Diário da Justiça 8643 Publicado em 08/04/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 1º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0809256-31.2017.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): CLAUDIA FALCAO DE FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0803984-85.2019.8.18.0140

CLASSE: GUARDA

POLO ATIVO: REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA FERREIRA DE SOUZA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: LUCIANO FAUSTO DE SOUZA JUNIOR; REQUERIDO: SAMARA CAVALCANTI DE SOUSA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0825409-08.2018.8.18.0140

CLASSE: INVENTÁRIO

POLO ATIVO: REQUERENTE: RACKELLANE GEYCI BEZERRA DE SOUSA; INTERESSADO: MARIA DIVINA DE OLIVEIRA; REQUERENTE: WESLEY DOUGLAS DE OLIVEIRA NASCIMENTO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INVENTARIADO: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA BEZERRA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804400-53.2019.8.18.0140

CLASSE: APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE

POLO ATIVO: REQUERENTE: J.M.B.M.J

ADVOGADO(s): JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO

POLO PASSIVO: REQUERIDO: J.A.G.C

ADVOGADO(s): ANDRE FELIPE BATISTA DA PAZ,SIGIFROI MORENO FILHO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004811-66.2018.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI

Advogado(s):

Réu: JOSÉ WILLIAMES LOPES PEREIRA, GISLENE TÁBATA BARBOSA DE SOUSA, GABRIEL PAIVA FERNANDES

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )

III - DISPOSITIVO

Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia. Em consequência, CONDENO JOSÉ WILLIAMES LOPES PEREIRA, GABRIEL PAIVA FERNANDES e GISLENE TABATA BARBOSA DE SOUSA, anteriormente qualificados, como incursos nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06. ABSOLVO OS ACUSADOS DO CRIME DO art. 35 da Lei 11.343/06 com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art.68, caput, CP; art.59 do CP e art.42 da LAD.

Adoto o princípio da razoabilidade na dosimetria da pena-base para o tráfico de drogas, nos limites fixados, abstratamente na lei.

III.1) PARA O DELITO DO ART.33, CAPUT DA LEI 11.343/06:

-RÉU: JOSÉ WILLIAMES LOPES PEREIRA (PAIACAN):

A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES (ART.59, CP E 42, LAD)

As circunstâncias judiciais e preponderantes são desfavoráveis. (art. 59, CP e art. 42 da LAD).

A culpabilidade do réu é normal à espécie, presente o dolo direto. O réu possui maus antecedentes pois condenado com trânsito em julgado posteriormente ao início desta ação penal. Quanto à conduta social, definido pela doutrina como estilo de vida do réu perante a sociedade, sua família, vizinhança etc. (MASSON, 2009), não há nos autos elementos que possibilitem a valoração desta circunstância. No tocante a personalidade, de acordo com a doutrina, a personalidade "é o caráter, a índole do sujeito, que é extraída da sua maneira habitual de ser; pode ser voltada ou não a delinquência. Há pessoas de bom caráter; há pessoas de mau caráter." (BIANCHINI, 2009. p. 729). Em que pese a melhor doutrina de Guilherme Nucci, a análise do modo de ser do acusado seria uma imposição ao julgador para evitar a padronização da pena, em detrimento de sua individualização, e nos autos, há provas coligidas que demonstram claramente não ser o acusado pessoa de boa índole, habitualmente incorrendo na prática de crimes graves, alguns envolvendo violência ou grave ameaça à pessoa. O agente é pessoa de periculosidade elevada e nociva ao convívio social, portanto valoro negativamente. Não há demonstração de motivo para a prática do crime. As circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime são graves, porquanto impulsionam a prática de outros crimes, porém não há comprovação de danos nestes autos. O comportamento da vítima resta prejudicado. A natureza e quantidade da droga apreendida se mostram favoráveis, tendo em vista a apreensão do menos nocivo dos entorpecentes.

Pena base considerada acima do mínimo legal, tendo em consta as circunstâncias judiciais no que tange aos antecedentes do réu e personalidade se mostrarem desfavoráveis e valoradas negativamente em face do acusado. Exaspero a pena base 02 (dois) anos levando em conta 01 (um) ano para cada circunstância desfavorável. Fica a pena exasperada em 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 700 dias-multa.

