Diário da Justiça
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Publicado em 29/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DECISÃO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000849-70.2015.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANOEL MARCELO GERMANO SOARES
Advogado(s): WANDERSON DE SOUSA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 11618)
Réu: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Assim, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e considerando que não há questões processuais pendente, declaro saneado o feito e passo a sua organização.(Art. 357, do CPC)
As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa, nada havendo a sanear.
As questões de fato relevantes à resolução da lide se encontram devidamente debatidas, de tal sorte que fixo como pontos controvertidos: a) o vínculo existente entre o autor e o Estado (celetista/estatutário); b) a ocorrência de jornada em dois turnos, também chamada de 40 (quarenta) horas; c) os reflexos patrimoniais decorrentes da referida jornada.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Em obediência ao regramento do artigo 357, III, do CPC/2015, procedo à distribuição do encargo probatório da seguinte forma:a) incumbe ao autor comprovar a existência da jornada de 40 horas que, em regra, pode ser atestada através de prova documental e testemunhal; b) incumbe ao Estado Demandado a comprovação do pagamento das verbas pleiteadas.
Assim, defiro a produção da prova testemunhal requerida, devendo o rol ser depositado até 10 (dez) dias após a intimação a respeito deste despacho.
Defiro, igualmente, o depoimento pessoal da parte autora, devendo esta ser advertida que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (art. 385, §1o, do NCPC).
Por oportuno, determino a intimação das partes, observadas as formalidades legais, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem da necessidade, justificadamente, da produção de outras/novas provas, além das já requeridas aos autos.
Após, façam-se conclusos os autos para despacho para análise dos pedidos de provas e, caso não haja tal requerimento pelas partes, façam-se conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
PIRIPIRI, 23 de abril de 2019
MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI
SENTENÇA - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002835-25.2016.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HORTÊNCIA DA SILVA ARAUJO, AMANDA CÂNDIDA DA SILVA ARAUJO, MARIA FERNANDA DA SILVA ARAUJO, FRANCISCA COELHO DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8708)
Réu: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda ajuizada por HORTÊNCIA DA SILVA ARAÚJO, AMANDA CÂNDIDA DA SILVA ARAÚJO, FRANCISCA COELHO DA SILVA ARAÚJO E MARIA FERNANDA DA SILVA ARAÚJO contra ESTADO DO PIAUÍ, para o fim de:
a) CONDENAR o réu ao pagamento de pensão à autora, no montante de R$ 4.718,60 (quatro mil, setecentos e dezoito reais e sessenta centavos), a contar da data do falecimento (26/01/2016), até quando este atingisse prováveis 75 (sessenta e cinco) anos, devendo ser pago até o 5º dia útil.
b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
Acerca dos consectários legais, adote-se o IPCA-E, como critério de correção monetária a incidir sobre o principal da condenação.
No tocante aos juros de mora, como a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, por arrastamento, em relação ao art. 5º daquele diploma, ficou restrita à correção monetária, permanece a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Por oportuno, deixo de aplicar a Súmula 43 do STJ ("Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo"), vez que referido enunciado diz respeito às hipóteses em que o quantum dos eventuais danos era certo quando da ocorrência do ilícito. Para tais casos a correção, desde então, é devida a fim de preservar-se o valor real da indenização. Na hipótese dos autos, se tratando de ação indenizatória, a atualização monetária deverá ser calculada a partir da sentença, não havendo que se falar em retroação da incidência da correção monetária, sob pena de prestigiar-se o enriquecimento ilícito
Sem custas.
Diante da sucumbência mínima, condeno o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios devidos à procuradora da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os vetores do art. 85, §§3º e 4º do CPC, considerada a data da publicação da sentença.
Sentença sujeita ao reexame necessário, a luz do artigo 496, I, do CPC.
Não interposta apelação, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. (art. 496, §1º, do CPC)
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte ex adversa para, no prazo de lei, apresentar contrarrazões e considerando que não há mais juízo prévio de admissibilidade, encaminhem-se os autos à Segunda Instância, observadas as formalidades de estilo.
Intimem-se as partes observadas as formalidades legais
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva no Sistema Themis Web.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.
PIRIPIRI, 23 de abril de 2019
MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000836-52.2017.8.18.0049
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EVA MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA
Advogado(s): MAILANNY SOUSA DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 14820)
Réu: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): RONALDO NOGUEIRA SIMÕES(OAB/CEARÁ Nº 17801)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DECISÃO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000240-10.2003.8.18.0033
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOAO PEDRO DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 117480), JOSÉ ACÉLIO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 1173)
Executado(a): FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, ROBERTO CARLOS DE MELO SOUSA
Advogado(s):
Vistos, etc.
Defiro o pleito formulado pelo Banco Exequente.
Com efeito, diante da flagrante crise processual decorrente da ausência de bens penhoráveis, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano, período em que a parte exequente deverá diligenciar medidas no sentido de localizar bens passíveis de constrição.
Sinalo, por oportuno, que "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos". (art. 921, §2º do NCPC)
Transcorrido o período de suspensão, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Anoto, outrossim, que Inexistindo manifestação do banco credor após o período de suspensão, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação do Exequente.
Intimem-se as parte autora, via DJ/PI.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI, 22 de abril de 2019
MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
Processo nº: 0000598-09.2016.8.18.0036
Classe: Interdição
Interditante: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DE MORAES
Advogado(s):
Interditando: HUMBERTO MURILO DO NASCIMENTOS COSTA
Advogado(s):
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O (A) Dr (a). ANDREA PARENTE LOBAO VERAS, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de ALTOS, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de HUMBERTO MURILO DO NASCIMENTOS COSTA, RG: 1.297.732 residente e domiciliado(a) em RUA 1º DE MAIO, Nº 375,, BACURIZEIRO, ALTOS - Piauí nos autos do Processo nº 0000598-09.2016.8.18.0036 em trâmite pela Vara Única da Comarca de ALTOS, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador ANTONIO LUIS GOMES FERREIRA, RG: 186085 SSP/PI E CPF: 130.105.903-00 , residente e domiciliado(a) em RUA VICENTE PESTANA, Nº 981, BATALHÃO, ALTOS - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ , Analista Judicial, digitei e subscrevo.
ALTOS, 16 de abril de 2019.
ANDREA PARENTE LOBAO VERAS
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da ALTOS.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)
Processo nº 0000218-64.2014.8.18.0065
Classe: Interdição
Interditante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Interditando: MARCELO MONTEIRO DE SOUSA
SENTENÇA: EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTEÇA DE INTERDIÇÃO O Juiz de Direito Kildary Louchard de Oliveira Costa, na Vara Única daComarca de Pedro II, Estado do Piauí, por nomeação legal, etc...FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, nos autos de do processo nº 0000218-64.2014.8.18.0065 - AÇÃO DEINTERDIÇÃO E CURATELA, em favor de MARCELO MONTEIRO DE SOUSA, que foideclarada por sentença a Interdição desta última, cuja parte final se transcreve por extrato:SENTENÇA: Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial, no sentido de decretar ainterdição de MARCELO MONTEIRO DE SOUSA declarando-o absolutamente incapaz deexercer os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II e 1772 CCB, nomeando a parte MARIADOS REMÉDIOS BARROS ALBUQUERQUE como sua curadora e representante legal paratodos os atos em que se fizer necessária a sua representação. Sem custas. P.R.I. Pedro II(PI), 19 de maio de 2016. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA. Juiz de Direito daVara Única da Justiça Comum. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pedro II - PI.Aos 23 dias de junho de 2016. Eu, Raylane Mirelle Sampaio Sales, estagiária, da VaraÚnica da Comarca de Pedro II - PI, digitei e subscrevi.KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTAJuiz de Direito
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000793-17.2014.8.18.0051
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JÚLIA MARIA BATISTA
Advogado(s): DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 100945)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
FRONTEIRAS, 26 de abril de 2019
REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO
Designado Portaria da Corregedoria CEAS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000309-74.2012.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., BANCO PAN
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A), EDUARDO CHALFIN(OAB/PIAUÍ Nº 13905)
DESPACHO: " Intime-se a parte autora para que no prazo legal manifeste-se sobre a impugnação interposto aos autos através de peticionamento eletrônico de fls. 310.AROAZES, 25 de abril de 2019JORGE CLEY MARTINS VIEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000199-24.2015.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE LOURDES DA SILVA CORDEIRO
Advogado(s): ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 5610)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Vistos.
Trata-se de um pedido de aposentadoria por invalidez interposto por MARIA DE LOURDES DA SILVA CORDEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, já qualificados, no qual a autora requer a implantação do benefício, por estarem reunidas as condições necessárias, mormente a qualidade de segurada, a carência e incapacidade laboral.
Em contestação, o INSS alegou, em suma, que o pagamento do benefício é devido somente após perícia médica. Aduz que a incapacidade da parte autora não restou comprovada.
Decido.
Fixo como ponto controvertido a incapacidade laboral da parte autora, a ser resolvido mediante perícia médica, para a qual nomeio desde já o médico Dr. JOÃO EUDES MARTINS como perito, independente de compromisso, ou outro médico plantonista presente, em caso de impedimento.
Deverá o profissional responder aos seguintes quesitos, além daqueles eventualmente formulados pelas partes:
1. Qual[is] a[s] atividade[s] laborativa[s] habitual[is] do periciando[a]? Em caso de estar atualmente desempregado[a], qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando?
2. O[a] periciando[a] é portador de doença ou afecção? Qual ou quais?
3. Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o[a] incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? [a negativa deste quesito prejudica os seguintes].
4. A patologia incapacitante em questão decorre do exercício de seu trabalho habitual, ou de acidente de qualquer natureza [art. 71, § 2°, Decreto 3048/99]?
5. A patologia em questão o[a] incapacita para TODA e QUALQUER atividade que lhe garanta a subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL?
6. O[a] periciando é INSUSCEPTÍVEL de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade?
7. Caso o[a] periciando[a] esteja incapacitado[a], é possível determinar o dia ou mês ou ano do início da DOENÇA?
08. Caso o[a] periciando[a] esteja incapacitado[a], é possível determinar o dia ou mês ou ano do início da INCAPACIDADE?
09 .Caso o[a] periciando[a] esteja incapacitado[a], essa incapacidade é temporária ou permanente?
10. Caso o[a] periciando[a] esteja temporariamente incapacitado[a], qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária?
11. Caso o[a] periciando[a] possua lesões consolidadas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, essas lesões resultaram em sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia?
12. O[a] periciando[a], caso incapacitado[a] para o exercício de qualquer atividade, necessita da assistência permanente de outra pessoa?
13. O[a] periciando[a] está acometido[a] de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostite deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação?
Intimem-se as partes a apresentarem novos quesitos, em querendo, em até 05 dias, podendo indicar assistentes técnicos.
DECISÃO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001006-43.2015.8.18.0033
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3179)
Executado(a): T. M. J. CARVALHO AMARAL -ME
Advogado(s): GILBERTO MOREIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5488)
Ante todo o exposto e consubstanciado nas razões expostas REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada, determinando, outrossim, o regular seguimento do feito.
Intime-se a Executada através de seu patrono.
Intime-se a Exequente com a remessa dos autos.
Após voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
PIRIPIRI, 19 de abril de 2019
MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000183-77.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ELZENIR ARAÚJO
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s):
DESPACHO: " Determino ao autor que emende/complete a inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de extinção, juntando procuração de patrocinio de causa devidamente preenchida, com a qualificação completa da parte, data e devida assinatura, assim como individualize a causa de pedir, a fim de especificar se o pedido consiste na não formalização do negócio jurídico questionado ou na nulidade desde em decorrência de vício de vontade edever de informação, bem como individualize os cálculos dos valores cobrados,adequando-os ao valor atribuído a causa, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 321,parágrafo único, do NCPC".
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001607-79.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO OLEGÁRIO FILHO
Advogado(s): RICARDO MELO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12605)
Réu: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Vistos.
Entendo que a resolução da quaestio demanda matéria somente de direito e de fatos comprováveis mediante documentos, não havendo necessidade de audiência de instrução e julgamento.
Desta forma, pugno pelo julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes desta decisão, podendo manifestar-se em até 05 dias.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000185-47.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ LEITE DE VASCONCELOS
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: BANCO BRADESCO S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Advogado(s):
DESPACHO: " Determino ao autor que emende/complete a inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de extinção, juntando procuração de patrocinio de causa devidamente preenchida, com a qualificação completa da parte, data e devida assinatura, assim como individualize a causa de pedir, a fim de especificar se o pedido consiste na não formalização do negócio jurídico questionado ou na nulidade desde em decorrência de vício de vontade edever de informação, bem como individualize os cálculos dos valores cobrados,adequando-os ao valor atribuído a causa, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 321,parágrafo único, do NCPC".
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000184-62.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANOEL MESSIAS DA COSTA
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: LIBERTY SEGUROS S.A
Advogado(s):
DESPACHO: " Determino ao autor que emende/complete a inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de extinção, juntando procuração de patrocinio de causa devidamente preenchida, com a qualificação completa da parte, data e devida assinatura, assim como individualize a causa de pedir, a fim de especificar se o pedido consiste na não formalização do negócio jurídico questionado ou na nulidade desde em decorrência de vício de vontade edever de informação, bem como individualize os cálculos dos valores cobrados,adequando-os ao valor atribuído a causa, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 321,parágrafo único, do NCPC".
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000177-70.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ELZENIR ARAÚJO
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: BANCO BRADESCO S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Advogado(s):
DESPACHO: " Determino ao autor que emende/complete a inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de extinção, juntando procuração de patrocinio de causa devidamente preenchida, com a qualificação completa da parte, data e devida assinatura, assim como individualize a causa de pedir, a fim de especificar se o pedido consiste na não formalização do negócio jurídico questionado ou na nulidade desde em decorrência de vício de vontade edever de informação, bem como individualize os cálculos dos valores cobrados,adequando-os ao valor atribuído a causa, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 321,parágrafo único, do NCPC".
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000171-63.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTÔNIO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s):
DESPACHO: " Determino ao autor que emende/complete a inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de extinção, juntando procuração de patrocinio de causa devidamente preenchida, com a qualificação completa da parte, data e devida assinatura, assim como individualize a causa de pedir, a fim de especificar se o pedido consiste na não formalização do negócio jurídico questionado ou na nulidade desde em decorrência de vício de vontade edever de informação, bem como individualize os cálculos dos valores cobrados,adequando-os ao valor atribuído a causa, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 321,parágrafo único, do NCPC".
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000169-93.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTÔNIO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A
Advogado(s):
DESPACHO: " Determino ao autor que emende/complete a inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de extinção, juntando procuração de patrocinio de causa devidamente preenchida, com a qualificação completa da parte, data e devida assinatura, assim como individualize a causa de pedir, a fim de especificar se o pedido consiste na não formalização do negócio jurídico questionado ou na nulidade desde em decorrência de vício de vontade edever de informação, bem como individualize os cálculos dos valores cobrados,adequando-os ao valor atribuído a causa, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 321,parágrafo único, do NCPC".
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000168-11.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOAO PEREIRA DE VASCONCELOS
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s):
DESPACHO: " Determino ao autor que emende/complete a inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de extinção, juntando procuração de patrocinio de causa devidamente preenchida, com a qualificação completa da parte, data e devida assinatura, assim como individualize a causa de pedir, a fim de especificar se o pedido consiste na não formalização do negócio jurídico questionado ou na nulidade desde em decorrência de vício de vontade edever de informação, bem como individualize os cálculos dos valores cobrados,adequando-os ao valor atribuído a causa, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 321,parágrafo único, do NCPC".
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000167-26.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EULINA MARIA DE SOUSA
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s):
DESPACHO: " Determino ao autor que emende/complete a inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de extinção, juntando procuração de patrocinio de causa devidamente preenchida, com a qualificação completa da parte, data e devida assinatura, assim como individualize a causa de pedir, a fim de especificar se o pedido consiste na não formalização do negócio jurídico questionado ou na nulidade desde em decorrência de vício de vontade edever de informação, bem como individualize os cálculos dos valores cobrados,adequando-os ao valor atribuído a causa, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 321,parágrafo único, do NCPC".
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001627-70.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSEFA ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s): RICARDO MELO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12605)
Réu: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Vistos.
Entendo que a resolução da quaestio demanda matéria somente de direito e de fatos comprováveis mediante documentos, não havendo necessidade de audiência de instrução e julgamento.
Desta forma, pugno pelo julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes desta decisão, podendo manifestar-se em até 05 dias.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000120-19.2017.8.18.0051
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO ANTÔNIO DA SILVA
Advogado(s): JOSÉ KENEY PAES DE ARRUDA FILHO(OAB/PERNAMBUCO Nº 34626)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
FRONTEIRAS, 26 de abril de 2019
REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO
Designado Portaria da Corregedoria CEAS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000273-78.2015.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO MENDES DE SOUSA
Advogado(s): ISABEL CAROLINE COELHO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 5610)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Vistos.
Trata-se de um pedido de aposentadoria por invalidez interposto por RAIMUNDO MENDES DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, já qualificados, no qual a autora requer a implantação do benefício, por estarem reunidas as condições necessárias, mormente a qualidade de segurada especial, a carência e incapacidade laboral.
Em contestação, o INSS alegou, em suma, que o pagamento do benefício é devido somente após perícia médica. Aduz que a incapacidade da parte autora não restou comprovada e que não está provada sua condição de segurado especial.
Decido.
Compulsando nos autos, verifico que a qualidade de segurada da parte autora foi objeto de contestação, de forma que se trata de matéria incontroversa e, portanto, preclusa. Há, assim, necessidade de audiência para comprovação de tal condição.
Fixo como pontos controvertidos, portanto, a incapacidade laboral da parte autora, a ser resolvido mediante perícia médica, para a qual nomeio desde já o médico Dr. JOÃO EUDES MARTINS como perito, independente de compromisso, bem como a qualidade de segurado especial.
Deverá o profissional responder aos seguintes quesitos, além daqueles eventualmente formulados pelas partes:
1. Qual[is] a[s] atividade[s] laborativa[s] habitual[is] do periciando[a]? Em caso de estar atualmente desempregado[a], qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando?
2. O[a] periciando[a] é portador de doença ou afecção? Qual ou quais?
3. Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o[a] incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? [a negativa deste quesito prejudica os seguintes].
4. A patologia incapacitante em questão decorre do exercício de seu trabalho habitual, ou de acidente de qualquer natureza [art. 71, § 2°, Decreto 3048/99]?
5. A patologia em questão o[a] incapacita para TODA e QUALQUER atividade que lhe garanta a subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL?
6. O[a] periciando é INSUSCEPTÍVEL de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade?
7. Caso o[a] periciando[a] esteja incapacitado[a], é possível determinar o dia ou mês ou ano do início da DOENÇA?
08. Caso o[a] periciando[a] esteja incapacitado[a], é possível determinar o dia ou mês ou ano do início da INCAPACIDADE?
09 .Caso o[a] periciando[a] esteja incapacitado[a], essa incapacidade é temporária ou permanente?
10. Caso o[a] periciando[a] esteja temporariamente incapacitado[a], qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária?
11. Caso o[a] periciando[a] possua lesões consolidadas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, essas lesões resultaram em sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia?
12. O[a] periciando[a], caso incapacitado[a] para o exercício de qualquer atividade, necessita da assistência permanente de outra pessoa?
13. O[a] periciando[a] está acometido[a] de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostite deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação?
Intimem-se as partes a apresentarem novos quesitos, em querendo, em até 05 dias, podendo indicar assistentes técnicos.
Após, intime-se a autora a comparecer em até 10 dias à unidade de saúde local, a fim de ser submetida ao exame pericial.
Em seguida, designe-se AIJ.
Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000176-85.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EULINA MARIA DE SOUSA
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: LIBERTY SEGUROS S.A
Advogado(s):
DESPACHO: " Determino ao autor que emende/complete a inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de extinção, juntando procuração de patrocinio de causa devidamente preenchida, com a qualificação completa da parte, data e devida assinatura, assim como individualize a causa de pedir, a fim de especificar se o pedido consiste na não formalização do negócio jurídico questionado ou na nulidade desde em decorrência de vício de vontade edever de informação, bem como individualize os cálculos dos valores cobrados,adequando-os ao valor atribuído a causa, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 321,parágrafo único, do NCPC".
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000172-48.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOAO PEREIRA DE VASCONCELOS
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s):
DESPACHO: " Determino ao autor que emende/complete a inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de extinção, juntando procuração de patrocinio de causa devidamente preenchida, com a qualificação completa da parte, data e devida assinatura, assim como individualize a causa de pedir, a fim de especificar se o pedido consiste na não formalização do negócio jurídico questionado ou na nulidade desde em decorrência de vício de vontade edever de informação, bem como individualize os cálculos dos valores cobrados,adequando-os ao valor atribuído a causa, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 321,parágrafo único, do NCPC".
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000166-41.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOAO PEREIRA DE VASCONCELOS
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A
Advogado(s):
DESPACHO: " Determino ao autor que emende/complete a inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de extinção, juntando procuração de patrocinio de causa devidamente preenchida, com a qualificação completa da parte, data e devida assinatura, assim como individualize a causa de pedir, a fim de especificar se o pedido consiste na não formalização do negócio jurídico questionado ou na nulidade desde em decorrência de vício de vontade edever de informação, bem como individualize os cálculos dos valores cobrados,adequando-os ao valor atribuído a causa, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 321,parágrafo único, do NCPC".