Diário da Justiça 9732 Publicado em 08/01/2024 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA

Portaria Nº 6661/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER, de 18 de dezembro de 2023 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.

CONSIDERANDO a edição da Resolução n. 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário brasileiro;

CONSIDERANDO a edição da Resolução n. 343, de 09 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu condições especiais de trabalho para magistrados (as) e servidores (as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição, alterada pela Resolução n. 481/2022;

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto Nº 82/2023, de 17 de março de 2023 que regulamenta as condições especiais de trabalho na modalidade exercício da atividade em regime de teletrabalho de magistrados(as) e servidores(as) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o avanço tecnológico, notadamente a partir da implantação de processo eletrônico, nos âmbitos judicial e administrativo, possibilita o trabalho remoto ou à distância;

CONSIDERANDO as vantagens e benefícios diretos e indiretos resultantes do teletrabalho para a Administração, para o servidor e para a sociedade;

CONSIDERANDO a experiência bem sucedida em órgãos do Poder Judiciário que já adotaram tal medida;

CONSIDERANDO a Decisão Nº 18850/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER, proferida nos autos do Processo 23.0.000136236-4;

R E S O L V E :

Art. 1º CONCEDER o regime de teletrabalho à Magistrada YONE CRISTINA ANDRADE SILVEIRA CAMELO, pelo período de gestação, até o prazo previsto para o parto (maio/2024), por fazer jus a CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO, observadas as demais instruções contidas no Provimento Conjunto Nº 82/2023 e na Decisão retromencionada.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 18/12/2023, às 16:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5022121 e o código CRC 851433BE.

23.0.000136236-4

23.0.000141356-2 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Decisão Nº 18869/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE

Trata-se de Requerimento Nº 21269/2023 (4970355) do magistrado Valdemir Ferreira Santos, Juiz Auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral, solicitando a "indenização dos 20 (vinte) dias de férias de cada um dos dois períodos de férias do corrente ano, adiados por necessidade do serviço prestado como Juiz Auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, conforme Portaria (Presidência) Nº 631/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 13 de março de 2023, totalizando 40 (quarenta) dias de férias não gozadas."

Nos termos da Informação 101625 (4997527), a SEAD esclareceu que o magistrado requerente possui o saldo de "20 (vinte) dias de férias referentes a cada período" relativos ao ano de 2023.

A SOF, conforme Despacho 138547 (5009132), informou haver disponibilidade orçamentária segundo os valores calculados pela SEAD na Planilha (4999790).

A Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) emitiu a Manifestação 120129 (5020731), posicionando-se favoravelmente ao deferimento do pedido.

É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.

Somando as argumentações já expendidas nestes autos, ressalto que a Resolução nº 333/2022 consolida o pagamento de indenizações de férias pretéritas não gozadas por necessidade do serviço público. Tais pagamentos já foram autorizados em decisões anteriores. Tratando esta solicitação de pagamento de férias do ano corrente, suspendida por necessidade de serviço devidamente comprovada, posto que o requerente ocupa cargo de gestão do biênio 2023/2024, o limite de 60 (sessenta) dias não está superado.

Nesse sentido decisão do CNJ, in verbis:

PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. PROVIMENTO CN/CNJ N. 64/2017 E RECOMENDAÇÃOCN/CNJ N. 31/2018. RECONHECIMENTO DO DIREITO - RESOLUÇÃO CNJ N. 133/2011.
a)A indenização de férias não gozadas por estrita necessidade do serviço a magistrados da ativa obedece aos seguintes parâmetros:
(i)A indenização é limitada a 60 (sessenta) dias de férias, por magistrado, por ano, considerado o ano da decisão pela indenização;

(CNJ - PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0002209-34.2021.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 89ª Sessão Virtual - julgado em 25/06/2021 ).

Como se não bastasse, até mesmo as fontes pagadoras se diferem, pois a indenização referente a resolução 333/2022 é paga através do Fundo de passivos instituído pela Lei Estadual 7822/22 e o requerimento dos presentes autos será pago com Orçamento do próprio tribunal.

Diante do exposto, ACOLHO a Manifestação 120129 (5020731) elaborada pela Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) para DEFERIR o pedido formulado pelo magistrado Valdemir Ferreira Santos, Juiz Auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral, e AUTORIZAR o pagamento dos 40 (quarenta) dias de férias suspensas por necessidade do serviço referente ao ano de 2023.

À Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) para publicação da decisão.

À Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD) para providências cabíveis.

Após, concluam-se os autos com as cautelas de praxe.

Teresina/PI, data registrada no sistema SEI.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 18/12/2023, às 17:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5022776 e o código CRC 371C4461.

23.0.000067560-1 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Decisão Nº 18868/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE

Trata-se de Requerimento 19391 (4866187) do magistrado Olímpio José Passos Galvão, Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, solicitando a indenização das férias adquiridas e não gozadas por necessidade do serviço, conforme Portaria id. 4407729.

Nos termos da Informação 94623 (4910286) a SEAD esclareceu que o magistrado requerente possui o saldo de "20 (vinte) dias de férias referentes a cada período" relativos ao ano de 2023.

A SOF, conforme Despacho 138684 (5010252), informou haver disponibilidade orçamentária conforme os valores calculados pela SEAD na Planilha (4980411).

A Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) emitiu a Manifestação 120088 (5020481), posicionando-se favoravelmente ao deferimento do pedido.

É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.

Somando as argumentações já expendidas nestes autos, ressalto que a Resolução nº 333/2022 consolida o pagamento de indenizações de férias pretéritas não gozadas por necessidade do serviço público. Tais pagamentos já foram autorizados em decisões anteriores. Tratando esta solicitação de pagamento de férias do ano corrente, suspendida por necessidade de serviço devidamente comprovada, posto que o requerente ocupa cargo de gestão do biênio 2023/2024, o limite de 60 (sessenta) dias não está superado.

Nesse sentido decisão do CNJ, in verbis:

PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. PROVIMENTO CN/CNJ N. 64/2017 E RECOMENDAÇÃOCN/CNJ N. 31/2018. RECONHECIMENTO DO DIREITO - RESOLUÇÃO CNJ N. 133/2011.
a)A indenização de férias não gozadas por estrita necessidade do serviço a magistrados da ativa obedece aos seguintes parâmetros:
(i)A indenização é limitada a 60 (sessenta) dias de férias, por magistrado, por ano, considerado o ano da decisão pela indenização;

(CNJ - PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0002209-34.2021.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 89ª Sessão Virtual - julgado em 25/06/2021 ).

Como se não bastasse, até mesmo as fontes pagadoras se diferem, pois a indenização referente a resolução 333/2022 é paga através do Fundo de passivos instituído pela Lei Estadual 7822/22 e o requerimento dos presentes autos será pago com Orçamento do próprio tribunal.

Diante do exposto, ACOLHO a Manifestação 120088 (5020481) elaborada pela Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) para DEFERIR o pedido formulado pelo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça Olímpio José Passos Galvão, e AUTORIZAR o pagamento dos 40 (quarenta) dias de férias suspensas por necessidade do serviço referente ao ano de 2023.

À Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) para publicação da decisão.

À Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD) para providências cabíveis.

Após, concluam-se os autos com as cautelas de praxe.

Teresina/PI, data registrada no sistema SEI.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 18/12/2023, às 17:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5022643 e o código CRC A9B102C4.

Portaria Nº 6337/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER, de 29 de novembro de 2023/Republicado por incorreção (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.

CONSIDERANDO a edição da Resolução n. 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário brasileiro;

CONSIDERANDO a edição da Resolução n. 343, de 09 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu condições especiais de trabalho para magistrados (as) e servidores (as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição, alterada pela Resolução n. 481/2022;

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto Nº 82/2023, de 17 de março de 2023 que regulamenta as condições especiais de trabalho na modalidade exercício da atividade em regime de teletrabalho de magistrados(as) e servidores(as) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o avanço tecnológico, notadamente a partir da implantação de processo eletrônico, nos âmbitos judicial e administrativo, possibilita o trabalho remoto ou à distância;

CONSIDERANDO as vantagens e benefícios diretos e indiretos resultantes do teletrabalho para a Administração, para o servidor e para a sociedade;

CONSIDERANDO a experiência bem sucedida em órgãos do Poder Judiciário que já adotaram tal medida;

CONSIDERANDO a Decisão Nº 17687/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER, proferida nos autos do Processo 23.0.000123503-6;

R E S O L V E :

Art. 1º CONCEDER o regime de teletrabalho à Juíza de Direito Substituta FERNANDA MARINHO DE MELO MAGALHÃES ROCHA, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, a contar de 26/11/2023, por fazer jus a CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO, observadas as demais instruções contidas no Provimento Conjunto Nº 82/2023 e na Decisão retromencionada.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 18/12/2023, às 16:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5011037 e o código CRC 2959A3D5.

23.0.000123503-6

Portaria Nº 6656/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER, de 18 de dezembro de 2023 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.

CONSIDERANDO a edição da Resolução n. 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário brasileiro;

CONSIDERANDO a edição da Resolução n. 343, de 09 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu condições especiais de trabalho para magistrados (as) e servidores (as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição, alterada pela Resolução n. 481/2022;

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto Nº 82/2023, de 17 de março de 2023 que regulamenta as condições especiais de trabalho na modalidade exercício da atividade em regime de teletrabalho de magistrados(as) e servidores(as) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o avanço tecnológico, notadamente a partir da implantação de processo eletrônico, nos âmbitos judicial e administrativo, possibilita o trabalho remoto ou à distância;

CONSIDERANDO as vantagens e benefícios diretos e indiretos resultantes do teletrabalho para a Administração, para o servidor e para a sociedade;

CONSIDERANDO a experiência bem sucedida em órgãos do Poder Judiciário que já adotaram tal medida;

CONSIDERANDO a Decisão Nº 18834/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER, proferida nos autos do Processo Nº 23.0.000140901-8;

R E S O L V E :

Art. 1º CONCEDER o regime de teletrabalho à servidora Mariana Araújo Melo, Matrícula nº 31.540, Assistente de Magistrado, lotada no Núcleo de Apoio às Unidades Judiciárias de 1º e 2º graus - NAUJ, por fazer jus a CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, nos termos do Provimento Conjunto n° 82/2023.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 18/12/2023, às 16:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5021070 e o código CRC E4DB5908.

23.0.000140901-8

23.0.000032857-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Acórdão Nº 23/2023 - PJPI/TJPI/GABDESOLI

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 C/C ART. 40, §§ 4º, I, E 19, DA CF. ABONO RETROATIVO À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INAPLICABILIDADE DOS §§ 8º E 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 40/2004, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL 6.743/2015. RECURSO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, e este próprio Tribunal de Justiça possuem precedentes no sentido de que o direito constitucional ao abono de permanência consiste em um direito autoaplicável e automático, não podendo estar condicionado a outra exigência, como o requerimento administrativo.

2. A Constituição Federal, em seu art. 40, § 19, não vincula o percebimento do abono de permanência a requerimento administrativo, de modo que os mencionados §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei Complementar Estadual 40/2004 impuseram uma limitação/restrição a direito constitucional autoaplicável.

3. . Afasta-se a aplicação dos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei Complementar Estadual 40/2004 (incluídos pela Lei Estadual 6.743/2015) ao caso dos autos, devendo ser reconhecido o direito do magistrado recorrente à aposentadoria especial e ao consequente abono de permanência pelo preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 40, §§ 4º, I, e 19, da CF, c/c a Lei Complementar nº 142/2013, o que, nos termos da remansosa jurisprudência do STF e do STJ, implica no direito ao percebimento do abono de permanência, desde a data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria, e não do requerimento administrativo.

4. É possível o reconhecimento, pelo Relator, da inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, visto que o Plenário do TJPI já possui precedente neste sentido, consoante inteligência do art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

5. RECURSO PROVIDO.

O EXMO. SR. DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA (Presidente do TJPI e Relator):

Trata-se de Recurso Administrativo, interposto pelo magistrado José Airton Medeiros de Sousa, em face de decisão da Presidência deste Tribunal, que concedeu abono de permanência a partir da data do requerimento.

O magistrado implementou os requisitos para a aposentadoria especial, pela regra do art. 3, II, da Lei Complementar federal n° 142/2013, em 16/07/2019 e somente formulou pedido de concessão do benefício em 28/03/2023.

Com fundamento no art. 5°, §§ 8° e 9°, da Lei Complementar estadual n° 40/2004, alterada pela Lei estadual n° 6.743/2015, o benefício foi concedido com efeitos financeiros a partir da data do requerimento, conforme Decisão Nº 8584/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (4409538), por ter sido formulado fora do prazo legal de 60 dias.

Ato contínuo, o recorrente formulou pedido de reconsideração que foi indeferido nos termos da Decisão Nº 14477/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (4760908).

Irresignado, o magistrado interpôs recurso pleiteando o pagamento retroativo do abono de permanência a partir data da implementação dos requisitos.

Nas razões recursais, alega-se em síntese que:

a) Segundo as normas relativas ao abono de permanência, sua concessão estaria condicionada apenas a implementação dos requisitos para a aposentadoria e a opção de permanecer em atividade, razão pela qual o requerimento não seria requisito para a concessão desse direito;

b) O STF tem entendimento firmado no sentindo de que o abono teria somente dois requisitos: implementar as exigências para a aposentadoria e optar por permanecer em atividade;

c) A partir da revogação dos §§ 8° e 9° do art. 5° da LC n° 40/2004 pela Lei 7.384/2020 não há lei do Estado do Piauí que exija requerimento para o reconhecimento do direito ao abono;

d) Segundo interpretação do Decreto-Lei n° 4.657/42, alterado pela Lei n° 12376/2010 (LINDB), a lei revogada cessa seus efeitos imediatamente e a matéria passa a ser regulamentada pela nova legislação, sob pena de prejuízo ao direito adquirido;

e) Na data da implementação dos requisitos não havia elementos que comprovassem a condição de saúde que fundamentou a aposentadoria especial uma vez que o laudo médico oficial somente foi emitido em 2023;

f) A apresentação do requerimento é mero direito processual de pleitear o direito material (percepção do abono) e tendo sido exercido somente em 2023 deveria ser processado conforme as regras da época da sua proposição, sendo que esta seria a aplicação do princípio tempus regit actum;

g) A regulamentação do abono de permanência no Estado do Piauí é incompatível com o texto da Constituição Federal;

h) Administração tem o poder/dever de deixar de aplicar lei que seja inquestionavelmente incompatível com a Constituição, havendo jurisprudência do STF nesse sentido.

É o relatório.

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA (Vogal):

Cinge-se a controvérsia, tão somente, quanto ao termo a quo do percebimento do abono de permanência: i) se da data do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria especial, como pleiteia o magistrado recorrente; ii) ou se da data do requerimento administrativo, como entendeu o douto Relator.

Quanto a este ponto, o § 19 do art. 40 da CF (com a redação dada pela EC nº 47/2005, vigente à época do preenchimento dos requisitos pelo recorrente) não prevê a exigência de requerimento administrativo, ou de qualquer outra solicitação para a configuração do direito ao percebimento do abono de permanência, bastando, para tanto, o preenchimento das condições necessárias para a aposentadoria integral e a opção de permanecer em atividade.

Ademais, tal dispositivo não exige que a opção em permanecer em atividade se dê de forma expressa, mediante requerimento administrativo. A opção por permanecer em atividade ocorre de forma tácita, perfazendo-se com o simples fato de o servidor/magistrado permanecer comparecendo ao trabalho, cumprindo a sua jornada e expediente, mesmo já podendo aposentar-se voluntariamente.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal possui precedentes no sentido de que o direito constitucional ao abono de permanência consiste em um direito autoaplicável e automático, não podendo estar condicionado a outra exigência, como o requerimento administrativo. Nesse sentido, eis os seguintes julgados da Suprema Corte:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA. MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF, ARE 825334 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 09-06-2016 PUBLIC 10-06-2016)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STF, RE 648727 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017)

E M E N T A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação. 2. Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento provimento.

(STF - ARE: 1310677 SC 5005518-20.2018.4.04.7205, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/08/2021)

O STJ também tem seguido tal entendimento:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. SEGURADO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CONDIÇÕES. OBSERVÂNCIA. 1. A jurisprudência do STF concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. (RE 648.727 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 2-6-2017, 1ª T, DJE de 22-6-2017). 2. A Orientação Normativa n. 02/2009 do Ministério da Previdência Social não poderia criar condições para o pagamento do abono que fossem além dos requisitos já previstos na Constituição. 3. Hipótese em que o referido ato normativo, quando fala em critério para definição da data de ingresso no serviço público (art. 70), o faz tão somente para verificação do direito de opção do segurado pelas regras de que tratam os arts. 68 e 69 (requisitos para aposentadoria integral), não abarcando a situação daqueles que atendem as condições para aposentadoria proporcional (art. 67, caso do segurado recorrente). 3. Recurso ordinário provido. Concessão da ordem em mandado de segurança.

(STJ - RMS: 56134 RS 2017/0326030-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2022)

Na esteira de tal jurisprudência, esta egrégia Corte tem adotado o posicionamento de que basta o preenchimento dos requisitos para a concessão do abono de permanência:

"(...) O entendimento desta Egrégia Corte é consolidado quanto ao direito ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, sendo desnecessário que o pleito tenha sido feito administrativamente."

(TJPI | Apelação Cível nº 0704356-92.2018.8.18.0000 | Relator: Hilo de Almeida Sousa | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/01/2019)

"(...) fazendo a Apelada jus à aposentadoria especial de professor, antes de se aposentar, preencheu os requisitos para obtenção retroativa do benefício de abono de permanência, ainda que por curto período. Quanto ao marco inicial da concessão do abono de permanência, a legislação aplicável não faz qualquer referência à necessidade de prévio requerimento administrativo, sendo plenamente dispensável, de modo que o termo inicial da concessão do benefício é a data em que a servidora preencheu os requisitos para a aposentadoria especial do professor."

(TJPI | Apelação Cível nº 0704299-40.2019.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/10/2019)

Assim, na forma do texto constitucional, o direito ao abono de permanência nasce quando o servidor público já pode se aposentar voluntariamente, mas opta por permanecer em atividade. O fato de o servidor ter pleiteado o pagamento do abono de permanência somente em momento posterior não desnatura o referido direito constitucional.

Todavia, não obstante os referidos precedentes da Suprema Corte no sentido de que "o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária", e não com o requerimento administrativo, o Relator destes autos entendeu que o termo a quo para o recebimento do abono de permanência deveria ser a data do requerimento administrativo, por força dos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei Complementar Estadual 40/2004.

Art. 5º [...]

§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.

§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (negritou-se).

O Exmo. Relator, prudentemente, optou pela manutenção da aplicabilidade dos dispositivos supracitados, deixando de afastá-los, tal qual o fiz quando relatei processo administrativo similar. Nesse contexto, cumpre ressaltar a dificuldade mencionada pelo Exmo. Relator, atual Presidente desta Corte, dificuldade da qual compartilhei quando relatei processo administrativo à época em que o antecedi na Presidência deste egrégio Tribunal. O Relator deste processo consignou na decisão ora recorrida (4760908 e 4760908):

Nada obstante, reitera-se que a aplicação da §§ 8º e 9º do art. 5º da LC n° 40/2004 por esta Administração levou em consideração a lei vigente à época do fato gerador do direito, uma vez que o texto legal não foi submetido a controle de constitucionalidade por meio de ADI e, portanto, permaneceram dotados de eficácia dentro do seu âmbito de atuação, diferentemente do que ocorreu com a Lei nº 7.114/2009 do Estado de Alagoas.

Isto posto, considerando que a LC n° 40/2004, com redação dada pela Lei n° 6.743/2015 se encontrava em pleno vigor, válida a produzindo efeitos jurídicos, não há como afastar a aplicação do dispositivo que regulamentava o abono de permanência na data em que o direito foi adquirido.

Assim também o fiz quando relatei o processo administrativo 19.0.000049541-0, ciente da dificuldade quanto a eventual declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal, no âmbito administrativo, e de forma monocrática. Naquele processo, submetida a questão ao Pleno, pediu vista o Exmo. Desembargador Paes Landim, trazendo judicioso voto afastando a aplicabilidade dos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 40/2004, o qual foi seguido pelos doutos desembargadores. Na oportunidade, refluí do meu entendimento, compreendendo ter sido apreciada a questão da inconstuticionalidade desses dispositivos em observância à cláusula de reserva de plenário.

A ementa do acórdão prolatado restou assim redigida (2856481):

RECURSO ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. STF, MI 6.620/DF. ABONO DE PERMANÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 C/C ART. 40, §§ 4º, I, E 19, DA CF. ABONO RETROATIVO À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INAPLICABILIDADE DOS §§ 8º E 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 40/2004. RECURSO PROVIDO.

1. Ao magistrado recorrente devem ser asseguradas tanto a concessão da aposentadoria especial, quanto a concessão do abono de permanência, por aplicação da Lei Complementar nº 142/2013 c/c art. 40, §§ 4º, I, e 19, da CF, por força da decisão proferida no MI 6.620/DF pelo STF.

2. Supremo Tribunal Federal possui precedentes no sentido de que o direito constitucional ao abono de permanência consiste em um direito autoaplicável e automático, não podendo estar condicionado a outra exigência, como requerimento administrativo.

3. A Constituição Federal, em seu art. 40, § 19, não vincula o percebimento do abono de permanência a requerimento administrativo, de modo que os mencionados §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei Complementar Estadual 40/2004 impuseram uma limitação/restrição a direito constitucional autoaplicável.

4. Não pode o requisito imposto pelos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei Complementar Estadual 40/2004, qual seja, a necessidade de requerimento administrativo, que somente passou a ser exigido a partir de 29/12/2015, por força da Lei Estadual 6.743/2015, retroagir para condicionar direito a abono de permanência, cujos requisitos já haviam sido cumpridos anteriormente, em 2012, por força do art. 40, §§ 4º, I, e 19, da CF, c/c Lei Complementar nº 142/2013, e do princípio "tempus regit actum".

5. O direito à aposentadoria especial somente pôde ser exercido pelo magistrado recorrente a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no MI 6.620/DF, daí porque viola o princípio da razoabilidade exigir que o magistrado requeresse o percebimento do abono de permanência na época do preenchimento do requisito, posto que anterior ao conhecimento da referida decisão judicial que foi responsável pela definição da norma regulamentadora (Lei Complementar nº 142/2013).

6. Afasta-se a aplicação dos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei Complementar Estadual 40/2004 (incluídos pela Lei Estadual 6.743/2015) ao caso dos autos, devendo ser reconhecido o direito do magistrado recorrente à aposentadoria especial e ao consequente abono de permanência pelo preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 40, §§ 4º, I, e 19, da CF, c/c a Lei Complementar nº 142/2013, o que, nos termos da remansosa jurisprudência do STF e do STJ, implica no direito ao percebimento do abono de permanência, desde a data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria, e não do requerimento administrativo, devendo o grau da deficiência do magistrado recorrente ser apurado conforme as provas e laudos produzidos nestes autos, eis que o pedido de revisão se encontra dentro do prazo prescricional quinquenal.

7. RECURSO PROVIDO.

Deveras, ressalto que é questionável a constitucionalidade dos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei Complementar Estadual 40/2004. Isso porque, como se sabe, a liberdade do legislador para conformar a lei deve ser exercida dentro dos limites constitucionais, de modo que, ao exceder os limites da Magna Carta, há negação da cláusula de vedação de excesso, ficando caracterizada a inconstitucionalidade material.

Ademais, entendo até mesmo ser possível, doravante, o afastamento de tais dispositivos pelo Exmo. Relator - acaso, por óbvio, seja este o seu entendimento. Isso se dá pelo fato de que o TJPI já se manifestou, em Plenário, sobre a inconstitucionalidade de desses dispositivos, aplicando-se, in casu, o art. 949, parágrafo único, do CPC:

Art. 949. Se a arguição for:

I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

Diante do exposto, divirjo do Relator, e VOTO no sentido de afastar a aplicação dos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei Complementar Estadual 40/2004 (incluídos pela Lei Estadual 6.743/2015) ao caso dos autos, devendo ser reconhecido o direito do magistrado recorrente à aposentadoria especial e ao consequente abono de permanência pelo preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 40, §§ 4º, I, e 19, da CF, c/c a Lei Complementar nº 142/2013, o que, nos termos da remansosa jurisprudência do STF e do STJ, implica no direito ao percebimento do abono de permanência, desde a data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria, e não do requerimento administrativo.

É o meu voto.

Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Vogal

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Desembargador, em 15/12/2023, às 14:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Certidão de Julgamento Nº 460/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM

RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 23.0.000032857-0

Recorrente: José Airton Medeiros de Sousa

Assunto: Abono de permanência

Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa

Relator designado para acórdão: Des. José Ribamar Oliveira

CERTIDÃO

CERTIFICO que na 59ª Sessão Extraordinária Administrativa realizada nesta data foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, CONHECEU DO RECURSO e DEU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida para reconhecer o direito à percepção do abono de permanência a partir da da implementação dos requisitos, nos termos do voto vencedor do des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, a quem caberá a lavratura do acórdão. Vencido o desembargador Hilo de Almeida Sousa que votou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.

Participaram do julgamento os desembargadores José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Olímpio José Passos Galvão, Manoel de Sousa Dourado, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista e Francisco Gomes da Costa Neto.

Ausentes, justificadamente, os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho, Fernando Lopes e Silva Neto e José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Subprocurador-geral de Justiça Jurídico, Dr. João Malato Neto.

Manifestação oral: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de dezembro de 2023.

Marcos da Silva Venancio

Secretário da Superintendência de Assuntos Institucionais e da Magistratura

Documento assinado eletronicamente por Marcos da Silva Venancio, Analista Judiciário / Analista Judicial, em 11/12/2023, às 22:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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23.0.000072468-8 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Acórdão Nº 21/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP

RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 23.0.000072468-8

Recorrente: ROSALVINA BEMVINDO DA ROCHA HUFFEL

Relator: Des. Presidente.

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO. SERVIDORA INATIVA. PEDIDO DE PROMOÇÃO PARA NÍVEL CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 230/2017 AOS SERVIDORES QUE SE ENCONTRAVAM NA ATIVA EM 2019. NÍVEL CRIADO APÓS ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DA RECORRENTE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MAS ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU ILEGALIDADE NO ATO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE PODERIA TER SIDO APONTADA PELO TCE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INDEFERIMENTO.

DECISÃO: O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEU DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de dezembro de 2023.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto, em 22/06/2023, pela servidora inativa ROSALVINA BEMVINDO DA ROCHA HUFFEL, aposentada na carreira/cargo de Analista Judiciário/Assistente Social, Nível 15, referência III, em face da Decisão nº 8675/2023 (4415091), publicada no Diário da Justiça nº 9615, do dia 22/06/2023, que indeferiu seu pedido de revisão do ato de concessão de sua aposentadoria e a extensão de benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade.

No pedido inicial, que deu origem ao Processo SEI nº 23.0.000028670-2, alegara o seguinte:

1) Foi aposentada por meio da Portaria nº 2365/2017, publicada no Diário da Justiça nº 8309 de 17/10/2017, no Nível 15, Referência III (último nível da carreira, conforme a Lei Complementar nº 115/2008);

2) Foi publicada a Lei Complementar 230/2017, em 29/11/2017, que alterou a nomenclatura dos posicionamentos dos níveis 1 a 15 para os níveis 1A a 6A, de referências I, II e III;

3) Em 15/06/2021, teve sua aposentadoria homologada pelo TCE-PI, e na mesma data ocorreu sua publicação;

4) O novo nível foi implantado somente no exercício financeiro de 2019 e por meio de Portaria nº 623/2019, publicada em 14 de fevereiro de 2019, procedeu-se à readequação dos servidores ativos do nível 5A, Referência III para o nível 6A, Referência I;

5) À época da edição da Lei Complementar nº 230/2017, ainda não tinha, formalmente, "tido sua aposentadoria completamente caracterizada", pois a mesma foi homologada pelo TCE somente em 15/06/2021;

6) Por não estar "tecnicamente" aposentada, e por se tratar de um ato complexo, deveria ter sido reenquadrada no novo nível junto com os outros servidores, com base no princípio da igualdade e da legalidade;

7) O entendimento deste TJ é no sentido de o reenquadramento de servidores ativos beneficia aqueles que se encontrem em processo de homologação do ato de aposentadoria perante o Tribunal de Contas do Estado;

8) O pedido não trata de promoção para nível acima anteriormente ocupado, mas sim novo enquadramento em função da mera transformação da nomenclatura do nível da requerente;

O Parecer Nº 517/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP (ID. 4229868), exarado pela Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) e acatado por esta Presidência na Decisão Nº 5909/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (ID. 4249948), considerou que:

1) a requerente foi aposentada conforme Portaria (Presidência) nº 2365/2017, publicada no DJ-PI nº 8309 de 18 de outubro de 2017, passando à inatividade desde àquela data, sendo que o termo inicial da aposentadoria é contado a partir de sua publicação.

2) a servidora já se encontrava inativa quando houve a publicação da Lei Complementar nº 230/2017 datada de 29.11.2017, e que a progressão de níveis não poderia ser estendida a inativos por se constituir em evolução na carreira. Assim, a servidora deveria estar na ativa em janeiro de 2019 para poder se beneficiar, conforme dita o art. 7º, §3º da supracitada Lei, não sendo garantida progressão aos servidores que se encontravam inativos;

3) A aposentadoria da servidora foi homologada posteriormente pelo TCE, que não considerou haver vício ou ilegalidade no ato de concessão de sua aposentadoria por este Tribunal de Justiça e que o poder de autotutela permite que a Administração anule seus próprios atos "quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos", o que não se verifica viável administrativamente no caso, pois o próprio TCE não constatou haver vício ou irregularidade;

4) A requerente optou por aderir, voluntariamente, ao Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), com base nas leis e condições vigentes à época.

A servidora inativa, então, protocolou pedido de reconsideração em face da Decisão Nº 5909/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (ID 4249948), oportunidade em que a SJP emitiu Parecer Nº 789/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP (ID 4324358), pelo não conhecimento, por intempestividade, do pedido apresentado e, novamente, esta Presidência indeferiu o pleito por meio da Nº 8675/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (ID 4415091), publicada em 22/06/2023 (ID 4427287).

No seu recurso (ID 4426829), a recorrente reitera os fundamentos aduzidos inicialmente e argumenta, em síntese, o seguinte:

1) o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno deste TJ, no caso de um servidor deste Tribunal que havia sido aposentado em 2015 e a sua aposentadoria foi homologada somente em 2020), é no sentido de que os efeitos financeiros da Portaria nº 623/2019, que promoveu os servidores ativos após a edição da Lei Complementar nº 230/2017 se estendesse ao requerente, conforme Processo Sei nº 22.0.000003738-2;

2) que o termo inicial da aposentadoria é, de fato, contado a partir de sua publicação, porém a aposentadoria é ato complexo que depende de homologação do Tribunal de Contas e que o ato de aposentadoria não rompe o vínculo entre servidor público e o seu órgão;

3) a requerente não se encontrava na ativa com o advento da Lei Complementar nº 230/2017 mas poderia até voltar ao trabalho ou ter seus proventos alterados caso a Corte de Contas entendesse que havia algum equívoco no cálculo pelo Tribunal de Justiça;

4) o ato de aposentadoria, por ser complexo não está perfeito e acabado até que seja apreciada sua legalidade pelo Tribunal de Contas e que o Tribunal de Justiça pode rever seu ato unilateralmente;

5) Não há que se falar em irreversibilidade da aposentadoria concedida pois não se busca sua reversão, mas apenas novo enquadramento em função da edição de lei antes de homologação de sua aposentadoria pelo Tribunal de Contas.

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre registrar que o recurso sob análise encontra respaldo no art. 114 da LC nº 13/1994, in verbis:

Art. 114. Da decisão da autoridade julgadora, salvo se esta for Secretário de Estado ou dirigente máximo de órgão ou entidade, caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Das decisões dos Secretários de Estado ou dirigentes máximos de órgãos ou entidades, caberá pedido de reconsideração com fundamento fático ou jurídico novo no prazo de 10 (dez) dias. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº 261, de 25/10/2021)

Ademais, é tempestivo porquanto apresentado dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação da Decisão recorrida (no caso o pedido de reconsideração que foi considerado intempestivo), conforme estabelece a Lei Complementar nº 13/1994.

In casu, a Decisão Nº 8675/2023 fora publicada em 22 de junho de 2023, no Diário da Justiça nº 9615 (ID 4427287), e a requerente protocolou o presente recurso na mesma data (ID 4426829), portanto, dentro do prazo.

Pois bem, conforme o novo Plano de Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a Lei Complementar nº 230/2017, a progressão funcional consiste na mudança de referência dentro de um mesmo nível, desde que cumprido o interstício de um ano, in verbis:

Art. 11. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor de uma referência para a seguinte, dentro do mesmo nível, anualmente, na data em que o servidor completar o interstício de um ano, na referência em que estiver posicionado.

Parágrafo único. Somente terá direito à progressão funcional o servidor que apresentar o desempenho satisfatório em avaliação de desempenho. (grifou-se).

A promoção, por seu turno, é a mudança de um servidor partindo da última referência de determinado nível para a primeira referência do nível seguinte, igualmente exigido o interstício de um ano, conforme dispõe a LC nº 230/2017:

Art. 12. A promoção consiste na movimentação do servidor da última referência de um nível para a primeira referência do nível seguinte, na data em que o servidor completar o interstício de um ano, da progressão funcional imediatamente anterior.

Parágrafo único. Somente terá direito à promoção o servidor que apresentar desempenho satisfatório em avaliação de desempenho e participar, durante o período de permanência no nível, de conjunto de ações de educação corporativa a serem definidas em resolução. (grifou-se).

Portanto, o critério temporal não é o único a ser considerado para a movimentação, seja ela progressão ou promoção, do servidor na carreira, ainda assim, precisa ser observado em respeito ao que estabelece a LC nº 230/2017. Embora ainda não haja ato regulamentando a avaliação de desempenho ou as ações de educação corporativa, o fato de a LC nº 230/2017 haver previsto tais critérios, demonstra que a simples contagem de tempo do servidor no cargo ou carreira não pode ser o único parâmetro para fins de movimentação na carreira, entendimento este consignado por este Tribunal no Acórdão Nº 313/2020 (ID 1959769), nos autos do Processo SEI nº 19.0.000044446-7.

Ressalte-se que o desenvolvimento funcional é sempre uma evolução na carreira (ou no cargo organizado em carreira), seja de uma referência para a seguinte do mesmo nível (progressão), seja da última referência de um nível para a primeira referência do nível seguinte (promoção) e, por esta razão, o desenvolvimento funcional somente pode ocorrer para os servidores em atividade exatamente porque a aposentadoria implica vacância do cargo.

A constatação de que o desenvolvimento funcional ocorre apenas para os servidores que ocupam cargos (os servidores ativos) decorre também do texto do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Lei Complementar estadual nº 13, de 3 de janeiro de 1994), que assim dispõe:

Art. 11. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

§ 1º Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Estadual e seus regulamentos.

(grifou-se)

Art. 22. Promoção é a elevação do servidor ao posicionamento imediatamente superior àquele a que pertence, na respectiva carreira.

(grifou-se)

Ainda conforme a LC nº 230/2017, foi criado um novo nível na carreira de Analista Judiciário, qual seja, o nível 6A, que passou a ser o último. A referida Lei estabeleceu que esse nível somente seria implantado exercício financeiro de 2019:

Art. 7º O quadro de pessoal efetivo do Poder Judiciário do Piauí é composto pelas seguintes áreas de atuação:

§ 3º O nível 6A, referências I, II e III, constante do Anexo V, desta Lei, somente será implantado no exercício financeiro de 2019.

(grifou-se)

Com base no dispositivo acima, a implantação do novo nível (6A) "somente" ocorreria em 2019, computando-se a partir desse ano, naturalmente os interstícios para progressão (art. 11) e para promoção (art. 12), logo, em 2020 poderia haver mudança para a referência II do novo nível e, em 2021, progressão para a referência III do nível 6A.

A LC nº 230 é de 30/11/2017. A servidora recorrente, entretanto, teve sua aposentadoria publicada em 18 de outubro de 2017, e que tal ato produz efeitos desde a sua publicação, e não apenas após sua homologação pela Corte de Contas.

Nesse contexto, é preciso esclarecer que, desde que preservado o princípio da irredutibilidade, a paridade entre ativos, de um lado, e inativos e pensionistas, de outro, não assegura a extensão a estes últimos de vantagens concedidas aos servidores em atividade, quando essas vantagens forem incompatíveis com a inatividade.

Com relação a vantagens remuneratórias (parcelas da remuneração), é pacífica e conhecida a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que a extensão aos inativos, de "quaisquer benefícios ou vantagens", esses, quando auferidos propter laborem e/ou pro laborem faciendo, são devidos, como o próprio nome diz, em função do labor efetivo, do exercício presente das atribuições e deveres do cargo.

Como tem esclarecido o Supremo Tribunal Federal, apenas as vantagens deferidas de forma geral e não as particulares, próprias da atividade, é que são deferidas a inativos e pensionistas, conforme as seguintes decisões: RE 206.083-SP, 1ª T., rel. Min. Ilmar Galvão, v.u., Lex-JSTF 239/250, Informativo do STF nº 96 e RDA 213/180; RE 215.858-SP, 2ª T., rel. Min. Carlos Velloso, v.u., RDA 215/280.

Ainda que deferida de forma geral, certa vantagem somente é estendida aos inativos e pensionistas, na forma da jurisprudência pacífica do STF, se compatível com a situação dos inativos ou pensionistas, conforme decisões abaixo:

1. A extensão aos aposentados de benefício concedido aos ativos induz à necessária observância de dois pressupostos: se a vantagem integra a remuneração dos servidores em atividade e se esta é compatível com a situação dos inativos.

2. Vale-refeição. Extensão aos inativos. CF/88, artigo 40, § 4º. Inaplicabilidade da norma, dada a natureza indenizatória do benefício, que apenas visa ressarcir valores despendidos com alimentação pelo servidor em atividade, sem, contudo, integrar sua remuneração"

(RE 236.449-RS, 2ª T., rel. Min. Maurício Corrêa, v.u., RTJ 170/375 e Informativo do STF 146, grifo acrescido).

Além de vantagens de conteúdo remuneratório, o constituinte fez questão de frisar que vantagens de outra natureza, também seriam estendidas a inativos e pensionistas, quando completou: "inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo".

Entretanto, quando se fala em "transformação ou reclassificação do cargo", não foi assegurada a extensão de vantagem conferida ao servidor quanto à sua carreira, como na promoção.

E isso porque o desenvolvimento funcional, quer por progressão ou promoção, é inerente à situação do servidor ativo, não fazendo nenhum sentido falar em sua extensão a inativos e pensionistas.

A promoção é a elevação dentro da carreira, por isso somente podem ser promovidos servidores em atividade, pois os inativos e os pensionistas não ocupam cargo, não estão inseridos em carreira alguma, já que a aposentadoria é, inclusive, forma de vacância do cargo público.

Desse modo, também aqui, somente pode ser deferido ao inativo e ao pensionista a vantagem ou benefício que for compatível com a sua situação, o que não é o caso da progressão ou promoção, ainda mais quando assentadas em "desempenho satisfatório em avaliação de desempenho" e/ou participação em "ações de educação corporativa".

Sobre essa situação, de nova lei reestruturando cargo, desde que seja respeitado o princípio da irredutibilidade, o Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que o servidor, ainda que seja do último patamar da carreira, pode ser reenquadrado em outro nível da nova carreira, conforme decisões como as seguintes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 13.666/02. REENQUADRAMENTO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

1. O agravo regimental não merece provimento nas hipóteses em que a decisão monocrática chancela jurisprudência pacífica da Corte em recurso extraordinário interposto contra acórdão que contrariou decisão da Suprema Corte.

2. A questão constitucional posta nestes autos é relativa a reenquadramento de servidor inativo em outro nível da carreira, ainda que tenha sido aposentado no último nível desta. 3. Sob esse enfoque o Supremo Tribunal Federal, em casos idênticos, firmou entendimento segundo o qual o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Precedentes: AI 807.800-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 28/04/2011; AI 633501-AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje de 18/04/2008; AI 765.708-AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje de 30/11/2010; AI 720.940-AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, Dje de 20/08/2009. 4. Deveras, havendo alteração no escalonamento dos níveis de referência da carreira a que pertence o servidor inativo é possível seu reenquadramento em outro nível, ainda que tenha sido aposentado no último nível desta, por isso não há que se aduzir à violação do direito adquirido e do princípio da isonomia, uma vez não ocorrente redução dos proventos do servidor inativo. Precedente: AI 720.940-AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia. Extrai-se do voto condutor do acórdão: "(...) 2. Como assentado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico e a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que não acarrete redução no valor nominal dos vencimentos, o que não ocorreu na espécie. 3. Ademais, o princípio da paridade, previsto no art. 40, § 8°, da Constituição da República apenas garante aos servidores inativos a correspondência remuneratória com os servidores em atividade ocupantes do cargo no qual se aposentaram".

3. Agravo regimental a que nega provimento."

(RE 632.406-PR, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, v.m., DJe 15/09/2011, com grifos).

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO: IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. RE COM PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA STF 284. DECISÃO FUNDAMENTADA.

7. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, podendo ser reenquadrado em outro nível de carreira, ainda que tenha sido aposentado no último nível desta. Precedentes.

8. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AI 813.765-RJ, 2ª T., rel.ª Min.ª Ellen Gracie, v.u., DJe 15/03/2011, destacou-se).

Ademais, a Corte Suprema também tem reafirmado que as vantagens decorrentes do (desenvolvimento funcional) reposicionamento dos servidores ativos na carreira não se estende a inativos e pensionistas, na forma da seguinte decisão:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO A SERVIDOR INATIVO DE REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que é inviável estender a servidores inativos as vantagens pecuniárias decorrentes de reposicionamento, na carreira, de servidores ativos, com fundamento no art. 40, § 8º, da Constituição. Precedentes.

II - Agravo regimental improvido."

(AgRg no RE 522.570-RJ, 1ª T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, v.u., DJe 05/05/2009)

Vale mencionar ainda que, embora a recorrente tenha trazido precedente deste Tribunal em caso que alega ser idêntico, é necessário esclarecer o seguinte: A decisão citada no Processo Sei nº 22.0.000003738-2, permitiu a promoção de um servidor do Nível 15A, Referência III para o nível 6A, referência I e nada mais além disso. O motivo é o mesmo já demasiadamente trazido aqui e o mesmo do indeferimento do pedido inicial da requerente, qual seja, a necessidade do servidor estar na ativa para poder progredir na carreira. Ou seja, o máximo que a servidora conseguiria, caso ainda consiga modificar a decisão, seria a promoção para o nível 6A, Referência I, não podendo progredir e passar à Referência II nem a III.

O voto vencedor defendeu que a aposentadoria é um ato complexo que depende de homologação do Tribunal de Contas e que, por esta razão, a Administração Pública poderá anular seus próprios atos enquanto não houvesse a homologação pela Corte de Contas.

Entretanto, não se questiona, aqui, sobre a complexidade do ato de aposentadoria, que depende de homologação do Tribunal de Contas e nem o fato de que esse ato pode ser revisado pela própria Administração no prazo de 5 anos após sua homologação, em razão do seu poder de autotutela.

Ocorre que, o Tribunal de Contas, em Decisão publicada no Diário Oficial Eletrônico nº 108/2021, do dia 15 de junho de 2021, considerou legal o ato de concessão da aposentadoria da recorrente, mesmo após a vigência da Lei Complementar nº 230/2017, não tendo sido reconhecido, naquela oportunidade, nenhum vício ou irregularidade no ato praticado por este Tribunal de Justiça.

A recorrente afirma em sua manifestação, mais precisamente no item 2 (pág. 6 do documento ID 4426829), o seguinte: "Ademais, poderia até ter seus proventos alterados, em caso da Corte de Contas entender que teria havido algum equívoco no cálculo pelo Tribunal, quando da concessão da aposentadoria".

Ora, esse argumento da parte autora é mais do que suficiente para mostrar que o Tribunal de Contas, ao analisar o ato de aposentadoria da requerente deveria, naquele momento, ter verificado seu suposto direito de ser promovida para o novo nível e alterar seus proventos mas não o fez, pois considerou legal e homologou o ato de aposentadoria na forma concedida por este Tribunal.

Registra-se, ademais, que a servidora inativa foi tratada com isonomia porque foi-lhe dado exatamente o mesmo tratamento conferido aos demais servidores que já se encontravam aposentados ao tempo da criação do novo nível.

Desse modo, a promoção prevista no art. 7º, § 3º, da Lei Complementar estadual n. 230/2017 não pode ser estendida a inativos e pensionistas, por se constituir em evolução na carreira, a qual era necessário que o servidor estivesse em atividade em janeiro de 2019, não sendo o caso da requerente pois passou à inatividade logo após a publicação do ato de concessão de sua aposentadoria, em 18 de outubro de 2017.

Diante do exposto, conclui-se que o pleito não encontra respaldo legal, motivo pelo qual voto pela MANUTENÇÃO da decisão recorrida e, em consequência, pela IMPROCEDÊNCIA do recurso.

CERTIDÃO

CERTIFICO que na 59ª Sessão Extraordinária Administrativa realizada nesta data foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEU DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator.

Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.

Participaram do julgamento os desembargadores José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Olímpio José Passos Galvão, Manoel de Sousa Dourado, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista e Francisco Gomes da Costa Neto.

Ausentes, justificadamente, os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho, Fernando Lopes e Silva Neto e José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Subprocurador-geral de Justiça Jurídico, Dr. João Malato Neto.

Manifestação oral: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de dezembro de 2023.

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 19/12/2023, às 08:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5006906 e o código CRC 31EFA311.

Portaria (Presidência) Nº 2672/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 19 de dezembro de 2023 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições regimentais e legais,

CONSIDERANDO o art. 38 da Lei Complementar nº 230/2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 283, de 02 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí em 03.08.2023;

CONSIDERANDO o art. 87, XXI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o Memorando Nº 4896/2023 - PJPI/TJPI/GABDESJOSWIL (4977546), a Informação Nº 103201/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (5016863) e a Decisão Nº 18854/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (5022063), constante nos autos do Sei nº 23.0.000142175-1,

RESOLVE:

Art. 1º RETIFICAR o art. 7º da Portaria (Presidência) Nº 2652/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de dezembro de 2023 (5022210), de nomeações e exonerações, de forma que onde se lê "Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação", leia-se "Esta portaria entra em vigor em primeiro de janeiro de 2024".

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, 19 de dezembro de 2023.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 19/12/2023, às 13:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Portaria (Presidência) Nº 2671/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 19 de dezembro de 2023 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO as disposições constantes do Provimento Nº 40/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina o recesso forense e divulga os feriados no ano de 2024, suspendendo os prazos nos dias que indica, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a conforme Lei municipal nº. 795/2017 (5016349 ) que dispões sobre feriados municipais e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Requerimento Nº 22045/2023 - PJPI/COM/FLO/FORFLO/DIRFORFLO (5016223), a Lei municipal nº. 795/2017 (5016349) e a Decisão Nº 18945/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (5027081), nos autos do Processo SEI nº 23.0.000146703-4,

RESOLVE:

Art. 1º Não haverá expediente forense na Comarca de Floriano - PI , no ano de 2024, nas seguintes datas:

I - Quarta-feira de cinza (móvel);

II - 02 (dois) de julho, consagrado a Nossa Senhora das Graças, padroeira da paróquia do mesmo nome;

II - 08 (oito) de julho, consagrado a Santa Izabel e aniversário de fundação da cidade de Floriano;

IV - 19(dezenove) de outubro, consagrado a São Pedro de Alcântara, padroeiro do mesmo nome.

Art. 2º Os prazos que, porventura, iniciem-se ou encerrem-se no dia do feriado ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, 19 de dezembro de 2023.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 19/12/2023, às 13:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5027106 e o código CRC 55CE4E8A.

Portaria (Presidência) Nº 2667/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 19 de dezembro de 2023 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO as disposições constantes do Provimento Nº 40/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina o recesso forense e divulga os feriados no ano de 2024, suspendendo os prazos nos dias que indica, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a conforme Lei Ordinária Municipal n° 001/2017, de 24 de fevereiro de 2017 (5014361), que dispões sobre feriados municipais e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Informação Nº 102957/2023 - PJPI/COM/CAMMAI/FORCAMMAI/DIRFORCAMMAI (5014354), a Lei Ordinária Municipal n° 001/2017, de 24 de fevereiro de 2017 (5014361) e a Decisão Nº 18927/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (5026138), nos autos do Processo SEI nº 23.0.000146528-7,

RESOLVE:

Art. 1º Não haverá expediente forense na Comarca de Campo Maior - PI , no ano de 2024, nas seguintes datas:

I - 13/03/2023 (quarta-feira) - Dia da Batalha do Jenipapo;

II - 13/06/2023 (quinta-feira) - Dia de Santo Antônio - Padroeiro de Campo Maior;

III - 08/08/2023 (quinta-feira) - Aniversário de Campo Maior

Art. 2º Os prazos que, porventura, iniciem-se ou encerrem-se no dia do feriado ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, 19 de dezembro de 2023.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 19/12/2023, às 13:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5026198 e o código CRC 8E9E46F7.

21.0.000105409-8 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Decisão Nº 17899/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE

Trata-se de Requerimento Nº 20116/2023 - PJPI/COM/CRICAS/FORCRICAS/VARUNICRICAS (4904952) formulado pela servidora ETHEL ALVES ROSAL, solicitando, em resumo, o deferimento da remoção da servidora, em caráter definitivo, para a Comarca de Cristino Castro/PI, a fim de ocupar a vaga de Oficial de Justiça que se encontra em aberto. Caso não seja deferido o requerimento de remoção em caráter definitivo, que seja concedido a esta servidora a prorrogação pelo período de 01 (um) ano, a remoção provisória da servidora ETHEL ALVES ROSAL, Matrícula nº 26607, Oficiala de Justiça e Avaliadora, para a Comarca de Cristino Castro/PI, a contar da data de expiração do ato concessório anterior, com reavaliação após esse prazo, com fundamento no art. 11, inc. III, letra "b", da Resolução TJPI nº 41/2016, c/c o art. 37, § 1º, da LC nº 13/94.

Requer-se ainda a dispensa de comparecimento para realização de perícia médica, tendo em vista a impossibilidade de deslocamento da senhora Lindaura Alves Rosal (mãe), do senhor Joaquim Milton Alves Rosal (irmão) e do seu genitor Neuton Alves Rosal, conforme comprovam os laudos e relatórios que seguem anexos, considerando também a que a cidade de Cristino Castro dista quase 600 quilômetros da capital e que o deslocamento prejudicaria a saúde das pessoas citadas.

Consta nos autos o atestado médico (4905000).

O Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, apresentou a Manifestação Nº 112583/2023 - PJPI/CGJ/SECCOR (4944893).

A Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) apresentou o Parecer Nº 1981/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP (4960712).

Diante do exposto, ACOLHO, na íntegra, por seus próprios fundamentos, o Parecer Nº 1981/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP (4960712) formulado pela Secretaria Jurídica da Presidência (SJP), para INDEFERIR o pedido de remoção definitiva e DEFERIR o pedido de prorrogação da remoção provisória da servidora ETHEL ALVES ROSAL, matrícula nº 26607, Oficiala de Justiça e Avaliadora, para continuar exercendo suas funções na Comarca de Cristino Castro/PI, pelo período de 1 (um) ano, a contar da data de expiração do ato concessório anterior, devendo haver a reavaliação da situação clínica após esse período, considerando o teor do laudo médico da SUGESQ e da manifestação da CGJ e, ainda, com fundamento no art. 37, § 1°, III, "b", da LC n° 13/1994 e nos art. 11, III, "b" e art. 19, § 2°, da Resolução n° 41/2016.

Dê-se ciência à servidora.

À Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) para publicação desta decisão.

À Secretaria da Presidência (SECPRE), para expedição da respectiva portaria.

À Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD), para conhecimento e providências cabíveis.

Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Teresina/PI, 01 de dezembro de 2023.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 18/12/2023, às 12:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4968978 e o código CRC F236CBC4.

Portaria (Presidência) Nº 2666/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 19 de dezembro de 2023 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO as disposições constantes do Provimento Nº 40/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina o recesso forense e divulga os feriados no ano de 2024, suspendendo os prazos nos dias que indica, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a conforme Lei Orgânica Municipal (4997986), que dispões sobre feriados municipais e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Ofício Nº 85169/2023 - PJPI/COM/BURDOSLOP/FORBURDOSLOP/VARUNIBURDOSLOP (4937354), a Legislação (4997986) e a Decisão Nº 18921/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (5025862), nos autos do Processo SEI nº 23.0.000137462-1,

RESOLVE:

Art. 1º Não haverá expediente forense na Comarca de Buriti dos Lopes, no ano de 2024, nas seguintes datas:

I - 04 de setembro: dia do Buriti;

II - 04 de outubro: dia do São Francisco;

III - 08 de dezembro: dia da Imaculada Conceição;

IV - 13 de dezembro: dia de Santa Luzia.

Art. 2º Os prazos que, porventura, iniciem-se ou encerrem-se no dia do feriado ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, 19 de dezembro de 2023.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 19/12/2023, às 13:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5025938 e o código CRC EB7D5DF3.

23.0.000140352-4 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Decisão Nº 18958/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE

Trata-se de Requerimento Nº 21108/2023 - PJPI/COM/SAORAINON/FORSAORAINON/1VARSAORAINON (4962768) formulado pelo magistrado JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO, Juiz de Direito Substituto, solicitando a concessão de ajuda de custo, em virtude da sua posse no cargo de juiz substituto, com fundamento no § 4º do artigo 2º da Resolução nº 86, de 16 de outubro de 2017 (alterada pela Resolução nº 390, de 27 de novembro de 2023).

Consta nos autos a Informação Nº 100014/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (4976875) da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, declarando que: "Conforme dispõe a Lei Nº 8.026, de 13.04.2023, disponibilizada em 13.04.2023, publicada em 14.04.2023, no Diário Oficial do Estado do Piauí Nº 134, o subsídio do Juiz Substituto é de R$ 30.617,24 (trinta mil seiscentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos)".

No Despacho Nº 138703/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC (5010403) a Coordenação de Execução Orçamentária (CEORC) informou sobre a disponibilidade financeira e orçamentária no valor de R$ 30.617,24 (trinta mil seiscentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos) .

No Despacho Nº 140717/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP (5024118) a Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) opinou pelo deferimento da concessão de ajuda de custo à Joseph Raphael Alencar Brandão, em razão de sua nomeação para o cargo de Juiz de Direito Substituto, nos termos do artigo 65, I, da LC nº 35/1979 c/c art. 121, XX, da Lei Complementar n° 266/2022 e art. 2° da Resolução do TJ/PI nº 86/2017, com redação dada pela Resolução n° 390/2023.

Tendo em vista que os autos estão devidamente instruídos, bem como atestada a disponibilidade orçamentária/financeira, ACOLHO, na íntegra, por seus próprios fundamentos, o Despacho Nº 140717/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP (5024118 ) da Secretaria Jurídica da Presidência, para DEFERIR o PAGAMENTO imediato do valor correspondente a R$ 30.617,24 (trinta mil seiscentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos) , em favor do magistrado JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO, referente a ajuda de custo.

À Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) para publicação da decisão.

À Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD) para conhecimento e providências cabíveis, inclusive quanto à notificação da Requerente.

Após, concluam-se os autos com as cautelas de praxe.

Teresina/PI, 19 de dezembro de 2023.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 19/12/2023, às 13:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5027963 e o código CRC 1FEF3E15.

23.0.000141624-3 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Decisão Nº 18936/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE

Trata-se de requerimento formulado por EDIVALDO SOUSA VIANA, servidor efetivo ocupante do cargo de Oficial de Justiça e Avaliador (7A-I), matrícula 403344-2, lotado na Central de Mandados da Comarca de Piripiri, solicitando 90 (noventa) dias de licença capacitação. O período de fruição da licença será de 01 de fevereiro a de 30 abril de 2024 (4972556).

O servidor informou o curso que está sendo feito, com sua carga horária (4972563), declaração que confirma a matrícula no curso (4972559), bem como certificado de participação (4972575).

Na Informação Nº 99639/2023 (4973047), a chefia imediata do servidor manifestou-se favorável ao referido pleito.

A Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD apresentou a Informação Nº 103006/2023 (5014994), onde declara que o servidor requerente "faz jus a 3 (três) meses de licença capacitação, referente ao exercício ininterrupto do quinquênio de 13.02.2014 a 12.02.2019, observadas os demais requisitos e vedações legais´´. E esclarece, mais, que após "minuciosa análise ao assentamento funcional do referido servidor, não foi identificada fruição de licença capacitação referente ao período aquisitivo em questão".

A Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) emitiu o Parecer Nº 2086/202 (5017591), posicionando-se favoravelmente ao deferimento do pedido.

Diante do exposto, ACOLHO o Parecer Nº 2086/202 (5017591 ) elaborado pela Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) para DEFERIR o pedido formulado pelo servidor EDIVALDO SOUSA VIANA, para que seja concedida a licença capacitação no período solicitado.

À Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) para publicação da decisão.

À Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD) para providências cabíveis.

Após, concluam-se os autos com as cautelas de praxe.

Teresina/PI, data registrada no sistema SEI.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 19/12/2023, às 13:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5026645 e o código CRC 2D078D00.

23.0.000134165-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Decisão Nº 18949/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE

Trata-se do Requerimento (4909031) do Sr. Raimundo Nonato do Nascimento Sousa, inscrito no Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Piauí (Edital n. 1, de 19 de julho de 2013), visando à aplicação da reserva de vagas para pessoas negras ou pardas na convocação dos aprovados no certame.

Alega, em suma: que o Edital do concurso foi publicado antes da vigência da Lei federal nº 12.990, de 09 de junho de 2014, que reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, e da Lei estadual nº 7.626, de 11 de novembro de 2021, que reserva às pessoas negras e/ou pardas 25% (vinte e cinco por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos e processos seletivos estaduais no Piauí; que está observada a cota para pessoa com deficiência no certame em questão e que a inexistência das leis ao tempo do início do concurso deixa o requerente em situação de desigualdade perante os concorrentes de cor branca e pessoas com deficiência.

Na Manifestação Nº 111179/2023 (4934763) a Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) afirmou que: "ante o respeito aos princípios da legalidade e tempus regit actum, não se vislumbra irregularidade na inexistência de vagas reservadas a candidatos negros e/ou pardos, motivo pelo qual entende-se juridicamente inviável o deferimento do pleito."

Ademais, o Gabinete dos Juízes Auxiliares da Presidência 2, no Despacho Nº 140340/2023 (5021479), corroborou com a Manifestação Nº 111179/2023 (4934763) e entendeu pelo indeferimento do pedido.

Diante do exposto, ACOLHO a Manifestação Nº 111179/2023 (4934763) elaborada pela Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) para INDEFERIR o pedido formulado pelo Sr. Raimundo Nonato do Nascimento Sousa já que, ante o respeito aos princípios da legalidade e tempus regit actum, não se vislumbra irregularidade na inexistência de vagas reservadas a candidatos negros e/ou pardos.

À Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) para publicação da decisão.

À Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD) para providências cabíveis.

Após, concluam-se os autos com as cautelas de praxe.

Teresina/PI, data registrada no sistema SEI.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 19/12/2023, às 13:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5027308 e o código CRC 08B8A228.

23.0.000140055-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Decisão Nº 18955/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE

Trata-se de Requerimento Nº 21051/2023 - PJPI/COM/TER/FORFEIFAZPUBTER/3VARFAZPUBTER (4959836) formulado pelo magistrado YONE CRISTINA ANDRADE SILVEIRA CAMELO, Juíza de Direito Substituta, Matrícula 32416, solicitando a concessão de ajuda de custo, em virtude da sua posse no cargo de juiz substituto, com fundamento no § 4º do artigo 2º da Resolução nº 86, de 16 de outubro de 2017 (alterada pela Resolução nº 390, de 27 de novembro de 2023).

Consta nos autos a Informação Nº 99048/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (4965121) da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, declarando que: "Conforme dispõe a Lei Nº 8.026, de 13.04.2023, disponibilizada em 13.04.2023, publicada em 14.04.2023, no Diário Oficial do Estado do Piauí Nº 134, o subsídio do Juiz Substituto é de R$ 30.617,24 (trinta mil seiscentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos)".

No Despacho Nº 139980/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC (5018511) a Coordenação de Execução Orçamentária (CEORC) informou sobre a disponibilidade financeira e orçamentária no valor de R$ 30.617,24 (trinta mil seiscentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos) .

No Despacho Nº 140993/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP (5026380) a Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) opinou pelo deferimento da concessão de ajuda de custo à Yone Cristina Andrade Silveira Camelo, em razão de sua nomeação para o cargo de Juiz de Direito Substituto, nos termos do artigo 65, I, da LC nº 35/1979 c/c art. 121, XX, da Lei Complementar n° 266/2022 e art. 2° da Resolução do TJ/PI nº 86/2017, com redação dada pela Resolução n° 390/2023.

Tendo em vista que os autos estão devidamente instruídos, bem como atestada a disponibilidade orçamentária/financeira, ACOLHO, na íntegra, por seus próprios fundamentos, o Despacho Nº 140993/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SJP (5026380) da Secretaria Jurídica da Presidência, para DEFERIR o PAGAMENTO imediato do valor correspondente a R$ 30.617,24 (trinta mil seiscentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos) , em favor da magistrada YONE CRISTINA ANDRADE SILVEIRA CAMELO, referente a ajuda de custo.

À Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) para publicação da decisão.

À Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD) para conhecimento e providências cabíveis, inclusive quanto à notificação da Requerente.

Após, concluam-se os autos com as cautelas de praxe.

Teresina/PI, 19 de dezembro de 2023.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 19/12/2023, às 13:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5027906 e o código CRC 654DAEC3.

23.0.000139434-7 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Decisão Nº 18913/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE

Trata-se de Ofício Nº 86416/2023 (4954336), da Juíza de Direito LUCICLEIDE PEREIRA BELO, Titular da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, de entrância final, solicitando a conversão em pecúnia da licença compensatória referente ao acúmulo de jurisdição, em conformidade com o disposto na Resolução nº 328/2022/TJPI, em decorrência dos afastamentos dos magistrados SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO, EDSON ALVES DA SILVA e LIRTON NOGUEIRA SANTOS pelo prazo equivalente ao período de afastamento legal.

Na Informação Nº 100236/2023 (4980008), a SEAD pontuou que conta nos autos, as seguintes portarias:

- Portaria (Presidência) Nº 2387/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 08/11/2023, disponibilizada no DJe nº 9707, em 10/11/2023 e publicada em 13/11/2023: RESOLVE: Art. 2º DESIGNAR, ad referendum do Conselho da Magistratura, a juíza de direito LUCICLEIDE PEREIRA BELO, titular da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, para responder plena, cumulativamente, e em caráter excepcional, pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, enquanto durar o afastamento do juiz titular.

- Portaria (Presidência) Nº 2269/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 17/10/2023, disponibilizada no DJe nº 9693, em 18/10/2023: RESOLVE: CONCEDER 4 (quatro) dias de folga ao juiz de direito SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO , titular da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, referentes aos serviços prestados junto ao plantão judicial realizado em 11 e 12 de junho de 2022, e 15 e 16 de julho de 2023, devendo a fruição ocorrer de 20 a 23 de novembro de 2023, nos termos do art. 18 e seguintes da Resolução nº 45/2016, c/c art. 2º da Resolução nº 326/2022.

- Portaria (Presidência) Nº 916/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 25/04/2023: RESOLVE: DESIGNAR, ad referendum do Conselho da Magistratura, a juíza de direito LUCICLEIDE PEREIRA BELO, titular da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, para atuar como juíza Coordenadora Adjunta do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Teresina.

- Portaria (Presidência) Nº 1430/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 10/07/2023: RESOLVE: Art. 1º ADIAR, ad referendum do Conselho da Magistratura, o gozo de férias regulamentares do juiz de direito LIRTON NOGUEIRA SANTOS, titular da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, de entrância final, referentes ao 2º período do ano de 2023, agendado para o gozo de 13 de julho a 1º de agosto de 2023, devendo a fruição ocorrer de forma fracionada de 23 de julho a 1º de agosto de 2023 (10 dias) e de 13 a 22 de novembro de 2023 (10 dias). Art. 2º DESIGNAR, ad referendum do Conselho da Magistratura, o juiz de direito DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, de entrância final, para responder plena, cumulativamente, e em caráter excepcional, pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da referida Comarca, no período de 23 de julho a 1º de agosto de 2023.

- Portaria (Presidência) Nº 2376/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 07/11/2023: RESOLVE: SUSPENDER, ad referendum do Conselho da Magistratura, os 3 (três) últimos dias (20, 21 e 22 de novembro de 2023) de férias do juiz de direito LIRTON NOGUEIRA SANTOS, titular da 1ª Vara Feitos da Fazenda Pública, de entrância final, referente à 2ª fração do 2º período de 2023, agendadas para gozo de 13 a 22 de novembro de 2023.

A Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) manifestou-se através do Despacho Nº 138764/2023 (5010728), opinando pelo DEFERIMENTO do pedido.

A Coordenação de Execução Orçamentária apresentou o Despacho Nº 140170/2023 (5020292), informando a disponibilidade financeira e orçamentária.

Diante do exposto, DEFIRO a conversão em pecúnia em favor da Juíza de Direito LUCICLEIDE PEREIRA BELO, correspondente ao exercício acumulado, em decorrência dos afastamentos dos magistrados SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO, EDSON ALVES DA SILVA e LIRTON NOGUEIRA SANTOS.

À Secretaria Jurídica da Presidência (SJP) para publicação da decisão.

À Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD) para providências cabíveis, inclusive quanto a notificação do Requerente.

Após, concluam-se os autos com as cautelas de praxe.

Teresina/PI, 19 de dezembro de 2023.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 19/12/2023, às 13:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5025578 e o código CRC E11CA67F.

Portaria (Presidência) Nº 2665/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 19 de dezembro de 2023 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 268, de 05 de dezembro de 2022, que altera a redação dos artigos 9º, da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017, do estado do Piauí, com a criação e extinção de cargos efetivos, de cargos em comissão e de funções de confiança, com as respectivas alterações nos seus Quadros e Anexos;

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 22064/2023 - PJPI/TJPI/GABDESERILOP(5017659), a Informação Nº 103644/2023(5022214) e a Decisão Nº 18917/2023(5025745), nos autos do processo SEI Nº 23.0.000146854-5,

RESOLVE:

Art. 1° EXONERAR a servidora PRISCILA KARENINA ANDRADE MOREIRA, matrícula 28672, a Função de Confiança de Assessor Especial, FC/01-A, da estrutura administrativa do gabinete do Desembargador Erivan Lopes;

Art. 2° NOMEAR a servidora PRISCILA KARENINA ANDRADE MOREIRA, matrícula 28672, ocupante do cargo efetivo de Analista Judicial, para exercer a Função de Confiança de CONSULTOR ESPECIAL, FC/01-C, da estrutura administrativa do gabinete do Desembargador Erivan Lopes;

Art. 3° Esta portaria entra em vigor em primeiro de janeiro de 2024.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, 19 de dezembro de 2023.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 19/12/2023, às 13:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5025827 e o código CRC 51F8A9F1.

Portaria (Presidência) Nº 2663/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de dezembro de 2023 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução TJPI nº 93, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí e suas alterações;

CONSIDERANDO que, no exercício de cargos ou funções públicas de denominação idêntica, é possível ser exigido de seus ocupantes desempenho de atividades com diferentes graus de responsabilidade e complexidade;

CONSIDERANDO a Informação Nº 100043/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (4977358), constante nos autos do SEI nº 23.0.000011512-6.

RESOLVE:

Art. 1º ATRIBUIR a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET - NÍVEL IV temporária, no mês de JANEIRO/2024, aos servidores CLÉSIO RODRIGUES DE SOUSA, mat. 30241, DIELSON MONTEIRO BRANDÃO FILHO, mat. 29288 e LIDIUAN SOARES SILVA, mat. 30252 , com vistas a atender ao interesse público e incentivá-lo no exercício de determinadas funções, realizadas por meios e modos que reclamam tratamento especial e dedicação exclusiva.

§ 1º O servidor mencionado nesta Portaria exercerá suas atividades neste Poder Judiciário, em regime de dedicação exclusiva e integral, não podendo exercer outras atividades.

§ 2º O referido servidor passará a cumprir 08 (oito) horas diárias de trabalho, observadas as regras e as escalas de plantões estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, conforme necessidade de regulamentação, a fim de otimizar o fluxo dos processos sob sua responsabilidade.

Art. 2º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá atribuir outras atividades além das ordinariamente cumpridas pelo servidor em condições especiais de trabalho.

Art. 3º Fica vedado o pagamento de hora extra para o servidor mencionado nesta Portaria.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina - PI, 18 de dezembro de 2023.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 19/12/2023, às 13:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5024772 e o código CRC C67A5871.

Portaria (Presidência) Nº 2662/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de dezembro de 2023 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução TJPI nº 93, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí e suas alterações;

CONSIDERANDO que, no exercício de cargos ou funções públicas de denominação idêntica, é possível ser exigido de seus ocupantes desempenho de atividades com diferentes graus de responsabilidade e complexidade;

CONSIDERANDO a Informação Nº 100043/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD (4977358), constante nos autos do SEI nº 23.0.000011512-6,

RESOLVE:

Art. 1º ATRIBUIR a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET - NÍVEL IV, no mês de JANEIRO/2024, ao servidor CHARLES ANTÔNIO GOMES EVARISTO, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, MATRÍCULA - 30815 , com vistas a atender ao interesse público e incentivá-lo no exercício de determinadas funções, realizadas por meios e modos que reclamam tratamento especial e dedicação exclusiva.

§ 1º O servidor mencionado nesta Portaria exercerá suas atividades neste Poder Judiciário, em regime de dedicação exclusiva e integral, não podendo exercer outras atividades.

§ 2º O referido servidor passará a cumprir 08 (oito) horas diárias de trabalho, observadas as regras e as escalas de plantões estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, conforme necessidade de regulamentação, a fim de otimizar o fluxo dos processos sob sua responsabilidade.

Art. 2º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá atribuir outras atividades além das ordinariamente cumpridas pelo servidor em condições especiais de trabalho.

Art. 3º Fica vedado o pagamento de hora extra para o servidor mencionado nesta Portaria.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina - PI, 18 de dezembro de 2023.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 19/12/2023, às 13:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5024766 e o código CRC 9C41CA03.

Provimento Nº 37/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Dispõe sobre a lotação paradigma de estagiários e sua distribuição no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a possibilidade financeiro-orçamentária de elevação do número de bolsas de estágios para 600 (seiscentas);

CONSIDERANDO a necessidade de distribuição equânime de estagiários para todas as unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO os dados de distribuição processual por unidade judiciária,

R E S O L V E:

Art. 1º Regulamentar a disposição de estágio não-obrigatório nas diferentes áreas de concentração, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da seguinte forma:

I - 450 (quatrocentos e cinquenta) vagas para Direito, na área fim, conforme Anexo I;

II - 150 (cento e cinquenta) vagas para a área meio, conforme Anexo II.

Art. 2º Prover as unidades judiciárias deste Tribunal, em conformidade com os seguintes parâmetros:

I - quantitativo de 01 (um) estagiário de Direito por gabinete de desembargador;

II - proporcionalidade de estagiários de Direito das unidades de 1º Grau conforme o número de processos distribuídos no ano anterior.

Parágrafo único. Os estagiários de Direito lotados nas unidades de 1º Grau devem exercer suas funções exclusivamente nas secretarias.

Art. 3º A carga horária de estágio deverá ser cumprida, preferencialmente, de forma presencial, nas unidades listadas nos anexos.

Parágrafo único. Na impossibilidade de atingir o quantitativo total previsto no Anexo I, para unidades do interior do Estado, os estagiários poderão permanecer vinculados às respectivas unidades, cumprindo sua carga horária de forma remota, sob supervisão do magistrado.

Art. 4º Compõem as áreas de concentração da atividade meio as seguintes:

I - Direito;

II - Administração;

III - Contabilidade;

IV - Psicologia;

V - Serviço Social;

VI - Estatística;

VII - Informática;

VIII - Comunicação Social;

IX - Engenharia;

X - Arquitetura;

XI - Logística.

Parágrafo único. A distribuição por unidade e por área de concentração prevista no caput se dará na forma do Anexo II.

Art. 5º Os casos não previstos neste provimento serão analisados pela SEAD e decididos pela Presidência.

Art. 6º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJPI

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 19/12/2023, às 09:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4986843 e o código CRC 3E743EA0.

ANEXO I - ÁREA FIM

UNIDADE

ESTAGIÁRIOS

10ª VARA CIVEL DE TERESINA

3

1ª TURMA RECURSAL

3

1ª VARA CIVEL DE TERESINA

3

1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA

1

1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

2

1ª VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA

2

1ª VARA DE ALTOS

1

1ª VARA DE BARRAS

1

1ª VARA DE BOM JESUS

1

1ª VARA DE CAMPO MAIOR

1

1ª VARA DE ESPERANTINA

1

1ª VARA DE FAMILIA DE TERESINA

2

1ª VARA DE FLORIANO

1

1ª VARA DE OEIRAS

1

1ª VARA DE PARNAIBA

2

1ª VARA DE PEDRO II

1

1ª VARA DE PICOS

3

1ª VARA DE PIRIPIRI

1

1ª VARA DE SAO RAIMUNDO NONATO

1

1ª VARA DE SUCESSOES E AUSENTES DE TERESINA

2

1ª VARA DE VALENCA DO PIAUI

1

1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JURI DE TERESINA

2

1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PUBLICA DE TERESINA

2

1º JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

3

2ª TURMA RECURSAL

3

2ª VARA CIVEL DE TERESINA

3

2ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA

1

2ª VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA

2

2ª VARA DE ALTOS

5

2ª VARA DE BARRAS

5

2ª VARA DE BOM JESUS

2

2ª VARA DE CAMPO MAIOR

5

2ª VARA DE ESPERANTINA

3

2ª VARA DE FAMILIA DE TERESINA

2

2ª VARA DE FLORIANO

3

2ª VARA DE OEIRAS

3

2ª VARA DE PARNAIBA

2

2ª VARA DE PEDRO II

5

2ª VARA DE PICOS

3

2ª VARA DE PIRIPIRI

4

2ª VARA DE SAO RAIMUNDO NONATO

3

2ª VARA DE SUCESSOES E AUSENTES DE TERESINA

2

2ª VARA DE VALENCA DO PIAUI

5

2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JURI DE TERESINA

2

2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PUBLICA DE TERESINA

2

2º JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

1

3ª TURMA RECURSAL

3

3ª VARA CIVEL DE TERESINA

4

3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

2

3ª VARA DE CAMPO MAIOR

1

3ª VARA DE FAMILIA DE TERESINA

2

3ª VARA DE FLORIANO

1

3ª VARA DE PARNAIBA

2

3ª VARA DE PICOS

1

3ª VARA DE PIRIPIRI

1

3ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JURI DE TERESINA

2

3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PUBLICA DE TERESINA

2

4ª VARA CIVEL DE TERESINA

4

4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

2

4ª VARA DE FAMILIA DE TERESINA

2

4ª VARA DE PARNAIBA

1

4ª VARA DE PICOS

1

4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PUBLICA DE TERESINA

2

5ª VARA CIVEL DE TERESINA

3

5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

2

5ª VARA DE PICOS

1

6ª VARA CIVEL DE TERESINA

3

6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

2

7ª VARA CIVEL DE TERESINA

3

7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

2

8ª VARA CIVEL DE TERESINA

3

8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

2

9ª VARA CIVEL DE TERESINA

3

9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

1

CEJUSC 1º GRAU

0

CEJUSC 2º GRAU

0

CENTRAL DE INQUERITO DE PARNAÍBA

2

CENTRAL DE INQUERITO DE PICOS

2

CENTRAL DE INQUERITO DE TERESINA

2

CENTRAL DE INQUERITO DE TERESINA 2

2

CENTRAL DE MANDADOS DE TERESINA

5

GABINETE DE DESEMBARGADOR

20

JECC ALTOS - SEDE

2

JECC BARRAS - SEDE

3

JECC BATALHA - SEDE

1

JECC BOM JESUS - SEDE

1

JECC CAMPO MAIOR - SEDE

2

JECC CORRENTE - SEDE

1

JECC ESPERANTINA - SEDE

2

JECC FLORIANO - SEDE

1

JECC JOSE DE FREITAS - SEDE

1

JECC OEIRAS - SEDE

2

JECC PARNAIBA - SEDE

3

JECC PAULISTANA - SEDE

1

JECC PEDRO II - SEDE

3

JECC PICOS - SEDE

2

JECC PIRACURUCA - SEDE

3

JECC PIRIPIRI - SEDE

1

JECC SAO JOAO - SEDE

1

JECC SAO RAIMUNDO NONATO - SEDE

2

JECC TERESINA - FAZENDA PUBLICA DE TERESINA - SEDE

2

JECC TERESINA - ZONA CENTRO 1 - SEDE

3

JECC TERESINA - ZONA CENTRO 2 - SEDE (MAGALHAES FILHO)

2

JECC TERESINA - ZONA LESTE 1 - SEDE (PICARREIRA)

3

JECC TERESINA - ZONA LESTE 2 - SEDE (UFPI)

3

JECC TERESINA - ZONA NORTE 1 - SEDE (UESPI/PIRAJA)

2

JECC TERESINA - ZONA NORTE 2 - SEDE (BUENOS AIRES)

2

JECC TERESINA - ZONA SUDESTE - SEDE (REDONDA)

3

JECC TERESINA - ZONA SUL 1 - SEDE (BELA VISTA)

3

JECC TERESINA - ZONA SUL 2 - SEDE

2

JECC UNIAO - SEDE

2

JECC URUCUI

1

JECC VALENCA DO PIAUI - SEDE

1

NUCLEO DE SOLUCAO DE CONFLITOS DE TERESINA

3

NUCLEO DE APOIO

38

I NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - EXECUCAO FISCAL

2

II NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - PROGRAMA REGULARIZAR

4

III NÚCLEO DE JUSTIÇA III - ALVARÁ JUDICIAL

2

IV NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 IV - DIREITO DA SAÚDE

2

V NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 V - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO

2

SEJU

20

SUPERVISÃO DE JUIZADOS ESPECIAIS

5

VARA DE DELITOS DE ORGANIZACAO CRIMINOSA

5

VARA DE DELITOS DE ROUBO

5

VARA DE EXECUCOES PENAIS DE TERESINA

2

VARA DOS REGISTROS PUBLICOS DE TERESINA

2

VARA UNICA DE AGUA BRANCA

2

VARA UNICA DE AMARANTE

4

VARA UNICA DE AVELINO LOPES

1

VARA UNICA DE BARRO DURO

1

VARA UNICA DE BATALHA

1

VARA UNICA DE BURITI DOS LOPES

2

VARA UNICA DE CANTO DO BURITI

2

VARA UNICA DE CAPITAO DE CAMPOS

5

VARA UNICA DE CARACOL

2

VARA UNICA DE CASTELO DO PIAUI

3

VARA UNICA DE COCAL

2

VARA UNICA DE CORRENTE

2

VARA UNICA DE CRISTINO CASTRO

3

VARA UNICA DE DEMERVAL LOBAO

3

VARA UNICA DE ELESBAO VELOSO

3

VARA UNICA DE FRONTEIRAS

2

VARA UNICA DE GILBUES

1

VARA UNICA DE GUADALUPE

1

VARA UNICA DE INHUMA

2

VARA UNICA DE ITAINOPOLIS

1

VARA UNICA DE ITAUEIRA

3

VARA UNICA DE JAICOS

1

VARA UNICA DE JERUMENHA

1

VARA UNICA DE JOSE DE FREITAS

3

VARA UNICA DE LUIS CORREIA

2

VARA UNICA DE LUZILANDIA

3

VARA UNICA DE MANOEL EMIDIO

3

VARA UNICA DE MARCOS PARENTE

2

VARA UNICA DE MATIAS OLIMPIO

1

VARA UNICA DE MIGUEL ALVES

3

VARA UNICA DE MONSENHOR GIL

3

VARA UNICA DE PADRE MARCOS

1

VARA UNICA DE PARNAGUA

1

VARA UNICA DE PAULISTANA

1

VARA UNICA DE PIO IX

2

VARA UNICA DE PIRACURUCA

1

VARA UNICA DE PORTO

2

VARA UNICA DE REGENERACAO

4

VARA UNICA DE RIBEIRO GONCALVES

1

VARA UNICA DE SANTA FILOMENA

1

VARA UNICA DE SAO JOAO DO PIAUI

2

VARA UNICA DE SAO MIGUEL DO TAPUIO

1

VARA UNICA DE SAO PEDRO DO PIAUI

2

VARA UNICA DE SIMOES

2

VARA UNICA DE SIMPLICIO MENDES

4

VARA UNICA DE UNIAO

4

VARA UNICA DE URUCUI

2

TOTAL

450

ANEXO II - ÁREA MEIO

UNIDADE

Direito

Administração

Contabilidade

Psicologia

Serviço Social

Estatística

Informática

Comunicação Social

Engenharia

Arquitetura

Logística

TOTAL

Superintendência de Licitações e Contratos

1

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

1

Coordenadoria de Precatórios

1

0

1

0

0

0

0

0

0

0

0

2

SEAD

4

3

1

0

0

1

1

0

0

0

0

10

SOF

0

0

5

0

0

0

0

0

0

0

0

5

Secretaria de Gestão Estratégica

0

1

0

0

0

1

0

0

0

0

0

2

Superintendência de Controle Interno

0

1

1

0

0

0

0

0

0

0

0

2

STIC

0

0

0

0

0

0

3

0

0

0

0

3

OPALA Lab

0

0

0

0

0

0

1

0

0

0

0

1

Superintendência de Contratos e Convênios

1

0

1

0

0

0

0

0

0

0

0

2

CADES

9

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

9

GMF

2

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

2

CEJIJ

2

0

0

1

1

0

0

0

0

0

0

4

CEVID

1

0

0

1

1

0

0

0

0

0

0

3

CAJUD

7

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

7

FERMOJUPI

0

0

3

0

0

0

0

0

0

0

0

3

Assessoria de Comunicação

0

0

0

0

0

0

0

1

0

0

0

1

EJUD

0

1

1

0

0

0

1

0

0

0

0

3

Ouvidoria

1

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

1

Distribuição 2º Grau

2

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

2

Distribuição 1º Grau

2

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

2

CAJES

8

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

8

SENA

0

0

0

0

0

0

0

0

1

1

0

2

UAI

0

0

1

0

0

0

0

0

0

0

0

1

1ª Vara - Infância e Juventude de Teresina

0

0

0

2

1

0

0

0

0

0

0

3

2ª Vara - Infância e Juventude de Teresina

0

0

0

2

1

0

0

0

0

0

0

3

1º Juizado de Violência Doméstica de Teresina

0

0

0

2

1

0

0

0

0

0

0

3

2º Juizado de Violência Doméstica de Teresina

0

0

0

2

1

0

0

0

0

0

0

3

2ª Vara Criminal (VEP) de Teresina

0

0

0

2

1

0

0

0

0

0

0

3

5ª Vara Criminal de Teresina

0

0

0

2

1

0

0

0

0

0

0

3

Central de Inquéritos de Teresina

0

0

0

1

1

0

0

0

0

0

0

2

NUAPSSOCIAL (Teresina)

0

0

0

2

1

0

0

0

0

0

0

3

Núcleo de Apoio Multidisciplinar / Picos

0

0

0

2

1

0

0

0

0

0

0

3

Núcleo de Apoio Multidisciplinar / Parnaíba

0

0

0

2

1

0

0

0

0

0

0

3

1º Núcleo Multiprofissional Regional / Teresina

0

0

0

1

1

0

0

0

0

0

0

2

2º Núcleo Multiprofissional Regional / Parnaíba

0

0

0

1

1

0

0

0

0

0

0

2

3º Núcleo Multiprofissional Regional / Picos

0

0

0

1

1

0

0

0

0

0

0

2

4º Núcleo Multiprofissional Regional / Campo Maior

0

0

0

1

1

0

0

0

0

0

0

2

5º Núcleo Multiprofissional Regional / Piripiri

0

0

0

1

1

0

0

0

0

0

0

2

6º Núcleo Multiprofissional Regional / Floriano

0

0

0

1

1

0

0

0

0

0

0

2

7º Núcleo Multiprofissional Regional / Oeiras

0

0

0

1

1

0

0

0

0

0

0

2

8º Núcleo Multiprofissional Regional / São Raimundo Nonato

0

0

0

1

1

0

0

0

0

0

0

2

9º Núcleo Multiprofissional Regional / Esperantina

0

0

0

1

1

0

0

0

0

0

0

2

10º Núcleo Multiprofissional Regional / Bom Jesus

0

0

0

1

1

0

0

0

0

0

0

2

DEPMATPAT

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

1

1

Presidência

2

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

2

Vice-Presidência

2

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

2

Secretaria Jurídica da Presidência

1

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

1

Gabinetes de Juizes Auxiliares da Presidência

2

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

2

Secretaria da Corregedoria

8

1

0

0

0

1

2

0

0

0

0

12

Gabinetes de Juizes Auxiliares da Corregedoria

2

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

2

Departamento de Finanças da Corregedoria

0

0

2

0

0

0

0

0

0

0

0

2

Corregedoria - Imprensa

0

0

0

0

0

0

0

1

0

0

0

1

TOTAL

150

Portaria (Presidência) Nº 2659/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de dezembro de 2023 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Portaria (Presidência) Nº 2659/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de dezembro de 2023

O Excelentíssimo Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei nº 13.709/2018, que institui a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) Nº 1872/2020, que institui a Política de Proteção e de Segurança de Dados Pessoais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,

RESOLVE:

Art. 1º O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí desempenhará a função de controlador, na atuação das determinações da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

§ 1º Compete ao(à) controlador(a) decidir as questões referentes ao tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 5º, VI, da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

§ 2º O(a) controlador(a) expedirá normas administrativas e deliberará sobre pedidos relativos à proteção de dados pessoais.

Art. 2º A função de encarregado do tratamento de dados pessoais deste Tribunal de Justiça será exercida pelo Desembargador João Gabriel Furtado Baptista .

§ 1º Compete ao encarregado atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, nos termos do art. 5º, VIII, da Lei nº 13.709/2020.

§ 2º Em caso de afastamento ou impedimento do(a) encarregado(a), o Coordenador(a) do Comitê de Proteção de Dados Pessoais atuará como suplente previamente designado para exercer essa função.

Art. 3º O Comitê de Proteção de Dados Pessoais será composto pelos seguintes membros:

I - Coordenador(a) - Juiz Auxiliar da Presidência: Rodrigo Tolentino;

II - Membro - Juiz(a) Auxiliar da Vice-Presidência: Mário Cesar Moreira Cavalcante;

III - Membro - Juiz(a) Auxiliar da Corregedoria: Thiago Brandão de Almeida;

IV - Membro - Juiz (a) Auxiliar da Vice-Corregedoria: Carlos Augusto Arantes Júnior;

V - Membro - Secretário(a) Geral (SECGER): Henrique Luiz da Silva Neto;

VI - Membro - Secretário(a) de Tecnologia e Informação e Comunicação (STIC): Clayton Farias de Ataíde;

VII - Membro - Secretário(a) de Gestão Estratégica (SEGES): Lara Larissa de Araújo Lima Bonfim;

VIII - Membro - Secretaria Judiciária (SEJU): Felipe Cardoso Rodrigues Vieira.

Art. 4º O Núcleo de Apoio Técnico/Jurídico será composto pelos seguintes membros:

I - Coordenador - servidor(a) da Secretaria da Presidência (SECPRE): Sâmya Larissa Machado Rodrigues;

II - Membros - servidor(a)s da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD): Ângelo Rodrigues Domingues e Karel Cristian Gomes de Lima;

III - Membro - servidor(a) da Secretaria de Gestão Estratégica (SEGES): Alexandre Camilo Costa;

IV - Membro - servidor(a) da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC): Antônio de Pádua Filgueira Furtado Sousa;

V - Membros - servidor(a)s da Secretaria Jurídica da Presidência (SJP): Carllos Eduardo Ribeiro Portela Menezes, Zilbo Simei Filho e João Paulo Gonçalves de Barros.

Parágrafo único. O Núcleo auxiliará o Comitê de Proteção de Dados Pessoais nas funções a serem desempenhadas pelo referido Comitê.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, 19 de dezembro de 2023.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 19/12/2023, às 15:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5024267 e o código CRC 9FA0751B.

Portaria Nº 6671/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEGES, de 18 de dezembro de 2023 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o regramento vigente do Prêmio CNJ de Qualidade, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a governança deste Tribunal;

CONSIDERANDO a Portaria TJPI nº 320/2023 que institui a Comissão Gestora do Prêmio CNJ de Qualidade no TJPI;

RESOLVE:

Art. 1º Definir as unidades gestoras dos requisitos do Prêmio CNJ de Qualidade 2024, na forma do Anexo Único.

Art. 2º Cabe às unidades gestoras:

I - Tomar as providências necessárias para o cumprimento integral do(s) requisito(s) que está(ão) sob sua gestão;

II - Quando necessário, provocar outras unidades que possam contribuir com a produção de documentos e/ou validação de dados;

III - Consultar regularmente e fazer uso das informações constantes na página do Portal da Estratégia, destinada ao Prêmio;

IV - Fornecer à Comissão Gestora do Prêmio e à SEGES, quando solicitadas, as informações relacionadas ao cumprimento do(s) requisito(s) sob sua gestão;

V - Encaminhar à SEGES e à STIC, dentro do prazo estabelecido, os documentos que serão encaminhados ao CNJ, observando, quando for o caso, os modelos fornecidos pelo CNJ e disponibilizados no Portal da Estratégia.

Art. 3º A Comissão Gestora do Prêmio, juntamente com a SEGES e a STIC, atuarão como consultores e no monitoramento das atividades referentes ao Prêmio CNJ de Qualidade.

Art. 4º Revogadas todas as disposições anteriores e contrárias, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina - PI, 18 de dezembro de 2023.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do TJ/PI

ANEXO ÚNICO

Eixo da Governança

Requisito

Pontuação

Necessidade de Envio de Documento Comprobatório

Unidade Gestora do Requisito

Art. 9º, I

Priorização de 1º Grau - Lotação Paradigma -

Resolução CNJ nº 219/2016 (Priorização do 1º Grau)

55

SEAD

Art. 9º, II

Gestão participativa -

Resolução CNJ nº 221/2016 e Portaria CNJ nº 114/2016.

60

Sim

SEGES

Art. 9º, III

Gestão Sócioambiental -

Resolução CNJ nº 400/2021 e IDS-PLS-Jud

25

NUSA

Art. 9º, IV

Judicialização da Saúde -

Resolução CNJ nº 238/2016.

50

Sim

COSEPI

SUGESQ

Art. 9º, V

Centro de Inteligência do Poder Judiciário -

Resolução CNJ nº 349/2020.

15

Sim

C. DE INTELIGÊNCIA

Art. 9º, VI

Assédio Moral, Sexual e Discriminação -

Resolução CNJ nº 351/2020.

20

Sim

COMISSÃO DE ASSÉDIO

Art. 9º, VII

Gestão de Memória e Documental -

Resolução CNJ nº 324/2020.

30

Sim

NÚCLEO DE MEMÓRIA

Art. 9º, VIII

Política Nacional de Justiça Restaurativa -

Resolução CNJ nº 225/2016.

40

Sim

NÚCLEO DE JUSTIÇA RESTAURATIVA

Art. 9º, IX

GMF -

Resolução CNJ nº 96/2009, e a Resolução CNJ nº 214/2015.

20

Sim

GMF

Art. 9º, X

Inspeções nos Estabelecimentos Penais- CNIEP -

Resolução CNJ nº 47/2007.

30

VEP

Art. 9º, XI

Inspeções nos Estabelecimentos de Medidas Socioeducativas- CNIUPIS -

Resolução CNJ nº 77/2009.

30

CEJIJ

Art. 9º, XII

Participação Institucional Feminina -

Resolução CNJ nº 255/2018.

45

Sim

COMITÊ

SEAD

SAIM

Art. 9º, XIII

Centro de Apoio às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais -

Resolução CNJ nº 253/2018

20

Sim

JUIZ AUX

SECCOR

SEAD

Art. 9º, XIV

Acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência -

Resolução CNJ nº 401/2021.

40

Sim

COMISSÃO

Unidade de Acessibilidade

EJUD

Art. 9º, XV

Política de Gestão da Inovação -

Resolução CNJ nº 395/2021.

20

Sim

OPALA LAB

Art. 9º, XVI

Núcleo de Cooperação Judiciária -

Resolução CNJ nº 350/2020.

20

Sim

NUCOOJ

Art. 9º, XVII

Capacitação de magistrados(as) em direitos humanos, gênero, raça e etnia -

Resolução CNJ nº 492/2023 3, Resolução CNJ nº 159/2012, Recomendação CNJ nº 79/2020 e Recomendação CNJ nº 33/2010.

40

Sim

EJUD

Art. 9º, XVIII

Capacitação de facilitadores(as) para programas voltados à reflexão e sensibilização de autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, Recomendação CNJ nº 124/2022.

10

Sim

EJUD

CEVID

Art. 9º, XIX

Estruturação de juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher e de unidades judiciárias especializadas em crimes contra a criança e adolescente, Resolução CNJ nº 254/2018 e Resolução CNJ nº 299/2019.

20

Sim

JUIZ AUX (PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA)

CEVID

Art. 9º, XX

Redução das desigualdades e inclusão social no mercado de trabalho de mulheres integrantes de grupos vulneráveis, Resolução CNJ nº 497/2023.

20

Sim

SECGER

Art. 9º, XXI

Ações voltadas à aposentadoria de magistrados(as), Resolução CNJ nº 526/2023.

10

Sim

JUIZ AUX (PRESIDÊNCIA)

Art. 9º, XXII

Protocolo Integrado de Prevenção e Medidas de Segurança voltado ao Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher praticada em Face de Magistradas e Servidoras, Recomendação CNJ nº 102/2021.

20

Sim

JUIZ AUX (PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA)

CEVID

Art. 9º, XXIII

Aumentar o número de eleitores com indicação de deficiência no Cadastro Eleitoral.(NÃO SE APLICA À JUSTIÇA ESTADUAL)

Art. 9º, XXIV

Destinação ambientalmente adequada de material de eleições. Resolução TSE nº 23.488/2016 e Resolução CNJ nº 400/2021.(NÃO SE APLICA À JUSTIÇA ESTADUAL)

Art. 9º, XXV

Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância e estruturação de varas de Infância e Juventude. Resolução CNJ nº 470/2022 e Provimento CNJ nº 36/2014.

40

Sim

JUIZ AUX (PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA)

CEJIJ

Eixo da Produtividade

Requisito

Pontuação

Necessidade de Envio de Documento Comprobatório

Unidade Gestora do Requisito

Art.10º, I

Melhores índices no IPC-Jus

90

Não

COMISSÃO DAS METAS

E ESTATÍSTICA-SEGES

Art. 10º, II

Redução da Taxa de Congestionamento Líquida

50

Não

Art. 10º, III

Tempo Médio

50

Não

Art. 10º, IV

Melhores Índices de Conciliação e de Composição de Conflitos

50

Não

Art. 10º, V

Cumprimento das Metas Nacionais

110

Não

Art. 10º, VI

Julgar processos antigos

50

Não

Art. 10º, VII

Julgar Violência contra a Mulher

60

Não

Art. 10º, VIII

Julgar Ações de Judicialização da Saúde

20

Não

Art. 10º, IX

Direito Assistencial (NÃO SE APLICA À JUSTIÇA ESTADUAL)

Art. 10º, X

Adoção e acolhimento

60

Não

Art. 10º, XI

Ações Penais (Gerais)

40

Não

Art. 10º, XII

Julgar IRDR ou IAC - Resolução CNJ nº 444/2022 e Resolução CNJ nº 235/2016.

15

Não

NUGEP

Art. 10º, XIII

Unidades judiciárias com IAD acima de 100%

50

Não

COMISSÃO DAS METAS

E ESTATÍSTICA-SEGES

Art. 10º, XIV

Celeridade e julgamento de ações ambientais - Resolução CNJ nº 433/2021

40

Não

Art. 10º, XV

Índice de Incidentes de Progressão de Regime vencidos no SEEU, Lei nº 7.210/1984 e Resolução CNJ nº 280/2019.

30

VEP

Eixo da Transparência

Requisito

Pontuação

Necessidade de Envio de Documento Comprobatório

Unidade Gestora do Requisito

Art. 11º, I

Ranking da Transparência

100

Não

SEGES

Art. 11º, II

Ouvidoria

20

Não

OUVIDORIA

Eixo Dados e Tecnologia

Requisito

Pontuação

Necessidade de Envio de Documento Comprobatório

Unidade Gestora do Requisito

Art. 12º, I

DataJud - Resolução CNJ nº 331/2020.

176

Não

STIC E SEGES

Art. 12º, II

MPM

60

Não

STIC E SEGES/ SEAD

Art. 12º, III

Saneamento do Datajud - Resolução CNJ nº 331/2020

30

Não

STIC E SEGES

Art. 12º, IV

Acervo Eletrônico

50

Não

STIC E SEGES

Art. 12º, V

iGov-TIC-JUD - Resolução 370/2021.

60

Não

STIC

Art. 12º, VI

Núcleo Justiça 4.0 - Resolução CNJ nº 385/2021 e Resolução CNJ nº 398/2021.

30

Não

OPALALAB

Art. 12º, VII

Balcão Virtual - Resolução CNJ nº 372/2021

20

Sim

OPALALAB

Art. 12º, VIII

PDPJ - Resolução CNJ nº 335/2020

50

Não

STIC

Art. 12º, IX

Codex - Resolução CNJ nº 446/2022.

115

Não

STIC/ OPALALAB

Art. 12º, X

Implantar Pontos de Inclusão Digital (PID), Resolução CNJ nº 508/2023.

30

Sim

JUIZ AUX (PRESIDÊNCIA)

Art. 12º, XI

Alimentar o BNMP com o total de pessoas privadas de liberdade. Resolução CNJ nº 417/2021 e Resolução CNJ nº 251/2018

30

Não

GMF

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 19/12/2023, às 16:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 5024302 e o código CRC AE6C4BEE.

Portaria (Presidência) Nº 2638/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 15 de dezembro de 2023 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo senhor desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a reintegração do juiz de direito WILLMAN IZAC RAMOS SANTOS na entrância intermediária, como titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia;

CONSIDERANDO que o cargo de juiz da Vara Única da Comarca de Amarante, de entrância intermediária foi provido com aproveitamento do juiz de direito RODRIGO TOLENTINO, conforme a Portaria (Presidência) Nº 2602/2023 (4999179) - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 11 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO que o juiz de direito RODRIGO TOLENTINO, titular da Vara Única da Comarca de Amarante, de entrância intermediária, encontra-se atualmente exercendo a função de Juiz Auxiliar da Presidência;

CONSIDERANDO que a eficiência constitui princípio que deve ser observado por esta Administração, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição da República,

RESOLVE:

Art. 1º REVOGAR, a partir do dia 20.12.2023, a designação do juiz de direito substituto IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS, para auxiliar junto à Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, de entrância intermediária, e à Vara Única da Comarca de Parnaguá, de entrância inicial, levada a efeito através da Portaria (Presidência) Nº 2422/2023 (4915486) - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 16 de novembro de 2023.

Art. 2º DESIGNAR, ad referendum do Conselho da Magistratura, o juiz de direito substituto IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS, para responder plena, cumulativamente, e em caráter excepcional, pela Vara Única da Comarca de Amarante, de entrância intermediária, até ulterior deliberação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de dezembro de 2023.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 19/12/2023, às 16:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2664/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 19 de dezembro de 2023 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo senhor desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Requerimento 22044 (5016170) da juíza de direito RITA DE CÁSSIA DA SILVA, titular da Vara Única da Comarca de Gilbués, de entrância intermediária;

CONSIDERANDO a Manifestação 120512 (5025284) da Superintendência de Assuntos Institucionais e da Magistratura;

CONSIDERANDO a Decisão 18910 (5025447),

RESOLVE:

CONCEDER, ad referendum do Conselho da Magistratura, 8 (oito) dias de folga à juíza de direito RITA DE CÁSSIA DA SILVA, titular da Vara Única da Comarca de Gilbués, de entrância intermediária, referentes aos serviços prestados junto aos plantões realizados nos dias 4 e 5.2.2023, 6 e 7.4.2023, 8 e 9.6.2023, 29 e 30.7.2023, devendo a fruição ocorrer nos dias 30.4.2024, 2 e 3.5.2024, e 6, 7, 8, 9 e 10.5.2024 , nos termos do art. 18 e seguintes da Resolução nº 45/2016, c/c art. 2º da Resolução nº 326/2022.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2023.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 19/12/2023, às 16:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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