Diário da Justiça
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Publicado em 08/04/2019 03:00
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Juizados da Capital
JULGAMENTO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0813270-58.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DA SOLIDADE DE OLIVEIRA MONTEIRO
ADVOGADO(s): HEMERSON DANIEL FERNANDES DE SOUSA
POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE TERESINA
458 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> ABANDONO DA CAUSA:
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018128-49.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOSE BALTAZAR DE OLIVEIRA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S.A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora através de seu patrono sobre a devolução dos autos ao Juiz de Origem, e, requerer o que entender de direito.
SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014879-51.2013.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: BENEDITO RODRIGUES DE BRITO NETO
Advogado(s): VINICIUS CABRAL CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 5618)
Requerido: DANIELA PEREIRA DO NASCIMENTO BRITO
Advogado(s):
Assim, considerando o desinteresse da parte requerente, e em consonância com parecer ministerial, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, II, III e IV do CPC, determinando o arquivamento destes autos, observando-se as formalidades legais. Custas complementares pelo requerente, caso ainda existentes, as quais mando, desde já, sejam contadas e preparadas, intimando-se a parte para fins de recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Escoado o prazo acima estabelecido, não havendo liquidação, e transitada em julgado, adote, a secretaria, as providências exigidas pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, oficiando-se o FERMOJUPI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019347-87.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DESTERRO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): MARIA DA CONCEIÇÃO CARCARÁ(OAB/PIAUÍ Nº 2665), GUSTAVO COELHO DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 11918)
Réu: CATIA CILENE SILVA SALAZAR
Advogado(s): FERNANDO GUILHERME ALVES DELGADO(OAB/PIAUÍ Nº 9910)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 5 de abril de 2019
MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Judicial - 4228880
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028551-24.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA BERNADETE DA MOTA LIMA UCHOA
Advogado(s): MIRLA FERNANDA DA MOTA UCHOA(OAB/PIAUÍ Nº 11679)
Réu: PATRI TRINTA E NOVE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado(s): RÔMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4261), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR(OAB/SÃO PAULO Nº 194746)
DESPACHO Vistos, etc. Uma vez assentada a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, vez que matéria essencialmente de direito (análise documental), intimem-se as partes para dizerem sobre as provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, os requerimentos probatórios já realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cada meio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com julgamento antecipado do mérito. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA, 01 de Abril de 2019 TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito da 3ª Vara Cível SUBSTITUTO LEGAL da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023288-11.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13274), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)
Requerido: JOÃO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Faço vista dos autos a(o) Procurador da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a penhora online via BACENJUD, RENAJUD e requerer o que entender de direito.
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001923-95.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EVERTON SILVA DE BRITO
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)
Réu: SEGURADORA PORTO SEGUROS S/A
Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PARÁ Nº 13034)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 5 de abril de 2019
VICTORIA TORRES LINS DE MELO
Estagiário(a) - 28979
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005616-53.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EDINALDO HELVIDIO DE SOUSA
Advogado(s): VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 12648)
Réu: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI, KATIA SIMONE ELEUTERIO ANSELMO PIAUILINO
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 5 de abril de 2019
MARIA APARECIDA VILARINHO DE OLIVEIRA
Analista Administrativo - 1040901
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028839-45.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: SIMONE ANDRADE PALACIO, MARCO ANTONIO DE FREITAS, ATLANTA PAES E CONVENIENCIAS LTDA, ALMIRO JOSE RIBEIRO JUNIOR
Advogado(s): MARCIO PATRIZIO MATOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4696)
Requerido: SERASA S.A, SPC/CONFEDERAÇAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, EQUIFAX DO BRASIL LTDA, SPC/CDL DE BRASILIA - DF
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE FALCAO DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 3448), VASCO VIVARELLI(OAB/SÃO PAULO Nº 14869), LUIZ ANTONIO FILIPPELLI(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 56210), MARIO ROBERTO MORAES(OAB/SÃO PAULO Nº 22905), PAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROS(OAB/PERNAMBUCO Nº 15131), JOÃO VICENTE JUNGMANN DE GOUVEIA(OAB/PERNAMBUCO Nº 11427), JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14401)
Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte executada ATLANTA PAES E CONVENIÊNCIAS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015068-63.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B.V FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)
Requerido: SIDNEY CARLOS SCHUPCHEK
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Faço vista dos autos à parte Autora, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado à(s) fl(s). 68, requerendo o que entender de direito, tendo em vista que a pesquisa SIEL e INFOJUD restou infrutífera
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024523-18.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ARRHENIOS OLIVEIRA VERAS, JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA VERAS, DANIEL ROBERTO DE VASCONCELOS SILVA, VYRNA MELO BRAYNER, KALLYNCA CÁSSIA FERREIRA COSTA ARAÚJO, FRANCISCA RAQUEL DE SOUSA SANTOS, FRANCISCO DA SILVA ALVES
Advogado(s): GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5110)
DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO PARCIALMETE PROCEDENTE a denúncia. CONDENO OS RÉUS ARRHENIOS OLIVEIRA VERAS, JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA VERAS pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e ABSOLVO-OS do delito previsto no 17 da Lei 10826/2003.
CONDENO VYRNA MELO BRAYNER, FRANCISCA RAQUEL DE SOUSA SANTOS e KALLYNCA CÁSSIA FERREIRA COSTA ARAÚJO pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
CONDENO FRANCISCO DA SILVA ALVES pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas.
Quanto ao réu DANIEL ROBERTO DE VASCONCELOS SILVA, declaro extinta a punibilidade deste diante de seu falecimento, conforme comprovado nestes autos de ação penal por Laudo Cadavérico.
Passo, a seguir, a efetuar a dosimetria das penas, na forma do art. 59 e 68 do CP e 42 da Lei de Drogas.
DOSIMETRIA:
1. ARRHENIOS OLIVEIRA VERAS
As circunstâncias judiciais e preponderantes são desfavoráveis. (art. 59, CP e art. 42 da LAD) ao réu.
A culpabilidade do réu é normal à espécie, presente o dolo direto. ARRHENIOS é réu tecnicamente primário. Quanto à conduta social, há nos autos elementos indicativos para a valoração negativa vez que o réu responde a diversas ações criminais nesta Comarca, principalmente por tráfico de drogas. Já é réu condenado por tráfico nos autos da ação penal 0010596-43.2017.8.18.0140. Ainda, responde custodiado à ação penal 0014437-80.2016.8.18.0140 por tráfico de drogas, que também tramita nesta Vara Criminal, e a ação penal por crime contra o Sistema Nacional de Armas na 1ª Vara Criminal desta Comarca. Há nos autos elementos negativos quanto à personalidade do réu, eis que demonstrado que exercia o papel de comando da associação criminosa. Não há demonstração de motivo para a prática do crime. As circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime são graves, porquanto impulsionam a prática de outros crimes, porém não há comprovação de danos nestes autos. O comportamento da vítima resta prejudicado. Não há que se falar em natureza e quantidade de droga apreendida.
Do tráfico de drogas:
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. Apesar da vasta ficha criminal, o réu é tecnicamente primário, não há que se falar em reincidência, vez que restou condenado em autos de ação distribuída em 2017 e ainda sem trânsito em julgado.
Inexiste causa de aumento da pena.
Inexiste causa de diminuição da pena. O Réu não faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que não preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, não sendo o caso dos autos. O réu ARRHENIOS OLIVEIRA VERAS faz da prática de delitos o seu estilo de vida, bem como integra de forma cabal organização criminosa, vez que claro após análise das provas carreadas aos autos a associação criminosa a qual este coordenava.
Deste modo, fixo a pena para o delito de tráfico de drogas em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (seiscentos) dias-multa.
Da associação para o tráfico de drogas:
Para o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 dias-multa a 1.200,00 (mil e duzentos) dias-multa, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 900 dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Inexistem causas de aumento e diminuição da pena.
Fixo, assim, a pena pelo crime de associação para o tráfico de drogas em 04 (quatro) anos de reclusão e 900 dias-multa.
Assim, tendo em vista o que preceitua o art. 69 do Código Penal, fixo a pena definitiva do réu ARRHENIOS OLIVEIRA VERAS em 11 (onze) anos de reclusão e ao pagamento de 1600 (um mil seiscentos) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Deixo de realizar a detração do período de prisão cautelar da pena supra vez que não foi possível, identificar nestes autos, a data de cumprimento do último mandado de prisão expedido em desfavor do réu, decorrente do decreto de Prisão Preventiva em virtude de descumprimento de medidas cautelares impostas nestes autos, de modo que deverá ser realizada, tal detração, pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, conforme preceitua a LEP.
A pena de reclusão será cumprida na Penitenciária Irmão Guido, nesta Capital, em regime fechado.
Não concedo o direito de recorrer em liberdade ao réu. Observadas as peculiaridades do caso concreto, presentes circunstâncias desfavoráveis e funestas consequências da infração, que degrada a pessoa e compromete o tecido social e, em especial, ainda, considerando que o réu é recorrente em atividade criminosa, fazendo do crime o seu estilo e meio de vida, ante a sua ficha criminal, incluindo nesta condenações por tráfico de drogas, além de outras ações penais em trâmite nesta e na 1ª Vara Criminal, ficando clara a reiteração delitiva específica deliberada por parte de ARRHENIOS. Assim, a decisão que denega ao Réu o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), sendo concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, nãohavendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu, que não deve aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto. Ademais, permanecem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, dispostos no art. 312, do Código Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência dos crimes e os indícios suficientes da autoria, afirmados inclusive por esta condenação. Mantenho o réu preso.
Ainda, condeno o réu ao pagamento de custas processuais, vez que se encontra assistido por Advogado Particular.
Expeça-se a competente Guia de Execução Provisória em desfavor deste, encaminhando-a em seguida ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente.
2. JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA VERAS
A culpabilidade do réu é normal à espécie, presente o dolo direto. José Raimundo é réu tecnicamente primário, somente responde a esta ação penal. Quanto à conduta social, verifica-se em consulta ao Sistema Themis Web que este não responde à outras ações penais Não há nos autos elementos negativos quanto à personalidade do réu. Não há demonstração de motivo para a prática do crime. As circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime são graves, porquanto impulsionam a prática de outros crimes, porém não há comprovação de danos nestes autos. O comportamento da vítima resta prejudicado. Não há que se falar em natureza e quantidade de droga apreendida.
Do tráfico de drogas:
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Inexiste causa de diminuição da pena. O Réu não faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que não preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, não sendo o caso dos autos. O acusado integra de forma clara associação criminosa com o fito de traficar drogas, incabível assim tal benesse.
Fixo a pena para o delito de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Da associação para o tráfico de drogas
Para o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 dias-multa a 1.200,00 (mil e duzentos) dias-multa, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. Inexistem causas de aumento e diminuição da pena.
Fixo, assim, a pena para o delito de associação para o tráfico 03 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa.
Assim, nos moldes do art. 69 do CP, fixo a pena definitiva de JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA VERAS em 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1200 (um mil e duzentos) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Em observância ao período em que o réu permanece preso provisoriamente perfazendo o lapso temporal de 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias (de 11/07/2014 a 07/11/2014) detraindo-se da pena o período em que ficou preso, nos termos do art. 387, §2º do CPP, restam a serem cumpridos 07 (sete) anos 08 (oito) meses e 03 (três) dias de reclusão e ao pagamento de 1200 dias-multa
A pena de reclusão será cumprida na Penitenciária Major César, em Altos/PI, em regime semi-aberto.
Concedo o direito de recorrer em liberdade ao réu. Observadas as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que o réu não voltou a delinquir e que não existem novos fatos que justifiquem o decreto prisional neste momento. Não verifico demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública nesta fase, devendo aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto. Inexistes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, dispostos no art. 312, do Código Processo Penal.
Ainda, condeno o réu ao pagamento de custas processuais, vez que se encontra assistido por Advogado Particular.
3. VYRNA MELO BRAYNER
A culpabilidade da ré é normal à espécie, presente o dolo direto. VYRNA é ré tecnicamente primária. Quanto à conduta social, há nos autos elementos indicativos para a valoração negativa vez que responde a outra ação penal por tráfico de drogas (Proc. 0014437-80.2016.8.18.0140),que também tramita nesta Vara Criminal; ré absolvida nos autos 0003126-58.2017.818.0140.Há nos autos elementos negativos quanto à personalidade da ré, voltada ao tráfico de drogas. Não há demonstração de motivo para a prática do crime. As circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime são graves, porquanto impulsionam a prática de outros crimes, porém não há comprovação de danos nestes autos. O comportamento da vítima resta prejudicado. Não há que se falar em natureza e quantidade de droga apreendida.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Inexiste causa de aumento de pena. Inexiste causa de diminuição da pena. A Ré não faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que não preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, não sendo o caso dos autos. VYRNA integra de forma clara associação criminosa com o fito de traficar drogas, incabível assim tal benesse.
Fixo a pena para o delito de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Da associação para o tráfico de drogas
Para o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 dias-multa a 1.200,00 (mil e duzentos) dias-multa, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. Inexistem causas de aumento e diminuição da pena.
Fixo, assim, a pena para o delito de associação para o tráfico 03 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa.
Assim, nos moldes do art. 69 do CP, fixo a pena definitiva de VYRNA MELO BRAYNER em 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1200 (um mil e duzentos) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Em observância ao período em que a ré permaneceu presa provisoriamente bem como em Prisão Domiciliar, perfazendo o lapso temporal de 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias (de 11/07/2014 a 07/11/2014), detraindo-se da pena o período em que ficou presa, nos termos do art. 387, §2º do CPP, restam a serem cumpridos 07 (sete) anos 08 (oito) meses e 03 (três) dias de reclusão e ao pagamento de 1200 dias-multa
A pena de reclusão será cumprida na Penitenciária Feminina, nesta Capital, em regime semiaberto.
Não concedo o direito de recorrer em liberdade à ré. Observadas as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que esta voltou a delinquir e responde a outra ação penal também por tráfico de drogas, distribuída em 2016, ou seja, data posterior à qual foi colocada em liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares, entre as quais não voltar a delinquir, ficando patente o descaso com a justiça e o descumprimento da cautelar em comento. Existem, assim, novos fatos que justificam o decreto prisional neste momento. Necessária a prisão cautelar para resguardar a ordem pública, vez que, solta, a ré continua a cometer novos delitos, devendo assim aguardar o julgamento do recurso custodiada, caso venha a ser interposto. Existes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, dispostos no art. 312, do Código Processo Penal. Decreto a Prisão Preventiva da ré Vyrna Melo Brayner.
Expeça-se Mandado de Prisão em desfavor de VYRNA MELO BRAYNER.
Não condeno a ré ao pagamento de custas processuais, vez que se encontra assistida pela Defensoria Pública.
4, KALLYNCA CÁSSIA FERREIRA COSTA ARAÚJO
A culpabilidade da ré é normal à espécie, presente o dolo direto. A ré não possui maus antecedentes, é primária. Quanto à conduta social, não há nos autos elementos indicativos para análise. Não há nos autos elementos negativos quanto à personalidade da ré. Não há demonstração de motivo para a prática do crime. As circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime são graves, porquanto impulsionam a prática de outros crimes, porém não há comprovação de danos nestes autos. O comportamento da vítima resta prejudicado. Não há que se falar em natureza e quantidade de drogas.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal.
Inexistem circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da menoridade; contudo, ante a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de atenuar a pena.
Inexiste causa de diminuição da pena. A Ré não faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que não preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, não sendo o caso dos autos. KALLYNCA CÁSSIA integra de forma clara associação criminosa com o fito de traficar drogas, incabível assim tal benesse.
Fixo a pena para o delito de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Da associação para o tráfico de drogas
Para o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 dias-multa a 1.200,00 (mil e duzentos) dias-multa, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da menoridade; contudo, ante a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de atenuar a pena.
Inexistem causas de aumento e diminuição da pena.
Fixo, assim, a pena para o delito de associação para o tráfico 03 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa.
Assim, nos moldes do art. 69 do CP, fixo a pena definitiva de KALLYNCA CÁSSIA FERREIRA COSTA ARAÚJO em 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1200 (um mil e duzentos) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Em observância ao período em que a ré permaneceu presa provisoriamente, perfazendo o lapso temporal de 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias (de 11/07/2014 a 07/11/2014), detraindo-se da pena o período em que ficou preso, nos termos do art. 387, §2º do CPP, restam a serem cumpridos 07 (sete) anos 08 (oito) meses e 03 (três) dias de reclusão e ao pagamento de 1200 dias-multa
A pena de reclusão será cumprida na Penitenciária Feminina, nesta Capital, em regime semiaberto.
Concedo o direito de recorrer em liberdade à ré. Observadas as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que KALLYNCA CÁSSIA não voltou a delinquir e que não existem novos fatos que justifiquem o decreto prisional neste momento. Não verifico demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública nesta fase, devendo aguardar o julgamento do recurso solta, caso venha a ser interposto. Inexistes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, dispostos no art. 312, do Código Processo Penal.
Não condeno a ré ao pagamento de custas processuais, vez que se encontra assistida pela Defensoria Pública.
5.FRANCISCA RAQUEL DE SOUSA SANTOS
A culpabilidade da ré é normal à espécie, presente o dolo direto. A ré não possui maus antecedentes, é primária. Quanto à conduta social, não há nos autos elementos indicativos para análise. Não há nos autos elementos negativos quanto à personalidade da ré. Não há demonstração de motivo para a prática do crime. As circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime são graves, porquanto impulsionam a prática de outros crimes, porém não há comprovação de danos nestes autos. O comportamento da vítima resta prejudicado. Não há que se falar em natureza e quantidade de drogas.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal.
Inexistem circunstâncias agravantes. Inexistem atenuantes.
Inexiste causa de aumento da pena.Inexiste causa de diminuição da pena. A Ré não faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que não preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, não sendo o caso dos autos. FRANCISCA RAQUEL integra de forma clara associação criminosa com o fito de traficar drogas, incabível assim tal benesse.
Fixo a pena para o delito de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Da associação para o tráfico de drogas
Para o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 dias-multa a 1.200,00 (mil e duzentos) dias-multa, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Inexistem causas de aumento e diminuição da pena.
Fixo, assim, a pena para o delito de associação para o tráfico 03 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa.
Assim, nos moldes do art. 69 do CP, fixo a pena definitiva de FRANCISCA RAQUEL DE SOUSA SANTOS em 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1200 (um mil e duzentos) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Em observância ao período em que a ré permaneceu presa provisoriamente, perfazendo o lapso temporal de 03 (três) meses e 10 (dez) dias (de 11/07/2014 ao dia 01/10/2014), detraindo-se da pena o período em que ficou presa, nos termos do art. 387, §2º do CPP, restam a serem cumpridos 07 (sete) anos 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 1200 dias-multa
A pena de reclusão será cumprida na Penitenciária Feminina, nesta Capital, em regime semiaberto.
Concedo o direito de recorrer em liberdade à ré. Observadas as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que FRANCISCA RAQUEL não voltou a delinquir e que não existem novos fatos que justifiquem o decreto prisional neste momento. Não verifico demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública nesta fase, devendo aguardar o julgamento do recurso solta, caso venha a ser interposto. Inexistes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, dispostos no art. 312, do Código Processo Penal.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais, vez que se encontra assistida por advogado particular.
6. FRANCISCO DA SILVA ALVES
A culpabilidade do réu é normal à espécie, presente o dolo direto. FRANCISCO é réu tecnicamente primário. Quanto à conduta social e personalidade do agente, valoro-a negativamente: há nos autos elementos indicativos para a valoração negativa vez que responde a outras ações penais nesta Comarca, uma anterior (proc. 0004563-86.2007.8.18.0140 pelos crimes previstos no art. 288 e 189, §1º do CP) e outra pelo crime previsto no art. 304 do Código Penal (proc. 0015754-84.2014.8.18.0140). Não há demonstração de motivo para a prática do crime. As circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime são graves, porquanto impulsionam a prática de outros crimes, porém não há comprovação de danos nestes autos. O comportamento da vítima resta prejudicado. Não há que se falar em natureza e quantidade de droga apreendida.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 10 meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no mínimo legal.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Inexiste causa de diminuição e de aumento da pena.
O Réu não faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que não preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Assim restou ementada a referida decisão:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO.
I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa. II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente. III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito". Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. (EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017).
No que toca a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, deixo de aplicá-la em benefício do acusado, apesar de primário, pois responde a outras ações penais nesta Comarca. Faz do crime seu estilo de vida, reiteração delitiva verificada. Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06.
Assim, fixo a pena definitiva de FRANCISCO DA SILVA ALVES em 05 (cinco) anos e 10(dez) meses de reclusão e 583 dias-multa,na base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP. Em observância ao período em que o réu permaneceu preso provisoriamente perfazendo o lapso temporal de 03 meses e 27 dias (de 11/07/2014 a 07/11/2014) detraindo-se da pena o período em que ficou preso, nos termos do art. 387, §2º do CPP, restam 5 anos 06 meses e 03 dias de pena de reclusão a serem cumpridos.
A pena de reclusão será cumprida na Penitenciária Major César, em Altos/PI, em regime semiaberto.
Concedo o direito de recorrer em liberdade ao réu. Observadas as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que este não voltou a delinquir e que não existem novos fatos que justifiquem o decreto prisional neste momento. Não verifico demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública nesta fase, devendo aguardar o julgamento do recurso solto, caso venha a ser interposto. Inexistem os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, dispostos no art. 312, do Código Processo Penal.
Não condeno o réu ao pagamento de custas processuais, vez que se encontra assistido pela Defensoria Pública.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
Pedido de restituição em apenso formulado pela Defesa de Kallynca Cássia, distribuído sob o nº 0005382-42.2015.8.18.0140, referente à motocicleta apreendida de placas OVW 5423, ainda não decidido.
Passando a apreciação do pedido, vislumbra-se que a requerente da restituição de coisas apreendidas (ré condenada nestes autos de ação penal por tráfico de drogas e associação) apesar de juntar aos autos documentos hábeis que comprovam a propriedade da motocicleta em apreço, fazia o uso do referido veículo como instrumento e/ou proveito da prática criminosa de tráfico de drogas, estando sujeito à decretação de perdimento, nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/2006, conforme jurisprudência pátria in verbis:
PENAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INDEFERIMENTO. APREENSÃO DE VEÍCULO. UTILIZAÇÃO EM TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL EM CURSO. ART. 118, DO CPP. DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE DO BEM. INTERESSE À INVESTIGAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO.
1. Até a sentença definitiva, afigura-se inviável a liberação incondicionada dos objetos constritos, porque sua finalidade precípua, nesta fase processual, é servir de análise como prova, para o esclarecimento de condutas tidas como delituosas, cujo interesse é do Estado, o qual se sobrepõe aos interesses particulares. 2. E, ainda deve ser mantida decisão que indefere pedido de restituição de coisa apreendida, quando o apelante não consegue demonstrar inequivocamente a propriedade do bem. 3. Negado provimento ao recurso.(TJ-DF - APR: 20140111923157, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/04/2015 . Pág.: 172).
Vez que, claramente, a motocicleta e o outro veículo apreendido (Celta/GM) eram utilizados para transporte e entrega de entorpecentes nesta Capital, INDEFIRO o pedido de restituição de autos nº 0005382-42.2015.8.18.0140, apenso.
Decreto o perdimento do veículo e motocicleta apreendidos nestes autos em favor da União.Oficie-se ao SENAD.
Decreto o perdimento das joias apreendidas em favor da União bem como dos valores em dinheiro apreendidos, salvo os já restituídos em autos apenso. Oficie-se para tal fim.
Quanto aos demais objetos apreendidos, determino o descarte destes, conforme disposto no artigo 15 do Provimento nº 16 da CGJ, em conformidade com a Resolução 63 do CNJ, verifica-se que o levantamento dos objetos apreendidos nestes autos cujo perdimento foi decretado nesta sentença, demandaria custos administrativos superiores ao seu valor intrínseco, motivo pelo qual determino o imediato descarte dos mesmos.
REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS AOS ACUSADOS. Oficie-se aos núcleos competentes para as providências cabíveis, ante o julgamento do mérito desta Ação Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
· Lancem-se os nomes dos Réus no rol dos culpados. Atente-se a Secretaria para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Piauí para atualização da FAC-Folha de Antecedentes Criminais do Condenado, para fins de estatística.
· Expeçam-se guias de recolhimento dos Réus, procedendo-se aos cálculos das multas e custas processuais (salvo para as rés Vyrna Melo Brayner e Kallynca Cássia Ferreira Costa Araújo, assistidas pela Defensoria Pública).
· Proceda-se o recolhimento dos valores atribuídos a títulos de penas pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal.
· Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando as condenações dos Réus, com as suas devidas identificações, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
· Intimem-se pessoalmente os acusados desta Ação Penal, bem como o Ministério Público, advogados habilitados e a Defensoria Pública Estadual, esta última pessoalmente.
· Caso os condenados não sejam intimados desta decisão pessoalmente ante a inviabilidade desta, que seja publicado Edital com prazo de 90 dias, nos termos do art. 392, § 1º, do Código de Processo Penal.
· Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 04 de abril de 2019
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Almir Abib Tajra Filho
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal de Teresina
DESPACHO - 1º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0826882-29.2018.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: CASA DO CAMARAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
ADVOGADO(s): EDUARDO DE CARVALHO MENESES
POLO PASSIVO: EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES - EMBRATEL
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0807789-46.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: NIVIA COELHO
ADVOGADO(s): MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
889 - DECISÃO --> CONCESSÃO EM PARTE --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DESPACHO - 1º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0801665-47.2019.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: ASSOCIACAO VILLAGE JOIA
ADVOGADO(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
POLO PASSIVO: EXECUTADO: DANILO NUNES LEAL
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0823762-75.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: HELOISA DE SOUSA NERIS SOARES
ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS (Juizados da Capital)
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE QUINZE(15) DIAS
A Doutora Maria Luiza de Moura Mello e Freitas, Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Cidade de Teresina, Capital do Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc.FAZ SABER a quem interessar, o conhecimento deste, que tramita no Juizado da 1º Vara da Infância e da Juventude, desta Cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, uma AÇÃO DE GUARDA, (processo nº 0823887-43.2018.8.18.0140), requerida por Francisca Gomes de Oliveira Pereira, ficando CITADA por este edital a Sra. ÁGATHA DA SILVA CASTRO, residente e domiciliada em endereço ignorado, no prazo de dez (10) dias, oferecer resposta escrita, indicando provas a serem produzidas e não fazendo presumir-se-ão como aceitos pela requerida como verdadeiros os fatos narrados na inicial. E, para que chegue ao conhecimento da interessada e não possa no futuro alegar ignorância ou desconhecimento da referida ação, mandou a MMª Juíza expedir este Edital que deverá ser publicado uma (01) vez no Diário da Justiça do Estado do Piauí e afixado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos cinco dias do mês de abril de 2019 (05/04/2019). Eu,___(Gardileni Gonçalves Mendes), Analista Judicial da 1ª Vara da Infância e da Juventude desta Comarca, digitei e subscrevi.
DESPACHO - 1º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0814085-21.2018.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: FUNDACAO EDUCACIONAL DA ASSOCIACAO COMERCIAL PIAUIENSE
ADVOGADO(s): DANIEL MAGNO GARCIA VALE
POLO PASSIVO: INTERESSADO: ELETROBRAS PIAUI
ADVOGADO(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020578-18.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LENILSON MORAIS DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9419)
Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 1853), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 221386)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 5 de abril de 2019
VICTORIA TORRES LINS DE MELO
Estagiário(a) - 28979
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018800-47.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO PAN S.A
Advogado(s): CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 70006-A), ROSANGELA DA ROSA CORREA(OAB/PIAUÍ Nº 9500)
Requerido: LUCAS BARBOSA GAZE GONÇALVES
Advogado(s): LUCAS BARBOSA GAZE GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9153)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 5 de abril de 2019
LARISSA NUNES DE SOUSA
Estagiário(a) - 28980
DESPACHO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808515-54.2018.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
POLO PASSIVO: EXECUTADO: PAG CONTAS LTDA - ME
ADVOGADO(s): MOISES ANGELO DE MOURA REIS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0821641-74.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: CONDOMINIO RIVERSIDE WALK SHOPPING
ADVOGADO(s): EDNAN SOARES COUTINHO
POLO PASSIVO: RÉU: TALITA BARRADAS WAQUIM; RÉU: TALITA BARRADAS WAQUIM
12359 - DECISÃO --> LIMINAR PREJUDICADA:
LIMINAR PREJUDICADA
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002493-14.2018.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE REGENERAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO PIAUI, MARY DORAN MOREIRA ROCHA MOTA
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, ALFREDO ALBERTO LEAL NUNES, MICHAEL ROBERTO BARBOSA MEDEIROS SOARES, RAIMUNDO DA COSTA MACHADO NETO, AUGUSTO CARLOS TEIXEIRA NUNES, ELIAS HELAL NETO
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO
Designo para o dia 10 / 06 / 2019, às 12h:15min, a realização de audiência de oitiva de testemunha. Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público.
DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
TERESINA, 2 de abril de 2019
ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021381-35.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES
Advogado(s):
Réu: ANTONIO CESAR SANTOS CARNEIRO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Desta forma, diante a análise minuciosa todas as provas constantes nos autos, desclassifico o crime de tráfico para o crime de porte de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, e, POR RECONHER A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL ABSOLVO SUMARIAMENTE O RÉU ANTONIO CÉSAR SANTOS CARNEIRO, com fulcro nos arts. 107, IV do Código Penal Brasileiro c/c o Art. 397, IV, CPP e 30 da Lei Antidrogas.
Com base no artigo 32, da Lei de Tóxicos, determino à Secretaria deste Juízo que expeça Ofício para o Delegado da DEPRE (Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes) no Estado do Piauí em que conste a determinação de destruição por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.
Não foram apreendido bens do réu.
Sem Custas.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos, após a baixa respectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, 04 de Abril de 2019.
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ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal
DESPACHO MANDADO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013082-74.2012.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: SONIA REGINA BASTOS ARAUJO
Advogado(s): MARIA LUIZA DUARTE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 8289), JORGINA BASTOS RIBEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 12106)
Réu: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO
Advogado(s):
Intime-se a parte LUANA BASTOS ARAÚJO, para fins de regularização do polo ativo da presente ação, e da sua representação processual, tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento dos pedidos apresentados através de peticionamento eletrônico de fls. retro. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se.
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002490-59.2018.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE REGENERAÇÃO-PI, EDUARDO PIAUILINO MOTA
Advogado(s):
Requerido: ALFREDO ALBERTO LEAL NUNES, MICHAEL ROBERTO BARBOSA MEDEIROS SOARES, FLAVIANO JOSÉ CERQUEIRA DE CARVALHO, RAIMUNDO DA COSTA MACHADO NETO, AUGUSTO CARLOS TEIXEIRA NUNES, ELIAS HELAL NETO, .JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO
Designo para o dia 10 / 06 / 2019, às 12h:45min, a realização de audiência de oitiva de testemunha. Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público.
DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
TERESINA, 2 de abril de 2019
ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA