Diário da Justiça
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Publicado em 08/04/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006265-52.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EDNALDO CAMPELO SOUSA COSTA
Advogado(s): LAECIO DE ARAGAO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13043)
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A
Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PARÁ Nº 13034), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 5 de abril de 2019
LARISSA NUNES DE SOUSA
Estagiário(a) - 28980
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009982-43.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): HERCYLIETHE PALOMMA HELYSAROMMA ROSSA(OAB/PIAUÍ Nº 11085), SAMANTHA DE CASTRO RIBEIRO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 14050)
Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, MAFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
Advogado(s): SILVIA VALÉRIA PINTO SCAPIN(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 7069), CLEBERT DOS SANTOS MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 9114), THIAGO PESSOA ROCHA(OAB/PERNAMBUCO Nº 29650)
Faço vista dos autos ao Procurador da parte Autora para dizer se ainda tem algo a requerer.
DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0820204-95.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIA SARAIVA MOREIRA DA FONSECA
ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0819066-93.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INTERESSADO: FELIPE DA SILVA SANTOS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0805084-46.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: M.C.P.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: C.S.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0811393-83.2017.8.18.0140
CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
POLO ATIVO: REQUERENTE: LUNNA GABRIELLY DA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: NACÉLIO NEVES DA COSTA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0814815-66.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802952-79.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: SIMONEIDE GONCALVES MARTINS
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: SIMAO TELES BACELAR NETO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009269-10.2010.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FINASA BMC S/A
Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)
Requerido: FRANCISCO COSTA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 5 de abril de 2019
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026702-17.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)
Requerido: SONIA MARIA PLACIDO FONTES
Advogado(s): LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 9220)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 5 de abril de 2019
SILVANA MARY ALVES DE ALENCAR ROSAL
Técnico Judicial - 1127934
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017992-76.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARLENE DO MONTE COSTA
Advogado(s): MARIA DOS REMÉDIOS SOUSA L. BEDRAN(OAB/PIAUÍ Nº 1967)
Réu: LIGIA MARIA SOARES DE CARVALHO FEITOSA, FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO CÍCERO VASCONCELOS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4411)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 5 de abril de 2019
LARISSA NUNES DE SOUSA
Estagiário(a) - 28980
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0029862-55.2013.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON(OAB/MARANHÃO Nº 14371)
Executado(a): JOAO BATISTA LIBORIO SANTOS, REGINA LUCIA OLIVEIRA LIBORIO
Advogado(s): GIL ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 1143), DANIELLE CRUZ ARAUJO FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 4736)
DESPACHO: DEFIRO o pedido de fl. 140, dessa forma, EXPEÇA-SE o competente mandado para a reavaliação do imóvel penhorado nos presentes autos, observadas as formalidades. Após, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, observadas as formalidades legais.
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002481-97.2018.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE REGENERAÇÃO - PI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, JOÃO MARCELO DE MACEDO CLAUDINO
Advogado(s):
Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA 10º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, ALFREDO ALBERTO LEAL NUNES, MICHAEL ROBERTO BARBOSA MEDEIROS SOARES, FLAVIANO JOSE CERQUEIRA DE CARVALHO, RAIMUNDO DA COSTA MACHADO NETO, AUGUSTO CARLOS TEIXEIRA NUNES, ELIAS HELAL NETO
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO
Designo para o dia 10 / 06 / 2019, às 11h:30min, a realização de audiência de oitiva de testemunha. Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público.
DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
TERESINA, 2 de abril de 2019
ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001020-31.2014.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: BANCO HONDA S/A
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), LAURISSE M. RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454/01)
Requerido: RENATO TORRES RODRIGUES
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 5 de abril de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007072-72.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: DISAL - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
Advogado(s): EDMILSON KOJI MOTODA(OAB/PIAUÍ Nº 231747)
Requerido: SUSANA MARIA SARAIVA FERREIRA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 5 de abril de 2019
RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU
Analista Judicial - 105355-8
EDITAL - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0016519-94.2010.8.18.0140
Classe: Separação Litigiosa (Incidente de Alienação Parental)
Suplicante: I. N. D. M. C.
Advogado(s): GILVAN JOSE DO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 5773)
Suplicado: J. R. C.
Advogado(s): CHRISTIANO TAVARES DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6271)
SENTENÇA: Vistos, 1. RELATÓRIO. 1.1 O Senhor J. R. C., devidamente qualificado e representado nestes autos, propôs a presente Ação de Alienação Parental contra a Senhora I. N. M. C., igualmente qualificada e representada, alegando, em síntese, que a requerida lhe vem impedindo o convívio com sua filha menor desde o ano de 2010, quando teve início o processo de separação do casal, a despeito de lhe ter sido deferida pelo Juízo decisão regulamentando seu direito de visitas, a qual, a propósito, não foi cumprida pela demandada, mesmo com a incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. 1.1.1 Disse que das vezes em que esteve com sua filha, a mesma adotou uma conduta repulsiva, sem querer ouvir sua voz, irritada, chorando e mandando-o sair de perto dela, pelo que tentando contato com a requerida buscando encontrar uma solução, sempre foi por ela recebido de forma arredia, fazendo-lhe ameaças de nunca mais ver sua filha, em atitude típica de alienação parental. 1.1.2 Assentou que, inobstante os fatos controversos relatados, seu divórcio com a requerida se deu de forma consensual, com definição da guarda da filha menor do casal unilateralmente para a demandada e regulamentação de visitas em seu benefício, avença, entretanto, novamente não atendida. 1.1.3 Argumentou, nesse sentido, que quando da audiência consensual de divórcio, ficou pactuado que naquele mesmo dia poderia pegar sua filha, porém, ao chegar na residência da demandada foi pela mesma recebido com arruaça, obstando seu intento. 1.1.4 Em face, pois, do completo descumprimento do acordo celebrado entre as partes e da patente configuração da alienação parental, posto que privado de qualquer contato com sua filha, propôs, como dito, a presente ação, pugnando por sua procedência, mediante advertência da alienadora, ampliação do regime de convivência familiar em seu benefício e até mesmo a inversão da guarda, como disposto no art. 6º, V, da Lei nº 12.318/2010 (Cfr. Peça de fls. 02/14 e documentos que a instruem, de fls. 15/25). 1.2 Notificada, por seu patrono, para dizer sobre a ação proposta, a requerida deixou escoar, sem manifestação, o prazo que lhe foi assinado (Cfr. Certidão de fls. 29). 1.3 Com vista dos autos, o órgão Ministerial opinou pela realização de perícia técnica por psicólogos e/ou assistentes sociais para aferir a efetiva existência da alegada alienação parental (fls. 32/33). 1.4 Laudo Psicossocial de fls. 36/40. 1.5 Novamente com vista dos autos, para dizer sobre o Laudo Psicossocial, o órgão Ministerial, observando da conclusão da perícia, o nível animosidade existente entre as partes, opinou, preliminarmente, no sentido do requerente pegar sua filha no colégio às sextas-feiras e devolvê-la no mesmo local às segundas-feiras, medida, por fim, deferida pelo Juízo (Cfr. parecer de fls. 46 e decisão de fls. 47). 1.6 A requerimento do autor (fls. 52/54) e consoante parecer favorável do órgão Ministerial (fls. 58/59), foi-lhe deferido passar quinze (15) dias das férias escolares de janeiro de 2016 com sua filha (fls. 61), medida que, por fim, não se efetivou por falta de notificação da demandada, como disse o requerente na peça de fls. 78/80. 1.7 Manifestando-se sobre a ação proposta, a demandada disse que o acordo sobre a regulamentação de visitas relativamente à filha do casal, nunca foi plenamente cumprindo por culpa da inconstância do demandante, vez que, sendo residente no interior do estado, quando eventualmente vem a Teresina, chega às pressas, querendo levar consigo a criança de qualquer forma, sem se importar com a programação familiar já existente (tarefas escolares, aniversário de coleguinhas, festa familiar, etc), atritando-se, por isso, com a requerida, promovendo um clima de discórdia, induzindo o Juízo à falsa conclusão da existência de alienação parental. 1.7.1 Asseverou que até mesmo lhe sendo deferido pegar sua filha na escola onde estuda, poucas vezes o fez, preferindo manter-se na costumeira ausência. 1.7.2 Para registrar, assentou que no ano de 2016, o demandante apanhou sua filha na escola apenas nos seguintes dias: 15.04.2016, 06.05.2016, 03.06.2016 e nenhuma vez no mês de julho (férias escolares); 26.08.2016, 09.09.2016, 30.09.2016, 14.10.2016 e 04.11.2016, deixando, também, de exercer seu direito de visitas durante o natal e ano novo. 1.7.3 Protestou, pois, pela improcedência da ação e pelo efetivo cumprimento por parte do demandante do que acordado e decidido quanto ao exercício do direito de visitas. (fls. 105/110). 1.8 Replicando, o demandante disse que a atitude arredia da demandada, no sentido de lhe obstar o convívio com sua filha está manifestada nos reiterados pedidos por ele formulados buscando a efetivação do seu direito de visitas, escorados nas próprias atitudes da requerida. 1.8.1 Argumentou que efetivamente trabalha no interior do estado em regime de plantão e por isso, por vezes, não pode vir a Teresina nos finais de semana, pelo que a alegação de ser um pai ausente não é verdadeira. Protestou pela procedência da ação (fls. 126/134). 1.9 Saneado o feito (fls. 139), debalde a tentativa conciliação, a instrução processual se operou com o depoimento pessoal das partes (fls. 153). 1.10 As partes aduziram razões finais remissivas (fls. 159/170 e fls. 174/181). 1.11 O órgão Ministerial, concluindo não demonstrado tenha a demandada atribuído conduta desabonadora ao demandante, procurando denegrir sua imagem e entendendo que a dificuldade na efetivação das visitas, por si só, não é suficiente para a manifestação da alienação parental, opinou pela improcedência da ação, não sendo esta, por fim, via adequada para buscar modificação de guarda (fls. 186/187). 1.12 Vieram-me os autos conclusos para decisão. Decido, portanto. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Em audiência realizada no dia 21.10.2013, nos autos da apensa ação de divórcio, o então casal divorciando J. R. e I., estabeleceram, no que interessa ao caso, que a guarda da filha menor de ambos ficaria com a demandada cabendo ao demandante o direito de visitas a ser exercido em finais de semanas alternados, pegando-a no sábado às 8h da manhã e devolvendo-a no domingo às 18h, iniciando as visitas nos dias dois e três de novembro de 2013. B) Durante as férias escolares a filha menor do casal ficaria a primeira metade com o cônjuge varão e a segunda metade com o cônjuge feminino. C) Nos anos pares, a filha menor do casal ficaria o natal com o cônjuge varão e o ano novo com o cônjuge feminino, invertendo essa permanência nos anos ímpares. D) Nos demais feriados do ano os convenentes deliberariam entre si a permanência com a filha menor do casal. E) Nas festas de aniversário, a filha menor do casal ficaria com o cônjuge varão das 8h às 16h, passando com o cônjuge feminino o restante do dia. O ajuste foi devidamente homologado pelo Juízo. 2.2 Em 22.11.2013, o senhor J. R. ajuizou a presente ação, sob o argumento de encontrar-se impossibilitado do convívio com sua filha, pelo não cumprimento do acordo efetuado com a senhora Ivonildes, que, deliberadamente, estaria impedindo o exercício de seu direito de visitas, negando-lhe acesso à criança V.. 2.3 Realizado Estudo Psicossocial, por determinação do Juízo, as peritas responsáveis pela diligência concluíram, pelo discurso da criança, a existência de pequenos indícios de alienação parental, quando ela fala que não vê o pai porque este não a procura, reproduzindo assim a fala da mãe e do avô materno. Ou quando esta afirma que o pai briga com a mãe, mas nega ter presenciado os fatos, afirmando que a genitora que contou para a mesma das brigas. 2.4 Na linha de raciocínio das peritas, contudo, creio seja de bom alvitre pontuar que a dificuldade de comunicação e o conflito instaurado entre os genitores em decorrência da separação são fatores que, sem dúvidas, repercutem negativamente no desenvolvimento emocional da criança, induzindo-a à prática de condutas capazes de dar azo à conclusão a que chegaram no laudo acima referido. 2.5 Em situações tais, o acirramento de ânimos, cumulado com a mudança do sistema familiar morando com a mãe e ficando com o pai nos dias estabelecidos, a criança se sente dividida entre ambos, vivendo um terrível Conflito de Lealdade, ou seja, se é afetiva com um, imagina estar desagradando o outro e vice-versa, situação que a coloca em estado de constante angústia, inclusive revelando preocupações com questões que não são próprias de criança, denotando envolvimento no conflito de relacionamento dos pais, como sói acontecer. 2.6 No caso destes autos, o conflito de relacionamento entre J. R. e I., é patente. O nível de acirramento entre ambos, a propósito, se revela nos vários incidentes ocorridos na marcha processual, inclusive na audiência de instrução e julgamento, quando ambas partes deixaram claro que não têm entre si qualquer tipo de comunicação, pontuando, nesse sentido, a demandada, quando de seu depoimento, afirmando diversas vezes que o demandante sequer olhava para ela no curso do aludido ato processual. 2.7 A despeito de tudo isso, contudo, como disseram J. R. e I., V. ainda não perdeu sua capacidade de estudar e de brincar, demonstrando comportamento afetivo com ambos os pais, pelo que a necessidade de reverem urgentemente sua forma de comunicação, é medida que se revela imperiosa, de maneira a permitir que o manejo das visitas e demais questões referentes à vida de sua filha possam ocorrer de forma tranquila, minimizando os naturais sofrimentos sentidos por uma criança de pais separados. 2.8 Nessa esteira, a alegada alienação parental, na verdade não passa de intransigência de J. R. e I.. O primeiro, porque muitas vezes impedido pelo trabalho, nem sempre podia comparecer nos dias aprazados para pegar V.. A segunda, por não usar de flexibilidade diante dessas inconsistências. Tudo isso cumulado ao fato da inexistência de comunicação entre ambos. 2.9 O intenso litígio, portanto, existente entre J. R. e I. decorre, sem dúvidas, das dificuldades que têm de lidar com a conjugalidade rompida, intensas ao ponto de extrapolar as questões envolvendo a menor Valentine, que assim fica refém desse insano conflito. 2.10 A dificuldade de comunicação e de cooperação entre os contendores provocaram a intervenção do Juízo para regulamentar visitas, inclusive nos períodos de férias escolares, como se observa das decisões de fls. 229/232 da apensa ação de divórcio e fls. 47 e 61 destes autos, demonstrando que a questão a ser deslindada não está simplesmente na inversão de guarda, como pretendido e dito pelo demandante quando de seu depoimento por ocasião da audiência de instrução e julgamento, mas da revisão de comportamento das partes. 3. DISPOSITIVO 3.1 Frente a esse quadro, portanto, entendo não ser o caso de reconhecer a ocorrência de alienação parental, mas de destacar a imperiosa necessidade de João Ricardo e Ivonildes, envidarem, conjuntamente, esforços no sentido de arrefecer os ânimos, já que como sobejamente demonstrado, o contexto familiar por ambos vivido, está afetando gravemente sua filha comum. 3.2 Acorde, pois, com o parecer Ministerial, julgo improcedente a ação, acrescentando aos litigantes que nenhum deles é mais importante que o outro, devendo ambos exercer o poder familiar de maneira igualitária, equânime, mediante concessões recíprocas e respeito mútuo, em louvor aos elevados interesses V., por ser a parte frágil dessa disputa de forças. 3.3 Fica, pois, mantido o acordo firmado quando do divórcio, acima transcrito, naquilo que interessa ao caso dos autos, podendo, sendo o caso, o demandante pegar sua filha na escola em que estuda, quando do exercício do seu direito de visitas em finais de semana alternados. 3.4 Condeno o demandante no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), a teor da regra disposta no CPC 85, § 8º. 3.5 Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I TERESINA, 15 de fevereiro de 2018. PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018128-49.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOSE BALTAZAR DE OLIVEIRA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S.A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora através de seu patrono sobre a devolução dos autos ao Juiz de Origem, e, requerer o que entender de direito.
DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0814175-63.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA JOALDA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
ADVOGADO(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0811205-90.2017.8.18.0140
CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
POLO ATIVO: REQUERENTE: L.R.A
ADVOGADO(s): NILSON VIEIRA BARROS FILHO
POLO PASSIVO: REQUERIDO: D.B.B
ADVOGADO(s): GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES,RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0812191-10.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: CICERO LEONARDO RUFINO DA SILVA
ADVOGADO(s): LAINE NARA SANTOS COSTA
POLO PASSIVO: RÉU: CONSTRUTORA TAJRA MELO LIMITADA; RÉU: JOSE BONIFACIO TEIXEIRA NOBRE
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0805755-35.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: REJANE RIBEIRO SOUSA DIAS
ADVOGADO(s): FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR,MANUELLE MARIA DO MONTE RAULINO
POLO PASSIVO: REQUERIDO: DANIELY RIBEIRO BARROSO DIAS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0826768-90.2018.8.18.0140
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
POLO ATIVO: REQUERENTE: ANTONIO BORGES FILHO; REQUERENTE: JOSE BORGES RODRIGUES DE OLIVEIRA; REQUERENTE: FRANCISCA RODRIGUES OLIVEIRA DE SOUSA; REQUERENTE: LUCIANA KARLA RODRIGUES AZEVEDO; REQUERENTE: SAVIA MARIA DOURADO OLIVEIRA SOUSA; REQUERENTE: PETRONIO BORGES DE OLIVEIRA; REQUERENTE: DANILO CESAR RODRIGUES AZEVEDO; REQUERENTE: JULIANA CLAUDIA RODRIGUES AZEVEDO; REQUERENTE: MIGUEL JOSE DE AZEVEDO; REQUERENTE: VALDIR BORGES RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO; REQUERENTE: SILVETE CORDEIRO DOURADO OLIVEIRA; REQUERENTE: MIGUEL JOSE DE AZEVEDO FILHO
ADVOGADO(s): CAMILA MAYARA CARVALHO SILVA
POLO PASSIVO:
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0810313-50.2018.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
POLO PASSIVO: RÉU: MARIANA CARLA ANDRADE ARAUJO
ADVOGADO(s): EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 1º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0822812-66.2018.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: AYMORE CREDITO
ADVOGADO(s): TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA
POLO PASSIVO: RÉU: OTONIEL FREITAS DA SILVA
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - 1º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0803195-86.2019.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BANCO HONDA S/A.
ADVOGADO(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO
POLO PASSIVO: RÉU: JEOVANIA DE SOUSA MORAIS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE