Diário da Justiça
9732
Publicado em 08/01/2024 03:00
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EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
Publicação Nº 611/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/UNIFISCINSPECAO
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 23.0.000131636-2.
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: WILSON BARBOSA PEREIRA, CPF: 036.336.323-87
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão do Auto de Infração Nº 33/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/UNIFISCINSPECAO, disponibilizado ao requerido via sistema SEI da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Água Branca.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 19/12/2023, às 10:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
Publicação Nº 610/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/UNIFISCINSPECAO
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 23.0.000145782-9.
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: ANA MARIA BARBOSA PEREIRA, CPF: 066.121.803-15
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Notificação de Lançamento Nº 122/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/UNIFISCINSPECAO, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do 2º Ofício de Simplício Mendes.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 19/12/2023, às 10:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
Publicação Nº 609/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/UNIFISCINSPECAO
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 23.0.000114864-8.
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: ANA MARIA BARBOSA PEREIRA, CPF: 066.121.803-15
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Auto de Infração Nº 32/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/UNIFISCINSPECAO, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Paes Landim.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 19/12/2023, às 10:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
Publicação Nº 608/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/UNIFISCINSPECAO
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 23.0.000097733-0.
Requerente: FERMOJUPI
Requerido: JULIANA REGO FRANCO, CPF: 927.074.403-53
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Auto de Infração Nº 31/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/UNIFISCINSPECAO, disponibilizado ao requerido via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Parnaguá.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 19/12/2023, às 10:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
Publicação Nº 607/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/UNIFISCINSPECAO
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 23.0.000124849-9.
Requerente: FERMOJUPI
Requerido: WILSON BARBOSA PEREIRA, CPF: 036.336.323-87
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Auto de Infração Nº 30/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/UNIFISCINSPECAO, disponibilizado ao requerido via sistema SEI da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Água Branca.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 19/12/2023, às 10:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
Publicação Nº 605/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/UNIFISCINSPECAO
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 23.0.000107317-6
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: MARTA LUCIA ARCOVERDE RAMOS CARVALHO , CPF: 750.132.744-00.
Aviso de emissão de Auto de Infração Nº 28/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/UNIFISCINSPECAO, disponibilizado via correspondência postal da requerida e consulta junto à Superintendência do FERMOJUPI .
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 19/12/2023, às 10:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
Publicação Nº 604/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/UNIFISCINSPECAO
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 23.0.000131506-4
Requerente: FERMOJUPI
Requerido: WILSON BARBOSA PEREIRA, CPF: 036.336.323-87
Aviso de emissão de Auto de Infração Nº 27/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/UNIFISCINSPECAO, disponibilizado ao requerido via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Agricolândia - PI.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 19/12/2023, às 10:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
Publicação Nº 598/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/UNIFISCINSPECAO
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 23.0.000145530-3
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: ANA MARIA BARBOSA PEREIRA, CPF: 066.121.803-15.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 432/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/UNIFISCINSPECAO, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do 2º Ofício de Simplício Mendes-PI.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 19/12/2023, às 11:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
Publicação Nº 597/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/UNIFISCINSPECAO
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 23.0.000145522-2
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: ANA MARIA BARBOSA PEREIRA, CPF: 066.121.803-15.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 431/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/UNIFISCINSPECAO, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do 2º Ofício de Simplício Mendes-PI.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 19/12/2023, às 11:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Aviso Nº 85/2023 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
Aviso Nº 85/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/UNIFISCSELO
A Superintendência do FERMOJUPI, na forma do §1º, art. 17, da Resolução TJPI nº 372/2023, torna pública a ocorrência de cancelamento dos selos digitais indicados abaixo, a requerimento e justificativa apresentada pela Oficial Interina da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Barras, Sra. Maria das Graças Castelo Branco Sales, conforme procedimento SEI nº 23.0.000146560-0:
TIPO | SEQUÊNCIA | VALIDADOR |
Protesto | AFA73155 | YHA8 |
Protesto | AFA73156 | OLGA |
Protesto | AFA73157 | 8CIB |
Teresina, data registrada no sistema SEI
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 18/12/2023, às 13:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Aviso Dispensa Licitação Nº 54/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD/DEPMATPAT/COORDCOMPRAS (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
AVISO Nº 54/2023
INTENÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Torna-se público que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Superintendência de Licitações e Contratos - SLC, pretende realizar procedimento de Dispensa de Licitação com fulcro no art. 75, II, da Lei nº 14.133/21, com critério de julgamento menor preço, para a contratação do objeto descrito abaixo:
OBJETO: Aquisição de placas de sinalização e identificação das vagas de estacionamento voltadas para Pessoas com Deficiência no Fórum Cível e Criminal Desembargador Joaquim Souza Neto e no Novo Palácio da Justiça do Piauí.
Nos termos do § 3º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, publica-se o presente aviso, com vistas a obter propostas adicionais de eventuais interessados, as quais deverão ser encaminhadas para o e-mail: "compras@tjpi.jus.br", no prazo de até 03 dias a contar da publicação deste ato.
Documento assinado eletronicamente por Italo Sousa Silva, Coordenador de Compras e Serviços, em 19/12/2023, às 14:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5029523 e o código CRC 97ACCA40. |
GESTÃO DE CONTRATOS
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (GESTÃO DE CONTRATOS)
Acordo de Cooperação Técnica Nº 120/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SGC/CONV
PROCESSO SEI Nº: 23.0.000078095-2
PARTÍCIPE: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
REPRESENTANTE: Presidente, Desembargador Hilo de Almeida Sousa
CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05
Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí
REPRESENTANTE: Corregedor Geral da Justiça - Desembargador Olímpio José Passos Galvão
CNPJ Nº: 07.240.515/0001-08
Secretaria de Justiça do Estado do Piauí
CNPJ Nº: 07.217.342/0001-07
REPRESENTANTE: Secretário de Justiça, Carlos Augusto Gomes de Souza
OBJETO: Constitui objeto do presente acordo a disponibilização de acesso ao Sistema Integrado de Administração do Sistema Penitenciário - SIAPEN aos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
VIGÊNCIA: 60 (sessenta) meses a contar da sua publicação
DATA DA ASSINATURA: 19/12/2023
EXTRATO DE APOSTILAMENTO (GESTÃO DE CONTRATOS)
ATO/ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO N° 81/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 23.0.000128440-1
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
CNPJ/CONTRATANTE: 06.981.344/0001-05
EMPRESA/CONTRATADA: TD DANTAS SOLUÇÕES
CNPJ/CONTRATADA: Nº 30.865.998/0001-58
OBJETO/RESUMO: O presente Termo de Apostilamento tem por objeto a mudança na data de entrega do objeto da Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 81/2023.
ALTERAÇÕES :Por meio do presente Termo de Apostilamento fica alterada a data de entrega do objeto da Ordem de Fornecimento (Contrato), que passará de 14/11/2023, para 05/02/2024, conforme especificado abaixo:
ONDE SE LÊ:
HORÁRIO DE ENTREGA | 14/11/2023, às 09horas |
LEIA-SE:
HORÁRIO DE ENTREGA | 05/02/2024, às 09horas |
MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA ORDEM DE FORNECIMENTO (CONTRATO) : Ficam mantidas as demais cláusulas condições constantes na Ordem de Fornecimento (Contrato), não expressamente alteradas por este Apostilamento e vinculado ao processo digital Nº 23.0.000128440-1.
ASSINATURAS:18/12/2023
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente
Publicação de Termo Aditivo (GESTÃO DE CONTRATOS)
ATO/ESPÉCIE: TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 186/2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 23.0.000122651-7
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
CNPJ/CONTRATANTE: 06.981.344/0001-05
EMPRESA/CONTRATADA: BRASÃO VIGILÂNCIA E SEGURANCA LTDA
CNPJ/CONTRATADA: 19.923.146/0001-37
OBJETO/RESUMO: O presente aditivo tem por objeto a REPACTUAÇÃO dos preços do Contrato nº 186/2022, nos termos do art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.666/93, do item 9, do anexo IX da IN. nº 05/2017, do acórdão do TCU n. 1186/2017 e no previsto na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REPACTUAÇÃO do Contrato nº 186/2022.
REPACTUAÇÃO: Pelo presente termo aditivo, fica repactuado o valor originalmente estabelecido em contrato referente a mão - de - obra, em observância à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e com base no item 9, do anexo IX da IN. nº 05/2017, acórdão do TCU n. 1186/2017 e no previsto na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REPACTUAÇÃO do Contrato nº 186/2022; O valor unitário estimado do posto de Vigilância Armada Diurna 12x36 para o novo período será de R$ 10.624,98 (dez mil seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), conforme Planilha _de_Vigilancia_Repactuação anual (4950220); O valor unitário estimado do posto de Vigilância Armada Noturna 12x36 para o novo período será de R$ 12.901,82 (doze mil novecentos e um reais e oitenta e dois centavos), conforme Planilha _de_Vigilancia_Repactuação anual (4950220); O valor mensal estimado do Contrato nº 186/2022 será R$ 983.571,10 (novecentos e oitenta e três mil quinhentos e setenta e um reais e dez centavos) , tendo a seguinte nova distribuição: R$ 900.088,88 (novecentos mil oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos) para o 1º grau e R$ 83.482,22 (oitenta e três mil quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos) para o 2º grau. O valor anual estimado do Contrato nº 186/2022 será de R$ 11.802.853,20 (onze milhões, oitocentos e dois mil oitocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), tendo a seguinte nova distribuição: R$ 10.801.066,60 (dez milhões, oitocentos e um mil sessenta e seis reais e sessenta centavos) para o 1º grau e R$ 1.001.786,64 (um milhão, um mil setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) para o 2º grau.
VALOR: O valor mensal estimado do Contrato nº 186/2022 passará a ser de R$ 983.571,10 (novecentos e oitenta e três mil quinhentos e setenta e um reais e dez centavos), sofrendo uma redução mensal aproximada de R$ 13.157,20 (treze mil cento e cinquenta e sete reais e vinte centavos) , sendo: A redução mensal do valor do contrato referente ao 1º grau de jurisdição de aproximadamente R$ 12.025,84 (doze mil vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos); A redução mensal do valor do contrato referente ao 2º grau de jurisdição de aproximadamente R$ 1.131,36 (um mil cento e trinta e um reais e trinta e seis centavos); O valor anual estimado do Contrato nº 186/2022 será de R$ 11.802.853,20 (onze milhões, oitocentos e dois mil oitocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), sofrendo uma redução anual aproximada de R$ 157.886,40 (cento e cinquenta e sete mil oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Os ajustes dos recursos para atender as despesas decorrentes deste Termo Aditivo serão oriundos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, vinculado à vigente Lei Orçamentária Anual, e descriminados sob o seguinte código:
ANULAÇÃO | |
Unidade Orçamentária: Natureza da Despesa: Fonte: | 040101 - Tribunal de Justiça 339037 - Locação de mão de obra 759 - Recursos Vinculados a Fundos |
Projeto/Atividade: Classificação Funcional: Plano Orçamentário | 2076 - Gestão do Fundo Estadual de Segurança Institucional e de Magistrados do Estado do Piauí 02.061.0015.2076 000162 - 1º Grau de Jurisdição |
Projeto/Atividade: Classificação Funcional: Plano Orçamentário | 2076 - Gestão do Fundo Estadual de Segurança Institucional e de Magistrados do Estado do Piauí 02.061.0015.2076 000163 - 2º Grau de Jurisdição |
FUNDAMENTO LEGAL: O presente termo aditivo decorre de autorização do Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, exarada na Decisão 18280 (4991847), e encontra amparo legal no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.666/93, no item 9, do anexo IX da IN. nº 05/2017, no acórdão do TCU n. 1186/2017 e no previsto na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REPACTUAÇÃO do Contrato nº 186/2022.
GARANTIA: A CONTRATADA deverá apresentar, conforme o disposto no artigo 56, § 1º, da Lei 8.666/93, nova garantia ou ajustar a existente nos termos do item 12.7. e demais previsões da CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA do Contrato nº 186/2022.
DATA DA ASSINATURA: 12/12/2023
ASSINATURAS:
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa;
Documento assinado eletronicamente por HERCILIA DE JESUS MARTINS RODRIGUES.
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (GESTÃO DE CONTRATOS)
Acordo de Cooperação Técnica Nº 126/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SGC/CONV
PROCESSO SEI Nº: 23.0.000008006-3
PARTÍCIPES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: Presidente Desembargador, HILO DE ALMEIDA SOUSA
CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05
BANCO DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: Gerente Geral do Escritório Setor Público Piauí, FLÁVIO FELIPE MATOS DE ARAÚJO
CNPJ Nº: 00.000.000/0001-91
OBJETO: O presente acordo tem por objeto a comunhão de esforços entre os partícipes, com vistas à implantação do software SisconDJ para permitir o intercâmbio eletrônico de dados entre os sistemas do BANCO e do TRIBUNAL, via WebService, visando, exclusivamente, a automação do processamento de ordens judiciais relativas a depósitos judiciais, precatórios e requisições de pequ enos valores - RPV, compreendendo os serviços de emissão de guias de acolhimento de depósitos judiciais, consulta de saldos e extratos e de informações gerenciais e levantamento de contas e/ou parcelas de depósitos judiciais (emissão de alvará eletrônico).
VIGÊNCIA: 60 (sessenta) meses, contados a partir da data da sua assinatura
DATA DA ASSINATURA: 18/12/2023
Ata de Julgamento
AVISO - SESSÃO DE JULGAMENTO EXTRAORDINÁRIA - 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 19 DE DEZEMBRO DE 2023 (Ata de Julgamento)
AVISO
A Secretaria Judiciária - SEJU, por determinação do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira, Presidente, da 4ª Câmara de Direito Público, AVISA ao membro do Ministério Público, aos senhores patronos, às partes e aos demais interessados, que não houve Sessão Extraordinária da 4ª Câmara de Direito Público por videoconferência no dia 19 de dezembro de 2023. Os processos constantes da pauta supramencionada foram retirados de pauta, tendo em vista a aposentadoria do Relator.
Teresina, 19 de dezembro de 2023
Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira
Secretária de Sessão
Conclusões de Acórdãos
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE nº 0000149-95.2020.8.18.0073 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais
Processo nº 0000149-95.2020.8.18.0073
Classe: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI
EMBARGANTE: EDICARLOS FONSECA DIAS
Advogado: Marcos Vinícius Macedo Landim - OAB/PI nº 11.288
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. POSTERIOR CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. NULIDADE PELA CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Eventual ilegalidade do flagrante fica superada com a decretação da preventiva, que constitui novo título a embasar a prisão cautelar;
2. Não é possível que o juiz, de ofício, decrete a prisão preventiva; vale ressaltar, no entanto, que, se logo depois de decretar, a autoridade policial ou o MP requererem a prisão, o vício de ilegalidade que maculava a custódia é suprido;
3. Embargos infringentes improvidos.
DECISÃO: "Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos embargos infringentes interpostos por EDICARLOS FONSECA DIAS, para manter incólume todos os termos do acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator".
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0029549-60.2014.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0029549-60.2014.8.18.0140
APELANTE: CRISTOVÃO ALVES OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1) A prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível, ou entre a data da sentença condenatória e a data do julgamento do recurso da defesa em segundo grau, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
2) Conforme consta nos autos, a denúncia foi recebida em 12 de dezembro de 2014 (ID nº 3967326 - pág. 97) e a sentença foi publicada em 15 de abril de 2020 (ID 3967326, pág. 329), resultando em 05 anos, 04 meses e 03 dias de diferença entre as datas.
3) Assim, verifica-se que transcorreu o tempo necessário para a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de Corrupção de Menores (art. 109, VI do Código Penal), mas não houve prescrição quanto aos Delitos de Roubo Majorado. Dessa forma, resta prescrita somente a pretensão punitiva quanto ao delito de Corrupção de Menores.
4) Como dito, o juiz sentenciante considerou a continuidade delitiva entre os 03 (três) delitos, sendo dois Roubos Majorados e um de Corrupção de Menores.
5) Assim, tendo em vista a prescrição quanto ao delito do art. 244-B do ECA (Corrupção de Menores), faz-se necessária a retificação da dosimetria para se excluir a pena imposta para este delito. Dessa forma, tendo em vista que a pena para cada delito de roubo majorado ficou em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerando a continuidade delitiva, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Mantendo a proporção, fixo a pena pecuniária em 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal cada.
6) Declarada extinta a punibilidade do apelante apenas quanto ao delito de corrupção de menores e retificada a dosimetria quanto aos delitos de roubo majorado.
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR para declarar extinta a punibilidade de CRISTOVÃO ALVES OLIVEIRA apenas quanto ao delito de Corrupção de Menores (art. 244-B do Código Penal), pela incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade intercorrente, em virtude do decurso de lapso temporal superior ao previsto no art. 109, VI, do Código Penal e para estabelecer uma pena única definitiva de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão mais 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal, para os dois delitos de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II com redação anterior) cometidos em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). Intimações necessárias. Oficie-se ao juízo a quo e ao juiz das execuções penais, informando-os do presente julgado, na forma do voto do Relator."
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800692-21.2021.8.18.0044 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800692-21.2021.8.18.0044
APELANTE: DIOGO DA SILVA, RICARDO ALVES COSTA
Advogado(s) do reclamante: ONESINO VAGNER AMORIM ANDRADE, LUAN DA SILVA SANTOS, LUCAS PAULO BARRETO SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento.
2. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP.
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do Relator."
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0000325-58.2020.8.18.0046 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0000325-58.2020.8.18.0046
Origem: Vara Única da Comarca de Cocal - PI
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ALEXANDRE XAVIER MIRANDA
Advogados: Antonio Amilton Dias Amorim Junior - OAB/PA nº 28855-A; Ivanilson Paulo Correa Raiol Filho - OAB/ PA 27240-A; Luana Miranda Hage - OAB/PA nº 14143-A, Lucas Sa Souza - OAB/PA nº 20187-A; Maria Gabriela Ximendes Oliveira - OAB/ PI nº 19507-A; Railson Fontenele Rodrigues - OAB/ PI nº 11882-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ARTIGO 312 DO CPP. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. A natureza cautelar da prisão preventiva a torna medida excepcional, que somente deve ser deferida quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis;
2. "Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a não ocorrência de fatos novos a justificarem a necessidade de segregação tornam a prisão preventiva ilegal, por não atenderem ao requisito essencial da cautelaridade." ( HC n. 493.463/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019);
3. Ausentes os preceitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em sendo a decisão concessiva do benefício bem fundamentada, deve ser esta mantida nos seus exatos termos, eis que não presentes motivos suficientes para o encarceramento preventivo do acusado;
4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, discordando do parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo órgão ministerial, mantendo a decisão em todos os seus termos, na forma do voto do Relator."
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0761508-25.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
PROCESSO Nº 0761508-25.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0802824-37.2023.8.18.0026
ASSUNTO(S): Trancamento da ação penal
IMPETRANTE: Defensor Público Robert Rios Junior
PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL ILEGAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em alguns casos o habeas corpus é concedido para trancar a ação penal em relação ao paciente, diante da ausência de justa causa para a persecução penal;
2. Provas e indícios declarados como contaminados em outra impetração já analisada por essa Corte Judicial interfere diretamente no procedimento investigatório e posterior ação penal;
3. Concessão da ordem de habeas corpus. Trancamento da ação penal (art. 648, I - CPP) pela imputação constante da denúncia (art. 33, caput - Lei 11.343/2006).
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela CONCESSÃO DA ORDEM impetrada, na forma do voto do Relator."
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0762492-09.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
PROCESSO Nº 0762492-09.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801140-72.2023.8.18.0060
ASSUNTO(S): Liberdade Provisória
IMPETRANTE: Carlos Eduardo Sales de Resende - OAB/PI nº 18.765; José Carlos Borges De Sousa - OAB/MA Nº 21.461
PACIENTE: JOSE ARMANDO SANTOS SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA-PI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PEDIDO NÃO SUBMETIDA À AUTORIDADE NOMINADA COATORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PELA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT DENEGADO NESTA PARTE.
1. Os pedidos relativos à realização de cirurgia e à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não foram objeto de exame pelo juízo de origem, o que obsta a sua análise por este Tribunal, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância;
2. A decisão acerca da prisão preventiva se apoiou em dados concretos, visto que o juiz, dentro do seu livre convencimento, visando garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerou as circunstâncias em que o crime foi cometido, bem como a necessidade de proteger a coletividade, haja vista o risco de o agente vir a cometer novos crimes, com perturbação da ordem pública;
3. Writ parcialmente conhecido, e nessa parte, denegado. Decisão unânime.
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR CONHECIMENTO PARCIAL do Writ, e, na parte conhecida, DENEGAR A ORDEM impetrada, na forma do voto do Relator."
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801584-31.2019.8.18.0033 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801584-31.2019.8.18.0033
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA JANAIDE VERAS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Erro material em relação à menção ao dano moral, devendo ser acatado o pedido, a fim de que não conste na ementa e julgamento a apreciação de pedido relativo a danos morais.
2.Não consta na documentação anexada nenhum indicativo de que a apelada tenha se aposentado pela regra do o §5º do artigo 40 da Constituição da República, ônus probatório que incumbia à apelada, a qual deveria ter juntado aos autos certidão ou outro documento hábil a comprovar o período de exclusivo exercício em funções de magistério na educação infantil e ensino fundamental.
3. Embargos parcialmente providos.
DECISÃO: "Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento parcial dos presentes embargos de declaração, para conhecer a existência de erro material na ementa, a fim de excluir da ementa a menção a danos morais, bem assim reconhecimento a omissão sobre a falta de comprovação de incidência da regra da aposentadoria especial do magistério, devendo a embargada receber o pagamento do valor referente ao abono de permanência a partir de 22.12.16,mantendo os demais termos do acórdão, na forma do voto do Relator."
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000354-98.2016.8.18.0030 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000354-98.2016.8.18.0030
APELANTE: LUCAS DE FREITAS BARBOSA JUNIOR
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITO SUSPENSIVO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não é possível o afastamento da condenação em custas processuais, ainda que se trate de réu pobre assistido pela Defensoria Pública, a teor do disposto no art. 804, CPP, todavia é possível a suspensão do pagamento das custas processuais no Juízo da Execução Penal, a quem compete o conhecimento da matéria.
2. Não se conhece do pedido de concessão de efeito suspensivo ante a não ausência de interesse recursal, uma vez que na sentença impugnada foi concedido ao recorrente o direito de recorrer em liberdade.
3.não há que se falar em absolvição ou desclassificação, visto que o delito é tipo criminal de ação múltipla, o qual se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006.
4. A simples alegação de dependência química por si só, não afasta a traficância, isso porque é comum que os usuários pratiquem a venda de entorpecente para sustentar o próprio vício, por isso não há como se acolher o pleito desclassificatório diante da não comprovação de ser o recorrente mero usuário, principalmente diante das circunstâncias em foi efetuada a prisão em flagrante e do histórico em delitos dessa natureza.
5. A existência de condenação definitiva na data da sentença por fato anterior, a qual configura maus antecedentes, constitui fundamento válido para justificar a não aplicação da redutora do tráfico privilegiado, ainda que não considerado na pena-base
6. Inviável a fixação de regime inicial menos gravoso quando o acervo probatório indicar a ineficiência dos demais regimes por desatenderem ao binômio da reprovabilidade da conduta e suficiência da sanção imposta, bem como por ser o regime fechado o único apto a atingir a função preventiva de inibir a prática de novas ações delituosas.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ainda que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça, quando o quantum fixado supera o disposto no art. 44, I, CP.
8. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do Relator."
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801122-52.2021.8.18.0050 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801122-52.2021.8.18.0050
APELANTE: FABRICIO ANGELO SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MOISES PONTES PASTANA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO, E PROVIDO PARCIALMENTE.
1.Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos.
2. O apelante alegar ser, em verdade, usuário de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, tal argumento não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que o laudo, às fls. 344/345, id. 10211303 demonstra a forma que a mesma se encontrava embalada, em pequenos invólucros separados, além da quantidade significativa de dinheiro trocado apreendido em poder do réu, provas incontestes do indicativo da traficância.
3. Não merece guarida a tese encampada pela Defesa de que o apelante é apenas usuário de drogas, isto porque, não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante, razão pela qual impossível subsistir tal argumento.
4. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
5. Sendo o acusado absolvido do delito associativo (art. 35 da Lei nº 11.343/06) passa o mesmo a fazer jus a benesse do tráfico privilegiado previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
6. Pena readequada
7. Recurso conhecido, e provido parcialmente. Decisão unânime.
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO MESMO para absolver o réu, Fabrício Ângelo Sousa Silva, do delito de associação para o tráfico do art. 35 da Lei nº 11.343/06 por insuficiência probatória, bem como para modificar a pena final do apelante para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, sendo cada dia-multa no mínimo legal, em regime de cumprimento de pena aberto, na forma do art. 33, §2°, alínea "c" do CP, substituindo-se a pena corporal por 2 (duas) restritivas de direitos, quais sejam, limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 44, §3° do CP, as quais serão delimitadas pelo juízo das execuções penais, quando da ocorrência de audiência admonitória, mantendo-se incólume os demais termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator."