Diário da Justiça 9726 Publicado em 12/12/2023 03:00
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Juizados da Capital

publicação (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0812830-28.2018.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: JUMA ALIMENTOS LTDA - ME, JUMA MICHELLE BARBOSA RIBEIRO

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE (30) DIAS

A MMa. Juíza de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI. na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal, ficando o Executado abaixo relacionado CITADO:

EXECUTADO(S): JUMA E GOMES LTDA - ME e do(a) corresponsável JUMA MICHELLE BARBOSA RIBEIRO, por se encontrar em local incerto e não sabido.

FINALIDADE: PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pelo Estado do Piauí ou nomear bens à penhora no valor do R$ R$ 1.361.728,87 (hum milhão, trezentos e sessenta e um mil, setecentos e vinte e oito reais e oitenta e sete um centavo).

VALOR DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL: R$ 1.361.728,87 referente ao Processo n° 0812147-54.2019.8.18.0140.

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA N°: 1511818001095-7, 1511818001094-9, 1511818001097-3, 1511818001096-5 e 1511818000344-6.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e afixado no local de costume.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 07 de dezembro de 2023 (07.12.2023). Eu, Bela. Célia Maria Fonseca Bemvindo Barbosa, Analista Judicial, digitei e subscrevi.

Dra . Lucyane Martins Brito

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

publicação (Juizados da Capital)

ATO ORDINATÓRIO - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, face o efeito modificativo pretendido.

TERESINA, 10 de dezembro de 2023.
CELIA MARIA FONSECA BEMVINDO
4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

publicação (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0800867-57.2017.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: AUTOCENTER P.H.PNEUS LTDA - ME, ROMILDO GARRIDO DE ANDRADE

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 30 DIAS

O(a) MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA-PI, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal, ficando o Executado abaixo relacionado CITADO:

EXECUTADO(S): AUTOCENTER P.H.PNEUS LTDA - ME, CNPJ N° 08.839.625/0001-53, e o sócio-gerente Romildo Garrido de Andrade, por se encontrarem em local incerto e não sabido.

FINALIDADE: PAGAR, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pelo Estado do Piauí ou nomear bens à penhora no valor de R$ 39.721,48 (trinta e nove mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos), acrescido das correções e custas processuais.

VALOR DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL: R$ 39.721,48, referente ao Processo n° 0800867-57.2017.8.18.0140. O valor deverá ser atualizado.

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA N°: 1511618101559-0.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e afixado no local de costume.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 20 de novembro de 2023 (20/11/2023). Eu, Maria Clara Silva Martins, Estagiária, digitei.

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

edital de intimação (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0857818-95.2022.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO: [Prisão em flagrante]
INTERESSADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 24º DISTRITO POLICIAL DE TERESINAINTERESSADO: THIAGO ALMEIDA CASTRO

DESPACHO

Não sendo o afiançado encontrado para ser intimado pessoalmente, e tendo total circunstância sido certificada pelo Oficial de Justiça encarregado de cumprir o respectivo mandado (ID. 46771584), determino a intimação do investigado pela via editalícia.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina

sentença (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns DA COMARCA DE TERESINA

Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830

PROCESSO Nº: 0014320-39.2012.8.18.0008
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Estelionato]
INTERESSADO: 12º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA
INTERESSADO: ROGERIO FABRICIO CARVALHO DA COSTA

SENTENÇA

Tratam-se os autos de inquérito policial instaurado a fim de apurar o crime de estelionato (art. 171, do CP), ocorrido no dia 20/12/2011, nesta cidade.

Compulsando os autos, verifica-se que o crime em apuração necessita da representação por parte da vítima, vez que, com a promulgação do "pacote anticrime", houve alteração na natureza jurídica da ação penal do referido delito, qual seja o ESTELIONATO, que passou a ser pública condicionada à representação.

A Autoridade Policial por meio do(a) delegado(a) Cassandra de Moraes Souza finaliza o Inquérito Policial, indiciando o Sr. Rogério Fabrício Carvalho da Costa pelo crime de Estelionato (art. 171 do CP).

Instado a se manifestar, o membro do Parquet por meio do Promotor(a) de Justiça Dr.(a) Francineide de Sousa Silva requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Destarte, diante de não representação pela vítima, que importa na ausência de condição de procedibilidade, não resta outra medida a ser tomada pelo Ministério Público senão requerer o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, na forma do art. 28 do CPP." ID 49749042.

Brevemente relatado. Decido.

É cediço que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.

Dispõem o artigo 171, §5º do Código Penal:

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - a Administração Pública, direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III - pessoa com deficiência mental; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

A Lei n. 13.964/2019 alterou o Código Penal, exigindo representação da vítima para processamento do crime de estelionato, salvo nos casos em que a vítima é a Administração Pública, direta ou indireta, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental e maior de setenta anos ou incapaz (art. 171, parágrafo 5º do Código Penal). Nenhuma dessas hipóteses incide no presente caso, motivo pelo qual se conclui como necessária a representação da vítima.

Deve-se registrar que, embora os fatos narrados sejam anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento do dia 13/10/2020 (HC 187.341 SP), entendeu pela necessidade de representação nos casos em que ainda não havia sido oferecida denúncia:

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A PARTIR DA LEI N. 13.964/19 ("PACOTE ANTICRIME"). IRRETROATIVIDADE NAS HIPÓTESES DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA JÁ REALIZADO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE QUE DIRECIONAM A INTERPRETAÇÃO DA DISCIPLINA LEGAL APLICÁVEL. ATO JURÍDICO PERFEITO QUE OBSTACULIZA A INTERRUPÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECIAL A PREVER A NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1.Excepcionalmente, em face da singularidade da matéria, e de sua relevância, bem como da multiplicidade de habeas corpus sobre o mesmo tema e a necessidade de sua definição pela PRIMEIRA TURMA, fica superada a Súmula 691 e conhecida a presente impetração. 2.Em face da natureza mista (penal/processual) da norma prevista no §5º do artigo 171 do Código Penal, sua aplicação retroativa será obrigatória em todas as hipóteses onde ainda não tiver sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público, independentemente do momento da prática da infração penal, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, por tratar-se de verdadeira "condição de procedibilidade da ação penal". 3.Inaplicável a retroatividade do §5º do artigo 171 do Código Penal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19; uma vez que, naquele momento a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo. 4.A nova legislação não prevê a manifestação da vítima como condição de prosseguibilidade quando já oferecida a denúncia pelo Ministério Público. 5.Inexistente, no caso concreto, de ilegalidade,constrangimento ilegal ou teratologia apta a justificar a excepcional concessão de Habeas Corpus. INDEFERIMENTO da ordem. (HC 187341, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020) - Grifou-se.

É notório que para o Ministério Público possa oferecer a denúncia neste caso não basta apenas a notícia da ocorrência do delito, mas, sim, a representação formal da vítima contra o noticiado à autoridade competente.

A ausência da representação criminal por parte da vítima impede o prosseguimento da ação penal.

Nos termos do artigo 102, do Código Penal, e o artigo 25, do Código de Processo Penal, a representação somente será irretratável após o oferecimento da denúncia. Isto posto, considerando que o presente caso se encontra em fase investigativa e pré-processual, resta admissível a retratação ora vislumbrada.

Segundo o artigo 24, do Código de Processo Penal, dispõe que, nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá de representação do ofendido, quando a lei o exigir.

Diante do art. 171, §5º do CPB, o crime de estelionato é uma infração penal condicionada à representação, ou seja, para que o Ministério Público possa promover a devida ação penal, depende da representação da vítima.

Da análise detida dos autos verifica-se que não consta representação criminal da vítima. No evento de ID nº 46130452 foi juntada aos autos Certidão, informando o falecimento da vítima em 22/12/2022.

Não é possível ofertar uma acusação penal a respeito do crime de Estelionato sem a representação da vítima.

Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial por ausência da condição de procedibilidade, isto é, a representação da vítima.

Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.

Expedientes necessários.

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina

EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0844320-92.2023.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Roubo Majorado]
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REU: WITALLO REGIS DA SILVA MACEDO

EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, LISABETE MARIA MARCHETTI, na forma da lei, etc.

INTIMA o(s) acusado(s) WITALLO REGIS DA SILVA MACEDO e a(s) vítima(s) CARMEM CELIA SOUSA DA COSTAe a(s) testemunha(s) RENAN BATISTA DE FRANÇA TELES e GEORGE MENDES DE SOUSA para comparecer(em) à audiência de instrução e julgamento do processo epigrafado, designada para o dia 13 de dezembro de 2023, às 09h00min, por videoconferência. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 11 de dezembro de 2023 (11/12/2023). Eu, MARIA VICTORIA SILVA FREITAS, digitei.

LISABETE MARIA MARCHETTI

Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0834149-47.2021.8.18.0140
CLASSE: INVENTÁRIO (39)
ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
REQUERENTE: ORLANDINA NUNES DA SILVA, MARA FERNANDA VIANA DA SILVA, ORLANDO NUNES DA SILVA
INVENTARIADO: RAIMUNDA NUNES VIANA DA SILVA

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 20 DIAS

O Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, com sede na , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 a ação acima referenciada, proposta por REQUERENTE: ORLANDINA NUNES DA SILVA, MARA FERNANDA VIANA DA SILVA, ORLANDO NUNES DA SILVA em face de INVENTARIADO: RAIMUNDA NUNES VIANA DA SILVA, ficando por este edital citados a apresentar contestação nos autos em epígrafe no prazo de 15 (quinze) dias os residentes em local incerto e não sabido. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 11 de dezembro de 2023 (11/12/2023). Eu, CARLA RUANA MAGALHAES MASCARENHAS, digitei.

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina

SENTENÇA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns DA COMARCA DE TERESINA

Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830

PROCESSO Nº: 0001473-16.2020.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito]
AUTOR: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INVESTIGADO: SEM INDICIAMENTO

SENTENÇA

1. RELATÓRIO.

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar as circunstâncias do acidente de trânsito que vitimou o Sr. JOSÉ MARIA PEREIRA RAMOS, ocorrido na data de 14 de dezembro de 2019, por volta das 22h30min, na Rua José Parente Sampaio, Bairro Parque Poti, nesta capital.

Compulsando os autos, verifica-se que a autoridade policial realizou todas as diligências possíveis para a elucidação do fato delituoso, não conseguindo colher elementos concretos que comprovasse a autoria delitiva.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet por meio do Promotor(a) de Justiça Dr.(a) Cláudio Bastos Lopes requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ requer, por seu agente signatário, que seja arquivado o presente inquérito policial (0001473-16.2020.8.18.0140), nos termos do artigo 28 do CPP."ID 49894001.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO.

Saliento inicialmente que o inquérito policial tem por finalidade apurar a infração penal e sua autoria, para que o titular da respectiva ação penal, que é o Ministério Público, tenha elementos para propô-la.

Para o oferecimento da denúncia, é necessário a existência de indícios, no inquérito ou peças de informações, que possam amparar a acusação.

Nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, é indispensável que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário, não há justa causa para o processo.

No entanto, caso não possua elementos para propor a ação penal o Ministério Público poderá requerer o arquivamento do inquérito policial, que consiste na paralisação e no encerramento das investigações, in casu, pela ausência de justa causa (materialidade e indícios de autoria), por atipicidade ou pela extinção da punibilidade. Este deverá ser realizado pelo Ministério Público, não podendo o Juiz determinar de ofício, o arquivamento do inquérito.

Da análise do processo, nota-se que os elementos de convicção angariados durante a fase investigativa não dão suporte à deflagração da ação penal.

Nesse contexto, quando o Ministério Público, em vez de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças informativas, caberá ao juiz analisar as questões, decidindo pelo seu crivo.

A propósito, lecionando acerca do arquivamento de inquérito policial, assim preconiza o ilustre Mirabete, in verbis:

Ainda que fique provada a inexistência do fato ou que não se tenha apurado a autoria do ilícito penal, a autoridade policial não pode mandar arquivar o inquérito (art. 17). Tal providência cabe ao juiz, a requerimento do órgão do Ministério Público. Sendo este último destinatário do inquérito policial, deve formular um juízo de valor sobre seu conteúdo, para avaliar a existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Se não encontrar esses elementos, cumpre-lhe requerer ao juiz o arquivamento do inquérito. Tal Requerimento deve ser fundamentado, já que a lei menciona as 'razões invocadas' para o arquivamento no artigo 28.

E continua:

O despacho em que se arquiva o inquérito policial ou as peças de informação, a pedido do Ministério Público, é irrecorrível: não cabe apelação, recurso em sentido estrito, mandado de segurança, carta testemunhável, correição parcial ou qualquer outro recurso, nem mesmo o pedido de reconsideração.

A jurisprudência também é unânime no sentido de arguir que o juiz pode, acolhendo o parecer do Ministério Público, no sentido de haver insuficiência de provas para o oferecimento da denúncia, determinar o arquivamento como providência meramente administrativa.

E mais, ensina Tourinho Filho (Prática de Processo Penal, p. 78), in verbis, que:

(...) Recebendo os autos de Inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim procede quando: a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria (..)

No presente caso, merece endosso a opinião ministerial, tendo em vista a falta de provas firmes e contundentes que possam demonstrar a ocorrência de delito no caso em questão.

Portanto, não havendo elementos suficientes para a propositura da denúncia e a instauração da ação penal, razão assiste ao representante do Ministério Público para deixar de oferecer denúncia e requerer o arquivamento do processo nos termos dos artigos 18, 41 e 395, incisos II e III, todos do Código de Processo Penal.

3. DISPOSITIVO.

Posto isso, acolho na íntegra o parecer ministerial, pelos seus próprios fundamentos, e determino o arquivamento do inquérito policial, diante da ausência de justa causa para a Ação Penal, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e na súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.

Consigno, por fim, que, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, a autoridade policial, mesmo após o arquivamento do processo, poderá proceder a novas investigações se de outras provas tiver notícias. Na mesma linha, é o entendimento positivado na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Logo, essa sentença destina-se a produzir apenas coisa julgada formal.

Dê-se ciência desta sentença ao Ministério Público.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina

EDITAL DE CITAÇÃO  PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0802411-70.2023.8.18.0140
CLASSE: INVENTÁRIO (39)
ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
REQUERENTE: MARIA DAS MERCES DA SILVEIRA CARVALHO FILHA
HERDEIRO: SOLANGE MARIA DA SILVEIRA CARVALHO RIBEIRO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARVALHO CASTELO BRANCO, MARIA BETANIA DA SILVEIRA CARVALHO SENA, TACIANNE DA SILVEIRA CARVALHO NOLETO, THIAGO AUGUSTO DA SILVEIRA CARVALHO NOLETO

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

O DOUTOR EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, com sede na , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 a ação acima referenciada, proposta por REQUERENTE: MARIA DAS MERCES DA SILVEIRA CARVALHO FILHA; HERDEIRO: SOLANGE MARIA DA SILVEIRA CARVALHO RIBEIRO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARVALHO CASTELO BRANCO, MARIA BETANIA DA SILVEIRA CARVALHO SENA, TACIANNE DA SILVEIRA CARVALHO NOLETO, THIAGO AUGUSTO DA SILVEIRA CARVALHO NOLETO, em face do espólio de MARIA DAS MERCÊS DA SILVEIRA CARVALHO, ficando por este citados os eventuais herdeiros residentes em local incerto e não sabido, a apresentar contestação nos autos em epígrafe no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 11 de dezembro de 2023 (11/12/2023). Eu, ISAMAYLA MACEDO PINHEIRO LEAL, digitei.

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina

SENTENÇA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns DA COMARCA DE TERESINA

Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830

PROCESSO Nº: 0816366-42.2021.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito]
AUTOR: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO
INVESTIGADO: SOB INVESTIGAÇÃO

SENTENÇA

1. RELATÓRIO.

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar acidente de trânsito que vitimou, fatalmente, o Sr. FRANCISCO MARTINS DIAS.

A Autoridade Policial por meio do(a) delegado(a) Carlos César Camelo de Carvalho finaliza o Inquérito Policial, sem indiciamento, sugerindo o arquivamento. ID 48752304.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet por meio do Promotor(a) de Justiça Dr.(a) Cláudio Bastos Lopes requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu agente signatário, seja arquivado o presente inquérito policial (Autos de n. 0816366-42.2021.8.18.0140), nos termos do artigo 28 do CPP."ID 49894001.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO.

Saliento inicialmente que o inquérito policial tem por finalidade apurar a infração penal e sua autoria, para que o titular da respectiva ação penal, que é o Ministério Público, tenha elementos para propô-la.

Para o oferecimento da denúncia, é necessário a existência de indícios, no inquérito ou peças de informações, que possam amparar a acusação.

Nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, é indispensável que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário, não há justa causa para o processo.

No entanto, caso não possua elementos para propor a ação penal o Ministério Público poderá requerer o arquivamento do inquérito policial, que consiste na paralisação e no encerramento das investigações, in casu, pela ausência de justa causa (materialidade e indícios de autoria), por atipicidade ou pela extinção da punibilidade. Este deverá ser realizado pelo Ministério Público, não podendo o Juiz determinar de ofício, o arquivamento do inquérito.

Da análise do processo, nota-se que os elementos de convicção angariados durante a fase investigativa não dão suporte à deflagração da ação penal.

Nesse contexto, quando o Ministério Público, em vez de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças informativas, caberá ao juiz analisar as questões, decidindo pelo seu crivo.

A propósito, lecionando acerca do arquivamento de inquérito policial, assim preconiza o ilustre Mirabete, in verbis:

Ainda que fique provada a inexistência do fato ou que não se tenha apurado a autoria do ilícito penal, a autoridade policial não pode mandar arquivar o inquérito (art. 17). Tal providência cabe ao juiz, a requerimento do órgão do Ministério Público. Sendo este último destinatário do inquérito policial, deve formular um juízo de valor sobre seu conteúdo, para avaliar a existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Se não encontrar esses elementos, cumpre-lhe requerer ao juiz o arquivamento do inquérito. Tal Requerimento deve ser fundamentado, já que a lei menciona as 'razões invocadas' para o arquivamento no artigo 28.

E continua:

O despacho em que se arquiva o inquérito policial ou as peças de informação, a pedido do Ministério Público, é irrecorrível: não cabe apelação, recurso em sentido estrito, mandado de segurança, carta testemunhável, correição parcial ou qualquer outro recurso, nem mesmo o pedido de reconsideração.

A jurisprudência também é unânime no sentido de arguir que o juiz pode, acolhendo o parecer do Ministério Público, no sentido de haver insuficiência de provas para o oferecimento da denúncia, determinar o arquivamento como providência meramente administrativa.

E mais, ensina Tourinho Filho (Prática de Processo Penal, p. 78), in verbis, que:

(...) Recebendo os autos de Inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim procede quando: a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria (..)

No presente caso, merece endosso a opinião ministerial, tendo em vista a falta de provas firmes e contundentes que possam demonstrar a ocorrência de delito no caso em questão.

Portanto, não havendo elementos suficientes para a propositura da denúncia e a instauração da ação penal, razão assiste ao representante do Ministério Público para deixar de oferecer denúncia e requerer o arquivamento do processo nos termos dos artigos 18, 41 e 395, incisos II e III, todos do Código de Processo Penal.

3. DISPOSITIVO.

Posto isso, acolho na íntegra o parecer ministerial, pelos seus próprios fundamentos, e determino o arquivamento do inquérito policial, diante da ausência de justa causa para a Ação Penal, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e na súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.

Consigno, por fim, que, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, a autoridade policial, mesmo após o arquivamento do processo, poderá proceder a novas investigações se de outras provas tiver notícias. Na mesma linha, é o entendimento positivado na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Logo, essa sentença destina-se a produzir apenas coisa julgada formal.

Dê-se ciência desta sentença ao Ministério Público.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina

SENTENÇA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns DA COMARCA DE TERESINA

Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830

PROCESSO Nº: 0006501-33.2018.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Estelionato, Atentado contra a liberdade de trabalho]
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AUTOR: 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA

INTERESSADO: SOB INVESTIGAÇÃO

SENTENÇA

I-RELATÓRIO

Trata-se do inquérito policial nº 93/2017, instaurado mediante portaria pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, para apurar supostos crimes de estelionato (art. 171, do Código Penal) e atentado contra a liberdade de trabalho, (art. 197, do Código Penal), cuja autoria ainda não foi possível determinar, em que figura como vítima JADIEL PEREIRA DOS SANTOS.

Analisando os autos, verifica-se que as infração em comento já se prescreveram.

Nos presentes autos não foi ofertada a denúncia, nem houve qualquer outro fato capaz de interromper o curso da prescrição. Portanto, a data do fato é o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Diante disso fica comprovado a existência da prescrição em relação a estes crimes.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet por meio do Promotor(a) de Justiça Dr.(a) Francineide de Sousa Silva requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Isto posto demonstrado, tendo em vista que a pretensão punitiva do Estado já foi fulminada pelo instituto da prescrição, em face do decurso de tempo, este Órgão Ministerial requer o arquivamento do presente inquérito policial, vez que operada a prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 109, inciso V c/c art. 107, inciso IV, ambos do Código Penal.ID 49395586.

Brevemente relatado. Decido.

II-MÉRITO

É cediço que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.

Não desconheço a gravidade do fato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.

Pois bem, observa-se que o delito do art. 197, caput, do Código Penal tem como pena máxima 01 (um) ano, o qual, via de regra, prescreve em 04 (quatro) anos nos termos do art. 109, V, do Código Penal.

Ocorrido o crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor do fato criminoso. Essa pretensão deve, no entanto, ser exercida dentro de determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa composta pelo legislador e segundo o critério do máximo cominado em abstrato para a pena privativa de liberdade.

Analisando os autos, podemos perceber que o momento que seria o da consumação delitiva é a data de 10/06/2017 e até a presente data, se passaram mais de 06 (seis) anos, ocorrendo prescrição punitiva.

Em face do disposto no Art. 109, inciso V E VI, do Código Penal, forçoso é reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, respectivamente 10/06/2017 para o crime de atentado contra a liberdade de trabalho(art. 197).

Conforme os autos, nota-se a existência da prescrição da pretensão punitiva, um dos elementos que extingue a punibilidade.

Decorrido este prazo sem o oferecimento de denúncia ou a existência de qualquer outro fato que fosse capaz de interromper o curso da prescrição, resta configurado a existência do elemento que extingue a punibilidade como prevê o artigo 107 , IV do Código Penal.Não é possível ofertar uma acusação penal diante da extinção da punibilidade.

III-DISPOSITIVO

Diante do exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE ao crime capitulado no art. 197, do Código Penal e determino o ARQUIVAMENTO dos crimes imputados na exordial, conforme o art. 107, IV c/c art. 109, V e VI, todos do Código Penal, pelos fatos e motivos alegados acima, em relação ao crime de Estelionato

Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído.

No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.

Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.

Expedientes necessários.

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina

Edital de Sentença - RÉU REVEL (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816062-82.2017.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
ASSUNTO(S): [Exoneração]
AUTOR: ADELMAR DE LIMA MACEDO
REU: ZAURO INARO RODRIGUES MACEDO

AVISO DE INTIMAÇÃO - réu revel

(Isto posto, JULGO, ANTECIPADAMENTE, PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 355, I, 356, II e 487, I, do CPC, para exonerar, ADELMAR DE LIMA MACEDO, CPF: 064.567.403-63, da obrigação de pagar alimentos a ZAURO INARO RODRIGUES MACEDO, o que faço, inclusive em sede de antecipação de tutela, nos termos do art.300 e ss, também do CPC, ficando ele desobrigado desde a data da citação, conforme súmula 621 do STJ, vedadas a compensação e a repetibilidade).

SENTENÇA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns DA COMARCA DE TERESINA

Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830

PROCESSO Nº: 0004628-27.2020.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Indisponibilidade / Seqüestro de Bens]
INTERESSADO: IGOR DE ARAUJO OLIVEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AUTOR: DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA

INTERESSADO: SOB INVESTIGAÇÃO

SENTENÇA

1. RELATÓRIO.

Trata-se de inquérito policial instaurado com o fim de apurar a ocorrência do crime de homicídio, no qual figura como vítima a pessoa de IGOR DE ARAÚJO OLIVEIRA. .

Compulsando os autos, verifica-se que a autoridade policial realizou todas as diligências possíveis para a elucidação do fato delituoso, não conseguindo colher elementos concretos que comprovasse a autoria delitiva.

Assim, diante da ausência de elementos que levassem à imputação do crime, em 31 de agosto de 2023, apresentou relatório policial sem indiciamento, manifestando-se pelo arquivamento do IP(ID. 45844220).

Instado a se manifestar, em 27 de novembro de 2023, o Ministério Público, por meio do Promotor de Justiça UBIRACI DE SOUSA ROCHA, requereu o arquivamento dos autos nos seguintes termos: "[...] Considerando que é impossível a oferta de Denúncia sem elementos suficientes que a comprovem e que, aparentemente, foram esgotadas todas as possibilidades de concessão de prazo para autoridade (dilação de prazo) e diligências no sentido de identificar a autoria do delito noticiado nestes autos, não resta a esta Promotoria de Justiça nenhuma alternativa, senão opinar pelo arquivamento do presente feito" (ID.49745420).

2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO.

Saliento inicialmente que o inquérito policial tem por finalidade apurar a infração penal e sua autoria, para que o titular da respectiva ação penal, que é o Ministério Público, tenha elementos para propô-la.

Para o oferecimento da denúncia, é necessário a existência de indícios, no inquérito ou peças de informações, que possam amparar a acusação.

Nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, é indispensável que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário, não há justa causa para o processo.

No entanto, caso não possua elementos para propor a ação penal o Ministério Público poderá requerer o arquivamento do inquérito policial, que consiste na paralisação e no encerramento das investigações, in casu, pela ausência de justa causa (materialidade e indícios de autoria), por atipicidade ou pela extinção da punibilidade. Este deverá ser realizado pelo Ministério Público, não podendo o Juiz determinar de ofício, o arquivamento do inquérito.

Da análise do processo, nota-se que os elementos de convicção angariados durante a fase investigativa não dão suporte à deflagração da ação penal.

Nesse contexto, quando o Ministério Público, em vez de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças informativas, caberá ao juiz analisar as questões, decidindo pelo seu crivo.

A propósito, lecionando acerca do arquivamento de inquérito policial, assim preconiza o ilustre Mirabete, in verbis:

Ainda que fique provada a inexistência do fato ou que não se tenha apurado a autoria do ilícito penal, a autoridade policial não pode mandar arquivar o inquérito (art. 17). Tal providência cabe ao juiz, a requerimento do órgão do Ministério Público. Sendo este último destinatário do inquérito policial, deve formular um juízo de valor sobre seu conteúdo, para avaliar a existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Se não encontrar esses elementos, cumpre-lhe requerer ao juiz o arquivamento do inquérito. Tal Requerimento deve ser fundamentado, já que a lei menciona as 'razões invocadas' para o arquivamento no artigo 28.

E continua:

O despacho em que se arquiva o inquérito policial ou as peças de informação, a pedido do Ministério Público, é irrecorrível: não cabe apelação, recurso em sentido estrito, mandado de segurança, carta testemunhável, correição parcial ou qualquer outro recurso, nem mesmo o pedido de reconsideração.

A jurisprudência também é unânime no sentido de arguir que o juiz pode, acolhendo o parecer do Ministério Público, no sentido de haver insuficiência de provas para o oferecimento da denúncia, determinar o arquivamento como providência meramente administrativa.

E mais, ensina Tourinho Filho (Prática de Processo Penal, p. 78), in verbis, que:

(...) Recebendo os autos de Inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim procede quando: a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria (..)

No presente caso, merece endosso a opinião ministerial, tendo em vista a falta de provas firmes e contundentes que possam demonstrar a ocorrência de delito no caso em questão.

Portanto, não havendo elementos suficientes para a propositura da denúncia e a instauração da ação penal, razão assiste ao representante do Ministério Público para deixar de oferecer denúncia e requerer o arquivamento do processo nos termos dos artigos 18, 41 e 395, incisos II e III, todos do Código de Processo Penal.

3. DISPOSITIVO.

Posto isso, acolho na íntegra o parecer ministerial de ID.49745420, pelos seus próprios fundamentos, e determino o arquivamento do inquérito policial, diante da ausência de justa causa para a Ação Penal, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e na súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.

Consigno, por fim, que, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, a autoridade policial, mesmo após o arquivamento do processo, poderá proceder a novas investigações se de outras provas tiver notícias. Na mesma linha, é o entendimento positivado na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Logo, essa sentença destina-se a produzir apenas coisa julgada formal.

Dê-se ciência desta sentença ao Ministério Público.

Após o cumprimento dos expedientes necessários, arquive-se o processo, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito da Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns

SENTENÇA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns DA COMARCA DE TERESINA

Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830

PROCESSO Nº: 0836261-18.2023.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Importunação Sexual]
AUTOR: DELEGACIA DA MULHER NORTE
INVESTIGADO: SOB INVESTIGAÇÃO

SENTENÇA

1. RELATÓRIO.

Trata-se de inquérito policial instaurado no âmbito da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher - Norte, Teresina (PI), a fim de apurar supostas condutas atribuídas a RERBERT RODRIGUES FRANÇA MELO, consistentes, em tese, no crime de importunação sexual, capitulado no art. 215-A, do CP, em que figura como vítima RAMARA GOMES DA SILVA e outras supostas vítimas não identificadas.

A Autoridade Policial por meio do(a) delegado(a) Cláudia Elisa Ribeiro Pinheiro finaliza o Inquérito Policial, sem indiciamento. ID 46794388 - fls. 05.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet por meio do Promotor(a) de Justiça Dr.(a) Francineide de Sousa Silva requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Diante do exposto, o Ministério Público promove o arquivamento do presente inquérito policial por ausência de provas da autoria delitiva, na forma do art. 28, do Código de Processo Penal."ID 49949472.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO.

Saliento inicialmente que o inquérito policial tem por finalidade apurar a infração penal e sua autoria, para que o titular da respectiva ação penal, que é o Ministério Público, tenha elementos para propô-la.

Para o oferecimento da denúncia, é necessário a existência de indícios, no inquérito ou peças de informações, que possam amparar a acusação.

Nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, é indispensável que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário, não há justa causa para o processo.

No entanto, caso não possua elementos para propor a ação penal o Ministério Público poderá requerer o arquivamento do inquérito policial, que consiste na paralisação e no encerramento das investigações, in casu, pela ausência de justa causa (materialidade e indícios de autoria), por atipicidade ou pela extinção da punibilidade. Este deverá ser realizado pelo Ministério Público, não podendo o Juiz determinar de ofício, o arquivamento do inquérito.

Da análise do processo, nota-se que os elementos de convicção angariados durante a fase investigativa não dão suporte à deflagração da ação penal.

Nesse contexto, quando o Ministério Público, em vez de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças informativas, caberá ao juiz analisar as questões, decidindo pelo seu crivo.

A propósito, lecionando acerca do arquivamento de inquérito policial, assim preconiza o ilustre Mirabete, in verbis:

Ainda que fique provada a inexistência do fato ou que não se tenha apurado a autoria do ilícito penal, a autoridade policial não pode mandar arquivar o inquérito (art. 17). Tal providência cabe ao juiz, a requerimento do órgão do Ministério Público. Sendo este último destinatário do inquérito policial, deve formular um juízo de valor sobre seu conteúdo, para avaliar a existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Se não encontrar esses elementos, cumpre-lhe requerer ao juiz o arquivamento do inquérito. Tal Requerimento deve ser fundamentado, já que a lei menciona as 'razões invocadas' para o arquivamento no artigo 28.

E continua:

O despacho em que se arquiva o inquérito policial ou as peças de informação, a pedido do Ministério Público, é irrecorrível: não cabe apelação, recurso em sentido estrito, mandado de segurança, carta testemunhável, correição parcial ou qualquer outro recurso, nem mesmo o pedido de reconsideração.

A jurisprudência também é unânime no sentido de arguir que o juiz pode, acolhendo o parecer do Ministério Público, no sentido de haver insuficiência de provas para o oferecimento da denúncia, determinar o arquivamento como providência meramente administrativa.

E mais, ensina Tourinho Filho (Prática de Processo Penal, p. 78), in verbis, que:

(...) Recebendo os autos de Inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim procede quando: a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria (..)

No presente caso, merece endosso a opinião ministerial, tendo em vista a falta de provas firmes e contundentes que possam demonstrar a ocorrência de delito no caso em questão.

Portanto, não havendo elementos suficientes para a propositura da denúncia e a instauração da ação penal, razão assiste ao representante do Ministério Público para deixar de oferecer denúncia e requerer o arquivamento do processo nos termos dos artigos 18, 41 e 395, incisos II e III, todos do Código de Processo Penal.

3. DISPOSITIVO.

Posto isso, acolho na íntegra o parecer ministerial, pelos seus próprios fundamentos, e determino o arquivamento do inquérito policial, diante da ausência de justa causa para a Ação Penal, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e na súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.

Consigno, por fim, que, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, a autoridade policial, mesmo após o arquivamento do processo, poderá proceder a novas investigações se de outras provas tiver notícias. Na mesma linha, é o entendimento positivado na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Logo, essa sentença destina-se a produzir apenas coisa julgada formal.

Dê-se ciência desta sentença à Autoridade Policial e ao Ministério Público.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina

SENTENÇA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns DA COMARCA DE TERESINA

Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830

PROCESSO Nº: 0846866-23.2023.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Falsidade ideológica]
AUTOR: 13º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA
INVESTIGADO: EMANOEL TOMAZ CASTELO BRANCO GALENO

SENTENÇA

Trata-se de inquérito policial instaurado com o fito de apurar a ocorrência de delito de CONCORRÊNCIA DESLEAL (art. 195 da Lei nº 9.279/1996), praticado por EMANUEL TOMAZ CASTELO BRANCO GALENO, qualificado nos autos.

Compulsando os autos, verifica-se que o crime em apuração necessita da representação por parte da vítima, vez que, com a promulgação do "pacote anticrime", houve alteração na natureza jurídica da ação penal do referido delito, qual seja o CONCORRÊNCIA DESLEAL (art. 195 da Lei nº 9.279/1996), que passou a ser pública condicionada à representação.

A Autoridade Policial por meio do(a) delegado(a) Mamede Rodrigues Cardoso Vieira Neto finaliza o Inquérito Policial, com indiciamento de Emanuel Tomaz Castelo Branco Galeno, pela prática do crime de Falsidade Ideológica, previsto no Art. 299, Caput, do Código Penal Brasileiro. ID 46415827 - fls. 17/18.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet por meio do Promotor(a) de Justiça Dr.(a) Sávio Eduardo Nunes de Carvalho requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Em face do exposto, ao tempo em que requer o ARQUIVAMENTO dos presentes autos de inquérito policial, exclusivamente em relação ao delito de ESTELIONATO CONTINUADO acima noticiado, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, o Ministério Público pugna pela intimação da vítima ANA CRISTINA DA COSTA SOUSA para, a seu exclusivo critério, ofertar queixa-crime, em face do investigado, no que se refere ao delito de CONCORRÊNCIA DESLEAL, previsto no art. 195 da Lei nº 9.279/1996. ID 48669333.

Brevemente relatado. Decido.

É cediço que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.

Dispõem o artigo 171, §2º-A do Código Penal:

§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria

I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Defraudação de penhor

III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa

IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

Fraude no pagamento por meio de cheque

VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

Fraude eletrônica

A Lei n. 13.964/2019 alterou o Código Penal, exigindo representação da vítima para processamento do crime de estelionato, salvo nos casos em que a vítima é a Administração Pública, direta ou indireta, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental e maior de setenta anos ou incapaz (art. 171, parágrafo 5º do Código Penal). Nenhuma dessas hipóteses incide no presente caso, motivo pelo qual se conclui como necessária a representação da vítima.

Deve-se registrar que, embora os fatos narrados sejam anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento do dia 13/10/2020 (HC 187.341 SP), entendeu pela necessidade de representação nos casos em que ainda não havia sido oferecida denúncia:

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A PARTIR DA LEI N. 13.964/19 ("PACOTE ANTICRIME"). IRRETROATIVIDADE NAS HIPÓTESES DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA JÁ REALIZADO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE QUE DIRECIONAM A INTERPRETAÇÃO DA DISCIPLINA LEGAL APLICÁVEL. ATO JURÍDICO PERFEITO QUE OBSTACULIZA A INTERRUPÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECIAL A PREVER A NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1.Excepcionalmente, em face da singularidade da matéria, e de sua relevância, bem como da multiplicidade de habeas corpus sobre o mesmo tema e a necessidade de sua definição pela PRIMEIRA TURMA, fica superada a Súmula 691 e conhecida a presente impetração. 2.Em face da natureza mista (penal/processual) da norma prevista no §5º do artigo 171 do Código Penal, sua aplicação retroativa será obrigatória em todas as hipóteses onde ainda não tiver sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público, independentemente do momento da prática da infração penal, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, por tratar-se de verdadeira "condição de procedibilidade da ação penal". 3.Inaplicável a retroatividade do §5º do artigo 171 do Código Penal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19; uma vez que, naquele momento a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo. 4.A nova legislação não prevê a manifestação da vítima como condição de prosseguibilidade quando já oferecida a denúncia pelo Ministério Público. 5.Inexistente, no caso concreto, de ilegalidade,constrangimento ilegal ou teratologia apta a justificar a excepcional concessão de Habeas Corpus. INDEFERIMENTO da ordem. (HC 187341, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020) - Grifou-se.

É notório que para o Ministério Público possa oferecer a denúncia neste caso não basta apenas a notícia da ocorrência do delito, mas, sim, a representação formal da vítima contra o noticiado à autoridade competente.

A ausência da representação criminal por parte da vítima impede o prosseguimento da ação penal.

Nos termos do artigo 102, do Código Penal, e o artigo 25, do Código de Processo Penal, a representação somente será irretratável após o oferecimento da denúncia. Isto posto, considerando que o presente caso se encontra em fase investigativa e pré-processual, resta admissível a retratação ora vislumbrada.

Segundo o artigo 24, do Código de Processo Penal, dispõe que, nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá de representação do ofendido, quando a lei o exigir.

Diante do art. 171, §2º-A do CPB, o crime de estelionato é uma infração penal condicionada à representação, ou seja, para que o Ministério Público possa promover a devida ação penal, depende da representação da vítima.

Não é possível ofertar uma acusação penal a respeito do crime de Estelionato sem a representação da vítima.

Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO ao delito de Estelionato Continuado do presente inquérito policial por ausência da condição de procedibilidade, isto é, a representação da vítima.

Intima-se a vítima Ana Cristina da Costa Sousa para, a seu exclusivo critério, ofertar queixa-crime, em face do investigado, no que se refere ao delito de Concorrência Desleal, previsto no Art. da Lei 9.279/1996..

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.

Expedientes necessários.

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0816950-41.2023.8.18.0140 (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816950-41.2023.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: LUCAS VINICIUS ALMEIDA DA SILVA

SENTENÇA

EMENTA

Penal e processual penal. Denúncia. Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Autoria e materialidade comprovadas. Culpabilidade demonstrada. Procedência em parte.

Acolhe-se, em parte, a ação penal que configurou a prática de 02 (dois) roubos majorados e 01 (uma) corrupção de menores majorada. Concurso formal e continuidade delitiva. Regime fechado que se estabelece. Direito de recorrer em liberdade concedido, a teor do disposto no §1º, do art. 387 do CPP.

Vistos etc.

O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO em exercício neste juízo, lastreado em inquérito policial, ofertou denúncia contra LUCAS VINÍCIUS ALMEIDA DA SILVA, já qualificado.

Sintetiza que no dia 12.04.2023, por volta das 22h10min, as vítimas João Ferreira Viana e Crislayne Pinheiro Viana trafegavam na rua Pardal, bairro Porto do Centro, nesta Capital, em uma motocicleta Honda Biz, vermelha, quando foram abordados por um automóvel GM Classic, prata, placa LWD-2127, do qual saíram 03 (três) indivíduos, um deles portando arma de fogo, momento em que anunciaram um assalto, exigindo das vítimas a entrega da motocicleta e dos demais pertences.

Após a subtração de vários bens, os indivíduos evadiram-se do local, a bordo do automóvel e da motocicleta e, por volta das 22h30min, abordaram a pessoa de Leonardo Vinícius Monteiro de Sousa, que saía de sua residência, localizada na Rua Dona Hermínia, casa 03, bairro Vale Quem Tem, nesta Comarca, em seu veículo VW Gol, vermelho, placa POT-6275 e, com o mesmo modus operandi, exigiram a entrega do carro e dos seus pertences. Consumado o delito, fugiram do local, no GM Classic e no VW Gol.

A vítima Leonardo, então, passou a rastrear seu aparelho celular subtraído, verificando estar no bairro Pedra Mole, motivo pelo qual acionou a polícia militar, que encontrou o veículo VW Gol vermelho e o celular em frente à Quadra 08, Casa 05, bairro Pedra Mole.

No mesmo intervalo de tempo, outra guarnição da polícia militar que já diligenciava na tentativa de localização dos autores dos crimes, conseguiu localizar o automóvel GM Classic, após informações prestadas pelas vítimas João Ferreira e Crislayne. Nele, estavam 02 (dois) indivíduos, identificados como Lucas Vinícius Almeida Silva e João Victor Barbosa da Silva (menor de idade).

Após a realização de buscas no interior do automóvel, foram encontrados diversos bens, inclusive documentos pessoais em nome de Crislayne Pinheiro Viana. Nesse ínterim, chegou ao local a guarnição que havia encontrado o celular e o veículo de Leonardo Vinícius (Gol vermelho). Isto posto, os militares deram voz de prisão a Lucas Vinícius, o conduzindo à Central de Flagrantes.

Nestes termos, Lucas Vinícius Almeida da Silva foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 157, §§ 2º, II, e 2-A, I, do Código Penal, por duas vezes, o primeiro deles em concurso formal, contra as vítimas João Pereira Viana e Crislayne Pinheiro Viana e o segundo contra a vítima Leonardo Vinicius Monteiro de Sousa. Também foi denunciado pelo delito previsto no art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/1990.

Ao final, o Ministério Público requereu o recebimento da denúncia, com a consequente citação do denunciado, bem como a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva das vítimas e testemunhas e que, ao final, fosse o réu condenado.

Em decisão proferida pelo juízo da Central de Audiências de Custódia de Teresina, o acusado teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, do CPP, id. 39501165.

Recebida a denúncia (id. 40490670) e citado o réu, este, por meio da Defensoria Pública do Piauí, apresentou Resposta à Acusação, na qual não foram alegadas preliminares ou questões de mérito, id. 44264737. Na mesma peça, a Defesa requereu o relaxamento da prisão preventiva do acusado.

Em decisão fundamentada, este juízo, inicialmente, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP, agendou audiência de instrução e julgamento e, após, analisou a situação prisional de Lucas Vinícius, indeferindo o pedido de relaxamento da prisão formulado, tudo no id. 44790308.

Durante a instrução processual, foram ouvidas as vítimas João Ferreira Viana, Crislayne Pinheiro Viana e Leonardo Vinícius Monteiro de Sousa e a testemunha Pedro Tavares de Sousa, tendo as partes dispensado a oitiva das demais testemunhas arroladas, o que foi homologado por este Juiz. Prosseguindo, foi interrogado o acusado Lucas Vinícius Almeida da Silva.

Encerrada a instrução criminal, na fase de diligências nada foi requerido pelas partes. A Defesa, contudo, requereu a revogação da prisão preventiva do réu. Em decisão constante no id. 47214057, o pedido foi indeferido.

Em alegações finais, o Ministério Público dizendo satisfeitas a autoria, a materialidade e a culpabilidade do acusado, requereu a condenação do acusado "pela prática dos delitos de Roubo Majorado (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal), por duas vezes, sendo o primeiro deles em concurso formal, contra duas vítimas, João Pereira Viana e Crislayne Pinheiro Viana (art. 70, do Código Penal) e o segundo contra a vítima Leonardo Vinícius Monteiro de Sousa, crimes estes considerados hediondos (art. 1º, II, alínea "b", da Lei nº 8.072/1990), e Corrupção de Menor majorada (art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/1990), todos praticados em concurso material (art. 69 do Código Penal)", id. 47656872.

O réu, por sua vez, por meio de Advogado, requereu: "a) o recebimento das alegações finais, nos termos do art. 403, §3º do Código de Processo Penal; b) que seja aplicada a continuidade delitiva nos delitos descritos, conforme fundamentação; c) que seja afastada a circunstância majorante prevista no art. 157, § 2º - A, inciso I, do Código Penal; d) a aplicação da pena base no mínimo legal nos termos do art. 59 do código penal e reconhecida as atenuantes da pena previstas no art. 65 deste mesmo diploma legal e e) que seja concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP", id. 49476993.

Síntese do necessário

D E C I D O

Da análise dos autos, conclui-se inelutavelmente que os fatos narrados na Denúncia foram comprovados, vez que o acusado, na companhia de outros indivíduos, efetuou 02 (dois) crimes de Roubo Majorado (art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do CP), bem como 01 (um) delito de Corrupção de Menor Majorada (art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90), senão vejamos.

DO PRIMEIRO ROUBO NARRADO NA DENÚNCIA

Em relação ao primeiro Roubo, tendo como vítimas João Ferreira Viana e Crislayne Pinheiro Viana, tanto a autoria quanto a materialidade estão sobejamente comprovadas, notadamente por seus depoimentos - mídias constantes nos autos -, corroborados pelo auto de prisão em flagrante, id. 39452593, auto de exibição e apreensão, pgs. 22/23 do id. 39452593, e confissão do acusado.

A fim de otimizar a tentativa de elucidação dos fatos descritos nesta Ação Penal, colacionar-se-á a seguir o resumo dos depoimentos prestados durante a instrução criminal, cujas mídias, como sobredito, encontram-se nos ids. 47174923, 47174924 e 47174926.

A vítima João Ferreira Viana, ouvida em Juízo, afirmou que estava em movimento na sua motocicleta, uma Biz vermelha, na companhia de sua filha (Crislayne Pinheiro Viana), quando foi interceptado por um veículo Classic, cor prata, que continha entre três a cinco indivíduos, tendo dois descido do automóvel para concretizar o roubo, estando um deles armado. Ressaltou que os indivíduos levaram sua carteira, tomaram um celular e, em seguida, a motocicleta. Logo em seguida, um assumiu a motocicleta e os demais fugiram no veículo Classic. João Ferreira afirmou, também, que não foi ao local da prisão de Lucas Vinícius e do menor, somente à Central de Flagrantes e lá Crislayne recuperou alguns itens, mas a motocicleta não foi restituída. Disse, ainda, que lá foi convidado a fazer o reconhecimento do acusado e, em Audiência, ratificou esse reconhecimento, informando, inclusive, que Lucas foi um dos que desceu do veículo Classic e que ele estava armado. Por fim, respondendo aos questionamentos da Defesa, afirmou que durante o reconhecimento na Delegacia de Polícia o acusado e o menor foram colocados na companhia de um terceiro, momento em que houve o reconhecimento.

Crislayne Pinheiro Viana, também ouvida em Juízo, corroborou o depoimento de João Ferreira, afirmando que o veículo Classic "trancou" a motocicleta em que estavam, momento em que dois indivíduos desceram, um abordando João Ferreira Viana (pai de Crislayne) e o outro lhe abordando. Afirmou que no carro ficaram 02 indivíduos e que os dois que desceram levaram a sua mochila contendo vários itens pessoais, o celular de João Ferreira e a motocicleta. Ressaltou que os dois indivíduos que desceram estavam de "cara limpa" e um assumiu a motocicleta e o outro voltou ao automóvel Classic. Disse, também, que na Central de Flagrantes reconheceu o acusado e que do momento do assalto até a comunicação para ela e seu pai comparecerem até a Central decorreu aproximadamente 01 (uma) hora. Afirmou, por fim, que sua mochila, garrafa e cartões foram recuperados, vez que estavam dentro do carro em que Lucas foi encontrado e preso em flagrante.

Nestes depoimentos, que por serem das vítimas do fato, gozam de especial relevância, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, ficou evidenciado que Lucas Vinícius, na companhia de um outro indivíduo, que inclusive se dividiram para que cada um abordasse uma vítima diferente, efetuou o Roubo, subtraindo vários de seus pertences. Após, evadiram-se do local e foram interceptados cerca de 01 (uma) hora depois, na posse dos bens recém subtraídos.

Na Central de Flagrantes, as duas vítimas reconheceram o acusado. Malgrado o reconhecimento não tenha sido feito nos moldes do art. 226, do Código de Processo Penal, não há se falar em nulidade, visto que João Ferreira e Crislayne Pinheiro têm conhecimento suficiente acerca da autoria do delito. Não se pode desprezar tal informação, alegando-se a inobservância do artigo 226 do CPP, máxime considerando a existência dos Autos de Reconhecimento de Pessoa (pgs. 31/32 e 36/37 do id. 39452593), que gozam da mesma carga probatória que os outros meios de prova.

Na ocasião destes autos, ocorreu um típico caso do que a doutrina chama de "flagrante próprio", previsto no art. 302, II, do CPP, que ocorre quando alguém acaba de cometer uma infração penal. Nesses casos, diante da fortíssima probabilidade de a vítima/testemunha detalharem as características e ocorrências do suposto autor do crime e do momento da ação, materializando, pois, os indícios mínimos de autoria, há de se dispensar as formalidades do art. 226, do CPP.

Logo, considerando que, neste caso, é extreme de dúvidas que as vítimas do Roubo possuem condições de reconhecer o autor do fato, ainda mais porque o fizeram durante a Audiência, serão dispensadas as formalidades do art. 226 do CPP.

Nesse sentido, é necessário citar precedente do Superior Tribunal de Justiça[1]:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTE.

1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).

2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal.

4[2]. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal.

5. A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão.

(...)" - sem grifos no original

Por outro lado, o acusado, interrogado em Juízo confessou a prática dos fatos a ele imputados.

Prosseguindo, verifica-se que a grave ameaça foi perpetrada pelo emprego de arma de fogo. Como dito em Audiência, não puderam ver de qual tipo de arma se tratava, mas foram ameaçados de morte durante a ação delituosa.

Ressalte-se que, embora a arma de fogo não tenha sido apreendida, a jurisprudência é uníssona em afirmar que prescinde de apreensão e de realização de perícia na arma, quando provado o seu uso no roubo, por outros meios de prova, o que ocorre no presente caso[3]. Por isso, não merece prosperar o pedido "c" das Alegações Finais da Defesa, no id. 49476993.

A causa de aumento do concurso de agentes também está comprovada pelos depoimentos, bem como confissão do réu.

Considerando a existência das 02 (duas) supracitadas causas de aumento e em atenção aos precedentes advindos do Superior Tribunal de Justiça, 01 (uma) das majorantes existentes - o concurso de agentes - será usada na primeira fase de dosimetria da pena, como circunstância judicial desfavorável, e a segunda - emprego de arma de fogo - será usada na terceira fase da dosimetria penal. De acordo com o STJ, o deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena[4].

Pelo exposto, verifica-se comprovado o primeiro Roubo Majorado praticado pelo réu Lucas Vinícius Almeida da Silva, tipificado no art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do CP (Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo), devendo por este crime ser condenado.

DA CORRUPÇÃO DE MENORES MAJORADA

No que pertine ao crime de Corrupção de Menores Majorada (art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90), verifica-se que a autoria e a materialidade também são inegáveis. Ambas estão confirmadas pelos depoimentos prestados nos autos.

Ficou evidenciado que o acusado Lucas Vinícius cometeu o delito de Roubo Majorado na companhia de outros indivíduos, sendo um deles o adolescente João Victor Barbosa da Silva.

A sua menoridade, inclusive, está comprovada pela cópia do Registro Geral acostada na p. 51 do id. 39623239. Portanto, não há negar a prática do crime com a participação direta da adolescente.

Ressalte-se que é pacífico o entendimento que, para a configuração do crime de Corrupção de Menores, prescinde-se da prova deste ser corrompido, bastando a prática de crime na companhia de um maior. Destarte, quando o réu cometeu o crime de Roubo Majorado, tendo como coautor um adolescente, configurou-se a materialidade, não havendo que se questionar eventuais condutas ilícitas anteriores (Súmula 500 do STJ).

Neste delito, incidirá a causa de aumento prevista no parágrafo 2º do caput do art. 244-B considerando que o delito cometido na companhia do adolescente encontra-se previsto no art. 1º, II, "b", da Lei nº 8.072/90 - Lei dos Crimes Hediondos.

Nestes termos, a conduta do réu Lucas Vinícius Almeida da Silva amolda-se ao tipo do art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/1990 - ECA, devendo por este crime também ser condenado.

Deve-se ressaltar, que o fato de, em uma mesma ocasião, o acusado ter cometido dois crimes - 01 (um) Roubo Majorados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, contra duas vítimas, e 01 (uma) Corrupção de Menores - configura-se o concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do CP, devendo, assim, responder pelos delitos segundo os ditames deste instituto penal.

DO SEGUNDO ROUBO NARRADO NA DENÚNCIA

Em relação ao segundo Roubo imputado ao réu, cuja vítima é Leonardo Vinícius Monteiro de Sousa, conclui-se que autoria e a materialidade também estão fartamente demonstradas, principalmente pelos depoimentos prestados em Juízo, máxime o da vítima, bem como confissão do acusado e demais documentos juntados aos autos.

Novamente, como forma de otimizar a tentativa de elucidação dos fatos descritos, colacionar-se-á a seguir o resumo dos depoimentos prestados pela vítima Leonardo e testemunha militar Pedro Tavares, cujas mídias encontram-se nos ids. 47174928 e 47174935.

Leonardo Vinícius Monteiro de Sousa, vítima do segundo roubo, ouvida em Juízo, afirmou que trabalha de aplicativo e quando estava pegando um passageiro no bairro Vale Quem Tem, por volta das 22h30min, num veículo Gol vermelho, foi abordado por um automóvel Classic. Disse que o aludido carro vinha em sentido contrário ao seu, quando dois indivíduos desceram, tendo 03 (três) permanecido no interior do carro. A vítima ressaltou que um dos que desceram estava armado e, por estarem de "cara limpa" viu o rosto do motorista do Classic e dos dois indivíduos que desceram para lhe assaltar, antes de ser colocada no chão por um dos indivíduos. Narrou que teve o Gol vermelho subtraído, bem como todos os pertences que estavam dentro e que somente o colar de ouro não foi recuperado. Leonardo disse que quando percebeu o roubo, de imediato jogou seu celular embaixo do banco e, após os indivíduos terem concretizado o crime, passou a rastreá-lo. Narrou que o carro também tinha rastreador e que acompanhou tudo pelo rastreamento do celular. Nesse ínterim, narrou que já estava em uma viatura da polícia militar acompanhando as diligências e que quando o Classic foi encontrado por outra guarnição, a viatura em que estava foi até ao local da prisão e lá, bem como na Central de Flagrantes, reconheceu o maior de idade ali preso, Lucas Vinícius. Disse, ainda, que seus pertences, inclusive a chave do veículo Gol, estavam dentro do Classic, com exceção do colar de ouro e que viu o seu Gol vermelho nas ruas do bairro, intacto. Por fim, narrou que do momento do roubo até a hora da abordagem decorreram-se aproximadamente 30 (trinta) minutos e, respondendo aos questionamentos da Defesa, afirmou que o réu é que portava a arma de fogo quando lhe abordou, não tendo a menor dúvida de que Lucas Vinícius foi quem lhe abordou.

Por sua vez, Pedro Tavares de Sousa, testemunha militar ouvida em Juízo, afirmou que sua guarnição estava em policiamento no bairro Pedra Mole quando foram avisados inicialmente via COPOM de que um veículo Classic prata estava envolvido em uma série de assaltos, motivo pelo qual passaram a procurá-lo. Após buscas na região, lograram êxito em interceptá-lo e no automóvel, naquele momento, só havia dois indivíduos, Lucas Vinícius e um menor de idade - João Victor. Narrou que no carro havia vários itens, inclusive celulares, mochilas etc., posteriormente restituídos às vítimas, mas declinou que a arma de fogo não foi apreendida.

Diante destas robustas provas produzidas, constata-se, portanto, que a autoria e a materialidade deste segundo crime também estão demonstradas. O rastreamento do aparelho celular, realizado de modo quase imediato ao da ocorrência dos fatos, e feito praticamente em tempo real, vez que o lapso temporal entre o cometimento do delito e a prisão dos acusados foi muito curto, cerca de 30 (trinta) minutos, corroborado pelo auto de exibição e apreensão, pgs. 22/23 do id. 39452593, e confissão do acusado, permitem assegurar a materialidade do crime de roubo descrito. Além disso, o fato de o acusado ter sido encontrado no veículo Classic, cor prata, veículo este reconhecido por todos os envolvidos neste processo, na posse dos bens da vítima, torna inegável o crime.

Quanto à autoria deste segundo crime, também é inconteste, como sobredito. A vítima Leonardo Vinícius reconheceu sem sombra de dúvidas o acusado Lucas Vinícius, seja durante o crime, vez que havia claridade e luz suficiente aptas a identificar qualquer pessoa, ainda mais considerando a proximidade que o réu chegou da vítima, até para que efetivasse seu intento de deitar a vítima no chão, subjugando-a, seja na Central de Flagrantes.

O réu Lucas Vinícius Almeida da Silva, interrogado em Juízo, confessou a prática dos fatos a ele imputados.

Este delito, portanto, se deu nas mesmas circunstâncias do primeiro Roubo, já pormenorizado acima. Isto é, constata-se grave ameaça perpetrada pelo emprego de arma de fogo. Esta vítima narrou, inclusive, tratar-se de pistola, diferentemente das primeiras duas vítimas. E, a causa de aumento do concurso de agentes também está comprovada pelos depoimentos, bem como confissão do réu.

Considerando a existência das 02 (duas) supracitadas causas de aumento e em atenção aos precedentes advindos do Superior Tribunal de Justiça, 01 (uma) das majorantes existentes - o concurso de agentes - será usada na primeira fase de dosimetria da pena, como circunstância judicial desfavorável, e a segunda - emprego de arma de fogo - será usada na terceira fase da dosimetria penal. De acordo com o STJ, o deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena[5].

Pelo exposto, verifica-se também comprovado o segundo Roubo Majorado praticado pelo réu Lucas Vinícius Almeida da Silva, tipificado no art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do CP (Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo), devendo por este crime ser condenado.

Não há se falar em nova Corrupção de Menores, vez que este crime se configurou e consumou no momento do primeiro Roubo Majorado, quando o menor se corrompeu.

De resto, não há causas excludentes de criminalidade ou que isente o réu de pena.

Ressalte-se, por fim, que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou 02 (dois) delitos da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem-se que os subsequentes são continuações do primeiro - configurando o tipo do art. 71 do CP, qual seja, crime continuado, devendo, assim, responder aos ditames deste instituto penal.

Isto posto, não assiste razão ao Ministério Público quando requer nas suas Alegações Finais o reconhecimento do concurso material (art. 69, do CP), vez que não preenchidos seus requisitos.

Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a acusação para CONDENAR o réu LUCAS VINÍCIUS ALMEIDA DA SILVA, retro qualificado, pela prática de dois crimes de Roubo Majorado (art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do CP), sendo o primeiro praticado em concurso formal (art. 70, CP) com o delito de Corrupção de Menores Majorada (art. 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90) e o segundo, em continuidade delitiva do primeiro, na forma do art. 71, do CP.

DOSIMETRIA DA PENA DO PRIMEIRO ROUBO

Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena base, com a ressalva de que será feita conjuntamente em relação às duas vítimas - João Ferreira Viana e Crislayne Pinheiro Viana - por questão de economia processual, pelo fato de o crime ter ocorrido no mesmo contexto fático e ainda por não existir situações especiais entre eles.

Culpabilidade - exacerbada. Ficou evidenciado nos autos que o crime foi cometido por mais de 02 (dois) agentes, embora só um deles tenha sido denunciado nestes autos, considerando que o segundo indivíduo presente na ação é menor de idade. A pluralidade de agentes, sem dúvidas, torna mais reprovável a conduta do réu, vez que imprime exagerado temor à vítima, que se vê diante de indivíduos que a subjugam e tornam o bem jurídico protegido muito mais debilitado. O temor, na ação narrada nestes autos, se deu também pelas constantes ameaças de morte que os indivíduos impuseram às vítimas;

Conduta social - sem elementos nos autos que possibilitem avaliação;

Antecedentes - o réu é, tecnicamente, primário;

Personalidade - não há nos autos elementos que permitam avaliar essa circunstância;

Circunstâncias - vetor já valorado pelo Legislador quando da confecção dos elementos normativos do tipo;

Os motivos do crime - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante Roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública. Contudo, circunstância já valorada pelo Legislador quando da confecção dos elementos normativos do tipo;

Consequências do crime - fatalmente graves, pois as vítimas tiveram enormes prejuízos materiais, vez que não foram restituídos alguns de seus bens subtraídos. Como não houve perícia para aferir exatamente o valor do dano patrimonial e assim fixar um quantum indenizatório mínimo, este vetor será negativamente valorado. Além disso, o dano moral presumido imputado às vítimas, decorrente do trauma advindo do assalto enseja a negativação deste vetor;

Comportamento da vítima - não há registros de que tenha, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa.

Nestes termos, fixa-se a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, considerando a situação econômica de hipossuficiente do réu.

Não há circunstância agravante, contudo, há a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do CP. Assim, atenuo a pena em 1/6, perfazendo-a, nesta fase intermediária, em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias-multa.

Não há causa de diminuição, verifica-se, entretanto, a causa de aumento do emprego de arma de fogo. Dessa forma, com o acréscimo da majorante do emprego de arma de fogo, prevista no §2º-A, I, do art. 157, do CP - 2/3 (dois terços) - fixa-se a pena definitiva em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias e a obrigação do pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.

DOSIMETRIA DA PENA DA CORRUPÇÃO DE MENORES

Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena-base quanto ao crime de Corrupção de Menores Majorada - art. 244-B, § 2º, do ECA.

Culpabilidade - dentro da previsibilidade normal ao tipo, não havendo exacerbação da conduta;

Conduta social - sem elementos nos autos que possibilitem avaliação;

Antecedentes - o réu é, tecnicamente, primário;

Personalidade - não há nos autos elementos que permitam avaliar essa circunstância;

Circunstâncias - vetor já valorado pelo Legislador quando da confecção dos elementos normativos do tipo;

Os motivos do crime - se acham relacionados à necessidade de se garantir a empreitada criminosa de forma mais efetiva, razão pela qual este Julgador usará este vetor como circunstância desfavorável;

Consequências do crime - inquestionavelmente graves, uma vez que os menores, por serem pessoas com personalidade em formação, poderão ter seus futuros comprometidos de forma irreversível se outras medidas não forem adotadas, concorrendo para mau exemplo à nossa juventude, motivo pelo qual este vetor será desvalorado;

Comportamento da vítima - a vítima certamente contribuiu para a efetividade da empreitada criminosa ao aderir à prática do roubo.

Nestes termos, fixa-se a pena base em 1 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.

Não há circunstância agravante, contudo, há a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do CP. Assim, atenuo a pena em 1/6, perfazendo-a, nesta fase intermediária, em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Não há causa de diminuição, verifica-se, entretanto, a causa de aumento do parágrafo 2º do art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 - infração cometida ou induzida estar no rol da Lei dos Crimes Hediondos. Neste caso, verifico que o Roubo Majorado se encontra no art. 1º, II, "b", da Lei nº 8.072/90, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a qual torno definitiva.

DO CONCURSO FORMAL ENTRE O PRIMEIRO ROUBO E A CORRUPÇÃO DE MENORES - ART. 70, DO CP

Considerando que o réu cometeu TRÊS crimes na mesma ocasião, simultaneamente - 02 (dois) Roubos Majorados, vez que eram duas as vítimas na ação criminosa, e Corrupção de Menores Majorada - tal fato passou a orbitar sob a regra prevista no art. 70 do CP (concurso formal).

Com efeito, tendo em vista que a pena mais grave aplicada (Roubo) foi de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias e a obrigação do pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, utiliza-se esse valor como paradigma para exasperar a pena em 1/5 (um quinto), chegando-se à pena final de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses de reclusão e a obrigação do pagamento de 79 (setenta e nove) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.

DA DOSIMETRIA DA PENA DO SEGUNDO ROUBO

Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena base do crime praticado contra a vítima Leonardo Vinícius Monteiro de Sousa.

Culpabilidade - exacerbada. Ficou evidenciado nos autos que o crime foi cometido por mais de 02 (dois) agentes, embora só um deles tenha sido denunciado nestes autos, considerando que o segundo indivíduo presente na ação é menor de idade. A pluralidade de agentes, sem dúvidas, torna mais reprovável a conduta do réu, vez que imprime exagerado temor à vítima, que se vê diante de indivíduos que a subjugam e tornam o bem jurídico protegido muito mais debilitado. O temor, na ação narrada nestes autos, se deu também pela truculência imposta à vítima que foi colocada ao chão pelos acusados, sendo extremamente humilhada quando da empreitada criminosa;

Conduta social - sem elementos nos autos que possibilitem avaliação;

Antecedentes - o réu é, tecnicamente, primário;

Personalidade - não há nos autos elementos que permitam avaliar essa circunstância;

Circunstâncias - vetor já valorado pelo Legislador quando da confecção dos elementos normativos do tipo;

Os motivos do crime - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante Roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública. Contudo, circunstância já valorada pelo Legislador quando da confecção dos elementos normativos do tipo;

Consequências do crime - inegavelmente graves, pois embora a vítima tenha recuperado parte de seus bens, sofreu intensa humilhação, bem como consequências ulteriores que o atormentam até os dias atuais, como pesadelos, o que implica o dano moral, decorrente do trauma advindo do assalto, enseja a negativação deste vetor;

Comportamento da vítima - não há registros de que tenha, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa.

Nestes termos, fixa-se a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, considerando a situação econômica de hipossuficiente do réu.

Não há circunstância agravante, contudo, há a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do CP. Assim, atenuo a pena em 1/6, perfazendo-a, nesta fase intermediária, em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias-multa.

Não há causa de diminuição, verifica-se, entretanto, a causa de aumento do emprego de arma de fogo. Dessa forma, com o acréscimo da majorante do emprego de arma de fogo, prevista no §2º-A, I, do art. 157, do CP - 2/3 (dois terços) - fixa-se a pena definitiva em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias e a obrigação do pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos.

DA CONTINUIDADE DELITIVA - ART. 71, DO CP

Ressalte-se, por fim, que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou vários delitos da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem-se que os subsequentes são continuações do primeiro - configurando o tipo do art. 71 do CP, qual seja, crime continuado, devendo, assim, responder aos ditames deste instituto penal.

Considerando, portanto, a regra prevista no art. 71 do CP, conforme fundamentado alhures, e que as penas dos delitos não são idênticas, aplicar-se-á a mais grave delas - 09 (nove) anos, 02 (dois) meses de reclusão e a obrigação do pagamento de 79 (setenta e nove) dias-multa - e, adotando-se este valor como paradigma, aumento a reprimenda em seu patamar mínimo de 1/6 (um sexto), fixando a pena final em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias e a obrigação do pagamento de 92 (noventa e dois) dias-multa, a serem calculados sobre 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos.

Considerando o disposto no § 2º do art. 387 do CPP e, levando-se em consideração que o acusado foi preso em flagrante no dia 12/04/2023, estando recolhido até o momento, portanto pelo período de 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias, o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a", do CP.

Estabeleço a Penitenciária Irmão Guido ou Penitenciária Ribamar Leite para o início de cumprimento da pena.

Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos termos do art. 44, por não estarem presentes os requisitos previstos no inciso I do referido dispositivo. Também deixo de aplicar o disposto no art. 77 do CP, por não estarem presentes seus respectivos pressupostos.

Malgrado a pena aplicada, bem como o regime inicial de cumprimento da pena, considero, neste momento, desnecessária a manutenção da prisão preventiva do acusado, máxime pelas circunstâncias pessoais do acusado, motivo pelo qual concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do §1º do art. 387, do CPP.

Com efeito, REVOGA-SE a prisão preventiva impostas na decisão de id. 39501165, nos termos dos arts. 282 e demais do CPP. Expeça-se Alvará de Soltura.

Deixo de aplicar o disposto no inciso IV, do art. 387 do CPP, pois não houve produção de provas para sua quantificação, ainda que no valor mínimo.

Condeno-lhe, ainda, ao pagamento das custas processuais, as quais serão executadas nos termos do §3º, do art. 98, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tendo em vista sua hipossuficiência econômica.

Suspendo os direitos políticos do condenado, a teor do disposto art. 15, III, da Constituição Federal.

Após o trânsito em julgado, determino à secretaria as seguintes providências:

Expeça-se ofício à justiça eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do condenado;

Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao juízo das execuções penais;

Envie cópia desta sentença às vítimas, em consonância com o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 201 do CPP;

Considerando os bens apreendidos, pgs. 22/23 do id. 39452593, que não foram restituídos (pgs. 28, 33 e 38 do mesmo id.), determino:

a) Em relação ao veículo Classic, a intimação do menor João Victor Barbosa da Silva, na pessoa de seu responsável legal, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se acerca do interesse em reaver o bem e, em sendo o caso, formular, em autos apartados, pedido com o aludido fim. Caso permaneçam inertes, o veículo deverá ser doado à entidade cadastrada pela Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do art. 16, do Provimento nº CGJ nº 59/2020;

b) em relação ao CRLV da motocicleta Honda Fan, a intimação do proprietário nele constante para, no prazo de 60 (sessenta) dias, reaver o bem, se for o caso. Caso permaneça inerte, o documento deverá ser destruído, nos termos do art. 20, incisos I e II, do Provimento nº CGJ nº 59/2020;

c) em relação à pulseira prateada; carregador de fonte preta e cabo branco; capacete preto; celular xiaomi e 02 carregadores preto e vermelho, DETERMINO que sejam destinados a DOAÇÃO a uma das entidades cadastradas pela Corregedoria de Justiça, nos termos do art. 16, do Provimento nº 59/2020 da CGJ, SALVO se os bens forem considerados de valor irrisório, devendo, assim, serem DESTRUÍDOS, conforme prevê o art. 20, do mesmo provimento.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

[1] AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022.

[2] No arquivo disponibilizado no site do STJ, percebe-se que não constou o item 3, constituindo mero erro material de numeração

[3] STF - HC: 103800 ES, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 03/05/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-090 DIVULG 13-05-2011 PUBLIC 16-05-2011 EMENT VOL-02522-01 PP-00197

[4] STJ. 3ª Seção. HC 463.434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2020 (Info 684).

[5] STJ. 3ª Seção. HC 463.434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2020 (Info 684).

TERESINA-PI, 7 de dezembro de 2023.

TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz(a) de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

SENTENÇA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns DA COMARCA DE TERESINA

Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830

PROCESSO Nº: 0011098-79.2017.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Crimes contra a Ordem Tributária]
INTERESSADO: DECCOTERC - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO
AUTOR: DELEGACIA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E RELAÇÕES DE CONSUMO

INTERESSADO: SOB INVESTIGAÇÃO

SENTENÇA

1. RELATÓRIO.

Trata-se de inquérito policial instaurado no âmbito da DECCOTERC, em razão do desdobramento das investigações realizadas no IPL 002.106/DECCOTERC/2017, no qual se verificou fortes indícios de participação de outras pessoas no crime, em tese, de organização criminosa, cujos fatos ocorreram na cidade de Campo Maior, no ano de 2013.

A Autoridade Policial por meio do(a) delegado(a) Sebastião Alves de Alencar Neto finaliza o Inquérito Policial, com o indiciamento das seguintes investigadas: ERICA ELLEN ROCHA ALENCAR qualificadas as pag. 862, LANA KARINA DE OLIVEIRA FERREIRA, qualificada a pag. 825, PRISCILA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, qualificadas a pag. 830. LAIANA BRITO DE SOUZA qualificada a pag. 834 e HERON ROCHA DE SOUSA, qualificado a pag. 867, todos incursos nos delitos estatuídos no Art. 1.0, § 1.0 e Art. 2.° c/c o Art.3.°, da Lei 12.850/2013. ID 44784185.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet por meio do Promotor(a) de Justiça da 6ª PJ, Dr.(a) Marcelo de Jesus Monteiro Araújo requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Ante o exposto, o Ministério Público promove o arquivamento do presente inquérito policial, pois em relação aos indiciados ERICA HELLEN ROCHA ALENCAR, LAIANA BRITO DE SOUSA e HERON ROCHA DE SOUSA ROCHA, estes já se encontram respondendo ação penal pelos mesmos fatos e tipo penal; e, em relação às indiciadas LANA KARINA DE OLIVEIRA FERREIRA, PRISCILA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, por ausência de justa causa para deflagrar ação penal."ID 48191343.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO.

Saliento inicialmente que o inquérito policial tem por finalidade apurar a infração penal e sua autoria, para que o titular da respectiva ação penal, que é o Ministério Público, tenha elementos para propô-la.

Para o oferecimento da denúncia, é necessário a existência de indícios, no inquérito ou peças de informações, que possam amparar a acusação.

Nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, é indispensável que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário, não há justa causa para o processo.

No entanto, caso não possua elementos para propor a ação penal o Ministério Público poderá requerer o arquivamento do inquérito policial, que consiste na paralisação e no encerramento das investigações, in casu, pela ausência de justa causa (materialidade e indícios de autoria), por atipicidade ou pela extinção da punibilidade. Este deverá ser realizado pelo Ministério Público, não podendo o Juiz determinar de ofício, o arquivamento do inquérito.

Da análise do processo, nota-se que os elementos de convicção angariados durante a fase investigativa não dão suporte à deflagração da ação penal.

Nesse contexto, quando o Ministério Público, em vez de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças informativas, caberá ao juiz analisar as questões, decidindo pelo seu crivo.

A propósito, lecionando acerca do arquivamento de inquérito policial, assim preconiza o ilustre Mirabete, in verbis:

Ainda que fique provada a inexistência do fato ou que não se tenha apurado a autoria do ilícito penal, a autoridade policial não pode mandar arquivar o inquérito (art. 17). Tal providência cabe ao juiz, a requerimento do órgão do Ministério Público. Sendo este último destinatário do inquérito policial, deve formular um juízo de valor sobre seu conteúdo, para avaliar a existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Se não encontrar esses elementos, cumpre-lhe requerer ao juiz o arquivamento do inquérito. Tal Requerimento deve ser fundamentado, já que a lei menciona as 'razões invocadas' para o arquivamento no artigo 28.

E continua:

O despacho em que se arquiva o inquérito policial ou as peças de informação, a pedido do Ministério Público, é irrecorrível: não cabe apelação, recurso em sentido estrito, mandado de segurança, carta testemunhável, correição parcial ou qualquer outro recurso, nem mesmo o pedido de reconsideração.

A jurisprudência também é unânime no sentido de arguir que o juiz pode, acolhendo o parecer do Ministério Público, no sentido de haver insuficiência de provas para o oferecimento da denúncia, determinar o arquivamento como providência meramente administrativa.

E mais, ensina Tourinho Filho (Prática de Processo Penal, p. 78), in verbis, que:

(...) Recebendo os autos de Inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim procede quando: a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria (..)

No presente caso, merece endosso a opinião ministerial, tendo em vista a falta de provas firmes e contundentes que possam demonstrar a ocorrência de delito no caso em questão.

Portanto, não havendo elementos suficientes para a propositura da denúncia e a instauração da ação penal, razão assiste ao representante do Ministério Público para deixar de oferecer denúncia e requerer o arquivamento do processo nos termos dos artigos 18, 41 e 395, incisos II e III, todos do Código de Processo Penal.

3. DISPOSITIVO.

Posto isso, acolho na íntegra o parecer ministerial, pelos seus próprios fundamentos, e determino o arquivamento do inquérito policial, diante da ausência de justa causa para a Ação Penal, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e na súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.

Consigno, por fim, que, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, a autoridade policial, mesmo após o arquivamento do processo, poderá proceder a novas investigações se de outras provas tiver notícias. Na mesma linha, é o entendimento positivado na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Logo, essa sentença destina-se a produzir apenas coisa julgada formal.

Dê-se ciência desta sentença à Autoridade Policial e ao Ministério Público.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina

Publicação de Sentença (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0013924-11.1999.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: ANDROIDDE ROUPAS & ACESSORIOS LTDA

SENTENÇA: "Desta forma, consoante o entendimento jurisprudencial supracitado, verificando que o caso fático se adequa perfeitamente ao normativo indicado, revela-se inviável a fixação de honorários em face do Estado do Piauí na presente ação. Isto posto, em função da incidência do instituto da prescrição intercorrente, inclusive reconhecido pelo Estado do Piauí, verifico a extinção do crédito tributário objeto deste feito, nos termos dos arts. 40, § 4º, da LEF e 156, V, do CTN, e julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos dos arts. 924, V e 487, II, do CPC. Sem custas, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, da LEF) e sem honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina."

EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0806109-84.2023.8.18.0140
CLASSE: INVENTÁRIO (39)
ASSUNTO: [Administração de herança]
INVENTARIANTE: RAQUEL BARBOSA CAMPOS
HERDEIRO: P. H. D. S. B.
INVENTARIADO: PAULO RICARDO DE SOUSA SILVA

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 20 DIAS

O Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa nesta 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, com sede na , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 a ação acima referenciada, proposta pela REQUERENTE: RAQUEL BARBOSA CAMPOS, CPF nº 051.182.163-89, em face do FALECIDO: PAULO RICARDO DE SOUZA, CPF nº 603.985.523-12, falecido em Floresta do Piauí - PI em 19.10.2022, ficando por este citados os eventuais herdeiros residentes em local incerto e não sabido, a apresentar contestação nos autos em epígrafe no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 11 de dezembro de 2023 (11/12/2023). Eu, VICTOR MACHADO BRUNO, digitei.

EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO

Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina

EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0811671-50.2018.8.18.0140
CLASSE: INVENTÁRIO (39)
ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
INTERESSADO: JUCILEIDE FERREIRA DA SILVA, EDNALDO ALVES DO NASCIMENTO, EDINALDO FERREIRA DA SILVA, JOAO BATISTA MORENO CAVALCANTE, JUCILENE SILVA E SILVA, JERONIMO FERREIRA CAVALCANTE FILHO
REQUERENTE: JUCINEIDE SILVA DE MORAES
INVENTARIADO: JERONIMO FERREIRA CAVALCANTE

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 20 DIAS

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, com sede na , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 a ação acima referenciada, proposta por INTERESSADO: JUCILEIDE FERREIRA DA SILVA, EDNALDO ALVES DO NASCIMENTO, EDINALDO FERREIRA DA SILVA, JOAO BATISTA MORENO CAVALCANTE, JUCILENE SILVA E SILVA, JERONIMO FERREIRA CAVALCANTE FILHO REQUERENTE: JUCINEIDE SILVA DE MORAES em face de INVENTARIADO: JERONIMO FERREIRA CAVALCANTE, ficando por este edital citada a parte suplicada a apresentar contestação nos autos em epígrafe no prazo de 15 (quinze) dias os residente em local incerto e não sabido. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 11 de dezembro de 2023 (11/12/2023). Eu, CARLA RUANA MAGALHAES MASCARENHAS, digitei.

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina

EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0003220-98.2020.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Calúnia, Injúria]
AUTOR: HUMBERTO DA SILVA CHAVES, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: JESSICA RODRIGUES LEITE ANDRADE, SILVIO CRISTIANO DE SOUZA VIEIRA, DEUSIMIRO DE MELO SANTOS MACHADO,

EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA

O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, LISABETE MARIA MARCHETTI, na forma da lei, etc.

INTIMA o(s) querelante(s) HUMBERTO DA SILVA CHAVES e o(s) querelado (s) JESSICA RODRIGUES LEITE ANDRADE, SILVIO CRISTIANO DE SOUZA VIEIRA e DEUSIMIRO DE MELO SANTOS MACHADO e o Advogado CHRISTIANO AMORIM BRITO - OAB PI8703-A para comparecer(em) à audiência de instrução e julgamento do processo epigrafado, designada para o dia 21 de fevereiro de 2024, às 09h00min, por videoconferência. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Estado do Piauí, aos 11 de dezembro de 2023 (11/12/2023). Eu, MARIA VICTORIA SILVA FREITAS, digitei.

LISABETE MARIA MARCHETTI

Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

SENTENÇA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns DA COMARCA DE TERESINA

Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830

PROCESSO Nº: 0007128-37.2018.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Apropriação indébita]
AUTOR: 12º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA
INTERESSADO: SOB INVESTIGAÇÃO

SENTENÇA

1. RELATÓRIO.

Trata-se de inquérito policial instaurado com fito de apurar a suposta prática do crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA, capitulado no art. 168, do Código Penal, em decorrência de fatos ocorridos no ano de 2018, tendo como vítima FÁBIO DE CARVALHO VERAS FORTES.

Compulsando os autos, verifica-se que a autoridade policial realizou todas as diligências possíveis para a elucidação do fato delituoso, não conseguindo colher elementos concretos que comprovasse a autoria delitiva.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet por meio do Promotor(a) de Justiça Dr.(a) Francineide de Sousa Silva requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Ex positis demonstrado, diante da ausência de elementos de prova quanto à materialidade e autoria, e não se vislumbrando outras diligências a serem requisitadas, o Ministério Público Estadual, por sua agente infra-assinada, requer o arquivamento dos presentes autos, por ausência de justa causa para a promoção da ação penal pública, com fulcro no art. 28, do Código de Processo Penal."ID 48499380.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO.

Saliento inicialmente que o inquérito policial tem por finalidade apurar a infração penal e sua autoria, para que o titular da respectiva ação penal, que é o Ministério Público, tenha elementos para propô-la.

Para o oferecimento da denúncia, é necessário a existência de indícios, no inquérito ou peças de informações, que possam amparar a acusação.

Nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, é indispensável que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário, não há justa causa para o processo.

No entanto, caso não possua elementos para propor a ação penal o Ministério Público poderá requerer o arquivamento do inquérito policial, que consiste na paralisação e no encerramento das investigações, in casu, pela ausência de justa causa (materialidade e indícios de autoria), por atipicidade ou pela extinção da punibilidade. Este deverá ser realizado pelo Ministério Público, não podendo o Juiz determinar de ofício, o arquivamento do inquérito.

Da análise do processo, nota-se que os elementos de convicção angariados durante a fase investigativa não dão suporte à deflagração da ação penal.

Nesse contexto, quando o Ministério Público, em vez de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças informativas, caberá ao juiz analisar as questões, decidindo pelo seu crivo.

A propósito, lecionando acerca do arquivamento de inquérito policial, assim preconiza o ilustre Mirabete, in verbis:

Ainda que fique provada a inexistência do fato ou que não se tenha apurado a autoria do ilícito penal, a autoridade policial não pode mandar arquivar o inquérito (art. 17). Tal providência cabe ao juiz, a requerimento do órgão do Ministério Público. Sendo este último destinatário do inquérito policial, deve formular um juízo de valor sobre seu conteúdo, para avaliar a existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Se não encontrar esses elementos, cumpre-lhe requerer ao juiz o arquivamento do inquérito. Tal Requerimento deve ser fundamentado, já que a lei menciona as 'razões invocadas' para o arquivamento no artigo 28.

E continua:

O despacho em que se arquiva o inquérito policial ou as peças de informação, a pedido do Ministério Público, é irrecorrível: não cabe apelação, recurso em sentido estrito, mandado de segurança, carta testemunhável, correição parcial ou qualquer outro recurso, nem mesmo o pedido de reconsideração.

A jurisprudência também é unânime no sentido de arguir que o juiz pode, acolhendo o parecer do Ministério Público, no sentido de haver insuficiência de provas para o oferecimento da denúncia, determinar o arquivamento como providência meramente administrativa.

E mais, ensina Tourinho Filho (Prática de Processo Penal, p. 78), in verbis, que:

(...) Recebendo os autos de Inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim procede quando: a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria (..)

No presente caso, merece endosso a opinião ministerial, tendo em vista a falta de provas firmes e contundentes que possam demonstrar a ocorrência de delito no caso em questão.

Portanto, não havendo elementos suficientes para a propositura da denúncia e a instauração da ação penal, razão assiste ao representante do Ministério Público para deixar de oferecer denúncia e requerer o arquivamento do processo nos termos dos artigos 18, 41 e 395, incisos II e III, todos do Código de Processo Penal.

3. DISPOSITIVO.

Posto isso, acolho na íntegra o parecer ministerial, pelos seus próprios fundamentos, e determino o arquivamento do inquérito policial, diante da ausência de justa causa para a Ação Penal, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e na súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.

Consigno, por fim, que, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, a autoridade policial, mesmo após o arquivamento do processo, poderá proceder a novas investigações se de outras provas tiver notícias. Na mesma linha, é o entendimento positivado na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Logo, essa sentença destina-se a produzir apenas coisa julgada formal.

Dê-se ciência desta sentença à Autoridade Policial, à Corregedoria de Polícia Civil do Estado do Piauí e ao Ministério Público.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina

EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804761-02.2021.8.18.0140
CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
REQUERENTE: ANA FLAVIA SOUSA LIMA, ANA IZABEL SOUSA LIMA, JULIANA SOUSA LIMA MOURA, FRANCISCO LUCIANO DE SOUSA LIMA
REQUERIDO: ISABEL ALVES DE SOUSA LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES LIMA

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

O DOUTOR EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa nesta 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, com sede na , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 a ação acima referenciada, proposta por REQUERENTE: ANA FLAVIA SOUSA LIMA, ANA IZABEL SOUSA LIMA, JULIANA SOUSA LIMA MOURA, FRANCISCO LUCIANO DE SOUSA LIMA em face de REQUERIDO: ISABEL ALVES DE SOUSA LIMA, CPF nº 066.587.843-53 FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES LIMA, CPF nº 182.279.293-20, falecidos nesta capital em 08.11.2002 e 27.11.2011 respectivamente, ficando por este citados eventuais herdeiros residentes em local incerto e não sabido, a apresentar contestação nos autos em epígrafe no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 11 de dezembro de 2023 (11/12/2023). Eu, MARIA IZADORA SILVA LINHARES, digitei.

EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO

Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO - PROCEDIMENTO SIGILOSO (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0834889-05.2021.8.18.0140
CLASSE: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955)
ASSUNTO: [Competência do MP]
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e outros
REQUERIDO: ELIZEU SILVA MIRANDA

DECISÃO

1. RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, para a apuração da suposta prática do crime de Estupro de Vulnerável.

Na apuração preliminar documentada, a fim de instruir a investigação, a autoridade policial e o Órgão Ministerial representaram pela referida cautelar de produção antecipada de provas, modalidade de depoimento especial, situação deferida por esse Juízo.

Intimado a se manifestar, o membro do Órgão Ministerial já se manifestou, demonstrando a desnecessidade da manutenção da presente ação cautelar, eis que já atingiu o seu objetivo.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Compulsando os autos, verifico que a referida cautelar já foi cumprida, uma vez que este Juízo já realizou a audiência de depoimento especial da vítima. É possível inferir que a presente medida cautelar já atingiu o seu objetivo primordial.

É válido destacar que a ação cautelar visa reunir elementos probatórios para o Inquérito Policial instaurado. No entanto, cumprida a medida cautelar, deve-se entender que o objeto desta já foi atingido.

Assim, uma vez que a medida cautelar é um procedimento preparatório que visa garantir a efetividade de um processo principal, e já exaurida os seus efeitos, a medida mais cabível nesta situação é o arquivamento desta medida.

Percebe-se que o presente procedimento de produção antecipada de prova já cumprida, perdeu seu objeto. Eventual necessidade de nova medida demandará nova representação.

Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial requereu o arquivamento deste procedimento, uma vez que a presente representação foi exaurida.

3. DETERMINAÇÃO FINAL

Em conformidade com o membro do Parquet, determino o ARQUIVAMENTO desta cautelar, em razão de não ter mais interesse na referida medida, uma vez que já se exauriu os seus efeitos.

Determino ainda que a Secretaria desta Central de Inquéritos proceda a juntada dos autos da presente medida cautelar aos autos do processo principal (0853687-43.2023.8.18.0140), bem como as mídias da audiência de produção antecipada de provas.

Caso seja apresentado informações a respeito desta cautelar, determino que seja juntado nos autos do processo principal, uma vez que este procedimento irá tramitar exclusivamente nos autos de n° 0853687-43.2023.8.18.0140.

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Ciência à autoridade policial e ao representante do Ministério Público.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Sigilosos

SENTENÇA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns DA COMARCA DE TERESINA

Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830

PROCESSO Nº: 0829089-59.2022.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado]
AUTOR: DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA
INVESTIGADO: SOB INVESTIGAÇÃO

SENTENÇA

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a morte de vítima não identificada, encontrada sem vida no dia 23/02/2022, por volta das 17h:40min, em um matagal às margens da Rua 20 do Loteamento Novo Bela Vista, Bairro Bela Vista, zona sul desta capital.

Compulsando os autos, verifica-se que a Autoridade Policial realizou todas as diligências possíveis para a elucidação do fato delituoso, não conseguindo colher elementos que comprovasse a autoria do ato criminoso.

Não se encontram presentes no Inquérito Policial os necessários indícios de autoria, indispensáveis para o oferecimento da denúncia , conforme prevê o art. 41, do CPP.

A Autoridade Policial por meio do(a) delegado(a) Danubio Dias da Silva finaliza o Inquérito Policial, sem indiciamento. ID 48113478.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet por meio do Promotor(a) de Justiça Dr.(a) Regis de Moraes Marinho requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Pelo que, na forma do disposto no art. 28, do Código de Processo Penal, REQUEIRO a Vossa Excelência que se digne de proceder ao ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, observadas todas as cautelas de praxe." ID 49882999.

Brevemente relatado. Decido.

É cedido que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.

Não desconheço a gravidade do fato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.

Conforme os autos deste processo e parecer da Autoridade Policial e do Órgão Ministerial, verifica-se que as diligências investigatórias já realizadas e eventuais outras que ainda possam ser efetuadas, não se mostram produtivas, no sentido de trazer a prova a autoria desse delito.

Com efeito, a partir dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que não foram identificados indícios de autoria, apesar de todos os esforços empreendidos pela polícia investigativa.

Não é possível ofertar uma acusação penal sem, pelo menos, ter indícios de autoria do ato criminoso, visto que incidirá em falta de justa causa.

Desta feita, não sendo encontrados vestígios ou quaisquer provas hábeis a revelar a autoria do crime narrado, em detrimento dos fortes indícios de materialidade delitiva, resta prejudicada a possibilidade de oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.

Ademais, pela legislação em vigor, a imputação de prática criminosa contra uma pessoa exige o conhecimento, pelo menos, de sua qualificação indireta ou de outro elemento que torna certa a sua identidade física. Como se depreende dos artigos abaixo transcritos do Código de Processo Penal Brasileiro:

''Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.``

Conforme já citado, o artigo 41, do Código de Processo Penal contém os requisitos indispensáveis para o oferecimento da Denúncia, sendo que, na presente hipótese, não há como se deflagrar uma possível Ação Penal, visto que não há sequer indícios probatórios da autoria criminosa. Assim, outra solução não há, senão o arquivamento da peça investigatória.

Portanto, esgotadas as diligências investigatórias e não obtidos os elementos informativos-probatórios mínimos exigidos para caracterizar a justa causa apta a fundamentar o início da ação penal, e por não vislumbrar novas diligências que possam ser implementadas, o arquivamento do inquérito policial é a medida que se impõe.

Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet.

Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.

No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.

Expedientes necessários.

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina

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