Diário da Justiça
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Publicado em 23/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002541-10.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA MARIA DE JESUS
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BMB (BANCO MERCANTIL DO BRASIL)
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002315-05.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOANA ROSA DA CONCEIÇÃO E SILVA
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO PAN
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001040-21.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA APOLÔNIA DO NASCIMENTO
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001166-08.2016.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PEDRO JOSE DASILVA
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO PAN
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001154-91.2016.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO VITO DA SILVA
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO FICCA S.A
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001133-18.2016.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PEDRO JOSE DASILVA
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000399-64.2006.8.18.0059
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Executado(a): PEDRO NETO FONTENELE BRITO
Advogado(s): SALVINA DE BRITO FONTENELE(OAB/PIAUÍ Nº 6015)
SENTENÇA - DIANTE DO EXPOSTO, Homologo a Desistência da Parte Autora, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condeno a autora nas custas, porém suspendo a sua execução, nos termos do Art. 98, §3º do CPC, posto que defiro a mesma o benéfico da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I.C. LUIS CORREIA, 16 de abril de 2019 Documento assinado eletronicamente por WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS, Juiz(a), em 16/04/2019, às 16:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PIRIPIRI)
Processo nº 0000833-14.2018.8.18.0033
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DA 1ª VARA
Advogado(s):
Réu: LAERCIO DIEGO CRUZ BARBOSA
Advogado(s): LUIS CARLOS(OAB/PIAUÍ Nº 15500)
ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria da 1ª Vara INTIMA o advogado LUIS CARLOS, OAB/PI nº 15500, da SENTENÇA CONDENATÓRIA proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo inteiro teor encontra-se disponível para consulta, através do sistema themis web. Piripiri, 17.04.2019. Eu, Rejane Maria Silva Oliveira, Secretária da 1ª Vara, o digitei.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000474-51.2017.8.18.0081
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: NICE LOURDES PEREIRA DAMASCENO
Advogado(s): MILLON MARTINS DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 6561)
Réu: NET UBERABA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10448-A)
Ato contínuo assim decidiu o MM. Juiz. Presentes os pressupostos legais e considerando, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada pela NET UBERABA, em audiência. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, fica o requerido, NET UBERABA, obrigado a depositar em conta corrente do patrono no prazo de 30 dias corridos o valor acima pactuado, sob pena de incorrer na multa de 10% do valor da causa. Julgo, pois, extinto os presentes feitos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III do Código de Processo Civil, determinando o seu arquivamento, após o trânsito em julgado, com baixa na distribuição. Sem custas. Nada mais havendo, mandou o MM Juiz que fosse encerrado a presente audiência, e ordenou que fosse digitado este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos. Eu________ (Dougllass Trajano Benvindo), Oficial de Gabinete, digitei, subscrevi e colhi as assinaturas abaixo:
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000889-76.2012.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANA MARIA SOUSA DE ARAUJO
Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)
Réu: BANCO INTERMEDIUM S.A
Advogado(s): JOÃO ROAS DA SILVA(OAB/MINAS GERAIS Nº 98981)
DESPACHO - Certifique o cumprimento integral das determinações constantes em sentença. Em seguida, arquivem-se e baixem-se. LUIS CORREIA, 16 de abril de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000512-84.2011.8.18.0045
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO LEANDRO LIMA, ANTONIO FRANCISCO SOARES LIMA, ANTONIO ELDER ALVES DE SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA :Ante o exposto, atento ao que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA para, em consequência, ABSOLVER ANTÔNIO FRANCISCO SOARES LIMA do delito previsto no art. 180, §3º do Código Penal, com supedâneo no art. 107, IV c/c art. 109, V, todos do Código Penal Brasileiro, declarando extinta a sua punibilidade por reconhecer a prescrição da pretensão punitiva E CONDENAR ANTÔNIO ÉLDER ALVES DE SOUSA, pelo crime previsto art. 155, § 5º do Código Penal e ANTÔNIO FRANCISCO SOARES LIMA pelo delito do art. 12 da Lei 10.826/03. Por oportuno, ratifico a extinção de punilibidade em face do do acusado Leandro Lima pelo cumprimento das condições estabelecidas no benefício da Suspensão Condicional do Processo(fls. 267/268). DOSIMETRIA DA PENA Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal, passo à fixação das penas a serem impostas aos acusados, inicialmente, as circunstâncias descritas no artigo 59, do Código Penal: A) ANTÔNIO ÉLDER ALVES DE SOUSA 1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Código Penal): CULPABILIDADE - pela forma que o crime cometimento, não se verifica qualquer causa que venha agravar a culpabilidade do ora acusado, sendo essa normal à espécie. ANTECEDENTES CRIMINAIS - constatou-se uma condenação definitiva em face do ora acusado, tendo essa gerado a execução sob o nº 0000997-11.2016.8.18.0045, servindo, pois, para majorar a pena base; CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE- Não há elementos nos autos para se aferir a conduta social e personalidade do réu; MOTIVOS DO CRIME: A razão para a prática do delito praticado foi,
exclusivamente, o desejo de locupletar-se ilicitamente dos bens alheios. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: normais à espécie; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS DO CRIME - As consequências
extrapenais foram mínimas, eis que os bens furtados da(s) vítima(s) foram restituídos. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - O comportamento da(s) vítima(s) em nada contribuiu para a atuação do Acusado. Pena-base - Considerando a circunstância judicial negativa (antecedentes criminais), fixo a pena-base do Acusado em 04 (quatro) anos de reclusão. 2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e 65 do Código Penal): Inexiste agravante e existe a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, motivo pelo qual reduzo a referida pena em 06 (seis) meses de reclusão, totalizando 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: Não há causas de diminuição a serem analisadas; Reza o art. 155, § 1º do Código Penal que a pena aumenta de um terço se o
crime é praticado durante o repouso noturno. Incidindo a causa de aumento prevista no art.155, § 1º do Código Penal, aumento a pena base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, totalizando em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 4ª fase - PENA DEFINITIVA: Assim, com base na fundamentação acima, aplico a ANTÔNIO ÉLDER ALVES DE SOUSA a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em face
da situação econômica do réu ser desconhecida, neste instante (artigo 60, Código Penal). DA DETRAÇÃO Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, noBrasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de
pena privativa de liberdade" - deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime. Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento c ompleto de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas. Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos - primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do
sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de par cer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização. Cumpre registrar que a inovação
legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência. Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua
inconstitucionalidade. Nesse sentido:
TJPI-0016568) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SEQUESTRO
E CÁRCERE PRIVADO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA
DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INTERPRETAÇÃO DO ART. 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACOLHIMENTO. APELO PROVIDO. 1. Utilizar o instituto da detração na sentença de mérito condenatória, durante a fase de conhecimento, só é permitida se, também, preenchidos os requisitos exigidos pela Lei de Execuções Penais. Trata-se de interpretação conforme a Constituição Federal. Inteligência do art. 387, § 2º do CPP. 2. Caso o magistrado sentenciante, no momento da fixação da dosimetria da pena, realize o desconto do tempo que os acusados permaneceram segregados cautelarmente, sem, no entanto, observar os requisitos impostos pelo art. 112 da LEP, realiza indevida progressão de regime, competência exclusiva do juízo das execuções. 3. In casu, não basta que os réus tenham permanecidos presos, cautelarmente, durante parte da instrução criminal, para, desde logo, já fazer jus a benesse de alteração de regime inicial de cumprimento de pena, mas também, faz-se necessário que tais condenados tenham cumprido ao menos 1/6 da pena aplicada em concreto (ou seja, 09 meses para o réu Francisco Pereira da Silva Filho e 07 meses para a ré Viviane Cristina Neres), vez que o crime em qu estão, foi o de sequestro, e, possuam " bom comportamento carcerário",requisitos objetivo e subjetivo impostos pelo art. 112 da Lei nº 7.210/84, os quais não se encontram preenchidos, falecendo para os acusados o direito vindicado. 4. Ademais, embora o quantum final da pena, na forma do art. 33, § 2º do CP, permitisse a fixação do regime inicial de cumprimento de pena para o acusado no semiaberto, e, para acusada o aberto, o próprio art. 33 excepciona a possibilidade de fixação de regime mai ausência de requisitos subjetivos (art. 112 da LEP). DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal). Na situação em análise, o Réu Antônio Élder Alves de Sousa foi condenado a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Se fosse considerado apenas o quantum da pena fixada, ele poderia iniciar o cumprimento em regime semi-aberto (artigo 33, parágrafo 2°, alínea ?b? do Código Penal). No entanto, é preciso observar que o acusado responde a vários processos penais em trâmite nessa Comarca, como os autos de nº 0000385-39.2017.8.18.0045 (furto qualificado), 0000408-82.2017.8.18.0045 (furto qualificado),0000041-87.2019.8.18.0045 (furto), 0000352-15.2018.8.18.0045 (furto) e o processo de nº 0000742-19.2017.8.18.0045, no qual foi condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão, estando pendente de julgamento recurso de apelação interposto. Assim, observa-se que o denunciado possui a índole voltada à prática de delitos, sendo um indivíduo contumaz no cometimento de crimes, mormente da natureza do que se analisa, a saber, furto. Dessa forma, o cumprimento da pena ora imposta ao acusado Antônio Élder Alves de Sousa em regime semi-aberto pode significar um estímulo para que ele cometa novos delitos. Neste caso, o acusado deverá iniciar o cumprimento de sua pena em REGIME FECHADO, consoante disposto no art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal Pátrio, em estabelecimento de segurança máxima ou média, na forma do art. 33, §1º, "a", em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais da Capital do Estado. DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a inexistência de estabelecimento prisional adequado na Comarca de Castelo do Piauí-PI, estabeleço como local de cumprimento da pena um dos
Estabelecimentos Prisionais Adequados na cidade de Teresina-PI ou outro local apropriado. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO Apesar de ser uma medida socialmente recomendável, o réu não preenche os requisitos legais, nos termos do art. 44 do CP c/c art. 7º da Lei 9605/98, para a substituição da pena privativa de li berdade por restritiva de direitos, tendo em vista que, sequer, o primeiro requisito para tal resta cumprido, qual seja, a pena privativa de liberdade imputada não ser superior a 04 (quatro) anos. DA POSSIBILIDADE OU NÃO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE
Nos termos do art. 387, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal, não concedo ao réu ANTÔNIO ÉLDER ALVES DE SOUSA o direito de recorrer em liberdade, mantendo sua prisão, pelos fundamentos abaixo. A condenação não é suficiente para dispensar o Juiz da obrigação de
fundamentar a decisão que nega ao apenado o direito de apelar em liberdade, em virtude da norma expressa no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Presentes os pressupostos da prisão cautelar e sendo eles capazes de impressionar o Juiz, deverá ser negado ao condenado o direito de recorrer em liberdade. A prisão cautelar só se legitima quando se mostrar necessária e quando estiverem presentes
os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Dispõe o artigo 311, da lei processual penal que, em qualquer fase do
inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício ou mediante provocação.
Estabelece a lei processual penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312, Código de Processo Penal). Na lição do conceituado Júlio Fabrini Mirabete, "fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida
que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque que seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida." A ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. No presente caso, observa-se a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantida da ordem pública, considerando-se, sobretudo, conforme se observa do sistema THEMIS WEB, que o réu responde nesta Comarca a várias ações penais pelas práticas de vários crimes, como se pode observar nos autos de nº 0000385-39.2017.8.18.0045 (furto qualificado), 0000408-82.2017.8.18.0045
(furto qualificado), 0000041-87.2019.8.18.0045 (furto), 0000352-15.2018.8.18.0045 (furto) e o processo de nº 0000742-19.2017.8.18.0045, no qual foi condenado à pena de 08 (oito)
anos de reclusão - preso preventivamente-, estando pendente os autos de julgamento recurso de apelação interposto, chegando-se a conclusão da necessidade da segregação
para A GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA, dada a periculosidade diferenciada do envolvido.
O histórico acima descrito revela clara demonstração de que o acusado é um infrator contumaz e com personalidade voltada à prática delitiva, mostrando a reprovabilidade e ofensividade da conduta, sendo certo que se concedido o direito de
recorrer em liberdade no caso em análise, a lei seria inócua, permitindo a reiteração do mesmo delito seguidas vezes, além de ser um verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal.
Se solto, pelo seu histórico, continuará a praticar crimes, protegido pelo manto nefasto da impunidade. A liberdade dele constitui em estímulo à reiteração delitiva, não só a ele próprio, mas também aos outros meliantes. A segregação provisória visa não apena afastar do seio da sociedade os seus infratores, mas também coibir a índole maléfica dos demais, dar exemplo claro e cabal de que o crime não compensa; de que a Justiça funciona. Trata-se de desestimular, em seu nascedouro, outros anseios criminosos. No que diz respeito a existência de eventuais condições pessoais favoráveis atribuídas ao paciente, estas não autorizam, por si só, a concessão da liberdade provisória quanto estão presentes outros elementos que justificam a decretação da segregação do agente, como na hipótese, devendo ser mantida o seu afastamento do seio da sociedade. Os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do artigo 312, do Código de Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados, inclusive, por esta condenação. A condição de admissibilidade, prevista no artigo 313, inciso I, da lei processual penal, evidencia-se no caso, pois o fato criminoso descrito na exordial é punido com reclusão. No mais, o réu encontra-se preso preventivamente nos autos de nº 0000742-19.2017.8.18.0045, no qual foi condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão,
sendo, pois, um contrassenso determinar a sua soltura no momento em que é proferida esta
sentença condenatória com elementos convincentes de que a prisão preventiva será
necessária como meio de se garantir a paz social na comunidade em que o réu vive e,
como consequência, garantir a ordem pública. Por estas razões, por entender que outras medidas cautelares são
insuficientes ou inúteis, decreto a prisão preventiva em desfavor do réu ANTÔNIO ÉLDER ALVES DE SOUSA, em conformidade com o art. 312 c/c 387, parágrafo único, todos do CPP e, consequentemente, NÃO RECONHEÇO, por essas razões, o direito do réu ANTÔNIO ÉLDER ALVES DE SOUSA de recorrer em liberdade. Pelas razões acima, EXPEÇA-SE o mandado de prisão preventiva do preso ANTÔNIO ÉLDER ALVES DE SOUSA. B) ANTÔNIO FRANCISCO SOARES LIMA 1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Código Penal): CULPABILIDADE - verificou-se a apreensão de 02 (duas) armas de fogo, quais sejam: 01 (um) revólver calibre 38 com 03 (três) cartuchos intactos e 01 (uma) garrucha, dois canos, municiada, conforme laudo pericial às fls. 212/213. Ou seja, o denunciado foi encontrado com mais de 01 (uma) arma de fogo, situação que agrava a sua culpabilidade, além do fato de as duas terem sido encontradas municiadas, ou seja, no ponto de uso. ANTECEDENTES CRIMINAIS - Verificou-se que os autos do processo de nº 0030337-74.2014 se refere à execução da sentença penal condenatória proferida nos autos de conhecimento de nº 0000674-11.2013.8.18.0045, na qual o denunciado foi condenado à pena de 11 (onze) anos de reclusão e 1500 (um mil e quinhentos) dias-multa, pelo cometimento dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e 244?B do ECA, com trânsito em julgado em 02/12/14. Ou seja, percebe-se que tal condenação transitou em julgado (02/12/14), após o cometimento da infração em análise (25/10/11), não podendo, pois, ser utilizado como causa de reincidência, razão pela qual faço uso da citada condenação definitiva nessa fase da dosimetria da pena; ressalta-se, ainda, que nos autos de nº 0000127-92.2018.8.18.0045 o acusado foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 03
(três) meses de reclusão e 675 (seiscentos e setenta e cinco) dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 (Tráfico de Entorpecentes) e 244?B do ECA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE- Não há elementos nos autos para se aferir a conduta social e personalidade do réu; OS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME não lhe favorecem, mas não
servem como gravame; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS DO CRIME - foram despiciendas; Pena-base - Fixo a pena-base do Acusado (considerando a circunstância judicial negativa dos antecedentes criminais - culpabilidade) em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, além de 15 (dez) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente na época do fato.
2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e
65 do Código Penal):
Inexiste agravante e existe a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal,
motivo pelo qual reduzo a referida pena em 03 (três) meses de reclusão e 05 (cinco)
dias-multa, totalizando 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de um
trigésimo do salário-mínimo vigente na época do fato.
3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: Não há causas de diminuição e/ou de aumento a serem analisadas; 4ª fase - PENA DEFINITIVA: Assim, com base na fundamentação acima, APLICO A ANTÔNIO FRANCISCO SOARES LIMA A PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente na época do fato, em face
da situação econômica do réu ser desconhecida, neste instante (artigo 60, Código Penal). DA DETRAÇÃO Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de
pena privativa de liberdade" - deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na
sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime. Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na
Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao
condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos
e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes,
as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas. Em outras palavras, o período de
detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de
corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos -
primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do
sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns
casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame
mais acurado sobre o progresso de ressocialização. Cumpre registrar que a inovação
legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva,
propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual
progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos
previstos na lei de regência. Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não
isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua
inconstitucionalidade.
Nesse sentido:
TJPI-0016568) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SEQUESTRO
E CÁRCERE PRIVADO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA
DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO INSTITUTO DA
DETRAÇÃO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM CONSONÂNCIA
COM OS REQUISITOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ACOLHIMENTO. APELO PROVIDO. 1. Utilizar o instituto da detração na
sentença de mérito condenatória, durante a fase de conhecimento, só é
permitida se, também, preenchidos os requisitos exigidos pela Lei de
Execuções Penais. Trata-se de interpretação conforme a Constituição Federal.
Inteligência do art. 387, § 2º do CPP. 2. Caso o magistrado sentenciante, no
momento da fixação da dosimetria da pena, realize o desconto do tempo que
os acusados permaneceram segregados cautelarmente, sem, no entanto,
observar os requisitos impostos pelo art. 112 da LEP, realiza indevida
progressão de regime, competência exclusiva do juízo das execuções. 3. In
casu, não basta que os réus tenham permanecidos presos, cautelarmente,
durante parte da instrução criminal, para, desde logo, já fazer jus a benesse de
alteração de regime inicial de cumprimento de pena, mas também, faz-se
necessário que tais condenados tenham cumprido ao menos 1/6 da pena
aplicada em concreto (ou seja, 09 meses para o réu Francisco Pereira da Silva
Filho e 07 meses para a ré Viviane Cristina Neres), vez que o crime em
questão, foi o de sequestro, e, possuam " bom comportamento carcerário",
requisitos objetivo e subjetivo impostos pelo art. 112 da Lei nº 7.210/84, os
quais não se encontram preenchidos, falecendo para os acusados o direito
vindicado. 4. Ademais, embora o quantum final da pena, na forma do art. 33, §
2º do CP, permitisse a fixação do regime inicial de cumprimento de pena para o
acusado no semiaberto, e, para acusada o aberto, o próprio art. 33 excepciona
a possibilidade de fixação de regime mais gravoso, quando após análise das
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, estas tenham sido aferidas de
maneira desfavorável ao sentenciado, na forma do art. 33, § 3º do Código
Penal. 5. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime. (Apelação Criminal nº
2013.0001.003489-2, 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel. Joaquim
Dias de Santana Filho. j. 13.08.2013, unânime).
No caso, não há como aplicar o art. 387, §2º, do CPP, notadamente pela
ausência de requisitos subjetivos (art. 112 da LEP).
DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA
A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a
quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal) e as condições
pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal).
Na situação em análise, o Réu Antônio Francisco Soares Lima foi
condenado a pena de 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa. Se fosse
considerado apenas o quantum da pena fixada, ele poderia iniciar o cumprimento em
regime aberto (artigo 33, parágrafo 2°, alínea ?b? do Código Penal).
No entanto, é preciso observar que o acusado responde a processos nesta
Comarca pelos Crimes de Tráfico de Entorpecentes, delito de gravidade extrema com uma
reprimenda consideravelmente rigorosa, a saber: processo de nº
0000127-92.2018.8.18.0045 (condenado à pena de 11 anos e 03 meses de reclusão e 675
dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 - Tráfico de
Entorpecentes- e no art. 244-B do ECA- Corrupção de Menores); processo de nº
0000416-98.2013.8.18.0045 (condenado à pena de 08 anos e 06 meses de reclusão e 715
dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 - Tráfico de
Entorpecentes- e no art. 344 do CP - Coação no Curso do Processo), além da execução de
nº 0030337-74.2014 referente à sentença penal condenatória proferida nos autos de
conhecimento de nº 0000674-11.2013.8.18.0045, na qual o denunciado foi condenado à
pena de 11 (onze) anos de reclusão e 1500 (um mil e quinhentos) dias-multa, pelo
cometimento dos delitos previstos nos arts. 33 (Tráfico de Entorpecentes) e 35 (Associação
para o Tráfico) da Lei 11.343/06 e 244?B (Corrupção de Menores) do ECA, com trânsito em julgado em 02/12/14. Assim, observa-se que o denunciado possui a índole voltada à prática dedelitos, sendo um indivíduo contumaz no cometimento de crimes, mormente tráfico de
entorpecentes, de gravidade considerável, o que vem a demonstrar, no que se refere ao
requisito de ordem subjetiva - condições pessoais do condenado - que a periculosidade do
réu, no caso em análise, deve ser levada em consideração. Dessa forma, o cumprimento da pena ora imposta ao acusado ANTÔNIO FRANCISCO SOARES LIMA em regime aberto pode significar um estímulo para que ele cometa novos delitos. Neste caso, o acusado deverá iniciar o cumprimento de sua pena em REGIME FECHADO, consoante disposto no art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal Pátrio, em estabelecimento de segurança máxima ou média, na forma do art. 33, §1º, "a", em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais da Capital do Estado. DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a inexistência de estabelecimento prisional adequado na Comarca de Castelo do Piauí-PI, estabeleço como local de cumprimento da pena um dos
Estabelecimentos Prisionais Adequados na cidade de Teresina-PI ou outro local apropriado. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO Apesar de ser uma medida socialmente recomendável, o réu não preenche os requisitos legais, nos termos do art. 44 do CP c/c art. 7º da Lei 9605/98, para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a análise dos requisitos subjetivos não são favoráveis ao acusado, mormente no que concerne os seus antecedentes, mostrando-se com índole voltada a prática de ilícitos. DA POSSIBILIDADE OU NÃO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE EM DÚVIDA Nos termos do art. 387, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal, não concedo ao réu Antônio Francisco Soares Lima o direito de recorrer em liberdade, decretando a sua prisão, pelos fundamentos abaixo. A condenação não é suficiente para dispensar o Juiz da obrigação de fundamentar a decisão que nega ao apenado o direito de apelar em liberdade, em virtude da norma expressa no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Presentes os pressupostos da prisão cautelar e sendo eles capazes de impressionar o Juiz, deverá ser negado ao condenado o direito de recorrer em liberdade. A prisão cautelar só se legitima quando se mostrar necessária e quando estiverem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.Dispõe o artigo 311, da lei processual penal, que em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício ou mediante provocação. Estabelece a lei processual penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312, Código de Processo Penal).
Na lição do conceituado Júlio Fabrini Mirabete, "fundamenta em primeiro lugar
a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida
que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer
porque que seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade,
encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida."
No caso posto em apreço, verificou-se que o acusado responde a processos
nesta Comarca pelos Crimes de Tráfico de Entorpecentes, delito de gravidade extrema com
uma reprimenda consideravelmente rigorosa, a saber: processo de nº 0000127-92.2018.8.18.0045 (condenado à pena de 11 anos e 03 meses de reclusão e 675 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 - Tráfico de Entorpecentes- e no art. 244-B do ECA- Corrupção de Menores); processo de nº
0000416-98.2013.8.18.0045 (condenado à pena de 08 anos e 06 meses de reclusão e 715
dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 - Tráfico de
Entorpecentes- e no art. 344 do CP - Coação no Curso do Processo), além da execução de
nº 0030337-74.2014 referente à sentença penal condenatória proferida nos autos de
conhecimento de nº 0000674-11.2013.8.18.0045, na qual o denunciado foi condenado à
pena de 11 (onze) anos de reclusão e 1500 (um mil e quinhentos) dias-multa, pelo
cometimento dos delitos previstos nos arts. 33 (Tráfico de Entorpecentes) e 35 (Associação
para o Tráfico) da Lei 11.343/06 e 244?B (Corrupção de Menores) do ECA, com trânsito
em julgado em 02/12/14.
Assim, observa-se que o denunciado possui a índole voltada à prática de
delitos, sendo um indivíduo contumaz no cometimento de crimes, mormente Tráfico de
Entorpecentes e Corrupção de Menores, que são infrações de gravidade considerável,
sobretudo este último que arrima jovens para o mundo da criminalidade e em um dos delitos
que mais se busca combater a nível nacional, que é o tráfico de drogas, considerando como
?porta de entrada? no mundo do crime. Outrossim, o acima perfilhado vem demonstrar, no que se refere ao requisito
de ordem subjetiva - condições pessoais do condenado - que a periculosidade do réu, no caso em análise, deve ser levada em consideração, vindo a embasar a necessidade de
segregação para a garantia da ordem pública, dada a periculosidade diferenciada do envolvido e conveniência da instrução criminal. Se solto, pelo seu histórico, continuará a praticar crimes, protegido pelo manto nefasto da impunidade. A liberdade dele constitui em estímulo à reiteração delitiva, não só a ele próprio, mas também aos outros meliantes. A segregação provisória visa não apena afastar do seio da sociedade os seus infratores, mas também coibir a índole maléfica dos demais, dar exemplo claro e cabal de que o crime não compensa; de que a Justiça funciona. Trata-se de desestimular, em seu nascedouro, outros anseios criminosos.
No que diz respeito a existência de eventuais condições pessoais favoráveis atribuídas ao paciente, estas não autorizam, por si só, a concessão da liberdade provisória quanto estão presentes outros elementos que justificam a decretação da segregação do agente, como na hipótese, devendo ser mantida o seu afastamento do seio da sociedade.
Os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do artigo 312, do Código de Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados, inclusive, por esta condenação. De fato, as circunstâncias descritas evidenciam a periculosidade e audácia do
acusado, utilizando-se de adolescentes, frequentemente, para a venda das substâncias entorpecentes, além de possuir em seu domicílio armas de fogo sem autorização legal para tanto. Por tais fundamentos, decreto a prisão preventiva em desfavor do réu, em conformidade com o art. 312 c/c 387, parágrafo único, todos do CPP e, consequentemente, não reconheço, por essas razões, o direito do réu ANTÔNIO FRANCISCO SOARES LIMA de recorrer em liberdade. DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA A pena de multa aplicada supra deverá ser paga pelo réu no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código
Penal. DA PERDA DA ARMA Em consonância com o disposto no art. 91, II, alínea "a", do Código Penal Brasileiro c/c art. 25 da Lei n. ° 10.826/2003, bem como considerando entendimento doutrinário, aplico o efeito de perda das armas de fogo em favor da União.
DISPOSIÇÕES FINAIS DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA SECRETARIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
* Expedição de Mandados de Prisão em desfavor dos acusados ANTÔNIO FRANCISCO SOARES LIMA E ANTÔNIO ÉLDER ALVES DE SOUSAe, após cumprimento, expedição das Guias de Execução Provisória de Pena em nome de ANTÔNIO FRANCISCO SOARES LIMA E ANTÔNIO ÉLDER ALVES DE SOUSA, em conformidade com a Resolução nº 113/2010 do CNJ, após a interposição de recurso por uma das partes. Após a expedição das guias de execução provisória, envie as mesmas para 2º Vara Criminal da Cidade de Teresina-PI ou para a Comarca onde os presos cumprirão pena ou estiverem recolhidos, bem como para os estabelecimentos onde os presos estiverem recolhidos. Obs. 1. Caso não haja interposição de recurso, certifique o trânsito em julgado e expeça-se a (s) guia(s) definitiva(s), seguindo as determinações acima. DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA SECRETARIA APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO: 1. Dê se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da GUIA DE EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA, remetendo-se os autos das Guias de Execução Definitiva em nome de ANTÔNIO FRANCISCO SOARES LIMA e
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO BRASILEIRO, Juiz(a), em 17/04/2019, às 13:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ANTÔNIO ÉLDER ALVES DE SOUSA para a Vara das Execuções Penais da Cidade de Teresina-PI ou da Comarca do local onde o apenado estiver cumprindo a pena, e outra para o estabelecimento penal onde o preso estiver recolhido; 2. Calcule-se e intime-se para pagamento da multa em 10 dias; 3. Remeta-se os boletins individuais, devidamente preenchidos à SSP/PI; 4. Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral.
Publique-se. Registre-se e intimem-se. Cumpra-se com URGÊNCIA. Castelo do Piauí-PI, 17 de Abril de 2019. LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ
DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000660-26.2009.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADUAL
Advogado(s): BRUNO MEDINA DA PAZ(OAB/PIAUÍ Nº 5591)
Réu: JOSÉ DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s): GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8496)
DECISÃO O representante do Ministério Público e a Defesa interpuseram recurso de apelação, à vista da sentença proferida nos autos. Verifico que se encontram presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual recebo os presentes recursos apelatórios com fulcro no artigo 597 do CPP. O representante do Ministério Público já apresentou suas razões recursais. abram-se vistas à Defesa do Réu para apresentar suas razões, por seu patrono, após ao Ministério Público para contrarrazoar o recurso da Defesa, e ao final, novamente à Defesa para oferecer as contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias. Ofertada todas as peças processuais, encaminhe os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001910-80.2013.8.18.0050
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIA DE FREITAS OLIVEIRA
Advogado(s): WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9182), JOÃO DIAS DE SOUSA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3063)
Réu: ESPERANTINA-PREV- FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE ESPERANTINA
Advogado(s):
DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Oficie-se ao Município de Esperantina bem como ao Esperantina PREV para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o tempo de contribuição averbado para fins de aposentadoria. Após, conclusos. ESPERANTINA, 17 de abril de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000334-73.2011.8.18.0098
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): MARIO COELHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3300)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. Expeça-se o competente requisitório para pagamento. Sem custas. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C. ESPERANTINA, 15 de abril de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000249-60.2016.8.18.0115
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO PEREIRA MARINS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11578), EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5531)
Réu: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES-PI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BARRO DURO, 17 de abril de 2019
ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO
Técnico Judicial - 4241479
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001296-93.2017.8.18.0031
Classe: Adoção
Adotante: FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES, MARIA DA PAZ ARAÚJO NUNES
Advogado(s): CELSO GONÇALVES CORDEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3958)
Requerido: JOSUE OLIVEIRA NUNES
Advogado(s):
ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001130-82.2009.8.18.0050
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: RICARDO MELO RIBEIRO
Advogado(s): ANDREADEJESUSCARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4246)
Requerido: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, MUNICIPIO DE ESPERANTINA
Advogado(s):
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou comprovante indicando o pagamento da condenação, realizado pelo requerido (fls. 83). Diante do exposto, defiro a expedição dos respectivos alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados em favor da parte promovente e de seu representante constituído nos autos (Defensoria Pública), nos moldes estabelcidos em petição acostada à fl. 83 Liberado os alvarás e não havendo mais manifestação e/ou requerimento de quaisquer das partes, arquivem-se. Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se. ESPERANTINA, 16 de abril de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001532-05.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO ALVES DA SILVA
Advogado(s): MARCO ANDRÉ VAZ DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 6447), VICTOR VINÍCIUS SOARES DO RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 6078)
Réu: BANCO ITAU BMG S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por Antonio Alves da Silva, através de advogado, em face de Banco Itaú BMG S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parte final, da Lei 9.099/95. Decido. De acordo com o Código de Processo Civil, especificamente, no art. 487, III, b, preconiza que: "Haverá resolução de mérito quando o juiz, homologar, a transação." Ante ao exposto, considerando a apresentação de termo de composição consensual pelas partes, constantes do protocolo eletrônico n° 0001532-05.2016.8.18.0088.5004, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo supramencionado, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Considerando o comprovante de depósito de valores constantes do protocolo eletrônico n° 0001532-05.2016.8.18.0088.5006, determino a Secretaria que expeça o competente alvará judicial. Atos e expedientes necessários. Após, arquivem-se os autos com baixa em sua distribuição. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001112-51.2015.8.18.0050
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3271), MUSSOLINI ARAÚJO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4549), JOSÉ ANGELO RAMOS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3275)
Réu: DAMIÃO FERREIRA CARDOSO-ME/ FINANCEIRA CASPREV
Advogado(s):
A respeito da possibilidade de acordo extrajudicial, informado pelas partes em audiência à fl. 109, aguardem-se os autos em secretaria, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até o resultado da composição. Findo o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. ESPERANTINA, 16 de abril de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA
DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000207-21.2015.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: CINARA CARVALHO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO A ré não foi encontrada para ser citada no endereço constante nos bancos de dados do SPC, INFOSEG e SIEL apresentado pelo Ministério Público, conforme certidão meirinhal de fls. 67. Diante dos fatos narrados acima, dando conta de que a ré encontra-se em lugar incerto e não sabido, determino a publicação de edital de citação da ré, com prazo de 15 dias (Art. 361, do CPP), sobre os termos da denúncia que lhe move o Ministério Público para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do Código Penal, conforme redação da Lei nº 11.719/2008), iniciando-se o prazo para defesa a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (parágrafo único do art. supracitado). Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 17 de abril de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000488-95.2016.8.18.0040
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
III DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para
condenar FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO como incurso nas penas previstas
no art. 155, §§1º e 4º, I, do Código Penal. Atento ao comando dos artigos 59 e 68,
ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de URUÇUÍ)
Processo nº 0000512-85.2011.8.18.0077
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: SAMARA LUZIA BRITO MONTEIRO (MENORES), CISLÂNGELA MARIA BRITO RIBEIRO
Advogado(s): ANA TERESA RIBEIRO DA SILVEIRA- DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: LUIZ ALMIRO DA ROCHA, MARIA VALDENORA MONTEIRO ROCHA, FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO ROCHA
Advogado(s): CYNTYA TEREZA SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 309854), CARLOS WAGNER GOBATI DE MATOS(OAB/MATO GROSSO Nº 13077/O)
DESPACHO: Cls. Designo o dia 07 de maio de 2019, às 11h00min, neste Fórum, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Proceda-se com a atualização do polo passivo no sistema Themis Web para inclusão do avô paterno LUIZ ALMIRO DA ROCHA. Expedientes necessários.URUÇUÍ, 18 de janeiro de 2019. MÁRIO CÉSAR MOREIRA CAVALCANTE. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇUÍ. EU, LUZIA LUCRÉCIA BARROS FINGER, O DIGITEI.
DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000388-17.2018.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: SOCORRO DE MARIA PORTELA SILVA MORAIS, JOSÉ ANTONIO MORAIS INÁCIO
Advogado(s): JOSE PERES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2396)
DESPACHO-MANDADO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de outubro de 2019, às 10 horas, a ser realizada neste Fórum, na qual, serão inquiridas a vítima, testemunhas arroladas pelas partes, e interrogado o acusado, nesta ordem. Nesse ato, o Ministério Público e o defensor do acusado poderão requerer diligências complementares e, sendo estas indeferidas ou não formuladas, apresentarão alegações finais. Em seguida, será proferida a decisão. Assim, Intime-se o Ministério Público, pessoalmente; intime-se o acusado, seu Defensor e as testemunhas relacionadas na Denúncia e na Resposta à acusação; se alguma das testemunhas relacionadas residir fora da jurisdição deste juízo, depreque-se ao juízo competente a inquirição dela; em sendo o caso, intime-se o Ministério Público e a Defesa da expedição das Cartas Precatórias. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP. Documento assinado eletronicamente por MÚCCIO MIGUEL MEIRA, Juiz(a), em 17/04/2019, às 13:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. CAMPO MAIOR, 17 de abril de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000541-26.2014.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ISLEIANE PEREIRA LEÔNCIO, SILVIO PEREIRA DA ROCHA
Advogado(s): ENZO MARTINS ARRAIS MOUZINHO(OAB/PIAUÍ Nº 8343), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº 1)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO: Intimar o advogado acima para comparecer perante este juízo, no Fórum local, a audiência de instrução, na data de 30/05/2019, às 11h30min
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000809-39.2016.8.18.0135
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CLAUDIONOR PAES LANDIM DE OLIVEIRA, MARIA DO CARMO SILVA DE OLIVEIRA, MARCELO DE CASTRO OLIVEIRA
Advogado(s): CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 14806)
Réu: MANOEL ALVES DA SILVA
Advogado(s):
Com a devida venia às partes, o Ofício do Cartório de Registro de Imóveis é
claro ao afirmar que: bem como nenhuma outra existente nesta serventia, está
regularizada nos termos da Lei Municipal 337/2016, especialmente no tocante aos
Parágrafos do art. 34 da referida Lei.
Portanto, o(s) imóvel(eis) objeto desta demanda não estão regularizados,
razão pela qual determino a suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses até que
as partes busquem, junto ao Município de São João, regularizar o imóvel.
Destaco que a própria regularização poderá servir de base para resolver a
demanda.