Diário da Justiça 8652 Publicado em 23/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000602-62.2017.8.18.0084

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUI, MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES

Advogado(s):

Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARRO DURO - PI

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000135-20.2016.8.18.0084

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SÓCRATES PEREIRA DE SOUSA, SORAIA PEREIRA DE SOUSA, SIRLENE PEREIRA DE SOUSA, SORAINO PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s):

Inventariado: ELVÍDIO PIRES DE SOUSA

Advogado(s):

DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003553-04.2011.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: HONÓRIO PARENTES DE SAMPAIO, MARILDA REGO PINTO SAMPAIO, TANIA MARIA PINTO SAMPAIO

Advogado(s): ROGERIO SAMPAIO MENDES (OAB/PIAUÍ Nº 3254), ROGÉRIO SAMPAIO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 3254)

Réu: BANCO DO BRASIL S/A, ELSON PINTO SAMPAIO

Advogado(s): ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3959), GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436), ALESSANDRA REGINA DOS SANTOS COIMBRA(OAB/PIAUÍ Nº 9514), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/SÃO PAULO Nº 211648)

DESPACHO

Nos termos da determinação de fls. 276, manifeste-se a parte requerida sobre a planilha de valores juntada pela parte autora através da petição recebida de forma eletrônica sob o número de protocolo 0003553-04.2011.8.18.0031.5006, no prazo de 5 (cinco) dias.

PARNAÍBA, 17 de abril de 2019.

HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

EDITAL - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ANGICAL DO PIAUÍ)

Processo nº 0000254-59.2017.8.18.0079

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE SOUSA BARRETO

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DESPACHO: intime a instituição financeira requerida para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o referido documento comprobatório de transferência para a conta de titularidade da autora, apostanda às fls. 65.

EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000014-90.2012.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/CEARÁ Nº 16477)

Réu: GIL REIS MARTINS

Advogado(s):

DESPACHO: . . . INTIMA-SE O ADVOGADO DO BANCO REQUERENTE, para no prazo legal, manifestar-se nos autos, tendo em vista o término do prazo de suspensão.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MARCOS PARENTE)

Processo nº 0000337-69.2017.8.18.0081

Classe: Procedimento Sumário

Autor: RAIMUNDA BORGES DOS SANTOS

Advogado(s): EMANUEL NAZARENO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2934)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)

DESPACHO: "...intime-se o requerido para que pague as custas processuais totais no prazo de 15 dias, boleto juntado fls. 54, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016)..."

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)

Processo nº 0000061-06.2005.8.18.0066

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): FRANCISCO ACÁCIO RODRIGUES HOLANDA(OAB/CEARÁ Nº 52530-0), ALLAN XENOFONTE DE BRITO(OAB/CEARÁ Nº 16718)

Executado(a): JOSE JOÃO DA SILVA

Advogado(s):

DESPACHO: " Vistos. Determino a suspensão do feito até 27 de dezembro de 2018, na forma do art. 18 da lei 13.606/16, que por sua vez alterou o art. 10 da lei 13.340/2016. Decorrido o prazo da suspensão, certifique-se nos autos e intime o exequente para requerer o que entender de direito. Intime-se o exequente, por seu advogado. Cumpra-se. PIO IX, 26 de setembro de 2018 JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX".

DECISÃO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003840-25.2015.8.18.0031

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI(OAB/PIAUÍ Nº 10843)

Executado(a): F. G. DA SILVA PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, FRANCISCO GOMES DE SOUSA

Advogado(s):

DECISÃO

Recebo o recurso sem efeito suspensivo.

Intimem-se os apelados para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.

Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, independentemente de juízo de admissibilidade.

PARNAÍBA, 17 de abril de 2019.

HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)

Processo nº 0000375-41.2016.8.18.0041

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: OTACILIA DA SILVA SOUSA

Advogado(s): ROBERTO CÉSAR DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 6180)

Réu: BANCO BRADESCOFIN S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte autora(s) sobre o Protocolo de Petição Eletrônico Nº 0000375-41.2016.8.18.0041.5001 e Nº 0000375-41.2016.8.18.0041.5002.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002461-38.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ALVES MOURÃO CAZUSA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)

[...] ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.

DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000955-09.2013.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROSALVO BASTOS RODRIGUES JUNIOR, SONIA ABADIA DE SOUZA BASTOS

Advogado(s): FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 2275)

Réu: EDVALDO GALENO DE SOUSA, FRANCISCA DAS CHAGAS MACHADO DOS SANTOS

Advogado(s): CHRISTIANO TAVARES DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6271), FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 4896), ANA KARENINA GUILHON FRANÇA(OAB/PIAUÍ Nº 5184)

DESPACHO

Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de maio de 2019, às 09:00 horas, na sala de audiências da 1ª Vara Cível.

PARNAÍBA, 17 de abril de 2019.

HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000399-23.2011.8.18.0113

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 16477)

Executado(a): JOSE ANTONIO DA SILVA MELO E ANTONIA MARIA NEU- AVALISTA

Advogado(s): HERVAL RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4213/04)

DESPACHO: . . . INTIMA-SE O BANCO REQUERENTE, por seu Advogado, para manifestar-se nos autos, tendo em vista o término do prazo de suspensão

ATO ORDINATÓRIO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000115-49.2002.8.18.0042

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: ELVIDIO DE SEIXAS NOGUEIRA E ESPOSA

Advogado(s): HILSON CUNHA NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2870), IVANA MARIA MORANDI LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 202-B)

Requerido: JAIRO DA CUNHA LOBATO NOGUEIRA, JAIRTON LOBATO DA CUNHA NOGUEIRA, JAIR DA CUNHA NOGUEIRA

Advogado(s): ZADIEL LOBATO DE OLIVEIRA(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 7108/)

Intime-se a parte autora acerca da distribuição das cartas precatórias de fls. 169 e 171 no PJE, sob os nº 0708521-12.2019.8.07.0015 (fls. 170) e 0800256-84.2019.8.18.0027 (fls. 172), devendo a parte diligenciar no juízo deprecado no sentido de recolher as custas das deprecatas.

EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)

Processo nº 0000900-09.2015.8.18.0057

Classe: Petição Cível

Autor: FRANKLANDE MINGUEL COSTA

Advogado(s): GUILHERME BENTO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 12233)

Réu: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI-PI

Advogado(s):

DESPACHO: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos apresentados. JAICÓS, 5 de dezembro de 2017. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS. Eu, Thiago Lima Cavalcante, Analista Judicial, digitei e conferi o presente Aviso. Jaicós, 17 de abril de 2019.

EDITAL - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AVELINO LOPES)

Processo nº 0000535-80.2013.8.18.0038

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL - COMARCA DE AVELINO LOPES

Advogado(s):

Réu: S. J. A.

Advogado(s): CLEMILSON LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6512-A)

SENTENÇA: "(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, e o faço para CONDENAR o réu S. J.A, brasileiro, filho de Maria Joana Gomes da Silva, pela prática, em concurso formal heterogêneo, dos crimes tipificados nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, e, com supedâneo no art. 386, II, do Código de Processo Penal, ABSOLVÊ-LO da imputação do art. 213, parágrafo 1º c/c art. 14, II e 226, II, todos do Código Penal. Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, e adotando-se o critério trifásico de Nelson Hungria, passo a dosá-la com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal: A ? DOSIMETRIA DA PENA 1. Primeira Fase Os elementos mencionados no art. 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar o arbítrio do julgador no momento da fixação da pena suficiente a reprovação e prevenção do crime. a) Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; b) O sentenciado não possui antecedentes criminais, pois inexiste a comprovação do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida pela prática de fato anterior; c) Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; e) O motivo do crime já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, razão pela qual deixo de valorá-lo; f) As circunstâncias do crime se encontram relatadas nesta decisão, sendo que não se mostram relevantes a ponto de justificar o acréscimo de pena por fator que qualifique o modo de agir do condenado; g) As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo; h) O comportamento da vítima é neutro por tratar-se de crime vago. Assim, ausentes quaisquer circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2. Segunda Fase Não vislumbro quaisquer circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea ?d?, do Código Penal, entretanto aplico o entendimento da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 231 do STJ - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Assim, mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3. Terceira Fase Não verifico a presença de qualquer causa de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena do concurso formal de crimes. Assim, tratando-se de concurso formal heterogêneo, aplicou-se a pena do crime mais grave (art. 16, da Lei nº 10.826/03 - posse ilegal de arma de fogo de uso restrito), a qual deverá ser elevada de 1/6 até a 1/2 (regra da exasperação), com observância à impossibilidade de que a pena alcançada seja superior àquela que decorreria da incidência das regras do concurso material de crimes (a regra do "concurso material benéfico"), nos termos do art. 70, parágrafo único, do Código Penal. No que tange ao percentual incidente de aumento, a jurisprudência pátria adota como critério a quantidade de crimes, ex vi do julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí: "APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO ? MANUTENÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE AVALIADAS ? CONCURSO FORMAL - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENOR IDADE RELATIVA. - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - ABRANDAMENTO - NECESSIDADE - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. Somente é admissível a alteração da pena-base se houver equívoco na valoração de alguma das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do CP. A quantidade de infrações praticadas deve orientar o critério utilizado para embasar o patamar de aumento relativo ao concurso formal de crimes, sendo certo que atingidas três esferas patrimoniais distintas, a fração deve ser superior a 1/6 (um sexto). Considerando a pena fixada, a primariedade do réu, bem como as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, favoráveis na maioria, o regime semiaberto é o adequado para o início do cumprimento de pena. Recursos providos em parte. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001792-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/09/2017)" A Corte Cidadã, em recente julgado, esclarece os patamares a serem observados pelo julgador: "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO INADEQUAÇÃO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI 12.015/2009. CRIME MISTO ALTERNATIVO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO CONTRA A MESMA VÍTIMA. CRIME ÚNICO. INCREMENTO EXCESSIVO PELO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. A reforma introduzida pela Lei n. 12.015/2009 condensou num só tipo penal as condutas anteriormente tipificadas nos arts. 213 e 214 do CP, constituindo, hoje, um só crime o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, na hipótese em que a conduta tenha sido praticada em um mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Trata-se, pois, de crime misto alternativo. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência de crime único de estupro, pois as condutas delitivas - conjunção carnal, sexo anal e oral - foram praticados contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático-temporal, o que inviabiliza a aplicação da continuidade delitiva. Ressalte-se, contudo, que, apesar de inexistir concurso de crimes, é de rigor a valoração na pena-base de todas as condutas que compuseram o tipo misto alternativo do atual crime de estupro, sob pena de vulneração da individualização da pena 4. O concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, primeira parte), cuja regra para a aplicação da pena é a da exasperação, foi criado com intuito de favorecer o réu nas hipóteses de pluralidade de resultados não derivados de desígnios autônomos, afastando-se, pois, os rigores do concurso material (CP, art. 69). Nesse diapasão, o parágrafo único do art. 70 do Código Penal impõe o afastamento da regra da exasperação, se esta se mostrar prejudicial ao réu, em comparação com o cúmulo material 5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas, que concretizará a fração de aumento abstratamente prevista (1/6 a 1/2), exasperando-se a pena do crime de maior reprimenda. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. In casu, trata-se de quatro roubos praticados em concurso formal próprio, por conseguinte, deve incidir o aumento na fração de 1/4, e não, 1/2, como estipularam as instâncias ordinárias. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosimetria da pena, considerando a ocorrência de um crime único de estupro, ficando limitado o aumento a 1/4 pelo concurso formal entre os crimes de roubo. (HC 325.411/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)" Nesses termos, e em plena consonância com o entendimento firmado pelo Egrégio TJ/PI e pela Colenda Corte Cidadã, elevar-se-á, no caso, a pena em 1/6 (um sexto). Forte em tais argumentos, elevando-se a pena intermediária em 1/6, torno definitiva a pena, para fixá-la no montante de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. B - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando-se as circunstâncias judiciais favoráveis do acusado e a quantidade de pena fixada, o regime que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, será o REGIME ABERTO (art. 33, § 2º, alínea ?c?, do CP).C ? PENA DE MULTA Ante a inexistência de elementos valorativos da situação econômica do Acusado, fixo o dia-multa no mínimo legal, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, conforme art. 49, §1º, do Código Penal. D - SUBSTITUIÇÃO DE PENA Presentes os requisitos legais do art. 44, do Código Penal, substituo a privação de liberdade por pena restritiva de direitos, nas modalidades: a) de prestação de serviços à comunidade (art. 43, inciso IV, CP), a serem cumpridos durante o período da pena imposta, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, observadas a disponibilidade laborativa e a aptidão pessoal do condenado, respeitando-se a faculdade que estabelece o art. 46, § 4º, do Código Penal; b) de limitação de fim de semana (art. 43, inciso VI, do CP), na forma do art. 48, do Código Penal. E - SUSPENSÃO DE PENA Prejudicado ante o item C. F - DETRAÇÃO PENAL Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deva ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena, sendo este o caso destes autos, de modo que deixo de aplicar, por ora, a detração penal, consignando apenas que o Acusado ficou preso provisoriamente por 08 (oito) meses e 07 (sete) dias. G - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Eventual custódia cautelar, após a sentença condenatória e sem trânsito em julgado, somente poderia ser implementada se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, tendo em vista que, no momento da sentença, não havia decreto de prisão preventiva vigente nestes autos e que não há qualquer alteração fática a revelar necessidade de encarceramento cautelar, deve ser reconhecido o seu direito a recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. H - INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA Inexistindo pleito neste sentido, o que inviabilizou o contraditório acerca da matéria, incabível fixação da reparação cível de que trata o art. 387, IV, do CPP (STJ - AgRg no REsp 1.688.389/MS - DJe 03/04/2018). I - BENS APREENDIDOS: Em observância ao disposto no artigo 25 da Lei nº 10.826/03, DETERMINO o encaminhamento da arma de fogo automática calibre .38, cano serrado, da espingarda ?batebucha? e das munições não deflagradas, ao Comando do Exército para que tomem as providências cabíveis para a destruição ou doação daqueles armamentos. J - PROVIMENTOS FINAIS: Comunique-se a ofendida a respeito do resultado deste julgamento, em cumprimento ao disposto pelo art. 201, § 2º do Código de Processo Penal, com a consequente expedição de mandado de intimação para o endenteço por ela indicado nos autos. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; 2) Expeça-se guia para cumprimento da pena 3) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, para fins de cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público para as medidas que entender cabíveis em relação a eventual responsabilidade criminal da vítima. Publique-se. Registre-se. Intime-se. AVELINO LOPES, 20 de março de 2019 CÁSSIA LAGE DE MACEDO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AVELINO LOPES.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000088-34.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA GOMES DE SOUSA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Vistos, etc. Trata-se de ação de declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Entendo por bem determinar a intimação do banco demandado para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante de crédito/valores (TED ou DOC) em favor da parte autora, concernentes ao objeto contratual celebrado, em tese, pelas partes. Expedientes necessários. Cumpra-se.

EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000041-10.2011.8.18.0032

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), DAVID SOBREIRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Executado(a): FRANCISCO DE ASSIS MOURA

Advogado(s):

DESPACHO: . . . . INTIMA-SE O BANCO REQUERENTE, por seu advogado, para manifestar-se nos autos, tendo em vista o término do prazo de Suspensão

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001690-60.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO SEVERIANO MARQUES

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

[...] ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002211-05.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS ARCANJO

Advogado(s):

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)

Assim sendo, diante do Princípio da Verdade Real, o qual deve prevalecer na relação processual, entendo por bem, determinar a intimação do banco demandado, para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, comprovante de crédito/valores (TED ou DOC) em favor da parte autora, concernentes ao objeto contratual celebrado, em tese, pelas partes.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000161-58.2009.8.18.0053

Classe: Inventário

Inventariante: MARIA DA LUZ LEMOS RIBEIRO, CRISTIANE RIBEIRO DE SOUSA, ALAIM ALDER RIBEIRO DE SOUSA, FRANCISCA ALAIANY RIBEIRO DE SOUSA, ALANDELON LEMOS RIBEIRO, HELANE CRISTINA LEMOS RIBEIRO

Advogado(s): VERONICO DE CASTRO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2720)

Inventariado: ESPÓLIO DE JOSÉ ALAIN RIBEIRO DE SOUSA

Advogado(s):

Faço vista dos autos à parte interessada, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado à(s) fl(s). 53 .

EDITAL - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ANGICAL DO PIAUÍ)

Processo nº 0000424-65.2016.8.18.0079

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA AMPARO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO VOTORANTIM S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DESPACHO: Ante a apresentação tempestiva dos embargos de declaração pela parte autora, intime-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 05 dias.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001739-04.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ALVES DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Vistos, etc. Trata-se de ação de declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Entendo por bem, determinar a intimação do banco demandado, para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, documentos de contrato, objeto da presente demanda, bem como comprovante de crédito/valores (TED ou DOC) em favor da parte autora, concernentes ao objeto contratual celebrado, em tese, pelas partes. Expedientes necessários. Cumpra-se.

AVISO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000332-78.2014.8.18.0040

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO PI BATALHA

Advogado(s):

Réu: JOSÉ ALBERTO LUSTOSA DE CASTRO

Advogado(s): RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 1830)

AVISO DE INTIMAÇÃO

Intima-se o réu através de seu advogado Dr. Raimundo Nonato Castro Machado - OAB/PI 1830, para no prazo de 05 dias apresentar alegações finais nos autos. Eu, Francisco das Chagas de Moraes Silva, secretário, digitei e conferi.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000048-95.2019.8.18.0072

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Autor: ...MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: JOELSON CARVALHO SAMPAIO DA SILVA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

DECISÃO:

Diante de todo o exposto, DETERMINO A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA MEDIDA CAUTELAR DISPOSTA NO ART. 319, VII DO CPP. O réu, JOELSON CARVALHO SAMPAIO DA SILVA, deverá ser internado provisoriamente em instituição hospitalar, motivo pelo qual defiro o pedido da defesa, determinando, pois, a sua internação no Hospital Areolino de Abreu, localizado na Rua Joe Soares Ferry, 2420 - Primavera, Teresina PI. Em virtude da documentação médica apresentada, dando conta de que o acusado sfaz uso de GARDENAL, bem como de outros medicamentos, por ter problemas mentais, há dúvidas sobre a sua saúde mental. Desta feita, instauro o Incidente de Insanidade Mental, com esteio no artigo 149 do Código de Processo Penal, com a determinação das seguintes providências: 1) Baixe-se a respectiva portaria, autuando-se o procedimento em apartado; 2) Trasladem-se para os autos do incidente as cópias necessárias do processo principal; 3) Nomeio como curador do acusado o advogado habilitado nos autos Dr. HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS; 4)Intimem-se as partes para apresentar quesitos; 5)Apresentados os quesitos pelas partes, oficie-se ao Hospital Areolino de Abreu, para que seja realizado o exame, nos termos do art. 150 do CPP. Determino, ainda, que seja suspenso o curso da presente Ação Penal, até a conclusão do Incidente instaurado, salvo quanto às diligências de caráter urgente, nos termos do §2º, art. 149 do CPP. Ciência ao Ministério Público. 17/04/2019. Dr. Francisco das Chagas Ferreira.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002386-96.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO GREGÓRIO DA SILVA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMB - BANCO MERCANTIL DO BRASIL

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

[...] ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.

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