Diário da Justiça
8651
Publicado em 22/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000003-43.2013.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO JOSÉ GALENO DE ARAGÃO
Advogado(s): DIÓGENES MEIRELES MELO(OAB/MARANHÃO Nº 5969)
Réu: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI
Advogado(s):
SENTENÇA - Ante o Exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor formulado na Inicial, com base no Art. 487, inciso I do CPC, para determino a nomeação do senhor FRANCISCO JOSÉ GALENO DE ARAGÃO, no cargo de Digitador com lotação a cargo da Administração do Município de Luís Correia - PI, com efeitos financeiros a partir da concessão da liminar (Doc. 86/90) Confirmo a o pedido LIMINAR deferido (Doc. 86/90), na inicial no sentido determinar que o Município de Luís Correia - PI, nomeie o Senhor FRANCISCO JOSÉ GALENO DE ARAGÃO, no cargo de Digitador com lotação a cargo da Administração do Município de Luís Correia - PI Condeno o Requerido/Município de Luís Correia - PI, ao pagamento de Honorários Advocatícios, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no art. 85, §§ e incisos do CPC, tendo em vista os trabalhos desempenhados pelo causídico, bem como a desnecessidade de dilação probatória e, sem Custas Processuais. Condeno o Autor, ao pagamento de Honorários Advocatícios, no importe de R$ 957 (novecentos e cinquenta e sete reais), com base no art. 85, §§ e incisos do CPC, tendo em vista os trabalhos desempenhados Documento assinado eletronicamente por WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS, Juiz(a), em 16/04/2019, às 16:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. pelo causídico, bem como a desnecessidade de dilação probatória, e a sucumbência reciproca mínima e, condeno em metade das Custas Processuais. Os quais suspendo a sua execução ante a gratuidade de justiça deferida ao autor. Sentença não sujeita ao reexame necessários, nos termos do a art. 496, §1º, II, e §4º II, do CPC Expedientes Necessários. Após o Trânsito em Julgado Arquive-se os autos com baixa na distribuição. LUIS CORREIA, 16 de abril de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000228-05.2015.8.18.0088
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: GIVANILDO RODRIGUES DO VALE
Advogado(s): REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10317)
Réu: TIM CELULAR
Advogado(s):
Vistos, 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000266-12.2012.8.18.0059
Classe: Procedimento Sumário
Autor: BENEDITO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)
SENTENÇA - ANTE O EXPOSTO, revogo a liminar anteriormente concedida e, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE Improcedente O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o Autor na Custas Processuais e Honorários advocatícios no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo a sua execução, em virtude da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUIS CORREIA, 15 de abril de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001670-82.2012.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CONSTRUTORA SOMA LTDA
Advogado(s): BRUNO LIMA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5822), BRUNO LIMA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5822-B)
Réu: DURATEX S/A - DECA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/MINAS GERAIS Nº 76696 )
DESPACHO: Intima requerido, para no prazo de 10(dez) dias, recolher custas judicias(digitalizado no sistema), comprovando nos autos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000014-33.2017.8.18.0059
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: CÁSSIO SILVA DA COSTA
Advogado(s):
SENTENÇA - PELO EXPOSTO, ante a ocorrência da Prescrição o Juízo declara Extinta a Punibilidade das Documento assinado eletronicamente por WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS, Juiz(a), em 15/04/2019, às 11:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. argüidas CÁSSIO SILVA DA COSTA, pelos argumentos anteriormente explicitados, conforme o art. art. 107, IV do Código Penal c/c art. 109, inciso V. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRIC LUIS CORREIA, 15 de abril de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0000767-50.2012.8.18.0031
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5525)
Réu: L M B GOMES ME
Advogado(s): VILMAR OLIVEIRA FONTENELE(OAB/PIAUÍ Nº 5312)
DESPACHO:
"Intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir em 15 (quinze) dias, justificando cada uma, inclusive, depositando rol de testemunhas, se for caso (art. 357, V, CPC), ficando desde já alertadas do limite de 03 (três) por fato, e dever de comparecimento independente de intimação pessoal, ressalvado os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC."
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000121-09.2019.8.18.0059
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO AO PIAUÍ-LUÍS CORREIA
Advogado(s):
Réu: EDSON SILVA SOUZA, DHULLIANY SÁVIA FONTINELE DOS SANTOS, RENATA RODRIGUES PINTO
Advogado(s):
DECISÃO Vistos e etc... Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo PRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em desfavor de EDSON SILVA SOUZA, DHULLIANY SÁVIA FONTINELE DOS SANTOS e RENATA RODRIGUES PINTO Ab initio, cumpre ressaltar que estão presentes os requisitos objetivos do artigo 41 e 395, ambos, do Código de Processo Penal. Obtempero à presença de indícios de autoria e prova da materialidade, mormente pelo Inquérito Civil Público nº 008/2019, contendo termo de oitiva do acusado e testemunha na mídia digital (doc. Fls. 67), razão pelo qual está minimamente provado a justa causa para a devida persecução penal (Artigo 395, inciso III do CPP). Destaco que os pressupostos processuais positivos, condições da ação e a inexistência de pressupostos processuais negativos estão em pleno respeito aos ditames processuais penais, pelo que não sobeja dúvida da viabilidade da presente ação penal. Acrescento que a peça vestibular narrou de forma clara e objetiva o fato imputado ao increpado, com todas as circunstâncias inerentes ao fato criminoso, de tal modo a ser exercido de forma plena o direito à ampla defesa, conforme decisões sufragadas do Supremo Tribunal Federal. Por fim, estando presentes elementos informadores tais como: a qualificação do acusado, classificação do crime (arts. 90, da Lei nº 8.666/93 c/c Art. 29 do CP) e o rol de testemunhas, RECEBO A DENÚNCIA nos seus termos propostos. Desta feita, CITE-SE o ACUSADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (Artigo 104 da Lei nº 8.666/93), devendo desde logo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa inclusive no tocante ao mérito, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (Artigo 104 da Lei nº 8.666/93) Requisite-se a Folhas de Antecedentes Criminais. Decorrido o prazo de 10 dias da entrega do mandado de citação, voltem conclusos os autos, com ou sem a resposta, para decisão. Expedientes necessários. LUIS CORREIA, 15 de abril de 2019 Documento assinado eletronicamente por WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS, Juiz(a), em 15/04/2019, às 11:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
JULGAMENTO - JECC PARNAÍBA SEDE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801510-32.2018.8.18.0123
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ALDENORA MUNIZ DE SOUSA
ADVOGADO(s): JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
11375 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS:
EXTINTO O PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS
JULGAMENTO - JECC PARNAÍBA SEDE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801510-32.2018.8.18.0123
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ALDENORA MUNIZ DE SOUSA
ADVOGADO(s): JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
196 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OU DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA:
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
JULGAMENTO - JECC PARNAÍBA SEDE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801510-32.2018.8.18.0123
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ALDENORA MUNIZ DE SOUSA
ADVOGADO(s): JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
454 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
JULGAMENTO - JECC PARNAÍBA SEDE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801510-32.2018.8.18.0123
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ALDENORA MUNIZ DE SOUSA
ADVOGADO(s): JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
196 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OU DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA:
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
JULGAMENTO - JECC PARNAÍBA SEDE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801510-32.2018.8.18.0123
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ALDENORA MUNIZ DE SOUSA
ADVOGADO(s): JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
196 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OU DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA:
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
JULGAMENTO - JECC PARNAÍBA SEDE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801510-32.2018.8.18.0123
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ALDENORA MUNIZ DE SOUSA
ADVOGADO(s): JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
196 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OU DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA:
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
JULGAMENTO - JECC PARNAÍBA SEDE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801510-32.2018.8.18.0123
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ALDENORA MUNIZ DE SOUSA
ADVOGADO(s): JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
11377 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO:
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
JULGAMENTO - JECC PARNAÍBA SEDE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801510-32.2018.8.18.0123
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ALDENORA MUNIZ DE SOUSA
ADVOGADO(s): JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800133-94.2018.8.18.0068
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA
ADVOGADO(s): JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO,VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
JULGAMENTO - JECC PARNAÍBA SEDE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801510-32.2018.8.18.0123
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ALDENORA MUNIZ DE SOUSA
ADVOGADO(s): JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000758-72.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO PEQUENO DOS SANTOS
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
[...] ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000723-52.2017.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO GONÇALVES DE MOURA
Advogado(s): RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 9002)
Réu: MUNICÍPIO DE AROEIRA DO ITAIM/PI
Advogado(s): JOÃO LEAL OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 120)
DESPACHO: . . . PARA NO PRAZO LEGAL, apresentarem as Alegações Finais.
EDITAL - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001701-31.2010.8.18.0046
CLASSE: Divórcio Litigioso
Requerente: V.M. DE S. G.
Requerido: D. DE A.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 30 DIAS
O (A) Dr (a). CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o requerente e requerido, DJACIR DE AGUIAR, brasileiro(a), filho(a) de LUIZA SOARES AGUIAR e JOSÉ ROGÉRIO AGUIAR, e VERLENE MARIA DE SAMPAIO GOMES, brasileiro(a), filha de LINA DE SAMPAIO GOMES e RAIMUNDO NONATO DA SILVA, residentes em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADOS de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " EX POSITIS, Julgo procedente o pedido, decretando o Divórcio do casal DJACIR DE AGUIAR e VERLENE MARIA DE SAMPAIO GOMES, com arrimo no artigo 1580, §. 2o . do Código Civil, pois incontroversamente ficou provada a separação de fato do casal sendo desnecessária a comprovaçao do lapso temporal em face da alteração recente do § 6º do art. 226 da CF. Custas a ser paga no valor da causa sendo que cada uma das partes pagará 50% do valor a ser depositada no prazo de 10 dias após o transito em julgado por cada uma das partes. Honorários a ser pago pela parte contratante. Transitado em julgado, expeça-se os necessários mandados, e após arquive-se, observando-se as formalidades legais, inclusive, dando baixa na distribuição. P. R. I. C. Cocal/PI, 05 de maio de 2011 MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO I. DE VASCONCELOS JUIZA DE DIREITO. " E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não posssam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ MARINÊS MACHADO DE OLIVEIRA, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
COCAL, 17 de abril de 2019.
CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da COCAL.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000861-16.2015.8.18.0088
Classe: Procedimento Sumário
Autor: GERALDO MIGUEL DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB/PIAUÍ Nº 11943)
[...] ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000959-30.2011.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: NIZETE SOARES DE ARAUJO
Advogado(s): BRAULIO JOSÉ DE CARVALHO ANTÃO(OAB/PIAUÍ Nº 4747)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A - AG. DE LUIZ CORREIA-PI
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES(OAB/SÃO PAULO Nº 324495), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/SÃO PAULO Nº 211648)
SENTENÇA - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por Nizete Soares de Araújo, para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação. Condeno-o, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, fator este decorrente dos argumentos lançados na inicial, o que faço com fundamento no art. 85, §3º, do CPC. Por fim, condeno o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento das custas processuais, nos termos do CPC, pois embora o valor da causa foi em importe diverso do valor fixado a título de danos morais, este é arbitrado pelo Juiz, independentemente da quantia requerida pela parte. Após o transito em julgado arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUIS CORREIA, 16 de abril de 2019 WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de LUIS CORREIA
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000174-06.2018.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PEDRO FELIX DA SILVA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
ATO ORDINATÓRIO: Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação. LUÃ GONÇALVES PEREIRA ORSANO - ESTAGIÁRIO MAT. 28.809
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000439-07.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUISA RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMB (BANCO MERCANTIL DO BRASIL)
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), ABEL ESCORCIO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13408), GABRIEL ROCHA FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 5298), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)
[...] ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000681-97.2015.8.18.0088
Classe: Procedimento Sumário
Autor: RAIMUNDO NONATO DUARTE
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)
[...] ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.