Diário da Justiça 8622 Publicado em 08/03/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0805037-04.2019.8.18.0140

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIRACURUCA

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA - PI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804935-79.2019.8.18.0140

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: J.D.C.P.A.R

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: J.D.C.T.P

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028735-48.2014.8.18.0140

Classe: Exceção de Incompetência

Autor: MARIA DE FATIMA DE SOUSA

Advogado(s): ROMULO DE SOUSA MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 8005)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 88,19. TERESINA, 7 de março de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006393-14.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: LUANA DINIZ CHAVES FREIRE

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Requerido: BANCO UNIBANCO

Advogado(s):

Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e inclusão do nome junto aos cadastros de inadimplentes (SERASA).

DECISÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804850-93.2019.8.18.0140

CLASSE: AÇÃO DE ALIMENTOS

POLO ATIVO: REQUERENTE: A.J.M

ADVOGADO(s): ANA CRISTINE DE MORAIS ARAUJO,JASON NUNES RIBEIRO GONCALVES,LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE,OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO

POLO PASSIVO: REQUERIDO: A.J.M.J; REQUERIDO: R.S.C.N

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804826-65.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA CARMELITA LEITE DE CARVALHO ALENCAR

ADVOGADO(s): HEMINGTON LEITE FRAZAO

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0811611-77.2018.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: INTERESSADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

ADVOGADO(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

POLO PASSIVO: INTERESSADO: ANTONIA MARIA DA SILVA MORAIS ARAUJO

ADVOGADO(s): CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0806717-92.2017.8.18.0140

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

POLO ATIVO: IMPETRANTE: FELIPE ALVES PESSOA SOARES

ADVOGADO(s): LUCAS GOMES DE MACEDO

POLO PASSIVO: IMPETRADO: INEC- INSTITUTO EDUCACIONAL DA CRIANÇA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804828-35.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ASSUNCAO OLIVEIRA

ADVOGADO(s): HEMINGTON LEITE FRAZAO

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814705-67.2017.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: AREOLINO DE ABREU FILHO; EXEQUENTE: ADALGISA ALVES DE MOURA; EXEQUENTE: AMELIA PARENTE ELVAS COELHO; EXEQUENTE: ALAIDES LOPES DE SOUSA; EXEQUENTE: AVELINA ROSA DE MELO CUNHA; EXEQUENTE: AMANDINA DE MENESES BATISTA; EXEQUENTE: ANTONIA SOUSA DA SILVA; EXEQUENTE: ALBERICO DO NASCIMENTO SA; EXEQUENTE: ANTONIA BEZERRA DA SILVA; EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS E SILVA PALHA DIAS

ADVOGADO(s): HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS

POLO PASSIVO: EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0803432-23.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: JOSE LEAL PEREIRA JUNIOR

ADVOGADO(s): ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO SA

463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003175-36.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA

Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)

Requerido: GEIMYSON DA SILVA SOUSA

Advogado(s): ANA DANIELE ARAUJO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 8717)

No caso se restar infrutífera, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0023583-48.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI, O MINISTERIO PUBBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: WALDEKY KLEBER DOS SANTOS MARINHO, EMERSON DE SOUSA PEREIRA, RAFAEL DE JESUS PEREIRA, JEIEL TELLES VELOSO DE MACEDO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 13778), ANDRE BATISTA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8041)

ATO ORDINATÓRIO: Fica o advogado ANDRE BATISTA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8041) intimado da sentença cujo teor final é o seguinte:

III DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia, para SUJEITAR os denunciados WALDEKY KLEBER DOS SANTOS MARINHO, EMERSON DE SOUSA PEREIRA, RAFAEL DE JESUS PEREIRA e JEIEL TELLES VELOSO DE MACÊDO, todos qualificados acima, pela prática do crime de roubo circunstanciado, previsto no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal.

DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO DO ACUSADO

WALDEKY KLEBER DOS SANTOS MARINHO

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento

informando o identificador 18409033 e o código verificador 87BB9.B7008.CF6D7.A57EB.C4479.4B1ED.

3.2. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a

prática deste delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, existem elementos nos autos dando

conta da sua irregular conduta social, respondendo a outros processos, denotando ser uma

pessoa voltada a prática de delitos e representando um real perigo ao meio social, devendo

esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à PERSONALIDADE, pelos

presentes autos, inexistem meios técnicos para valorar esta circunstância como

desfavorável; quanto aos MOTIVOS, restaram injustificados, não havendo que se

sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do

próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e

modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que

ultrapasse o tipo penal, a serem valoradas nas fases adequadas (2ª e 3ª fases), sob pena

do bis in idem; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas foram anormais ao tipo penal imputado,

pois a vítima não teve seu veículo restituído; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, a

mesma não contribuiu para o evento delituoso.

3.4. Constata-se, assim, que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis

capazes de elevar a pena-base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, em 6 (SEIS) ANOS DE

RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a atenuante da confissão

(considerando a confissão perante a Autoridade Policial) e existem as agravantes do art. 61,

inciso II, alínea c e h, do Código Penal, onde o acusado e seu comparsa agiram de

emboscada e de forma que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima idosa, maior de 60

anos (pelas costas), porém, na compensação das circunstâncias faço preponderar a

circunstância agravante, ao passo que agravo a pena em 1/4, fixando-a em 7 (SETE) ANOS

E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e AO PAGAMENTO DE 25 (VINTE E CINCO)

DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existem as causas de aumento previstas no art. 157, §

2º, incisos I, II e IV, do Código Penal) e inexistem causas de diminuição de pena. Dessa

forma, fixo a pena em definitivo, aumentada pela metade (1/2), em 11 (ONZE) ANOS E 1

(UM) MÊS DE RECLUSÃO e AO PAGAMENTO DE 37 (TRINTA E SETE) DIAS-MULTA.

Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo

vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para

aferição da capacidade econômica do agente.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento

informando o identificador 18409033 e o código verificador 87BB9.B7008.CF6D7.A57EB.C4479.4B1ED.

DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO DO ACUSADO

EMERSON DE SOUSA PEREIRA

3.7. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a

prática deste delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, existem elementos nos autos dando

conta da sua irregular conduta social, respondendo a outros processos, denotando ser uma

pessoa voltada a prática de delitos e representando um real perigo ao meio social, devendo

esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à PERSONALIDADE, pelos

presentes autos, inexistem meios técnicos para valorar esta circunstância como

desfavorável; quanto aos MOTIVOS, restaram injustificados, não havendo que se

sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do

próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e

modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que

ultrapasse o tipo penal, a serem valoradas nas fases adequadas (2ª e 3ª fases), sob pena

do bis in idem; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas foram anormais ao tipo penal imputado,

pois a vítima não teve seu veículo restituído; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, a

mesma não contribuiu para o evento delituoso.

3.9. Constata-se, assim, que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis

capazes de elevar a pena-base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, em 6 (SEIS) ANOS DE

RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.10. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, existe atenuante da

confissão (considerando a confissão perante a Autoridade Policial) e menoridade relativa,

ao passo que existem as agravantes do art. 61, inciso II, alínea c e h, do Código Penal,

onde o acusado e seus comparsas agiram de emboscada e de forma que

impossibilitou/dificultou a defesa da vítima pessoa idosa, maior de 60 anos (pelas costas),

porém, na compensação das circunstâncias faço preponderar a circunstância agravante, ao

passo que agravo a pena em 1/6, fixando-a em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO e AO

PAGAMENTO DE 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA.

3.11. Na terceira fase, existem as causas de aumento previstas no art. 157, §

2º, incisos I, II e IV, do Código Penal) e inexistem causas de diminuição de pena. Dessa

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento

informando o identificador 18409033 e o código verificador 87BB9.B7008.CF6D7.A57EB.C4479.4B1ED.

forma, fixo a pena em definitivo, aumentada pela metade, em 10 (DEZ) ANOS E 6 (SEIS)

MESES DE RECLUSÃO e AO PAGAMENTO DE 34 (TRINTA E QUATRO) DIAS-MULTA.

Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo

vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para

aferição da capacidade econômica do agente.

DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO DO ACUSADO

RAFAEL DE JESUS PEREIRA

3.12. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.13. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art.

59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a

prática deste delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, existem elementos nos autos dando

conta da sua irregular conduta social, respondendo a outros processos, denotando ser uma

pessoa voltada a prática de delitos e representando um real perigo ao meio social, devendo

esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à PERSONALIDADE, pelos

presentes autos, inexistem meios técnicos para valorar esta circunstância como

desfavorável; quanto aos MOTIVOS, restaram injustificados, não havendo que se

sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do

próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e

modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que

ultrapasse o tipo penal, a serem valoradas nas fases adequadas (2ª e 3ª fases), sob pena

do bis in idem; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas foram anormais ao tipo penal imputado,

pois a vítima não teve seu veículo restituído; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, a

mesma não contribuiu para o evento delituoso.

3.14. Constata-se, assim, que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis

capazes de elevar a pena-base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, em 6 (SEIS) ANOS DE

RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.15. Na segunda fase de aplicação da reprimenda penal, inexistem

atenuantes e existem as agravantes do art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, onde o

acusado e seu comparsa agiram de emboscada e de forma que impossibilitou/dificultou a

defesa da vítima idosa, maior de 60 anos (pelas costas), razão pela qual agravo a pena em

1/4, fixando-a em 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO

DE 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento

informando o identificador 18409033 e o código verificador 87BB9.B7008.CF6D7.A57EB.C4479.4B1ED.

3.16. Na terceira fase, existem as causas de aumento previstas no art. 157, §

2º, incisos I, II e IV, do Código Penal) e inexistem causas de diminuição de pena. Dessa

forma, fixo a pena em definitivo, aumentada pela metade (1/2), em 11 (ONZE) ANOS E 1

(UM) MÊS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 37 (TRINTA E SETE) DIAS-MULTA.

Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo

vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para

aferição da capacidade econômica do agente.

DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO DO ACUSADO

JEIEL TELLES VELOSO DE MACÊDO

3.17. Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.18. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art.

59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado não possui condenação com trânsito em julgado anterior a

prática deste delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, existem elementos nos autos dando

conta da sua irregular conduta social, respondendo a outros processos, denotando ser uma

pessoa voltada a prática de delitos e representando um real perigo ao meio social, devendo

esta circunstância ser valorada negativamente; quanto à PERSONALIDADE, pelos

presentes autos, inexistem meios técnicos para valorar esta circunstância como

desfavorável; quanto aos MOTIVOS, restaram injustificados, não havendo que se

sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do

próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e

modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que

ultrapasse o tipo penal, a serem valoradas nas fases adequadas (2ª e 3ª fases), sob pena

do bis in idem; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas foram anormais ao tipo penal imputado,

pois a vítima não teve seu veículo restituído; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, a

mesma não contribuiu para o evento delituoso.

3.19. Constata-se, assim, que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis

capazes de elevar a pena-base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, em 6 (SEIS) ANOS DE

RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.20. Na segunda fase de aplicação da pena, existem as agravantes do art.

61, inciso II, alínea c, do Código Penal, onde o acusado e seu comparsa agiram de

emboscada e de forma que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima idosa, maior de 60

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento

informando o identificador 18409033 e o código verificador 87BB9.B7008.CF6D7.A57EB.C4479.4B1ED.

anos (pelas costas), razão pela qual agravo a pena em 1/4, fixando-a em 7 (SETE) ANOS E

6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e AO PAGAMENTO DE 25 (VINTE E CINCO)

DIAS-MULTA.

3.21. Na terceira fase, existem as causas de aumento previstas no art. 157, §

2º, incisos I, II e V, do Código Penal) e inexistem causas de diminuição de pena. Dessa

forma, fixo a pena em definitivo, aumentada pela metade, em 11 (ONZE) ANOS E 1 (UM)

MÊS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 37 (TRINTA E SETE) DIAS-MULTA. Arbitro o

valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo vigente à

época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da

capacidade econômica do agente.

3.22. Deixo de aplicar a detração penal aos condenados, devendo o MM. Juiz

de a Execução Penal fazê-la, uma vez que a custódia dos acusados não alcançou o

patamar mínimo jurisprudencial exigido e não sendo os acusados reincidentes, mas

portadores de CONDUTA SOCIAL reprovável, respondendo a outros processos penais,

denotando serem pessoas reiterantes na prática de outros delitos, e considerando as

circunstâncias do art. 59 Código Penal, determino o cumprimento da pena dos réus no

regime FECHADO, nos termos do art. 33, § 1º, alínea a, do Código Penal, por ser o regime

de cumprimento mais adequado e suficiente.

3.23. Assim, atentando-se para a redação do artigo 44, § 2º e art. 46, ambos

do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por uma

restritiva de direitos uma vez que o crime foi cometido sob a grave ameaça.

3.24. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo valor

mínimo de indenização civil no valor de R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL) REAIS a serem

pagos pelos acusados de forma rateada, uma vez que houve requerimento prévio na

Denúncia e contraditório a respeito, com reiteração do pedido feito e alegações finais pelo

representante do Ministério Público, por restar claro o prejuízo causado à vítima

FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, que teve sua HILUX roubada e não restituída, ao tempo

em que determino seja expedido ALVARÁ em favor da citada vítima para levantar o valor de

R$ 6.150,00 (SEIS MIL CENTO E CINQUENTA REAIS) apreendidos na posse dos

acusados, conforme Auto de Apresentação e Apreensão de f. 18 dos autos, por estar claro

que esse valor é resultante da venda do aludido veículo roubado.

3.25. Não concedo aos condenados o direito de recorrer em liberdade, uma

vez que os acusados são reiterantes em práticas delitivas, denotando serem indivíduos

nocivos à sociedade e um perigo real à garantia da ordem pública. Sendo assim, está

presente um dos requisitos da prisão preventiva, o que impedem de recorrer em liberdade,

não caracterizando constrangimento ilegal. Permaneçam os condenados no

estabelecimento prisional em que se encontram, devendo serem transferidos para a

Penitenciária Regional Irmão Guido, nesta Capital, quando da execução da sentença.

3.26. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais

EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0019787-93.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GIL ANDRADE E CIA LTDA

Advogado(s): WALLYSON SOARES DOS ANJOS(OAB/PIAUÍ Nº 10290)

Requerido: MAURO MARTINS BOTELHO

Advogado(s): WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2644)

ATO ORDINATÓRIO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte embargada para se manifestar no prazo legal.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017907-03.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: RENATA TEREZA DA SILVA TAVARES, PEDÁGIO INSPEÇÃO DE SERVIÇOS VEICULAR LTDA - ME, MAKDIZ COMERCIO DE AUTO PEÇAS LTDA ME

Advogado(s): VANDEGE CAVALCANTI MESQUITA(OAB/SÃO PAULO Nº 217926)

Réu: BANCO BRADESCO - S.A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte autora para requerer o que lhe for de direito. TERESINA, 7 de março de 2019

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002489-78.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: MARIA JOSE PEREIRA DA SOUSA

Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA-DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

Versam os autos sobre matéria exclusivamente de direito, comportandojulgamento antecipado do feito.INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar opagamento da taxa de preparo e baixa.Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.

DESPACHO - 3º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0825787-61.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: REGINALDO FERREIRA DE ANDRADE

ADVOGADO(s): LAERCIO JOSE DOS SANTOS LIRA

POLO PASSIVO: RÉU: JOSE EDIMAR SOARES

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0801319-33.2018.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: CICERA FRANCISCA DA SILVA

ADVOGADO(s): ANA CAROLINA SILVA FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: NILBERTO FRANCISCO DA SILVA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815600-91.2018.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: K.M.F.G; AUTOR: L.K.F.S; AUTOR: M.V.F.G

ADVOGADO(s): FABRICIO VIEIRA DOS SANTOS

POLO PASSIVO: RÉU: A.V.G.N

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804022-97.2019.8.18.0140

CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA

POLO ATIVO: AUTOR: JOANA DA CRUZ PEREIRA

ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO PAN

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804212-60.2019.8.18.0140

CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA

POLO ATIVO: AUTOR: TEREZA PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0826073-39.2018.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: BANCO BRADESCO

ADVOGADO(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

POLO PASSIVO: RÉU: JOAO DA CRUZ DE SOUSA SOARES

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009188-13.2000.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARCILIA NARA VEICULOS LTDA(GETULIO VEICULOS)

Advogado(s): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 2217)

Requerido: CANADA VEICULOS LTDA

Advogado(s): ANTONIO JURANDY PORTO ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 167-A), VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3137), IGOR CAMPELO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7618)

A tentativa de penhora on-line restou infrutífera.

Intime-se a exequente para requerer o que for do seu interesse, no prazo de

15 (quinze) dias.

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002233-09.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Requerido: PEDRO DE JESUS LIMA

Advogado(s): THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8726), THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8726)

SENTENÇA. "Vistos, etc. [...] Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que, por ora, fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que, em caso de beneficiário da justiça gratuita, observa-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, 1 de março de 2019 TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA."

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0025788-65.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: PLANUS ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado(s): SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE(OAB/PIAUÍ Nº 2422)

Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN-PI

Advogado(s):

SENTENÇA: Feitas estas considerações, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o presente feito, nos termos do 485, incisos II, III e VI do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Arquive-se, após o trânsito em julgado. TERESINA, 10 de dezembro de 2018 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

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