Silva em três anos e sete meses de detenção. Não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes. Não há causas de diminuição ou aumento. A pena final cominada ao réu Josimar da Costa e Silva em três anos e sete meses de detenção. Quanto ao crime do art.89 da lei 8.666/93 em relação à licitação para a realização da recuperação da ponte do riacho na Localidade Macaubeira Atendendo aos comandos dos artigos 59 a 66 é que realizo a dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP são favoráveis. Pelas razões acima é que fixo a pena base de Josimar da Costa e Silva em três anos de detenção. Não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes. Não há causas de diminuição ou aumento. A pena final cominada ao réu Josimar da Costa e Silva em três anos de detenção. Quanto ao crime do art.89 da lei 8.666/93 em relação à licitação para a realização da recuperação da ponte do riacho na Localidade da Pintada Atendendo aos comandos dos artigos 59 a 66 é que realizo a dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP são favoráveis. Pelas razões acima é que fixo a pena base de Josimar da Costa e Silva em três anos de detenção. Não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes. Não há causas de diminuição ou aumento. A pena final cominada ao réu Josimar da Costa e Silva em três anos de detenção. Em face do concurso material, a pena total cominada ao réu Josimar da Costa e Silva é de 16 anos e nove meses de detenção. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto (art.33,§2º,alínea "b", CP). Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista a inexistência das hipóteses previstas no art.44 do CP. Levando as circunstâncias judiciais já vistas para o estabelecimento da pena base de privação de liberdade fixo a pena de multa em 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa. Em razão de nos autos não haver informação a respeito de que a capacidade econômica do réu ser vultosa é que fixo o valor do dia-multa no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente. Quanto ao crime do art.1º, inciso I do Decreto 201/67 em relação ao desvio do valor para a reforma do prédio da Escola Municipal São João Atendendo aos comandos dos artigos 59 a 66 é que realizo a dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP são favoráveis, exceto as consequências e as circunstâncias do crime. As consequências do crime são desfavoráveis, na medida em que houve grave lesão ao erário, causando grande lesão ao Patrimônio Público e à coletividade. As circunstâncias do crime também são desfavoráveis, uma vez que o réu se aproveitou da baixa instrução da testemunha, para fazê-la assinar o recibo, para este praticar o crime. Pelas razões acima é que fixo a pena base de Josimar da Costa e Silva em quatro anos e sete meses de reclusão. Não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes. Não há causas de diminuição ou aumento. A pena final cominada ao réu Josimar da Costa e Silva em quatro anos e sete meses de reclusão. Quanto ao crime do art.1º, inciso I do Decreto 201/67 em relação ao desvio da verba para a recuperação da passagem sobre o riacho Xixa. Atendendo aos comandos dos artigos 59 a 66 é que realizo a dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP são favoráveis, exceto as consequências e as circunstâncias do crime.As consequências do crime são desfavoráveis, na medida em que houve grave lesão ao erário, causando grande lesão ao Patrimônio Público e à coletividade. As circunstâncias do crime também são desfavoráveis, uma vez que o réu se aproveitou da baixa instrução da testemunha, para fazê-la assinar o recibo, para este praticar o crime. Pelas razões acima é que fixo a pena base de Josimar da Costa e Silva em quatro anos e sete meses de reclusão. Não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes. Não há causas de diminuição ou aumento. A pena final cominada ao réu Josimar da Costa e Silva em quatro anos e sete meses de reclusão. Quanto ao crime do art.1º, inciso I do Decreto 201/67 em relação ao desvio do valor para o pagamento de serviços mecânicos prestados em veículos de responsabilidade do município de Pavussu Atendendo aos comandos dos artigos 59 a 66 é que realizo a dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP são favoráveis, exceto as consequências e as circunstâncias do crime. As consequências do crime são desfavoráveis, na medida em que houve grave lesão ao erário, causando grande lesão ao Patrimônio Público e à coletividade. As circunstâncias do crime também são desfavoráveis, uma vez que o réu se aproveitou da baixa instrução da testemunha, para fazê-la assinar o recibo, para este praticar o crime. Pelas razões acima é que fixo a pena base de Josimar da Costa e Silva em quatro anos e sete meses de reclusão. Não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes. Não há causas de diminuição ou aumento. A pena final cominada ao réu Josimar da Costa e Silva em quatro anos e sete meses de reclusão. Quanto ao crime do art.1º, inciso I do Decreto 201/67 em relação ao desvio do valor para a realização da recuperação da ponte do riacho na Localidade Macaubeira Atendendo aos comandos dos artigos 59 a 66 é que realizo a dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP são favoráveis, exceto as consequências e as circunstâncias do crime. As consequências do crime são desfavoráveis, na medida em que houve grave lesão ao erário, causando grande lesão ao Patrimônio Público e à coletividade. As circunstâncias do crime também são desfavoráveis, uma vez que o réu se aproveitou da baixa instrução da testemunha, para fazê-la assinar o recibo, para este praticar o crime. Pelas razões acima é que fixo a pena base de Josimar da Costa e Silva em quatro anos e sete meses de reclusão. Não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes. Não há causas de diminuição ou aumento. A pena final cominada ao réu Josimar da Costa e Silva em quatro anos e sete meses de reclusão. Quanto ao crime do art.1º, inciso I do Decreto 201/67 em relação ao desvio do valor para a realização da recuperação da ponte do riacho na Localidade da Pintada Atendendo aos comandos dos artigos 59 a 66 é que realizo a dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP são favoráveis, exceto as consequências e as circunstâncias do crime. As consequências do crime são desfavoráveis, na medida em que houve grave lesão ao erário, causando grande lesão ao Patrimônio Público e à coletividade. As circunstâncias do crime também são desfavoráveis, uma vez que o réu se aproveitou da baixa instrução da testemunha, para fazê-la assinar o recibo, para este praticar o crime. Pelas razões acima é que fixo a pena base de Josimar da Costa e Silva em quatro anos e sete meses de reclusão. Não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes. Não há causas de diminuição ou aumento. A pena final cominada ao réu Josimar da Costa e Silva em quatro anos e sete meses de reclusão. Em face do concurso material, a pena total cominada ao réu Josimar da Costa e Silva é de 22 anos e 11 meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado (art.33,§2º,alínea "a", CP). Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista a inexistência das hipóteses previstas no art.44 do CP. Custas pelo vencido( art.804 CPP). Dou por publicada a sentença em mãos do escrivão. Registre-se, intimem-se e cumpra-se com os expedientes necessários. Intime-se o réu pessoalmente e por meio de seu advogado. Intime-se o MP. Após o trânsito em julgado, verificada a condenação de Josimar Costa e Silva: a)inclua-se seus nomes no rol dos culpados (art.5º, LVII CF/88);b)oficie-se ao TRE, para as finalidades do art.15, III CF/88c);c)proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de custas- em caso de não pagamento Certifique e, após, Oficie-se ao Procurador Geral do Estado para inscrição na dívida ativa e adoção dos meios necessários para obtenção do valor, conforme determina o art.805 do CPP;d) expeça-se guia de recolhimento do réu, provisória ou definitiva, conforme o caso; e)Decreto, com fundamento no art.1º,§2º, do Decreto-Lei nº201/1967, a inabilitação do réu, pelo prazo de 05(cinco) anos para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano ao patrimônio público.Cumpra-se.Itaueira,14 de maio de 2019.Ronaldo Paiva Nunes Marreiros.Juiz de Direito". Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos 14 de maio de 2019.Eu, Thalyta Cristiane Nunes da Silva, Assessora de Magistrado, conferi o presente aviso.
DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000629-93.2011.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDA ROSA DE JESUS
Advogado(s): KERLON DO REGO FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 13112)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Advogado(s):
Sendo assim, expeça-se Requisição de Pequeno Valor dirigida ao TRF da 1.ª Região, no valor acordado pelas partes (fls. 60/61), constando como data base a data da sentença (fl.64).
Após, não havendo manifestação e/ou requerimento de quaisquer das partes, arquivem-se.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000299-40.2016.8.18.0098
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HELENA MARIA DE SOUSA
Advogado(s): CÍCERO DE SOUSA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 2387)
Réu: MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS
Advogado(s):
Intime-se o autor, por seu procurador, para manifestar-se sobre petição às fls. 201, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001158-86.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO DOMINGOS ALVES
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000201-55.2016.8.18.0098
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VALDEBRANDO CARVALHO DE OLIVEIRA
Advogado(s): CÍCERO DE SOUSA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 2387)
Réu: O MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS-PI
Advogado(s):
Intime-se o autor, por seu procurador, para manifestar-se sobre petição às fls. 333, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000199-85.2016.8.18.0098
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DORALICE ALVES PEREIRA
Advogado(s): CÍCERO DE SOUSA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 2387)
Réu: O MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS-PI
Advogado(s):
Intime-se o autor, por seu procurador, para manifestar-se sobre petição às fls. 297, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002415-49.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ESTER DA CRUZ AIRES
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.