Diário da Justiça
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Publicado em 04/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0000516-56.2017.8.18.0031
Classe: Averiguação de Paternidade
Requerente: N G F S
Advogado(s): VICENTE JOSE DOS SANTOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4085-B), SAMYLLA DE SOUSA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 17010)
Requerido: C P DA S, I P DA S
Advogado(s): LAÉRCIO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 4064)
SENTENÇA: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, CUJO DISPOSITIVO SEGUE TRANSCRITO: " Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ex vi do artigo 485, VIII do CPC. Sem custas. P.R.I. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivar, com baixa na distribuição. PARNAÍBA, 13 de fevereiro de 2019 ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA ."
EDITAL - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CAPITÃO DE CAMPOS)
Processo nº 0000401-29.2015.8.18.0088
Classe: Impugnação ao Valor da Causa Cível
Autor: O MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS, ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460), LUIS FRANCISCO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11261)
Réu: IZABEL MARIA DE MELO, HILTON CARDOSO DA SILVA, MARIA APARECIDA MEMORIA MARTINS, FRANCISCA ILENE DA ROCHA, MANOEL LUIS CARVALHO TEIXEIRA
Advogado(s): AFONSO LIMA DA CRUZ JUNIOR - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº 0)
DECISÃO: Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS PI para fixar o valor da causa principal, a saber, a AÇÃO DE COBRANÇA (autos nº. 538-45.2014.8.18.0088), no importe de R$ 3.732,00 (três mil setecentos e trinta e dois reais), tudo conforme o disposto no art. 291 e art. 292 do CPC/15. A presente decisão não resultará efeitos imediatos ao processo principal, o que não afetará sua tramitação. Determino a certificação devida da presente decisão nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (autos nº. 538-45.2014.8.18.0088), intimando-se as partes.Após trânsito em julgado, determino a baixa do feito. Expedientes necessários. Cumpra-se
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000223-33.2011.8.18.0052
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO PANAMECANO S.A
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
Requerido: FRANCISNETE MARTINS FERREIRA
Advogado(s):
Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada no distante ano 2011. Tal peculiaridade desafia oitiva das partes acerca da atualidade do interesse pelo prosseguimento do feito. AR à fls. 29, verso acerca da continuidade no interesse processual da demanda, informa que o autor não mais reside no endereço indicado na petição inicial. Ante o exposto: diga a parte autora por meio do seu advogado, se ainda persiste o interesse que ensejou a deflagração da relação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, interpretando-se o silêncio como abandono/desinteresse.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
GILBUÉS, 21 de fevereiro de 2019
FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000245-33.2017.8.18.0068
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CERAMICA APOLLO LTDA, REPRESENTADO POR ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8243)
Réu: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI, CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogado(s):
SENTENÇA:"(...) Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial,extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art.485, I do Código de ProcessoCivil."
EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000684-24.2018.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: LEONARDO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):
O Dr. MARCELO MESQUITA SILVA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 2ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado LEONARDO FERREIRA DA SILVA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, aos 1 de março de 2019 (01/03/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
MARCELO MESQUITA SILVA
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA
DESPACHO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000471-92.2014.8.18.0084
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: LUCIANA MOREIRA DA SILVA MENDES
Advogado(s): SORAINE-DÊ-VANESSA GOMES SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 5157)
Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇAO PIAUI
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108)
DESPACHO: Compulsando os autos, verifico que a Autora incluiu, em seus pedidos, indenização por dano material e dano moral, sem, no entanto, declinar os valores que entende devidos, atribuindo à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). DO VALOR DA CAUSA: Estatui o NCPC que o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324, NCPC). Entrementes, ainda que se considere como a quantificação do valor do dano moral como "indicativo/sugestivo", ao final, arbitrado pelo magistrado, o Novo Código de Processo Civil, assevera que a parte autora deverá quantificar o valor do dano moral que pretende a compensação, e com isso observar-se a fixação do valor da causa no mesmo valor, consoante o disposto nos arts. 291 e 292, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. A parte autora deverá quantificar o valor do dano moral que pretende assim como fixar o valor da causa no mesmo valor, em observância ao disposto no art. 292, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. DA EMENDA À INICIAL: Por conseguinte, DETERMINO à Autora que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que esclareça os valores pretendidos a título de dano material e dano moral, bem como retifique o valor da causa, considerando o proveito econômico pretendido (art. 292, V, CPC/2015). Após, intime-se o Réu por seu advogado já habilitado no mesmo prazo (art. 9º do CPC/2015), uma vez que não identifiquei substabelecimento em nome do advogado que subscreve a Petição Eletrônica nº -5001. Cumpra-se. BARRO DURO, 1 de março de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CAPITÃO DE CAMPOS)
Processo nº 0000941-43.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA FERREIRA VIANA
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382)
Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A), THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB/PIAUÍ Nº 11943), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/SÃO PAULO Nº 128341)
DESPACHO: Vistos, Apresentada a contestação contendo matérias preliminares de mérito, determino a inimtação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica, nos termos do art. 351 do CPC/15. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 18 de janeiro de 2018 MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0003461-89.2012.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciado: BERNARDO DA SILVA, CLAUDIO ROBERTO MENEZES DA SILVA
Advogado(s): FAMINIANO ARAÚJO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3516)
DESPACHO:
Designo para o dia 28 / 03 / 2019, às 11:00 horas , a realização de audiência de instrução, debates e julgamento. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000115-09.2018.8.18.0068
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE LOURDES DA SILVA
Advogado(s): ITALO DE SOUSA BRINGEL(OAB/MARANHÃO Nº 10815)
Réu: BCV-BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S.A
Advogado(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA(OAB/PERNAMBUCO Nº 33980)
SENTENÇA:"(...) Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º,VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial e, declarando nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condeno o BANCO réu a restituir à autora, de forma simples, todas as parcelas descontadas no seu benefício previdenciário no período entre Abril de 2013 até Julho de 2014 relativas ao contrato de Nº 46-557322/09999, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data da citação. Condeno ainda o BANCO réu a pagar ao autor o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n°362 da Súmula de jurisprudência do STJ."
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000176-38.2015.8.18.0046
Classe: Alvará Judicial
Requerente: MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA
Advogado(s): REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10968)
Réu:
Advogado(s):
ISTO POSTO, e, considerando o mais que dos autos consta, hei por bem, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgar o presente processo, indeferindo a expedição de alvará, ante a não comprovação de saldo a receber pela Parte Autora. Isento de custas, posto que beneficiária dos benefícios da gratuidade judiciária. Documento assinado eletronicamente por CARLOS AUGUSTO ARANTES JUNIOR, Juiz(a), em 26/02/2019, às 18:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. COCAL, 26 de fevereiro de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)
Processo nº 0000503-49.2017.8.18.0066
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA(OAB/CEARÁ Nº 6814), JOSUÉ SILVA NEVES(OAB/PIAUÍ Nº 5684)
Executado(a): JOSÉ RAIMUNDO DE SÁ
Advogado(s):
DESPACHO: " Intime-se o exequente da penhora on line realizada, bem como do bloqueio de veículos no Renajud. A fim de proceder a penhora do veículo faz-se necessárias a sua apreensão, devendo o exequente diligenciar a sua localização. Intime-se o executado da penhora realizada PIO IX, 28 de fevereiro de 2019 JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX".
EDITAL - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PIRIPIRI)
Processo nº 0001573-40.2016.8.18.0033
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ANA MARIA DE SOUSA LOPES
Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)
Réu: BANCO ITAU ( ITAU UNIBANCO S.A)
Advogado(s): RITA DE CÁSSIA DE SIQUEIRA CURY(OAB/PIAUÍ Nº 5914)
DESPACHO: Vistos, etc.Considerando a interposição de recurso de Apelação em face da sentençaprolatada no presente feito, não vislumbro razão para o exercício do juízo de retração aoqual infere o dispositivo 331, do CPC, peculiar à espécie recursal em comento. Nãoobstante, a ausência desta retratação intenta ao descumprimento da parte autora aoprocedimento estabelecido nos §§ 3º e 4º do art. 38 do Provimento Conjunto de nº 11, de 16de setembro de 2016.Assim, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões aorecurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.Determino à secretaria que, nos termos do Código de Normas da CorregedoriaGeral de Justiça proceda à atualização cadastral das partes e de seus procuradores e, atocontínuo, proceda a intimação.Após, com ou sem contrarrazões, sem necessidade de conclusão, remetam-seos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para a devida apreciação, comas cautelas legais e homenagens de estilo, feitas as anotações devidas.Int. necessárias. Cumpra-se;PIRIPIRI, 15 de agosto de 2018MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIASJuiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRIDESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000117-71.2011.8.18.0052
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): FABRÍCIO CARVALHO AMORIM LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7861)
Executado(a): VALDIVINO ABADE DE SOUSA
Advogado(s):
Cuida-se de ação de execução ajuizada no distante ano 2011. Tal peculiaridade desafia oitiva das partes acerca da atualidade do interesse pelo prosseguimento do feito.AR à fls. 56, acerca da continuidade no interesse processual da demanda, informa que o autor não mais reside no endereço indicado na petição inicial. Ante o exposto: diga a parte autora por meio do seu advogado, se ainda persiste o interesse que ensejou a deflagração da relação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, interpretando-se o silêncio como abandono/desinteresse.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
GILBUÉS, 21 de fevereiro de 2019
FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000135-79.2018.8.18.0074
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: LUCIANO ANDRADE DOS SANTOS, RICARDO JOHN VILAR LIMA
Advogado(s): MARILEIA CARVALHO DANTAS(OAB/CEARÁ Nº 9997), FÉLIX LÁZARO GOMES DA SILVA SÁ(OAB/PERNAMBUCO Nº 49162), JIN MAYEL DE SOUZA BANDEIRA(OAB/PERNAMBUCO Nº 37437)
Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para condenar LUCIANO ANDRADE DOS SANTOS e RICARDO JOHN VILAR LIMA, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II e §2º - A, inciso I, ambos do Código Penal Brasileiro. Passo a dosar a pena, atento as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. LUCIANO ANDRADE DOS SANTOS A culpabilidade é normal a espécie. Quanto a conduta social e personalidade do agente nada foi apurado. Os motivos, as circunstâncias e consequências do crime estão dentro da normalidade do tipo. A vítima em nada contribuiu. Considerando que não houve circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multas, no valor de 1/30 avos do salário mínimo vigente na época do fato. Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes. Registre-se ainda que a alegação da presença da atenuante da confissão, esta não deve incidir, já que a pena foi fixada em seu mínimo legal e conforme previsto na Súmula 231 do STJ "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.". Quanto as causas de aumento de pena, restou evidenciado a presença de duas delas, quais sejam: concurso de duas pessoas (§º 2, inciso II do art. 157) e o emprego de arma de fogo (§2º A, do art. 157, CP), motivo pelo qual, conforme acima fundamentado, utilizando-se do disposto no parágrafo único do art. 68, do CP, aplico um só aumento, e considerando que o citado dispositivo diz que limitando a um só aumento, deve prevalecer a causa que mais aumente, aplico a prevista no §2º A. Com isso, aumento a pena intermédia fixada em 2/3, elevando-a para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 dias multa, no valor de 1/30 avos do salário mínimo vigente na época do fato. Não há causas de diminuição de pena. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 dias multa, no valor de 1/30 avos do valor do salário mínimo vigente na época do fato. Diante do montante final da pena, além de que as circunstâncias do art. 59 foram favoráveis ao réu, fixo o regime inicial de cumprimento o semiaberto. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nem suspensão condicional da pena (art. 44 e 77 do CP), tendo em vista que o crime foi praticado com o emprego de violência e em razão do montante da pena fixada. Quanto a detração penal, observo que o réu Luciano Andrade foi preso em 08/07/2018 e posto em liberdade no dia 13/11/2018, período este que não ensejará na mudança de regime inicial de cumprimento de pena. Considerando que após a revogação da prisão do réu, não surgiu motivos para nova decretação e por restar verificado nesse momento ausente os pressupostos para decretação da prisão preventiva, concedo ao mesmo o direito de recorrer em liberdade. Condeno-o ainda ao pagamento das custas judiciais. RICARDO JOHN VILAR LIMA A culpabilidade é normal a espécie. Quanto a conduta social e personalidade do agente nada foi apurado. Os motivos, as circunstâncias e consequências do crime estão dentro da normalidade do tipo. A vítima em nada contribuiu. Considerando que não houve circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multas, no valor de 1/30 avos do salário mínimo vigente na época do fato. Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes. Registre-se ainda que a alegação da presença da atenuante da confissão, esta não deve incidir, já que a pena foi fixada em seu mínimo legal e conforme previsto na Súmula 231 do STJ "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.". Quanto as causas de aumento de pena, restou evidenciado a presença de duas delas, quais sejam: concurso de duas pessoas (§º 2, inciso II do art. 157) e o emprego de arma de fogo (§2º A, do art. 157, CP), motivo pelo qual, conforme acima fundamentado, utilizando-se do disposto no parágrafo único do art. 68, do CP, aplico um só aumento, e considerando que o citado dispositivo diz que limitando a um só aumento, deve prevalecer a causa que mais aumente, aplico a prevista no §2º A. Com isso, aumento a pena intermédia fixada em 2/3, elevando-a para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 dias multa, no valor de 1/30 avos do salário mínimo vigente na época do fato. Não há causas de diminuição de pena. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 dias multa, no valor de 1/30 avos do valor do salário mínimo vigente na época do fato. Diante do montante final da pena, além de que as circunstâncias do art. 59 foram favoráveis ao réu, fixo o regime inicial de cumprimento o semiaberto. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nem suspensão condicional da pena (art. 44 e 77 do CP), tendo em vista que o crime foi praticado com o emprego de violência e em razão do montante da pena fixado. Não há que se falar em detração penal, já que o mesmo não preso cautelarmente. Verifico não estar presentes os pressupostos para decretação da prisão preventiva, pois o réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo nos autos informações de que tenha praticado nova infração penal, como também não há notícias de que pretende furtar-se a aplicação da lei penal, motivo pelo qual, concedo ao mesmo o direito de recorrer em liberdade. Condeno-o ainda ao pagamento das custas judiciais. DISPOSIÇÕES EM COMUM Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, tendo em vista que a vítima recebeu seu aparelho celular no dia seguinte ao dia do fato, por não haver qualquer informação acerca de avaria no referido objeto, bem como por não constar na denúncia pedido nesse sentido, o que violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa. Transitado em julgado a presente sentença: a) Expeça-se mandado de prisão e sendo os réus capturados, expeça-se guia de execução definitiva encaminhando-a para o juízo onde residem; b) Oficie-se ao TRE, dando conta da presente condenação; c) Lance o nome dos réus no rol dos culpados; d) Arquive-se este caderno processual com as devidas baixas.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CAPITÃO DE CAMPOS)
Processo nº 0000366-69.2015.8.18.0088
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESPACHO: Vistos e etc. Intime-se a parte autora para apresentar réplica a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAPITÃO DE CAMPOS, 2 de fevereiro de 2018 MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juiz(a) de Direito em exercício
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000114-24.2018.8.18.0068
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE LOURDES DA SILVA
Advogado(s): ITALO DE SOUSA BRINGEL(OAB/MARANHÃO Nº 10815)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
SENTENÇA:"(...) Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial e, declarando nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condeno o BANCO réu a restituir à autora, de forma simples, todas as parcelas descontadas no seu benefício previdenciário, relativas ao contrato de Nº 581386280, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data da citação. Condeno ainda o BANCO réu a pagar ao autor o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n°362 da Súmula de jurisprudência do STJ."
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000342-91.2012.8.18.0073
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), ANTONIO LIBÓRIO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 2357/92)
Executado(a): JOSE PEDRO DO NASCIMENTO, VERA LÚCIA DA SILVA, ASSOCIAÇAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO MAQUINÉ-CORONEL JOSE DIAS=PI., GILVAL MACEDO DE OLIVEIRA, GILBERTO APOLINARIO DA SILVA, HELIO ROBERTO OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):
DECISÃO: Dessa forma, com fulcro no art. 10 da Lei 13.340/2016, alterado pelo Lei13.729/2018, suspendo o feito até a data de 30/12/2019. Intime-se as partes, devendo ainda a parte executada procurar uma agência do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, a fim de conhecer os benefícios a que tem direito, e possa renegociar, caso queira, a dívida existente, com desconto. Após o decurso do prazo de suspensão, intime-se o autor/exequente, para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se.
EDITAL - 1ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000196-43.2016.8.18.0030
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Réu: GENIVALDO SOARES DE SOUSA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) diasO Dr. RAFAEL MENDES PALLUDO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de OEIRAS, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado GENIVALDO SOARES DE SOUSA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de OEIRAS, Estado do Piauí, aos 1 de março de 2019 (01/03/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
RAFAEL MENDES PALLUDO
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de OEIRAS
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)
Processo nº 0003148-52.2017.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI
Advogado(s):
Réu: GRAZIANI GERBASI FONSÊCA
Advogado(s): DJALMA DA COSTA E SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1740), HERVAL RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4213)
SENTENÇA: Ante o exposto e do mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a ação para ABSOLVER o réu GRAZIANI GERBASI FONSÊCA, da acusação de praticar o delito previsto no art. 339, do Código Penal, fundamentando a absolvição no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE PICOS, 28 de janeiro de 2019 FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS
EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0004385-66.2013.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: LUIZ MARCELO BUENDIA SILVA MELLO
Advogado(s):
O Dr. MARCELO MESQUITA SILVA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 2ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado LUIZ MARCELO BUENDIA SILVA MELLO, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, aos 1 de março de 2019 (01/03/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
MARCELO MESQUITA SILVA
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000002-16.2012.8.18.0052
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Executado(a): RANIEL PRUDÊNCIO BARBOSA
Advogado(s):
Cuida-se de ação de execução ajuizada no distante ano 2012. Tal peculiaridade desafia oitiva das partes acerca da atualidade do interesse pelo prosseguimento do feito. AR à fls.33, acerca da continuidade no interesse processual da demanda, informa que o autor não mais reside no endereço indicado na petição inicial. Ante o exposto: diga a parte autora por meio do seu advogado, se ainda persiste o interesse que ensejou a deflagração da relação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, interpretando-se o silêncio como abandono/desinteresse.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
GILBUÉS, 22 de fevereiro de 2019
FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
EDITAL - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MIGUEL ALVES)
Processo nº 0000145-12.2011.8.18.0061
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): FABRÍCIO CARVALHO AMORIM LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7861), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Réu: RAIMUNDO CAETANO DA SILVA, JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s):
DESPACHO: intime-se a parte autora para que manifeste seu interesse no prosseguimento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000763-05.2016.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA CRISANTINA DE SOUSA GONÇALVES
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11892)
Réu: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BNP PARIBAS CARDIF
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499), ALEXANDRE GOMES DE GOUVÊA VIEIRA(OAB/PERNAMBUCO Nº 32171)
AVISO DE INTIMAÇÃO
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web..
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000114-19.2011.8.18.0052
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939)
Executado(a): HÉLIO VILARINDO DE SOUSA
Advogado(s):
Cuida-se de ação de execução por quantia certa ajuizada no distante ano 2011. Tal peculiaridade desafia oitiva das partes acerca da atualidade do interesse pelo prosseguimento do feito. AR à fls.53, acerca da continuidade no interesse processual da demanda, informa que o autor não mais reside no endereço indicado na petição inicial. Ante o exposto: diga a parte autora por meio do seu advogado, se ainda persiste o interesse que ensejou a deflagração da relação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, interpretando-se o silêncio como abandono/desinteresse.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
GILBUÉS, 22 de fevereiro de 2019
FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000385-12.2012.8.18.0046
Classe: Alvará Judicial
Requerente: AGRIPINO VERAS DOS SANTOS
Advogado(s): SANDRA PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9267)
Requerido: ALZIRA VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO sub oculi, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VIII, DO NCPC. Sem custas e honorários, eis que deferido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se o arquivamento do fascículo processual, com baixa na distribuição, precedida das devidas e necessárias anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COCAL, 26 de fevereiro de 2019 CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL