Diário da Justiça
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Publicado em 08/01/2024 03:00
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PRESIDÊNCIA
Portaria Nº 6503/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 07 de dezembro de 2023 (PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA , PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO os ditames da Resolução nº 108/2018, de 21 de maio de 2018, que regulamenta o procedimento dos atos de cessão e disposição de servidores no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a Decisão 18095 (4980712) proferida pela Presidência deste Egrégio Tribunal, nos autos registrados sob o nº 23.0.000114488-0,
RESOLVE:
Art. 1º PRORROGAR a cessão/disposição dos servidores Regilnado de Paula Leal Araújo, Delvita Nayara Lucena de Lima, Talita Gonçalves Rufino e Iracema Avelino Morais Oliveira, oriundos do quadro de servidores do Município de Inhuma para que desempenhe suas funções junto a este Tribunal de Justiça na Vara Única da Comarca de Inhuma, pelo período de 1 ano, nos termos da Resolução n° 108/2018.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de dezembro de 2023.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PRESIDENTE DO TJPI
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 19/12/2023, às 09:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 2603/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 13 de dezembro de 2023 (PRESIDÊNCIA)
O Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO o Requerimento (4371057), Parecer Nº 1551/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP (4692255), Manifestação Nº 113438/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP (4951985) e Decisão Nº 17704/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (4959703), nos autos do Processo SEI 23.0.000065087-0;
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER pensão por morte vitalícia à senhora MARIA RISETE PONTE MOREIRA, inscrita no CPF sob o nº 240.967.503-44, viúva do magistrado inativo FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA E SILVA, no valor abaixo, assegurando-se a revisão, para manter o valor real, conforme o mesmo critério aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do § 2º do art. 23 c/c § 1º, II, e § 2º do art. 24 da EC nº 103/2019, com efeitos retroativos a 01 de junho de 2023.
Art. 2º CONCEDER pensão por morte a LYA PONTE MOREIRA FORTES, inscrita no CPF sob o nº 058.942.843-84, menor com deficiência grave sob guarda do magistrado inativo falecido FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA E SILVA, no valor abaixo, enquanto durar a deficiência, assegurando-se a revisão, para manter o valor real, conforme o mesmo critério aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do § 2º do art. 23 da EC nº 103/2019, com efeitos retroativos a 01 de junho de 2023:
CÁLCULO DO VALOR DO BENFÍCIO | |
Subsídio - Lei Nº 7.169, de 28 de dezembro de 2018 | R$ 35.710,45 |
Teto Previdenciário Exercício 2023 | R$ 7.507,49 |
Parcela excedente ao teto previdenciário Exercício 2023 (R$ 7.507,49) | R$ 28.202,96 |
Valor da Cota Familiar (Equivalente a 50% da Parcela Excedente) | R$ 14.101,48 |
Acréscimo de 20 % da cota parte (Referente a 2 dependentes) | R$ 5.640,60 |
Valor de Referência para pensão: R$ 7.507,49 + R$ 14.101,48 + R$ 5.640,60 = R$ 27.249,57 (vinte e sete mil duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) |
RATEIO DO BENEFÍCIO | ||||||
NOME | TIPO | CPF | DATA INÍCIO | DATA FIM | RATEIO (%) | VALOR (R$) |
MARIA RISETE PONTE MOREIRA | Viúva | 240.967.503-44 | 01/06/2023 | Vitalício | 50% | 13.624,79 |
LYA PONTE MOREIRA FORTES | Menor sob guarda com deficiência grave | 058.942.843-84 | 01/06/2023 | Enquanto durar a deficiência | 50% | 13.624,79 |
Art. 3º O valor da pensão deve ser reajustado anualmente pelo INPC, na mesma data do reajuste do salário mínimo, ou seja, sem paridade como mecanismo de reajuste.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de dezembro de 2023.
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 19/12/2023, às 09:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria Nº 6627/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 15 de dezembro de 2023 (PRESIDÊNCIA)
O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador Hilo de Almeida Sousa, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 21986/2023 - PJPI/COM/CAMMAI/JUICAMMAI/JECCFPCAMPOMAIOR (5013402) e a Informação Nº 103008/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (5015031), bem como a Decisão Nº 18726/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (5015032) protocolado no Processo SEI sob o nº 23.0.000146412-4.
R E S O L V E:
DESCREDENCIAR, a pedido, o Auxiliar da Justiça Antonio Ximenes de Oliveira Júnior, Juiz Leigo, matrícula nº 31846, lotado no Juizado Especial de Campo Maior - Sede, a partir de 14 de dezembro de 2023.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 15 de dezembro de 2023.
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 19/12/2023, às 09:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria Nº 6663/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 18 de dezembro de 2023 (PRESIDÊNCIA)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador Hilo de Almeida Sousa, no uso de suas atribuições regimentais etc.,
CONSIDERANDO o Edital Nº 181/2021 - PJPI/EJUD-PI17, publicado no DJE Nº 9219, de 21/09/2021 que trata da Seleção Pública para formação de Cadastro de Reserva de Conciliadores e Juízes Leigos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ;
CONSIDERANDO o Edital Nº 29/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER1, que disponibilizou o resultado final da Seleção Pública para as funções de Juízes Leigos e Conciliadores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, publicado no DJ Nº 9295, de 31 de janeiro de 2022 e homologado através do Termo de Homologação Nº 158/2022, publicado no DJE nº9297 de 02 de fevereiro de 2022 ;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria (Presidência) Nº 586/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 11 de março de 2022, PUBLICADA NO DJE Nº 9324.
RESOLVE:
Art 1º CREDENCIAR, os AUXILIARES DA JUSTIÇA, constantes no Anexo Único, pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma da Lei Complementar Estadual nº 174/2011, para atuação nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas do Interior e da Capital do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Art. 2º ESTABELECER o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da publicação desta Portaria, para que os candidatos credenciados firmem o Termo de Compromisso junto à Seção de Registro e Cadastro Funcional da estrutura administrativa da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas deste Tribunal e se apresentem às suas respectivas Unidades de Lotação.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, dezembro de 2023.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
Presidente do Tribunal de Justiça
ANEXO I
CONCILIADOR
NOME | Lotação |
---|---|
FRANCISCO IZAÍAS DE ARÊA ALMEIDA NETO | JECC - Norte 1 (UNIDADE IV) - Anexo I (FATEPI) |
PABLO GUIMARÃES GONÇALVES | JECC - Leste 2 (UNIDADE IX) - Sede (UFPI) |
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 19/12/2023, às 09:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria Nº 6636/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 15 de dezembro de 2023 (PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA , PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO os ditames da Resolução nº 108/2018, de 21 de maio de 2018, que regulamenta o procedimento dos atos de cessão e disposição de servidores no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a Decisão 18288 (4992204), proferida pela Presidência deste Egrégio Tribunal, nos autos registrados sob o nº 22.0.000077068-3,
RESOLVE:
Art. 1º PRORROGAR a cessão/disposição do servidor ATANIEL BARBOSA DE CARVALHO, ocupante do cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, para que continuem a exercer suas funções junto a este Tribunal de Justiça na na 2ª Vara da Comarca de Esperantina, pelo período de 1 ano, nos termos da Resolução nº 108/2018.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de dezembro de 2023.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PRESIDENTE DO TJPI
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 19/12/2023, às 09:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Edital Nº 378/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO (PRESIDÊNCIA)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições regimentais, etc.,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º, 60 e 73, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, que estabelecem os requisitos para a seleção de Juízes Leigos e Conciliadores e determinam suas funções junto aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
CONSIDERANDO a orientação constante do Provimento nº 07 do Conselho Nacional de Justiça - Corregedoria Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de organização da força de trabalho, bem como sua adequação, junto aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Poder Judiciário Estadual;
CONSIDERANDO o Edital Nº 29/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER1, que disponibilizou o resultado final da Seleção Pública para as funções de Juízes Leigos e Conciliadores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, publicado no DJ Nº 9295, de 31 de janeiro de 2022 e homologado através do Termo de Homologação Nº 158/2022, publicado no DJE nº9297 de 02 de fevereiro de 2022
RESOLVE:
Art. 1º CONVOCAR, na forma do Anexo I, os candidatos classificados na Seleção Pública para preenchimento de vagas de Juízes Leigos e Conciliadores nas comarcas interioranas do Poder Judiciário Estadual.
Art. 2º DETERMINAR que os convocados, no prazo de 10(dez) dias úteis, acessem online o sistema Intranet no site do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e realizem o pré-cadastro no sistema com a obtenção do login de acesso.
Parágrafo único. No período estabelecido no caput do presente artigo os convocados deverão comparecer à Superintendência de Saúde e Qualidade de Vida do Tribunal de Justiça para obtenção de atestado, devendo apresentar os seguintes exames médicos, conforme Portaria (Presidência) Nº 2741/2018 - PJPI/TJPI/SEAD:
I. Hemograma completo, Grupo Sangüíneo e Fator RH;
II. Raio-x do tórax PA e Perfil (com laudo);
III. Exame clínico (atestado de sanidade física e mental).
Art. 3º INFORMAR que, após a obtenção do atestado e login de acesso ao sistema Intranet, os convocados deverão acessar o sistema e juntar os seguintes documentos, previamente escaneados:
I. RG frente e verso (Documento de Identidade);
II. 01 (uma) foto padrão 3x4, colorida e recente;
III. Comprovante de Nascimento: Certidão de nascimento ou de casamento, com as respectivas averbações, se for o caso;
IV. Comprovante de Estado Civil atual;
V. Título de Eleitor frente e verso e Comprovantes de Quitação Eleitoral (ambos no mesmo arquivo anexo);
VI. Comprovante de Residência;
VII. Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
VIII. Certificado de reservista, de dispensa de incorporação, ou outro documento de quitação com o serviço militar (frente e o verso com assinatura e impressão digital);
IX. Comprovante de escolaridade, devidamente registrado, observando, para cada categoria funcional, os requisitos conforme disposto no Edital do Concurso Público para contratação de pessoal vigente (frente e verso);
X. Comprovante de Nomeação no Cargo Público, Credenciamento ou Convocação;
XI. Contracheque ou comprovante de rendimentos de repartição pública, quando houver Acumulação de Proventos/Vencimentos (pagos por cofres públicos federais, estaduais ou municipais);
XII. Declaração que informe a entidade onde você exerce suas atividades, bem como a carga horária semanal ou diária feita, formatada preferencialmente em papel timbrado da entidade (declaração necessária somente quando houver vínculo empregatício com outra Instituição Pública/Privada).
XIII. Certidões ou declarações negativas de onde reside ou residiu nos últimos dois anos com não mais que 90 (noventa) dias de expedida:
a. Certidões Negativas das Justiças Federal, Eleitoral, Estadual e Militar;
b. Certidão negativa do conselho ou órgão profissional competente, constando a informação de que não foi excluído do exercício da profissão;
XIV. Comprovante de Consulta de Qualificação Cadastral, sem pendências, disponibilizada no Portal do eSocial, a partir do endereço eletrônico: http://portal.esocial.gov.br/institucional/consulta-qualificacaocadastral;
XV. Comprovante do CPF e Certidão de Nascimento dos dependentes a partir de 0 anos de idade. Caso o dependente seja incapaz, apresentar comprovante que ateste a incapacidade;
XVI. Comprovação do nome social, no caso de travesti e transexual;
XVII. Declaração Pública de Bens, com respectivo comprovante de entrega.
XVIII. Comprovação de prática jurídica de, no mínimo, 02 (dois) anos, no caso de Juiz Leigo;
XIX. Comprovantes que poderão ser entregues após a posse/credenciamento (*):
a. Comprovante de titularidade de conta bancária (conta-salário).
b. Comprovante de inscrição no NIT;
c. Declaração de saúde conforme modelo disponibilizado no sistema intranet do TJPI;
(*): Mesmo não sendo exigidos para posse/credenciamento são exigidos para a finalização cadastral.
Art. 4º INFORMAR que o não atendimento do prazo mencionado no art. 2º, para apresentação dos exames e documentos, implicará na automática exclusão do candidato da lista de aprovados, devendo ser convocado o candidato imediatamente posicionado na lista classificatória.
Parágrafo único. É condição para inclusão em folha de pagamento a validação pelo setor de cadastro do Tribunal de todos os documentos exigidos pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas deste Tribunal.
Art. 5º COMUNICAR que os convocados deverão participar, previamente a seu credenciamento, do Curso de Capacitação que será realizado pela Escola Judiciária do Piauí - EJUD, localizado Rua Joca Vieira, 1449 - Bairro Jockey Club - Teresina-PI, em data a ser definida pela instituição conforme exigência da resolução nº 174/2013 em seu Art. 3º.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, dezembro DE 2023
JUIZ LEIGO
NOME | PONTUAÇÃO | COMARCA |
---|---|---|
ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO | 31,25 | CAMPO MAIOR |
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 19/12/2023, às 09:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA
23.0.000072468-8 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
Acórdão Nº 21/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP
RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 23.0.000072468-8
Recorrente: ROSALVINA BEMVINDO DA ROCHA HUFFEL
Relator: Des. Presidente.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO. SERVIDORA INATIVA. PEDIDO DE PROMOÇÃO PARA NÍVEL CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 230/2017 AOS SERVIDORES QUE SE ENCONTRAVAM NA ATIVA EM 2019. NÍVEL CRIADO APÓS ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DA RECORRENTE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MAS ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU ILEGALIDADE NO ATO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE PODERIA TER SIDO APONTADA PELO TCE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INDEFERIMENTO.
DECISÃO: O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEU DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de dezembro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto, em 22/06/2023, pela servidora inativa ROSALVINA BEMVINDO DA ROCHA HUFFEL, aposentada na carreira/cargo de Analista Judiciário/Assistente Social, Nível 15, referência III, em face da Decisão nº 8675/2023 (4415091), publicada no Diário da Justiça nº 9615, do dia 22/06/2023, que indeferiu seu pedido de revisão do ato de concessão de sua aposentadoria e a extensão de benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade.
No pedido inicial, que deu origem ao Processo SEI nº 23.0.000028670-2, alegara o seguinte:
1) Foi aposentada por meio da Portaria nº 2365/2017, publicada no Diário da Justiça nº 8309 de 17/10/2017, no Nível 15, Referência III (último nível da carreira, conforme a Lei Complementar nº 115/2008);
2) Foi publicada a Lei Complementar 230/2017, em 29/11/2017, que alterou a nomenclatura dos posicionamentos dos níveis 1 a 15 para os níveis 1A a 6A, de referências I, II e III;
3) Em 15/06/2021, teve sua aposentadoria homologada pelo TCE-PI, e na mesma data ocorreu sua publicação;
4) O novo nível foi implantado somente no exercício financeiro de 2019 e por meio de Portaria nº 623/2019, publicada em 14 de fevereiro de 2019, procedeu-se à readequação dos servidores ativos do nível 5A, Referência III para o nível 6A, Referência I;
5) À época da edição da Lei Complementar nº 230/2017, ainda não tinha, formalmente, "tido sua aposentadoria completamente caracterizada", pois a mesma foi homologada pelo TCE somente em 15/06/2021;
6) Por não estar "tecnicamente" aposentada, e por se tratar de um ato complexo, deveria ter sido reenquadrada no novo nível junto com os outros servidores, com base no princípio da igualdade e da legalidade;
7) O entendimento deste TJ é no sentido de o reenquadramento de servidores ativos beneficia aqueles que se encontrem em processo de homologação do ato de aposentadoria perante o Tribunal de Contas do Estado;
8) O pedido não trata de promoção para nível acima anteriormente ocupado, mas sim novo enquadramento em função da mera transformação da nomenclatura do nível da requerente;
O Parecer Nº 517/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP (ID. 4229868), exarado pela Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) e acatado por esta Presidência na Decisão Nº 5909/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (ID. 4249948), considerou que:
1) a requerente foi aposentada conforme Portaria (Presidência) nº 2365/2017, publicada no DJ-PI nº 8309 de 18 de outubro de 2017, passando à inatividade desde àquela data, sendo que o termo inicial da aposentadoria é contado a partir de sua publicação.
2) a servidora já se encontrava inativa quando houve a publicação da Lei Complementar nº 230/2017 datada de 29.11.2017, e que a progressão de níveis não poderia ser estendida a inativos por se constituir em evolução na carreira. Assim, a servidora deveria estar na ativa em janeiro de 2019 para poder se beneficiar, conforme dita o art. 7º, §3º da supracitada Lei, não sendo garantida progressão aos servidores que se encontravam inativos;
3) A aposentadoria da servidora foi homologada posteriormente pelo TCE, que não considerou haver vício ou ilegalidade no ato de concessão de sua aposentadoria por este Tribunal de Justiça e que o poder de autotutela permite que a Administração anule seus próprios atos "quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos", o que não se verifica viável administrativamente no caso, pois o próprio TCE não constatou haver vício ou irregularidade;
4) A requerente optou por aderir, voluntariamente, ao Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), com base nas leis e condições vigentes à época.
A servidora inativa, então, protocolou pedido de reconsideração em face da Decisão Nº 5909/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (ID 4249948), oportunidade em que a SJP emitiu Parecer Nº 789/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP (ID 4324358), pelo não conhecimento, por intempestividade, do pedido apresentado e, novamente, esta Presidência indeferiu o pleito por meio da Nº 8675/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (ID 4415091), publicada em 22/06/2023 (ID 4427287).
No seu recurso (ID 4426829), a recorrente reitera os fundamentos aduzidos inicialmente e argumenta, em síntese, o seguinte:
1) o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno deste TJ, no caso de um servidor deste Tribunal que havia sido aposentado em 2015 e a sua aposentadoria foi homologada somente em 2020), é no sentido de que os efeitos financeiros da Portaria nº 623/2019, que promoveu os servidores ativos após a edição da Lei Complementar nº 230/2017 se estendesse ao requerente, conforme Processo Sei nº 22.0.000003738-2;
2) que o termo inicial da aposentadoria é, de fato, contado a partir de sua publicação, porém a aposentadoria é ato complexo que depende de homologação do Tribunal de Contas e que o ato de aposentadoria não rompe o vínculo entre servidor público e o seu órgão;
3) a requerente não se encontrava na ativa com o advento da Lei Complementar nº 230/2017 mas poderia até voltar ao trabalho ou ter seus proventos alterados caso a Corte de Contas entendesse que havia algum equívoco no cálculo pelo Tribunal de Justiça;
4) o ato de aposentadoria, por ser complexo não está perfeito e acabado até que seja apreciada sua legalidade pelo Tribunal de Contas e que o Tribunal de Justiça pode rever seu ato unilateralmente;
5) Não há que se falar em irreversibilidade da aposentadoria concedida pois não se busca sua reversão, mas apenas novo enquadramento em função da edição de lei antes de homologação de sua aposentadoria pelo Tribunal de Contas.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre registrar que o recurso sob análise encontra respaldo no art. 114 da LC nº 13/1994, in verbis:
Art. 114. Da decisão da autoridade julgadora, salvo se esta for Secretário de Estado ou dirigente máximo de órgão ou entidade, caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Das decisões dos Secretários de Estado ou dirigentes máximos de órgãos ou entidades, caberá pedido de reconsideração com fundamento fático ou jurídico novo no prazo de 10 (dez) dias. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº 261, de 25/10/2021)
Ademais, é tempestivo porquanto apresentado dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação da Decisão recorrida (no caso o pedido de reconsideração que foi considerado intempestivo), conforme estabelece a Lei Complementar nº 13/1994.
In casu, a Decisão Nº 8675/2023 fora publicada em 22 de junho de 2023, no Diário da Justiça nº 9615 (ID 4427287), e a requerente protocolou o presente recurso na mesma data (ID 4426829), portanto, dentro do prazo.
Pois bem, conforme o novo Plano de Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a Lei Complementar nº 230/2017, a progressão funcional consiste na mudança de referência dentro de um mesmo nível, desde que cumprido o interstício de um ano, in verbis:
Art. 11. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor de uma referência para a seguinte, dentro do mesmo nível, anualmente, na data em que o servidor completar o interstício de um ano, na referência em que estiver posicionado.
Parágrafo único. Somente terá direito à progressão funcional o servidor que apresentar o desempenho satisfatório em avaliação de desempenho. (grifou-se).
A promoção, por seu turno, é a mudança de um servidor partindo da última referência de determinado nível para a primeira referência do nível seguinte, igualmente exigido o interstício de um ano, conforme dispõe a LC nº 230/2017:
Art. 12. A promoção consiste na movimentação do servidor da última referência de um nível para a primeira referência do nível seguinte, na data em que o servidor completar o interstício de um ano, da progressão funcional imediatamente anterior.
Parágrafo único. Somente terá direito à promoção o servidor que apresentar desempenho satisfatório em avaliação de desempenho e participar, durante o período de permanência no nível, de conjunto de ações de educação corporativa a serem definidas em resolução. (grifou-se).
Portanto, o critério temporal não é o único a ser considerado para a movimentação, seja ela progressão ou promoção, do servidor na carreira, ainda assim, precisa ser observado em respeito ao que estabelece a LC nº 230/2017. Embora ainda não haja ato regulamentando a avaliação de desempenho ou as ações de educação corporativa, o fato de a LC nº 230/2017 haver previsto tais critérios, demonstra que a simples contagem de tempo do servidor no cargo ou carreira não pode ser o único parâmetro para fins de movimentação na carreira, entendimento este consignado por este Tribunal no Acórdão Nº 313/2020 (ID 1959769), nos autos do Processo SEI nº 19.0.000044446-7.
Ressalte-se que o desenvolvimento funcional é sempre uma evolução na carreira (ou no cargo organizado em carreira), seja de uma referência para a seguinte do mesmo nível (progressão), seja da última referência de um nível para a primeira referência do nível seguinte (promoção) e, por esta razão, o desenvolvimento funcional somente pode ocorrer para os servidores em atividade exatamente porque a aposentadoria implica vacância do cargo.
A constatação de que o desenvolvimento funcional ocorre apenas para os servidores que ocupam cargos (os servidores ativos) decorre também do texto do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Lei Complementar estadual nº 13, de 3 de janeiro de 1994), que assim dispõe:
Art. 11. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
§ 1º Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Estadual e seus regulamentos.
(grifou-se)
Art. 22. Promoção é a elevação do servidor ao posicionamento imediatamente superior àquele a que pertence, na respectiva carreira.
(grifou-se)
Ainda conforme a LC nº 230/2017, foi criado um novo nível na carreira de Analista Judiciário, qual seja, o nível 6A, que passou a ser o último. A referida Lei estabeleceu que esse nível somente seria implantado exercício financeiro de 2019:
Art. 7º O quadro de pessoal efetivo do Poder Judiciário do Piauí é composto pelas seguintes áreas de atuação:
§ 3º O nível 6A, referências I, II e III, constante do Anexo V, desta Lei, somente será implantado no exercício financeiro de 2019.
(grifou-se)
Com base no dispositivo acima, a implantação do novo nível (6A) "somente" ocorreria em 2019, computando-se a partir desse ano, naturalmente os interstícios para progressão (art. 11) e para promoção (art. 12), logo, em 2020 poderia haver mudança para a referência II do novo nível e, em 2021, progressão para a referência III do nível 6A.
A LC nº 230 é de 30/11/2017. A servidora recorrente, entretanto, teve sua aposentadoria publicada em 18 de outubro de 2017, e que tal ato produz efeitos desde a sua publicação, e não apenas após sua homologação pela Corte de Contas.
Nesse contexto, é preciso esclarecer que, desde que preservado o princípio da irredutibilidade, a paridade entre ativos, de um lado, e inativos e pensionistas, de outro, não assegura a extensão a estes últimos de vantagens concedidas aos servidores em atividade, quando essas vantagens forem incompatíveis com a inatividade.
Com relação a vantagens remuneratórias (parcelas da remuneração), é pacífica e conhecida a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que a extensão aos inativos, de "quaisquer benefícios ou vantagens", esses, quando auferidos propter laborem e/ou pro laborem faciendo, são devidos, como o próprio nome diz, em função do labor efetivo, do exercício presente das atribuições e deveres do cargo.
Como tem esclarecido o Supremo Tribunal Federal, apenas as vantagens deferidas de forma geral e não as particulares, próprias da atividade, é que são deferidas a inativos e pensionistas, conforme as seguintes decisões: RE 206.083-SP, 1ª T., rel. Min. Ilmar Galvão, v.u., Lex-JSTF 239/250, Informativo do STF nº 96 e RDA 213/180; RE 215.858-SP, 2ª T., rel. Min. Carlos Velloso, v.u., RDA 215/280.
Ainda que deferida de forma geral, certa vantagem somente é estendida aos inativos e pensionistas, na forma da jurisprudência pacífica do STF, se compatível com a situação dos inativos ou pensionistas, conforme decisões abaixo:
1. A extensão aos aposentados de benefício concedido aos ativos induz à necessária observância de dois pressupostos: se a vantagem integra a remuneração dos servidores em atividade e se esta é compatível com a situação dos inativos.
2. Vale-refeição. Extensão aos inativos. CF/88, artigo 40, § 4º. Inaplicabilidade da norma, dada a natureza indenizatória do benefício, que apenas visa ressarcir valores despendidos com alimentação pelo servidor em atividade, sem, contudo, integrar sua remuneração"
(RE 236.449-RS, 2ª T., rel. Min. Maurício Corrêa, v.u., RTJ 170/375 e Informativo do STF 146, grifo acrescido).
Além de vantagens de conteúdo remuneratório, o constituinte fez questão de frisar que vantagens de outra natureza, também seriam estendidas a inativos e pensionistas, quando completou: "inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo".
Entretanto, quando se fala em "transformação ou reclassificação do cargo", não foi assegurada a extensão de vantagem conferida ao servidor quanto à sua carreira, como na promoção.
E isso porque o desenvolvimento funcional, quer por progressão ou promoção, é inerente à situação do servidor ativo, não fazendo nenhum sentido falar em sua extensão a inativos e pensionistas.
A promoção é a elevação dentro da carreira, por isso somente podem ser promovidos servidores em atividade, pois os inativos e os pensionistas não ocupam cargo, não estão inseridos em carreira alguma, já que a aposentadoria é, inclusive, forma de vacância do cargo público.
Desse modo, também aqui, somente pode ser deferido ao inativo e ao pensionista a vantagem ou benefício que for compatível com a sua situação, o que não é o caso da progressão ou promoção, ainda mais quando assentadas em "desempenho satisfatório em avaliação de desempenho" e/ou participação em "ações de educação corporativa".
Sobre essa situação, de nova lei reestruturando cargo, desde que seja respeitado o princípio da irredutibilidade, o Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que o servidor, ainda que seja do último patamar da carreira, pode ser reenquadrado em outro nível da nova carreira, conforme decisões como as seguintes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 13.666/02. REENQUADRAMENTO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. O agravo regimental não merece provimento nas hipóteses em que a decisão monocrática chancela jurisprudência pacífica da Corte em recurso extraordinário interposto contra acórdão que contrariou decisão da Suprema Corte.
2. A questão constitucional posta nestes autos é relativa a reenquadramento de servidor inativo em outro nível da carreira, ainda que tenha sido aposentado no último nível desta. 3. Sob esse enfoque o Supremo Tribunal Federal, em casos idênticos, firmou entendimento segundo o qual o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Precedentes: AI 807.800-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 28/04/2011; AI 633501-AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje de 18/04/2008; AI 765.708-AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje de 30/11/2010; AI 720.940-AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, Dje de 20/08/2009. 4. Deveras, havendo alteração no escalonamento dos níveis de referência da carreira a que pertence o servidor inativo é possível seu reenquadramento em outro nível, ainda que tenha sido aposentado no último nível desta, por isso não há que se aduzir à violação do direito adquirido e do princípio da isonomia, uma vez não ocorrente redução dos proventos do servidor inativo. Precedente: AI 720.940-AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia. Extrai-se do voto condutor do acórdão: "(...) 2. Como assentado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico e a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que não acarrete redução no valor nominal dos vencimentos, o que não ocorreu na espécie. 3. Ademais, o princípio da paridade, previsto no art. 40, § 8°, da Constituição da República apenas garante aos servidores inativos a correspondência remuneratória com os servidores em atividade ocupantes do cargo no qual se aposentaram".
3. Agravo regimental a que nega provimento."
(RE 632.406-PR, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, v.m., DJe 15/09/2011, com grifos).
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO: IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. RE COM PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA STF 284. DECISÃO FUNDAMENTADA.
7. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, podendo ser reenquadrado em outro nível de carreira, ainda que tenha sido aposentado no último nível desta. Precedentes.
8. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AI 813.765-RJ, 2ª T., rel.ª Min.ª Ellen Gracie, v.u., DJe 15/03/2011, destacou-se).
Ademais, a Corte Suprema também tem reafirmado que as vantagens decorrentes do (desenvolvimento funcional) reposicionamento dos servidores ativos na carreira não se estende a inativos e pensionistas, na forma da seguinte decisão:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO A SERVIDOR INATIVO DE REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que é inviável estender a servidores inativos as vantagens pecuniárias decorrentes de reposicionamento, na carreira, de servidores ativos, com fundamento no art. 40, § 8º, da Constituição. Precedentes.
II - Agravo regimental improvido."
(AgRg no RE 522.570-RJ, 1ª T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, v.u., DJe 05/05/2009)
Vale mencionar ainda que, embora a recorrente tenha trazido precedente deste Tribunal em caso que alega ser idêntico, é necessário esclarecer o seguinte: A decisão citada no Processo Sei nº 22.0.000003738-2, permitiu a promoção de um servidor do Nível 15A, Referência III para o nível 6A, referência I e nada mais além disso. O motivo é o mesmo já demasiadamente trazido aqui e o mesmo do indeferimento do pedido inicial da requerente, qual seja, a necessidade do servidor estar na ativa para poder progredir na carreira. Ou seja, o máximo que a servidora conseguiria, caso ainda consiga modificar a decisão, seria a promoção para o nível 6A, Referência I, não podendo progredir e passar à Referência II nem a III.
O voto vencedor defendeu que a aposentadoria é um ato complexo que depende de homologação do Tribunal de Contas e que, por esta razão, a Administração Pública poderá anular seus próprios atos enquanto não houvesse a homologação pela Corte de Contas.
Entretanto, não se questiona, aqui, sobre a complexidade do ato de aposentadoria, que depende de homologação do Tribunal de Contas e nem o fato de que esse ato pode ser revisado pela própria Administração no prazo de 5 anos após sua homologação, em razão do seu poder de autotutela.
Ocorre que, o Tribunal de Contas, em Decisão publicada no Diário Oficial Eletrônico nº 108/2021, do dia 15 de junho de 2021, considerou legal o ato de concessão da aposentadoria da recorrente, mesmo após a vigência da Lei Complementar nº 230/2017, não tendo sido reconhecido, naquela oportunidade, nenhum vício ou irregularidade no ato praticado por este Tribunal de Justiça.
A recorrente afirma em sua manifestação, mais precisamente no item 2 (pág. 6 do documento ID 4426829), o seguinte: "Ademais, poderia até ter seus proventos alterados, em caso da Corte de Contas entender que teria havido algum equívoco no cálculo pelo Tribunal, quando da concessão da aposentadoria".
Ora, esse argumento da parte autora é mais do que suficiente para mostrar que o Tribunal de Contas, ao analisar o ato de aposentadoria da requerente deveria, naquele momento, ter verificado seu suposto direito de ser promovida para o novo nível e alterar seus proventos mas não o fez, pois considerou legal e homologou o ato de aposentadoria na forma concedida por este Tribunal.
Registra-se, ademais, que a servidora inativa foi tratada com isonomia porque foi-lhe dado exatamente o mesmo tratamento conferido aos demais servidores que já se encontravam aposentados ao tempo da criação do novo nível.
Desse modo, a promoção prevista no art. 7º, § 3º, da Lei Complementar estadual n. 230/2017 não pode ser estendida a inativos e pensionistas, por se constituir em evolução na carreira, a qual era necessário que o servidor estivesse em atividade em janeiro de 2019, não sendo o caso da requerente pois passou à inatividade logo após a publicação do ato de concessão de sua aposentadoria, em 18 de outubro de 2017.
Diante do exposto, conclui-se que o pleito não encontra respaldo legal, motivo pelo qual voto pela MANUTENÇÃO da decisão recorrida e, em consequência, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso.
CERTIDÃO
CERTIFICO que na 59ª Sessão Extraordinária Administrativa realizada nesta data foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEU DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator.
Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento os desembargadores José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Olímpio José Passos Galvão, Manoel de Sousa Dourado, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista e Francisco Gomes da Costa Neto.
Ausentes, justificadamente, os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho, Fernando Lopes e Silva Neto e José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Subprocurador-geral de Justiça Jurídico, Dr. João Malato Neto.
Manifestação oral: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de dezembro de 2023.
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 19/12/2023, às 08:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5006906 e o código CRC 31EFA311. |
23.0.000141356-2 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
Decisão Nº 18869/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE
Trata-se de Requerimento Nº 21269/2023 (4970355) do magistrado Valdemir Ferreira Santos, Juiz Auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral, solicitando a "indenização dos 20 (vinte) dias de férias de cada um dos dois períodos de férias do corrente ano, adiados por necessidade do serviço prestado como Juiz Auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, conforme Portaria (Presidência) Nº 631/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 13 de março de 2023, totalizando 40 (quarenta) dias de férias não gozadas."
Nos termos da Informação 101625 (4997527), a SEAD esclareceu que o magistrado requerente possui o saldo de "20 (vinte) dias de férias referentes a cada período" relativos ao ano de 2023.
A SOF, conforme Despacho 138547 (5009132), informou haver disponibilidade orçamentária segundo os valores calculados pela SEAD na Planilha (4999790).
A Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) emitiu a Manifestação 120129 (5020731), posicionando-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.
Somando as argumentações já expendidas nestes autos, ressalto que a Resolução nº 333/2022 consolida o pagamento de indenizações de férias pretéritas não gozadas por necessidade do serviço público. Tais pagamentos já foram autorizados em decisões anteriores. Tratando esta solicitação de pagamento de férias do ano corrente, suspendida por necessidade de serviço devidamente comprovada, posto que o requerente ocupa cargo de gestão do biênio 2023/2024, o limite de 60 (sessenta) dias não está superado.
Nesse sentido decisão do CNJ, in verbis:
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. PROVIMENTO CN/CNJ N. 64/2017 E RECOMENDAÇÃOCN/CNJ N. 31/2018. RECONHECIMENTO DO DIREITO - RESOLUÇÃO CNJ N. 133/2011.
a)A indenização de férias não gozadas por estrita necessidade do serviço a magistrados da ativa obedece aos seguintes parâmetros:
(i)A indenização é limitada a 60 (sessenta) dias de férias, por magistrado, por ano, considerado o ano da decisão pela indenização;
(CNJ - PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0002209-34.2021.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 89ª Sessão Virtual - julgado em 25/06/2021 ).
Como se não bastasse, até mesmo as fontes pagadoras se diferem, pois a indenização referente a resolução 333/2022 é paga através do Fundo de passivos instituído pela Lei Estadual 7822/22 e o requerimento dos presentes autos será pago com Orçamento do próprio tribunal.
Diante do exposto, ACOLHO a Manifestação 120129 (5020731) elaborada pela Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) para DEFERIR o pedido formulado pelo magistrado Valdemir Ferreira Santos, Juiz Auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral, e AUTORIZAR o pagamento dos 40 (quarenta) dias de férias suspensas por necessidade do serviço referente ao ano de 2023.
À Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) para publicação da decisão.
À Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD) para providências cabíveis.
Após, concluam-se os autos com as cautelas de praxe.
Teresina/PI, data registrada no sistema SEI.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente do TJPI
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 18/12/2023, às 17:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5022776 e o código CRC 371C4461. |
23.0.000067560-1 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
Decisão Nº 18868/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE
Trata-se de Requerimento 19391 (4866187) do magistrado Olímpio José Passos Galvão, Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, solicitando a indenização das férias adquiridas e não gozadas por necessidade do serviço, conforme Portaria id. 4407729.
Nos termos da Informação 94623 (4910286) a SEAD esclareceu que o magistrado requerente possui o saldo de "20 (vinte) dias de férias referentes a cada período" relativos ao ano de 2023.
A SOF, conforme Despacho 138684 (5010252), informou haver disponibilidade orçamentária conforme os valores calculados pela SEAD na Planilha (4980411).
A Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) emitiu a Manifestação 120088 (5020481), posicionando-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.
Somando as argumentações já expendidas nestes autos, ressalto que a Resolução nº 333/2022 consolida o pagamento de indenizações de férias pretéritas não gozadas por necessidade do serviço público. Tais pagamentos já foram autorizados em decisões anteriores. Tratando esta solicitação de pagamento de férias do ano corrente, suspendida por necessidade de serviço devidamente comprovada, posto que o requerente ocupa cargo de gestão do biênio 2023/2024, o limite de 60 (sessenta) dias não está superado.
Nesse sentido decisão do CNJ, in verbis:
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. PROVIMENTO CN/CNJ N. 64/2017 E RECOMENDAÇÃOCN/CNJ N. 31/2018. RECONHECIMENTO DO DIREITO - RESOLUÇÃO CNJ N. 133/2011.
a)A indenização de férias não gozadas por estrita necessidade do serviço a magistrados da ativa obedece aos seguintes parâmetros:
(i)A indenização é limitada a 60 (sessenta) dias de férias, por magistrado, por ano, considerado o ano da decisão pela indenização;
(CNJ - PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0002209-34.2021.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 89ª Sessão Virtual - julgado em 25/06/2021 ).
Como se não bastasse, até mesmo as fontes pagadoras se diferem, pois a indenização referente a resolução 333/2022 é paga através do Fundo de passivos instituído pela Lei Estadual 7822/22 e o requerimento dos presentes autos será pago com Orçamento do próprio tribunal.
Diante do exposto, ACOLHO a Manifestação 120088 (5020481) elaborada pela Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) para DEFERIR o pedido formulado pelo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça Olímpio José Passos Galvão, e AUTORIZAR o pagamento dos 40 (quarenta) dias de férias suspensas por necessidade do serviço referente ao ano de 2023.
À Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) para publicação da decisão.
À Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD) para providências cabíveis.
Após, concluam-se os autos com as cautelas de praxe.
Teresina/PI, data registrada no sistema SEI.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente do TJPI
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 18/12/2023, às 17:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5022643 e o código CRC A9B102C4. |
23.0.000134925-2 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
Parecer Nº 2065/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, §16 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO PIAUÍ. MUDANÇA PARA ENTE DA FEDERAÇÃO DIVERSO SEM QUEBRA DE VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO ININTERRUPTO DE CARGO EFETIVO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE REGIME ANTERIOR.
PARECER
I - RELATÓRIO
Trata-se de requerimento formulado por THIAGO JARED DA SILVA SANTOS, Analista Judicial, Matrícula nº 32234, objetivando sua permanência no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sob o fundamento de ser servidor público anterior à posse junto ao TJPI sem a quebra de vínculo, com data de ingresso anterior a 04/11/2019 (4915655).
Instruem os autos:
1) Termo de Posse do servidor para o Cargo de Guarda Municipal do Município de Timon (4915730);
2) Declaração de atuação como Guarda Municipal e de contribuição junto ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Timon (4915690);
3) Termo de Compromisso e Posse (4915736) e Portaria de Nomeação (4915721) de Thiago Jared da Silva Santos, no cargo efetivo de Analista Judicial;
4) Informação Nº 77373/2023 (VARUNIREG), no qual comunicou-se que o o servidor em questão entrou em efetivo exercício em 12/09/2023 (4915699);
5) Portaria de Exoneração do servidor como Guarda Municipal do Município de Timon em 21/08/2023 (4915708);
6) Na Informação Nº 101540/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (4996242) foram prestados os seguintes esclarecimentos:
A - Anexa aos autos Termo de Posse, de 08.01.2008 (4915730), Portaria nº 0539/2023-GP, publicada no DOM de Timon nº 2.715, em 30.08.2023, exonerando-o do mesmo cargo, e Declaração do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Timon, informando o vínculo previdenciário do requerente. O conteúdo expressa que o requerente foi servidor da Secretaria Municipal de Segurança Pública de Timon, admitido em 08.01.2008 e desligado em 30.08.2023. Os servidores públicos efetivos do Município de Timon estão submetidos ao regime estatutário, como segurados do Regime Próprio de Previdência regido pelo IPMT - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Timon.
B - No caso em questão, conforme documentos acostados aos autos, o Requerente THIAGO JARED DA SILVA SANTOS era servidor da Secretaria Municipal de Segurança Pública de Timon, vinculado ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Timon, com vínculo estatutário. Adiciona-se a informação de que o Município de Timon ainda não instituiu o Regime de Previdência Complementar. Portanto, na data de ingresso no serviço público, o requerente não estava sujeito ao Regime de Previdência Complementar, nem sequer ao limite do teto do Regime Geral da Previdência Social.
C - Fica comprovado, ainda, que não houve interrupção no lapso temporal compreendido entre a desvinculação de um cargo e o ingresso no novo cargo efetivo, já que o Requerente foi exonerado em 30 de agosto de 2023, e ingressou no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 29 de agosto de 2023, tornando ininterrupto o vínculo com o serviço público.
D - Considerando que a expressão "ingresso no serviço público" utilizada na Lei nº 6.764/2016 foi de forma ampla e genérica quanto às unidades da Federação ou Entes Públicos, esta SEAD se manifesta pela possibilidade de que o servidor requerente se submeta ao regime previdenciário anterior.
É o relatório, opina-se.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A partir da Emenda Constitucional Federal n° 20/1998, reformas foram implementadas no sistema de Previdência Social, destacando-se, para o caso, o estabelecimento de um novo marco regulatório para a Previdência Complementar, cujos princípios e premissas fundamentais foram fixados nos arts. 40 e 202 da Constituição Federal (CF). Esses dispositivos determinaram que o regime de previdência complementar seria veiculado por lei complementar.
Sobrevieram, a partir de tais direcionamentos, as Leis Complementares n° 108 e 109, ambas de 2001. A segunda a reger a atividade de previdência complementar, nos segmentos aberto e fechado, e a primeira a estabelecer aspectos de observância peculiares das Entidades Fechadas de Previdências Complementares patrocinadas por entidades públicas.
Não obstante ostentasse caráter facultativo para sua criação, a previdência complementar foi instituída na União, por meio da Lei nº 12.618/2012.
No âmbito do Estado do Piauí, a previdência complementar encontrou previsão inicial na Lei estadual n° 6.764/2016, embora, inicialmente, a entidade fechada responsável pela administração do referido regime não tenha funcionado e o RPC não tenha sido efetivamente implantado.
Posteriormente, com as transformações ocorridas após a promulgação da EC n° 103/2019 (Reforma da Previdência), o Regime de Previdência Complementar (RPC) passou a ser de criação obrigatória, consoante se verifica da nova redação dada aos §§14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. Confira-se:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Como demonstrado pelos dispositivos acima, o valor das aposentadorias e das pensões em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) foram limitados ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, da mesma forma, também foi limitado ao teto do salário de contribuição no RGPS o valor da base de cálculo para incidência da respectiva contribuição previdenciária.
Destaca-se, ainda, que, por força do artigo 40, § 16, da CF, somente mediante sua prévia e expressa opção, o RPC poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Logo, somente os servidores públicos efetivos que ingressarem após a publicação do ato de instituição do RPC terão aposentadorias e instituirão pensões limitadas ao teto do RGPS, salvo se algum antigo servidor fizer expressa opção pelo regime complementar, circunstância na qual renuncia às regras do regime anterior.
Portanto, é necessário verificar a data da posse do servidor público, em cotejo com a data da publicação do ato de instituição do RPC, a fim de se identificar o regime jurídico previdenciário ao qual se sujeitará.
Quanto a tal data, registra-se que o marco da vigência do RPC para os servidores do TJ/PI ocorreu em 04/11/2019, com a publicação no Diário Oficial da União da aprovação pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, da Portaria n° 931, de 30/10/2019, aprovando o convênio de adesão celebrado entre o Poder Judiciário do Estado do Piauí e a PREVBAHIA. Em vista disso, verifica-se que a aplicação do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, no caso de aposentadoria e pensões a serem pagas pelo RPPS dos servidores públicos do TJ/PI, ocorre para aqueles que venham a ingressar em data posterior a 04/11/2019.
Feitas essas considerações, cumpre trazer à baila as disposições da Lei Estadual n° 6.764/2016 (e posteriores alterações):
Art. 1º Fica instituído o regime de previdência complementar para os servidores públicos do Estado do Piauí e outros, a que se refere o artigo 40, §§ 14, 15 e 16 e o artigo 202 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§1º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei será aplicável aos servidores que ingressarem no serviço público estadual, a partir da data de publicação, pelo órgão fiscalizador, da autorização de aplicação do regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 7.128/18)
§2º São abrangidos pelo Regime de Previdência Complementar os servidores de titulares de cargo efetivo dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, Ministério Público, do Tribunal de Contas, e da Defensoria Pública, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas do Estado do Piauí, e os membros da magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 7.227/2019).
§3º Os servidores e os membros referidos no §2º deste artigo, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios a partir da data de entrada em exercício no cargo ou na data em que passem a receber remuneração superior ao limite máximo do RGPS, desde que tenham ingressado no serviço público a partir do prazo fixado no §1º deste artigo ou sejam oriundos do serviço público em outro ente da Federação que tenha instituído o Regime de Previdência Complementar. (Redação dada pela Lei nº 7.227/2019)
Art. 4º Aplica-se aos servidores e demais agentes públicos e membros de Poder de que trata o § 2º do artigo 1º desta Lei o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social do Estado do Piauí, de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, que:
I - ingressarem no serviço público a partir da data de vigência do Regime de Previdência Complementar conforme §1° deste artigo. (Lei nº 7.128, de 12.06.2018)
II - tenham ingressado no serviço público até a data de vigência do Regime de Previdência Complementar conforme §1º deste artigo, e exerçam a opção prevista no art 1º, §§ 4º, 5° e 6º desta Lei; (Lei nº 7.227, de 25.06.2019)
III - sejam oriundos do serviço público de outro ente da Federação e ali estivessem vinculados ao Regime de Previdência Complementar, na forma do artigo 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, independentemente de adesão a plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar.
§ 1º Nos casos previstos no caput deste artigo, o benefício pago pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal será calculado na forma do § 3º e revisado na forma do § 8º, ambos do artigo 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, ainda que o participante enquadre-se nas regras transitórias definidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/03 e nº 47, de 05.7.2005.
§ 2º A opção a que se refere o inciso II deste artigo implica renúncia irrevogável e irretratável aos direitos decorrentes das regras previdenciárias anteriores, não sendo devido pelo Regime Próprio dos Servidores, pelo Estado do Piauí, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, e do Ministério Público, ou por entidades integrantes da Administração Estadual qualquer contrapartida ou devolução referente ao valor dos descontos já efetuados sobre base de contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo.
§ 3º Aos servidores e demais agentes públicos que ingressarem no Ente Federativo Municipal, que firmou convênio de adesão com a entidade fechada, a que se refere o artigo 5º desta Lei, aplicar-se-á, a partir da data de autorização do regulamento do plano de benefício pelo órgão fiscalizador, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social. (grifou-se).
Entre as alterações promovidas pela Lei n° 7.227/2019 à Lei 6.764/2016, ressalta-se que ficou determinada a adesão automática ao RPC dos servidores admitidos na Administração Estadual.
Nesse contexto, a Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) não tem como deixar de mencionar a elevada suspeita de inconstitucionalidade do § 3º do art. 1º da Lei 6.764/2016, uma vez que a determinação de inclusão automática de novos servidores ao RPC parece confrontar com a literalidade da Constituição Federal, que prevê, em seus arts. 40, § 16, e 202, a adesão facultativa a tal regime, mediante prévia e expressa opção do servidor.
Na realidade, esse dispositivo tem clara inspiração na Lei Federal nº 12.618/2012, com as alterações proporcionadas pela Lei nº 13.183/2015, que possui a seguinte redação:
Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.
§ 2º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
Neste aspecto, a ADI 5.502, pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), impugna os dispositivos da Lei n° 12.618/2012, modificados pela Lei n° 13.183/2015, sob alegação de que retiraram a natureza facultativa da adesão aos planos de benefícios administrados pelas fundações de previdência complementar do Executivo, Legislativo e Judiciário. Na referida ação, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela inconstitucionalidade do dispositivo:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º DA LEI 13.183/2015. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. INSCRIÇÃO AUTOMÁTICA DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MATÉRIA INSERIDA POR EMENDA PARLAMENTAR. REGIME JURÍDICO E APOSENTADORIA DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. USURPAÇÃO DE INICIATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE AFINIDADE COM O CONTEÚDO DA PROPOSIÇÃO ORIGINÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. ENTENDIMENTO DA ADI 5.127/DF. INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER FACULTATIVO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AFRONTA AO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. Usurpa a iniciativa legislativa do chefe do Executivo federal, prevista no art. 61, § 1º, inc. II, alínea c, da Constituição da República, a inclusão, no processo de conversão de medida provisória em lei, de disciplina relativa a regime jurídico de servidores públicos, por meio de emenda parlamentar.
2. Viola o princípio democrático e o devido processo legislativo a inserção, em lei de conversão de medida provisória, de matéria estranha ao conteúdo original, conforme julgou o Supremo Tribunal Federal na ADI 5.127/DF.
3. Inscrição automática de servidores públicos federais em plano de previdência complementar, no momento da entrada em exercício, contraria a determinação constitucional de facultatividade do regime, prevista no art. 202 da CR.
Salienta-se que a doutrina também condenou tal adesão automática ao RPC, como se observa do posicionamento dos autores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
Não há que se falar, ainda, em "inscrição automática", como pretende, de modo flagrantemente inconstitucional, a Lei n. 13.183/2015, ao incluir os §§ 2º a 5º no art. 1º da Lei n. 12.618/2012, afrontando o art. 202 da CF/1988.
Destaca-se, neste aspecto, a existência da ADI 5.502, pendente de julgamento no STF, impugnando os dispositivos da Lei n. 12.618/2012 modificados pela Lei n. 13.183/2015, sob alegação de que retiraram a natureza facultativa da adesão aos planos de benefícios administrados pelas fundações de previdência complementar do Executivo, Legislativo e Judiciário. É apontada a inconstitucionalidade material e formal dos dispositivos, pois a MP n. 676, convertida na Lei n. 13.183/2015, não tratava originalmente de previdência complementar, matéria sobre a qual a iniciativa é privativa do Presidente da República. Sustenta-se, ainda, que a adesão compulsória aos planos para os
servidores que tenham remuneração superior ao teto do RGPS viola o art. 40, § 15, da CF/1988. Os dispositivos questionados estabelecem que os servidores com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS que ingressem no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
(Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. Manual de Direito Previdenciário - 23. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020, págs. 1.595 e 1.596 da versão eletrônica)
Logo, embora esse não constitua o ponto nevrálgico do pedido formulado nestes autos, não há como deixar de criticar o modelo de adesão automática instituído para a Previdência Complementar Estadual - seguramente o problema que se divisa nestes autos decorre também da inscrição errônea do servidor no Regime de Previdência Complementar estadual, sem a sua prévia e expressa opção. Vale dizer, no entender desta SJP, o requerente nem mesmo deveria ter sido inscrita no RPC, sem antes dar o seu consentimento expresso.
Quanto à manutenção do requerente observadas as regras do regime anterior à instituição do RPC no Piauí, convém esclarecer que se trata de tema controvertido.
A discussão em torno da possibilidade de servidores públicos egressos de outro ente aderirem ao RPPS anterior à implementação do RPC no ente onde exercerá suas novas atribuições (é o caso dos autos) também iniciou-se no âmbito da União.
Ali, a AGU editou o Parecer n° 009/2013/JCSM/CGU/AGU, de 30/10/2013, aprovado pelo Despacho do Advogado-Geral da União, em 31/10/2013, que ensejou, por sua vez, a Orientação Normativa n° 17, de 23/12/2013, da Secretaria de Gestão Pública do extinto Ministério do Orçamento, Planejamento e Gestão.
Considerando que o regime de previdência complementar dos servidores efetivos do Poder Executivo da União iniciou o seu funcionamento em 04/02/2013, a posição oficial ali tomada foi de que os novos servidores federais empossados a partir desta data deveriam ingressar no novo regime jurídico, mesmo que egressos do serviço público estadual ou municipal sem interrupção. Eis o conteúdo da referida ON:
Art. 1º Orientar os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC quanto ao correto entendimento a ser adotado no que tange ao regime de previdência complementar instituído pela Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, especificamente quanto ao ingresso de servidores públicos oriundos de outros entes da federação em cargos efetivos no Poder Executivo Federal a partir de 04 de fevereiro de 2013, data que entrou em vigor o referido regime, conforme a Portaria nº 44, de 31 de janeiro de 2013, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.
Parágrafo único. Consideram-se servidores egressos de outros entes da federação, para os fins de que trata esta Orientação Normativa, aqueles oriundos de órgãos ou entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios que passaram a ocupar cargo público federal do Poder Executivo Federal.
Art. 2º Estão sujeitos ao regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 2012, e consequentemente, terão suas contribuições previdenciárias submetidas ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social:
I - os servidores federais que ingressaram ou ingressarem em cargos públicos efetivos no Poder Executivo Federal a partir de 04 de fevereiro de 2013;
II - os servidores egressos de órgãos ou entidades de qualquer dos entes da federação mencionados no parágrafo único do art. 1º desta Orientação Normativa que tenham ingressado ou ingressarem em cargo público efetivo do Poder Executivo Federal a partir de 04 de fevereiro de 2013.
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo aplica-se inclusive aos servidores que tenham tomado posse e entrado em exercício no respectivo órgão ou entidade federal sem descontinuidade.
Pelo menos na ON restou conservado o regime jurídico anterior aos servidores federais (inclusive do Poder Legislativo e Judiciário da União) que mudaram de cargo, sem interrupção, ao serviço do Poder Executivo da União a partir do dia 04/02/2013 (art. 3º).
A interpretação dada pelo Executivo Federal, vedando a opção de servidores egressos de outros entes ao RPPS anterior, ainda que tenham ingressado no serviço público de tais entes antes da implementação do RPC na União, não passou imune a críticas. Nesse contexto, confira-se o seguinte arrazoado de Frederico Amado:
Entretanto, é indispensável frisar que a Constituição Federal não é clara a respeito. Isso porque o seu artigo 40, §l6, aduz que "o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar".
Destarte, a Constituição se refere genericamente ao ingresso no "serviço público", não exigindo literalmente a entrada no serviço público da respectiva entidade federativa até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Ao longo dos anos será necessário acompanhar o entendimento da Administração Pública a respeito, e especialmente do Supremo Tribunal Federal, pois é possível extrair mais de uma interpretação da plurissignificativa normatização constitucional.
Aliás, neste momento, acredita-se que a melhor interpretação do §16 do artigo 40 da Constituição Federal seja garantir o antigo regime jurídico para os servidores estaduais e municipais que ingressarem no serviço público federal do Poder Executivo a partir de 04 de fevereiro de 2013, vez que é regra de hermenêutica jurídica que, se a Lei Maior não
distinguiu a espécie de serviço público, não caberá ao intérprete fazê-lo, máxime em prejuízo do novo servidor público federal.
(AMADO, Frederico. Curso de direito e processo previdenciário. 12. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, pág. 1.630)
Veja-se, também, o que lecionam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (op. cit, págs 1597-1598):
Observa-se, daí, que a aludida Orientação Normativa fere direito dos servidores já ocupantes de cargos efetivos nos Estados, Distrito Federal e Municípios, na medida em que o art. 40 da Constituição, com a redação que lhe foi conferida pelas sucessivas Emendas Constitucionais que trataram do tema, não faz tal diferenciação.
Com efeito, a medida prejudica sensivelmente aqueles que, por exemplo, exercem cargo público estadual ou municipal desde antes de 04.02.2013 e pretendem realizar novo concurso, por exemplo, para Auditor Fiscal, ou Delegado da Polícia Federal, ou Advogado da União. Do modo como equivocadamente tratou do tema a referida Orientação Normativa, a migração de cargo não federal para cargo federal do Poder Executivo, autarquias e fundações implicaria, a partir da data citada, prejuízo à aplicação das regras de transição estabelecidas nas Emendas n. 20, n. 41 e n. 47.
Deveras, o art. 40, §16º, da Constituição Federal, utiliza de maneira ampla o significado da expressão "ingresso no serviço público", não havendo qualquer indicativo de que, para manutenção do servidor no RPPS anterior, tal ingresso pressuponha que ele esteja vinculado ao mesmo ente instituidor do RPC.
Por isso mesmo, a jurisprudência tem se firmado no sentido de reconhecer o direito dos servidores de permanecerem sob as regras do RPPS anterior à instituição do RPC, quando sejam egressos do serviço público de outros entes da federação antes da instituição de tal regime. Confira-se:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI 12.618/2012. SERVIDOR EFETIVO EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERADO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DA FUNPRESP. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Inobstante tenha sido nos autos do RE 1.050.597 reconhecida a repercussão geral da matéria em debate nesta ação, não houve pelo ministro relator determinação de que as ações em trâmite fossem suspensas, impondo-se assim o indeferimento do pedido apresentado na medida em que "a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la" ( RE 966177 RG-QO, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019).
2. Os interesses individuais homogêneos são espécie de direitos coletivos lato sensu, consoante se extrai dos incisos do art. 81 da Lei n. 8.078/90, que introduziu alterações nos artigos 1º e 21 da Lei da Ação Civil Pública, estendendo a tutela obtida através da aludida ação aos demais interesses coletivos, inclusive os individuais homogêneos não abrangidos pelas relações de consumo.
3. A autarquia ré, na condição de autarquia, possui autonomia jurídica, administrativa e financeira, caracterizando, assim, seu interesse na demanda, de modo que não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva, e, pelas mesmas razões, descabe o litisconsórcio passivo necessário com a União.
4. A pretensão de que a Funpresp-Jud proceda à devolução/repasse dos valores que foram descontados à título de contribuição para o fundo de previdência complementar alcança a esfera patrimonial da referida entidade, donde se extrai sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda.
5. A Lei nº 12.618/2012, face ao permissivo constitucional (art. 40, parágrafos 14º, 15º e 16º), instituiu o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos federais civis titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União, fixando como limite máximo para as aposentadorias e pensões o teto estabelecido para os benefícios do RGPS.
6. Os servidores federais estão sujeitos há duas situações: a) para aqueles cujo ingresso no serviço público se deu anteriormente à efetiva implementação da entidade de previdência complementar é assegurada a manutenção do regime anterior, a não ser que optem expressamente pelo novo regime; e b) para aqueles cujo ingresso no serviço público ocorreu após a instituição do Funpresp, é obrigatório o regime de previdência limitado ao teto do RGPS, acrescido do sistema de previdência complementar, se a este o servidor aderir.
7. A Administração Pública considerou a data de ingresso no serviço público federal, não levando em conta a situação de servidores que já ostentavam essa condição, mas vinculados a outro ente federado e, consequentemente, a outro regime próprio de previdência.
8. A leitura dos textos constitucional e legal evidencia que nem um nem outro fizeram qualquer distinção quanto à origem do vínculo com o serviço público para efeito de aplicação de suas disposições, não sendo juridicamente admissível que a Administração promova uma interpretação restritiva da norma.
9. Os servidores oriundos de outras esferas da Federação que ingressaram no serviço público anteriormente à instituição do regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618/2012 - entenda-se, antes da efetiva criação da entidade de previdência complementar (Funpresp) -, e cujo vínculo foi mantido sem solução de continuidade, possuem direito de optar pela vinculação ao RPPS ou ao novo regime. Precedentes do STJ e desta Corte.
(TRF-4 - APL: 50263344720184047100 RS 5026334-47.2018.4.04.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/02/2021, TERCEIRA TURMA)
Como visto, o tema teve sua repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1.071), nos seguintes termos:
EMENTA: REGIME PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MUDANÇA PARA ENTE DA FEDERAÇÃO DIVERSO EM DATA POSTERIOR À INSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME ANTERIOR. ALCANCE DA EXPRESSÃO: INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 40, § 16 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
É dotada de repercussão geral a questão constitucional referente à definição do termo ingressado no serviço público, à luz do art. 40, § 16 do Texto Constitucional, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar.
(RE 1050597 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 11-02-2020 PUBLIC 12-02-2020)
Embora tal Tema esteja pendente de julgamento, vale transcrever a manifestação da Procuradoria-Geral da República, com a qual esta SJP concorda integralmente, lavrada no leading case:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1071. DIREITO A OPÇÃO. ART. 40, § 16, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIÇO PÚBLICO. ACEPÇÃO AMPLA. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI 12.618/2012. SERVIDOR PÚBLICO EGRESSO.
1. Recurso extraordinário leading case do Tema 1071 da sistemática da Repercussão Geral: "definição do termo 'ingressado no serviço público', à luz do art. 40, § 16, da Constituição Federal, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar".
2. A Constituição Federal utilizou o termo "serviço público" em sua acepção ampla, sem consignar a necessidade de vinculação a determinado ente federativo.
3. O direito de opção previsto no artigo 40, § 16, da Constituição Federal também se aplica ao servidor público titular de cargo efetivo egresso de outro ente federativo que tenha tomado posse antes da instituição do Regime Complementar federal e ingressado no serviço público federal após sua instituição, dada a inexistência de previsão normativa de restrição.
4. Proposta de Tese de Repercussão Geral: Faculta-se ao servidor egresso de ente federado diverso o direito a opção entre regimes de aposentadoria previsto no artigo 40, § 16, da Constituição Federal, tendo em conta a utilização do termo "serviço público" de forma ampla, inexistindo previsão restritiva em relação a pertencer ao mesmo ente federativo. — Parecer pelo provimento do recurso extraordinário, com a fixação da tese sugerida. (grifou-se)
Evidentemente, esta discussão, até aqui delineada na órbita federal, pode ser trazida à baila para aplicação no âmbito do Estado do Piauí - tanto assim, que a própria PGR propôs a tese de modo a incluir todos os entes federativos, e não somente a União.
Ora, como bem advertiu a SEAD, nem a Constituição Federal, nem a Lei Estadual nº 6.764/16, restringiram a manutenção do servidor nas regras antigas do RPPS piauiense antes da implementação do RPC ao fato de que ele seja egresso deste ou daquele ente federativo, utilizando, portanto, o termo "ingresso no serviço público" de maneira genérica.
É plenamente possível, portanto, que um servidor público efetivo egresso de outro ente federativo, permaneça submetido às regras do RPPS do Estado do Piauí antes da implementação do correspondente RPC, desde que ele tenha exercido ininterruptamente cargo efetivo antes da implementação do RPC estadual, e não tenha aderido anteriormente ao RPC do ente de origem.
In casu, conforme documentos acostados aos autos, o requerente era ocupante do cargo de Guarda Municipal da Secretaria Municipal de Segurança Pública de Timon, admitido em 08/01/2008, tendo sido desligado do referido cargo em 29/08/2023 e nomeado para o cargo de Analista Judicial do TJ/PI em 21 de agosto de 2023, de forma que tomou posse no dia 29/08/2023. Desse modo, tornando ininterrupto o vínculo com o serviço público. Os servidores públicos efetivos do Estadual do Piauí estão submetidos ao regime estatutário, como segurados do Regime Próprio de Previdência regido pela Fundação Piauí Previdência - PiauíPrev. No caso em tela, observa-se que o servidor ingressou no serviço público antes da implementação do RPC para o Poder Judiciário do Piauí (como visto, 08/01/2008).
Portanto, ao requerente se faculta exercer a opção de que trata o § 16° do art. 40 da CF, podendo manter-se vinculado ao RPPS anterior, de modo que, não pertencendo à previdência complementar, sejam-lhe descontadas as contribuições previdenciárias sobre a totalidade de sua remuneração.
III - CONCLUSÃO
Por todo o do exposto, opina-se, com esteio no art. 40, § 16°, da Constituição Federal, pelo DEFERIMENTO do pedido formulado por THIAGO JARED DA SILVA SANTOS, de modo a reconhecer-lhe o direito à permanência no RPPS do Estado do Piauí anterior à implantação do Regime de Previdência Complementar Estadual, a fim de que as contribuições previdenciárias permaneçam sendo descontadas sob a totalidade da remuneração de seu cargo efetivo, com exclusão das contribuições previdenciárias destinadas ao regime complementar de seu contracheque.
É o parecer, salvo melhor juízo.
À apreciação da douta Presidência.
Documento assinado eletronicamente por Rafael Rio Lima Alves de Medeiros, Secretário Jurídico da Presidência - SJP, em 14/12/2023, às 13:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Decisão Nº 18787/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE
Trata-se de Requerimento Nº 20312/2023(4915655) formulado por THIAGO JARED DA SILVA SANTOS, Analista Judicial, Matrícula nº 32234, objetivando sua permanência no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sob o fundamento de ser servidor público anterior à posse junto ao TJPI sem a quebra de vínculo, com data de ingresso anterior a 04/11/2019.
O processo foi instruído com Termo de Posse do servidor para o Cargo de Guarda Municipal do Município de Timon (4915730); declaração de atuação como Guarda Municipal e de contribuição junto ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Timon (4915690); Termo de Compromisso e Posse (4915736) e Portaria de Nomeação (4915721) de Thiago Jared da Silva Santos, no cargo efetivo de Analista Judicial; Portaria de Exoneração do servidor como Guarda Municipal do Município de Timon em 21/08/2023 (4915708).
Consta nos autos a Informação Nº 101540/2023(4996242) formulada pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD) declarando que "não houve interrupção no lapso temporal compreendido entre a desvinculação de um cargo e o ingresso no novo cargo efetivo, já que o Requerente foi exonerado em 30 de agosto de 2023, e ingressou no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 29 de agosto de 2023, tornando ininterrupto o vínculo com o serviço público."
A Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) apresentou o Parecer Nº 2065/2023(5002662) opinando pelo deferimento do pleito.
Diante do exposto, ACOLHO, na íntegra, por seus próprios fundamentos, o Parecer Nº 2065/2023(5002662) da Secretaria Jurídica da Presidência para DEFERIR o pedido formulado por THIAGO JARED DA SILVA SANTOS, de modo a reconhecer-lhe o direito à permanência no RPPS do Estado do Piauí anterior à implantação do Regime de Previdência Complementar Estadual, a fim de que as contribuições previdenciárias permaneçam sendo descontadas sob a totalidade da remuneração de seu cargo efetivo, com exclusão das contribuições previdenciárias destinadas ao regime complementar de seu contracheque.
À Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) para publicação da decisão.
À Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD) para conhecimento e providências cabíveis, inclusive quanto à notificação do Requerente.
Após, concluam-se os autos com as cautelas de praxe.
Teresina/PI, 15 de dezembro de 2023.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente do TJPI
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 18/12/2023, às 12:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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19.0.000067502-7 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
Parecer Nº 2021/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA PELO ART. 40, § 1º, INCISO III, "A", DA CF/88, COM REDAÇÃO DA EC N° 41/2003, C/C ART. 5°,§§ 8° E 9°, DA LC ESTADUAL N° 40/2004, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL N° 6.743/2015. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. PARECER PELA CONCESSÃO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO.
PARECER
I - RELATÓRIO
Trata-se de requerimento formulado por RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, Analista Judiciário - Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula n° 4148428, lotado na Comarca de Miguel Alves-PI, objetivando a concessão de abono de permanência (1196511).
Os autos se encontram instruídos com:
a) Certidão de Tempo de Serviço expedido pela Prefeitura Municipal de Miguel Alves (1239799);
b) Mapa de Tempo de Serviço e Contribuição Nº 216/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (4873346) demonstrando que o tempo de serviço total do servidor é de 14.552, ou seja, 39 anos, 10 meses e 17 dias e o tempo de contribuição é de 12.810 dias, ou seja, 35 anos, 1 mês e 05 dias, contados até 04/12.2023;
c) Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (4873369);
d) Informação Nº 91563/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (4873374) com os seguintes apontamentos:
d.1) O servidor ocupa o cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça e Avaliador, Nível 6A, Referência III, com matrícula n° 4148428, lotado na Comarca de Miguel Alves;
d.2) Ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeado, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através da Portaria nº 860, de 31/10/1988, tendo tomado posse em 08/11/1988;
d.3) Conta com 1.742 dias de tempo de serviço averbado pela Portaria nº 275, de 24/08/1990, para o qual não foi apresentado Certidão de Tempo de Contribuição, porém consta Declaração do INSS informando que o servidor não possui benefícios ativos no âmbito do RGPS;
d.4) De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição atual, o servidor conta com 14.552, ou seja, 39 anos, 10 meses e 17 dias de tempo de serviço, e com 12.810 dias, ou seja, 35 anos, 1 mês e 05 dias de contribuição previdenciária, contados até 04/12/2023 e 64 anos de idade completos em 12/02/2023;
d.5) Conforme Simulação de aposentadoria do SISPREV WEB atualizada, verifica-se que o requerente preencheu os requisitos para concessão de aposentadoria voluntária por tempo contribuição - permanente da EC n° 41/2003 (art. 40, §1º, inciso III, a, da CF/88, com redação da EC 41/2003), em 12/02/2019. Para o cálculo do benefício foi considerado o tempo de serviço averbado pela Portaria nº 275/1990;
e) Declaração de benefícios do INSS atestando que não consta no sistema do instituto benefícios ativos que tenham o servidor como titular.
É o relatório. Opina-se.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Da possibilidade de contagem do tempo de serviço averbado para efeitos de aposentadoria
De acordo com o Mapa de Tempo de Serviço e Contribuição Nº 216/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, o servidor possui 1.742 dias de tempo de serviço prestado à Prefeitura do Município de Miguel Alves, no período de 01/02/1984 a 07/11/1988, que foram averbados pela Portaria nº 275, de 24/08/1990, embora não tenha sido apresentada a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC para a comprovação da contribuição relativa a esse período.
A contagem recíproca do tempo de serviço para a aposentadoria no serviço público pressupõe o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes sendo a CTC o documento hábil para viabilizar o cômputo do tempo de contribuição cumprido em um regime previdenciário em outro, cabendo ao regime de origem fornecê-la ao segurado para averbação no regime previdenciário em que se encontre atualmente vinculado.
Como o tempo de serviço averbado se encontrava vinculado ao regime geral de previdência, era indispensável que a contribuição tivesse sido comprovada, mediante certidão expedida pelo INSS, para a regular averbação desses períodos no âmbito do RPPS.
Todavia, mesmo não tendo sido apresentada a CTC, como a averbação do tempo de serviço vinculado ao RGPS foi realizada há mais de 5 (cinco) anos, conforme demonstrado mediante prova documental, contemporânea à época do período laborado, verifica-se que houve a decadência para a Administração do TJ/PI de anular o ato de averbação indevidamente realizado, uma vez que seu poder de autotutela, para rever e anular seus próprios atos, em face da superior necessidade de preservação da estabilidade das relações jurídicas consumadas ao longo do tempo, decai em 5 (cinco) anos.
Por força do art. 2º do Plano de Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado (Lei Complementar nº 230, de 29/11/017), aplica-se subsidiariamente, no âmbito deste Poder Judiciário, a Lei de Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784, de 29/01/1999), em cujo art. 54 foi fixado o prazo de 5 (cinco) anos para a Administração anular atos favoráveis aos destinatários.
Ainda que considere-se a Lei de Processo Administrativo do Estado do Piauí (Lei estadual nº 6.782, de 28/03/2016), também estaria consumada a decadência, já que seu art. 84, caput, também estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o exercício do dever de anular, razão pela qual não se revela possível a esta Administração Judiciária desconhecer dos efeitos do ato de averbação praticado há mais de 33 anos.
Mesmo que, neste caso, o ato de averbação fosse examinado para a concessão da própria aposentadoria, também haveria decadência para a Administração do TJ/PI, já que a alteração do § 2º do art. 84 da Lei de Processo Administrativo do Estado, na forma da Lei estadual nº 7.211, de 24/04/2019, não afetaria a decadência já consumada.
Salienta-se que, embora, na órbita do Tribunal de Justiça, seja preciso reconhecer a ocorrência de decadência, não podendo-se negar os efeitos da Portaria nº 275/1990 em prejuízo do requerente, no tocante ao cômputo de 1.742 dias de serviço averbados, registra-se que não existe decadência alguma para o TCE/PI quando for examinar outra vez, para fim de registro, pedido de aposentadoria futuramente formulado pelo servidor, uma vez que tal prazo somente começa a correr quando os autos do processo de aposentadoria aportarem na Corte de Contas estadual, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso."
(RE 636.553-RS, rel. Min. Gilmar Mendes, por maioria, DJe 26/05/2020, destacou-se).
Além disso, mesmo após o transcurso de 5 (cinco) anos da averbação de tempo de serviço pelo órgão público, tal decisão não vincula o Tribunal de Contas, conforme a jurisprudência do TCU:
"A averbação de tempo de serviço pelo órgão de origem não vincula a apreciação do ato de aposentadoria pelo TCU, ainda que transcorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, pois a averbação não é elemento constitutivo de direito, mas mero apontamento efetuado nos registros funcionais do servidor à vista de documentação apresentada. Tem por objetivo apenas abreviar, em momento subsequente, o trâmite burocrático necessário ao reconhecimento pela Administração de algum benefício que venha a ser pleiteado."
(Acórdão 4385/2016, 1ª Câmara, rel. Min. Benjamin Zymler)
Importante destacar que a Fundação Piauí Previdência, no processo de aposentadoria nº 2020.04.1431P, de servidor deste Poder Judiciário, manifestou-se pela impossibilidade de averbação de tempo de serviço sem a devida contribuição, entretanto, entendeu pela contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentadoria, desde que o mesmo já tivesse sido averbado há mais de 5 (cinco) anos, conforme verifica-se pela transcrição a seguir:
"FOLHA DE DESPACHO 04/05/2021 09:19:19
De: PGE GABINETE
Para: PIAUIPREV CHEFIA
DO GABINETE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Número do Processo: 2020.04.1431P 1038400
EVALDO OSVALDO DE MOURA
Processo(s) Apensado(s):
Número do Processo de Origem:
Tipo: Externa
Tipo do Processo: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Emitido Por: FERNANDO EULÁLIO NUNES/PGE GABINETE
em 04/05/2021 09:19:19
Situação do Despacho: DESPACHO
Situação do Processo: AGUARDANDO PARECER PGE
Descrição: Em vista do acervo documental e das informações que instruem o presente processo, endosso o entendimento exarado por meio DESPACHO PGE/PP/AGS Nº 047/2021 (fls. 468470) da lavra do Procurador Chefe da Procuradoria Previdenciária Dr. Alex Galvão Silva e APROVO PARCIALMENTE o PARECER PGE/PP N° 188/2021 (fls. 453466) com as referências autorais e respectivas conclusões do Procurador do Estado Dr. Luis Soares de Amorim, contudo dele ressalvando, da sua conclusão, o fato de que embora a averbação de dois períodos de tempo em que o interessado prestou serviço sob regime celetista, portanto, com vinculação previdenciária ao RGPS, tenha ocorrido sem a devida certidão expedida pelo INSS (art. 130, II, do Decreto nº 3.048/1999), referidos atos foram praticado pelo Chefe do Poder judiciário que não se subordina ao controle administrativo próprios dos entes vinculados ao Poder Executivo.
Ademais, como bem ressaltou o ilustrado Procurador Chefe da Procuradoria Previdenciária tais atos (Portarias 469/89 e 62/90 SEADTJ, realizados em cumprimento a uma decisão judicial (fls. 148) foi há mais de 30 (trinta) anos, verificando-se a fluência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e no art. 84 da Lei estadual nº 6.782/2016, tornando-se destarte juridicamente inviável a sua eventual anulação.
Face ao exposto, endosso as conclusões do r. despacho da Chefia da Procuradoria Previdenciária e APROVO PARCIALMENTE o Parecer PGE/PP nº 188/2021, acolhendo a conclusão de que por ser mais viável a anulação das aludidas portarias, o tempo averbado deverá ser computado para efeito de aposentadoria do requerente". (grifou-se)
(Documento assinado eletronicamente)
Fernando Eulálio Nunes Procurador Geral Adjunto para Assuntos Administrativos
Posto isto, é imperioso reconhecer que o tempo de serviço averbado através da Portaria nº 275/1990 incorporou-se ao patrimônio jurídico do servidor, de modo que impõe-se o aproveitamento de 1.742 dias de serviço, para que sejam computados para efeitos previdenciários no âmbito desta Administração Judiciária.
2.2. Do preenchimento dos requisitos para aposentadoria e consequente implementação do abono de permanência
O abono de permanência é benefício de natureza remuneratória que foi assegurado aos servidores públicos efetivos pela Emenda Constitucional n° 41/2003, e consistia no pagamento do valor equivalente ao da contribuição previdenciária ao servidor que completasse as exigências para aposentadoria e que optasse por permanecer em atividade, até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
Com a Reforma da Previdência instituída pela Emenda à Constituição Federal n° 103/2019, publicada em 13/11/2019, e pela Emenda à Constituição do Estado do Piauí n° 54/2019, publicada em 27/12/2019, foram expressamente revogadas as regras de transição das Emendas Constitucionais n° 41/2003 e n° 47/2005.
Não obstante, conforme a simulação realizada no SISPREV WEB, o requerente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional Federal n° 103/2019 e da Emenda Constitucional Estadual n° 54/2019, já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária, razão pela qual, em respeito ao princípio tempus regit actum, o presente pedido de abono de permanência deverá observar os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Pois bem. Considerando que o requerente se encontra em atividade, resta apurar se, de fato, reuniu os requisitos para a aposentadoria.
De acordo com a simulação de aposentadoria os requisitos para o benefício foram implementados pela regra do art. 40, § 1º, inciso III, "a", da CF/88, com redação da EC n° 41/2003, que dispõe o seguinte:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Observa-se que os requisitos para o segurado do sexo masculino eram de tempo mínimo de 10 (dez) anos de serviço público, 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Conforme a simulação de aposentadoria, que levou em consideração o tempo de serviço averbado pela Portaria nº 275, de 24/08/1990, até a data da publicação da EC n° 54/2019 (27/12/2019) o servidor possuía 13.113 dias (35 anos, 11 meses e 8 dias) de tempo de contribuição, 11.371 dias (31 anos, 1 meses e 26 dias) de tempo de serviço público e de tempo no cargo e 60 anos de idade completos em 12/02/2019, data em que passou a fazer jus a aposentadoria pela regra do art. 40, § 1º, inciso III, "a", da CF/88, com redação da EC n° 41/2003.
Nesse sentido, uma vez que optou por permanecer em atividade, mesmo após ter completado as exigências para aposentadoria voluntária, passou a ter direito ao abono de permanência até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
Como já consignado em parágrafo anterior, em respeito ao princípio tempus regit actum, a concessão do abono de permanência deve observar os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Na data em que o requerente implementou os requisitos para a aposentadoria se encontrava vigente a Lei estadual n° 6.743, publicada em 23/12/2015, que acrescentou os §§ 8° e 9° ao art. 5° da LC n° 40/2004, os quais estabeleciam que o abono seria concedido ao servidor público a partir da data do requerimento ou, excepcionalmente, da implementação dos requisitos, quando formulado o requerimento dentro do prazo de 60 dias do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. Veja-se:
Art. 5º (...)
§ 8º Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas a partir da data de seu requerimento.
§9º Interposto o requerimento dentro de 60(sessenta) dias que o servidor público civil da administração direta, autárquica e fundacional ou por magistrados ou por membros de quaisquer dos poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem contar-se-á do primeiro dia ora estabelecido. (grifou-se).
Dito isto, considerando que o servidor formulou a solicitação de abono de permanência em 06/08/2019, isto é, após o prazo de 60 dias da implementação dos requisitos para a aposentadoria, o benefício deve ser concedido a partir da data do requerimento.
Importante destacar que o pagamento retroativo do abono de permanência, que não tiver sido originado no presente exercício, caracteriza-se como despesa de exercícios anteriores, devendo seguir o rito processual disposto no Provimento n° 27/2014.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, opina-se pelo DEFERIMENTO da concessão do abono de permanência em favor do servidor Raimundo Nonato do Nascimento, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento (06/08/2019), com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, "a", da CF/88, com redação da EC n° 41/2003, c/c art. 5°,§§ 8° e 9°, da LC estadual n° 40/2004, com redação dada pela Lei estadual n° 6.743/2015 e observadas as diretrizes do Provimento n° 27/2014.
É o parecer, salvo melhor juízo.
À apreciação da Douta Presidência.
Documento assinado eletronicamente por Rafael Rio Lima Alves de Medeiros, Secretário Jurídico da Presidência - SJP, em 13/12/2023, às 09:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4982237 e o código CRC C1D7E07A. |
Decisão Nº 18831/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE
Trata-se de requerimento formulado por RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO, Analista Judiciário - Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula n° 4148428, lotado na Comarca de Miguel Alves-PI, objetivando a concessão de abono de permanência (4864125).
Consta nos autos Mapa de Tempo de Serviço e Contribuição Nº 216/2023 (4873346) demonstrando que o tempo de serviço total do servidor é de 14.552, ou seja, 39 anos, 10 meses e 17 dias e o tempo de contribuição é de 12.810 dias, ou seja, 35 anos, 1 mês e 05 dias, contados até 04/12.2023.
A SEAD apresentou a Informação Nº 91563/2023 (4873374) certificando que: "Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB 4873369, verifica-se que o requerente preencheu os requisitos para concessão de Apos. Voluntária Tempo Contribuição - Permanente da E.C. 41/2003 (art. 40, §1º, inciso III, a, da CF/88, com redação da EC 41/2003), em 12.02.2019. Para o cálculo do benefício foi considerado o tempo de contribuição averbado pela Portaria nº 275, de 24.08.1990."
A Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) apresentou Parecer Nº 2021/2023 (4982237) opinando pelo deferimento do pedido.
Diante do exposto, ACOLHO, na íntegra, por seus próprios fundamentos, o Parecer Nº 2021/2023 (4982237) formulado pela Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) para DEFERIR o pedido de concessão do abono de permanência, formulado por Raimundo Nonato do Nascimento, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento (06/08/2019), com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, "a", da CF/88, com redação da EC n° 41/2003, c/c art. 5°,§§ 8° e 9°, da LC estadual n° 40/2004, com redação dada pela Lei estadual n° 6.743/2015 e observadas as diretrizes do Provimento n° 27/2014.
Dê-se ciência.
À Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) para publicação da decisão.
À Secretaria de Administração de Gestão de Pessoas (SEAD) para conhecimento e providências pertinentes.
Após, concluam-se os autos com as cautelas de praxe.
Teresina-PI, 18 de dezembro de 2023.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente do TJPI
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 18/12/2023, às 12:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5020845 e o código CRC 94003A5A. |
23.0.000124254-7 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
Decisão Nº 18882/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE
Trata-se de requerimento (4833154) de servidor MARIO SHALLOM ROCHA FERREIRA, Analista Judicial, matrícula nº 1856, requerendo a conversão em pecúnia de 30 (trinta) dias de férias não gozadas.
A Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD) apresentou a Informação 89026 (4839314), esclarecendo que o Requerente possui 30 dias de férias suspensas por necessidade de serviço.
A FOPAG, na Informação 89111 (4840008), apresentou os valores solicitados para conversão em pecúnia, ao passo que, no Despacho 137710 (5003462), a Coordenação de Execução Orçamentária, órgão vinculado à Secretaria de Orçamento e Finanças, confirmou a disponibilidade financeira e orçamentária.
A Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) manifestou-se através do Despacho 140461 (5022238), opinando pelo deferimento do pedido.
Diante do exposto, ACOLHO o Parecer 1788 (4846863) e o Despacho 140461 (5022238) elaborados pela Secretaria Jurídica da Presidência (SJP), e considerando a recente publicação da Resolução 71 (4998860), que atualizou o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo de Liquidação de Passivos do Poder Judiciário do Estado do Piauí para o ano de 2023, e o Despacho 137710 (5003462) da SOF, informando a disponibilidade financeira e orçamentária, e que o montante está dentro do limite estabelecido no inciso IV, art. 2º da Resolução n.º 393/2023, DETERMINO o pagamento dos valores indicados na Informação 89111 (4840008) da FOPAG.
À Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) para publicação da decisão.
À Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD) para providências cabíveis, inclusive quanto a notificação do Requerente.
Após, concluam-se os autos com as cautelas de praxe.
Teresina/PI, 18 de dezembro de 2023.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente do TJPI
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 18/12/2023, às 16:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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23.0.000140791-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
Decisão Nº 18890/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE
Trata-se de requerimento formulado por SARA ALMEIDA CEDRAZ, Juíza de Direito Substituta, matrícula n° 32417, solicitando a concessão de ajuda de custo, para atender às despesas de transporte e mudança decorrente de sua nomeação para o cargo de Juíza de Direito Substituta do Tribunal de Justiça do Piauí, com fundamento no artigo 65, I, da LOMAN, c/c artigo 121, XX, da LOJEPI e artigo 2º, § 4º, da Resolução nº 86/2017, com redação dada pela Resolução n° 390/2023 (4966311).
A requerente instruiu os autos com Portaria (Presidência) Nº 2422/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 16 de novembro de 2023, com sua designação para a Vara Única da Comarca de União (4966307).
Na Informação Nº 99833/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (4975198) a Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas declarou que a requerente foi nomeada para o cargo de Juiz Substituto, nos termos da Portaria Nº 5500/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 18 de outubro de 2023, publicada no diário de justiça Nº 9695, com posse em 13/11/2023.
No Despacho 139973 (5018482), a Coordenação de Execução Orçamentária, órgão vinculado à Secretaria de Orçamento e Finanças, confirmou a disponibilidade financeira e orçamentária.
A Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) manifestou-se através do Parecer 2031 (4984730) e Despacho 140035 (5018768), opinando pelo deferimento do pedido.
Diante do exposto, ACOLHO, na íntegra, por seus próprios fundamentos, o Parecer 2031 (4984730) e o Despacho 140035 (5018768) elaborados pela Secretaria Jurídica da Presidência (SJP), para DEFERIR a concessão de ajuda de custo à Sara Almeida Cedraz, em razão de sua nomeação para o cargo de Juiz de Direito Substituto, nos termos do artigo 65, I, da LC nº 35/1979 c/c art. 121, XX, da Lei Complementar n° 266/2022 e art. 2° da Resolução do TJ/PI nº 86/2017, com redação dada pela Resolução n° 390/2023.
À Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) para publicação da decisão.
À Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD) para providências cabíveis, inclusive quanto a notificação do Requerente.
Após, concluam-se os autos com as cautelas de praxe.
Teresina/PI, 18 de dezembro de 2023.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente do TJPI
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 18/12/2023, às 16:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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23.0.000135792-1 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
Decisão Nº 18875/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE
Trata-se de Requerimento Nº 20430/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES1 (4923197) do Juiz Auxiliar da Presidência, Luiz de Moura Correia, solicitando a "a indenização dos 20 (vinte) dias de férias de cada um dos dois períodos de férias do corrente ano, adiadas por necessidade do serviço, conforme Portaria (Presidência) Nº 97/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 11 de janeiro de 2023, totalizando 40 (quarenta) dias de férias não gozadas." (3908678)"
Nos termos da Informação Nº 100495/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (4983744), a SEAD esclareceu que o magistrado requerente possui o saldo de "20 (vinte) dias de férias referentes a cada período" relativos ao ano de 2023.
A SOF, conforme Despacho Nº 136311/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC (4992568), informou haver disponibilidade orçamentária conforme os valores calculados pela SEAD na Planilha (4984919).
A Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) emitiu a Manifestação Nº 120037/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP (5020227), posicionando-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.
Somando as argumentações já expendidas nestes autos, ressalto que a Resolução nº 333/2022 consolida o pagamento de indenizações de férias pretéritas não gozadas por necessidade do serviço público. Tais pagamentos já foram autorizados em decisões anteriores. Tratando esta solicitação de pagamento de férias do ano corrente, suspendida por necessidade de serviço devidamente comprovada, posto que o requerente ocupa cargo de gestão do biênio 2023/2024, o limite de 60 (sessenta) dias não está superado.
Nesse sentido decisão do CNJ, in verbis:
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. PROVIMENTO CN/CNJ N. 64/2017 E RECOMENDAÇÃOCN/CNJ N. 31/2018. RECONHECIMENTO DO DIREITO - RESOLUÇÃO CNJ N. 133/2011.
a)A indenização de férias não gozadas por estrita necessidade do serviço a magistrados da ativa obedece aos seguintes parâmetros:
(i)A indenização é limitada a 60 (sessenta) dias de férias, por magistrado, por ano, considerado o ano da decisão pela indenização;
(CNJ - PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0002209-34.2021.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 89ª Sessão Virtual - julgado em 25/06/2021 ).
Como se não bastasse, até mesmo as fontes pagadoras se diferem, pois a indenização referente a resolução 333/2022 é paga através do Fundo de passivos instituído pela Lei Estadual 78/22 e o requerimento dos presentes autos será pago com Orçamento do próprio tribunal.
Diante do exposto, ACOLHO a Manifestação Nº 120037/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP (5020227) elaborada pela Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) para DEFERIR o pedido formulado pelo magistrado Luiz de Moura Correia, Juiz Auxiliar da Presidência, e AUTORIZAR o pagamento dos 40 (quarenta) dias de férias suspensas por necessidade do serviço referente ao ano de 2023.
À Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) para publicação da decisão.
À Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD) para providências cabíveis.
Após, concluam-se os autos com as cautelas de praxe.
Teresina/PI, 18 de dezembro de 2023.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente do TJPI
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 18/12/2023, às 16:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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23.0.000136314-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
Decisão Nº 18874/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE
Trata-se de Requerimento Nº 20522/2023 (4927408) do magistrado Leonardo Brasileiro, Juiz Auxiliar da Presidência, solicitando a "indenização dos 20 (vinte) dias de férias de cada um dos dois períodos de férias do corrente ano, adiadas por necessidade do serviço, conforme Portaria (Presidência) Nº 134/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 12 de janeiro de 2023, totalizando 40 (quarenta) dias de férias não gozadas."
Nos termos da Informação 100615 (4985089), a SEAD esclareceu que o magistrado requerente possui o saldo de "20 (vinte) dias de férias referentes a cada período" do ano de 2023.
A SOF, conforme Despacho 137078 (4999294), informou a existência de disponibilidade orçamentária segundo os valores calculados pela SEAD na Planilha (4986346).
A Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) emitiu a Manifestação 120031 (5020211), posicionando-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
Somando as argumentações já expendidas nestes autos, ressalto que a Resolução nº 333/2022 consolida o pagamento de indenizações de férias pretéritas não gozadas por necessidade do serviço público. Tais pagamentos já foram autorizados em decisões anteriores. Tratando esta solicitação de pagamento de férias do ano corrente, suspendida por necessidade de serviço devidamente comprovada, posto que o requerente ocupa cargo de gestão do biênio 2023/2024, o limite de 60 (sessenta) dias não está superado.
Nesse sentido decisão do CNJ, in verbis:
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. PROVIMENTO CN/CNJ N. 64/2017 E RECOMENDAÇÃOCN/CNJ N. 31/2018. RECONHECIMENTO DO DIREITO - RESOLUÇÃO CNJ N. 133/2011.
a)A indenização de férias não gozadas por estrita necessidade do serviço a magistrados da ativa obedece aos seguintes parâmetros:
(i)A indenização é limitada a 60 (sessenta) dias de férias, por magistrado, por ano, considerado o ano da decisão pela indenização;
(CNJ - PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0002209-34.2021.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 89ª Sessão Virtual - julgado em 25/06/2021 ).
Como se não bastasse, até mesmo as fontes pagadoras se diferem, pois a indenização referente a resolução 333/2022 é paga através do Fundo de passivos instituído pela Lei Estadual 7822/22 e o requerimento dos presentes autos será pago com Orçamento do próprio tribunal.
Diante do exposto, ACOLHO a Manifestação 120031 (5020211) elaborada pela Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) para DEFERIR o pedido formulado pelo magistrado Leonardo Brasileiro, Juiz Auxiliar da Presidência, e AUTORIZAR o pagamento dos 40 (quarenta) dias de férias suspensas por necessidade do serviço referente ao ano de 2023.
À Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) para publicação da decisão.
À Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD) para providências cabíveis.
Após, concluam-se os autos com as cautelas de praxe.
Teresina/PI, data registrada no sistema SEI.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente do TJPI
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 18/12/2023, às 17:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5023020 e o código CRC 8BFFDDBB. |
23.0.000141898-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
Decisão Nº 18871/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE
Trata-se de Requerimento Nº 21362/2023 (4974986) apresentado pelo magistrado Mário Cesar Moreira Cavalcante, Juiz Auxiliar da Vice-presidência, solicitando a "indenização dos 20 (vinte) dias de férias de cada um dos dois períodos de férias do corrente ano, adiadas por necessidade do serviço, conforme Portaria (Presidência) Nº 654/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 15 de março de 2023 e Portaria (Presidência) Nº 1034/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de maio de 2023, totalizando 40 (quarenta) dias de férias não gozadas."
Nos termos da Informação 101766 (5000195), a SEAD esclareceu que o magistrado requerente possui o saldo de "20 (vinte) dias de férias referentes a cada período" do ano de 2023.
A SOF, conforme Despacho 138556 (5009155), informou a existência de disponibilidade orçamentária segundo os valores calculados pela SEAD na Planilha (4980411).
A Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) emitiu a Manifestação 120120 (5020673), posicionando-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.
Somando as argumentações já expendidas nestes autos, ressalto que a Resolução nº 333/2022 consolida o pagamento de indenizações de férias pretéritas não gozadas por necessidade do serviço público. Tais pagamentos já foram autorizados em decisões anteriores. Tratando esta solicitação de pagamento de férias do ano corrente, suspendida por necessidade de serviço devidamente comprovada, posto que o requerente ocupa cargo de gestão do biênio 2023/2024, o limite de 60 (sessenta) dias não está superado.
Nesse sentido decisão do CNJ, in verbis:
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. PROVIMENTO CN/CNJ N. 64/2017 E RECOMENDAÇÃOCN/CNJ N. 31/2018. RECONHECIMENTO DO DIREITO - RESOLUÇÃO CNJ N. 133/2011.
a)A indenização de férias não gozadas por estrita necessidade do serviço a magistrados da ativa obedece aos seguintes parâmetros:
(i)A indenização é limitada a 60 (sessenta) dias de férias, por magistrado, por ano, considerado o ano da decisão pela indenização;
(CNJ - PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0002209-34.2021.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 89ª Sessão Virtual - julgado em 25/06/2021 ).
Como se não bastasse, até mesmo as fontes pagadoras se diferem, pois a indenização referente a resolução 333/2022 é paga através do Fundo de passivos instituído pela Lei Estadual 7822/22 e o requerimento dos presentes autos será pago com Orçamento do próprio tribunal.
Diante do exposto, ACOLHO a Manifestação 120120 (5020673) elaborada pela Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) para DEFERIR o pedido formulado pelo magistrado Mário Cesar Moreira Cavalcante, Juiz Auxiliar da Vice-presidência, e AUTORIZAR o pagamento dos 40 (quarenta) dias de férias suspensas por necessidade do serviço referente ao ano de 2023.
À Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) para publicação da decisão.
À Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD) para providências cabíveis.
Após, concluam-se os autos com as cautelas de praxe.
Teresina/PI, data registrada no sistema SEI.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente do TJPI
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 18/12/2023, às 17:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5022894 e o código CRC 676BA74C. |
Portaria Nº 6661/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER, de 18 de dezembro de 2023 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.
CONSIDERANDO a edição da Resolução n. 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário brasileiro;
CONSIDERANDO a edição da Resolução n. 343, de 09 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu condições especiais de trabalho para magistrados (as) e servidores (as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição, alterada pela Resolução n. 481/2022;
CONSIDERANDO o Provimento Conjunto Nº 82/2023, de 17 de março de 2023 que regulamenta as condições especiais de trabalho na modalidade exercício da atividade em regime de teletrabalho de magistrados(as) e servidores(as) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o avanço tecnológico, notadamente a partir da implantação de processo eletrônico, nos âmbitos judicial e administrativo, possibilita o trabalho remoto ou à distância;
CONSIDERANDO as vantagens e benefícios diretos e indiretos resultantes do teletrabalho para a Administração, para o servidor e para a sociedade;
CONSIDERANDO a experiência bem sucedida em órgãos do Poder Judiciário que já adotaram tal medida;
CONSIDERANDO a Decisão Nº 18850/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER, proferida nos autos do Processo 23.0.000136236-4;
R E S O L V E :
Art. 1º CONCEDER o regime de teletrabalho à Magistrada YONE CRISTINA ANDRADE SILVEIRA CAMELO, pelo período de gestação, até o prazo previsto para o parto (maio/2024), por fazer jus a CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO, observadas as demais instruções contidas no Provimento Conjunto Nº 82/2023 e na Decisão retromencionada.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 18/12/2023, às 16:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5022121 e o código CRC 851433BE. |
23.0.000136236-4 |
Portaria (Presidência) Nº 2549/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 01 de dezembro de 2023 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais e cumprindo o estabelecido na Resolução nº 111/2018, de 16 de julho de 2018, deste Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1º HOMOLOGAR o sorteio dos plantonistas e ESTABELECER o Plantão Judicial do 2º Grau para período de 4.12.2023 a 21.01.2024, na forma do anexo I desta Portaria.
Art. 2º O Plantão Judiciário no âmbito do 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí realizar-se-á em todos os dias em que não houver expediente forense e, nos dias úteis, a partir de 01 (uma) hora antes do encerramento do expediente normal até o início do expediente seguinte.
Art. 3º As petições protocoladas em regime de Plantão Judiciário serão automaticamente distribuídas, permanecendo oculto o órgão julgador sorteado, sendo os autos conclusos diretamente ao órgão plantonista, onde permanecerão mesmo depois de encerrado o Plantão Judiciário, até que seja proferido despacho ou decisão.
Art. 4º O Plantão Judiciário em 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí destina-se, exclusivamente, ao exame das seguintes matérias:
I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II - medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III - comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória;
IV - em caso de justificada urgência, a representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
VI - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VII - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Art. 5º Não serão apreciados no Plantão Judiciário:
I - reiteração de pedido já apreciado no Tribunal;
II - pedido de prorrogação de autorização para escuta telefônica;
III - pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou liberação de bens apreendidos;
IV - pedidos de revogação de prisão ou de substituição por outra medida cautelar relativos a prisões que não tenham ocorrido durante o período do plantão ou, no máximo, no último dia útil anterior à data do plantão.
Parágrafo único. A vedação do inciso IV não se aplica ao plantão referente ao recesso forense e aos feriados prolongados.
Art. 6º As funções administrativas e de documentação processual serão exercidas pela Coordenadoria a que couber o feito pela distribuição normal.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de novembro de 2023.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 01/12/2023, às 14:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Anexo Nº 1499/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM
SEMANA | PLANTÃO CÂMARAS CÍVEIS E REUNIDAS CÍVEIS | PLANTÃO CÂMARAS CRIMINAIS E REUNIDAS CRIMINAIS | PLANTÃO TRIBUNAL PLENO E DIREITO PÚBLICO |
---|---|---|---|
27.12.2023 a 02.01.2024 | Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | Juiz de Direito convocado Dioclécio Sousa da Silva | Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior |
03.01.2024 a 07.01.2024 | Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Des. Aderson Antonio Brito Nogueira |
08.01.2024 a 14.01.2024 | Des. João Gabriel Furtado Baptista | Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Des. José James Gomes Pereira |
Portaria (Presidência) Nº 2574/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 06 de dezembro de 2023 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo senhor desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o memorando (4980852) do desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO solicitando a alteração de plantão das Câmaras Cíveis e Reunida Cíveis nas semanas de 8.1.2024 a 14.1.2024, com a anuência do desembargador João Gabriel Furtado Baptista;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, §3º, da Resolução nº 111/2018/TJPI,
R E S O L V E:
ALTERAR o plantão judicial de 2º grau no período de 8.1.2024 a 14.1.2024, estabelecido através da Portaria nº 2549/2023, conforme discriminado abaixo:
SEMANA | PLANTÃO CÂMARAS CÍVEIS E REUNIDAS CÍVEIS | PLANTÃO CÂMARAS CRIMINAIS E REUNIDAS CRIMINAIS | PLANTÃO TRIBUNAL PLENO E DIREITO PUBLICO |
---|---|---|---|
08.01.2024 a 14.01.2024 | Des. João Gabriel Furtado Baptista |
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de dezembro de 2023.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 06/12/2023, às 16:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria Nº 6337/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER, de 29 de novembro de 2023/Republicado por incorreção (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.
CONSIDERANDO a edição da Resolução n. 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário brasileiro;
CONSIDERANDO a edição da Resolução n. 343, de 09 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu condições especiais de trabalho para magistrados (as) e servidores (as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição, alterada pela Resolução n. 481/2022;
CONSIDERANDO o Provimento Conjunto Nº 82/2023, de 17 de março de 2023 que regulamenta as condições especiais de trabalho na modalidade exercício da atividade em regime de teletrabalho de magistrados(as) e servidores(as) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o avanço tecnológico, notadamente a partir da implantação de processo eletrônico, nos âmbitos judicial e administrativo, possibilita o trabalho remoto ou à distância;
CONSIDERANDO as vantagens e benefícios diretos e indiretos resultantes do teletrabalho para a Administração, para o servidor e para a sociedade;
CONSIDERANDO a experiência bem sucedida em órgãos do Poder Judiciário que já adotaram tal medida;
CONSIDERANDO a Decisão Nº 17687/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER, proferida nos autos do Processo 23.0.000123503-6;
R E S O L V E :
Art. 1º CONCEDER o regime de teletrabalho à Juíza de Direito Substituta FERNANDA MARINHO DE MELO MAGALHÃES ROCHA, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, a contar de 26/11/2023, por fazer jus a CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO, observadas as demais instruções contidas no Provimento Conjunto Nº 82/2023 e na Decisão retromencionada.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 18/12/2023, às 16:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5011037 e o código CRC 2959A3D5. |
23.0.000123503-6 |
Portaria Nº 6656/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER, de 18 de dezembro de 2023 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.
CONSIDERANDO a edição da Resolução n. 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário brasileiro;
CONSIDERANDO a edição da Resolução n. 343, de 09 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu condições especiais de trabalho para magistrados (as) e servidores (as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição, alterada pela Resolução n. 481/2022;
CONSIDERANDO o Provimento Conjunto Nº 82/2023, de 17 de março de 2023 que regulamenta as condições especiais de trabalho na modalidade exercício da atividade em regime de teletrabalho de magistrados(as) e servidores(as) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o avanço tecnológico, notadamente a partir da implantação de processo eletrônico, nos âmbitos judicial e administrativo, possibilita o trabalho remoto ou à distância;
CONSIDERANDO as vantagens e benefícios diretos e indiretos resultantes do teletrabalho para a Administração, para o servidor e para a sociedade;
CONSIDERANDO a experiência bem sucedida em órgãos do Poder Judiciário que já adotaram tal medida;
CONSIDERANDO a Decisão Nº 18834/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER, proferida nos autos do Processo Nº 23.0.000140901-8;
R E S O L V E :
Art. 1º CONCEDER o regime de teletrabalho à servidora Mariana Araújo Melo, Matrícula nº 31.540, Assistente de Magistrado, lotada no Núcleo de Apoio às Unidades Judiciárias de 1º e 2º graus - NAUJ, por fazer jus a CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, nos termos do Provimento Conjunto n° 82/2023.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 18/12/2023, às 16:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5021070 e o código CRC E4DB5908. |
23.0.000140901-8 |
23.0.000032857-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
Acórdão Nº 23/2023 - PJPI/TJPI/GABDESOLI
EMENTA
RECURSO ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 C/C ART. 40, §§ 4º, I, E 19, DA CF. ABONO RETROATIVO À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INAPLICABILIDADE DOS §§ 8º E 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 40/2004, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL 6.743/2015. RECURSO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, e este próprio Tribunal de Justiça possuem precedentes no sentido de que o direito constitucional ao abono de permanência consiste em um direito autoaplicável e automático, não podendo estar condicionado a outra exigência, como o requerimento administrativo.
2. A Constituição Federal, em seu art. 40, § 19, não vincula o percebimento do abono de permanência a requerimento administrativo, de modo que os mencionados §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei Complementar Estadual 40/2004 impuseram uma limitação/restrição a direito constitucional autoaplicável.
3. . Afasta-se a aplicação dos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei Complementar Estadual 40/2004 (incluídos pela Lei Estadual 6.743/2015) ao caso dos autos, devendo ser reconhecido o direito do magistrado recorrente à aposentadoria especial e ao consequente abono de permanência pelo preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 40, §§ 4º, I, e 19, da CF, c/c a Lei Complementar nº 142/2013, o que, nos termos da remansosa jurisprudência do STF e do STJ, implica no direito ao percebimento do abono de permanência, desde a data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria, e não do requerimento administrativo.
4. É possível o reconhecimento, pelo Relator, da inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, visto que o Plenário do TJPI já possui precedente neste sentido, consoante inteligência do art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
5. RECURSO PROVIDO.
O EXMO. SR. DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA (Presidente do TJPI e Relator):
Trata-se de Recurso Administrativo, interposto pelo magistrado José Airton Medeiros de Sousa, em face de decisão da Presidência deste Tribunal, que concedeu abono de permanência a partir da data do requerimento.
O magistrado implementou os requisitos para a aposentadoria especial, pela regra do art. 3, II, da Lei Complementar federal n° 142/2013, em 16/07/2019 e somente formulou pedido de concessão do benefício em 28/03/2023.
Com fundamento no art. 5°, §§ 8° e 9°, da Lei Complementar estadual n° 40/2004, alterada pela Lei estadual n° 6.743/2015, o benefício foi concedido com efeitos financeiros a partir da data do requerimento, conforme Decisão Nº 8584/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (4409538), por ter sido formulado fora do prazo legal de 60 dias.
Ato contínuo, o recorrente formulou pedido de reconsideração que foi indeferido nos termos da Decisão Nº 14477/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (4760908).
Irresignado, o magistrado interpôs recurso pleiteando o pagamento retroativo do abono de permanência a partir data da implementação dos requisitos.
Nas razões recursais, alega-se em síntese que:
a) Segundo as normas relativas ao abono de permanência, sua concessão estaria condicionada apenas a implementação dos requisitos para a aposentadoria e a opção de permanecer em atividade, razão pela qual o requerimento não seria requisito para a concessão desse direito;
b) O STF tem entendimento firmado no sentindo de que o abono teria somente dois requisitos: implementar as exigências para a aposentadoria e optar por permanecer em atividade;
c) A partir da revogação dos §§ 8° e 9° do art. 5° da LC n° 40/2004 pela Lei 7.384/2020 não há lei do Estado do Piauí que exija requerimento para o reconhecimento do direito ao abono;
d) Segundo interpretação do Decreto-Lei n° 4.657/42, alterado pela Lei n° 12376/2010 (LINDB), a lei revogada cessa seus efeitos imediatamente e a matéria passa a ser regulamentada pela nova legislação, sob pena de prejuízo ao direito adquirido;
e) Na data da implementação dos requisitos não havia elementos que comprovassem a condição de saúde que fundamentou a aposentadoria especial uma vez que o laudo médico oficial somente foi emitido em 2023;
f) A apresentação do requerimento é mero direito processual de pleitear o direito material (percepção do abono) e tendo sido exercido somente em 2023 deveria ser processado conforme as regras da época da sua proposição, sendo que esta seria a aplicação do princípio tempus regit actum;
g) A regulamentação do abono de permanência no Estado do Piauí é incompatível com o texto da Constituição Federal;
h) Administração tem o poder/dever de deixar de aplicar lei que seja inquestionavelmente incompatível com a Constituição, havendo jurisprudência do STF nesse sentido.
É o relatório.
VOTO-VISTA
O EXMO. SR. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA (Vogal):
Cinge-se a controvérsia, tão somente, quanto ao termo a quo do percebimento do abono de permanência: i) se da data do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria especial, como pleiteia o magistrado recorrente; ii) ou se da data do requerimento administrativo, como entendeu o douto Relator.
Quanto a este ponto, o § 19 do art. 40 da CF (com a redação dada pela EC nº 47/2005, vigente à época do preenchimento dos requisitos pelo recorrente) não prevê a exigência de requerimento administrativo, ou de qualquer outra solicitação para a configuração do direito ao percebimento do abono de permanência, bastando, para tanto, o preenchimento das condições necessárias para a aposentadoria integral e a opção de permanecer em atividade.
Ademais, tal dispositivo não exige que a opção em permanecer em atividade se dê de forma expressa, mediante requerimento administrativo. A opção por permanecer em atividade ocorre de forma tácita, perfazendo-se com o simples fato de o servidor/magistrado permanecer comparecendo ao trabalho, cumprindo a sua jornada e expediente, mesmo já podendo aposentar-se voluntariamente.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal possui precedentes no sentido de que o direito constitucional ao abono de permanência consiste em um direito autoaplicável e automático, não podendo estar condicionado a outra exigência, como o requerimento administrativo. Nesse sentido, eis os seguintes julgados da Suprema Corte:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA. MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 825334 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 09-06-2016 PUBLIC 10-06-2016)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STF, RE 648727 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017)
E M E N T A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação. 2. Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento provimento.
(STF - ARE: 1310677 SC 5005518-20.2018.4.04.7205, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/08/2021)
O STJ também tem seguido tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. SEGURADO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CONDIÇÕES. OBSERVÂNCIA. 1. A jurisprudência do STF concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. (RE 648.727 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 2-6-2017, 1ª T, DJE de 22-6-2017). 2. A Orientação Normativa n. 02/2009 do Ministério da Previdência Social não poderia criar condições para o pagamento do abono que fossem além dos requisitos já previstos na Constituição. 3. Hipótese em que o referido ato normativo, quando fala em critério para definição da data de ingresso no serviço público (art. 70), o faz tão somente para verificação do direito de opção do segurado pelas regras de que tratam os arts. 68 e 69 (requisitos para aposentadoria integral), não abarcando a situação daqueles que atendem as condições para aposentadoria proporcional (art. 67, caso do segurado recorrente). 3. Recurso ordinário provido. Concessão da ordem em mandado de segurança.
(STJ - RMS: 56134 RS 2017/0326030-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2022)
Na esteira de tal jurisprudência, esta egrégia Corte tem adotado o posicionamento de que basta o preenchimento dos requisitos para a concessão do abono de permanência:
"(...) O entendimento desta Egrégia Corte é consolidado quanto ao direito ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, sendo desnecessário que o pleito tenha sido feito administrativamente."
(TJPI | Apelação Cível nº 0704356-92.2018.8.18.0000 | Relator: Hilo de Almeida Sousa | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/01/2019)
"(...) fazendo a Apelada jus à aposentadoria especial de professor, antes de se aposentar, preencheu os requisitos para obtenção retroativa do benefício de abono de permanência, ainda que por curto período. Quanto ao marco inicial da concessão do abono de permanência, a legislação aplicável não faz qualquer referência à necessidade de prévio requerimento administrativo, sendo plenamente dispensável, de modo que o termo inicial da concessão do benefício é a data em que a servidora preencheu os requisitos para a aposentadoria especial do professor."
(TJPI | Apelação Cível nº 0704299-40.2019.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/10/2019)
Assim, na forma do texto constitucional, o direito ao abono de permanência nasce quando o servidor público já pode se aposentar voluntariamente, mas opta por permanecer em atividade. O fato de o servidor ter pleiteado o pagamento do abono de permanência somente em momento posterior não desnatura o referido direito constitucional.
Todavia, não obstante os referidos precedentes da Suprema Corte no sentido de que "o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária", e não com o requerimento administrativo, o Relator destes autos entendeu que o termo a quo para o recebimento do abono de permanência deveria ser a data do requerimento administrativo, por força dos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei Complementar Estadual 40/2004.
Art. 5º [...]
§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.
§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (negritou-se).
O Exmo. Relator, prudentemente, optou pela manutenção da aplicabilidade dos dispositivos supracitados, deixando de afastá-los, tal qual o fiz quando relatei processo administrativo similar. Nesse contexto, cumpre ressaltar a dificuldade mencionada pelo Exmo. Relator, atual Presidente desta Corte, dificuldade da qual compartilhei quando relatei processo administrativo à época em que o antecedi na Presidência deste egrégio Tribunal. O Relator deste processo consignou na decisão ora recorrida (4760908 e 4760908):
Nada obstante, reitera-se que a aplicação da §§ 8º e 9º do art. 5º da LC n° 40/2004 por esta Administração levou em consideração a lei vigente à época do fato gerador do direito, uma vez que o texto legal não foi submetido a controle de constitucionalidade por meio de ADI e, portanto, permaneceram dotados de eficácia dentro do seu âmbito de atuação, diferentemente do que ocorreu com a Lei nº 7.114/2009 do Estado de Alagoas.
Isto posto, considerando que a LC n° 40/2004, com redação dada pela Lei n° 6.743/2015 se encontrava em pleno vigor, válida a produzindo efeitos jurídicos, não há como afastar a aplicação do dispositivo que regulamentava o abono de permanência na data em que o direito foi adquirido.
Assim também o fiz quando relatei o processo administrativo 19.0.000049541-0, ciente da dificuldade quanto a eventual declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal, no âmbito administrativo, e de forma monocrática. Naquele processo, submetida a questão ao Pleno, pediu vista o Exmo. Desembargador Paes Landim, trazendo judicioso voto afastando a aplicabilidade dos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 40/2004, o qual foi seguido pelos doutos desembargadores. Na oportunidade, refluí do meu entendimento, compreendendo ter sido apreciada a questão da inconstuticionalidade desses dispositivos em observância à cláusula de reserva de plenário.
A ementa do acórdão prolatado restou assim redigida (2856481):
RECURSO ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. STF, MI 6.620/DF. ABONO DE PERMANÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 C/C ART. 40, §§ 4º, I, E 19, DA CF. ABONO RETROATIVO À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INAPLICABILIDADE DOS §§ 8º E 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 40/2004. RECURSO PROVIDO.
1. Ao magistrado recorrente devem ser asseguradas tanto a concessão da aposentadoria especial, quanto a concessão do abono de permanência, por aplicação da Lei Complementar nº 142/2013 c/c art. 40, §§ 4º, I, e 19, da CF, por força da decisão proferida no MI 6.620/DF pelo STF.
2. Supremo Tribunal Federal possui precedentes no sentido de que o direito constitucional ao abono de permanência consiste em um direito autoaplicável e automático, não podendo estar condicionado a outra exigência, como requerimento administrativo.
3. A Constituição Federal, em seu art. 40, § 19, não vincula o percebimento do abono de permanência a requerimento administrativo, de modo que os mencionados §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei Complementar Estadual 40/2004 impuseram uma limitação/restrição a direito constitucional autoaplicável.
4. Não pode o requisito imposto pelos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei Complementar Estadual 40/2004, qual seja, a necessidade de requerimento administrativo, que somente passou a ser exigido a partir de 29/12/2015, por força da Lei Estadual 6.743/2015, retroagir para condicionar direito a abono de permanência, cujos requisitos já haviam sido cumpridos anteriormente, em 2012, por força do art. 40, §§ 4º, I, e 19, da CF, c/c Lei Complementar nº 142/2013, e do princípio "tempus regit actum".
5. O direito à aposentadoria especial somente pôde ser exercido pelo magistrado recorrente a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no MI 6.620/DF, daí porque viola o princípio da razoabilidade exigir que o magistrado requeresse o percebimento do abono de permanência na época do preenchimento do requisito, posto que anterior ao conhecimento da referida decisão judicial que foi responsável pela definição da norma regulamentadora (Lei Complementar nº 142/2013).
6. Afasta-se a aplicação dos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei Complementar Estadual 40/2004 (incluídos pela Lei Estadual 6.743/2015) ao caso dos autos, devendo ser reconhecido o direito do magistrado recorrente à aposentadoria especial e ao consequente abono de permanência pelo preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 40, §§ 4º, I, e 19, da CF, c/c a Lei Complementar nº 142/2013, o que, nos termos da remansosa jurisprudência do STF e do STJ, implica no direito ao percebimento do abono de permanência, desde a data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria, e não do requerimento administrativo, devendo o grau da deficiência do magistrado recorrente ser apurado conforme as provas e laudos produzidos nestes autos, eis que o pedido de revisão se encontra dentro do prazo prescricional quinquenal.
7. RECURSO PROVIDO.
Deveras, ressalto que é questionável a constitucionalidade dos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei Complementar Estadual 40/2004. Isso porque, como se sabe, a liberdade do legislador para conformar a lei deve ser exercida dentro dos limites constitucionais, de modo que, ao exceder os limites da Magna Carta, há negação da cláusula de vedação de excesso, ficando caracterizada a inconstitucionalidade material.
Ademais, entendo até mesmo ser possível, doravante, o afastamento de tais dispositivos pelo Exmo. Relator - acaso, por óbvio, seja este o seu entendimento. Isso se dá pelo fato de que o TJPI já se manifestou, em Plenário, sobre a inconstitucionalidade de desses dispositivos, aplicando-se, in casu, o art. 949, parágrafo único, do CPC:
Art. 949. Se a arguição for:
I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Diante do exposto, divirjo do Relator, e VOTO no sentido de afastar a aplicação dos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei Complementar Estadual 40/2004 (incluídos pela Lei Estadual 6.743/2015) ao caso dos autos, devendo ser reconhecido o direito do magistrado recorrente à aposentadoria especial e ao consequente abono de permanência pelo preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 40, §§ 4º, I, e 19, da CF, c/c a Lei Complementar nº 142/2013, o que, nos termos da remansosa jurisprudência do STF e do STJ, implica no direito ao percebimento do abono de permanência, desde a data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria, e não do requerimento administrativo.
É o meu voto.
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Vogal
Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Desembargador, em 15/12/2023, às 14:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Certidão de Julgamento Nº 460/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 23.0.000032857-0
Recorrente: José Airton Medeiros de Sousa
Assunto: Abono de permanência
Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa
Relator designado para acórdão: Des. José Ribamar Oliveira
CERTIDÃO
CERTIFICO que na 59ª Sessão Extraordinária Administrativa realizada nesta data foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, CONHECEU DO RECURSO e DEU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida para reconhecer o direito à percepção do abono de permanência a partir da da implementação dos requisitos, nos termos do voto vencedor do des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, a quem caberá a lavratura do acórdão. Vencido o desembargador Hilo de Almeida Sousa que votou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento os desembargadores José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Olímpio José Passos Galvão, Manoel de Sousa Dourado, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista e Francisco Gomes da Costa Neto.
Ausentes, justificadamente, os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho, Fernando Lopes e Silva Neto e José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Subprocurador-geral de Justiça Jurídico, Dr. João Malato Neto.
Manifestação oral: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de dezembro de 2023.
Marcos da Silva Venancio
Secretário da Superintendência de Assuntos Institucionais e da Magistratura
Documento assinado eletronicamente por Marcos da Silva Venancio, Analista Judiciário / Analista Judicial, em 11/12/2023, às 22:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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23.0.000146423-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
Decisão Nº 18902/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE
Trata-se de Ofício Nº 90736/2023 (5013403) encaminhado pela Assessora Chefe de Comunicação do TJPI, Paula Danielle Pereira Chaves, aduzindo que deve devolver os valores referentes às diárias pagas de acordo com o Despacho (4722219) e Despacho (4650500) no valor total de R$ 10.505,66 (dez mil quinhentos e cinco reais e sessenta e seis centavos) e solicita que seja autorizado o parcelamento do débito em 5 vezes, debitado diretamente da folha no valor da parcela de .
Encaminhados os autos à Secretaria Jurídica da Presidência - SJP , o setor exarou a Manifestação Nº 120213/2023 (5021764) no qual concluiu pela possibilidade do parcelamento, porém, por cautela, recomendou a manifestação da SOF e da SEAD sobre o caso, para melhor subsidiar a decisão da Presidência.
Ocorre que considerando o fechamento do ano civil e da proximidade do recesso no âmbito do Tribunal de Justiça, o encaminhamento dos autos aos outros setores para manifestação, certamente tornaria o expediente apto a decisão apenas em janeiro de 2024, atrasando a devolução dos valores.
Assim, considerando a manifestação da SJP pela possibilidade jurídica do pedido, AUTORIZO o pleito determinando que seja descontado em folha em nome da servidora Paula Danielle Pereira Chaves, mat. 31524, o valor de R$ 10.505,66 (dez mil quinhentos e cinco reais e sessenta e seis centavos), parcelado em 5 parcelas no valor de R$ 2.101,13 (dois mil cento e um reais e treze centavos).
Dê-se ciência desta decisão.
À SJP para publicação.
À SEAD para providências.
Teresina/PI, 18 de dezembro de 2023.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente do TJPI
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 18/12/2023, às 16:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria (Presidência) Nº 2634/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 14 de dezembro de 2023 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo senhor desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a solicitação de autorização de celebração de casamento de civil a ser realizado por juiz de direito constante do processo SEI 23.0.000146454-0;
CONSIDERANDO o disposto no art. 87, XXXII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,
RESOLVE:
DESIGNAR a juíza de direito CÁSSIA LAGE DE MACEDO titular da 2ª Vara de Esperantina, de entrância intermediária, para celebrar a cerimônia de casamento civil de MARCUS VINICIUS BORGES DA SILVA e INGRID SINHÁ CORDEIRO OLIVEIRA, que será realizada no dia 27 de dezembro de 2023, na cidade de Teresina.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de dezembro de 2023.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 18/12/2023, às 17:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2636/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 15 de dezembro de 2023 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo senhor desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a manifestação 119641 (5015875) da Superintendência de Assuntos Institucionais e da Magistratura;
CONSIDERANDO a decisão 18751 (5016508);
CONSIDERANDO a Resolução nº 146/2019/TJPI, que dispõe sobre as férias de magistrados de 1º e 2º graus;
CONSIDERANDO o disposto no art. 27, VI, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 (Lei de Organização Judiciária do Piauí),
RESOLVE:
ADIAR, ad referendum do Conselho da Magistratura, os 1º e 2º períodos de férias de 2024 do magistrado RODRIGO TOLENTINO, titular da Vara Única da Comarca de Amarante, de entrância intermediária, atualmente exercendo o cargo de juiz auxiliar da Presidência, e que estavam agendados para gozo de 18.01 a 06.02.2024 (1P - 20 dias) e de 25.02 a 15.03.2024 (2P - 20 dias), devendo a fruição ocorrer em data oportuna, observada a conveniência da Administração.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de dezembro de 2023.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 18/12/2023, às 17:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |