Diário da Justiça 8667 Publicado em 15/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000629-93.2011.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDA ROSA DE JESUS

Advogado(s): KERLON DO REGO FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 13112)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s):

Sendo assim, expeça-se Requisição de Pequeno Valor dirigida ao TRF da 1.ª Região, no valor acordado pelas partes (fls. 60/61), constando como data base a data da sentença (fl.64).

Após, não havendo manifestação e/ou requerimento de quaisquer das partes, arquivem-se.

Expedientes e intimações necessárias.

Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000299-40.2016.8.18.0098

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: HELENA MARIA DE SOUSA

Advogado(s): CÍCERO DE SOUSA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 2387)

Réu: MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS

Advogado(s):

Intime-se o autor, por seu procurador, para manifestar-se sobre petição às fls. 201, no prazo de 15 (quinze) dias.

Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000295-03.2016.8.18.0098

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS NATAL

Advogado(s): CÍCERO DE SOUSA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 2387)

Réu: MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS

Advogado(s):

Intime-se o autor, por seu procurador, para manifestar-se sobre petição às fls. 185, no prazo de 15 (quinze) dias.

Cumpra-se

DESPACHO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000191-24.2012.8.18.0042

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL DE JESUS OLIVEIRA, EMERSON BARBOSA DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO BARBOSA FONSECA, VALDECIR DE SOUSA SANTOS

Advogado(s): GILSON FONSECA BARBOSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº -7132)

Réu: ANTONIO AUGUSTO COELHO, IVANDRO BONA

Advogado(s): PABLO ROBERTO SCHNEIDER(OAB/TOCANTINS Nº 4497), ROBERTO PIRES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5306), DOUGLAS DIOGO DE QUEIROZ(OAB/PARANÁ Nº 51020), THIAGO LUÍS DA SILVA(OAB/PARANÁ Nº 86160), EMIDIO MARCIANO RIBEIRO(OAB/PARANÁ Nº 91411), CLODOALDO SILVEIRA(OAB/PARANÁ Nº 91407), RAQUEL LAURIANO RODRIGUES FINK(OAB/PARANÁ Nº 33318), JEFERSON PAULO FINK(OAB/PARANÁ Nº 43053)

DESPACHO

R.h.

Defiro o pedido de dilação do prazo, constante na petição sob o número de protocolo 0000191-24.2012.8.18.0042.5010, em 10 (dez) dias para que a parte junte a documentação para comprovar a hipossuficiência alegada.

Intimem-se.

Após, façam-me os autos conclusos.

BOM JESUS, 14 de maio de 2019

ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO

Juiz(a) de Direito da Vara Agrária da Comarca de BOM JESUS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002385-14.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ GOMES DOS SANTOS

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Vistos, etc. Trata-se de ação de declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Compulsando os autos, observo que a parte autora requereu a determinação judicial de imposição ao banco demandado da apresentação dos documentos de Contrato e TED referente ao suposto negócio jurídico objeto da presente lide, e ao final, ter tal relação jurídico contratual declarada inexistente. Assim sendo, diante do Princípio da Verdade Real, o qual deve prevalecer na relação processual, entendo por bem, determinar a intimação do banco demandado, para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, documentos de contrato, objeto da presente demanda, bem como comprovante de crédito/valores (TED ou DOC) em favor da parte autora, concernentes ao objeto contratual celebrado, em tese, pelas partes.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001116-36.2017.8.18.0077

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO CARDOSO DE BRITO

Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Ato ordinatório - (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) - Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0001561-17.2011.8.18.0028

Classe: Monitória

Autor: GERAFARMA DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÕES LTDA, LEONARDO VINHAES CASTELO BRANCO

Advogado(s): NAGLLY ANGELICA DE SOUSA BARBOZA NEGREIROS(OAB/PIAUÍ Nº 7259), ANTONIO DE CARVALHO NEGREIROS SOBRINHO(OAB/SÃO PAULO Nº 5604)

Réu: DISTRIBUIDORA ALENCAR

Advogado(s):

SENTENÇA: " (... Diante do exposto, declaro extinto sem resolução do mérito a presente ação,com supedâneo no artigo 485, III do CPC, por ter a parte autora abandonado a causa po rmais de 30 (trinta) dias sem promover os atos e diligências que lhe competia.Custas pelo requerente.Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.Publique-se, registre-se e intime-se.)

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000557-89.2010.8.18.0056

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSIMAR DA COSTA E SILVA, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA FERRO, JOSÉ RIBAMAR SOUSA E SILVA, VALMIR ALVES DA SILVA, GESSIMAR DA COSTA E SILVA, LUIZ DE SOUSA RAMOS, MARCOLINA MARIA DE JESUS NETA, RENATO PACHECO DA SILVA, LUCIANA ALVES DE SOUSA, FRANCISCA REGINA DA SILVA

Advogado(s): ELBERTY RODRIGUES DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 3435), WENDEL ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 27669), FLAVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA(OAB/null Nº null), MARCOS VINICIOS CIPRIANO COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 8635), WASHINGTON LUIS RODRIGUES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 276-B), FRANCISCO AIRTON SOARES VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 16300), ROGÉRIO SAMPAIO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 3254), GLAUBER SARAIVA LEITAO(OAB/PIAUÍ Nº 6131), ADRIANO BESERRA COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 3123)

ntimem-se os advogados, Dr. Rogério Sampaio Mendes OAB/PI nº3254, Dr. Marcos Vinicius Cipriano OAB/PI 8635, Adriano Beserra Coelho OAB/PI 3123, Elberty Rodrigues de Araújo, OAB/PI3435 para ficarem cientes do dispositivo da sentença a seguir transcrita: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do representante do Ministério Público para: 1)condenar Josimar da Costa e Silva como incurso na prática do crime previsto no art.1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967 por cinco vezes em concurso material e do crime do art.89 da lei 8.666/93 por cinco vezes em concurso material e absolvido em relação aos crimes do art. 299 do CP e art.312, do CP c/c arts.70 e 71 do CP em razão da aplicação do princípio da concussão, absolvição em relação ao crime do art.312 em razão da aplicação do princípio da especialidade e absolvição em relação ao art.288 do CP e 90 da lei 8.666/93 em razão da prescrição da pretensão retroativa em abstrato e absolvição em relação aos crimes do art. 1º, incisos III, IV, V, VIII, XI e XIII do Dec. Lei 201/67. 2)absolver Ribamar de Sousa e Silva pelos crimes dos arts.89 art.1º, incisos I, III, IV, VIII, XI, e XIII do Decreto-Lei nº201/1967, arts.288, 297,§1º,299, parágrafo único e 312, do CP c/c arts.70 e 71 do CP em razão de não existir prova suficiente para a condenação do réu, e absolvição em relação ao art.288 do CP e 90 da lei 8.666/93 em razão da prescrição da prescrição da pretenção retroativa em abstrato; 3)absolver Marcolina de Jesus Neta pelos crimes dos arts.89 da lei 8.666/93, art.1º, inciso I, III, IV, V, VIII, XI, XIII, do Decreto-Lei nº201/1967, 297,§1º, 299, parágrafo único e 312 do CP c/c arts.70 e 71 do CP em razão de não existir prova suficiente para a condenação da ré, e absolvição em relação ao art.288 do CP e 90 da lei 8.666/93 em razão da prescrição da pretensão retroativa em abstrato; 4)absolver Luciana Alves de Sousa pelos crimes dos arts.89 e, art.1º, incisos I, III, IV, V, VIII, XI, XIII, do Decreto-Lei nº201/1967,arts. 297, §1º,299, parágrafo único e 312 do CP c/c arts.70 e 71 do CP em razão de não existir prova suficiente para a condenação da ré e absolvição em relação ao art.288 do CP e 90 da lei 8.666/93 em razão da prescrição da pretensão retroativa em abstrato. 5)absolver Francisca Regina da Silva Oliveira pelos crimes dos arts.89 da lei 8.666/93, art.1º, incisos I, III, IV, V, VIII, XI e XIII, do Decreto-Lei, 297, §1º, 299, parágrafo único, e 312, do CP c/c arts.70 e 71 do CP em razão de não existir prova suficiente para a condenação da ré e absolvição em relação ao art.288 do CP e 90 da lei 8.666/93 em razão da prescrição da pretensão retroativa em abstrato. 6)absolver Gessimar da Costa e Silva pelos crimes dos arts.89 da lei nº8.666/93, art.1º, incisos I, III, IV, V, VIII, XI, e XIII do Decreto-Lei nº201/1967, 297, §1º, 299, parágrafo único e 312 do CP c/c arts.70 e 71 do CP em razão de não existir prova suficiente para a condenação do réu e absolvição em relação ao art.288 do CP e 90 da lei 8.666/93 em razão da prescrição da pretensão retroativa em abstrato. 7)absolver Renato Pacheco da Silva pelos crimes dos arts.89 da Lei Nº 8.666/93, art.1º, incisos, I, III, IV, V, VIII, XI, XIII, do Decreto-Lei nº201/1967, 297,§1º e 312, do CP c/c arts.70 e 71 do CP em razão de não existir prova suficiente para a condenação do réu e absolvição em relação ao art.288 do CP e 90 da lei 8.666/93 em razão da prescrição da pretensão retroativa em abstrato. 8)absolver Luís de Sousa Ramos pelos crimes dos arts.89 da Lei nº8.666/93, art.1º, incisos I, III, IV, V, VIII, XI, XIII, do Decreto-Lei nº201/1967, 297,§1º, 299, parágrafo único, e 312, do CP c/c arts.70 e 71 do CP em razão de não existir prova suficiente para a condenação do réu e absolvição em relação ao art.288 do CP e 90 da lei 8.666/93 em razão da prescrição da pretensão retroativa em abstrato. 9)absolver Valmir Alves da Silva pelos crimes dos arts.89 da Lei 8.666/93, art.1º, inciso I, III, IV, V, VIII, XI, XIII, do Decreto-Lei nº201/1967, 312 do CP c/c arts.70 e 71 do CP em razão de não existir prova suficiente para a condenação do réu e absolvição em relação ao art.288 do CP e 90 da lei 8.666/93 em razão da prescrição da pretensão retroativa em abstrato. 10)absolver Francisco de Assis Ferreira Ferro pelos crimes dos arts.89 da Lei 8.666/93, art.1º, inciso I, III, IV, V, VIII, XI, XIII, do Decreto-Lei nº201/1967, 312 do CP c/c arts.70 e 71 do CP em razão de não existir prova suficiente para a condenação do réu e absolvição em relação ao art.288 do CP e 90 da lei 8.666/93 em razão da prescrição da pretensão retroativa em abstrato. Quanto ao réu Josimar da Costa e Silva Quanto ao crime do art.89 da lei 8.666/93 em relação à licitação para a reforma do prédio da Escola Municipal São João Atendendo aos comandos dos artigos 59 a 66 é que realizo a dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP são favoráveis, exceto as circunstâncias do crime. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que o réu se aproveitou da baixa instrução da testemunha, para fazê-la assinar o recibo, para este praticar o crime. Pelas razões acima é que fixo a pena base de Josimar da Costa e Silva em três anos e sete meses de detenção. Não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes. Não há causas de diminuição ou aumento. A pena final cominada ao réu Josimar da Costa e Silva em três anos e sete meses de detenção. Quanto ao crime do art.89 da lei 8.666/93 em relação à licitação para a recuperação da passagem sobre o riacho Xixá Atendendo aos comandos dos artigos 59 a 66 é que realizo a dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP são favoráveis, exceto as circunstâncias do crime. As circunstâncias do crime também são desfavoráveis, uma vez que o réu se aproveitou da baixa instrução da testemunha, para fazê-la assinar o recibo, para este praticar o crime. Pelas razões acima é que fixo a pena base de Josimar da Costa e Silva em três anos e sete meses de detenção. Não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes. Não há causas de diminuição ou aumento. A pena final cominada ao réu Josimar da Costa e Silva em três anos e sete meses de detenção. Quanto ao crime do art.89 da lei 8.666/93 em relação à licitação para o pagamento de serviços mecânicos prestados em veículos de responsabilidade do município de Pavussu Atendendo aos comandos dos artigos 59 a 66 é que realizo a dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP são favoráveis, exceto as circunstâncias do crime. As circunstâncias do crime também são desfavoráveis, uma vez que o réu se aproveitou da baixa instrução da testemunha, para fazê-la assinar o recibo, para este praticar o crime. Pelas razões acima é que fixo a pena base de Josimar da Costa e Silva em três anos e sete meses de detenção. Não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes. Não há causas de diminuição ou aumento. A pena final cominada ao réu Josimar da Costa e Silva em três anos e sete meses de detenção. Quanto ao crime do art.89 da lei 8.666/93 em relação à licitação para a realização da recuperação da ponte do riacho na Localidade Macaubeira Atendendo aos comandos dos artigos 59 a 66 é que realizo a dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP são favoráveis. Pelas razões acima é que fixo a pena base de Josimar da Costa e Silva em três anos de detenção. Não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes. Não há causas de diminuição ou aumento. A pena final cominada ao réu Josimar da Costa e Silva em três anos de detenção. Quanto ao crime do art.89 da lei 8.666/93 em relação à licitação para a realização da recuperação da ponte do riacho na Localidade da Pintada Atendendo aos comandos dos artigos 59 a 66 é que realizo a dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP são favoráveis. Pelas razões acima é que fixo a pena base de Josimar da Costa e Silva em três anos de detenção. Não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes. Não há causas de diminuição ou aumento. A pena final cominada ao réu Josimar da Costa e Silva em três anos de detenção. Em face do concurso material, a pena total cominada ao réu Josimar da Costa e Silva é de 16 anos e nove meses de detenção. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto (art.33,§2º,alínea "b", CP). Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista a inexistência das hipóteses previstas no art.44 do CP. Levando as circunstâncias judiciais já vistas para o estabelecimento da pena base de privação de liberdade fixo a pena de multa em 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa. Em razão de nos autos não haver informação a respeito de que a capacidade econômica do réu ser vultosa é que fixo o valor do dia-multa no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente. Quanto ao crime do art.1º, inciso I do Decreto 201/67 em relação ao desvio do valor para a reforma do prédio da Escola Municipal São João Atendendo aos comandos dos artigos 59 a 66 é que realizo a dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP são favoráveis, exceto as consequências e as circunstâncias do crime. As consequências do crime são desfavoráveis, na medida em que houve grave lesão ao erário, causando grande lesão ao Patrimônio Público e à coletividade. As circunstâncias do crime também são desfavoráveis, uma vez que o réu se aproveitou da baixa instrução da testemunha, para fazê-la assinar o recibo, para este praticar o crime. Pelas razões acima é que fixo a pena base de Josimar da Costa e Silva em quatro anos e sete meses de reclusão. Não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes. Não há causas de diminuição ou aumento. A pena final cominada ao réu Josimar da Costa e Silva em quatro anos e sete meses de reclusão. Quanto ao crime do art.1º, inciso I do Decreto 201/67 em relação ao desvio da verba para a recuperação da passagem sobre o riacho Xixa. Atendendo aos comandos dos artigos 59 a 66 é que realizo a dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP são favoráveis, exceto as consequências e as circunstâncias do crime.As consequências do crime são desfavoráveis, na medida em que houve grave lesão ao erário, causando grande lesão ao Patrimônio Público e à coletividade. As circunstâncias do crime também são desfavoráveis, uma vez que o réu se aproveitou da baixa instrução da testemunha, para fazê-la assinar o recibo, para este praticar o crime. Pelas razões acima é que fixo a pena base de Josimar da Costa e Silva em quatro anos e sete meses de reclusão. Não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes. Não há causas de diminuição ou aumento. A pena final cominada ao réu Josimar da Costa e Silva em quatro anos e sete meses de reclusão. Quanto ao crime do art.1º, inciso I do Decreto 201/67 em relação ao desvio do valor para o pagamento de serviços mecânicos prestados em veículos de responsabilidade do município de Pavussu Atendendo aos comandos dos artigos 59 a 66 é que realizo a dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP são favoráveis, exceto as consequências e as circunstâncias do crime. As consequências do crime são desfavoráveis, na medida em que houve grave lesão ao erário, causando grande lesão ao Patrimônio Público e à coletividade. As circunstâncias do crime também são desfavoráveis, uma vez que o réu se aproveitou da baixa instrução da testemunha, para fazê-la assinar o recibo, para este praticar o crime. Pelas razões acima é que fixo a pena base de Josimar da Costa e Silva em quatro anos e sete meses de reclusão. Não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes. Não há causas de diminuição ou aumento. A pena final cominada ao réu Josimar da Costa e Silva em quatro anos e sete meses de reclusão. Quanto ao crime do art.1º, inciso I do Decreto 201/67 em relação ao desvio do valor para a realização da recuperação da ponte do riacho na Localidade Macaubeira Atendendo aos comandos dos artigos 59 a 66 é que realizo a dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP são favoráveis, exceto as consequências e as circunstâncias do crime. As consequências do crime são desfavoráveis, na medida em que houve grave lesão ao erário, causando grande lesão ao Patrimônio Público e à coletividade. As circunstâncias do crime também são desfavoráveis, uma vez que o réu se aproveitou da baixa instrução da testemunha, para fazê-la assinar o recibo, para este praticar o crime. Pelas razões acima é que fixo a pena base de Josimar da Costa e Silva em quatro anos e sete meses de reclusão. Não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes. Não há causas de diminuição ou aumento. A pena final cominada ao réu Josimar da Costa e Silva em quatro anos e sete meses de reclusão. Quanto ao crime do art.1º, inciso I do Decreto 201/67 em relação ao desvio do valor para a realização da recuperação da ponte do riacho na Localidade da Pintada Atendendo aos comandos dos artigos 59 a 66 é que realizo a dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP são favoráveis, exceto as consequências e as circunstâncias do crime. As consequências do crime são desfavoráveis, na medida em que houve grave lesão ao erário, causando grande lesão ao Patrimônio Público e à coletividade. As circunstâncias do crime também são desfavoráveis, uma vez que o réu se aproveitou da baixa instrução da testemunha, para fazê-la assinar o recibo, para este praticar o crime. Pelas razões acima é que fixo a pena base de Josimar da Costa e Silva em quatro anos e sete meses de reclusão. Não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes. Não há causas de diminuição ou aumento. A pena final cominada ao réu Josimar da Costa e Silva em quatro anos e sete meses de reclusão. Em face do concurso material, a pena total cominada ao réu Josimar da Costa e Silva é de 22 anos e 11 meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado (art.33,§2º,alínea "a", CP). Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista a inexistência das hipóteses previstas no art.44 do CP. Custas pelo vencido( art.804 CPP). Dou por publicada a sentença em mãos do escrivão. Registre-se, intimem-se e cumpra-se com os expedientes necessários. Intime-se o réu pessoalmente e por meio de seu advogado. Intime-se o MP. Após o trânsito em julgado, verificada a condenação de Josimar Costa e Silva: a)inclua-se seus nomes no rol dos culpados (art.5º, LVII CF/88);b)oficie-se ao TRE, para as finalidades do art.15, III CF/88c);c)proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de custas- em caso de não pagamento Certifique e, após, Oficie-se ao Procurador Geral do Estado para inscrição na dívida ativa e adoção dos meios necessários para obtenção do valor, conforme determina o art.805 do CPP;d) expeça-se guia de recolhimento do réu, provisória ou definitiva, conforme o caso; e)Decreto, com fundamento no art.1º,§2º, do Decreto-Lei nº201/1967, a inabilitação do réu, pelo prazo de 05(cinco) anos para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano ao patrimônio público.Cumpra-se.Itaueira,14 de maio de 2019.Ronaldo Paiva Nunes Marreiros.Juiz de Direito". Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos 14 de maio de 2019.Eu, Thalyta Cristiane Nunes da Silva, Assessora de Magistrado, conferi o presente aviso.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000213-69.2016.8.18.0098

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VALNEI DE MORAES SOUSA

Advogado(s): CÍCERO DE SOUSA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 2387)

Réu: O MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS-PI

Advogado(s):

Intime-se o autor, por seu procurador, para manifestar-se sobre petição às fls. 191, no prazo de 15 (quinze) dias.

Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000031-04.2006.8.18.0076

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCA VALDENE DE CARVALHO CAMPOS, ANA VIVIAN CARVALHO CAMPOS

Advogado(s):

Requerido: CEPISA

Advogado(s): MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO(OAB/PIAUÍ Nº 2704), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

Compulsando-se os autos, fazendo assim o controle judicial da demanda, percebo que as determinações incubidas à fl. 80, não foram cumpridas integralmente. Dito isso, proceda-se a intimação da Eletrobrás e do Município de União para apresentarem suas alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.

Após, intime-se o Ministério Público para se manifestar sobre petição de fl. 116.

Nada mais havendo a tratar, voltem-se os autos conclusos para sentença.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000463-74.2012.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA FERREIRA DE QUADRO FILHA

Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONCSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

Advogado(s): MARILIA DIAS ANDRADE(OAB/PARÁ Nº 14351), LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956), LUANA SILVA SANTOS(OAB/PARÁ Nº 16292)

Dispositivo. EX POSITIS, julgo improcedentes os pedidos, a teor do disposto no art. 487, I, do CPC.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000405-36.2017.8.18.0043

Classe: Averiguação de Paternidade

Requerente: LARA MARIA OLIVEIRA DE ARAUJO, TICIANE OLIVEIRA ARAÚJO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: EDINAR DA SILVA, FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000510-57.2009.8.18.0022

Classe: Execução Contra a Fazenda Pública

Exequente: FAZENDA NACIONAL

Advogado(s):

Executado(a): FRANCISCO DAS CHAGAS NOGUEIRA DO VAL -- CPF. Nº.049 641 603 00 .

Advogado(s): ANA KARENINA GUILHON FRANÇA(OAB/PIAUÍ Nº 5184)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000234-84.2014.8.18.0043

Classe: Execução Fiscal

Exequente: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAÍ COREN-PI

Advogado(s): CLAUDIO MARCIO DE OLIVEIRA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 5743)

Executado(a): ANA CÉLIA CARDOSO MACHADO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000198-37.2017.8.18.0043

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: EUNICE SOUSA AZEVEDO SILVA

Advogado(s): ROBERTO OLIVEIRA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 12068), ÉDER CLAUDINO GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 2382), JULIANA OLIVEIRA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 11470)

Requerido: FRANCISCO APOLINARIO COSTA MORAIS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000172-49.2011.8.18.0043

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A UNIÃO

Advogado(s): JOSE ANTONIO LIRA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº null)

Executado(a): CÂMARA MUNICIPAL DE BURITI DOS LOPES - PI

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0001651-64.2007.8.18.0028

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO BRASIL

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Réu: JOSE LEÃO AZEVEDO DE CARVALHO

Advogado(s):

DESPACHO: " (... Vistos.Defiro o pedido de fl. 136.Expedientes necessários.)

EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000312-38.2015.8.18.0045

Classe: Insanidade Mental do Acusado

Requerente: GREGÓRIO JOSÉ DA CRUZ

Advogado(s): NILSO ALVES FEITOZA(OAB/PIAUÍ Nº 1523)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Intimar o advogado Dr. NILSO ALVES FEITOZA (OAB/PIAUÍ Nº 1523) do réu GREGÓRIO JOSÉ DA CRUZ para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os quesitos que entender pertinentes referentes ao incidente de insanidade mental instaurado nos autos do processo em epígrafe.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000177-15.2012.8.18.0115

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MIGUEL PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO BONSUCESSO S.A

Advogado(s): LUIS ANGELO DE LIMA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6722)

DESPACHO. Vistos, etc. De início, registro que assumi a respondência a título de substituição pela Presente Unidade Judiciária na data de 11/01/2019, conforme Portaria 147/2019, DJe de 11/01/2019. Pois bem. Observo a petição de fls. 274/275, que informa o falecimento da parte autora. ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos arts. 110 e 313, inc. I, § 2º, II, ambos do NCPC, SUSPENDO o processo para, no mesmo expediente, DETERMINAR a intimação dos sucessores, na pessoa do advogado constituído nos autos, para ciência e eventual promoção de respectiva habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 689 e ss., do NCPC, ficando ciente de eventual extinção do feito na forma do art. 485, incisos III, IV e VI, do NCPC. Assim, observe-se: 1.1 Em havedo pedido de habilitação, ANTES de eventual conclusão a este juízo, ficará DETERMINADA a devida citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. 1.2 Caso haja decurso de prazo sem qualquer manifestação, conclusos, na forma do art. 485, incisos III, IV e VI, do NCPC. Observe-se o decurso de prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. BARRO DURO, 13 de maio de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.

DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000501-39.2012.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA JOSÉ CARDOSO DE OLIVEIRA

Advogado(s): KELSON DIAS FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2311/92)

Réu: MUNICIPIO DE BARRAS-PI, REPRESENTADO PELO SR. FRANCISCO MARQUES DA SILVA

Advogado(s):

Considerando a parte autora foi intimada para se manifestar quanto ao retorno dos autos do Tribunal de Justiça e deixou decorrer o prazo sem manifestação, e nada mais

havendo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição,

Cumpra-se

DECISÃO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001248-47.2016.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DELZUITE SALES SOUSA

Advogado(s): FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9210)

Réu: MUNICIPIO DE BOA HORA - PI

Advogado(s):

Ante o exposto, considerado o valor da causa, bem como as regras aqui transcritas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, remetendo-o conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Juizado Especial desta Comarca. Intimações necessárias. Após, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se.

DECISÃO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000908-06.2016.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA SANTOS

Advogado(s): FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9210)

Réu: MUNICIPIO DE BOA HORA-PI

Advogado(s):

Ante o exposto, considerado o valor da causa, bem como as regras aqui transcritas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, remetendo-o conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Juizado Especial desta Comarca. Intimações necessárias. Após, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se.

DECISÃO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000819-80.2016.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES DA SILVA

Advogado(s): FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9210)

Réu: MUNICIPIO DE BOA HORA-PI

Advogado(s):

Ante o exposto, considerado o valor da causa, bem como as regras aqui transcritas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, remetendo-o conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Juizado Especial desta Comarca. Intimações necessárias. Após, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se.

DECISÃO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000818-95.2016.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOAQUINA ROSA DE RESENDE SOUSA

Advogado(s): FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9210)

Réu: MUNICIPIO DE BOA HORA-PI

Advogado(s):

Ante o exposto, considerado o valor da causa, bem como as regras aqui transcritas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, remetendo-o conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Juizado Especial desta Comarca. Intimações necessárias. Após, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se.

DECISÃO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000788-60.2016.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CLAUDIANA LOPES DE CARVALHO

Advogado(s): FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9210)

Réu: MUNICIPIO DE BOA HORA-PI

Advogado(s):

Ante o exposto, considerado o valor da causa, bem como as regras aqui transcritas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, remetendo-o conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Juizado Especial desta Comarca. Intimações necessárias. Após, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se.

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