Diário da Justiça 8634 Publicado em 26/03/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020386-85.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: DISAL - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA

Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/SÃO PAULO Nº 231747)

Requerido: MARCELO VILANNI DOS SANTOS FARIAS

Advogado(s): VANESSA VARTENA LEAL MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 9901), MAURO WALBERT FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9934)

Vistos em despacho.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação apresentada, assim como sobre a proposta apresentada pelo requerido em audiência.

Intime-se. Cumpra-se.

TERESINA, 7 de março de 2019

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000243-71.2019.8.18.0172

Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime

Representante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Representado: WILLIAM ROCHEELLE RODRIGUES SANTOS

Advogado(s):

Vistos em correição. Em sede de cognição sumária, verifico presentes a justa causa para a deflagração da ação penal, vez que da prova constante dos autos, bem como apuro indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia. Além disso, estão: a) ausentes quaisquer das circunstâncias descritas no art. 395 do Código de Processo Penal a ensejar a rejeição da inicial; e, b) preenchidos os requisitos legais do art. 41 do mesmo Diploma Legal. Em razão disso, RECEBO A DENÚNCIA apresentada nestes autos em desfavor de WILLIAM ROCHIELLE RODRIGUES SANTOS, gestora da empresa DESIGN MÓVEIS EIRELI ME, CNPJ Nº 14.282.507/0001-90; Verifiquem-se os antecedentes do réu WILLIAM ROCHIELLE RODRIGUES SANTOS, junto ao sistema processual, juntando-se aos autos. DETERMINO que o oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente MANDADO proceda a CITAÇÃO PESSOAL do Réu, se for o caso por Carta Precatória com cópia da denúncia, para que, em 10 (dez) dias, a contar da citação, constitua advogado e responda à acusação, por escrito, nos autos da ação penal em epígrafe, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Havendo a possibilidade do parcelamento do débito fiscal, com a consequente suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional, pode o réu manifestar-se na resposta à acusação. Efetivada a citação e não ocorrendo a resposta do acusado, remetam-se os autos à Defensoria Pública para, no prazo legal, oferecer defesa. Documento assinado eletronicamente por ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, Juiz(a), em 22/03/2019, às 19:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Caso o réu não seja encontrado, proceda-se a citação do mesmo por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Comparecendo o acusado citado por edital, a qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, iniciando-se a fluir o prazo para resposta a partir do efetivo comparecimento ou de defensor constituído. Expedientes necessários. CUMPRA-SE.

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0818643-36.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ANA LUIZA DA SILVA

ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027832-42.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: B. V. FINANCEIRA S.A

Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)

Requerido: ZENAIDE ARAUJO E SILVA SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Intime a Parte Autora por seu advogado para pagar as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

TERESINA, 25 de março de 2019

NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA

Escrivão(ã) - Mat. nº 11111

DECISÃO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009573-96.2016.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: J. G. T. D. F.

Advogado(s): MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 10286), ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 3521), ISABELLE RIBEIRO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 13816)

Réu: C. K. C. S. D.

Advogado(s): CLÁUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO DRUMOND(OAB/PIAUÍ Nº 1821), CLAUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1821)

Vistos, 1. Tendo em vista o teor da peça de fls. 250, da lavra da mediadora Irys Mary Victor Alencar, de onde se infere ter sido infrutífero o processo de mediação a que se submeteram as partes, em obediência ao despacho de fls. 245, determino o prosseguimento da ação, em seus ulteriores termos. 1.1 Nesse sentido, indefiro o pedido de estudo social a que alude a peça de fls. 167/171, vez que solicitado com o fito de deslindar matéria já exaurida pelo Juízo, com julgamento parcial de mérito, consoante disposto no CPC 356, I c/c CPC 487, III, b (Confira-se ata de audiência de fls. 139/140). 1.2 Indefiro, igualmente, o requerimento de gratuidade a que alude a peça objeto do protocolo eletrônico nº 5008, por, além de não constar dos autos, tenha o requerente declarado ser pobre na forma da lei, não dispor o TJPI de recursos para esse desiderato. 2. Não descartada a possibilidade do demandante ter suporte financeiro para arcar com os honorários do perito, a despeito da peça objeto do protocolo eletrônico nº 5007, determino pesquisa no sistema BACENJUD e, sendo o caso, consequente bloqueio da parte que lhe compete dos honorários aludidos, no montante de R$ 7.560,00 (sete mil e quinhentos e sessenta reais). Expedientes necessários.

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011671-20.2017.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO-DECCOTERC

Advogado(s):

Indiciado: RAYNERE NUNES PEREIRA REGO, ANÉSIA NUNES PEREIRA REGO

Advogado(s):

Compulsando os autos, sobretudo a denúncia apresentada pelo Ministério Público em 28 de janeiro de 2019, a conduta criminosa descrita nos autos é tipificada como crime de falsificação de documento público (fls. 297, CP), o que foge da competência específica deste Juízo. Isto posto, com fulcro no art. 41, inciso VI, alínea "j", da Lei Estadual nº 3.716/79, DECLINO DA COMPETÊNCIA, em razão da matéria, devendo o feito ser remetido uma das Varas Criminais da Comarca de Teresina/PI.

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023576-32.2011.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORE CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Advogado(s): KELSON MARQUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5780)

Requerido: ELANE CRISTINA DE OLIVEIRA

Advogado(s): RICARDO DE CARVALHO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 5260)

Do exposto, com fulcro no artigo supramencionado, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas eventualmente remanescentes pela parte autora.

Sem honorários.

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por DANILO MELO DE SOUSA, Juiz(a), em 25/03/2019, às 12:05, conforme art.

1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0824825-38.2018.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: MARIA GORETE PEREIRA DOS SANTOS; EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA; EXEQUENTE: TANIA MARA GUIMARAES BEZERRA ALVES; EXEQUENTE: MARIA ALCIONEIDE DA SILVA CARDOSO SANTOS; EXEQUENTE: RAIMUNDO OLIVEIRA COSTA; EXEQUENTE: NEIDE DA SILVA CARDOZO; EXEQUENTE: LUIZ MONTEIRO DA SILVA; EXEQUENTE: ZELINA DO NASCIMENTO NOGUEIRA

ADVOGADO(s): KAIO CESAR MAGALHAES OSORIO

POLO PASSIVO: EXECUTADO: DETRAN/PI - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ

ADVOGADO(s): PROCURADORIA DETRAN

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0803404-26.2017.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO ALBERTO CHAVES DE MOURA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815645-95.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: AQUILES LISBOA FERNANDES

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815014-54.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ROSEMARY DO NASCIMENTO

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: RÉU: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009750-60.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Requerente: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES

Advogado(s):

Réu: CLEOVAN OLIVEIRA LIMA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

III-DISPOSITIVO

Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu CLEOVAN OLIVEIRA LIMA, qualificado às fls. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.373/06.

IV - DOSIMETRIA DA PENA

Passo a dosimetria das penas, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:

A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:

1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto;

2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ);

3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase;

4. Personalidade do Agente: Não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime;

6. Circunstâncias do Crime; É normal à espécie delituosa;

7. Consequências do crime: Normais ao delito em apreso;

8. Comportamento da vítima: Prejudicado.

9. Natureza da Droga: desfavorável por trata-se de maconha e cocaína, esta última substância é possuidora de alto grau de vício, vez que a dependência a este tipo de substância geralmente leva o indivíduo a cometer crimes e ações ilegais para obtenção da droga;

10.Quantidade da droga: É favorável por ser pequena quantidade de substância psicoativa, no total de 16,7g (dezesseis gramas e sete decigramas) de substância entorpecente com resultado positivo para cocaína (crack), substância proscrita de acordo com a RDC n. 39 de 09/07/2013 da ANVISA, Lista Fl, que atualiza a Portaria n. 344/98 -SVS/MS; 2,8 g (dois gramas e oito decigramas) de substância vegetal com resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu (maconha), substância proscrita de acordo com a RDC n. 36 de 03/08/2011 da ANVISA, Lista F2, que atualiza a Portaria n. 344/98 - SVS/MS.

PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 01 (um) requisito é desfavorável ao réu, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES

Presente circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III ?d?, ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. Atenuo 1/6. Porém atenuo até o limite da pena mínima, em obediência ao teor da Súmula 231 do STJ, onde não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Ficando nessa fase a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Não há nenhuma circunstância agravante.

C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

Assim restou ementada a referida decisão:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO.

I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes;

iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa.

II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente.

III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito".

Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.

(EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) .

No presente caso, Cleovan Oliveira Lima também é réu nos processos de nº 0019169-07.2016.8.18.0140, no qual responde por Roubo majorado. Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06.

Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006. Portanto, impõe-se a manutenção da pena nesta fase em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art.33,§ 2º, "b", do CP, a ser cumprida na Penitenciária Major César.

Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP.

Inadmissível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.

Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto (salvo se não estiver preso por outro processo).

VI - DA DETRAÇÃO

Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa a detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP) conjuntamente com o art.2, § 2º da lei 8.072//90, entendo que, não faz jus o sentenciado nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que o acusado esteve preso preventivamente não condiz a 2/5 da pena ora aplicada. Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve inciar o sentenciado o cumprimento de sua pena no regime fechado, posto que não faz jus a progressão ao semiaberto pelo requisito objetivo temporal.

No tocante a detração penal estatuída no art. 387, §2º, do CPP, que foi alterado e introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não há elementos nos autos para análise e sua aplicação.

A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal.

Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso ao sentenciado. E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor.

Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA:

"Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. )

No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das execuções Penais, sem prejuízo ao sentenciado, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma do art. 33 do Código Penal.

VII- DA MULTA

O pagamento voluntário poder se feito pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) do apenado para realizar tal ato.

O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-o logo me seguida para recolhê-las no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.

Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelo executado, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação do réu para pagar ou o de que o mesmo permaneceu inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.

VIII - DA REPARAÇÃO DOS DANOS

No tocante ao disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente sofridos, deixo de arbitrar valor mínimo para reparação de tais danos.

IX- DISPOSIÇÕES FINAIS

Com julgamento do mérito da ação penal revogo as medidas cautelares imposta ao réu.

Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:

a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;

b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;

c. Determino a expedição guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;

d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.

e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.

Nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda dos bens e valores eventualmente apreendidos do sentenciado que tenham origem ou destinação criminosa, ou cuja detenção constitua fato ilícito, em favor da União. Os produtos, bens ou valores apreendidos, sequestrados ou declarados indisponíveis descritos no Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 50 dos autos, deverão ser destinados ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) na forma do artigo 63 caput, § 1º da Lei 11.343/06. Havendo apreensão de veículos automotores ou ciclomotores e recaindo o perdimento dos mesmos, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61 e Paragrafo Único da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009.

Determino, por fim, a destruição da droga apreendida, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).

Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, salvo as exceções legais, como se estiver assistida pela Defensoria Pública.

Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e a DPE.

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0004684-85.2005.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Executado(a): CANDIDO NETO ESTUDIO FOTOGRAFICO E PRODUÇÕES, CÂNDIDO COELHO NETO, LAURENIR GOMES MATOS

Advogado(s): ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7573-B), ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7573), IDELZUITE RODRIGUES MATOS VANDERLEI(OAB/PIAUÍ Nº 14683)

DESPACHO: Considerando a apresentação do recurso de apelação e suas contrarrazões nos autos dos processos de números 0023754-54-2006.8.18.0140 e 0018993-77.2006.8.18.0140, REMETAM-SE os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027648-57.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A (EMPRESA DO GRUPO BRADESCO S/A)

Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)

Requerido: EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de março de 2019

RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU

Analista Judicial - 105355-8

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL

DISTRIBUIÇÃO:Nº 0003886-70.2018.8.18.0140.

AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACUSADOS: RAFAEL DA CRUZ OLIVEIRA E WESLEY ALVES DA SILVA.

VÍTIMAS:JESSÉ PEREIRA LOPES, FRANCISCO CARLOS COELHO DA SILVA E EDUARDO HENRIQUE RIBEIRO DE SOUSA.

CRIME:ART. 157, 2º, I E II DO CP.

DEFENSOR PÚBLICO:DR. ROBERTO GONÇALVES DE FREITAS FILHO

SENTENÇA: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?) DIANTE DE TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO PENAL PARA: ABSOLVER COM FULCRO NO ART. 386, INCISO V, DO CPP, RAFAEL DA CRUZ OLIVEIRA, BRASILEIRO, CPF 063.891.513-90, NATURAL DE TERESINA-PI, NASCIDO EM 18/07/1997, FILHO DE IVANILDES VIANA ALVES DA CRUZ E ALBERTO ALVES DE OLIVEIRA, DAS IMPUTAÇÕES QUE LHE FORAM FEITAS COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 157, §2º, I e II do CP, ANTE A MÍNGUA DAS PROVAS OBTIDAS, INSUFICIENTES PARA ENSEJAR UMA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA; E CONDENAR COM FULCRO NO ART. 157, § 2º, I E II, C/C O ART. 70, AMBOS DO CP, WESLEY ALVES DA SILVA, BRASILEIRO, CPF 076.189.023-80, NATURAL DE ITAPECERICA DA SERRA-SP, NASCIDO EM 27/05/1998, FILHO DE MIRIAM ALVES FERREIRA E JOSÉ WILSON DA SILVA, A PENA DE 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 19 (DEZENOVE) DIAS-MULTA, COM CÁLCULO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO CRIME,Por se encontrar preso o sentenciado WESLEY ALVES DA SILVA desde 10/05/2018 (fls. 60), NEGO a ele o direito de apelar em liberdade, por considerar um contrassenso a sua soltura após a confissão do crime, sobrevinda de sentença condenatória em regime semiaberto e persistirem as razões jurídicas que levaram a decretação da sua prisão preventiva, em especial, para resguardar a ordem pública. Neste sentido decidiu o STF in RTJ 96/1053, 77/125, 122/101 88/69, RAZÃO PELA QUAL DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO DEFINITIVO DE WESLEY ALVES DA SILVA, QUALIFICADO NOS AUTOS, DECORRENTE DESTA SENTENÇA e em seguida guia de execução, para fins de encaminhamento ao Juízo da Vara de Execução Penal de Teresina-PI;Quanto ao denunciado RAFAEL DA CRUZ OLIVEIRA por ter sido ABSOLVIDO, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.,Expedientes necessários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Teresina-PI, 25 de março de 2019.VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁJUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA(AUDITORIA MILITAR)

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804236-88.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: LUCIANO PEREIRA DE ARAUJO

ADVOGADO(s): EVA LUSTOSA DO NASCIMENTO,LAIO HENRIQUE DE SOUZA BATISTA,STHEFANIA NUNES TAVARES

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0005041-60.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: LUIS FELICIANO MOREIRA

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Requerido: BANCO PANAMERICANO S A

Advogado(s): IVÂNIA FAUSTO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 2579)

DESPACHO: Analisando os autos, verifico que a parte autora atravessou petição requerendo a desistência da ação (petição eletrônica de final 5001). No entanto, entende-se que havendo citação, a extinção do processo nos termos do art. 485, VIII, NCPC, se torna condiciona à anuência do réu. Assim, intime-se a ré, para se manifestar no prazo de 15(quinze)dias sobre o pedido de desistência. Após, com ou sem manifestação, voltem-me concluso para sentença. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021898-45.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: SUL FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES(OAB/CEARÁ Nº 32111)

Requerido: FRANCISCO BIRANI PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls.172-verso, fornecendo novo endereço para repetição da diligência ou requerendo o que entender de direito.

JULGAMENTO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815889-58.2017.8.18.0140

CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: M.V.C; REQUERENTE: A.C.S.C; REQUERENTE: A.M.S.C

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO:

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0828602-31.2018.8.18.0140

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: ELIANE VIEIRA ARAUJO DA SILVA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARLENE VIEIRA ARAUJO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

Edital de citação (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0818294-67.2017.8.18.0140
CLASSE: ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS (72)
ASSUNTO(S): [Regime de Bens Entre os Cônjuges]
INTERESSADO: LEONICIO DE SOUSA BARRETO, GEOVANA FREIRE DE MORAES BARRETO

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

O MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc.

FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele tomarem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara de Família e Sucessões, processa-se uma AÇÃO DE ALTERAÇÃO CONSENSUAL DE REGIME DE BENS NO CASAMENTO, nº 0818294-67.2017.8.18.0140, que tem como requerentes LEONICIO DE SOUSA BARRETO, brasileiro, autônomo, portador do RG nº 1158925 SSP/PI, casado em regime de separação total de bens, e GEOVANNA FREIRE DE MARAES BARRETO, brasileira, do lar, portadora do RG nº 2279026 SSP/PI, ambos residentes à rua Floriano, 1053-B, Vila Uruguai, CEP: 64.057-420, onde os demandantes pretendem modificar o regime de bens de SEPARAÇÃO TOTAL PARA COMUNHÃO PARCIAL, ficando através do presente edital citados TODOS OS INTERESSADOS para, querendo, manifestarem-se no prazo legal, a contar do término do prazo editalício. E, para que chegue ao conhecimento de todos e não possam no futuro alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital de Citação com o prazo de vinte (20) dias, a ser publicado no Diário da Justiça e na plataforma do CNJ.

Teresina-PI, 19 de fevereiro de 2019.

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Juiz de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0800667-84.2016.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: ALICE MARIA DA CONCEICAO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: BENTO PEREIRA DA SILVA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815009-32.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

ADVOGADO(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

POLO PASSIVO: RÉU: JACKSON NOBRE VERAS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0819113-04.2017.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: G.M.P

ADVOGADO(s): LEONARDO EVANGELISTA RODRIGUES

POLO PASSIVO: RÉU: H.M.D; RÉU: K.A.D; RÉU: G.M.P.F

ADVOGADO(s): ELIS SIMONE LEITE REIS SOUSA,JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0809318-37.2018.8.18.0140

CLASSE: GUARDA

POLO ATIVO: REQUERENTE: F.M.S.B

ADVOGADO(s): LUIZ ALBERTO FERREIRA JUNIOR

POLO PASSIVO: REQUERIDO: F.G.A.L

ADVOGADO(s): ALEXANDRE ASSUNCAO LACERDA BORGES

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

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