Diário da Justiça 8645 Publicado em 10/04/2019 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0016142-21.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO CHAVES CAVALCANTE

Advogado(s): LEONARDO MAGALHAES COSTA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 5266), AMANDA TASSIA DE OLIVEIRA CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 9104)

Réu: UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/CEARÁ Nº 16477)

SENTENÇA: I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais requerido por FRANCISCO CHAVES CAVALCANTE em face de UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA alegando, em síntese, ser usuário dos serviços da ré desde janeiro de 2001. Aduz que foi submetido a uma cirurgia e exames para tratamento de um câncer na próstata, mas que para dar continuidade ao tratamento a sua médica solicitou autorização para tratamento por radioterapia com modulação de intensidade do feixe (CID C61). Referida solicitação foi negada pelo plano de saúde, sob a justificativa de que o tratamento não estaria previsto no rol de procedimentos e/ou eventos de saúde da ANS. Requereu a tutela antecipada, que foi deferida por este juízo. No mérito, requer a confirmação da medida antecipatória, além da condenação da requerida em danos morais que alega ter sofrido. Citada, a empresa requerida apresentou contestação alegando, em síntese, que não existe cobertura contratual para o procedimento, a validade do contrato de adesão, a prevalência do contrato pelo pacta sunt servanda, a inexistência do dever de indenizar, ausência de comprovação do dano moral. Réplica não apresentada, embora a Autora tenha sido devidamente intimada. É Documento assinado eletronicamente por LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO, Juiz(a), em 20/02/2019, às 08:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 23927696 e o código verificador 5BCE4.2C9FD.F3E10.729C7.7D65A.8D0A9. É cediço que, nas relações entre contratante e plano de saúde, envolve relação de consumo, com todos os consectários do microssistema criado pelo Código de Defesa do Consumidor CDC, especialmente a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova. Este é o teor do enunciado 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. A Celeuma nestes autos gira em torno da negativa de cobertura a tratamento médico, em que o plano de saúde requerido aduz não estar obrigado a prestar, por expressa disposição contratual, mais especificamente na cláusula VII, inciso XXIV. Argumenta que a Agência Nacional de Saúde editou resolução normativa que estabelece o rol de procedimentos mínimos obrigatórios, os quais constituem referência básica para cobertura mínima obrigatória. Nesse cenário, em conformidade com o disposto no art. 47 da legislação consumerista, as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. A interpretação para o presente caso é de que o equilíbrio contratual, a função social do contrato e a boa-fé objetiva devem servir de controle das cláusulas tidas por abusivas. É bem verdade que o contrato pode estabelecer algumas limitações ao direito do consumidor, excluindo alguns tipos de tratamento, bem como a cobertura de algumas doenças, entretanto, não pode furtar-se a custear o tratamento daquelas doenças cobertas pelo plano. O limite de exclusão imposto pelo contrato deve assim ser avaliado com ressalvas, observado de maneira concreta que a natureza da relação ajustada entre as partes e os fins do contrato celebrado, não podem ameaçar o objeto da avença bastando para tanto que se confira a previsão do artigo 51, IV e § 1º, II, todos do CDC. Nesse passo, observando as disposições contidas na Lei n. 9.656/98, bem como nas resoluções da Agência Nacional de Saúde, observa-se que o rol previsto na norma é de natureza mínima, ou seja, a previsão de cobertura obrigatória deve observar minimamente, mas não significa que a cobertura abranja tão somente aqueles procedimentos previstos, de forma engessada. A operadora do plano de saúde e o consumidor podem até convencionar que doenças estarão acobertadas pelo contrato, mas limitar o tipo de procedimento, ainda que convencionado, configura-se com cláusula abusiva. Nesse sentido: Ementa: NEGATIVA DE TRATAMENTO. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. INCIDÊNCIA DO ART. 51 , INCISO IV DO CDC . CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.APELO IMPROVIDO. O Estado permite à iniciativa privada a prestação de serviços médicos e hospitalares como forma de assistência complementar à saúde. Porém, as propostas e contratos oferecidos pelas operadoras estão submetidos às regras da lei 9.656 /98 ( Lei dos Planos de Saúde ) e ao Código de Documento assinado eletronicamente por LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO, Juiz(a), em 20/02/2019, às 08:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 23927696 e o código verificador 5BCE4.2C9FD.F3E10.729C7.7D65A.8D0A9. Defesa do consumidor . Nos ditames da súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde", não resta dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, em razão, tanto da devida configuração de relação de consumo, conforme previsto no próprio diploma legal quanto da citada súmula. Tratando-se o caso de demanda na qual cabe a incidência do Código de Defesa do Consumidor , imperioso verificar que a referida cláusula vai de encontro ao estabelecido no art. 51 , inciso IV do código consumerista que estabelece serem nulas de pleno direito as obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. São nulas de pleno direito as cláusulas que excluem tratamentos, uma vez que pode o plano de saúde estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento alcançado para a respectiva cura, como no caso dos autos. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0528797-52.2016.8.05.0001, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 09/11/2017 ) Encontrado em: Segunda Câmara Cível 09/11/2017 - 9/11/2017 Apelação APL 05287975220168050001 (TJ-BA) Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Noutro giro, passo a examinar o pedido de reparação por danos morais. Nos termos do art. 186 do Código Civil CC Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nesse passo, adiciona-se a esta norma o art. 927 do mesmo diploma legal: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Portanto, aquele que com sua conduta causar dano a outrem, ainda que moral, deve repará-lo. Essa é a dicção do Art. 5°, inciso X, da CRFB São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A negativa na cobertura do tratamento solicitado pelo Autor, segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em regra, não gera dano moral, caracterizando-se como mero aborrecimento. Somente diante do caso concreto é possível estabelecer se a negativa de cobertura causou um dano moral ao consumidor, se a recusa foi capaz de lhe causar um risco de vida, nos casos em que o tratamento é urgente, etc. Ementa: NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA PROCEDENTE EM PARTE. 1.Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória para, confirmando a tutela antecipada, condenar a ré ao custeio da cirurgia solicitada pelo médico que acompanha a autora. 2. Recusa de cobertura à procedimento elencado no Rol da ANS restou injustificada. Negativa indevida que se sobrepõe ao próprio objeto do contrato, que é o de preservar a saúde do paciente. 3. A recusa injustificada ao tratamento médico, passível de cobertura contratual, violou de modo inequívoco direito fundamental da autora. Indenização devida. 4. O valor da indenização tem por finalidade impor o fator desestimulante ou sancionatório para a ausência de prudência da ré, que deu causa a situação ocorrida com a autora, sendo cabível a fixação em R$ 15.000,00, aplicando-se no caso os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Recurso da autora parcialmente provido. Encontrado em: 9ª Câmara de Direito Privado 24/02/2018 - 24/2/2018 10326476920168260002 SP 1032647- 69.2016.8.26.0002 (TJ-SP) Alexandre Lazzarini Dano moral, em sentido estrito, é a violação de qualquer um dos direitos da personalidade, chamados pela doutrina de novos direitos. O dano moral caracteriza-se como aquele prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vitima. Não se pode esquecer que o dano moral abrange os direitos da personalidade, tão propagados agora, não somente em nossa Carta Magna, como também na mais recente legislação civil, como o direito à imagem, ao nome, à honra e à dignidade. Documento assinado eletronicamente por LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO, Juiz(a), em 20/02/2019, às 08:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 23927696 e o código verificador 5BCE4.2C9FD.F3E10.729C7.7D65A.8D0A9. Desta forma, não há dúvida quanto ao abalo causado ao Requerente, pois a recusa justificada em cláusula de contrato abusiva, ultrapassa o mero descumprimento contratual, revela abuso do direito e não pode ser caracterizado como mero aborrecimento, atitude a qual fere a boa-fé objetiva e atinge diretamente os direitos da personalidade daquele que necessita da operadora para se tratar de uma doença tão assustadora quanto é o câncer. Para a configuração da responsabilidade civil, indispensável a caracterização de quatro elementos: a conduta, o resultado, o nexo entre eles, e a culpa lato sensu. Nas relações consumeristas, este último é dispensável. Todos presentes no presente caso. Dispensável, também, a prova do dano moral que decorre diretamente, in re ipsa, do fato lesivo, conforme firme jurisprudência do STJ nesse sentido. Comprovado o fato, ipso facto, provado estará o dano. CIVIL - PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - SEGURO SAÚDE RECUSA INDEVIDA DA SEGURADORA EM CUSTEAR CIRURGIA DE EMERGÊNCIA ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DE DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO DO SEGURO - DIREITO À COBERTURA RECONHECIDO - DANOS MORAIS OCORRÊNCIA. 1. No pleito em questão, o autor submeteu-se a uma cirurgia de emergência de um tumor maligno no cérebro, recusando a seguradora a arcar com as despesas médico-hospitalares ao argumento de preexistência da doença quando da assinatura do contrato. As instâncias de 1º e 2º grau julgaram restar incomprovadas as alegações da empresa-recorrida, reconhecendo o direito do autor à cobertura pleiteada, lhe sendo reembolsados os gastos com a cirurgia e o pagamento do tratamento quimioterápico, nos termos do contrato firmado entre as partes. 2. Quanto aos danos morais, o Tribunal, reformando a sentença neste ponto, considerou que a indevida recusa da seguradora, inobstante ter causado "transtornos e mal-estar ao autor", não configurou a ocorrência do dano moral pleiteado. 3. O Acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte, consoante o qual "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, pois este, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada". Precedentes. 4. Ademais, como, também, já tem decidido esta Corte, em casos como este "não é preciso que se demonstre a existência do dano extrapatrimonial. Acha-se ele in re ipsa, ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação". Precedentes. 5. Considerando as peculiaridades do pleito em questão, e em acordo com precedentes desta Corte em casos assemelhados, versando sobre recusa indevida de cobertura securitária, restabeleço a sentença de 1º grau, mas reduzindo o valor reparatório por danos morais, para fixá-lo em R$50.000,00 (cinqüenta mil reais). 6. Recurso conhecido e provido. (STJ, 4ª Turma, REsp 880035-PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, data da publicação 18/12/2006) (nosso grifo) Por sua vez, imprescindível a fixação do quantum. Em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fixação do quantum indenizatório deve limitar-se a uma quantia capaz de compensar a requerente pelos constrangimentos sofridos, sem que reste caracterizado o seu enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, que sirva de estorvo ao Requerido, para que desta forma possam ser evitadas novas práticas de atitudes similares, vindo a prejudicar seus clientes. Nesse contexto, para proceder a uma sistematização no arbitramento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, o magistrado deve analisar as circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado. Quanto às referidas circunstâncias, consideram-se como elementos objetivos e subjetivos para a avaliação do dano a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica) (REsp 959.780-ES). Documento assinado eletronicamente por LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO, Juiz(a), em 20/02/2019, às 08:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 23927696 e o código verificador 5BCE4.2C9FD.F3E10.729C7.7D65A.8D0A9. Uníssona, na jurisprudência do STJ, que na fixação do dano moral, adota-se a Teoria do Desestímulo, isto é, incorpora ao valor da reparação uma quantia para desestimular o infrator a não cometer o ato ilícito novamente. Assim, fixo o montante do dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais), haja vista que o tempo decorrido entre a recusa e o início do tratamento foi de 40 dias. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, para: a) CONFIRMAR a antecipação da tutela de fls., reconhecendo a obrigação do plano de saúde em promover a cobertura do tratamento requerido pelo Autor; b) CONDENAR o Réu em danos morais, os quais arbitro no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir desta decisão. Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais antecipadas pelo autor e dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 19 de fevereiro de 2019 LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0819843-78.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: HUMBERTO SIMOES ARRAES DE ALENCAR

ADVOGADO(s): JUAREZ JOSE ANTAO DE ALENCAR

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0826736-85.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: J.G.N.C.B; INTERESSADO: M.N.C

ADVOGADO(s): CIRA SAKER MONTEIRO ROSA,RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM

POLO PASSIVO: RÉU: U.T.C.T.M

ADVOGADO(s): ALBERTO ELIAS HIDD NETO,CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS,CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO,CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA,FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR,IGOR MELO MASCARENHAS,NATASSIA MONTE LIMA,VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA

332 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0826736-85.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: J.G.N.C.B; INTERESSADO: M.N.C

ADVOGADO(s): CIRA SAKER MONTEIRO ROSA,RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM

POLO PASSIVO: RÉU: U.T.C.T.M

ADVOGADO(s): ALBERTO ELIAS HIDD NETO,CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS,CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO,CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA,FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR,IGOR MELO MASCARENHAS,NATASSIA MONTE LIMA,VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EDITAL - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0020924-13.2009.8.18.0140

CLASSE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: MARIA VITORIA SILVA PAS - MENOR-

Requerido: JOSE FRANCISCO PAS

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias

A Dra. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES, Juíza Auxiliar desta 3ª Vara de Família da comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI, a Ação acima referenciada, proposta por MARIA VITORIA SILVA PAS - MENOR, filha de DOMINGAS DA SILVA COSTA , residente e domiciliada na Av. Ferroviario, 6571, Alto da Ressurreiçao, TERESINA - Piauí em face de JOSE FRANCISCO PAS, situado em local incerto e não sabido; ficando por este edital citado a parte suplicada, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 8 de abril de 2019 (08/04/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

TERESINA, 8 de abril de 2019

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES

Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0030642-87.2016.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: FRANCIANO PEREIRA DA SILVA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 3ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado FRANCIANO PEREIRA DA SILVA, filho de Francisca das Chagas da Conceição, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 8 de abril de 2019 (08/04/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0022570-58.2009.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: QUERINO FERREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº null)

Inventariado: RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO, JOANA MARIA DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA:

Ante o Exposto, homologo por sentença o acordo de vontade dos interessados para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fazendo-o com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, c/c art. 659 do CPC, regendo o acordo pelas cláusulas e condições fixadas no plano de partilha apresentado às fls. 102/103 acerca dos bens deixados pelo de cujus por RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO e JOANA MARIA DA SILVA, atribuindo aos sucessores os bens referenciados, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Custas e honorários pelos sucessores mencionados no processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, Expeça-se formal de partilha (ART. 69, §2º do CPC) e, caso necessário, os Alvará(s) para o levantamento dos valores depositados em conta, acrescidos dos rendimentos. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023169-26.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: IDALINA BERNARDINO DA SILVA

Advogado(s): MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6395), MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6395)

Requerido: MATERNIDADE DONA EVANGELINA ROSA

Advogado(s):

DESPACHO

Trata-se de ação em que há decisão proferida em Agravo de Instrumento n°

2015.0001.004324-5 determinando a necessidade de audiência de instrução para que haja

a correta investigação dos fatos, a fim de que se comprove se houve ou não erro no

procedimento médico realizado na paciente, (fls. 133/136).

Diante do teor dos parágrafos 2º e 3º do art. 3º do CPC e dos requerimentos

das partes, determino:

1- A realização de audiência de instrução e julgamento, designada para o dia

02 de julho de 2019, às 10h00h;

2 - Sejam intimadas as testemunhas indicadas pela parte autora na petição de

fls. 139 e 141.

3- Sejam intimadas as testemunhas indicadas pela parte requerida na petição

de fl.140.

Intime-se e CUMPRA-SE.

TERESINA, 5 de abril de 2019

CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011203-90.2016.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Autor: ANTONIA GRIGORIO DE SOUSA-ME

Advogado(s): WEVERTON MACEDO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9413)

Réu: LINO ALVES PEREIRA

Advogado(s): CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10490)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 8 de abril de 2019

RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO

Oficial de Gabinete - 28308

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005653-51.2015.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: LINO ALVES PEREIRA

Advogado(s): CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10490)

Executado(a): ANTONIA GRIGORIO DE SOUSA-ME

Advogado(s): WEVERTON MACEDO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9413)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 8 de abril de 2019

RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO

Oficial de Gabinete - 28308

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023292-48.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANIVALDO DA SILVA VALE

Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)

Réu: PORTO SEGUROS CIA DE SEGUROS GERAIS

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 8 de abril de 2019

RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO

Oficial de Gabinete - 28308

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026441-52.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Réu: FRIGORÍFICO E PEIXARIA MORADA NOVA LTDA ME, ANTONIO GOMES DE SOUSA, WALDINEIA DE SOUSA SANTOS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 8 de abril de 2019

RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO

Oficial de Gabinete - 28308

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009809-19.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO SOARES BARBOSA NETO

Advogado(s): PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 487806), SILVIA LORENNA DE SOUSA ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 10638)

Réu: CARTÓRIO DO 1º OFICO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS, EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): MOISÉS ANGELO DE MOURA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 874/754), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 8 de abril de 2019

RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO

Oficial de Gabinete - 28308

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030047-88.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S.A

Advogado(s): LÉIA JULIANA SILVA FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 11234), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Executado(a): H B DE MELO, MARIA HELENA AMORIM MENDES

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 8 de abril de 2019

RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO

Oficial de Gabinete - 28308

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006338-58.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BRMAQ-COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS

Advogado(s): EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5262)

Réu: BANCO DO BRASIL

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408), GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 8 de abril de 2019

RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO

Oficial de Gabinete - 28308

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000177-95.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 13901), HELVECIO VERAS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4202)

Réu: I & J GOMES LTDA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 8 de abril de 2019

RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO

Oficial de Gabinete - 28308

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000276-31.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZ MENDES DA SILVA

Advogado(s): JOAO KARLOS ALVES ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 14501), TARCISO PINHEIRO DE ARAUJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13198)

Réu: HAPVIDA - ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s): IGOR MACÊDO FACÓ(OAB/CEARÁ Nº 16470)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 8 de abril de 2019

RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO

Oficial de Gabinete - 28308

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026771-83.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)

Réu: JANDIRA FREITAS LIRA E CARDOSO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 8 de abril de 2019

RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO

Oficial de Gabinete - 28308

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022623-92.2016.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA(OAB/PIAUÍ Nº 6330)

Executado(a): AMANDA LARISSE DOS SANTOS SAMPAIO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 8 de abril de 2019

RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO

Oficial de Gabinete - 28308

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005752-55.2014.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: BANCO HONDA S/A

Advogado(s): LAURISSE M RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454/01)

Requerido: FRANCILIO DA COSTA ARAUJO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 8 de abril de 2019

RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO

Oficial de Gabinete - 28308

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021757-89.2013.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA - PI

Advogado(s): FERNANDO SOARES FERREIRA DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8321)

Executado(a): JOSÉ DE ANCHIETA ARAÚJO MARQUES

Advogado(s): NARA KEYANE LIMA ALCANTARA PORTO(OAB/PIAUÍ Nº 9163)

Ato Ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha a parte executada as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023890-07.2013.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI

Advogado(s): FERNANDO SOARES FERREIRA DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8321)

Executado(a): CLAYSE MARY SOUSA CARDOSO

Advogado(s): MARCOS ANTONIO ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 11043), ATILA SILVA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 12401), ALISSON ANDRE DA SILVA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7370)

Ato Ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha a parte executada as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029708-03.2014.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE TERESINA - PI

Advogado(s): FERNANDO SOARES FERREIRA DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8321)

Executado(a): MIGUEL TORQUATO ALVES

Advogado(s): WILTON DE SOUSA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9183)

Ato Ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha a parte executada as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023526-98.2014.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI

Advogado(s): FERNANDO SOARES FERREIRA DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8321)

Executado(a): JOAO ORLANDO RIBEIRO GONCALVES

Advogado(s): DANIEL DE MIRANDA HENRIQUES RIBEIRO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5948)

Ato Ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha a parte executada as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004081-12.2005.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Executado(a): JOAQUIM RODRIGO M. F. DE CARVALHO

Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)

Ato Ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha a parte executada as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

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