Diário da Justiça 8643 Publicado em 08/04/2019 03:00
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Juizados da Capital

DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0807755-71.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA SALETE SOUSA DIAS FARIAS

ADVOGADO(s): MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

889 - DECISÃO --> CONCESSÃO EM PARTE --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814837-90.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: JEANNY DE ALMEIDA PADILHA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: L. E. FONTENELE CAVALCANTI EIRELI - ME; RÉU: AUTOAMERICA IMPORTACAO

ADVOGADO(s): JEFFERSON RAMOS BRANDAO,PEDRO DA ROCHA PORTELA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0803460-88.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ROSILDA BARBOSA DA SILVA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: FRANCISCO EDMILSON ALVES DA SILVA

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0803460-88.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ROSILDA BARBOSA DA SILVA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: FRANCISCO EDMILSON ALVES DA SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021117-57.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANCISCO TEIXEIRA DE AZEVEDO

Advogado(s): REGINALDO CORREIA MOREIRA (OAB/PIAUÍ Nº 1053)

Requerido: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

3-DO DISPOSITIVO Ante o exposto com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, decido: a) julgo procedente o pedido para condenar a parte ré Estado do Piauí, a pagar à parte autora Francisco Teixeira de Azevedo, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre os valores deverá ser acrescido juros de mora de 1,0 % (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, nos termos das Súmulas nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária, calculada conforme os indices legais vigentes, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ). b julgo improcedente o pedido a título de indenização por danos materiais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora na metade das custas processuais ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Deixo de condenar o Estado do Piauí na metade das custas processuais em razão de isenção legal ( art. 5° da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei complementar n° 56/2005). Fixo os honorários sucumbenciais em 10 % sobre o valor da condenação, os quais serão de rateados entres as partes, na proporção de 5% para o autor e 5% para o réu em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Finalmente, em observância ao artigo 496, § 3º, do CPC, deixo remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, em razão do valor da condenação ser inferior à 500 ( salários - mínimos). P.R.I. Após o trânsito em julgado: a)intimem-se as partes para requererem o que de direito: b)tendo sido condenada a parte autora em custas processuais, cuja cobrança foi sobrestada em virtude da gratuidade da justiça deferida, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, com cópia para o Fermojupi. Cumpra-se. TERESINA, 03 de abril de 2019 CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

SENTENÇA - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo n.º 0022711-04.2014.8.18.0140

Classe: Exoneração de alimentos

Autor: H.L.A.

Advogados: JOHNNY MARQUES LOPES JÚNIOR (OAB/PIAUÍ N.º 10.170) e SYLVIO ELOÍDES CARVALHO PEDROSA (OAB/PIAUÍ N.º 10.833)

Requeridos: L.E.P.A. e M.A. DE S.P.

Advogado: FRANCISCO MACHADO SILVA (OAB/PIAUÍ N.º 8.827)

SENTENÇA: "(...) Posto isso, ao tempo em que SUSPENDO a realização da audiência designada para o dia 9 de abril de 2019, JULGO procedente o pedido contido na inicial para exonerar o requerente HERIVELTON LIMA ALVES da obrigação alimentar em relação ao filho LÍVIO PEREIRA ALVES e a ex-mulher MARIA APARECIDA PEREIRA ALVES, e o faço com fundamento nos artigos 1.635, inciso III e artigo1.699 do Código Civil e artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil."

JULGAMENTO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0828567-71.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ANA CAROLINE CARVALHO BEZERRA

ADVOGADO(s): LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS

POLO PASSIVO: RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

ADVOGADO(s): EDUARDO DE CARVALHO MENESES

463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023768-62.2011.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: SEBASTIAO ALVARENGA

Advogado(s): ALFREDO FERREIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1079), MARIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8136)

Requerido: STELMA DA SILVA ALVARENGA

Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora, via advogado, para fins de recolhimento das custas referentes ao envio da Carta Precatória expedida às fls. retro ao Juízo deprecado. Conforme disposto no art. 266 do CPC/2015.

EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)

Processo nº 0001087-20.2019.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: EDINAILSON PEREIRA OLIVEIRA

Advogado(s):

DESPACHO: Assim que, da análise conjunta dos elementos coligidos, confirmo a necessidade, a suficiência e a adequação da preventiva nesta etapa procedimental, de acordo com o que proclamam os incisos I e II do artigo 282 do Código de Processo Penal. Portanto, pela fundamentação acima e considerando ainda a ausência de fatos novos, com supedâneo nos artigos 312 e 316 do CPP , INDEFIRO o pedido de revogação formulado em favor de EDINAILSON PEREIRA OLIVEIRA , determinando que continue pres o preventivamente. Remetam-se os autos para a distribuição em razão do oferecimento da denúncia (protocolada dia 27/03/2019 14:10 ), conforme previsto no art. 374, § 3º do Código de Normas (Provimento nº 20/2014 da CGJ-PI). Cumpra-se. Cientifique-se o MP. Expedientes necessários.

DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0802751-53.2019.8.18.0140

CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: M.P.M

ADVOGADO(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA,DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ,LIA MEDEIROS DO CARMO IVO

POLO PASSIVO: REQUERIDO: J.W.M.M

898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0806585-64.2019.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: EDIVAR JOSE DE MOURA JUNIOR

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: JHENNIFER VITORIA VIEIRA DA SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0805482-22.2019.8.18.0140

CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: C.F.S.S

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: REQUERIDO: L.S.L

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0806464-36.2019.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: N.G.T.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: F.J.S.S

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0802756-75.2019.8.18.0140

CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: A.R.C

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: M.G.S.M

898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL

DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0802888-35.2019.8.18.0140

CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: F.C.M.G

ADVOGADO(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA,DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ,LIA MEDEIROS DO CARMO IVO

POLO PASSIVO: REQUERIDO: E.A.S

898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0806460-96.2019.8.18.0140

CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE

POLO ATIVO: REQUERENTE: MAURICIO JOSE PEREIRA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: CLEUMA FERNANDA DE SOUSA SILVA PEREIRA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0807440-43.2019.8.18.0140

CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: T.C.C

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: REQUERIDO: L.W.S.S

898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023243-12.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL

Advogado(s):

Réu: DENIS FELIPE SANTOS SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO

PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para

CONDENAR o denunciado DÊNIS FELIPE SANTOS SOUZA, qualificado nos autos, nas

disposições do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie. A conduta do acusado não demonstrou

necessidade de reprovação acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já

impõe. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que

se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em 04-04-2019, onde não consta

condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada

como boa, diante da ausência de dados desabonadores da sua pessoa nos autos. A

PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos

hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter,

cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos

suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de

alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam

a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e

duração, entendo que não devam influir na fixação da pena. AS CONSEQUÊNCIAS do

delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA

VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado.

3.4. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais

desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase. Dessa forma fixo a

PENA-BASE no mínimo legal em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ)

DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação provisória da pena, não existem

circunstâncias atenuantes e agravantes. Diante disso, mantenho a pena em 4 (QUATRO)

ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existe a causa geral de aumento de pena em face do

concurso de agentes e não existem causas gerais ou especiais de diminuição da pena,

ficando o réu DÊNIS FELIPE SANTOS SOUZA condenado à pena DEFINITIVA pelo crime

de roubo majorado, aumentada de 1/3, em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE

RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA.

3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial.

3.8. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será no

REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal,

levando em consideração a pena aplicada. A pena deve ser cumprida na Unidade de Apoio

ao Regime Semiaberto - UASA ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.

3.9. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade

aplicada, verifico que na situação em tela, é incabível, pois o condenado não preenche os

requisitos subjetivos autorizadores dessa substituição, uma vez que o crime praticado pelo

réu foi cometido com violência e grave ameaça, fato que inviabiliza a aplicação do art. 44,

inciso I, do Código Penal revelando ser a substituição desnecessária e insuficiente à

repreensão e prevenção do delito

3.10 Também não cabe a suspensão condicional da pena, conforme o art. 77,

inciso III, do Código Penal.

3.11. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de

fixar valor mínimo de indenização civil, uma vez que o bem roubado foi restituído à vítima.

3.12. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por ausência dos

requisitos autorizadores de sua prisão preventiva. Caso exista nos autos Mandado de prisão

expedido e não cumprido, determino a expedição de Contramandado de Prisão a favor do

condenado.

3.13. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, desTarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal.

SENTENÇA - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002476-45.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DELEGACIA DO 23º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO 13ª PROMOTORIA

Advogado(s):

Réu: JACKSON DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )

"(...) Ante o exposto, pronuncio JACKSON DE SOUSA, nas penas do art. 121, § 2°, inciso II, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Em atenção ao princípio da inocência, deixo de lançar o nome do acusado no rol dos culpados. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se.".

DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0807738-35.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA LUIZA VERAS E SILVA

ADVOGADO(s): MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

889 - DECISÃO --> CONCESSÃO EM PARTE --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004470-11.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BERNARDO DOS SANTOS LIMA NETO, MARIA CELIA DO NASCIMENTO, MARIA ZELIA PEREIRA SILVA, JOSE WILSON DE MACEDO, DELMA MARIA SOARES FERREIRA, MARIA DAS DORES LOPES DA SILVA, ROSA MARIA DE MOURA, MARIA GENEROSA DA CONCEIÇAO SANTOS, VALDECI SOUSA SILVA, MARIA AMELIA DOS SANTOS, FRANCISCO FILHO ANTUNES FONTENELE, EDUARDO MEDEIROS DE MOURA, MARIA PARENTE DA SILVA, MARIA LUCIA DE SOUSA LIMA, RAFAELLA PESSOA SOUSA DE MACEDO, MARIA DA CRUZ SOARES MOURA, ELIAS DE OLIVEIRA FILHO, IRENE MARIA DA CRUZ ALENCAR, LUCIA MARIA SOARES BARBOSA, MOISES PEREIRA DA FONSECA, MARIA ALICE BARROSO CARDOSO, FAUSTO SOUSA MACEDO, MARIA JOSE VIANA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO SOUSA, ANA CLEIDE RODRIGUES BEZERRA, FRANCISCA MARIA OLIVEIRA SOUSA, GISLENE MARIA LEMOS

Advogado(s): AGENOR VELOSO NETO IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 2654/95)

Réu: CAIXA SEGURADORA S.A

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 5 de abril de 2019

LARISSA NUNES DE SOUSA

Estagiário(a) - 28980

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003821-22.2011.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO DA POLINTER

Advogado(s):

Réu: RONIEL DA SILVA SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva

deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado RONIEL DA SILVA SOUSA, ao

disposto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e em concurso formal com o crime

de corrupção de menores, por praticar o crime de roubo na companhia de adolescente

menor de 18 anos.

DOSIMETRIA DA PENA PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO

3.2. Passo à dosimetria da pena referente ao delito de roubo majorado, por ser

a pena em abstrato superior ao delito de Corrupção de menores, de modo que, no momento

oportuno da aplicação da pena, a exasperação da pena será aplicada, nos termos do art. 5º,

inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui

condenação anterior por crime a este delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem

elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal

circunstância judicial; quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que

possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS,

estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos

que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às

CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e,

nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo penal pois o

acusado usou da dissimulação para a prática delitiva, uma vez que ao chegaram no local e

friamente pediram água à vítima e aguardaram o momento ideal para o anúncio do assalto,

devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CONSEQUÊNCIAS,

podem ser tidas como desfavoráveis ao agente na medida em que os bens subtraídos não

foram devolvidos na totalidade à vítima; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta

não contribuiu e nem influenciou para o acontecimento do evento delituoso.

3.4. Em face das circunstâncias judiciais acima, constato, assim, que existem

duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de aumentar a pena. Dessa forma, fixo

a PENA-BASE acima do mínimo legal em 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE

RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a atenuante da menoridade

relativa, pois o acusado era menor de 21 anos, ao tempo do crime e existe a agravante da

simulação, contudo, esta circunstância agravante já foi analisada na aplicação da

pena-base, não podendo mais ser valorada sob pena do "bis in idem". Sendo assim, atenuo

a pena em 1/6, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 7 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E 17

(DEZESSETE) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena, como o

concurso de agentes e uso de arma de fogo, sendo assim, aumento a pena em 1/2

(metade), fixando-a em 6 (SEIS) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE

RECLUSÃO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA.

3.7. Existe também, uma causa especial de aumento da pena, como o

concurso formal de crimes pelo cometimento do crime de corrupção de menores, onde a

pena do crime mais grave, como o de roubo majorado será aumentada no patamar que

varia de 1/6 a 2/3 da pena já aplicada para o delito de roubo. Sendo assim, fixo a pena,

DEFINITIVAMENTE, aumentada de 1/6 em 8 (OITO) ANOS E 17 (DEZESSETE) DIAS DE

RECLUSÃO E 29 (VINTE E NOVE) DIAS-MULTA. Não existem causas gerais ou especiais

de diminuição de pena.

3.8. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo)

do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de

elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes.

3.9. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial.

3.10. Determino o cumprimento da pena do condenado RONIEL DA SILVA

SOUSA, no REGIME FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, do Código

Penal e diante da pena estabelecida e por ser o regime mais adequado a ser cumprida na

Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto - UASA ou em estabelecimento prisional similar,

nesta Capital.

3.10. Um dos delitos praticado pelo réu foi cometido com violência e grave

ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável, também, a

aplicação do benefício do "sursis" da pena, uma vez que a pena foi superior a 1 (um) ano de

reclusão e pelo fato do acusado não preencher os requisitos subjetivos autorizadores.

3.11. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor

mínimo de idenização civil, uma vez que não houve requerimento prévio e mesmo que

contido na denúncia, não foi dada opotunidade de defesa da outra parte, de modo que

qualquer arbitramento nesse momento violaria os princípios da ampla defesa e do

contraditório.

3.12. Concedo ao condenado RONIEL DA SILVA SOUSA o direito de recorrer

em liberdade, uma vez que, nesse momento, não se encontram presentes os requisitos da

prisão preventiva. Caso exista nos autos Mandado de Prisão preventiva expedido e não

cumprido, determino a expedição de Contramandado de Prisão em favor do condenado.

3.13. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado

do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº

5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal

EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)

Processo nº 0001063-89.2019.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: FERNANDO NUNES SOARES

Advogado(s): FRANCISCO MOURA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 2337)

DESPACHO: Pelo exposto, com fulcro nos artigos 312 e 313, I, ambos do CPP, considerando os fatos acima elencados, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão formulado, determinando que FERNANDO NUNES SOARES continue preso preventivamente. Considerando a denúncia, encaminhem-se os autos à distribuição. Cumpra-se.

EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)

Processo nº 0000979-88.2019.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: MICAEL JACKSON DE SOUSA RODRIGUES

Advogado(s): LUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 13111)

DESPACHO: Pelo exposto, com fulcro nos artigos 312 e 313, I, ambos do CPP, considerando os fatos acima elencados, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão formulado, determinando que MICAEL JACKSON DE SOUSA RODRIGUES continue preso preventivamente. Considerando a denúncia, encaminhem-se os autos à distribuição. Cumpra-se com urgência

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027731-05.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO DOS REIS RODRIGUES OLIVEIRA

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Réu: BANCO PAN, BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A), GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 5 de abril de 2019

JOSÉ NILSON BARBOSA MENDES

Analista Administrativo - 1032208

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