Diário da Justiça 8643 Publicado em 08/04/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0824767-35.2018.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: S.O.S.R

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: J.C.R

ADVOGADO(s): LUCAS BORBA CAMPELO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0801416-04.2016.8.18.0140

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DA COSTA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: ANTONIO MENDES DA COSTA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0803590-15.2018.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO

POLO ATIVO: EXEQUENTE: MARIA CRISTINA GOMES DE LIMA

ADVOGADO(s): THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA

POLO PASSIVO: EXECUTADO: WALYSSON FERREIRA SANTOS SOARES

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804801-23.2017.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: BANCO HONDA S/A.

ADVOGADO(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO

POLO PASSIVO: RÉU: ORLANDO DE SOUZA LUSTOSA JUNIOR

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816299-19.2017.8.18.0140

CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

POLO ATIVO: EXEQUENTE: J.L.T.M

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: S.P.L

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0828600-61.2018.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO

ADVOGADO(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA

POLO PASSIVO: RÉU: FRANCISCA MOURA LEAL

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0820367-75.2018.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: INTERESSADO: R.M.S; AUTOR: R.V.F.S; AUTOR: T.H.F.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: D.F.F.N

463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0805577-86.2018.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: L.M.R.A

ADVOGADO(s): JESSIANE CANUTO DA SILVA

POLO PASSIVO: RÉU: M.S.M

ADVOGADO(s): FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA E SOUSA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816360-74.2017.8.18.0140

CLASSE: GUARDA

POLO ATIVO: REQUERENTE: HELTON NARDAN GOMES CARDOSO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: LUCAS NARDAN GOMES SILVA; REQUERIDO: BARTOLENE TATIANA SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0822795-30.2018.8.18.0140

CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

POLO ATIVO: INTERESSADO: E.L.M; INTERESSADO: E.L.M.F; INTERESSADO: K.D.J.M; INTERESSADO: S.C.J.M; INTERESSADO: H.B.J.M

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO:

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815061-28.2018.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

POLO ATIVO: EXEQUENTE: L.L.S.O

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: G.M.A

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0807622-63.2018.8.18.0140

CLASSE: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

POLO ATIVO: REQUERENTE: FABIO CHAVES DE ARAUJO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARIA KATYLLEN DE SOUSA SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0807566-93.2019.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: AYMORE CREDITO

ADVOGADO(s): LAZARO DUARTE PESSOA,TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA

POLO PASSIVO: RÉU: FAUSTA ENEIDA BRITTO DE MIRANDA VALE

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0823591-21.2018.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: J.P.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: S.F.A.S; RÉU: T.F.P.D.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0809326-48.2017.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: ILIANARA CRISTINA DOS SANTOS RODRIGUES

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: JONATAN RODRIGUES CRUZ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001847-13.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA.

Advogado(s): ALEXANDRE HERMANN MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 2100), EDSON ALVES DE ANDRADE FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6903), LUCAS ALVES VILAR(OAB/PIAUÍ Nº 5263), PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA(OAB/PIAUÍ Nº 3923), PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA(OAB/PIAUÍ Nº 3923/03), THAIS MARINHO VIANA LAY(OAB/PIAUÍ Nº 4016), DIEGO AUGUSTO LIMA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5765)

Requerido: CLARO S/A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial,

resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para:

a) Declarar inexistes os débitos relacionados a cobrança do acordo, bem como provenientes da

utilização da linha (86) 9480-2304.

b) Determinar que a requerida se abstenha de cobrar da requerida os valores referentes ao

acordo de parcelamento de débito, bem como dos débitos relacionados à linha de nº (86) 9480-2304.

c) Caso a autora tenha pago valores relacionados ao acordo e a linha telefônica (indicados na

inicial), referido valor deverá ser restituído em dobro, com a incidência de correção monetária e juros legais de

1% a.m a contar do pagamento dos valores cobrados indevidamente, o que será apurado oportunamente através

de liquidação de sentença por mero cálculo.

d) Considerando o princípio da sucumbência mínima, para condenar a requerida ao pagamento

de custas e honorários de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015773-56.2015.8.18.0140

Classe: Renovatória de Locação

Requerente: C&A MODAS LTDA

Advogado(s): DANIEL VIANA DE MELO(OAB/SÃO PAULO Nº 309229), MAX SIVERO MANTESSO(OAB/SÃO PAULO Nº 200889), GIOVANNA ALMEIDA GOMEZ(OAB/PARANÁ Nº 68118)

Requerido: ANA CLAUDIA MATIAS ALVES CAPISTRANO

Advogado(s): MANOEL MATIAS FILHO(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 4869)

Veiculado, nos Embargos de Declaração acostado aos autos às fls. 411/415, pedido de efeito modificativo da sentença hostilizada, faz-se imperioso, nos termos do art. 1023, §2º, do NCPC, que se intime a parte adversa para se desejar, apresente no prazo de 05 dias, razões de contrariedade ao recurso. Após, com ou sem a manifestação da parte adversa, façam-me os autos conclusos.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028425-71.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO VOLKSWAGEM S/A

Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449), MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A)

Executado(a): AGROMARLOS LTDA

Advogado(s):

Compulsando os autos, verifico que não houve a juntada do contrato/cédula de crédito bancário original, requisito para o ajuizamento da ação de Execução de Título, uma vez que circula mediante endosso em preto, nos termos disciplinados pelo artigo 29 da Lei 10.931/04: Art. 29 A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: [...] § 1º. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. Colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: [...] a cédula de crédito sujeita-se a disciplina jurídica dos títulos de crédito, podendo ser transferida por endosso, motivo pelo qual é imprescindível a juntada do original. Desta feita, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos a referida Cédula de Crédito Bancário original, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025222-09.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO DE PADUA DE SOUSA RAMOS

Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 6415), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

Réu: CONSTRUTORA R.M.N ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, ANTONIO SILVA NASCIMENTO, RICARDO MOREIRA DO NASCIMENTO, GRACA SOUSA IMOVEIS LTDA

Advogado(s): SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6570), JOAO DANIEL DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7240), MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 15360), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209), RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 4955)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte autora para se manifestar sobre o recurso de apelação, no prazo de lei. TERESINA, 5 de abril de 2019, JOSÉ PEREIRA DE SOUSA Servidor Designado

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006733-89.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: CONCEIÇAO DE MARIA SOBRAL DA SILVA

Advogado(s): THIAGO PRADO MOURAO(OAB/PIAUÍ Nº 5212), FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)

Declarado: ANDREIA DA SILVA SARAIVA - SARAIVA VEICULOS, CREDIFIBRA S.A - CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678)

Digam as partes se há possibilidade de conciliação no feito, bem como, se há novas provas a serem produzidas em audiência, no prazo de 05 (cinco) dias, especificando-as, caso afirmativa a resposta. A não manifestação das partes implica na possibilidade, a critério do Juízo, de julgamento antecipado da lide. Tal decisão, no entanto, não impede que as partes conciliem em qualquer momento até a prolação da sentença. Intimem-se.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004811-66.2018.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI

Advogado(s):

Réu: JOSÉ WILLIAMES LOPES PEREIRA, GISLENE TÁBATA BARBOSA DE SOUSA, GABRIEL PAIVA FERNANDES

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )

III - DISPOSITIVO

Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia. Em consequência, CONDENO JOSÉ WILLIAMES LOPES PEREIRA, GABRIEL PAIVA FERNANDES e GISLENE TABATA BARBOSA DE SOUSA, anteriormente qualificados, como incursos nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06. ABSOLVO OS ACUSADOS DO CRIME DO art. 35 da Lei 11.343/06 com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art.68, caput, CP; art.59 do CP e art.42 da LAD.

Adoto o princípio da razoabilidade na dosimetria da pena-base para o tráfico de drogas, nos limites fixados, abstratamente na lei.

