Diário da Justiça 8666 Publicado em 14/05/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000476-47.2016.8.18.0116

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ANTONIA FRANCISCA DE ARAÚJO

Advogado(s): JOSÉ PIRES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2025)

Réu: BRADESCO FINANCIAMENTO

Advogado(s):

DESPACHO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dosfatos elencados na petição inicial. Verificando a situação de hipossuficiência da parte autora, bem como a verossimilhança das alegações formuladas na inicial, aplico a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do fornecedor de serviços o ônus de desconstituir as alegações da requerente. Caso a parte requerida, em sede de contestação, demonstre interesse na autocomposição, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de conciliação. Apresentada a contestação, havendo matéria preliminar ou prejudicial de mérito constante no art. 337 do CPC, intime-se a parte demandante para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 9 de maio de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000635-91.2013.8.18.0084

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: LUIS CARLOS ALVES DE AMORIM

Advogado(s): ANTONIO AURÉLIO DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 4892)

Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇAO PIAUI

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BARRO DURO, 13 de maio de 2019

ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO

Técnico Judicial - 4241479

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000612-09.2017.8.18.0084

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: RÔMULO MARQUES ARÊA LEÃO COSTA

Advogado(s): FERNANDO JOSE DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 7401)

Executado(a): MANOEL RONALDO ANDRADE SILVA

Advogado(s): JOAO EVANGELISTA DE SENA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 14260)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BARRO DURO, 13 de maio de 2019

ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO

Técnico Judicial - 4241479

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000539-37.2017.8.18.0084

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA

Advogado(s): EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9382)

Réu: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BARRO DURO, 13 de maio de 2019

ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO

Técnico Judicial - 4241479

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000142-89.2011.8.18.0115

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: JOÃO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): CARLA DANIELLE LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3299)

Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BARRO DURO, 13 de maio de 2019

ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO

Técnico Judicial - 4241479

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000133-84.2015.8.18.0084

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PAULO ADRIANO ARAÚJO SILVA

Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)

Réu: EMPRESA SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 536707)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BARRO DURO, 13 de maio de 2019

ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO

Técnico Judicial - 4241479

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000155-11.2016.8.18.0084

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA DE FATIMA CAVALCANTE DOS SANTOS

Advogado(s): CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5293)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BARRO DURO, 13 de maio de 2019

ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO

Técnico Judicial - 4241479

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000460-63.2014.8.18.0084

Classe: Alvará Judicial

Requerente: MARIA ENEDINA ALCANTARA DE SOUSA, MARIA DO AMPARO ALCANTARA DE ARAUJO, MARIA LAURA ALCANTARA DE SOUSA NASCIMENTO, MARIA ELICE ALCANTARA DE SOUSA SOARES, ANTONIO ALCANTARA DE SOUSA

Advogado(s): VITOR DE LIMA VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 7065)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BARRO DURO, 13 de maio de 2019

ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO

Técnico Judicial - 4241479

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000104-38.2015.8.18.0115

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO BATISTA GOMES DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO PEREIRA MARINS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11578), EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5531)

Réu: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES-PI

Advogado(s): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3839)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BARRO DURO, 13 de maio de 2019

ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO

Técnico Judicial - 4241479

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000117-08.2013.8.18.0115

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO HENRIQUE SALES DE SOUSA, ISABEL BATISTA DA SILVA CARVALHO

Advogado(s): EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5531)

Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT

Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BARRO DURO, 13 de maio de 2019

ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO

Técnico Judicial - 4241479

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000806-09.2017.8.18.0084

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRO DE SOUSA LIMA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO ITAU BMG S.A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BARRO DURO, 13 de maio de 2019

ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO

Técnico Judicial - 4241479

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000089-94.2017.8.18.0084

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): GEÓRGIA MARÍLIA HONORATO PINTO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 15166)

Executado(a): JOSÉ DA CRUZ SOARES DOS SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BARRO DURO, 13 de maio de 2019

ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO

Técnico Judicial - 4241479

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000519-85.2013.8.18.0084

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PI, FRANCISCA DE ASSIS OLIVEIRA

Advogado(s):

Réu: ANDRE MOREIRA DE SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BARRO DURO, 13 de maio de 2019

ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO

Técnico Judicial - 4241479

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000014-07.2007.8.18.0084

Classe: Averiguação de Paternidade

Requerente: JOELMA ALVES PEREIRA

Advogado(s):

Requerido: EDGAR ARAUJO DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BARRO DURO, 13 de maio de 2019

ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO

Técnico Judicial - 4241479

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000115-67.2015.8.18.0115

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ARTAGNAN COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA-ME

Advogado(s): WILNEY RODRIGUES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 7326)

Réu: TIM CELULAR S.A

Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 517-A), LEONARDO LIMA CLERIER(OAB/PERNAMBUCO Nº 1408)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BARRO DURO, 13 de maio de 2019

ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO

Técnico Judicial - 4241479

DECISÃO - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000091-70.2006.8.18.0045

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

Réu: DANILSON RODRIGUES LOPES, ANTONIO FERNANDO GOMES MONTEIRO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0), FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 192-B)

DECISÃO: "Desta forma, é de ser reconhecida a extinção da punibilidade do réu ANTÔNIO FERNANDO GOMES MONTEIRO em relação ao crime de Favorecimento Pessoal (art. 348,caput do CP), tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no bojo da presente ação. Ante o exposto, de acordo com os fundamentos acima explicitados, nos termos do art. art. 109, VI c/c art. 117, § 1º, ambos do Código Penal, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE ANTÔNIO FERNANDO GOMES MONTEIRO, COM RELAÇÃO AO CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL, TIPIFICADO NO ART. 348, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Ciência desta decisão ao Ministério Público e à defesa. Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos para adoção das providências pertinentes com relação ao acusado Danilson Rodrigues Lopes. Castelo do Piauí, 12 de maio de 2019. LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)

Processo nº 0000155-23.2016.8.18.0080

Classe: Interdição

Interditante: FIDELCINO DOS SANTOS

Advogado(s): TIAGO RAMON SOUSA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10288)

Interditando: SILVIO XAVIER SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Fica o advogado da parte autora, intimado da expedição de Ofício expedido a Unidade de Saúde do Municipio de Anísio de Abreu para que seja realizado a perícia médica no interditando.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000199-76.2015.8.18.0080

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: GUERINO ALMEIDA DE SANTANA

Advogado(s): PEDRO DE ALCÂNTARA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 2402)

Requerido: ERIVALDO DA SILVA SANTOS

Advogado(s):

Assim, em razão do desinteresse do requerente no prosseguimento do feito,

julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos II

e III, do Código de Processo Civil.

EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS)

Processo nº 0000154-31.2015.8.18.0029

Classe: Execução de Alimentos

Autor: ELIZANGELA DA SILVA MELO

Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO JALES - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: LUIS CARLOS ALVES SANTO

Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO JALES - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA: Vistos etc..

Em lume ao exposto, considerando que foram atendidos os requisitos previstos na legislação pertinente à matéria, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada pelas partes, termo que consta às fls. 105/106, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos.

Destarte, DECLARO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, fazendo-o com sustentáculo no artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.

Sem custas.

Arquivem-se os autos, feitas as anotações devidas, tudo independentemente o trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu pela via da transação.

P.R.I.

