Diário da Justiça 8666 Publicado em 14/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000399-71.2013.8.18.0042

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA NACIONAL DA UNIÃO

Advogado(s): ANA CRISTINA ADAD ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 5251)

Executado(a): Q AVELINO LTDA

Advogado(s):

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000109-17.2017.8.18.0042

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): EMPRESA GRAFITE MOVEIS

Advogado(s):

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0004141-35.2016.8.18.0031

CLASSE: Usucapião

Usucapiente: ANTONIO JOSE DA SILVA SALES

Usucapido: ESPOLIO DE MIROCLES DE CAMPOS VERAS, REPRESENTADO POR EDGAR MIROCLES VERAS

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE SESSENTA DIAS

O DR. HELIOMAR RIOS FERREIRA, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, desta cidade e Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital de Citação virem e dele conhecimento tiverem, especialmente aos interessados incertos e não sabidos que ANTONIO JOSÉ DA SILVA SALES, brasileiro, casado, prestador de serviço, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua da Felicidade, nº 291, bairro São Judas Tadeu, propôs, perante este juízo, Ação de USUCAPIÃO ORDINÁRIA, Processo n.º 0004141-35.2016.8.18.0031, em face do espólio de MIROCLES DE CAMPOS VERAS, representado por EDGAR MIROCLES VERAS, alegando que adquiriu o imóvel usucapiendo por meio de doação realizada pelo Sr. Mirocles Campos Veras, pessoa a quem prestou serviços, e que vem mantendo a posse de forma mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com ?animus domini?, há mais de 20(vinte) anos sobre uma área de terra, situada à Rua da Felicidade, nº 291, bairro São Judas Tadeu, Parnaíba-Pi, com as seguintes características: UM TERRENO situado na Rua da Felicidade, nº 291, bairro São Judas Tadeu, Parnaíba-Pi, localizado no quarteirão formado por: Rua da Felicidade, Rua Elizabete Eliza de Araújo Oliveira, Beco sem denominação e BR 343. Dimensões e confrontações:?Frente para o Oeste, medindo 15,00m, limitando-se com a Rua da Felicidade; lado direito para o Norte limitando-se com ZE ROBERTO PEREIRA DE LIMA E SHEILA MAGALHAES DE LIMA, medindo 37,00m; lado esquerdo para o Sul, limitando-se com RAIMUNDO OLIVEIRA LIMA, residente na Rua da Felicidade (casa 327), bairro São Judas Tadeu, medindo em linhas quebradas 49,00m; fundo para o Norte/Leste, limitando-se com Beco sem denominação, com área de 819,00m² e perímetro de 128,00m, ficando CITADOS, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o final do prazo do edital, a ser publicado no Diário de Justiça, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de revelia, ficando advertidos de que não sendo contestada a ação em tempo hábil serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial..?CUMPRA-SE?. E, para não alegar ignorância, mandou o MM. Juiz que fosse expedido o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça e fixado em lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, aos 03 dias do mês de maio do ano de 2019(03.05.2019).Eu, Iara Fernandes Pacheco, Analista Judicial da Secretaria da 1ªVara Cível, digitei e subscrevi.

HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000428-13.2012.8.18.0057

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: R. P.

Advogado(s): BRUNO GOMES OLIVEIRA DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 6215), LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1750)

Réu: L. H. A. P.

Advogado(s):
Desta forma, ao tempo em que HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO, DECRETO O DIVÓRCIO de R. P. e L. H. A. P., pondo fim ao vínculo matrimonial Em consequência, nos termos do art. 487, III, alínea "a", do CPC, JULGO . EXTINTO ESTE PEDIDO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO P.R.I. Quanto ao pedido que sobeja - partilha de bens -, intime-se a demandada por ARMP para se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pelo autor ou, subsidiariamente, acerca das provas que pretende produzir, justificando, neste caso, a pertinência, sob pena de preclusão. Relativamente à ausência da ré a audiência de conciliação, certifique a secretaria se o ato foi voluntário ou se decorre do não cumprimento da carta enviada. Após, conclusos.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0000131-78.2018.8.18.0062

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: VALMIR UCHOA CARDOSO, FRANCISCO FELIPE CAVALCANTE

Advogado(s): PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA GONÇALVES, (OAB/PIAUÍ Nº 15493), GLEUTON ARAÚJO PORTELA, (OAB/CEARÁ Nº 11777)

DESPACHO: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23.05.2019, às 09h30mim, neste Fórum de Justiça. Notifique-se o Ministério Público. Caso alguma testemunha resida fora do território da Comarca, expeça-se carta precatória para que seja ouvida no respectivo juízo. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para o seu cumprimento, ficando certo que a expedição da carta precatória não suspenderá o processo nem impedirá a realização do julgamento (art. 222 do CPP). Intimações e atos necessários, intimando-se pelo DJe o patrono do acusado, inclusive, em sendo o caso, sobre a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas. PADRE MARCOS, 07 de maio de 2019. MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS- Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS

EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS)

Processo nº 0000154-31.2015.8.18.0029

Classe: Execução de Alimentos

Autor: ELIZANGELA DA SILVA MELO

Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO JALES - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: LUIS CARLOS ALVES SANTO

Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO JALES - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA: Vistos etc..

Em lume ao exposto, considerando que foram atendidos os requisitos previstos na legislação pertinente à matéria, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada pelas partes, termo que consta às fls. 105/106, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos.

Destarte, DECLARO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, fazendo-o com sustentáculo no artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Arquivem-se os autos, feitas as anotações devidas, tudo independentemente o trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu pela via da transação.

P.R.I.

JOSÉ DE FREITAS, 8 de maio de 2019

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000112-91.2013.8.18.0080

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: LUZIA DE BRITO RIBEIRO

Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 8303)

Requerido: BANCO BRADESCO S/A, BANCO BMB

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/MINAS GERAIS Nº 76696 ), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Assim, em razão do desinteresse do requerente no prosseguimento do feito e por não promover as diligências que lhe incubia, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000397-54.2018.8.18.0098

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MÉRCYA SIMONE ALVES CARVALHO

Advogado(s): LIVIANY SAMPAIO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10369)

Réu: HYUNDAY AUTOMOVEIS LTDA

Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5726)

Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000156-65.2014.8.18.0116

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: FRSB, MENOR IMPÚBERE, NESTE ATO REPRESENTADO POR SUA GENITORA OZEANE FAUSTINO DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA HILDETH LEAL EVANGELISTA NUNES-D.P(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: MÁRCIO DE SOUSA BARBOSA

Advogado(s):

SENTENÇA: Tratam os autos de ação Alimentos proposta pelo FELIPE RYAN SOUSA BARBOSA , representado por sua genitora a Sra. OZAEANE FAUSTINO DE SOUSA em face de MÁRCIO DE SOUSA BARBOSA , com a finalidade de que o requerido preste alimentos no valor de 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo em favor da autora, por ser o genitor da mesma. Com a inicial veio cópia da certidão de nascimento de FELIPE RYAN SOUSA BARBOSA, documento de identidade da genitora da menor, entre outros. Requerido foi citado e não apresentou contestação, conforme certidã de fls.39. Audiência de instrução realizada, fls. 130. Ministério Público, pugnou pela procedência da ação, ante a revelia do requerida, devendo se fixado o percentual deferido como alimentos provisionais. É o relatório. Fundamentação Passo a decidir. Inicialmente, deve-se reconhecer a revelia do requerido, posto que, apesar de citado não apresentou contestação (fls. 20). Por se tratar de direito disponível para o alimentante, deve ser aplicado o disposto no art. 319 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. A própria Lei de Alimentos, Lei nº 5.478/68, prevê que, caso o alimentante não compareça a audiência de conciliação, será reconhecida a sua revelia e a confissão quanto à matéria de fato, o que demonstra a disponibilidade do direito debatido (Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato). Discutindo a matéria, trago à colação ementa de julgamento do Tribunal de Justiça da Bahia, que assim dispõe: TJBA-011422) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS POSTULADOS ENTRE CÔNJUGES. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. DECRETO DE REVELIA. RÉU FALTOSO NA AUDIÊNCIA E QUE DEIXA DE CONTESTAR O PEDIDO. DIREITO DISPONÍVEL E RENUNCIÁVEL, OPERANDO-SE OS EFEITOS DO ART. 7º, DA LEI 5.478/68. MÉRITO. SITUAÇÃO FÁTICA JUSTIFICADORA DA DEMANDA. EX-ESPOSA ESTUDANTE E SEM CONDIÇÕES DE INSERIR - SE NO MERCADO DE TRABALHO. DEVER DE SUSTENTO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 1.694, § 1º, DO CC. E BASE NOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SOLIDARIEDADE FAMILIAR. VERBA ALIMENTÍCIA CORRESPONDENTE A UM(01) SALÁRIO MÍNIMO, PELO PERÍODO DE QUATRO (04) ANOS. INCAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA CONFIRMADA. NÃO PROVIMENTO DO APELO. Se o réu, regularmente citado e intimado, não comparece à audiência, deixando o seu advogado de ofertar contestação, a incidência da revelia é medida que se impõe. Preliminar não acolhida. Escorada na interpretação restritiva do art. 1.704, do CC, e com ênfase na ausência de perpetuidade da obrigação alimentícia entre os cônjuges, a sentença deduziu inaceitável que, "em pleno século 21, prestigie-se o ócio de qualquer um deles". Reconheceu, porém, e nesse contexto, alicerçado no princípio da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, o dever de auxílio provisório à mulher, estudante universitária e não inserida no mercado de trabalho, em forma de suprimento de despesas de natureza educacional, pelo prazo de 04(quatro) anos. Embora inexistindo comprovação dos rendimentos do réu, a este competia provar a impossibilidade de prestar os alimentos judicialmente fixados, ônus do qual não se desincumbiu. APELO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 0001886-33.2009.805.0057-0, 4ª Câmara Cível do TJBA, Rel. José Olegário Monção Caldas. j. 11.01.2011, unânime). Segundo leciona o eminente jurista Paulo Lobo1, ?Alimentos, em direito de família, tem o significado de valores, bens ou serviços destinados às necessidades existenciais da pessoa, em virtude de relações de parentesco (direito parental), quando ela própria não pode prover, com seu trabalho ou rendimentos, a própria mantença. Também são considerados alimentos os que decorrem dos deveres de assistência, em razão de ruptura de relações matrimoniais ou de união estável, ou dos deveres de amparo para os idosos (direito assistencial). Nessa esteira, fixa o art. 1.694 do Código Civil que ?Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação?. Por sua vez, estabelece o art. 1.695 do Código Civil que ?são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.? Em se tratando de filhos menores, deve-se presumir que os mesmos não possuem condições de manter-se sem a ajuda dos seus pais. Não por outra razão estabelece o art. 22, do ECA, que compete aos pais o dever de sustento dos filhos menores. Assim dispõe citado artigo: ?Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.? No caso em exame, a certidão de nascimento de fls. 10 demonstra menor , FELIPE RYAN SOUSA BARBOSA , é filha do requerido, o Sr. ,MARCIO DE SOUSA BARBOSA, fazendo surgir a presunção de necessidade daquela em perceber alimentos para a sua manutenção, bem como o dever de sustento da mesma por parte do requerido. Lado outro, reconhecida a necessidade de FELIPE RYAN SOUSA BARBOSA, deve-se observar possibilidade do requerido de prestar os alimentos, guardando a devida proporcionalidade na fixação do valor da pensão. Nos autos não consta nenhuma informação sobre alguma atividade remunerada desenvolvida pelo requerido, tampouco qual a sua situação econômica. Contudo, isso não deve ser óbice à fixação dos alimentos, posto que o requerido teve sua oportunidade de se manifestar nos autos, não o fazendo por absoluta liberalidade. Desta feita, entendo que se mostra proporcional a fixação como definitivo , dos alimentos provisionais no valor de 20% (trinta por cento) do salário mínimo perfazendo um valor atualmente de R$ 199,60 (cento e nove e nove reais e sessenta centavos ), posto que o salário mínimo em vigor atualmente é de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais). Deve-se salientar, por fim, que o valor dos alimentos, tendo em vista ser fixado em porcentagem, deverá ser reajustado automaticamente, assim que seja reajustado o valor do salário mínimo, incidindo sempre sobre o novo valor. Dispositivo ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido posto na inicial, o que faço julgando extinguido o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o requerido ao pagamento de 30% (trinta por cento) do salário mínimo a título de alimentos em favor de FELIPE RYAN SOUSA BARBOSA , salientando-se que o valor dos alimentos aqui estabelecidos, tendo em vista ser fixado em porcentagem, deverá ser reajustado automaticamente assim que seja reajustado o valor do salário mínimo, incidindo sempre sobre o novo valor. Os alimentos deverão ser pagos até o dia 05 de cada mês diretamente à representante legal dos menores, mediante recibo. A forma de pagamento poderá ser substituída por depósito em conta, devendo este juízo ser informado se por ventura houver a alteração. Sem custas e sem honorários.. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000042-39.2000.8.18.0045

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO SOARES DA SILVA

Advogado(s): EGON CAVALCANTE SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 14644)

SENTENÇA: "Ante o exposto, atento ao que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE A DENÚNCIA para, em consequência, CONDENAR o réu FRANCISCO SOARES DA SILVA, pela prática do crime capitulado no art. 157, §2º, II do Código Penal, contra a vítima JOSÉ MARIA PEREIRA e ABSOLVÊ-LO DA IMPUTAÇÃO CONTIDA NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. PASSO A DOSIMETRIA DA PENA 1. Circunstâncias Judiciais A culpabilidade do réu afere-se anormal, já que a vítima foi lesionada em sua cabeça por uma garrafa arremessada pelo acusado, conforme laudo às fls. 14; o réu não registra antecedentes; em relação à personalidade, nada nos autos para mensurar; em relação à sua conduta social, nada nos autos a mensurar; o motivo do roubo foi a índole gananciosa do réu, visando auferir lucro fácil às custas do prejuízo alheio; as circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências foram normais à espécie; a vítima, com seu comportamento, em nada contribuiu para o evento. Diante das circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade), estabeleço a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (quarenta) dias-multa. 2. Agravantes e Atenuantes Inexiste agravante e/ou atenuante a incidir no caso em análise. 3. Causas de aumento ou de diminuição de pena Presentes a causa especial de aumento de pena prevista nos inciso II do § 2º do art. 157 do CP, como acima fundamentado, majoro a pena anteriormente apontada em 1/3 (um terço), determinando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa. Inexiste causa de diminuição. Destarte, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, DETERMINANDO-A EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA. Quanto ao valor de cada dia-multa, nos moldes dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do CP, fixo-o em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser monetariamente corrigido até a data do pagamento. DA DETRAÇÃO Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade" - deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime. Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas. Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos - primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização. Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência. Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade. Nesse sentido: TJPI-0016568) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INTERPRETAÇÃO DO ART. 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACOLHIMENTO. APELO PROVIDO. 1. Utilizar o instituto da detração na sentença de mérito condenatória, durante a fase de conhecimento, só é permitida se, também, preenchidos os requisitos exigidos pela Lei de Execuções Penais. Trata-se de interpretação conforme a Constituição Federal. Inteligência do art. 387, § 2º do CPP. 2. Caso o magistrado sentenciante, no momento da fixação da dosimetria da pena, realize o desconto do tempo que os acusados permaneceram segregados cautelarmente, sem, no entanto, observar os requisitos impostos pelo art. 112 da LEP, realiza indevida progressão de regime, competência exclusiva do juízo das execuções. 3. In casu, não basta que os réus tenham permanecidos presos, cautelarmente, durante parte da instrução criminal, para, desde logo, já fazer jus a benesse de alteração de regime inicial de cumprimento de pena, mas também, faz-se necessário que tais condenados tenham cumprido ao menos 1/6 da pena aplicada em concreto (ou seja, 09 meses para o réu Francisco Pereira da Silva Filho e 07 meses para a ré Viviane Cristina Neres), vez que o crime em questão, foi o de sequestro, e, possuam "bom comportamento carcerário", requisitos objetivo e subjetivo impostos pelo art. 112 da Lei nº 7.210/84, os quais não se encontram preenchidos, falecendo para os acusados o direito vindicado. 4. Ademais, embora o quantum final da pena, na forma do art. 33, § 2º do CP, permitisse a fixação do regime inicial de cumprimento de pena para o acusado no semiaberto, e, para acusada o aberto, o próprio art. 33 excepciona a possibilidade de fixação de regime mais gravoso, quando após análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, estas tenham sido aferidas de maneira desfavorável ao sentenciado, na forma do art. 33, § 3º do Código Penal. 5. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime. (Apelação Criminal nº 2013.0001.003489-2, 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho. j. 13.08.2013, unânime). No caso, não há como aplicar o art. 387, §2º, do CPP, notadamente pela ausência de requisitos subjetivos (art. 112 da LEP). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO E DO SURSIS Ante ao crime cometido, o qual foi praticado mediante o emprego de violência e grave ameaça, verifico a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal, bem como a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena, diante do quantum da pena aplicada. DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Tendo em vista as considerações já tecidas por ocasião da fixação da pena-base, e atento às regras do art. 33 e seguintes do Código Penal, a pena privativa de liberdade imposta ao acusado FRANCISCO SOARES DA SILVA deverá ser cumprida inicialmente em REGIME SEMIABERTO. DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a inexistência de estabelecimento prisional adequado na Comarca de Castelo do Piauí-PI, estabeleço como local de cumprimento da pena um dos Estabelecimentos Prisionais Adequados na cidade de Teresina-PI, expedindo-se, pois, após o trânsito em julgado da presente decisão, o competente mandado de prisão. Efetivada a prisão, solicite-se vaga no mencionado estabelecimento prisional da capital do estado. DA POSSIBILIDADE OU NÃO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao condenado o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que não estão presentes no caso as hipóteses que autorizam a decretação de uma prisão preventiva e, sobretudo, pelo fato de que o mesmo respondeu boa parte do processo em liberdade, tendo ficado detido por um exíguo período. Da Indenização (art. 387, IV, do CPP) Nos termos do art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pelo acusado à vítima, tendo em vista que não há elementos suficientes. DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA SECRETARIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. Transitada em julgado: 1. Expeça-se carta de guia definitiva para cumprimento de pena em relação ao acusado; 2. Calcule-se e intime-se para pagamento da multa em 10 dias; 3. Remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido à SSP/PI; 4. Oficie-se à Zona Eleitoral deste Município, comunicando a condenação do réu, com suas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal e pelo artigo 71, §2º, do Código Eleitoral; 5. Remetam-se os autos da Guia Definitiva para a Vara das Execuções Penais de Teresina-PI; 6. Enviar os autos à Contadoria para elaborar os cálculos da pena de multa. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Cumpra-se. Castelo do Piauí-PI, 12 de maio de 2019. LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ."

AVISO - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000322-96.2013.8.18.0063

Classe: Separação de Corpos

Suplicante: ANTONIA MARIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): MARCIO SANTANA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 180)

Suplicado: MANOEL VELOSO DA SILVA

Advogado(s):

Processo nº 0000322-96.2013.8.18.0063

Classe: Separação de Corpos

Suplicante: ANTONIA MARIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): MARCIO SANTANA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 180)

Suplicado: MANOEL VELOSO DA SILVA

Advogado(s):

INTIMAÇÃO DE ADVOGADO

INTIMA-SE o Dr. MARCIO SANTANA SOARES, OAB 180-B, para ciência da parte final da sentença transcrita a seguir? Face ao exposto, corroborado pelo parecer do órgão ministerial, com base no art. 75, da lei 9.099/95, determino que procedidas às formalidade slegais inerente à espécie, sejam os autos arquivados. P.R.I. Cumpra-se. Custas pelo Estado. Palmeirais-PI, 20 de abril de 2017. Dr. kelson Carvalho lopes daSilva -Juiz de Direito. Do que para constar. Eu, Conceição de MAria Teixeira Soares, Seretária da Vara ùnica, digirei e subscrevi.

ATO ORDINATÓRIO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000165-41.2003.8.18.0042

Classe: Demarcação / Divisão

Requerente: MANOEL RIBEIRO DE ANDRADE, LAURA ALVES DE ANDRADE

Advogado(s): VILNETE DE ARAUJO SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 204-B)

Requerido: FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA, JOEL TEIXEIRA DA SILVA, JOSIMAR TEIXEIRA BARROS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BOM JESUS, 13 de maio de 2019

ROGÉRIO MARTINS DA SILVA LEAL

Cedido Prefeitura - 03217416333

PORTARIA DA CORREGEDORIA/CEAS

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS (Comarcas do Interior)

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS

O DOUTOR IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, Juiz Titular da 2ª Vara da cidade e comarca de São Raimundo Nonato, Estado do Piauí, por Título e nomeação legal, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e 2ª Secretaria da Cidade e Comarca de São Raimundo Nonato, Estado do Piauí, se processam a Ação de [Reconhecimento / Dissolução sob o número 0800346-85.2018.8.18.0073, em que é REQUERENTE: D. R. S. e REQUERIDO: L. O. R. S. . Fica todos eventuais interessados na presente ação, residente e domiciliado em local incerto e não sabido, CITADO para querendo, contestar a presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. E para que ninguém possa alegar ignorância ou desconhecimento, mandou o MM Juiz que fosse expedido o presente edital que será publicado no Diário da Justiça com a gratuidade da Justiça e publicado no local de costume.

Eu, DIANA CRISTINA LUSTOSA DE VASCONCELOS LIMA, Analista Judicial, digitei.

são raimundo nonato-PI, 13 de maio de 2019.

Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI

AVISO DE INTIMAÇÃO de ADVOGADO PROCESSO PJE Nº 0800231-90.2019.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

INTIMAR o advogado ORTIZ COELHO DA SILVA - OAB-PI nº 13.459, do despacho de ID. 4670017 que determina o prazo de 15(quinze) dias, para manifestação.

AVISO DE INTIMAÇÃO de ADVOGADO PROCESSO PJE Nº 0801233-61.2019.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

INTIMAR os advogados ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO JUNIOR- OAB-PI n° 5.763, e FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA- OAB-PI 6.914 do despacho de ID. 4987321 que determina o prazo de 15(quinze) dias, para recolherem as custas processuais respectivas, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.

EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO Nº 0000239-16.2012.8.18.0031 (Comarcas do Interior)

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Av. Dezenove de Outubro, 3495, PARNAÍBA-PI, a Ação acima referenciada, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com sede na Avenida Pedro Ramalho, 5700, bairro Passaré, Fortaleza - Ceará, em face de SÉFORA DE MELO SOUZA, brasileira, solteira, agente de viagens, residente e domiciliado(a) em local incerto e desconhecido, ficando por este edital citada a parte Executada, acima qualificada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 89.764,27(oitenta e nove mil, setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), acrescido das cominações legais e honorários advocatícios, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação integral da execução. Os honorários advocatícios foram fixados na monta de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Caso o executado pague a dívida no referido prazo, serão reduzidos à metade os honorários, nos termos do artigo 827 § 1º, do NCPC. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, aos 02 de maio de 2019 (02/05/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000846-13.2014.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CARLOS JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO

Advogado(s): FLAMÍNIO FERREIRA PESSOA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10680)

Réu: BANCO ITAU, BANCO ITAUCARD S.A

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por CARLOS JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO em face do BANCO ITAUCARD S/A. Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO ARANTES JUNIOR, Juiz(a), em 10/05/2019, às 14:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em razão da natureza repetitiva da demanda e do trabalho realizado. Todavia, suspendo a exigibilidade, pois a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária (fl. 36). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem prejuízo, considerando a desnecessidade de realização de juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 1.010, §3º, do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação proceda-se à intimação da parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos explicitados pelo art. 1.010, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa. COCAL, 10 de maio de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)

Processo nº 0000016-24.2007.8.18.0036

Classe: Execução Fiscal

Exequente: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

Advogado(s): JOSÉ BEZERRA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1923-88)

Executado(a): ROLD TURISMO LTDA

Advogado(s):

DESPACHO: " Trata-se de Execução Fiscal em que o feito encontra-se suspenso a pedido da exquente, em razão de parcelamento do débito. Noticiado o indeferimento do pedido de parcelamento, o tramite processual deve ser retomado. Isto posto, determino a intimação da exequente para que se manisfeste sobre o auto de penhora e avaliação de Fl. 35, em dez dias".

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000553-96.2013.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: LUCIMAR GONÇALVES DE SOUSA VIANA

Advogado(s): JOSÉ PIRES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2025)

Réu: FIDC NPL I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPLI

Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI(OAB/SÃO PAULO Nº 290089)

DESPACHO Cuida-se de ação de Indenização por Dano Moral em que é autora LUCIMAR GONÇALVES DE SOUSA VIANA, já devidamente qualificada nos autos. Há provas existentes nos autos que assegura a garantia do pedido. Há nos autos a documentação pessoal da requerente e requerida bem como comprovante de depósito protocolado de forma eletrônica; Ou seja Agência: 2234 / 99747159-x, Número: 28365850075306755, no valor de R$: 7.485,14, conforme documentos acostados aos autos. Dado vistas ao Representante do Ministério Público, este manifestou-se pelo não interesse na referida ação. Assim, determino a expedição do presente Alvará Liberatório do valor existente na conta apresentada a autora LUCIMAR GONÇALVES DE SOUSA VIANA, CPF Nº 450.907.183-34. Após, a liberação do presente Alvará, nova conclusão. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 9 de maio de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001348-78.2016.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO LIMA DE CARVALHO

Advogado(s): BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6138)

Réu: BANCO PANAMERICANO S.A

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006)

Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por JOÃO LIMA DE CARVALHO em face do BANCO PANAMERICANO S/A. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em razão da natureza repetitiva da demanda e do trabalho realizado. Todavia, suspendo a exigibilidade, pois a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária (fl. 25). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem prejuízo, considerando a desnecessidade de realização de juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 1.010, §3º, do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação proceda-se à intimação da parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos explicitados pelo art. 1.010, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO ARANTES JUNIOR, Juiz(a), em 10/05/2019, às 18:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. COCAL, 10 de maio de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000184-63.2017.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ALCIRENE LIMA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s): LUCIANA ARAUJO FRANKLIN(OAB/PIAUÍ Nº 3523)

Réu: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s):

SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária demandando declaração de inexistência de relação contratual, dano moral e repetição de eventual indébito, com fulcro em supostos descontos indevidos. Instada a juntar aos autos extratos das contas bancárias relativos aos 06 (seis) meses anteriores e posteriores à data em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a parte autora quedou-se inerte. Conforme certidão juntada aos autos, transcorreu-se o prazo supra sem que a parte autora se manifestasse. Relatados. Decido. É ônus da parte demandante juntar aos autos os documentos essenciais à propositura da ação, cabendo intervenção judicial apenas nos casos em que tal encargo tornar impossível ou muito oneroso o acesso à Justiça, o que não é o caso dos autos. Entendo, assim, que se trata de pleito meramente protelatório, motivo pelo qual não merece acolhida. Desse modo, entendo que, após o despacho que determinou a emenda da exordial, a parte autora não se desincumbiu do encargo, motivo pelo qual indefiro a petição inicial. Com efeito, o art. 320 do Código de Processo Civil estabelece, como um dos requisitos da inicial, que a peça esteja acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso em tela, a juntada dos extratos bancários da parte autora é essencial à demonstração da não realização do contrato e do não recebimento dos valores do empréstimo, sem os quais não é possível dar prosseguimento à demanda. Destaque-se que, verificando a documentação, esse juízo oportunizou à parte a emenda da inicial, nos termos do art. 321, CPC, sem o devido cumprimento da referida determinação. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual não há condenação em Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 27/03/2019, às 16:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 10/05/2019, às 10:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. custas processuais nem em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 9 de maio de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000475-62.2016.8.18.0116

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ANTONIA FRANCISCA DE ARAÚJO

Advogado(s): JOSÉ PIRES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2025)

Réu: BRADESCO FINANCIAMENTO

Advogado(s):

DESPACHO Verificando a situação de hipossuficiência da parte autora, bem como a verossimilhança das alegações formuladas na inicial, aplico a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do fornecedor de serviços o ônus de desconstituir as alegações da requerente. Assim, determino a intimação da parte requerida para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do instrumento contratual e do comprovante de transferência dos valores à parte autora, conforme súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 9 de maio de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000187-28.2011.8.18.0072

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA FERNANDES DE SOUSA

Advogado(s): ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 2171)

Réu: O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI

Advogado(s): WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8570), SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5446)

DESPACHO: Vistos. Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, por meio de publicação da imprensa oficial, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, com clareza e objetividade, as provas que pretendem produzir. Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas (CPC, art. 357, §4º). As testemunhas do autor, bem como as do réu, deverão ser intimadas pelos respectivos advogados, salvo se se enquadrarem nas exceções previstas pelo art. 455, §4º, do Código de Processo Civil. As intimações das testemunhas deverão ser realizadas por carta com aviso de recebimento, cumprindo aos advogados juntarem aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia das correspondências de intimação e dos comprovantes de recebimento. Expedientes necessários. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 7 de maio de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000210-16.2006.8.18.0050

Classe: Interdição

Interditante: MARIA DE FATIMA SOUSA SANTOS

Advogado(s): MIGUEL BARROS DE PAIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9328)

Interditando: REANE DE JESUS SANTOS SOUSA

Advogado(s):

Fica a(o) parte Procurador da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder a realização da pericia médica na interditanda e requerer o que entender de direito.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000976-32.2016.8.18.0046

Classe: Alvará Judicial

Requerente: ESPERANÇA MARIA DE CASTRO VAZ

Advogado(s): FLAMÍNIO FERREIRA PESSOA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10680)

Requerido: MARIA DEUZA DE CASTRO

Advogado(s):

Vistos, etc. Intime-se a parte autora (via diário oficial) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição/documento de fls. 15/23, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito. Cumpra-se. COCAL, 9 de maio de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL

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