III.1) PARA O DELITO DO ART.33, CAPUT DA LEI 11.343/06:

-RÉU: JOSÉ WILLIAMES LOPES PEREIRA (PAIACAN):

A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES (ART.59, CP E 42, LAD)

As circunstâncias judiciais e preponderantes são desfavoráveis. (art. 59, CP e art. 42 da LAD).

A culpabilidade do réu é normal à espécie, presente o dolo direto. O réu possui maus antecedentes pois condenado com trânsito em julgado posteriormente ao início desta ação penal. Quanto à conduta social, definido pela doutrina como estilo de vida do réu perante a sociedade, sua família, vizinhança etc. (MASSON, 2009), não há nos autos elementos que possibilitem a valoração desta circunstância. No tocante a personalidade, de acordo com a doutrina, a personalidade "é o caráter, a índole do sujeito, que é extraída da sua maneira habitual de ser; pode ser voltada ou não a delinquência. Há pessoas de bom caráter; há pessoas de mau caráter." (BIANCHINI, 2009. p. 729). Em que pese a melhor doutrina de Guilherme Nucci, a análise do modo de ser do acusado seria uma imposição ao julgador para evitar a padronização da pena, em detrimento de sua individualização, e nos autos, há provas coligidas que demonstram claramente não ser o acusado pessoa de boa índole, habitualmente incorrendo na prática de crimes graves, alguns envolvendo violência ou grave ameaça à pessoa. O agente é pessoa de periculosidade elevada e nociva ao convívio social, portanto valoro negativamente. Não há demonstração de motivo para a prática do crime. As circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime são graves, porquanto impulsionam a prática de outros crimes, porém não há comprovação de danos nestes autos. O comportamento da vítima resta prejudicado. A natureza e quantidade da droga apreendida se mostram favoráveis, tendo em vista a apreensão do menos nocivo dos entorpecentes.

Pena base considerada acima do mínimo legal, tendo em consta as circunstâncias judiciais no que tange aos antecedentes do réu e personalidade se mostrarem desfavoráveis e valoradas negativamente em face do acusado. Exaspero a pena base 02 (dois) anos levando em conta 01 (um) ano para cada circunstância desfavorável. Fica a pena exasperada em 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 700 dias-multa.

B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DA PENA

Não foram observadas circunstâncias atenuantes da pena. Presente a circunstância agravante da reincidência. JOSÉ WILLIAMES LOPES PEREIRA é réu condenado com trânsito em julgado em 02/12/2015 na ação penal de nº 0006652-51.2011.8.18.0008. Ainda, com trânsito em 09/10/2017 na ação penal de nº 0027891-06.2011.8.18.0140. Agravo a pena em 2/3. Fica a pena agravada em 11 (onze) anos, 08 (oito) meses e 1.166 dias-multa.

C) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

Inexiste causa de aumento. Não está presente causa de diminuição da pena. Não se observa a figura do Tráfico Privilegiado (art.33, §4º da Lei n°11.343/2006). O acusado não preenche todos os requisitos elencados para a concessão da benesse processual. Anoto que dedica-se a atividades criminosas, ostentando várias condenações.

FIXO A PENA DEFINITIVA DE JOSÉ WILLIAMES LOPES PEREIRA EM 11 (ONZE) ANOS, 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 1.166 DIAS-MULTA, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

O acusado ficou preso preventivamente do dia 06/08/2018 até a data de prolação desta Sentença. Foram cumpridos, portanto, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dia de cárcere preventivo. Procedendo com a detração, prevista no art. 387, §2º, CPP e art.42, CP, tem-se que restam a serem cumpridos 11 (ONZE) ANOS, 01 (MÊS) MÊS E 02 (DOIS) dias de reclusão bem como ao pagamento de 1.166 dias-multa.

Em razão da quantidade de pena aplicada e da vedação expressa constante do artigo 44 da Lei nº 11.343/06, incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direito ou, ainda, a suspensão condicional de sua execução.

O valor do dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente a época do fato, pois não há, nos autos, informações sobre a real situação econômica do acusado que autorize fixá-lo acima desse patamar (art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06).

Indico para o cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, o Estabelecimento Prisional Irmão Guido em Teresina-PI.

-RÉU: GABRIEL PAIVA FERNANDES:

A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES (ART.59, CP E 42, LAD)

As circunstâncias judiciais e preponderantes são favoráveis. (art. 59, CP e art. 42 da LAD).

A culpabilidade do réu é normal à espécie, presente o dolo direto. O réu não apresenta maus antecedentes. Quanto à conduta social não há elementos a ponderar. No que concerne a personalidade, convém mencionar que tal circunstância analisa o perfil subjetivo do réu, o seu retrato psíquico, como chamou Rogério Sanches (2016, p.418). Sabe-se que o réu possui contra si diversos atos infracionais cometidos em sua menoridade e que tal fator não pode ser sopesado como desfavorável a configurar os antecedentes bem como a reincidência. Nesse compasso, entendo que o réu possui personalidade voltada para a prática delituosa mas deixo de valorar negativamente na terceira fase da dosimetria. Não há demonstração de motivo para a prática do crime. As circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime são graves, porquanto impulsionam a prática de outros crimes, porém não há comprovação de danos nestes autos. O comportamento da vítima resta prejudicado. A natureza e quantidade da droga apreendida se mostram favoráveis, tendo em vista a apreensão do menos nocivo dos entorpecentes.

Pena considerada no mínimo legal.

B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DA PENA

Inexistem circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da menoridade relativa, entretanto, deixo de valorá-la por força da Súmula 231 do STJ, que dispõe que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, mantenho a pena como previamente fixada.

C) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

Não está presente causa de diminuição da pena. Afasto a incidência do § 4º do art. 33, ao argumento de que, embora a prática anterior de atos infracionais não possa ser levada em consideração para fins de maus antecedentes e reincidência, inviabiliza a aplicação da referida causa de diminuição da pena, já que demonstra a propensão do agente ao cometimento de delitos graves e sua dedicação a atividades criminosas. STJ - HC: 444.679/RJ 2018/0081059-3. Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data da Publicação: DJ 13/04/2018.

FIXO A PENA DEFINITIVA DE GABRIEL PAIVA FERNANDES EM 05(CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 500 DIAS-MULTA, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

O acusado ficou preso preventivamente do dia 06/08/2018 até a data de prolação desta Sentença. Foram cumpridos, portanto, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dia de cárcere preventivo. Procedendo com a detração, prevista no art. 387, §2º, CPP e art.42, CP, tem-se que restam a serem cumpridos 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa.

Em razão da quantidade de pena aplicada e da vedação expressa constante do artigo 44 da Lei nº 11.343/06, incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direito ou, ainda, a suspensão condicional de sua execução.

O valor do dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente a época dos fatos, pois não há, nos autos, informações sobre a real situação econômica do acusado que autorize fixá-lo acima desse patamar (art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06).

Indico para o cumprimento da pena de reclusão, em regime Semiaberto, a Penitenciária Major César situada em Altos-PI.

-RÉ: GISLENE TÁBATA BARBOSA DE SOUSA:

A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES (ART.59, CP E 42, LAD)

As circunstâncias judiciais e preponderantes são desfavoráveis. (art. 59, CP e art. 42 da LAD).

A culpabilidade da ré é normal à espécie, presente o dolo direto. A ré não é possuidora de maus antecedentes pois tecnicamente primária. Quanto à conduta social não há elementos a coletar. Há nos autos elementos indicativos da personalidade da agente tendo em conta que faz do tráfico de drogas o seu meio de vida. Não há demonstração de motivo para a prática do crime. As circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime são graves, porquanto impulsionam a prática de outros crimes, porém não há comprovação de danos nestes autos. O comportamento da vítima resta prejudicado. A natureza da droga apreendida é desfavorável, tendo em vista a apreensão de dois tipos. A quantidade não configura fator desfavorável, pois que ínfima, sem exageradas proporções.

Pena base exasperada em 01 (um) ano tendo em vista a natureza do entorpecente apreendido sob sua custódia, ou seja, a 06 (seis) anos e 600 dias-multa.

B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DA PENA

Não foram observadas nenhuma substância agravante e atenuante.

C) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

Não está presente causa de diminuição da pena. Não se observa a figura do Tráfico Privilegiado (art.33, §4º da Lei n°11.343/2006). A acusada se dedica a atividades criminosas, possuindo reiteração delitiva específica no cenário do tráfico de drogas.

FIXO A PENA DEFINITIVA DE GISLENE TÁBATA BARBOSA DE SOUSA EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO BEM COMO AO PAGAMENTO DE 600 DIAS-MULTA, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP, EM REGIME SEMIABERTO.

Fixo a Penitenciária Feminina de Teresina-PI como local destinado ao cumprimento da pena.

Concedo o direito de recorrer em liberdade a ré GISLENE TABATA, oportunidade que revogo as medidas cautelares impostas em audiência de custódia vez que a mesma respondeu a presente ação em liberdade, condicionada a medidas cautelares diversas da prisão aplicadas até a conclusão da instrução processual a que cumpre com retidão, ao passo que reconheço que não surgiram novos fatos e fundamentos que justifiquem a sua custódia cautelar. REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS A RÉ. OFICIE-SE AOS NÚCLEOS COMPETENTES PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

Não obstante o exposto, não se observa a detração da Prisão Provisória mencionada no art. 42, CP, tendo em vista a ausência de prisão provisória da ré nestes autos.

III. 3) DISPOSIÇÕES FINAIS

Não condeno os acusados em custas processuais tendo em vista que assistidos pela Defensoria Pública.

DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO QUANTO AOS RÉUS JOSÉ WILLIAMES e GABRIEL PAIVA:

Justifica-se a decisão devido a conduta claramente voltada à prática criminosa, possuindo os réus envolvimento com as práticas delitivas. GABRIEL em sua menoridade e o remansoso entendimento jurisprudencial evidencia que os atos infracionais praticados na menoridade, a depender da gravidade, e quanto ao réu pontuo delitos graves contra o patrimônio também praticado, não geram reincidência, mas servem como fundamento para a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública, aplicação da lei penal e também por ressaltar a periculosidade do agente, que ao atingir a maioridade continuou na vida do crime. JOSÉ WILLIAMES é réu condenado por tráfico de drogas por este Juízo, e, para tanto, consigno a manutenção da prisão tendo em vista a periculosidade do acusado por ser réu condenado em crime doloso com reiteração delitiva específica. Com relação a ambos os réus, vejo presentes os requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam: a garantia da ordem pública e a segurança da aplicação da lei penal. Tais fundamentos representam o que a doutrina chama de periculum libertatis. Cristalinamente presentes as condições do art.312, CPP. Coaduna com tal decisão todo o mérito das jurisprudências abaixo avocadas, com relevância na garantia da Ordem Pública:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar. 2. A significativa quantidade do estupefaciente apreendido em poder do recorrente - três quilos de maconha - e os demais fatores que circundaram a prisão, especialmente o envolvimento de corréu que comandava a operação de dentro do presídio em que se encontrava recolhido, evidenciam que a constrição processual encontra-se justificada e mostra-se necessária, a bem da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva. 5. Recurso ordinário improvido.(STJ - RHC: 54431 PA 2014/0325358-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 28/04/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015).

Consigna-se que os réus dedicam-se a atividades criminosas, sendo elementos de alta periculosidade. Faz-se necessária a garantia da Ordem Pública e a Aplicação da Lei Penal. Como a prisão preventiva obedece a cláusula rec sic standibus, de rigor se faz a manutenção das custódias preventivas dos réus. Inteligência do art.387, §1º, CPP. Expeçam-se Guias de Execução Provisória da pena.

Mantenho os réus GABRIEL PAIVA FERNANDES e JOSÉ WILLIAMES LOPES PEREIRA presos. Expeçam-se Guia de Execução Penal em desfavor dos réus presos.

Não apresentando o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se Guias de Execução Definitiva.

Em observância ao art.63 da Lei 11.343/06 decreto o perdimento do dinheiro apreendido. No que concerne ao ventilador supostamente pertencente ao erário, remetam-se a Juízo onde tramitará a ação penal por receptação.

Não estão presentes nos Autos Pedidos de restituição a serem apreciados ou Mandados de Restituição de bens pendentes de cumprimento.

Deixo de condenar os réus em custas processuais em face de encontrarem-se assistidos pela Defensoria Pública.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

a. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

b. Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados. Atente-se a Secretaria para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Piauí para atualização da FAC-Folha de Antecedentes Criminais dos Condenados, para fins de estatística.

c. Expeçam-se guias de recolhimento dos réus bem, conforme o caso, procedendo-se aos cálculos das multas.

d. Proceda-se o recolhimento dos valores atribuídos a títulos de penas pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo penal;

e. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando as condenações dos Réus, com as suas devidas identificações, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

f. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara e respectiva publicação no DJ/PI.

g. Caso os condenados não sejam intimados desta decisão pessoalmente, que seja publicado Edital com prazo de 90 dias, nos termos do art. 392, § 1º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se.

h. Desta condenação comunique-se ao Juízo das Execuções, em face do réu JOSÉ WILLIAMES LOPES PEREIRA (PAIACAN).

i. Oficie-se para a incineração das drogas apreendidas nestes autos.

j. Cumpra-se o disposto no item II, no tocante a remessa dos expedientes necessários a suposta prática do crime de receptação, tais quais, Inquérito Policial, denúncia, cópia do DVD-R da audiência de instrução e memoriais escritos do MP, sob o argumento de que GISLENE TABATA BARBOSA DE SOUSA menciona ter adquirido um ventilador pertencente a uma escola pública durante a audiência, devendo as cópias dos expedientes serem remetidas ao Núcleo de Promotoria Criminais para melhor apuração do relatado.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, os réus pessoalmente bem como suas defesas, ambos defensores públicos.

Teresina, 27 de março de 2019.

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003923-15.2009.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO FINASA BHC S/A

Advogado(s): PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13274), PAULO HENRIQUE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 894-B), FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA(OAB/PIAUÍ Nº 24521-D), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PARANÁ Nº 19937)

Requerido: EVALDO CORDEIRO DOURADO

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha as Partes as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

TERESINA, 5 de abril de 2019

ANA SOFIA SILVA CAVALCANTE

Analista Judicial - Mat. nº 1861

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026683-50.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RENATO FRANK CASTRO MODESTINO

Advogado(s): DARACELY FARIAS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 14030), MARILIA GABRIELA SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 15061), RENATO FRANK DE CASTRO MODESTINO(OAB/PIAUÍ Nº 14051)

Réu: ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a APELAÇÃO.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008554-60.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA ROSA SILVA RAMOS, ANTONIA GOMES DE NEGREIROS, ANTONIO LEITE DE CARVALHO, BERNARDO CARDOSO RIBEIRO, ELISA MARIA DE OLIVEIRA, EUSTAQUIO DE SOUSA MENDES, JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA, MARTA CAMPELO DA SILVA, ORIELDA MARIA DAMASCENO DE SOUSA, VITELBINO CARVALH DE OLIVEIRA

Advogado(s): MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7701), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A)

Réu: FEDERAL DE SEGUROS

Advogado(s): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 132101)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 5 de abril de 2019

LARISSA NUNES DE SOUSA

Estagiário(a) - 28980

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0821145-45.2018.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: INTERESSADO: F.R.S; INTERESSADO: A.C.F.R.S.M

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: B.C.M

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

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