B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DA PENA

Não foram observadas circunstâncias atenuantes da pena. Presente a circunstância agravante da reincidência. JOSÉ WILLIAMES LOPES PEREIRA é réu condenado com trânsito em julgado em 02/12/2015 na ação penal de nº 0006652-51.2011.8.18.0008. Ainda, com trânsito em 09/10/2017 na ação penal de nº 0027891-06.2011.8.18.0140. Agravo a pena em 2/3. Fica a pena agravada em 11 (onze) anos, 08 (oito) meses e 1.166 dias-multa.

C) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

Inexiste causa de aumento. Não está presente causa de diminuição da pena. Não se observa a figura do Tráfico Privilegiado (art.33, §4º da Lei n°11.343/2006). O acusado não preenche todos os requisitos elencados para a concessão da benesse processual. Anoto que dedica-se a atividades criminosas, ostentando várias condenações.

FIXO A PENA DEFINITIVA DE JOSÉ WILLIAMES LOPES PEREIRA EM 11 (ONZE) ANOS, 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 1.166 DIAS-MULTA, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

O acusado ficou preso preventivamente do dia 06/08/2018 até a data de prolação desta Sentença. Foram cumpridos, portanto, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dia de cárcere preventivo. Procedendo com a detração, prevista no art. 387, §2º, CPP e art.42, CP, tem-se que restam a serem cumpridos 11 (ONZE) ANOS, 01 (MÊS) MÊS E 02 (DOIS) dias de reclusão bem como ao pagamento de 1.166 dias-multa.

Em razão da quantidade de pena aplicada e da vedação expressa constante do artigo 44 da Lei nº 11.343/06, incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direito ou, ainda, a suspensão condicional de sua execução.

O valor do dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente a época do fato, pois não há, nos autos, informações sobre a real situação econômica do acusado que autorize fixá-lo acima desse patamar (art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06).

Indico para o cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, o Estabelecimento Prisional Irmão Guido em Teresina-PI.

-RÉU: GABRIEL PAIVA FERNANDES:

A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES (ART.59, CP E 42, LAD)

As circunstâncias judiciais e preponderantes são favoráveis. (art. 59, CP e art. 42 da LAD).

A culpabilidade do réu é normal à espécie, presente o dolo direto. O réu não apresenta maus antecedentes. Quanto à conduta social não há elementos a ponderar. No que concerne a personalidade, convém mencionar que tal circunstância analisa o perfil subjetivo do réu, o seu retrato psíquico, como chamou Rogério Sanches (2016, p.418). Sabe-se que o réu possui contra si diversos atos infracionais cometidos em sua menoridade e que tal fator não pode ser sopesado como desfavorável a configurar os antecedentes bem como a reincidência. Nesse compasso, entendo que o réu possui personalidade voltada para a prática delituosa mas deixo de valorar negativamente na terceira fase da dosimetria. Não há demonstração de motivo para a prática do crime. As circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime são graves, porquanto impulsionam a prática de outros crimes, porém não há comprovação de danos nestes autos. O comportamento da vítima resta prejudicado. A natureza e quantidade da droga apreendida se mostram favoráveis, tendo em vista a apreensão do menos nocivo dos entorpecentes.

Pena considerada no mínimo legal.

B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DA PENA

Inexistem circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da menoridade relativa, entretanto, deixo de valorá-la por força da Súmula 231 do STJ, que dispõe que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, mantenho a pena como previamente fixada.

C) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

Não está presente causa de diminuição da pena. Afasto a incidência do § 4º do art. 33, ao argumento de que, embora a prática anterior de atos infracionais não possa ser levada em consideração para fins de maus antecedentes e reincidência, inviabiliza a aplicação da referida causa de diminuição da pena, já que demonstra a propensão do agente ao cometimento de delitos graves e sua dedicação a atividades criminosas. STJ - HC: 444.679/RJ 2018/0081059-3. Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data da Publicação: DJ 13/04/2018.

FIXO A PENA DEFINITIVA DE GABRIEL PAIVA FERNANDES EM 05(CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 500 DIAS-MULTA, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

O acusado ficou preso preventivamente do dia 06/08/2018 até a data de prolação desta Sentença. Foram cumpridos, portanto, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dia de cárcere preventivo. Procedendo com a detração, prevista no art. 387, §2º, CPP e art.42, CP, tem-se que restam a serem cumpridos 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa.

Em razão da quantidade de pena aplicada e da vedação expressa constante do artigo 44 da Lei nº 11.343/06, incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direito ou, ainda, a suspensão condicional de sua execução.

O valor do dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente a época dos fatos, pois não há, nos autos, informações sobre a real situação econômica do acusado que autorize fixá-lo acima desse patamar (art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06).

Indico para o cumprimento da pena de reclusão, em regime Semiaberto, a Penitenciária Major César situada em Altos-PI.

-RÉ: GISLENE TÁBATA BARBOSA DE SOUSA:

A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES (ART.59, CP E 42, LAD)

As circunstâncias judiciais e preponderantes são desfavoráveis. (art. 59, CP e art. 42 da LAD).

A culpabilidade da ré é normal à espécie, presente o dolo direto. A ré não é possuidora de maus antecedentes pois tecnicamente primária. Quanto à conduta social não há elementos a coletar. Há nos autos elementos indicativos da personalidade da agente tendo em conta que faz do tráfico de drogas o seu meio de vida. Não há demonstração de motivo para a prática do crime. As circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime são graves, porquanto impulsionam a prática de outros crimes, porém não há comprovação de danos nestes autos. O comportamento da vítima resta prejudicado. A natureza da droga apreendida é desfavorável, tendo em vista a apreensão de dois tipos. A quantidade não configura fator desfavorável, pois que ínfima, sem exageradas proporções.

Pena base exasperada em 01 (um) ano tendo em vista a natureza do entorpecente apreendido sob sua custódia, ou seja, a 06 (seis) anos e 600 dias-multa.

B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DA PENA

Não foram observadas nenhuma substância agravante e atenuante.

C) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

Não está presente causa de diminuição da pena. Não se observa a figura do Tráfico Privilegiado (art.33, §4º da Lei n°11.343/2006). A acusada se dedica a atividades criminosas, possuindo reiteração delitiva específica no cenário do tráfico de drogas.

FIXO A PENA DEFINITIVA DE GISLENE TÁBATA BARBOSA DE SOUSA EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO BEM COMO AO PAGAMENTO DE 600 DIAS-MULTA, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP, EM REGIME SEMIABERTO.

Fixo a Penitenciária Feminina de Teresina-PI como local destinado ao cumprimento da pena.

Concedo o direito de recorrer em liberdade a ré GISLENE TABATA, oportunidade que revogo as medidas cautelares impostas em audiência de custódia vez que a mesma respondeu a presente ação em liberdade, condicionada a medidas cautelares diversas da prisão aplicadas até a conclusão da instrução processual a que cumpre com retidão, ao passo que reconheço que não surgiram novos fatos e fundamentos que justifiquem a sua custódia cautelar. REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS A RÉ. OFICIE-SE AOS NÚCLEOS COMPETENTES PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

Não obstante o exposto, não se observa a detração da Prisão Provisória mencionada no art. 42, CP, tendo em vista a ausência de prisão provisória da ré nestes autos.

III. 3) DISPOSIÇÕES FINAIS

Não condeno os acusados em custas processuais tendo em vista que assistidos pela Defensoria Pública.

DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO QUANTO AOS RÉUS JOSÉ WILLIAMES e GABRIEL PAIVA:

Justifica-se a decisão devido a conduta claramente voltada à prática criminosa, possuindo os réus envolvimento com as práticas delitivas. GABRIEL em sua menoridade e o remansoso entendimento jurisprudencial evidencia que os atos infracionais praticados na menoridade, a depender da gravidade, e quanto ao réu pontuo delitos graves contra o patrimônio também praticado, não geram reincidência, mas servem como fundamento para a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública, aplicação da lei penal e também por ressaltar a periculosidade do agente, que ao atingir a maioridade continuou na vida do crime. JOSÉ WILLIAMES é réu condenado por tráfico de drogas por este Juízo, e, para tanto, consigno a manutenção da prisão tendo em vista a periculosidade do acusado por ser réu condenado em crime doloso com reiteração delitiva específica. Com relação a ambos os réus, vejo presentes os requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam: a garantia da ordem pública e a segurança da aplicação da lei penal. Tais fundamentos representam o que a doutrina chama de periculum libertatis. Cristalinamente presentes as condições do art.312, CPP. Coaduna com tal decisão todo o mérito das jurisprudências abaixo avocadas, com relevância na garantia da Ordem Pública:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar. 2. A significativa quantidade do estupefaciente apreendido em poder do recorrente - três quilos de maconha - e os demais fatores que circundaram a prisão, especialmente o envolvimento de corréu que comandava a operação de dentro do presídio em que se encontrava recolhido, evidenciam que a constrição processual encontra-se justificada e mostra-se necessária, a bem da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva. 5. Recurso ordinário improvido.(STJ - RHC: 54431 PA 2014/0325358-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 28/04/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015).

Consigna-se que os réus dedicam-se a atividades criminosas, sendo elementos de alta periculosidade. Faz-se necessária a garantia da Ordem Pública e a Aplicação da Lei Penal. Como a prisão preventiva obedece a cláusula rec sic standibus, de rigor se faz a manutenção das custódias preventivas dos réus. Inteligência do art.387, §1º, CPP. Expeçam-se Guias de Execução Provisória da pena.

Mantenho os réus GABRIEL PAIVA FERNANDES e JOSÉ WILLIAMES LOPES PEREIRA presos. Expeçam-se Guia de Execução Penal em desfavor dos réus presos.

Não apresentando o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se Guias de Execução Definitiva.

Em observância ao art.63 da Lei 11.343/06 decreto o perdimento do dinheiro apreendido. No que concerne ao ventilador supostamente pertencente ao erário, remetam-se a Juízo onde tramitará a ação penal por receptação.

Não estão presentes nos Autos Pedidos de restituição a serem apreciados ou Mandados de Restituição de bens pendentes de cumprimento.

Deixo de condenar os réus em custas processuais em face de encontrarem-se assistidos pela Defensoria Pública.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

a. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

b. Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados. Atente-se a Secretaria para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Piauí para atualização da FAC-Folha de Antecedentes Criminais dos Condenados, para fins de estatística.

c. Expeçam-se guias de recolhimento dos réus bem, conforme o caso, procedendo-se aos cálculos das multas.

d. Proceda-se o recolhimento dos valores atribuídos a títulos de penas pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo penal;

e. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando as condenações dos Réus, com as suas devidas identificações, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

f. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara e respectiva publicação no DJ/PI.

g. Caso os condenados não sejam intimados desta decisão pessoalmente, que seja publicado Edital com prazo de 90 dias, nos termos do art. 392, § 1º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se.

h. Desta condenação comunique-se ao Juízo das Execuções, em face do réu JOSÉ WILLIAMES LOPES PEREIRA (PAIACAN).

i. Oficie-se para a incineração das drogas apreendidas nestes autos.

j. Cumpra-se o disposto no item II, no tocante a remessa dos expedientes necessários a suposta prática do crime de receptação, tais quais, Inquérito Policial, denúncia, cópia do DVD-R da audiência de instrução e memoriais escritos do MP, sob o argumento de que GISLENE TABATA BARBOSA DE SOUSA menciona ter adquirido um ventilador pertencente a uma escola pública durante a audiência, devendo as cópias dos expedientes serem remetidas ao Núcleo de Promotoria Criminais para melhor apuração do relatado.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, os réus pessoalmente bem como suas defesas, ambos defensores públicos.

Teresina, 27 de março de 2019.

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003923-15.2009.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO FINASA BHC S/A

Advogado(s): PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13274), PAULO HENRIQUE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 894-B), FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA(OAB/PIAUÍ Nº 24521-D), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PARANÁ Nº 19937)

Requerido: EVALDO CORDEIRO DOURADO

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha as Partes as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

TERESINA, 5 de abril de 2019

ANA SOFIA SILVA CAVALCANTE

Analista Judicial - Mat. nº 1861

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0806982-60.2018.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

POLO ATIVO: EXEQUENTE: JOELMA SALES DA SILVA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: IRAN ALVES GOVEIA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0800057-82.2017.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: L.L.C.F.P

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: F.L.P

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0820571-56.2017.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: ANA RAFAELLA LIMA CARVALHO; AUTOR: ANA RAYLANE LIMA CARVALHO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: RAFAEL DA SILVA CARVALHO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000183-98.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI, MINISTÉRIO PÚBLICO DA ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Deprecado: .JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI, JOSENILSON ANDRADE DE SOUZA

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO

Designo para o dia 24 / 04 / 2019, às 9h:45min , a realização de audiência de interrogatório do réu. Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público.

DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária.

DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.

TERESINA, 2 de abril de 2019

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004849-25.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: COOPERCARRO LTDA

Advogado(s): ODONIAS LEAL DA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 1406), ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1637), JOÃO DE DEUS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1940), MAIRA SIDARTHA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7632), RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 2685), ANDERSON DE MORAES BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 15506)

Requerido: TIM NORDESTE S/A

Advogado(s): PALOMA TAJRA PORTELA DE MELO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8539), FREDERICO VALENÇA DIAS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9458), CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA(OAB/PERNAMBUCO Nº 20335)

Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro,

celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.

Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo

com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC.

Considerando que o termo de acordo foi apresentado após a sentença de mérito, as partes não

ficam dispensadas das custas processuais.

Ademais, tendo o acordo sido silente acerca do pagamento de eventuais custas, as mesmas

deverão ser igualmente distribuídas (pro rata).

Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos,

independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio

da composição.

P.R.I.C.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016071-87.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: KERLINE MARIA DE SOUSA SILVA

Advogado(s): MARIA GISANNA SANTOS PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7318), MARIA GISELLE SANTOS PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4821)

Declarado: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Cumpra-se.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021400-07.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: RENATO ALBINO VITORAZZI

Advogado(s): RODRIGO NARCIZO GAUDIO(OAB/SÃO PAULO Nº 310242), DIEGO PRIETO DE AZEVEDO(OAB/SÃO PAULO Nº 223346)

Réu: SANDRA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s):
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022253-21.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA HELENA DE SOUSA

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Réu: B. V. FINANCEIRA S.A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

E outras

TOTAL: Valor: R$ 373,24

TERESINA, 5 de abril de 2019

ANA SOFIA SILVA CAVALCANTE

Analista Judicial - Mat. nº 1861

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027303-96.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): FELIPE CAMPOS SILVA MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 12783), DÉBORA DE SOUSA LEAL LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 17245), JÚLIA CAMPOS SILVA MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 17679), KEDMA DIGINE BARBOSA PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 5528)

Requerido: TELEMAR NORTE LESTE PARTICIPAÇOES S/A

Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

Ex positis, considerando que a parte requerida alega que efetuou o integral pagamento

das ações devidas ao requerente (fl. 122), determino a requerida que no prazo de 30 dias (considerando a

natureza dos documentos a serem apresentados), junte aos autos documentos referentes ao pagamento

das subscrições feitas ao autor por ocasião do processo de privatização, sob pena de presumirem-se

integralmente verídicas as afirmações do requerente, de que nada recebeu pelas ações de linhas

telefônicas que mantinha junto a demandada.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024945-27.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)

Requerido: LAERCIO ANDRADE SERAFIM

Advogado(s): JOSE VENANCIO CARDOSO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7485)
Defiro o pedido retro, converto a ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no artigo 824 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil (execução por quantia certa). Efetuem-se as necessárias anotações, alterando na capa dos autos a conversão da classe processual. Cite-se o executado para pagar a dívida informada pelo autor, no prazo de três dias, contados da citação (art. 829, do NCPC), acrescidos de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, que poderão ser reduzidos pela metade, caso ocorra o pagamento integral no prazo legal. Certifique o Sr. Oficial de Justiça no mandado, a hora da citação e se não localizar o devedor, certifique também quanto as diligências realizadas para encontrá-lo, arrestando-lhe tantos bens quantos sejam suficientes para garantir a execução e diligencie na forma do art. 830, do NCPC. O mandado deverá constar que, se não ocorrer o pagamento no prazo, deverão ser penhorados bens da parte executada, intimando-se a parte e seu cônjuge, se o caso. Realizada a penhora, intime-se o Exequente para providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do artigo 844 do NCPC. Cumpra-se.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005916-49.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, JUSSIE DOS SANTOS EVANGELISTA

Advogado(s): FRANCISCO JOÃO PAULO DE FREITAS MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 13651), MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142), WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8320), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)

Réu:

Advogado(s):

Digam as partes se há possibilidade de conciliação no feito, bem como, se há novas provas a serem produzidas em audiência, no prazo de 05 (cinco) dias, especificando-as, caso afirmativa a resposta. A não manifestação das partes implica na possibilidade, a critério do Juízo, de julgamento antecipado da lide. Tal decisão, no entanto, não impede que as partes conciliem em qualquer momento até a prolação da sentença. Intimem-se.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001243-13.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: M J M CASTELO BRANCO-ME

Advogado(s): EVANDRO JOSÉ BARBOSA MELO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13324)

Réu: TIM CELULAR S/A, OI MOVEL S/A

Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209), CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA(OAB/PERNAMBUCO Nº 20335)

Intime-se a parte autora, por seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição retro, bem como, requerer o que entender de direito. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017995-94.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO CLAUDIO DE MACEDO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: VIAÇÃO NACIONAL S/A

Advogado(s): SIMONE SILVA SOARES(OAB/MINAS GERAIS Nº 138038 ), CLAUDINEI RAIMUNDO SAMPAIO(OAB/MINAS GERAIS Nº 106782 ), YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO(OAB/MINAS GERAIS Nº 115670 )

Ato Ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte REQUERIDA para tomar conhecimento da Postagem da Carta Precatória expedida em 03/04/2019 e efetuar as devidas custas na Comarca onde a referida Carta deverá ser Distribuída.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021232-05.2016.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: MARCIA TATIANA GOMES MARINHO

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Requerido: B V. FINANCEIRA S.A

Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Destarte, tendo a parte requerida apresentado os documentos conforme o determinado (cópia do

contrato), HOMOLOGO A PROVA para que produza seus efeitos jurídicos, segundo inteligência do art. 382, §2º,

do CPC.

Condeno o autor no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em

R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art.

98, §3º do NCPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

EDITAL - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0010741-12.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EVANDRO MARCIANO DOS SANTOS CARNEIRO

Advogado(s): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)

Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S.A

Advogado(s): GIANNA LÚCIA CARNIB BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 5609), MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

DESPACHO FL.222.: Vistos.

Considerando-se que já houve a citação no caso dos autos, intime a parte ré para, em 15(quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022926-77.2014.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: ATIVOS S.A CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS

Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR(OAB/PERNAMBUCO Nº 20366)

Executado(a): JOSE DE ANCHIETA VALENTIM SILVA

Advogado(s):

Intime-se a parte autora, por seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Cumpra-se.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013905-43.2015.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Advogado(s): FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 11004), HELOISA MARIA DE ANDRADE CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 15621), LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 151785)

Executado(a): LIMPSERV LTDA ME, ALISSON MOURA FÉ E SILVA

Advogado(s):

Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte executada em custas processuais e

honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte autora, em R$ 1.000,00 (um mil reais).

Autorizo o desentranhamento do título executivo e entrega ao devedor.

Autorizo eventuais baixas em restrições que tenham sido determinadas nestes autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019277-70.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER

Advogado(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273)

Réu: SHEILA LIMA AGUIAR DE OLIVEIRA

Advogado(s):
Considerando que a parte autora efetuou pagamento das custas iniciais, hei por bem determinar a citação da parte requerida, para querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Cite-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012732-67.2004.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MNP EVENTOS LTDA

Advogado(s): IGOR CAMPELO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7618), JIM BORRALHO BOAVISTA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4304)

Requerido: AZ ASSESSORIA, EDITORA E PUBLICIDADE LTDA

Advogado(s): GABRIEL ROCHA FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 5298)

Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito na

forma do artigo 487, I do código de processo civil.

Considerando o princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e

honorários, os quais fixo na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o irrisório valor atribuído à

causa.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo-se com

a devida baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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