JOSÉ DE FREITAS, 8 de maio de 2019

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000112-91.2013.8.18.0080

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: LUZIA DE BRITO RIBEIRO

Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 8303)

Requerido: BANCO BRADESCO S/A, BANCO BMB

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/MINAS GERAIS Nº 76696 ), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Assim, em razão do desinteresse do requerente no prosseguimento do feito e por não promover as diligências que lhe incubia, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000397-54.2018.8.18.0098

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MÉRCYA SIMONE ALVES CARVALHO

Advogado(s): LIVIANY SAMPAIO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10369)

Réu: HYUNDAY AUTOMOVEIS LTDA

Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5726)

Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000156-65.2014.8.18.0116

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: FRSB, MENOR IMPÚBERE, NESTE ATO REPRESENTADO POR SUA GENITORA OZEANE FAUSTINO DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA HILDETH LEAL EVANGELISTA NUNES-D.P(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: MÁRCIO DE SOUSA BARBOSA

Advogado(s):

SENTENÇA: Tratam os autos de ação Alimentos proposta pelo FELIPE RYAN SOUSA BARBOSA , representado por sua genitora a Sra. OZAEANE FAUSTINO DE SOUSA em face de MÁRCIO DE SOUSA BARBOSA , com a finalidade de que o requerido preste alimentos no valor de 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo em favor da autora, por ser o genitor da mesma. Com a inicial veio cópia da certidão de nascimento de FELIPE RYAN SOUSA BARBOSA, documento de identidade da genitora da menor, entre outros. Requerido foi citado e não apresentou contestação, conforme certidã de fls.39. Audiência de instrução realizada, fls. 130. Ministério Público, pugnou pela procedência da ação, ante a revelia do requerida, devendo se fixado o percentual deferido como alimentos provisionais. É o relatório. Fundamentação Passo a decidir. Inicialmente, deve-se reconhecer a revelia do requerido, posto que, apesar de citado não apresentou contestação (fls. 20). Por se tratar de direito disponível para o alimentante, deve ser aplicado o disposto no art. 319 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. A própria Lei de Alimentos, Lei nº 5.478/68, prevê que, caso o alimentante não compareça a audiência de conciliação, será reconhecida a sua revelia e a confissão quanto à matéria de fato, o que demonstra a disponibilidade do direito debatido (Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato). Discutindo a matéria, trago à colação ementa de julgamento do Tribunal de Justiça da Bahia, que assim dispõe: TJBA-011422) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS POSTULADOS ENTRE CÔNJUGES. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. DECRETO DE REVELIA. RÉU FALTOSO NA AUDIÊNCIA E QUE DEIXA DE CONTESTAR O PEDIDO. DIREITO DISPONÍVEL E RENUNCIÁVEL, OPERANDO-SE OS EFEITOS DO ART. 7º, DA LEI 5.478/68. MÉRITO. SITUAÇÃO FÁTICA JUSTIFICADORA DA DEMANDA. EX-ESPOSA ESTUDANTE E SEM CONDIÇÕES DE INSERIR - SE NO MERCADO DE TRABALHO. DEVER DE SUSTENTO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 1.694, § 1º, DO CC. E BASE NOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SOLIDARIEDADE FAMILIAR. VERBA ALIMENTÍCIA CORRESPONDENTE A UM(01) SALÁRIO MÍNIMO, PELO PERÍODO DE QUATRO (04) ANOS. INCAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA CONFIRMADA. NÃO PROVIMENTO DO APELO. Se o réu, regularmente citado e intimado, não comparece à audiência, deixando o seu advogado de ofertar contestação, a incidência da revelia é medida que se impõe. Preliminar não acolhida. Escorada na interpretação restritiva do art. 1.704, do CC, e com ênfase na ausência de perpetuidade da obrigação alimentícia entre os cônjuges, a sentença deduziu inaceitável que, "em pleno século 21, prestigie-se o ócio de qualquer um deles". Reconheceu, porém, e nesse contexto, alicerçado no princípio da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, o dever de auxílio provisório à mulher, estudante universitária e não inserida no mercado de trabalho, em forma de suprimento de despesas de natureza educacional, pelo prazo de 04(quatro) anos. Embora inexistindo comprovação dos rendimentos do réu, a este competia provar a impossibilidade de prestar os alimentos judicialmente fixados, ônus do qual não se desincumbiu. APELO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 0001886-33.2009.805.0057-0, 4ª Câmara Cível do TJBA, Rel. José Olegário Monção Caldas. j. 11.01.2011, unânime). Segundo leciona o eminente jurista Paulo Lobo1, ?Alimentos, em direito de família, tem o significado de valores, bens ou serviços destinados às necessidades existenciais da pessoa, em virtude de relações de parentesco (direito parental), quando ela própria não pode prover, com seu trabalho ou rendimentos, a própria mantença. Também são considerados alimentos os que decorrem dos deveres de assistência, em razão de ruptura de relações matrimoniais ou de união estável, ou dos deveres de amparo para os idosos (direito assistencial). Nessa esteira, fixa o art. 1.694 do Código Civil que ?Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação?. Por sua vez, estabelece o art. 1.695 do Código Civil que ?são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.? Em se tratando de filhos menores, deve-se presumir que os mesmos não possuem condições de manter-se sem a ajuda dos seus pais. Não por outra razão estabelece o art. 22, do ECA, que compete aos pais o dever de sustento dos filhos menores. Assim dispõe citado artigo: ?Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.? No caso em exame, a certidão de nascimento de fls. 10 demonstra menor , FELIPE RYAN SOUSA BARBOSA , é filha do requerido, o Sr. ,MARCIO DE SOUSA BARBOSA, fazendo surgir a presunção de necessidade daquela em perceber alimentos para a sua manutenção, bem como o dever de sustento da mesma por parte do requerido. Lado outro, reconhecida a necessidade de FELIPE RYAN SOUSA BARBOSA, deve-se observar possibilidade do requerido de prestar os alimentos, guardando a devida proporcionalidade na fixação do valor da pensão. Nos autos não consta nenhuma informação sobre alguma atividade remunerada desenvolvida pelo requerido, tampouco qual a sua situação econômica. Contudo, isso não deve ser óbice à fixação dos alimentos, posto que o requerido teve sua oportunidade de se manifestar nos autos, não o fazendo por absoluta liberalidade. Desta feita, entendo que se mostra proporcional a fixação como definitivo , dos alimentos provisionais no valor de 20% (trinta por cento) do salário mínimo perfazendo um valor atualmente de R$ 199,60 (cento e nove e nove reais e sessenta centavos ), posto que o salário mínimo em vigor atualmente é de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais). Deve-se salientar, por fim, que o valor dos alimentos, tendo em vista ser fixado em porcentagem, deverá ser reajustado automaticamente, assim que seja reajustado o valor do salário mínimo, incidindo sempre sobre o novo valor. Dispositivo ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido posto na inicial, o que faço julgando extinguido o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o requerido ao pagamento de 30% (trinta por cento) do salário mínimo a título de alimentos em favor de FELIPE RYAN SOUSA BARBOSA , salientando-se que o valor dos alimentos aqui estabelecidos, tendo em vista ser fixado em porcentagem, deverá ser reajustado automaticamente assim que seja reajustado o valor do salário mínimo, incidindo sempre sobre o novo valor. Os alimentos deverão ser pagos até o dia 05 de cada mês diretamente à representante legal dos menores, mediante recibo. A forma de pagamento poderá ser substituída por depósito em conta, devendo este juízo ser informado se por ventura houver a alteração. Sem custas e sem honorários.. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000042-39.2000.8.18.0045

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO SOARES DA SILVA

Advogado(s): EGON CAVALCANTE SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 14644)

SENTENÇA: "Ante o exposto, atento ao que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE A DENÚNCIA para, em consequência, CONDENAR o réu FRANCISCO SOARES DA SILVA, pela prática do crime capitulado no art. 157, §2º, II do Código Penal, contra a vítima JOSÉ MARIA PEREIRA e ABSOLVÊ-LO DA IMPUTAÇÃO CONTIDA NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. PASSO A DOSIMETRIA DA PENA 1. Circunstâncias Judiciais A culpabilidade do réu afere-se anormal, já que a vítima foi lesionada em sua cabeça por uma garrafa arremessada pelo acusado, conforme laudo às fls. 14; o réu não registra antecedentes; em relação à personalidade, nada nos autos para mensurar; em relação à sua conduta social, nada nos autos a mensurar; o motivo do roubo foi a índole gananciosa do réu, visando auferir lucro fácil às custas do prejuízo alheio; as circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências foram normais à espécie; a vítima, com seu comportamento, em nada contribuiu para o evento. Diante das circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade), estabeleço a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (quarenta) dias-multa. 2. Agravantes e Atenuantes Inexiste agravante e/ou atenuante a incidir no caso em análise. 3. Causas de aumento ou de diminuição de pena Presentes a causa especial de aumento de pena prevista nos inciso II do § 2º do art. 157 do CP, como acima fundamentado, majoro a pena anteriormente apontada em 1/3 (um terço), determinando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa. Inexiste causa de diminuição. Destarte, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, DETERMINANDO-A EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA. Quanto ao valor de cada dia-multa, nos moldes dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do CP, fixo-o em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser monetariamente corrigido até a data do pagamento. DA DETRAÇÃO Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade" - deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime. Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas. Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos - primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização. Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência. Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade. Nesse sentido: TJPI-0016568) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INTERPRETAÇÃO DO ART. 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACOLHIMENTO. APELO PROVIDO. 1. Utilizar o instituto da detração na sentença de mérito condenatória, durante a fase de conhecimento, só é permitida se, também, preenchidos os requisitos exigidos pela Lei de Execuções Penais. Trata-se de interpretação conforme a Constituição Federal. Inteligência do art. 387, § 2º do CPP. 2. Caso o magistrado sentenciante, no momento da fixação da dosimetria da pena, realize o desconto do tempo que os acusados permaneceram segregados cautelarmente, sem, no entanto, observar os requisitos impostos pelo art. 112 da LEP, realiza indevida progressão de regime, competência exclusiva do juízo das execuções. 3. In casu, não basta que os réus tenham permanecidos presos, cautelarmente, durante parte da instrução criminal, para, desde logo, já fazer jus a benesse de alteração de regime inicial de cumprimento de pena, mas também, faz-se necessário que tais condenados tenham cumprido ao menos 1/6 da pena aplicada em concreto (ou seja, 09 meses para o réu Francisco Pereira da Silva Filho e 07 meses para a ré Viviane Cristina Neres), vez que o crime em questão, foi o de sequestro, e, possuam "bom comportamento carcerário", requisitos objetivo e subjetivo impostos pelo art. 112 da Lei nº 7.210/84, os quais não se encontram preenchidos, falecendo para os acusados o direito vindicado. 4. Ademais, embora o quantum final da pena, na forma do art. 33, § 2º do CP, permitisse a fixação do regime inicial de cumprimento de pena para o acusado no semiaberto, e, para acusada o aberto, o próprio art. 33 excepciona a possibilidade de fixação de regime mais gravoso, quando após análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, estas tenham sido aferidas de maneira desfavorável ao sentenciado, na forma do art. 33, § 3º do Código Penal. 5. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime. (Apelação Criminal nº 2013.0001.003489-2, 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho. j. 13.08.2013, unânime). No caso, não há como aplicar o art. 387, §2º, do CPP, notadamente pela ausência de requisitos subjetivos (art. 112 da LEP). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO E DO SURSIS Ante ao crime cometido, o qual foi praticado mediante o emprego de violência e grave ameaça, verifico a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal, bem como a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena, diante do quantum da pena aplicada. DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Tendo em vista as considerações já tecidas por ocasião da fixação da pena-base, e atento às regras do art. 33 e seguintes do Código Penal, a pena privativa de liberdade imposta ao acusado FRANCISCO SOARES DA SILVA deverá ser cumprida inicialmente em REGIME SEMIABERTO. DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a inexistência de estabelecimento prisional adequado na Comarca de Castelo do Piauí-PI, estabeleço como local de cumprimento da pena um dos Estabelecimentos Prisionais Adequados na cidade de Teresina-PI, expedindo-se, pois, após o trânsito em julgado da presente decisão, o competente mandado de prisão. Efetivada a prisão, solicite-se vaga no mencionado estabelecimento prisional da capital do estado. DA POSSIBILIDADE OU NÃO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao condenado o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que não estão presentes no caso as hipóteses que autorizam a decretação de uma prisão preventiva e, sobretudo, pelo fato de que o mesmo respondeu boa parte do processo em liberdade, tendo ficado detido por um exíguo período. Da Indenização (art. 387, IV, do CPP) Nos termos do art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pelo acusado à vítima, tendo em vista que não há elementos suficientes. DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA SECRETARIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. Transitada em julgado: 1. Expeça-se carta de guia definitiva para cumprimento de pena em relação ao acusado; 2. Calcule-se e intime-se para pagamento da multa em 10 dias; 3. Remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido à SSP/PI; 4. Oficie-se à Zona Eleitoral deste Município, comunicando a condenação do réu, com suas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal e pelo artigo 71, §2º, do Código Eleitoral; 5. Remetam-se os autos da Guia Definitiva para a Vara das Execuções Penais de Teresina-PI; 6. Enviar os autos à Contadoria para elaborar os cálculos da pena de multa. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Cumpra-se. Castelo do Piauí-PI, 12 de maio de 2019. LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ."

AVISO - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000322-96.2013.8.18.0063

Classe: Separação de Corpos

Suplicante: ANTONIA MARIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): MARCIO SANTANA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 180)

Suplicado: MANOEL VELOSO DA SILVA

Advogado(s):

Processo nº 0000322-96.2013.8.18.0063

Classe: Separação de Corpos

Suplicante: ANTONIA MARIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): MARCIO SANTANA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 180)

Suplicado: MANOEL VELOSO DA SILVA

Advogado(s):

INTIMAÇÃO DE ADVOGADO

INTIMA-SE o Dr. MARCIO SANTANA SOARES, OAB 180-B, para ciência da parte final da sentença transcrita a seguir? Face ao exposto, corroborado pelo parecer do órgão ministerial, com base no art. 75, da lei 9.099/95, determino que procedidas às formalidade slegais inerente à espécie, sejam os autos arquivados. P.R.I. Cumpra-se. Custas pelo Estado. Palmeirais-PI, 20 de abril de 2017. Dr. kelson Carvalho lopes daSilva -Juiz de Direito. Do que para constar. Eu, Conceição de MAria Teixeira Soares, Seretária da Vara ùnica, digirei e subscrevi.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0000131-78.2018.8.18.0062

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: VALMIR UCHOA CARDOSO, FRANCISCO FELIPE CAVALCANTE

Advogado(s): PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA GONÇALVES, (OAB/PIAUÍ Nº 15493), GLEUTON ARAÚJO PORTELA, (OAB/CEARÁ Nº 11777)

DESPACHO: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23.05.2019, às 09h30mim, neste Fórum de Justiça. Notifique-se o Ministério Público. Caso alguma testemunha resida fora do território da Comarca, expeça-se carta precatória para que seja ouvida no respectivo juízo. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para o seu cumprimento, ficando certo que a expedição da carta precatória não suspenderá o processo nem impedirá a realização do julgamento (art. 222 do CPP). Intimações e atos necessários, intimando-se pelo DJe o patrono do acusado, inclusive, em sendo o caso, sobre a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas. PADRE MARCOS, 07 de maio de 2019. MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS- Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS

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