Diário da Justiça 8549 Publicado em 05/11/2018 03:00
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Comarcas do Interior

DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0005614-49.2018.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial Militar

Indiciante: POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ - CORREGEDORIA - PORTARIA Nº 304/IPM/CORREG, DE 30/05/2018

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):
DECISÃO (...)Acolho a manifestação do Representante do Ministério Público (fls. 59), haja vista a clara demonstração de ausência de lastro probatório mínimo que indique a materialidade, determinando o arquivamento do Inquérito Policial supracitado, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, com fulcro no art. 18 do Código de Processo Penal. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 31 de outubro de 2018 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000635-73.2016.8.18.0056

Classe: Procedimento Comum

Autor: BRASILINA FERREIRA DE MIRANDA, BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499), CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 6534), ALEXANDRE BUCAR DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13555)

Réu:

Advogado(s):

INTIMA os advogados, Dr. CLÁUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - OAB/PI Nº 6534 e o Dr. ALEXANDRE BUCAR DA SILVA - OAB/PI Nº 13555 e a DRA. MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - OAB/PI Nº 9499, para ciência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e se manifestarem no prazo legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos sete dias do mês de maio de dois mil e dezoito. Eu, aa.,Secretária da Vara Única, conferi o presente aviso.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000224-35.2018.8.18.0064

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)

Indiciante: A JUSTIÇA PÚBLICA

Advogado(s):

Réu: JARBAS MACIEL BATISTA RIBEIRO

Advogado(s):

Reputo adequadas e necessárias, nos termos do art. 282 do CPP c/c art. 22, II e III, "a" e "b" da Lei n.º 11.340/06, as seguintes medidas, as quais ficam decretadas em desfavor do requerido JARBAS MACIEL BATISTA RIBEIRO:

1) a proibição de aproximar-se da ofendida a menos de 150m;

2) a proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, salvo se por iniciativa desta;

Serve esta decisão como mandado e cumpra-se incontinenti, intimando o requerido na forma da lei, advertindo expressamente o mesmo de que configura crime o descumprimento de medidas protetivas de urgência, podendo resultar na decretação de sua prisão, nos termos do art. 24-A da Lei 11.340/06.

Ciência da concessão da medida ao Ministério Público.

Oficie-se a Delegacia de Polícia, determinando a instauração de inquérito policial para apuração, em todos os termos, do(s) crime(s) narrado(s).

DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001062-92.2018.8.18.0026

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: 5ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE CAMPO MAIOR - PI

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

DECISÃO (...) Acolho a manifestação do Representante do Ministério Público (fls. 21), haja vista a clara demonstração de ausência de justa causa, tendo em vista que os autos do presente inquérito policial já atingiram sua finalidade, subsidiando inquérito policial autônomo sob o nº 005915/2018 e processo sob o nº 000831-65.2018.8.18.0026, determinando o arquivamento do Inquérito Policial supracitado, ressalvada a possibilidade de desarquivamento. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 31 de outubro de 2018 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000782-36.2015.8.18.0056

Classe: Procedimento Comum

Autor: EDNA MATIAS DOS SANTOS

Advogado(s): ELBERTY RODRIGUES DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 3435)

Réu: IINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s):

INTIMA os advogados, Dr. ELBERTY RODRIGUES DE ARAÚJO, 3.435/01, para se manifestar sobre os laudos, no prazo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos trinta e um dias do mês de outubro de dois mil e dezoito. Eu,aa.,Secretária da Vara Única, conferi o presente aviso.

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001010-96.2018.8.18.0026

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: 5ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL - 1º DISTRITO POLICIAL DE CAMPO MAIOR-PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: JOÃO FELIX DE ANDRADE FILHO

Advogado(s):

SENTENÇA (?) Diante do exposto decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de João Félix de Andrade Filho e Júlio Reis Matos Filho pela prescrição da pretensão punitiva na forma do 107, IV do Código Penal. Intimem-se as partes. P.R.I. Após, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se CAMPO MAIOR, 31 de outubro de 2018. CAMPO MAIOR, 31 de outubro de 2018 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000013-42.2015.8.18.0116

Classe: Guarda

Requerente: HELLEN MARIA PIRES DE SOUSA

Advogado(s): NAYRON RANGEL SOARES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11741)

Requerido: EDSON CRUZ DE SOUSA LIMA

Advogado(s): SUELI APARECIDA DE CARVALHO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7792)
SENTENÇA

Vistos,

1.Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes HELLEM MARIA PIRES DE SOUSA e EDSON CRUZ DE SOUSA LIMA, todas devidamente qualificadas e representadas.

2. Em consequência, acorde com a manifestação Ministerial e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC.

3. Sem custas.

4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos,independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.

P.R.I.C.

SENTENÇA - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002476-44.2017.8.18.0032

Classe: Procedimento Sumário

Autor: JAIME ROQUE CÂNDIDO

Advogado(s): BENEDITO NUNES SANTOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12509)

Réu: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO PIAUÍ

Intimação da sentença: (....) Em virtude disso, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para que o requerido, o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO PIAUÍ, pague ao requerente o valor de R$ 6.559,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta e nove reais), a ser acrescida de correção monetária de acordo com IPCA e juros de mora segundo os valores estabelecidos para a caderneta de poupança. (...).

EDITAL - VARA ÚNICA DE BARRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BARRAS)

Processo nº 0000272-06.2017.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum

Autor: FRANCISCA FERREIRA DE PAULA

Advogado(s): CARLA YOHANNA MOREIRA GONCALVES (OAB/PIAUÍ Nº 12805)

Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

Advogado(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)

ATO ORDINATÓRIO: Intimar a advogada Drª LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES OAB/PI 16.071 para comparecer acompanhada da parte requerida neste juízo, no dia 19/11/2018, ás 17:15 horas, para realização de perícia médica, conforme despacho anexo aos autos.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000225-20.2018.8.18.0064

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)

Indiciante: A JUSTIÇA PÚBLICA

Advogado(s):

Réu: JOSÉ MANOEL DE CARVALHO FILHO

Advogado(s):

Reputo adequadas e necessárias, nos termos do art. 282 do CPP c/c art. 22, II e III, "a" e "b" da Lei n.º 11.340/06, as seguintes medidas, as quais ficam decretadas em desfavor do requerido JOSE MANOEL DE CARVALHO FILHO:

1) a proibição de aproximar-se da ofendida a menos de 150m;

2) a proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, salvo se por iniciativa desta.

Defiro ainda o pedido da parte autora de que seja acompanhada por força policial para ir até a residência onde anteriormente residia com o requerido para retirar seus bens pessoais.

Serve esta decisão como mandado e cumpra-se incontinenti, intimando o requerido na forma da lei, advertindo expressamente o mesmo de que configura crime o descumprimento de medidas protetivas de urgência, podendo resultar na decretação de sua prisão, nos termos do art. 24-A da Lei 11.340/06.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000404-52.2013.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum

Autor: JOAQUIM PEDRO DE CAMARGO, REPRESENTADO POR JOÃO BATISTA NETO

Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)

Réu: RAIMUNDO JOSÉ DE SOUSA, ANTONIA GOMES DE SOUSA E OUTROS ...

Advogado(s):

Vistos. Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por Joaquim Pedro de Camargo representado por João Batista Neto, qualificados nos autos, em face de Raimundo Jose de Sousa e outros. Juntou documentos fls. 07/14. Despacho inicial fls. 20. O autor fora intimado para cumprir a diligencia determina às fls. 57 e manteve-se inerte conforme certidão de fls. 61. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, III do NCPC, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir. O abandono processual por parte dos autores da demanda está patente, uma vez que já se perfaz aproximadamente 02 (dois) anos desde que foram intimados e, até então, não promoveram qualquer manifestação nos autos. Ante o exposto, não havendo outra saída, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o patente abandono processual dos autores, nos termos do art. 485, III do NCPC. Custas pelo autor. Após trânsito em julgado, arquivamento e baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atos e expedientes necessários.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MONSENHOR GIL)

Processo nº 0000452-55.2016.8.18.0104

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA(OAB/CEARÁ Nº 6814)

Executado(a): THEMIX INDUSTRIA DE BRITA E CONSTRUÇÕES LTDA, EMERSON DE ALMEIDA REIS, HOMERO DE ALMEIDA REIS, DINA CORREA LACERDA REIS, ZELENE APARECIDA BARBOSA REIS, CARLOS EDUARDO SANTOS FERREIRA

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos. Folheando-se os autos, verifica-se a Executada Themix Indústria de Brita e Construções LTDA não fora encontrada no endereço informado pela parte Exequente, razão pela qual não foi possível efetivar sua citação válida, conforme certidão de folha n. 198. Dessa forma, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado da empresa Themix Indústria de Brita e Construções LTDA, ora Executada. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. MONSENHOR GIL, 26 de outubro de 2018 DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000581-09.2017.8.18.0045

Classe: Procedimento Comum

Autor: ROOSEVELT MAIA CARDOSO

Advogado(s): CARLA MAYARA LIMA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 13197)

Réu: MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ

Advogado(s): JOSÉ ANGELO RAMOS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3275)

SENTENÇA: PELO EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra: a) reconheço a incompetência desta Justiça Comum para processar a parcialmente presente ação, referente ao pleito de pagamento de férias não gozadas relativas ao período que estava sob a égide do regime celetista (03.06.2013 a 02.07.2014), motivo pelo qual EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, em relação a tais períodos, com fulcro no art. 485, IV, do CPC; b) em relação aos períodos laborais de 03.07.2014 a 30.03.2015 (Coordenador de Projetos, Programas e Eventos Gratificação DAM-I), 30.03.2015 a 29.05.2015 (Secretário Municipal da Juventude, Turismo, Cultura, Esporte e Lazer) e 29.05.2015 a 31.12.2016 (Coordenador de Projetos, Programas e Eventos Gratificação DAM-I), julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização de férias não gozadas (integrais e proporcionais, conforme período aquisitivo), na forma simples, acrescidas do terço constitucional, corrigidas monetariamente, tendo como base a remuneração vigente no ato da exoneração; e c) em relação ao pleito de pagamento em dobro e indenização por danos morais, julgo IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação acima. Extraem-se cópias da réplica e documentos correspondentes, para remessa ao Ministério Público para ciência e providências que entender pertinentes, acerca da preliminar 1.2 da réplica. Em relação ao pleito julgado procedente, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em relação ao pleito extinto sem apreciação de mérito e julgado improcedente, condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Essa condenação fica suspensa em face do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Castelo do Piauí - PI, 31 de outubro de 2018. LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000270-73.2013.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ELIAS CARLOS DE ANDRADE

Advogado(s): THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5371)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ Av. Presidente Vargas, nº 786, SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI 0000270-73.2013.8.18.0072 PROCESSO Nº: Procedimento do Juizado Especial Cível CLASSE: ELIAS CARLOS DE ANDRADE Autor: BANCO BMG Réu: SENTENÇA Vistos e etc. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório(art. 38 da lei n° 9.099/95). II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINAR PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA E IMPOSSIBILIDADE NO RITO DA LEI Nº9.099/95. A presente preliminar não merece ser acolhida, uma vez que não é necessária prova pericial para solução da lide, sendo portanto competente o Juizado Especial para a causa. Afasto esta preliminar. II.2. DO MÉRITO Inicialmente, passo a analisar a prejudicial de mérito da prescrição. Consta do histórico de consignações o dia 07/05/2005 como de celebração da avença, com a primeira parcela com vencimento em 10/2007 e termino 03/2008 e o recebimento da petição inicial pela secretaria do juízo, o dia 13/05/2013, donde se vê que transcorreu o prazo de 05(cinco) anos entre um marco e o outro, exigido pelo art. 27 do CDC. A questão posta em juízo diz respeito à descontos mensais periódicos, onde não há propriamente a prescrição da ação, mas somente a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento, que no caso compreendem as parcelas anteriores aos cinco anos antes do ajuizamento da ação. Ocorre que a última parcela foi descontada, em 03/2008, e o recebimento da petição inicial no dia 13/05/2013, tendo , portanto, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos supracitado. Nesse sentido o seguinte julgado: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". II. Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em 07/03/2007. Portanto, como a ação foi interposta somente no dia 24/07/2014, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo supracitado. III. Além disso, não é razoável alegar que o consumidor sofreu 36 (trinta e seis) descontos de R$ 96,97 (noventa e seis reais e noventa e sete centavos) em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notar os descontos após transcorrer vários anos da quitação completa do débito. IV. Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA-APL: 04648420140 MA 0001370-7120148.10.0033, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/07/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2015) ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, acolho a preliminar suscitada para reconhecer a prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 30 de outubro de 2018 Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 31/10/2018, às 10:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000033-51.2009.8.18.0081

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: ARACI GUIMARÃES SANTOS

Advogado(s): MATHEUS STECCA(OAB/PIAUÍ Nº 6194-A)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): PROCURADOR FEDERAL: ERASMO DE SOUSA ASSIS(OAB/PIAUÍ Nº 1343)

O herdeiro habilitado não peticionou pela justiça gratuita. Além disso, sequer apresentou qualificação completa que se permitisse aferir tal condição. Sendo assim, defiro a habilitação do herdeiro e detemino a substituição do seu nome na capa dos autos. Indefiro a justiça gratuita e concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas, nos termos da decisão anterior, sob pena de extinção do processo.

EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)

Processo nº 0001553-29.2014.8.18.0030

Classe: Procedimento Comum

Autor: VITORIA REGINA LUSTOSA MADEIRA

Advogado(s): BENOAR FRANCISCO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6602)

Réu: INSS ( INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL )

Advogado(s):

SENTENÇA: "Em lume ao exposto, e atenta ao que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que conceda o benefício previdenciário de salário-maternidade a requerente VITÓRIA REGINA LUSTOSA MADEIRA, por quatro eses, tendo como início do benefício a data do requerimento administrativo, bem como que pague todas as parcelas mensais devidas desde a mesma data, acrescida de juros de mora e correção monetária, nos termos da lei.

Determino que a correção monetária seja feita de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ou seja, sobre o débito, de natureza eminentemente alimentar, a partir do vencimento de cada prestação. A teor do enunciado n.º 20 do CEJ/CJF, ?A taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês?, a contar da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores (Orientação da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça), bem ainda, que a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 2009, devem ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança.

Condeno a ré em honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, até a prolação da sentença, não devendo incidir sobre as parcelas vincendas, consoante Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Tendo a parte demandante litigado pelo pálio da justiça gratuita, descabe a condenação da Autarquia Previdenciária no reembolso das custas processuais. Ademais, nos feitos que correm perante a Justiça Estadual o INSS é isento de custas processuais nos estados da Bahia, Piauí etc. conforme determinação inserta na Lei 12.373/2011.

Por último, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, I, do CPC).

Decisão isenta do duplo grau de jurisdição, na forma prevista no art. 496, § 3º, inciso I do CPC."

EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)

Processo nº 0000490-10.2017.8.18.0047

Classe: Procedimento Comum

Autor: MARIA ELIANA DOS SANTOS BENTO

Advogado(s): FELIPE SOARES DIAS FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 12455)

Réu: IINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Intimar o advogado da parte autora para apresentar as contrarrazões ao recurso apelação interposto.

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800609-95.2018.8.18.0048

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM

POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA

ADVOGADO(s): EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA

POLO PASSIVO: RÉU: MARIA AUXILIADORA FERREIRA COSTA

11010 - MAGISTRADO --> DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800623-79.2018.8.18.0048

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM

POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA

ADVOGADO(s): EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA

POLO PASSIVO: RÉU: NEILDO

11010 - MAGISTRADO --> DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800638-48.2018.8.18.0048

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: D.F.S; REQUERENTE: M.C.S.A

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO:

466 - MAGISTRADO --> JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800639-33.2018.8.18.0048

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: E.A.L; REQUERENTE: M.O.N.L

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO:

466 - MAGISTRADO --> JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800172-72.2018.8.18.0042

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

ADVOGADO(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO

POLO PASSIVO: RÉU: CONSTANCIO BARBOSA DA SILVA

11010 - MAGISTRADO --> DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800152-11.2018.8.18.0033

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: SELMA LOPES DA CUNHA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: EDVAN MEIRIM DA SILVA

11010 - MAGISTRADO --> DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800529-79.2018.8.18.0033

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM

POLO ATIVO: AUTOR: EDNA MARIA DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO(s): ANTONIO MENDES MOURA,ERIKA NAYARA MENDES NASCIMENTO

POLO PASSIVO: RÉU: EDIVALDO DE CARVALHO NUNES

ADVOGADO(s): DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA,FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA,HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA

11010 - MAGISTRADO --> DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800252-36.2018.8.18.0042

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM

POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA

ADVOGADO(s): EDITH FERREIRA DA FONSECA,MARCELO DUARTE DA SILVA,ROBSON MACEDO DE SOUSA

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA

ADVOGADO(s): MARCOS ANDRE LIMA RAMOS,RAYMONYCE DOS REIS COELHO

11010 - MAGISTRADO --> DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

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