Diário da Justiça
9732
Publicado em 08/01/2024 03:00
Matérias:
Exibindo 101 - 125 de um total de 229
EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
Publicação Nº 595/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/UNIFISCINSPECAO
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 23.0.000145476-5
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: SILVIA LOPES MARTINS , CPF: 855.731.913-49.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 429/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/UNIFISCINSPECAO, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Marcolândia - PI.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 19/12/2023, às 11:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
Publicação Nº 588/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/UNIFISCINSPECAO
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 23.0.000145158-2
Requerente: FERMOJUPI
Requerido: LEONARDO EVANGELISTA BEZERRA, CPF: 713.616.773-68.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 422/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/UNIFISCINSPECAO, disponibilizado ao requerido via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Miguel Alves - PI.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 19/12/2023, às 11:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
Publicação Nº 589/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/UNIFISCINSPECAO
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 23.0.000145169-3
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: JULIANA REGO FRANCO, CPF: 927.074.403-53
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 423/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/UNIFISCINSPECAO, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Parnaguá-PI.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 19/12/2023, às 11:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
Publicação Nº 590/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/UNIFISCINSPECAO
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 23.0.000145170-7
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: JULIANA REGO FRANCO, CPF: 927.074.403-53
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 424/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Parnaguá-PI.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 19/12/2023, às 11:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
Publicação Nº 591/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/UNIFISCINSPECAO
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 23.0.000145183-9
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: MORGANHA PEREIRA DA SILVA, CPF:006.210.255-93.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 425/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/UNIFISCINSPECAO, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Bocaina - PI
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 19/12/2023, às 11:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
Publicação Nº 592/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/UNIFISCINSPECAO
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 23.0.000145188-0
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: MORGANHA PEREIRA DA SILVA, CPF:006.210.255-93.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 426/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Bocaina - PI
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 19/12/2023, às 11:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
Publicação Nº 594/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/UNIFISCINSPECAO
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 23.0.000145213-4
Requerente: FERMOJUPI
Requerido: WILSON BARBOSA PEREIRA, CPF: 036.336.323-87
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 428/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/UNIFISCINSPECAO, disponibilizado ao requerido via sistema SEI do Tabelião Interino da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Agricolândia-PI.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 19/12/2023, às 11:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
Publicação Nº 593/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/UNIFISCINSPECAO
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 23.0.000145205-3
Requerente: FERMOJUPI
Requerido: WILSON BARBOSA PEREIRA, CPF: 036.336.323-87
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 427/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/UNIFISCINSPECAO, disponibilizado ao requerido via sistema SEI do Tabelião Interino da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Agricolândia-PI.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 19/12/2023, às 11:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
Publicação Nº 596/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/UNIFISCINSPECAO
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 23.0.000145498-6
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: SILVIA LOPES MARTINS , CPF: 855.731.913-49.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 430/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/UNIFISCINSPECAO, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Marcolândia - PI.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 19/12/2023, às 11:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Aviso Nº 85/2023 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
Aviso Nº 85/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/UNIFISCSELO
A Superintendência do FERMOJUPI, na forma do §1º, art. 17, da Resolução TJPI nº 372/2023, torna pública a ocorrência de cancelamento dos selos digitais indicados abaixo, a requerimento e justificativa apresentada pela Oficial Interina da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Barras, Sra. Maria das Graças Castelo Branco Sales, conforme procedimento SEI nº 23.0.000146560-0:
TIPO | SEQUÊNCIA | VALIDADOR |
Protesto | AFA73155 | YHA8 |
Protesto | AFA73156 | OLGA |
Protesto | AFA73157 | 8CIB |
Teresina, data registrada no sistema SEI
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 18/12/2023, às 13:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Aviso Dispensa Licitação Nº 54/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
AVISO Nº 54/2023
INTENÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Torna-se público que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Superintendência de Licitações e Contratos - SLC, pretende realizar procedimento de Dispensa de Licitação com fulcro no art. 75, II, da Lei nº 14.133/21, com critério de julgamento menor preço, para a contratação do objeto descrito abaixo:
OBJETO: Aquisição de placas de sinalização e identificação das vagas de estacionamento voltadas para Pessoas com Deficiência no Fórum Cível e Criminal Desembargador Joaquim Souza Neto e no Novo Palácio da Justiça do Piauí.
Nos termos do § 3º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, publica-se o presente aviso, com vistas a obter propostas adicionais de eventuais interessados, as quais deverão ser encaminhadas para o e-mail: "compras@tjpi.jus.br", no prazo de até 03 dias a contar da publicação deste ato.
Documento assinado eletronicamente por Italo Sousa Silva, Coordenador de Compras e Serviços, em 19/12/2023, às 14:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5029523 e o código CRC 97ACCA40. |
GESTÃO DE CONTRATOS
EXTRATO DE APOSTILAMENTO (GESTÃO DE CONTRATOS)
ATO/ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO N° 81/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 23.0.000128440-1
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
CNPJ/CONTRATANTE: 06.981.344/0001-05
EMPRESA/CONTRATADA: TD DANTAS SOLUÇÕES
CNPJ/CONTRATADA: Nº 30.865.998/0001-58
OBJETO/RESUMO: O presente Termo de Apostilamento tem por objeto a mudança na data de entrega do objeto da Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 81/2023.
ALTERAÇÕES :Por meio do presente Termo de Apostilamento fica alterada a data de entrega do objeto da Ordem de Fornecimento (Contrato), que passará de 14/11/2023, para 05/02/2024, conforme especificado abaixo:
ONDE SE LÊ:
HORÁRIO DE ENTREGA | 14/11/2023, às 09horas |
LEIA-SE:
HORÁRIO DE ENTREGA | 05/02/2024, às 09horas |
MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA ORDEM DE FORNECIMENTO (CONTRATO) : Ficam mantidas as demais cláusulas condições constantes na Ordem de Fornecimento (Contrato), não expressamente alteradas por este Apostilamento e vinculado ao processo digital Nº 23.0.000128440-1.
ASSINATURAS:18/12/2023
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente
Publicação de Termo Aditivo (GESTÃO DE CONTRATOS)
ATO/ESPÉCIE: TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 186/2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 23.0.000122651-7
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
CNPJ/CONTRATANTE: 06.981.344/0001-05
EMPRESA/CONTRATADA: BRASÃO VIGILÂNCIA E SEGURANCA LTDA
CNPJ/CONTRATADA: 19.923.146/0001-37
OBJETO/RESUMO: O presente aditivo tem por objeto a REPACTUAÇÃO dos preços do Contrato nº 186/2022, nos termos do art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.666/93, do item 9, do anexo IX da IN. nº 05/2017, do acórdão do TCU n. 1186/2017 e no previsto na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REPACTUAÇÃO do Contrato nº 186/2022.
REPACTUAÇÃO: Pelo presente termo aditivo, fica repactuado o valor originalmente estabelecido em contrato referente a mão - de - obra, em observância à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e com base no item 9, do anexo IX da IN. nº 05/2017, acórdão do TCU n. 1186/2017 e no previsto na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REPACTUAÇÃO do Contrato nº 186/2022; O valor unitário estimado do posto de Vigilância Armada Diurna 12x36 para o novo período será de R$ 10.624,98 (dez mil seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), conforme Planilha _de_Vigilancia_Repactuação anual (4950220); O valor unitário estimado do posto de Vigilância Armada Noturna 12x36 para o novo período será de R$ 12.901,82 (doze mil novecentos e um reais e oitenta e dois centavos), conforme Planilha _de_Vigilancia_Repactuação anual (4950220); O valor mensal estimado do Contrato nº 186/2022 será R$ 983.571,10 (novecentos e oitenta e três mil quinhentos e setenta e um reais e dez centavos) , tendo a seguinte nova distribuição: R$ 900.088,88 (novecentos mil oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos) para o 1º grau e R$ 83.482,22 (oitenta e três mil quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos) para o 2º grau. O valor anual estimado do Contrato nº 186/2022 será de R$ 11.802.853,20 (onze milhões, oitocentos e dois mil oitocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), tendo a seguinte nova distribuição: R$ 10.801.066,60 (dez milhões, oitocentos e um mil sessenta e seis reais e sessenta centavos) para o 1º grau e R$ 1.001.786,64 (um milhão, um mil setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) para o 2º grau.
VALOR: O valor mensal estimado do Contrato nº 186/2022 passará a ser de R$ 983.571,10 (novecentos e oitenta e três mil quinhentos e setenta e um reais e dez centavos), sofrendo uma redução mensal aproximada de R$ 13.157,20 (treze mil cento e cinquenta e sete reais e vinte centavos) , sendo: A redução mensal do valor do contrato referente ao 1º grau de jurisdição de aproximadamente R$ 12.025,84 (doze mil vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos); A redução mensal do valor do contrato referente ao 2º grau de jurisdição de aproximadamente R$ 1.131,36 (um mil cento e trinta e um reais e trinta e seis centavos); O valor anual estimado do Contrato nº 186/2022 será de R$ 11.802.853,20 (onze milhões, oitocentos e dois mil oitocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), sofrendo uma redução anual aproximada de R$ 157.886,40 (cento e cinquenta e sete mil oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Os ajustes dos recursos para atender as despesas decorrentes deste Termo Aditivo serão oriundos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, vinculado à vigente Lei Orçamentária Anual, e descriminados sob o seguinte código:
ANULAÇÃO | |
Unidade Orçamentária: Natureza da Despesa: Fonte: | 040101 - Tribunal de Justiça 339037 - Locação de mão de obra 759 - Recursos Vinculados a Fundos |
Projeto/Atividade: Classificação Funcional: Plano Orçamentário | 2076 - Gestão do Fundo Estadual de Segurança Institucional e de Magistrados do Estado do Piauí 02.061.0015.2076 000162 - 1º Grau de Jurisdição |
Projeto/Atividade: Classificação Funcional: Plano Orçamentário | 2076 - Gestão do Fundo Estadual de Segurança Institucional e de Magistrados do Estado do Piauí 02.061.0015.2076 000163 - 2º Grau de Jurisdição |
FUNDAMENTO LEGAL: O presente termo aditivo decorre de autorização do Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, exarada na Decisão 18280 (4991847), e encontra amparo legal no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.666/93, no item 9, do anexo IX da IN. nº 05/2017, no acórdão do TCU n. 1186/2017 e no previsto na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REPACTUAÇÃO do Contrato nº 186/2022.
GARANTIA: A CONTRATADA deverá apresentar, conforme o disposto no artigo 56, § 1º, da Lei 8.666/93, nova garantia ou ajustar a existente nos termos do item 12.7. e demais previsões da CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA do Contrato nº 186/2022.
DATA DA ASSINATURA: 12/12/2023
ASSINATURAS:
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa;
Documento assinado eletronicamente por HERCILIA DE JESUS MARTINS RODRIGUES.
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (GESTÃO DE CONTRATOS)
Acordo de Cooperação Técnica Nº 126/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SGC/CONV
PROCESSO SEI Nº: 23.0.000008006-3
PARTÍCIPES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: Presidente Desembargador, HILO DE ALMEIDA SOUSA
CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05
BANCO DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: Gerente Geral do Escritório Setor Público Piauí, FLÁVIO FELIPE MATOS DE ARAÚJO
CNPJ Nº: 00.000.000/0001-91
OBJETO: O presente acordo tem por objeto a comunhão de esforços entre os partícipes, com vistas à implantação do software SisconDJ para permitir o intercâmbio eletrônico de dados entre os sistemas do BANCO e do TRIBUNAL, via WebService, visando, exclusivamente, a automação do processamento de ordens judiciais relativas a depósitos judiciais, precatórios e requisições de pequ enos valores - RPV, compreendendo os serviços de emissão de guias de acolhimento de depósitos judiciais, consulta de saldos e extratos e de informações gerenciais e levantamento de contas e/ou parcelas de depósitos judiciais (emissão de alvará eletrônico).
VIGÊNCIA: 60 (sessenta) meses, contados a partir da data da sua assinatura
DATA DA ASSINATURA: 18/12/2023
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (GESTÃO DE CONTRATOS)
Acordo de Cooperação Técnica Nº 120/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SGC/CONV
PROCESSO SEI Nº: 23.0.000078095-2
PARTÍCIPE: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
REPRESENTANTE: Presidente, Desembargador Hilo de Almeida Sousa
CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05
Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí
REPRESENTANTE: Corregedor Geral da Justiça - Desembargador Olímpio José Passos Galvão
CNPJ Nº: 07.240.515/0001-08
Secretaria de Justiça do Estado do Piauí
CNPJ Nº: 07.217.342/0001-07
REPRESENTANTE: Secretário de Justiça, Carlos Augusto Gomes de Souza
OBJETO: Constitui objeto do presente acordo a disponibilização de acesso ao Sistema Integrado de Administração do Sistema Penitenciário - SIAPEN aos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
VIGÊNCIA: 60 (sessenta) meses a contar da sua publicação
DATA DA ASSINATURA: 19/12/2023
Ata de Julgamento
AVISO - SESSÃO DE JULGAMENTO EXTRAORDINÁRIA - 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 19 DE DEZEMBRO DE 2023 (Ata de Julgamento)
AVISO
A Secretaria Judiciária - SEJU, por determinação do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira, Presidente, da 4ª Câmara de Direito Público, AVISA ao membro do Ministério Público, aos senhores patronos, às partes e aos demais interessados, que não houve Sessão Extraordinária da 4ª Câmara de Direito Público por videoconferência no dia 19 de dezembro de 2023. Os processos constantes da pauta supramencionada foram retirados de pauta, tendo em vista a aposentadoria do Relator.
Teresina, 19 de dezembro de 2023
Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira
Secretária de Sessão
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000354-98.2016.8.18.0030 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000354-98.2016.8.18.0030
APELANTE: LUCAS DE FREITAS BARBOSA JUNIOR
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITO SUSPENSIVO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não é possível o afastamento da condenação em custas processuais, ainda que se trate de réu pobre assistido pela Defensoria Pública, a teor do disposto no art. 804, CPP, todavia é possível a suspensão do pagamento das custas processuais no Juízo da Execução Penal, a quem compete o conhecimento da matéria.
2. Não se conhece do pedido de concessão de efeito suspensivo ante a não ausência de interesse recursal, uma vez que na sentença impugnada foi concedido ao recorrente o direito de recorrer em liberdade.
3.não há que se falar em absolvição ou desclassificação, visto que o delito é tipo criminal de ação múltipla, o qual se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006.
4. A simples alegação de dependência química por si só, não afasta a traficância, isso porque é comum que os usuários pratiquem a venda de entorpecente para sustentar o próprio vício, por isso não há como se acolher o pleito desclassificatório diante da não comprovação de ser o recorrente mero usuário, principalmente diante das circunstâncias em foi efetuada a prisão em flagrante e do histórico em delitos dessa natureza.
5. A existência de condenação definitiva na data da sentença por fato anterior, a qual configura maus antecedentes, constitui fundamento válido para justificar a não aplicação da redutora do tráfico privilegiado, ainda que não considerado na pena-base
6. Inviável a fixação de regime inicial menos gravoso quando o acervo probatório indicar a ineficiência dos demais regimes por desatenderem ao binômio da reprovabilidade da conduta e suficiência da sanção imposta, bem como por ser o regime fechado o único apto a atingir a função preventiva de inibir a prática de novas ações delituosas.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ainda que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça, quando o quantum fixado supera o disposto no art. 44, I, CP.
8. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do Relator."
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801122-52.2021.8.18.0050 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801122-52.2021.8.18.0050
APELANTE: FABRICIO ANGELO SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MOISES PONTES PASTANA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO, E PROVIDO PARCIALMENTE.
1.Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos.
2. O apelante alegar ser, em verdade, usuário de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, tal argumento não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que o laudo, às fls. 344/345, id. 10211303 demonstra a forma que a mesma se encontrava embalada, em pequenos invólucros separados, além da quantidade significativa de dinheiro trocado apreendido em poder do réu, provas incontestes do indicativo da traficância.
3. Não merece guarida a tese encampada pela Defesa de que o apelante é apenas usuário de drogas, isto porque, não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante, razão pela qual impossível subsistir tal argumento.
4. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
5. Sendo o acusado absolvido do delito associativo (art. 35 da Lei nº 11.343/06) passa o mesmo a fazer jus a benesse do tráfico privilegiado previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
6. Pena readequada
7. Recurso conhecido, e provido parcialmente. Decisão unânime.
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO MESMO para absolver o réu, Fabrício Ângelo Sousa Silva, do delito de associação para o tráfico do art. 35 da Lei nº 11.343/06 por insuficiência probatória, bem como para modificar a pena final do apelante para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, sendo cada dia-multa no mínimo legal, em regime de cumprimento de pena aberto, na forma do art. 33, §2°, alínea "c" do CP, substituindo-se a pena corporal por 2 (duas) restritivas de direitos, quais sejam, limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 44, §3° do CP, as quais serão delimitadas pelo juízo das execuções penais, quando da ocorrência de audiência admonitória, mantendo-se incólume os demais termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator."
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000047-11.2018.8.18.0084 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000047-11.2018.8.18.0084
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO JARDELSON DOS SANTOS ALENCAR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO SIMPLES E TENTATIVA DE ROUBO EM CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE TERMO DE RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CPP. DESNECESSIDADE. ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA ORAL FIRME E CONTUNDENTE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. A ausência de auto de reconhecimento, na forma do art. 226 do CP, diz respeito ao reconhecimento na fase inquisitiva para fins de fixação de autoria delitiva, desde que corroborados por outras provas judiciais, Sendo, portanto, plenamente suprida pela palavra da vítima que reconheceu o acusado ao ser capturado em flagrante, bem como em juízo, corroborados, pela confissão espontânea por parte do réu, com os detalhes da empreitada criminosa.
2. Tanto a materialidade como a autoria restaram devidamente comprovadas nos autos.
3. É possível a decretação da revelia do réu, que alterou endereço e não comunicou ao juízo.
4. Inteligência do art. 367 do CPP.
5. Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício. - Súmula 7 TJPI.
6. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, VOTAR PELO CONHECIMENTO, PORÉM IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se inalterados todos os termos do decisum objurgado, na forma do voto do Relator."
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000237-42.2016.8.18.0084 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000237-42.2016.8.18.0084
APELANTE: ARIBERTO VALERIO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO AFERIÇÃO DAS TESES DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO MAGISTRADO EM ANALISAR TODAS AS TESES APRESENTADAS. NO MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU COM ANTERIORES DISTRIBUIÇÕES CRIMINAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE PRIVILEGIADA DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. Não comprovando a existência de prejuízo pela Defesa, além disso não estando o magistrado compelido a analisar todas as teses defensoriais, desde que sua conclusão, de maneira óbvia e fundamentada, afaste as demais teses, inexiste qualquer nulidade na sentença. Inteligência do art. 563 do CPP.
2. Não é possível a incidência do princípio da bagatela, porquanto não evidenciado o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, tendo em vista a reiteração delitiva e o contexto da prática do crime. (AgRg no REsp n. 2.090.564/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para aferir a relevância do dano patrimonial, leva em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor inferior a 10% do salário mínimo, independentemente da condição financeira da vítima (AgRg no HC n. 811.618/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
4. A posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse.
5. Inteligência do art. 156 do CPP.
6. Apelo conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator."
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0837387-40.2022.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0837387-40.2022.8.18.0140
APELANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO GABRYEL SOARES PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. CONFORMIDADE COM O ART. 226, CPP. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As Turmas que compõem a 3ª seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, se alinharam à compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 3/5/2021).
2. Além disso, é consolidado na jurisprudência pátria o entendimento de que a palavra da vítima guarda especial relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo quando suas declarações são coerentes e colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que usualmente estes delitos são praticados na clandestinidade.
3. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado, a condenação é medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença combatida em todos os termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator."
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800429-10.2018.8.18.0071 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800429-10.2018.8.18.0071
JUIZO RECORRENTE: MARIA SAMIRA COSTA ALVES
Advogado(s) do reclamante: RONNIVOM DE SOUSA LIMA
RECORRIDO: UNIDADE ESCOLAR SEBASTIAO ALVES DOS REIS, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO - LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
3. Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio, deste modo, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio.
4. Remessa necessária improvida. Decisão unânime.
DECISÃO: "Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o opinativo ministerial de grau superior, VOTAR pelo desprovimento da remessa necessária, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator."
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800862-32.2021.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800862-32.2021.8.18.0031
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: LEONARDO FERREIRA DA SILVA, MARCOS LUIS SILVA SOUZA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. MODALIDADE RETROATIVA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 (DOIS) ANOS, PREVISTO NO ART. 30 DA LEI DE DROGAS . RÉU MENOR DE 21 ANOS. PRAZO REDUZIDO PELA METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1.Entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença transcorreu prazo superior a 1 (um) ano, logo, deve-se declarar extinta a punibilidade do réu, uma vez que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
2. Exegese do art. 30 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 110, §1º do Código Penal.
3. Embargos de declaração conhecidos e providos.
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06, tudo em conformidade com o artigo 110, §1º, todos do Código Penal, mantendo-se o Acórdão irretocável nos demais termos, na forma do voto do Relator."
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800870-57.2022.8.18.0036 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800870-57.2022.8.18.0036
APELANTE: DAYVIDY CAUÃ DA SILVA DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DA ADOLESCENTE. CRIME ANÁLOGO AO ESTUPRO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DA INTERNAÇÃO. APLICÁVEL. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos crimes sexuais, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima adquire especial valor probatório, especialmente quando apoiada em outros elementos de prova coletados nos autos e se mostra suficiente para manter a condenação.
2. No caso em tela, o juiz de origem observou a gradação das medidas socioeducativas e aplicou a internação ao representado consonante ao texto legal do art. 122, inciso II do ECA.
3. Recurso conhecido e improvido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator."
Processo nº 0833086-50.2022.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Processo nº 0833086-50.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL
Assunto: Roubo majorado
Juízo de origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI
APELANTE / APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELANTES / APELADOS: LUCAS HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO
VANILDO CAIO DA SILVA
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCABÍVEL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E RECONHECIMENTO FEITO PELA MESMA NA POLÍCIA. PROVA LEGÍTIMA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CÁLCULO CUMULATIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIÁVEL. CONDENAÇÃO CUSTAS. MANTIDA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO INEXIGÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. NÃO COMPROVADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Pelo que se depreende dos autos, a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas;
2. O artigo 226 do Código de Processo Penal não contém qualquer vedação à realização do reconhecimento pessoal por vídeoconferência;
3. Se o conhecimento de práticas delitivas na região e a existência de investigações não podem ser valorados negativamente como maus antecedentes na dosimetria da pena, por força da presunção de inocência, também não podem sê-lo a título de conduta social ou personalidade, sob pena de burla o referido princípio constitucional, que veda a extração de consequências desfavoráveis ao réu daquelas situações jurídicas;
4. A ausência de recuperação da res furtiva não configura motivação idônea para onerar a pena-base, pois se trata de consequência inerente aos delitos contra o patrimônio;
5. É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ);
6. Deve ser afastada a circunstância agravante da reincidência quando não adequadamente comprovada a existência de condenação criminal anterior, com trânsito em julgado em data anterior ao cometimento do crime em análise;
7. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento;
8. A pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade;
9. O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP;
10. Recursos conhecidos e improvidos.
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, discordando, parcialmente, do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos interpostos por LUCAS HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO e VANILDO CAIO DA SILVA, bem como pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se incólume todos os termos da sentença, na forma do voto do Relator."