Diário da Justiça
8643
Publicado em 08/04/2019 03:00
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Juizados da Capital
DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0807755-71.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA SALETE SOUSA DIAS FARIAS
ADVOGADO(s): MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
889 - DECISÃO --> CONCESSÃO EM PARTE --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0814837-90.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JEANNY DE ALMEIDA PADILHA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: L. E. FONTENELE CAVALCANTI EIRELI - ME; RÉU: AUTOAMERICA IMPORTACAO
ADVOGADO(s): JEFFERSON RAMOS BRANDAO,PEDRO DA ROCHA PORTELA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0803460-88.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ROSILDA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: FRANCISCO EDMILSON ALVES DA SILVA
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0803460-88.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ROSILDA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: FRANCISCO EDMILSON ALVES DA SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021117-57.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCO TEIXEIRA DE AZEVEDO
Advogado(s): REGINALDO CORREIA MOREIRA (OAB/PIAUÍ Nº 1053)
Requerido: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
3-DO DISPOSITIVO Ante o exposto com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, decido: a) julgo procedente o pedido para condenar a parte ré Estado do Piauí, a pagar à parte autora Francisco Teixeira de Azevedo, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre os valores deverá ser acrescido juros de mora de 1,0 % (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, nos termos das Súmulas nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária, calculada conforme os indices legais vigentes, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ). b julgo improcedente o pedido a título de indenização por danos materiais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora na metade das custas processuais ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Deixo de condenar o Estado do Piauí na metade das custas processuais em razão de isenção legal ( art. 5° da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei complementar n° 56/2005). Fixo os honorários sucumbenciais em 10 % sobre o valor da condenação, os quais serão de rateados entres as partes, na proporção de 5% para o autor e 5% para o réu em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Finalmente, em observância ao artigo 496, § 3º, do CPC, deixo remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, em razão do valor da condenação ser inferior à 500 ( salários - mínimos). P.R.I. Após o trânsito em julgado: a)intimem-se as partes para requererem o que de direito: b)tendo sido condenada a parte autora em custas processuais, cuja cobrança foi sobrestada em virtude da gratuidade da justiça deferida, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, com cópia para o Fermojupi. Cumpra-se. TERESINA, 03 de abril de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
SENTENÇA - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo n.º 0022711-04.2014.8.18.0140
Classe: Exoneração de alimentos
Autor: H.L.A.
Advogados: JOHNNY MARQUES LOPES JÚNIOR (OAB/PIAUÍ N.º 10.170) e SYLVIO ELOÍDES CARVALHO PEDROSA (OAB/PIAUÍ N.º 10.833)
Requeridos: L.E.P.A. e M.A. DE S.P.
Advogado: FRANCISCO MACHADO SILVA (OAB/PIAUÍ N.º 8.827)
SENTENÇA: "(...) Posto isso, ao tempo em que SUSPENDO a realização da audiência designada para o dia 9 de abril de 2019, JULGO procedente o pedido contido na inicial para exonerar o requerente HERIVELTON LIMA ALVES da obrigação alimentar em relação ao filho LÍVIO PEREIRA ALVES e a ex-mulher MARIA APARECIDA PEREIRA ALVES, e o faço com fundamento nos artigos 1.635, inciso III e artigo1.699 do Código Civil e artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil."
JULGAMENTO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0828567-71.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ANA CAROLINE CARVALHO BEZERRA
ADVOGADO(s): LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS
POLO PASSIVO: RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
ADVOGADO(s): EDUARDO DE CARVALHO MENESES
463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023768-62.2011.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: SEBASTIAO ALVARENGA
Advogado(s): ALFREDO FERREIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1079), MARIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8136)
Requerido: STELMA DA SILVA ALVARENGA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora, via advogado, para fins de recolhimento das custas referentes ao envio da Carta Precatória expedida às fls. retro ao Juízo deprecado. Conforme disposto no art. 266 do CPC/2015.
EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)
Processo nº 0001087-20.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: EDINAILSON PEREIRA OLIVEIRA
Advogado(s):
DESPACHO: Assim que, da análise conjunta dos elementos coligidos, confirmo a necessidade, a suficiência e a adequação da preventiva nesta etapa procedimental, de acordo com o que proclamam os incisos I e II do artigo 282 do Código de Processo Penal. Portanto, pela fundamentação acima e considerando ainda a ausência de fatos novos, com supedâneo nos artigos 312 e 316 do CPP , INDEFIRO o pedido de revogação formulado em favor de EDINAILSON PEREIRA OLIVEIRA , determinando que continue pres o preventivamente. Remetam-se os autos para a distribuição em razão do oferecimento da denúncia (protocolada dia 27/03/2019 14:10 ), conforme previsto no art. 374, § 3º do Código de Normas (Provimento nº 20/2014 da CGJ-PI). Cumpra-se. Cientifique-se o MP. Expedientes necessários.
DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802751-53.2019.8.18.0140
CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: M.P.M
ADVOGADO(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA,DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ,LIA MEDEIROS DO CARMO IVO
POLO PASSIVO: REQUERIDO: J.W.M.M
898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806585-64.2019.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: EDIVAR JOSE DE MOURA JUNIOR
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: JHENNIFER VITORIA VIEIRA DA SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0805482-22.2019.8.18.0140
CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: C.F.S.S
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: REQUERIDO: L.S.L
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806464-36.2019.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: N.G.T.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: F.J.S.S
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802756-75.2019.8.18.0140
CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: A.R.C
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: M.G.S.M
898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL
DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802888-35.2019.8.18.0140
CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: F.C.M.G
ADVOGADO(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA,DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ,LIA MEDEIROS DO CARMO IVO
POLO PASSIVO: REQUERIDO: E.A.S
898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806460-96.2019.8.18.0140
CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
POLO ATIVO: REQUERENTE: MAURICIO JOSE PEREIRA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: CLEUMA FERNANDA DE SOUSA SILVA PEREIRA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0807440-43.2019.8.18.0140
CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: T.C.C
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: REQUERIDO: L.W.S.S
898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023243-12.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL
Advogado(s):
Réu: DENIS FELIPE SANTOS SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para
CONDENAR o denunciado DÊNIS FELIPE SANTOS SOUZA, qualificado nos autos, nas
disposições do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. A conduta do acusado não demonstrou
necessidade de reprovação acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já
impõe. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que
se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em 04-04-2019, onde não consta
condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada
como boa, diante da ausência de dados desabonadores da sua pessoa nos autos. A
PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos
hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter,
cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos
suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de
alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam
a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e
duração, entendo que não devam influir na fixação da pena. AS CONSEQUÊNCIAS do
delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA
VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado.
3.4. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais
desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase. Dessa forma fixo a
PENA-BASE no mínimo legal em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ)
DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação provisória da pena, não existem
circunstâncias atenuantes e agravantes. Diante disso, mantenho a pena em 4 (QUATRO)
ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existe a causa geral de aumento de pena em face do
concurso de agentes e não existem causas gerais ou especiais de diminuição da pena,
ficando o réu DÊNIS FELIPE SANTOS SOUZA condenado à pena DEFINITIVA pelo crime
de roubo majorado, aumentada de 1/3, em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE
RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA.
3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial.
3.8. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será no
REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal,
levando em consideração a pena aplicada. A pena deve ser cumprida na Unidade de Apoio
ao Regime Semiaberto - UASA ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.
3.9. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
aplicada, verifico que na situação em tela, é incabível, pois o condenado não preenche os
requisitos subjetivos autorizadores dessa substituição, uma vez que o crime praticado pelo
réu foi cometido com violência e grave ameaça, fato que inviabiliza a aplicação do art. 44,
inciso I, do Código Penal revelando ser a substituição desnecessária e insuficiente à
repreensão e prevenção do delito
3.10 Também não cabe a suspensão condicional da pena, conforme o art. 77,
inciso III, do Código Penal.
3.11. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de
fixar valor mínimo de indenização civil, uma vez que o bem roubado foi restituído à vítima.
3.12. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por ausência dos
requisitos autorizadores de sua prisão preventiva. Caso exista nos autos Mandado de prisão
expedido e não cumprido, determino a expedição de Contramandado de Prisão a favor do
condenado.
3.13. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, desTarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal.
SENTENÇA - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002476-45.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: DELEGACIA DO 23º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO 13ª PROMOTORIA
Advogado(s):
Réu: JACKSON DE SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
"(...) Ante o exposto, pronuncio JACKSON DE SOUSA, nas penas do art. 121, § 2°, inciso II, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Em atenção ao princípio da inocência, deixo de lançar o nome do acusado no rol dos culpados. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se.".
DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0807738-35.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA LUIZA VERAS E SILVA
ADVOGADO(s): MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
889 - DECISÃO --> CONCESSÃO EM PARTE --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004470-11.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BERNARDO DOS SANTOS LIMA NETO, MARIA CELIA DO NASCIMENTO, MARIA ZELIA PEREIRA SILVA, JOSE WILSON DE MACEDO, DELMA MARIA SOARES FERREIRA, MARIA DAS DORES LOPES DA SILVA, ROSA MARIA DE MOURA, MARIA GENEROSA DA CONCEIÇAO SANTOS, VALDECI SOUSA SILVA, MARIA AMELIA DOS SANTOS, FRANCISCO FILHO ANTUNES FONTENELE, EDUARDO MEDEIROS DE MOURA, MARIA PARENTE DA SILVA, MARIA LUCIA DE SOUSA LIMA, RAFAELLA PESSOA SOUSA DE MACEDO, MARIA DA CRUZ SOARES MOURA, ELIAS DE OLIVEIRA FILHO, IRENE MARIA DA CRUZ ALENCAR, LUCIA MARIA SOARES BARBOSA, MOISES PEREIRA DA FONSECA, MARIA ALICE BARROSO CARDOSO, FAUSTO SOUSA MACEDO, MARIA JOSE VIANA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO SOUSA, ANA CLEIDE RODRIGUES BEZERRA, FRANCISCA MARIA OLIVEIRA SOUSA, GISLENE MARIA LEMOS
Advogado(s): AGENOR VELOSO NETO IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 2654/95)
Réu: CAIXA SEGURADORA S.A
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 5 de abril de 2019
LARISSA NUNES DE SOUSA
Estagiário(a) - 28980
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003821-22.2011.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGADO DA POLINTER
Advogado(s):
Réu: RONIEL DA SILVA SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva
deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado RONIEL DA SILVA SOUSA, ao
disposto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e em concurso formal com o crime
de corrupção de menores, por praticar o crime de roubo na companhia de adolescente
menor de 18 anos.
DOSIMETRIA DA PENA PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO
3.2. Passo à dosimetria da pena referente ao delito de roubo majorado, por ser
a pena em abstrato superior ao delito de Corrupção de menores, de modo que, no momento
oportuno da aplicação da pena, a exasperação da pena será aplicada, nos termos do art. 5º,
inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59
do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de
influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai
sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos
ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui
condenação anterior por crime a este delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem
elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal
circunstância judicial; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que
possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS,
estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos
que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às
CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e,
nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo penal pois o
acusado usou da dissimulação para a prática delitiva, uma vez que ao chegaram no local e
friamente pediram água à vítima e aguardaram o momento ideal para o anúncio do assalto,
devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS,
podem ser tidas como desfavoráveis ao agente na medida em que os bens subtraídos não
foram devolvidos na totalidade à vítima; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta
não contribuiu e nem influenciou para o acontecimento do evento delituoso.
3.4. Em face das circunstâncias judiciais acima, constato, assim, que existem
duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de aumentar a pena. Dessa forma, fixo
a PENA-BASE acima do mínimo legal em 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE
RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a atenuante da menoridade
relativa, pois o acusado era menor de 21 anos, ao tempo do crime e existe a agravante da
simulação, contudo, esta circunstância agravante já foi analisada na aplicação da
pena-base, não podendo mais ser valorada sob pena do "bis in idem". Sendo assim, atenuo
a pena em 1/6, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 7 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E 17
(DEZESSETE) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena, como o
concurso de agentes e uso de arma de fogo, sendo assim, aumento a pena em 1/2
(metade), fixando-a em 6 (SEIS) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE
RECLUSÃO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA.
3.7. Existe também, uma causa especial de aumento da pena, como o
concurso formal de crimes pelo cometimento do crime de corrupção de menores, onde a
pena do crime mais grave, como o de roubo majorado será aumentada no patamar que
varia de 1/6 a 2/3 da pena já aplicada para o delito de roubo. Sendo assim, fixo a pena,
DEFINITIVAMENTE, aumentada de 1/6 em 8 (OITO) ANOS E 17 (DEZESSETE) DIAS DE
RECLUSÃO E 29 (VINTE E NOVE) DIAS-MULTA. Não existem causas gerais ou especiais
de diminuição de pena.
3.8. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de
elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes.
3.9. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial.
3.10. Determino o cumprimento da pena do condenado RONIEL DA SILVA
SOUSA, no REGIME FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, do Código
Penal e diante da pena estabelecida e por ser o regime mais adequado a ser cumprida na
Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto - UASA ou em estabelecimento prisional similar,
nesta Capital.
3.10. Um dos delitos praticado pelo réu foi cometido com violência e grave
ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável, também, a
aplicação do benefício do "sursis" da pena, uma vez que a pena foi superior a 1 (um) ano de
reclusão e pelo fato do acusado não preencher os requisitos subjetivos autorizadores.
3.11. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor
mínimo de idenização civil, uma vez que não houve requerimento prévio e mesmo que
contido na denúncia, não foi dada opotunidade de defesa da outra parte, de modo que
qualquer arbitramento nesse momento violaria os princípios da ampla defesa e do
contraditório.
3.12. Concedo ao condenado RONIEL DA SILVA SOUSA o direito de recorrer
em liberdade, uma vez que, nesse momento, não se encontram presentes os requisitos da
prisão preventiva. Caso exista nos autos Mandado de Prisão preventiva expedido e não
cumprido, determino a expedição de Contramandado de Prisão em favor do condenado.
3.13. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal
EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)
Processo nº 0001063-89.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: FERNANDO NUNES SOARES
Advogado(s): FRANCISCO MOURA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 2337)
DESPACHO: Pelo exposto, com fulcro nos artigos 312 e 313, I, ambos do CPP, considerando os fatos acima elencados, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão formulado, determinando que FERNANDO NUNES SOARES continue preso preventivamente. Considerando a denúncia, encaminhem-se os autos à distribuição. Cumpra-se.
EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)
Processo nº 0000979-88.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: MICAEL JACKSON DE SOUSA RODRIGUES
Advogado(s): LUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 13111)
DESPACHO: Pelo exposto, com fulcro nos artigos 312 e 313, I, ambos do CPP, considerando os fatos acima elencados, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão formulado, determinando que MICAEL JACKSON DE SOUSA RODRIGUES continue preso preventivamente. Considerando a denúncia, encaminhem-se os autos à distribuição. Cumpra-se com urgência
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027731-05.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO DOS REIS RODRIGUES OLIVEIRA
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Réu: BANCO PAN, BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A), GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 5 de abril de 2019
JOSÉ NILSON BARBOSA MENDES
Analista Administrativo - 1032208