Diário da Justiça 9726 Publicado em 12/12/2023 03:00
Matérias: Exibindo 101 - 125 de um total de 219

Juizados da Capital

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0819757-05.2021.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito, Prisão em flagrante]
AUTOR: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO
INTERESSADO: ANTONIO MARCELINO GOMES NETO

SENTENÇA

Consta nos autos que ANTONIO MARCELINO GOMES NETO recolheu o valor de R$ 367,00 (trezentos e sessenta e sete reais) para o pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial.

Entretanto, o autuado veio a óbito, circunstância que ensejou o arquivamento do feito, nos termos da sentença proferida em ID. 46808742, e evidencia a necessidade de destinação dos objetos e valores apreendidos.

Ante o exposto, determino o perdimento do valor de R$ 367,00 (trezentos e sessenta e sete reais), recolhido a título de fiança, em favor do Fundo Penitenciário Estadual, conforme o artigo 133, §2º, do Código de Processo Penal, o artigo 2º, VI, da Lei Ordinária 5.562/2006 (Lei Estadual de Criação do Fundo Penitenciário Estadual), e o artigo 3º, VI, do Decreto Estadual 12.654/2007 (Decreto de Regulamentação do Fundo Penitenciário Estadual).

Ciência à autoridade policial e ao representante do Ministério Público.

Por fim, arquive-se imediatamente com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0853696-05.2023.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Furto Qualificado]
AUTORIDADE: 4º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA
INVESTIGADO: SEM INDICIAMENTO

SENTENÇA

1. RELATÓRIO.

Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração dos crimes de Furto Qualificado e Apropriação Indébita majorada(art. 155, §4º, II e art. 168, §1º, III, ambos do CPB), supostamente praticados no interior da empresa CMAX PROJETO E ENGENHARIA, localizada na Av. Henry Wall de Carvalho, bairro Areias, nesta capital.

A Autoridade Policial por meio do(a) delegado(a) Daniella Dinali Silva Aguiar finaliza o Inquérito Policial, sem indiciamento. ID 48387039 - fls. 19/24.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet por meio do Promotor(a) de Justiça Dr.(a) Sávio Eduardo Nunes de Carvalho requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Por todo o exposto, tendo em vista a insuficiência dos elementos de prova quanto à materialidade e autoria delitiva, este signatário requer o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, nos termos do art. 28, do Código de Processo Penal, destacando que, a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, esse poderá ser reaberto caso surjam novas provas que apontem a autoria e a materialidade delitiva, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF." ID 49436151.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO.

Saliento inicialmente que o inquérito policial tem por finalidade apurar a infração penal e sua autoria, para que o titular da respectiva ação penal, que é o Ministério Público, tenha elementos para propô-la.

Para o oferecimento da denúncia, é necessário a existência de indícios, no inquérito ou peças de informações, que possam amparar a acusação.

Nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, é indispensável que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário, não há justa causa para o processo.

No entanto, caso não possua elementos para propor a ação penal o Ministério Público poderá requerer o arquivamento do inquérito policial, que consiste na paralisação e no encerramento das investigações, in casu, pela ausência de justa causa (materialidade e indícios de autoria), por atipicidade ou pela extinção da punibilidade. Este deverá ser realizado pelo Ministério Público, não podendo o Juiz determinar de ofício, o arquivamento do inquérito.

Da análise do processo, nota-se que os elementos de convicção angariados durante a fase investigativa não dão suporte à deflagração da ação penal.

Nesse contexto, quando o Ministério Público, em vez de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças informativas, caberá ao juiz analisar as questões, decidindo pelo seu crivo.

A propósito, lecionando acerca do arquivamento de inquérito policial, assim preconiza o ilustre Mirabete, in verbis:

Ainda que fique provada a inexistência do fato ou que não se tenha apurado a autoria do ilícito penal, a autoridade policial não pode mandar arquivar o inquérito (art. 17). Tal providência cabe ao juiz, a requerimento do órgão do Ministério Público. Sendo este último destinatário do inquérito policial, deve formular um juízo de valor sobre seu conteúdo, para avaliar a existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Se não encontrar esses elementos, cumpre-lhe requerer ao juiz o arquivamento do inquérito. Tal Requerimento deve ser fundamentado, já que a lei menciona as 'razões invocadas' para o arquivamento no artigo 28.

E continua:

O despacho em que se arquiva o inquérito policial ou as peças de informação, a pedido do Ministério Público, é irrecorrível: não cabe apelação, recurso em sentido estrito, mandado de segurança, carta testemunhável, correição parcial ou qualquer outro recurso, nem mesmo o pedido de reconsideração.

A jurisprudência também é unânime no sentido de arguir que o juiz pode, acolhendo o parecer do Ministério Público, no sentido de haver insuficiência de provas para o oferecimento da denúncia, determinar o arquivamento como providência meramente administrativa.

E mais, ensina Tourinho Filho (Prática de Processo Penal, p. 78), in verbis, que:

(...) Recebendo os autos de Inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim procede quando: a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria (..)

No presente caso, merece endosso a opinião ministerial, tendo em vista a falta de provas firmes e contundentes que possam demonstrar a ocorrência de delito no caso em questão.

Portanto, não havendo elementos suficientes para a propositura da denúncia e a instauração da ação penal, razão assiste ao representante do Ministério Público para deixar de oferecer denúncia e requerer o arquivamento do processo nos termos dos artigos 18, 41 e 395, incisos II e III, todos do Código de Processo Penal.

3. DISPOSITIVO.

Posto isso, acolho na íntegra o parecer ministerial, pelos seus próprios fundamentos, e determino o arquivamento do inquérito policial, diante da ausência de justa causa para a Ação Penal, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e na súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.

Consigno, por fim, que, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, a autoridade policial, mesmo após o arquivamento do processo, poderá proceder a novas investigações se de outras provas tiver notícias. Na mesma linha, é o entendimento positivado na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Logo, essa sentença destina-se a produzir apenas coisa julgada formal.

No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga, venham-me os autos conclusos.

Dê-se ciência desta sentença ao Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com as cautelas de praxe.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0852641-19.2023.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Crimes contra a Fauna]
AUTORIDADE: DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE TERESINA/PI
INVESTIGADO: SEM INDICIAMENTO

SENTENÇA

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática do crime de Maus Tratos.

Compulsando os autos, verifica-se que a Autoridade Policial realizou todas as diligências possíveis para a elucidação do fato delituoso, não conseguindo colher elementos que comprovasse a autoria do ato criminoso.

Não se encontram presentes no Inquérito Policial os necessários indícios de autoria, indispensáveis para o oferecimento da denúncia , conforme prevê o art. 41, do CPP.

A materialidade do crime em análise resta demonstrada com os documentos juntados nos autos.

A Autoridade Policial por meio do(a) delegado(a) Wilon Gomes de Araújo finaliza o Inquérito Policial, sem indiciamento, sugerindo o arquivamento.ID 49242417 - fls. 45/48.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet por meio do Promotor(a) de Justiça Dr.(a) José Eduardo Carvalho Araújo requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Isto considerando, o MPE requer o arquivamento do presente inquérito policial, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal." ID 49393725.

Brevemente relatado. Decido.

É cedido que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.

Não desconheço a gravidade do fato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.

Conforme os autos deste processo e parecer da Autoridade Policial e do Órgão Ministerial, verifica-se que as diligências investigatórias já realizadas e eventuais outras que ainda possam ser efetuadas, não se mostram produtivas, no sentido de trazer a prova a autoria desse delito.

Desde a ocorrência dos fatos, as diligências até então empreendidas pela autoridade policial não restaram infrutíferas quanto a identificação da autoria delitiva.

Com efeito, a partir dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que não foram identificados indícios de autoria, apesar de todos os esforços empreendidos pela polícia investigativa.

Não é possível ofertar uma acusação penal sem, pelo menos, ter indícios de autoria do ato criminoso, visto que incidirá em falta de justa causa.

Desta feita, não sendo encontrados vestígios ou quaisquer provas hábeis a revelar a autoria do crime narrado, em detrimento dos fortes indícios de materialidade delitiva, resta prejudicada a possibilidade de oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.

Ademais, pela legislação em vigor, a imputação de prática criminosa contra uma pessoa exige o conhecimento, pelo menos, de sua qualificação indireta ou de outro elemento que torna certa a sua identidade física. Como se depreende dos artigos abaixo transcritos do Código de Processo Penal Brasileiro:

''Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.``

Conforme já citado, o artigo 41, do Código de Processo Penal contém os requisitos indispensáveis para o oferecimento da Denúncia, sendo que, na presente hipótese, não há como se deflagrar uma possível Ação Penal, visto que não há sequer indícios probatórios da autoria criminosa. Assim, outra solução não há, senão o arquivamento da peça investigatória.

Portanto, esgotadas as diligências investigatórias e não obtidos os elementos informativos-probatórios mínimos exigidos para caracterizar a justa causa apta a fundamentar o início da ação penal, e por não vislumbrar novas diligências que possam ser implementadas, o arquivamento do inquérito policial é a medida que se impõe.

Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet.

Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.

Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ.

No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.

Expedientes necessários.

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0829059-24.2022.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado]
AUTOR: DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA
INVESTIGADO: SOB INVESTIGAÇÃO

SENTENÇA

Trata-se de inquérito policial instaurado por meio de portaria, para apurar a ocorrência de crime de Homicídio, no qual figura como vítima a pessoa de JESSE JAMES RODRIGUES DE LIMA.

Compulsando os autos, verifica-se que a Autoridade Policial realizou todas as diligências possíveis para a elucidação do fato delituoso, não conseguindo colher elementos que comprovasse a autoria do ato criminoso.

Não se encontram presentes no Inquérito Policial os necessários indícios de autoria, indispensáveis para o oferecimento da denúncia , conforme prevê o art. 41, do CPP.

A materialidade do crime em análise resta demonstrada com os documentos juntados nos autos.

A Autoridade Policial por meio do(a) delegado(a) Danubio Dias da Silva finaliza o Inquérito Policial, feitas várias diligências, não sendo possível, porém, coletar qualquer nova informação que pudesse ajudar na elucidação do caso em concreto. ID 49676556.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet por meio do Promotor(a) de Justiça Dr.(a) Ubiraci de Sousa Rocha requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Considerando que é impossível a oferta de Denúncia sem elementos suficientes que a comprovem e que, aparentemente, foram esgotadas todas as possibilidades de concessão de prazo para autoridade (dilação de prazo) e diligências no sentido de identificar a autoria do delito noticiado nestes autos, não resta a esta Promotoria de Justiça nenhuma alternativa, senão opinar pelo arquivamento do presente feito, na forma da lei, o que, de fato, o faz, até que se tenha, eventualmente, algum fato novo." ID 49676556.

Brevemente relatado. Decido.

É cedido que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.

Não desconheço a gravidade do fato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.

Conforme os autos deste processo e parecer da Autoridade Policial e do Órgão Ministerial, verifica-se que as diligências investigatórias já realizadas e eventuais outras que ainda possam ser efetuadas, não se mostram produtivas, no sentido de trazer a prova a autoria desse delito.

Desde a ocorrência dos fatos, as diligências até então empreendidas pela autoridade policial não restaram infrutíferas quanto a identificação da autoria delitiva.

Com efeito, a partir dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que não foram identificados indícios de autoria, apesar de todos os esforços empreendidos pela polícia investigativa.

Não é possível ofertar uma acusação penal sem, pelo menos, ter indícios de autoria do ato criminoso, visto que incidirá em falta de justa causa.

Desta feita, não sendo encontrados vestígios ou quaisquer provas hábeis a revelar a autoria do crime narrado, em detrimento dos fortes indícios de materialidade delitiva, resta prejudicada a possibilidade de oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.

Ademais, pela legislação em vigor, a imputação de prática criminosa contra uma pessoa exige o conhecimento, pelo menos, de sua qualificação indireta ou de outro elemento que torna certa a sua identidade física. Como se depreende dos artigos abaixo transcritos do Código de Processo Penal Brasileiro:

''Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.``

Conforme já citado, o artigo 41, do Código de Processo Penal contém os requisitos indispensáveis para o oferecimento da Denúncia, sendo que, na presente hipótese, não há como se deflagrar uma possível Ação Penal, visto que não há sequer indícios probatórios da autoria criminosa. Assim, outra solução não há, senão o arquivamento da peça investigatória.

Portanto, esgotadas as diligências investigatórias e não obtidos os elementos informativos-probatórios mínimos exigidos para caracterizar a justa causa apta a fundamentar o início da ação penal, e por não vislumbrar novas diligências que possam ser implementadas, o arquivamento do inquérito policial é a medida que se impõe.

Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet.

Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.

No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.

Expedientes necessários.

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina

EDITAL DE INTIMAÇÃO (Juizados da Capital)

EDITAL DE INTIMAÇÃO

PROCESSO Nº: 0803897-27.2022.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)

ASSUNTO: [Adicional de Qualificação ]

EXEQUENTE: GILBERTO PEDREIRA SANTIAGO, LEONARDO DE MOURA SOUSA, FRANCISCO PORTELA BARBOSA FILHO, JOSE ANTONIO DE ALMEIDA

EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ

MM. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, desta cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc.,

FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este juízo e Secretaria da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Público, AÇÃO acima mencionada, ficando através do presente Edital,. INTIMADO(s) o espólio, sucessores ou herdeiros da(s) parte(s) Autor(a): LEONARDO DE MOURA SOUSA - CPF: 130.044.093-72, para que, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Dado e passado, nesta cidade de Teresina, Capital do Estado do Piauí, aos 07(sete) dias do mês de Dezembro do ano de dois e vinte e três(2023). Eu, a) Bel. Joaquim da Silva Rêgo Filho - Analista Judicial da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, digitei e subscrevi.

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO

PROCESSO Nº: 0818013-38.2022.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)

ASSUNTO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]

REQUERENTE: JOSE BONIFACIO OLIVEIRA DE MOURA, JOSE EVERARDO MORAIS DE OLIVEIRA e outros

REQUERIDO: EMATER-PI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ

MM. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, desta cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc.,

FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este juízo e Secretaria da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Público, AÇÃO acima mencionada, ficando através do presente Edital,. INTIMADO(s) o espólio, sucessores ou herdeiros da(s) parte(s) Autor(a):JOSE EVERARDO MORAIS DE OLIVEIRA - CPF: 022.685.743-34, para que, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Dado e passado, nesta cidade de Teresina, Capital do Estado do Piauí, aos 07(sete) dias do mês de Dezembro do ano de dois e vinte e três(2023). Eu, a) Bel. Joaquim da Silva Rêgo Filho - Analista Judicial da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, digitei e subscrevi.

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO

PROCESSO Nº: 0024012-64.2006.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
INTERESSADO: EURIPEDES FERREIRA LIMA

REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA e outros

MM. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, desta cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc.,

FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este juízo e Secretaria da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Público, AÇÃO acima mencionada, ficando através do presente Edital,. INTIMADO(s) o espólio, sucessores ou herdeiros da(s) parte(s) Autor(a):EURIPEDES FERREIRA LIMA - CPF: 014.522.823-15, para que, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Dado e passado, nesta cidade de Teresina, Capital do Estado do Piauí, aos 07(sete) dias do mês de Dezembro do ano de dois e vinte e três(2023). Eu, a) Bel. Joaquim da Silva Rêgo Filho - Analista Judicial da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, digitei e subscrevi.

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO

PROCESSO Nº: 0826437-40.2020.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Abuso de Poder]

INTERESSADO: JOANA DARC BARBOSA DE CARVALHO

INTERESSADO: AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI e outros

MM. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, desta cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc.,

FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este juízo e Secretaria da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Público, AÇÃO acima mencionada, ficando através do presente Edital,. INTIMADO(s) o espólio, sucessores ou herdeiros da(s) parte(s) Autor(a):JOANA DARC BARBOSA DE CARVALHO - CPF: 078.116.323-49 para que, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Dado e passado, nesta cidade de Teresina, Capital do Estado do Piauí, aos 07(sete) dias do mês de Dezembro do ano de dois e vinte e três(2023). Eu, a) Bel. Joaquim da Silva Rêgo Filho - Analista Judicial da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, digitei e subscrevi.

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO

PROCESSO Nº: 0804415-22.2019.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]

EXEQUENTE: IRAN MENDES DO NASCIMENTO, VALDILIO SOUZA FALCAO, FRANCISCO DUARTE PINHEIRO, FRANCISCO GONCALVES DE MACEDO, LUIZ MARIO DE MACEDO, FRANCISCO FERREIRA MENDES, JOSE DA CRUZ ROCHA, MURILO CESAR MOURA PIRES DE MELO, BENEDITO NOGUEIRA BASTOS, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA

EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI

MM. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, desta cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc.,

FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este juízo e Secretaria da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Público, AÇÃO acima mencionada, ficando através do presente Edital,. INTIMADO(s) o espólio, sucessores ou herdeiros dos Autores: IRAN MENDES DO NASCIMENTO - CPF: 023.859.103-49 e FRANCISCO FERREIRA MENDES - CPF: 023.761.643-20 para que, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Dado e passado, nesta cidade de Teresina, Capital do Estado do Piauí, aos 07(sete) dias do mês de Dezembro do ano de dois e vinte e três(2023). Eu, a) Bel. Joaquim da Silva Rêgo Filho - Analista Judicial da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, digitei e subscrevi.

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO

PROCESSO Nº: 0843669-60.2023.8.18.0140

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Adicional de Inatividade]

IMPETRANTE: ACELINO TOLENTINO NETO, ALMIR JACKSON DE OLIVEIRA REZENDE, ANA MARIA SAMPAIO DE OLIVEIRA SALES, CHARLES DEGAULLE RIBEIRO BATISTA, CIRO UCHOA BARROS, DALILA CALDAS MOURA, DEMETRIUS COSTA BLUHM, FRANCISCO DAS CHAGAS REIS, JOAO CRISÓSTOMO DE OLIVEIRA NETO, JOSE FLAVIO FURTADO MARINHO, MANOEL DE JESUS ALVES DOS SANTOS, MARIA JOZELY RIBEIRO MACHADO, MARILIA HOLANDA DA SILVA, OZIEL RODRIGUES PESSOA, VERA LUCIA LIMA CRUZIO.

Adv.: FABIO BOMFIM VELOSO - OAB/PI 3129-A

Adv.: MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO - OAB/PI 8849-A

Adv.: SUELLEN VIEIRA SOARES - OAB/PI 5942-A

IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ESTADO DO PIAUÍ

MM. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, desta cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc.,

FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este juízo e Secretaria da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Público, AÇÃO acima mencionada, ficando através do presente Edital,. INTIMADO(s) o espólio, sucessores ou herdeiros do Autor: CHARLES DEGAULLE RIBEIRO BATISTA - CPF: 227.573.923-87, para que, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Dado e passado, nesta cidade de Teresina, Capital do Estado do Piauí, aos 07(sete) dias do mês de Dezembro do ano de dois e vinte e três(2023). Eu, a) Bel. Joaquim da Silva Rêgo Filho - Analista Judicial da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, digitei e subscrevi.

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO

PROCESSO Nº: 0800308-37.2016.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Saúde Mental]

AUTOR: JOSE FREITAS DE SOUZA

REU: RAIMUNDO NETO DE SOUZA e outros

MM. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, desta cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc.,

FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este juízo e Secretaria da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Público, AÇÃO acima mencionada, ficando através do presente Edital,. INTIMADO(s) o espólio, sucessores ou herdeiros do Autor: JOSE FREITAS DE SOUZA - CPF: 207.993.303-53, para que, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Dado e passado, nesta cidade de Teresina, Capital do Estado do Piauí, aos 07(sete) dias do mês de Dezembro do ano de dois e vinte e três(2023). Eu, a) Bel. Joaquim da Silva Rêgo Filho - Analista Judicial da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, digitei e subscrevi.

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Juiz de Direit

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0834318-63.2023.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado]
AUTOR: DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA
INVESTIGADO: SOB INVESTIGAÇÃO

SENTENÇA

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar as circunstâncias da morte de um corpo encontrado no dia 03 de janeiro de 2023, na Lagoa do Inferninho, bairro São Joaquim, nesta Capital.

Compulsando os autos, verifica-se que a Autoridade Policial realizou todas as diligências possíveis para a elucidação do fato delituoso, não conseguindo colher elementos que comprovasse a autoria do ato criminoso.

Não se encontram presentes no Inquérito Policial os necessários indícios de autoria, indispensáveis para o oferecimento da denúncia , conforme prevê o art. 41, do CPP.

A materialidade do crime em análise resta demonstrada com os documentos juntados nos autos.

A Autoridade Policial por meio do(a) delegado(a) Genival Vilela Lima finaliza o Inquérito Policial, sem indiciamento, sugerindo o arquivamento.ID 44386139 - fls. 03/07.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet por meio do Promotor(a) de Justiça Dr.(a) Regis de Moraes Marinho requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Assim, considerando a impossibilidade de oferta de Denúncia sem elementos suficientes que a comprovem e que, aparentemente, foram esgotadas todas as possibilidades de diligências no sentido de identificar a autoria do delito noticiado nestes autos, não resta a esta Promotoria de Justiça nenhuma alternativa, senão opinar pelo arquivamento do presente feito, na forma da lei, o que, de fato, o faz, até que se tenha, eventualmente, algum fato novo." ID 49710167.

Brevemente relatado. Decido.

É cedido que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.

Não desconheço a gravidade do fato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.

Conforme os autos deste processo e parecer da Autoridade Policial e do Órgão Ministerial, verifica-se que as diligências investigatórias já realizadas e eventuais outras que ainda possam ser efetuadas, não se mostram produtivas, no sentido de trazer a prova a autoria desse delito.

Desde a ocorrência dos fatos, as diligências até então empreendidas pela autoridade policial não restaram infrutíferas quanto a identificação da autoria delitiva.

Com efeito, a partir dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que não foram identificados indícios de autoria, apesar de todos os esforços empreendidos pela polícia investigativa.

Não é possível ofertar uma acusação penal sem, pelo menos, ter indícios de autoria do ato criminoso, visto que incidirá em falta de justa causa.

Desta feita, não sendo encontrados vestígios ou quaisquer provas hábeis a revelar a autoria do crime narrado, em detrimento dos fortes indícios de materialidade delitiva, resta prejudicada a possibilidade de oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.

Ademais, pela legislação em vigor, a imputação de prática criminosa contra uma pessoa exige o conhecimento, pelo menos, de sua qualificação indireta ou de outro elemento que torna certa a sua identidade física. Como se depreende dos artigos abaixo transcritos do Código de Processo Penal Brasileiro:

''Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.``

Conforme já citado, o artigo 41, do Código de Processo Penal contém os requisitos indispensáveis para o oferecimento da Denúncia, sendo que, na presente hipótese, não há como se deflagrar uma possível Ação Penal, visto que não há sequer indícios probatórios da autoria criminosa. Assim, outra solução não há, senão o arquivamento da peça investigatória.

Portanto, esgotadas as diligências investigatórias e não obtidos os elementos informativos-probatórios mínimos exigidos para caracterizar a justa causa apta a fundamentar o início da ação penal, e por não vislumbrar novas diligências que possam ser implementadas, o arquivamento do inquérito policial é a medida que se impõe.

Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet.

Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.

No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.

Expedientes necessários.

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0001556-03.2018.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Vias de fato]
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AUTOR: DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCA

INTERESSADO: SOB INVESTIGAÇÃO

SENTENÇA

1. RELATÓRIO.

Trata-se de inquérito policial instaurado pela Polícia Judiciária local, com base nas informações que deu origem ao Boletim de Ocorrência nº 000778/2017, no qual se narra suposta Importunação Ofensiva ao Pudor, praticado contra a menor BIANCA LOURHANA GUEDES LIMA

A Autoridade Policial por meio do(a) delegado(a) Hugo de Alcantara Seabra Filho finaliza o Inquérito Policial, sem indiciamento, sugerindo o arquivamento. ID 47982615.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet por meio do Promotor(a) de Justiça Dr.(a) Juliana Martins Carneiro Nolêto requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Do exposto, este é o arquivamento que se PROMOVE e do que se dá ciência ao Poder Judiciário para fim do disposto no art. 28 do CPP." ID 49757164.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO.

Saliento inicialmente que o inquérito policial tem por finalidade apurar a infração penal e sua autoria, para que o titular da respectiva ação penal, que é o Ministério Público, tenha elementos para propô-la.

Para o oferecimento da denúncia, é necessário a existência de indícios, no inquérito ou peças de informações, que possam amparar a acusação.

Nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, é indispensável que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário, não há justa causa para o processo.

No entanto, caso não possua elementos para propor a ação penal o Ministério Público poderá requerer o arquivamento do inquérito policial, que consiste na paralisação e no encerramento das investigações, in casu, pela ausência de justa causa (materialidade e indícios de autoria), por atipicidade ou pela extinção da punibilidade. Este deverá ser realizado pelo Ministério Público, não podendo o Juiz determinar de ofício, o arquivamento do inquérito.

Da análise do processo, nota-se que os elementos de convicção angariados durante a fase investigativa não dão suporte à deflagração da ação penal.

Nesse contexto, quando o Ministério Público, em vez de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças informativas, caberá ao juiz analisar as questões, decidindo pelo seu crivo.

A propósito, lecionando acerca do arquivamento de inquérito policial, assim preconiza o ilustre Mirabete, in verbis:

Ainda que fique provada a inexistência do fato ou que não se tenha apurado a autoria do ilícito penal, a autoridade policial não pode mandar arquivar o inquérito (art. 17). Tal providência cabe ao juiz, a requerimento do órgão do Ministério Público. Sendo este último destinatário do inquérito policial, deve formular um juízo de valor sobre seu conteúdo, para avaliar a existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Se não encontrar esses elementos, cumpre-lhe requerer ao juiz o arquivamento do inquérito. Tal Requerimento deve ser fundamentado, já que a lei menciona as 'razões invocadas' para o arquivamento no artigo 28.

E continua:

O despacho em que se arquiva o inquérito policial ou as peças de informação, a pedido do Ministério Público, é irrecorrível: não cabe apelação, recurso em sentido estrito, mandado de segurança, carta testemunhável, correição parcial ou qualquer outro recurso, nem mesmo o pedido de reconsideração.

A jurisprudência também é unânime no sentido de arguir que o juiz pode, acolhendo o parecer do Ministério Público, no sentido de haver insuficiência de provas para o oferecimento da denúncia, determinar o arquivamento como providência meramente administrativa.

E mais, ensina Tourinho Filho (Prática de Processo Penal, p. 78), in verbis, que:

(...) Recebendo os autos de Inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim procede quando: a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria (..)

No presente caso, merece endosso a opinião ministerial, tendo em vista a falta de provas firmes e contundentes que possam demonstrar a ocorrência de delito no caso em questão.

Portanto, não havendo elementos suficientes para a propositura da denúncia e a instauração da ação penal, razão assiste ao representante do Ministério Público para deixar de oferecer denúncia e requerer o arquivamento do processo nos termos dos artigos 18, 41 e 395, incisos II e III, todos do Código de Processo Penal.

3. DISPOSITIVO.

Posto isso, acolho na íntegra o parecer ministerial, pelos seus próprios fundamentos, e determino o arquivamento do inquérito policial, diante da ausência de justa causa para a Ação Penal, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e na súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.

Consigno, por fim, que, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, a autoridade policial, mesmo após o arquivamento do processo, poderá proceder a novas investigações se de outras provas tiver notícias. Na mesma linha, é o entendimento positivado na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Logo, essa sentença destina-se a produzir apenas coisa julgada formal.

No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga, venham-me os autos conclusos.

Dê-se ciência desta sentença ao Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com as cautelas de praxe.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0004734-23.2019.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Estelionato]
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AUTOR: 2º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA

INTERESSADO: SEM INDICIAMENTO

SENTENÇA

Tratam-se os autos do Inquérito Policial nº 003.218/2019, instaurado por portaria, com o fito de apurar a suposta prática do crime de estelionato (art.171, caput, do Código Penal), tendo como vítima a empresa UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS e MOVIDA LOCADORA DE VEÍCULOS, ambos nesta cidade.

Compulsando os autos, verifica-se que o crime em apuração necessita da representação por parte da vítima, vez que, com a promulgação do "pacote anticrime", houve alteração na natureza jurídica da ação penal do referido delito, qual seja o ESTELIONATO, que passou a ser pública condicionada à representação.

A vítima percebeu então que fora vítima de um golpe e procurou a Delegacia de Polícia para registro da ocorrência, mas não apresentou representação para apuração do crime de Estelionato contra ela praticado, conforme termo de depoimento. (ID 48697329 - fls. 01/02).

A Autoridade Policial por meio do(a) delegado(a) José de Anchieta Pontes dos Santos finaliza o Inquérito Policial, sem indiciamento, sugerindo o arquivamento. ID 22114304.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet por meio do Promotor(a) de Justiça Dr.(a) Francineide de Sousa Silva requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Diante do exposto, o Ministério Público requer o arquivamento do presente inquérito policial por ausência de condição de procedibilidade, tendo em vista, o desinteresse da vítima em representar criminalmente pelo crime de estelionato (art.171, caput, do Código Penal), na forma do art. 28, do Código de Processo Penal. ID 49484069.

Brevemente relatado. Decido.

É cediço que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.

Dispõem o artigo 171, §5º do Código Penal:

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - a Administração Pública, direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III - pessoa com deficiência mental; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

A Lei n. 13.964/2019 alterou o Código Penal, exigindo representação da vítima para processamento do crime de estelionato, salvo nos casos em que a vítima é a Administração Pública, direta ou indireta, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental e maior de setenta anos ou incapaz (art. 171, parágrafo 5º do Código Penal). Nenhuma dessas hipóteses incide no presente caso, motivo pelo qual se conclui como necessária a representação da vítima.

Deve-se registrar que, embora os fatos narrados sejam anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento do dia 13/10/2020 (HC 187.341 SP), entendeu pela necessidade de representação nos casos em que ainda não havia sido oferecida denúncia:

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A PARTIR DA LEI N. 13.964/19 ("PACOTE ANTICRIME"). IRRETROATIVIDADE NAS HIPÓTESES DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA JÁ REALIZADO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE QUE DIRECIONAM A INTERPRETAÇÃO DA DISCIPLINA LEGAL APLICÁVEL. ATO JURÍDICO PERFEITO QUE OBSTACULIZA A INTERRUPÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECIAL A PREVER A NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1.Excepcionalmente, em face da singularidade da matéria, e de sua relevância, bem como da multiplicidade de habeas corpus sobre o mesmo tema e a necessidade de sua definição pela PRIMEIRA TURMA, fica superada a Súmula 691 e conhecida a presente impetração. 2.Em face da natureza mista (penal/processual) da norma prevista no §5º do artigo 171 do Código Penal, sua aplicação retroativa será obrigatória em todas as hipóteses onde ainda não tiver sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público, independentemente do momento da prática da infração penal, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, por tratar-se de verdadeira "condição de procedibilidade da ação penal". 3.Inaplicável a retroatividade do §5º do artigo 171 do Código Penal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19; uma vez que, naquele momento a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo. 4.A nova legislação não prevê a manifestação da vítima como condição de prosseguibilidade quando já oferecida a denúncia pelo Ministério Público. 5.Inexistente, no caso concreto, de ilegalidade,constrangimento ilegal ou teratologia apta a justificar a excepcional concessão de Habeas Corpus. INDEFERIMENTO da ordem. (HC 187341, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020) - Grifou-se.

É notório que para o Ministério Público possa oferecer a denúncia neste caso não basta apenas a notícia da ocorrência do delito, mas, sim, a representação formal da vítima contra o noticiado à autoridade competente.

A ausência da representação criminal por parte da vítima impede o prosseguimento da ação penal.

Nos termos do artigo 102, do Código Penal, e o artigo 25, do Código de Processo Penal, a representação somente será irretratável após o oferecimento da denúncia. Isto posto, considerando que o presente caso se encontra em fase investigativa e pré-processual, resta admissível a retratação ora vislumbrada.

Segundo o artigo 24, do Código de Processo Penal, dispõe que, nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá de representação do ofendido, quando a lei o exigir.

Diante do art. 171, §5º do CPB, o crime de estelionato é uma infração penal condicionada à representação, ou seja, para que o Ministério Público possa promover a devida ação penal, depende da representação da vítima.

Unidas Locadora de Veículos e Movida Locadora de Veículos, ora vítima, optou pela não representação do referido delito, conforme Termo de Não Representação Criminal em anexo (ID 48697329 - fls. 01/02). Tal fato, na verdade, caracteriza-se como renúncia ao direito de não representação.

Não é possível ofertar uma acusação penal a respeito do crime de Estelionato sem a representação da vítima.

Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial por ausência da condição de procedibilidade, isto é, a representação da vítima.

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.

Expedientes necessários.

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0801510-73.2021.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito]
AUTOR: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO
INVESTIGADO: SOB INVESTIGAÇÃO

SENTENÇA

1. RELATÓRIO.

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar as circunstâncias do acidente de trânsito que ocasionou a morte da sra. DELNAIR MARQUES DE ARAÚJO, no dia 07 de setembro de 2020, por volta das 09h45min, fato ocorrido na BR-343, nas proximidades do Condomínio Fazenda Real, nesta capital.

A Autoridade Policial por meio do(a) delegado(a) Erika Mourão Melo de Aguiar finaliza o Inquérito Policial, sem indiciamento. ID 48470011.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet por meio do Promotor(a) de Justiça Dr.(a) Cláudio Bastos Lopes requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu agente signatário, seja arquivado o presente inquérito policial (Autos de n. 0801510-73.2021.8.18.0140), nos termos do artigo 28 do CPP." ID 49716198.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO.

Saliento inicialmente que o inquérito policial tem por finalidade apurar a infração penal e sua autoria, para que o titular da respectiva ação penal, que é o Ministério Público, tenha elementos para propô-la.

Para o oferecimento da denúncia, é necessário a existência de indícios, no inquérito ou peças de informações, que possam amparar a acusação.

Nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, é indispensável que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário, não há justa causa para o processo.

No entanto, caso não possua elementos para propor a ação penal o Ministério Público poderá requerer o arquivamento do inquérito policial, que consiste na paralisação e no encerramento das investigações, in casu, pela ausência de justa causa (materialidade e indícios de autoria), por atipicidade ou pela extinção da punibilidade. Este deverá ser realizado pelo Ministério Público, não podendo o Juiz determinar de ofício, o arquivamento do inquérito.

Da análise do processo, nota-se que os elementos de convicção angariados durante a fase investigativa não dão suporte à deflagração da ação penal.

Nesse contexto, quando o Ministério Público, em vez de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças informativas, caberá ao juiz analisar as questões, decidindo pelo seu crivo.

A propósito, lecionando acerca do arquivamento de inquérito policial, assim preconiza o ilustre Mirabete, in verbis:

Ainda que fique provada a inexistência do fato ou que não se tenha apurado a autoria do ilícito penal, a autoridade policial não pode mandar arquivar o inquérito (art. 17). Tal providência cabe ao juiz, a requerimento do órgão do Ministério Público. Sendo este último destinatário do inquérito policial, deve formular um juízo de valor sobre seu conteúdo, para avaliar a existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Se não encontrar esses elementos, cumpre-lhe requerer ao juiz o arquivamento do inquérito. Tal Requerimento deve ser fundamentado, já que a lei menciona as 'razões invocadas' para o arquivamento no artigo 28.

E continua:

O despacho em que se arquiva o inquérito policial ou as peças de informação, a pedido do Ministério Público, é irrecorrível: não cabe apelação, recurso em sentido estrito, mandado de segurança, carta testemunhável, correição parcial ou qualquer outro recurso, nem mesmo o pedido de reconsideração.

A jurisprudência também é unânime no sentido de arguir que o juiz pode, acolhendo o parecer do Ministério Público, no sentido de haver insuficiência de provas para o oferecimento da denúncia, determinar o arquivamento como providência meramente administrativa.

E mais, ensina Tourinho Filho (Prática de Processo Penal, p. 78), in verbis, que:

(...) Recebendo os autos de Inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim procede quando: a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria (..)

No presente caso, merece endosso a opinião ministerial, tendo em vista a falta de provas firmes e contundentes que possam demonstrar a ocorrência de delito no caso em questão.

Portanto, não havendo elementos suficientes para a propositura da denúncia e a instauração da ação penal, razão assiste ao representante do Ministério Público para deixar de oferecer denúncia e requerer o arquivamento do processo nos termos dos artigos 18, 41 e 395, incisos II e III, todos do Código de Processo Penal.

3. DISPOSITIVO.

Posto isso, acolho na íntegra o parecer ministerial, pelos seus próprios fundamentos, e determino o arquivamento do inquérito policial, diante da ausência de justa causa para a Ação Penal, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e na súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.

Consigno, por fim, que, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, a autoridade policial, mesmo após o arquivamento do processo, poderá proceder a novas investigações se de outras provas tiver notícias. Na mesma linha, é o entendimento positivado na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Logo, essa sentença destina-se a produzir apenas coisa julgada formal.

No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga, venham-me os autos conclusos.

Dê-se ciência desta sentença ao Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com as cautelas de praxe.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804388-50.2022.8.18.0167
CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
ASSUNTO: [Ameaça]
AUTORIDADE: 24º Distrito Policial de Teresina
AUTOR DO FATO: RAFAEL LEAL BARRETO

DECISÃO

1. RELATÓRIO

Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em virtude de boletim de ocorrência nº 00132984/2022, relatando a prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal).

Segundo consta nos autos, no dia 23/08/2022, por volta das 16h, nesta Capital, RAFAEL LEAL BARRETO teria ameaçado matar seu genitor (idoso) com um pedaço de madeira, caso esse não lhe entregasse dinheiro para comprar droga.

Em 14/06/2023, o Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Sudeste desta Comarca, declinou da competência para processar e julgar o presente feito, por entender que "os fatos são, por conexão evidente e inafastável, exatamente os mesmos da Cautelar de Medidas Protetivas de n. 0809777-97.2022.8.18.0140, de atitude continuada, do que resultou o presente Termo Circunstanciado de Ocorrência [...]" (ID. 46185150).

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do Promotor de Justiça PLINIO FABRICIO DE CARVALHO FONTES, requereu o arquivamento do presente procedimento, informando a existência de Inquérito Policial que já apurava os mesmos fatos (ID.47466852).

2. FUNDAMENTAÇÃO.

É cediço que o Ministério Público, como titular da ação penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.

Verifico que à época dos fatos já havia sido instaurado o Inquérito Policial relacionado ao pedido de medidas protetivas em favor do idoso (autos n° 0850475-48.2022.8.18.014), cujo trâmite ocorreu de forma regular, tendo sido elaborado Relatório Conclusivo pela Autoridade Policial responsável em 08/11/2023, com o respectivo indiciamento de RAFAEL LEAL BARRETO.

Dessa forma, diante da duplicidade de procedimentos, em consonância com o parecer ministerial, determino o ARQUIVAMENTO do presente Termo Circunstância de Ocorrência.

3. CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES FINAIS

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Ciência à autoridade policial e ao representante do Ministério Público.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0800846-42.2021.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Estelionato]
AUTOR: 12º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA
INVESTIGADO: WALLACY RODRIGO DE OLIVEIRA MIRANDA

SENTENÇA

1. RELATÓRIO.

Trata-se de Inquérito Policial instaurado com o escopo de

apurar a suposta prática do crime ESTELIONATO, no qual figura como vítima o nacional JEAN DAVID CARVALHO LOPES.

A Autoridade Policial por meio do(a) delegado(a) Ademar da Silva Canabrava finaliza o Inquérito Policial, pelo indiciamento do Sr. Wallacy Rodrigo de Oliveira Miranda pelo crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal. ID 14054974 - fls. 21/23.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet por meio do Promotor(a) de Justiça Dr.(a) Juliana Martins Carneiro Nolêto requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Por todo o exposto, considerando que as provas insertas ao caderno policial induzem à atipicidade do feito, este signatário requer o ARQUIVAMENTO dos presentes autos de inquérito policial, nos termos do art.28, do Código de Processo Penal."ID 49794096.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO.

Saliento inicialmente que o inquérito policial tem por finalidade apurar a infração penal e sua autoria, para que o titular da respectiva ação penal, que é o Ministério Público, tenha elementos para propô-la.

Para o oferecimento da denúncia, é necessário a existência de indícios, no inquérito ou peças de informações, que possam amparar a acusação.

Nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, é indispensável que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário, não há justa causa para o processo.

No entanto, caso não possua elementos para propor a ação penal o Ministério Público poderá requerer o arquivamento do inquérito policial, que consiste na paralisação e no encerramento das investigações, in casu, pela ausência de justa causa (materialidade e indícios de autoria), por atipicidade ou pela extinção da punibilidade. Este deverá ser realizado pelo Ministério Público, não podendo o Juiz determinar de ofício, o arquivamento do inquérito.

Da análise do processo, nota-se que os elementos de convicção angariados durante a fase investigativa não dão suporte à deflagração da ação penal.

Nesse contexto, quando o Ministério Público, em vez de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças informativas, caberá ao juiz analisar as questões, decidindo pelo seu crivo.

A propósito, lecionando acerca do arquivamento de inquérito policial, assim preconiza o ilustre Mirabete, in verbis:

Ainda que fique provada a inexistência do fato ou que não se tenha apurado a autoria do ilícito penal, a autoridade policial não pode mandar arquivar o inquérito (art. 17). Tal providência cabe ao juiz, a requerimento do órgão do Ministério Público. Sendo este último destinatário do inquérito policial, deve formular um juízo de valor sobre seu conteúdo, para avaliar a existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Se não encontrar esses elementos, cumpre-lhe requerer ao juiz o arquivamento do inquérito. Tal Requerimento deve ser fundamentado, já que a lei menciona as 'razões invocadas' para o arquivamento no artigo 28.

E continua:

O despacho em que se arquiva o inquérito policial ou as peças de informação, a pedido do Ministério Público, é irrecorrível: não cabe apelação, recurso em sentido estrito, mandado de segurança, carta testemunhável, correição parcial ou qualquer outro recurso, nem mesmo o pedido de reconsideração.

A jurisprudência também é unânime no sentido de arguir que o juiz pode, acolhendo o parecer do Ministério Público, no sentido de haver insuficiência de provas para o oferecimento da denúncia, determinar o arquivamento como providência meramente administrativa.

E mais, ensina Tourinho Filho (Prática de Processo Penal, p. 78), in verbis, que:

(...) Recebendo os autos de Inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim procede quando: a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria (..)

No presente caso, merece endosso a opinião ministerial, tendo em vista a falta de provas firmes e contundentes que possam demonstrar a ocorrência de delito no caso em questão.

Portanto, não havendo elementos suficientes para a propositura da denúncia e a instauração da ação penal, razão assiste ao representante do Ministério Público para deixar de oferecer denúncia e requerer o arquivamento do processo nos termos dos artigos 18, 41 e 395, incisos II e III, todos do Código de Processo Penal.

3. DISPOSITIVO.

Posto isso, acolho na íntegra o parecer ministerial, pelos seus próprios fundamentos, e determino o arquivamento do inquérito policial, diante da ausência de justa causa para a Ação Penal, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e na súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.

Consigno, por fim, que, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, a autoridade policial, mesmo após o arquivamento do processo, poderá proceder a novas investigações se de outras provas tiver notícias. Na mesma linha, é o entendimento positivado na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Logo, essa sentença destina-se a produzir apenas coisa julgada formal.

No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga, venham-me os autos conclusos.

Dê-se ciência desta sentença ao Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com as cautelas de praxe.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0838562-69.2022.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado]
AUTOR: DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA
INVESTIGADO: SOB INVESTIGAÇÃO

SENTENÇA

Trata-se de inquérito policial instaurado por meio de portaria, para apurar a ocorrência de crime de Homicídio, no qual figura como vítima a pessoa de IRLAN ALVES BEZERRA.

Compulsando os autos, verifica-se que a Autoridade Policial realizou todas as diligências possíveis para a elucidação do fato delituoso, não conseguindo colher elementos que comprovasse a autoria do ato criminoso.

Não se encontram presentes no Inquérito Policial os necessários indícios de autoria, indispensáveis para o oferecimento da denúncia , conforme prevê o art. 41, do CPP.

A Autoridade Policial por meio do(a) delegado(a) Danubio Dias da Silva finaliza o Inquérito Policial, sem indiciamento. ID 49329080 - fls. 05/08.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet por meio do Promotor(a) de Justiça Dr.(a) Ubiraci de Sousa Rocha requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Considerando que é impossível a oferta de Denúncia sem elementos suficientes que a comprovem e que, aparentemente, foram esgotadas todas as possibilidades de concessão de prazo para autoridade (dilação de prazo) e diligências no sentido de identificar a autoria do delito noticiado nestes autos, não resta a esta Promotoria de Justiça nenhuma alternativa, senão opinar pelo arquivamento do presente feito, na forma da lei, o que, de fato, o faz, até que se tenha, eventualmente, algum fato novo." ID 49676565.

Brevemente relatado. Decido.

É cedido que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.

Não desconheço a gravidade do fato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.

Conforme os autos deste processo e parecer da Autoridade Policial e do Órgão Ministerial, verifica-se que as diligências investigatórias já realizadas e eventuais outras que ainda possam ser efetuadas, não se mostram produtivas, no sentido de trazer a prova a autoria desse delito.

Transcorridos mais de 01 (um) ano desde a ocorrência dos fatos, as diligências até então empreendidas pela autoridade policial não restaram infrutíferas quanto a identificação da autoria delitiva.

Com efeito, a partir dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que não foram identificados indícios de autoria, apesar de todos os esforços empreendidos pela polícia investigativa.

Não é possível ofertar uma acusação penal sem, pelo menos, ter indícios de autoria do ato criminoso, visto que incidirá em falta de justa causa.

Desta feita, não sendo encontrados vestígios ou quaisquer provas hábeis a revelar a autoria do crime narrado, em detrimento dos fortes indícios de materialidade delitiva, resta prejudicada a possibilidade de oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.

Ademais, pela legislação em vigor, a imputação de prática criminosa contra uma pessoa exige o conhecimento, pelo menos, de sua qualificação indireta ou de outro elemento que torna certa a sua identidade física. Como se depreende dos artigos abaixo transcritos do Código de Processo Penal Brasileiro:

''Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.``

Conforme já citado, o artigo 41, do Código de Processo Penal contém os requisitos indispensáveis para o oferecimento da Denúncia, sendo que, na presente hipótese, não há como se deflagrar uma possível Ação Penal, visto que não há sequer indícios probatórios da autoria criminosa. Assim, outra solução não há, senão o arquivamento da peça investigatória.

Portanto, esgotadas as diligências investigatórias e não obtidos os elementos informativos-probatórios mínimos exigidos para caracterizar a justa causa apta a fundamentar o início da ação penal, e por não vislumbrar novas diligências que possam ser implementadas, o arquivamento do inquérito policial é a medida que se impõe.

Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet.

Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.

No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.

Expedientes necessários.

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0005439-84.2020.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Roubo]
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AUTOR: 2º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA

INTERESSADO: SEM INDICIAMENTO

SENTENÇA

Trata-se de Inquérito Policial instaurado com o escopo de apurar a suposta prática do crime de Roubo Majorado em face da vítima Alisson do Nascimento Oliveira, fato ocorrido por volta das 22h30 do dia 07 de maio de 2017.

Compulsando os autos, verifica-se que a Autoridade Policial realizou todas as diligências possíveis para a elucidação do fato delituoso, não conseguindo colher elementos que comprovasse a autoria do ato criminoso.

Não se encontram presentes no Inquérito Policial os necessários indícios de autoria, indispensáveis para o oferecimento da denúncia , conforme prevê o art. 41, do CPP.

A Autoridade Policial por meio do(a) delegado(a) José de Anchieta Pontes dos Santos finaliza o Inquérito Policial, sem indiciamento, sugerindo o arquivamento. ID 21090325 - fls. 07/08.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet por meio do Promotor(a) de Justiça Dr.(a) Sávio Eduardo Nunes de Carvalho requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Isto posto, tendo em vista a insuficiência dos elementos de prova quanto à autoria delitiva e o longo decurso temporal, este signatário requer o ARQUIVAMENTO dos presentes autos de inquérito policial, nos termos do art. 28, do Código de Processo Penal, destacando que, a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, esse poderá ser reaberto caso surjam novas provas que apontem a autoria delitiva, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF." ID 49538598.

Brevemente relatado. Decido.

É cedido que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.

Não desconheço a gravidade do fato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.

Conforme os autos deste processo e parecer da Autoridade Policial e do Órgão Ministerial, verifica-se que as diligências investigatórias já realizadas e eventuais outras que ainda possam ser efetuadas, não se mostram produtivas, no sentido de trazer a prova a autoria desse delito.

Transcorridos mais de 03 (três) anos desde a ocorrência dos fatos, as diligências até então empreendidas pela autoridade policial não restaram infrutíferas quanto a identificação da autoria delitiva.

Com efeito, a partir dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que não foram identificados indícios de autoria, apesar de todos os esforços empreendidos pela polícia investigativa.

Não é possível ofertar uma acusação penal sem, pelo menos, ter indícios de autoria do ato criminoso, visto que incidirá em falta de justa causa.

Desta feita, não sendo encontrados vestígios ou quaisquer provas hábeis a revelar a autoria do crime narrado, em detrimento dos fortes indícios de materialidade delitiva, resta prejudicada a possibilidade de oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.

Ademais, pela legislação em vigor, a imputação de prática criminosa contra uma pessoa exige o conhecimento, pelo menos, de sua qualificação indireta ou de outro elemento que torna certa a sua identidade física. Como se depreende dos artigos abaixo transcritos do Código de Processo Penal Brasileiro:

''Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.``

Conforme já citado, o artigo 41, do Código de Processo Penal contém os requisitos indispensáveis para o oferecimento da Denúncia, sendo que, na presente hipótese, não há como se deflagrar uma possível Ação Penal, visto que não há sequer indícios probatórios da autoria criminosa. Assim, outra solução não há, senão o arquivamento da peça investigatória.

Portanto, esgotadas as diligências investigatórias e não obtidos os elementos informativos-probatórios mínimos exigidos para caracterizar a justa causa apta a fundamentar o início da ação penal, e por não vislumbrar novas diligências que possam ser implementadas, o arquivamento do inquérito policial é a medida que se impõe.

Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet.

Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.

No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.

Expedientes necessários.

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0016359-59.2016.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Estelionato]
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AUTOR: DELEGACIA DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO IDOSO - DSPI

INTERESSADO: SOB INVESTIGAÇÃO

SENTENÇA

Trata-se de inquérito policial instaurado a fim de apurar suposto crime de estelionato, capitulado no art. 171, do CP, ocorrido no ano de 2015, tendo como vítima MARIA DO CARMO DE CARVALHO OLIVEIRA, com 66 (sessenta e seis) anos à época dos fatos.

Compulsando os autos, verifica-se que o crime em apuração necessita da representação por parte da vítima, vez que, com a promulgação do "pacote anticrime", houve alteração na natureza jurídica da ação penal do referido delito, qual seja o ESTELIONATO, que passou a ser pública condicionada à representação.

A Autoridade Policial por meio do(a) delegado(a) Cassandra de Moraes Souza finaliza o Inquérito Policial, conforme Certidão da Delegada da DSPI, de 07/11/23, onde consta " que mantive contato telefônico/whatssap com a vítima Maria do Carmo de Carvalho Oliveira (86 99510-3326), nascida em 05/02/50, 66 na época do fato (2016), onde a mesma afirmou que não interesse no prosseguimento da ação penal, por isso seu não comparecimento nesta delegacia quando devidamente intimada". ID 48931796.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet por meio do Promotor(a) de Justiça Dr.(a) Francineide de Sousa Silva requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Diante do exposto, o Ministério Público, por sua agente abaixo assinada, requer o arquivamento do presente inquérito policial por ausência de condição de procedibilidade, tendo em vista, o desinteresse da vítima em representar criminalmente pelo crime de estelionato (art.171, caput, do Código Penal), na forma do art. 28 do Código de Processo Penal." ID 49758320.

Brevemente relatado. Decido.

É cediço que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.

Dispõem o artigo 171, §5º do Código Penal:

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - a Administração Pública, direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III - pessoa com deficiência mental; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

A Lei n. 13.964/2019 alterou o Código Penal, exigindo representação da vítima para processamento do crime de estelionato, salvo nos casos em que a vítima é a Administração Pública, direta ou indireta, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental e maior de setenta anos ou incapaz (art. 171, parágrafo 5º do Código Penal). Nenhuma dessas hipóteses incide no presente caso, motivo pelo qual se conclui como necessária a representação da vítima.

Deve-se registrar que, embora os fatos narrados sejam anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento do dia 13/10/2020 (HC. 187.341 SP), entendeu pela necessidade de representação nos casos em que ainda não havia sido oferecida denúncia:

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A PARTIR DA LEI N. 13.964/19 ("PACOTE ANTICRIME"). IRRETROATIVIDADE NAS HIPÓTESES DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA JÁ REALIZADO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE QUE DIRECIONAM A INTERPRETAÇÃO DA DISCIPLINA LEGAL APLICÁVEL. ATO JURÍDICO PERFEITO QUE OBSTACULIZA A INTERRUPÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECIAL A PREVER A NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1.Excepcionalmente, em face da singularidade da matéria, e de sua relevância, bem como da multiplicidade de habeas corpus sobre o mesmo tema e a necessidade de sua definição pela PRIMEIRA TURMA, fica superada a Súmula 691 e conhecida a presente impetração. 2.Em face da natureza mista (penal/processual) da norma prevista no §5º do artigo 171 do Código Penal, sua aplicação retroativa será obrigatória em todas as hipóteses onde ainda não tiver sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público, independentemente do momento da prática da infração penal, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, por tratar-se de verdadeira "condição de procedibilidade da ação penal". 3.Inaplicável a retroatividade do §5º do artigo 171 do Código Penal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19; uma vez que, naquele momento a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo. 4.A nova legislação não prevê a manifestação da vítima como condição de prosseguibilidade quando já oferecida a denúncia pelo Ministério Público. 5.Inexistente, no caso concreto, de ilegalidade,constrangimento ilegal ou teratologia apta a justificar a excepcional concessão de Habeas Corpus. INDEFERIMENTO da ordem. (HC 187341, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020) - Grifou-se.

É notório que para o Ministério Público possa oferecer a denúncia neste caso não basta apenas a notícia da ocorrência do delito, mas, sim, a representação formal da vítima contra o noticiado à autoridade competente.

A ausência da representação criminal por parte da vítima impede o prosseguimento da ação penal.

Nos termos do artigo 102, do Código Penal, e o artigo 25, do Código de Processo Penal, a representação somente será irretratável após o oferecimento da denúncia. Isto posto, considerando que o presente caso se encontra em fase investigativa e pré-processual, resta admissível a retratação ora vislumbrada.

Segundo o artigo 24, do Código de Processo Penal, dispõe que, nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá de representação do ofendido, quando a lei o exigir.

Diante do art. 171, §5º do CPB, o crime de estelionato é uma infração penal condicionada à representação, ou seja, para que o Ministério Público possa promover a devida ação penal, depende da representação da vítima.

Maria do Carmo de Carvalho Oliveira, ora vítima, optou pela não representação do referido delito, conforme Certidão de Diligência em anexo (ID 48931796). Tal fato, na verdade, caracteriza-se como renúncia ao direito de não representação.

Não é possível ofertar uma acusação penal a respeito do crime de Estelionato sem a representação da vítima.

Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial por ausência da condição de procedibilidade, isto é, a representação da vítima.

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.

Expedientes necessários.

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0001180-17.2018.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Homicídio Simples]
AUTOR: DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA
INVESTIGADO: SOB INVESTIGAÇÃO

SENTENÇA

Trata-se de inquérito policial instaurado por meio de portaria, para apurar a ocorrência de crime de Homicídio, no qual figura como vítima a pessoa de FRANCISCO ÍTALO LOPES DE MACEDO.

Compulsando os autos, verifica-se que a Autoridade Policial realizou todas as diligências possíveis para a elucidação do fato delituoso, não conseguindo colher elementos que comprovasse a autoria do ato criminoso.

Não se encontram presentes no Inquérito Policial os necessários indícios de autoria, indispensáveis para o oferecimento da denúncia , conforme prevê o art. 41, do CPP.

A Autoridade Policial por meio do(a) delegado(a) Robert Bezerra Lavor finaliza o Inquérito Policial, sem indiciamento. ID 47496321 - fls. 03/05.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet por meio do Promotor(a) de Justiça Dr.(a) Ubiraci de Sousa Rocha requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Considerando que é impossível a oferta de Denúncia sem elementos suficientes que comprovem e que, aparentemente, foram esgotadas todas as possibilidades de concessão de prazo para autoridade (dilação de prazo) e diligências no sentido de identificar a autoria do delito noticiado nestes autos, não resta a esta Promotoria de Justiça nenhuma alternativa, senão opinar pelo arquivamento do presente feito, na forma da lei, o que, de fato, o faz, até que se tenha, eventualmente, algum fato novo." ID 49481292.

Brevemente relatado. Decido.

É cedido que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.

Não desconheço a gravidade do fato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.

Conforme os autos deste processo e parecer da Autoridade Policial e do Órgão Ministerial, verifica-se que as diligências investigatórias já realizadas e eventuais outras que ainda possam ser efetuadas, não se mostram produtivas, no sentido de trazer a prova a autoria desse delito.

Transcorridos mais de 05 (cinco) anos desde a ocorrência dos fatos, as diligências até então empreendidas pela autoridade policial não restaram infrutíferas quanto a identificação da autoria delitiva.

Com efeito, a partir dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que não foram identificados indícios de autoria, apesar de todos os esforços empreendidos pela polícia investigativa.

Não é possível ofertar uma acusação penal sem, pelo menos, ter indícios de autoria do ato criminoso, visto que incidirá em falta de justa causa.

Desta feita, não sendo encontrados vestígios ou quaisquer provas hábeis a revelar a autoria do crime narrado, em detrimento dos fortes indícios de materialidade delitiva, resta prejudicada a possibilidade de oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.

Ademais, pela legislação em vigor, a imputação de prática criminosa contra uma pessoa exige o conhecimento, pelo menos, de sua qualificação indireta ou de outro elemento que torna certa a sua identidade física. Como se depreende dos artigos abaixo transcritos do Código de Processo Penal Brasileiro:

''Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.``

Conforme já citado, o artigo 41, do Código de Processo Penal contém os requisitos indispensáveis para o oferecimento da Denúncia, sendo que, na presente hipótese, não há como se deflagrar uma possível Ação Penal, visto que não há sequer indícios probatórios da autoria criminosa. Assim, outra solução não há, senão o arquivamento da peça investigatória.

Portanto, esgotadas as diligências investigatórias e não obtidos os elementos informativos-probatórios mínimos exigidos para caracterizar a justa causa apta a fundamentar o início da ação penal, e por não vislumbrar novas diligências que possam ser implementadas, o arquivamento do inquérito policial é a medida que se impõe.

Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet.

Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.

No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.

Expedientes necessários.

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0853223-19.2023.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Estupro]
AUTORIDADE: DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCA
INVESTIGADO: HEMERSON PEREIRA COELHO, DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCA

SENTENÇA

1. RELATÓRIO.

Trata-se de inquérito policial instaurado com base nas informações constantes na Notícia de Fato oriunda da DPCA (Delegacia de Proteção a Criança e ao Adolescente) que deu origem ao Boletim de Ocorrência nº 002808/2019, no qual se narra suposto crime de Estupro de Vulnerável, praticado contra a menor ALICE PEREIRA LIMA COELHO.

A Autoridade Policial por meio do(a) delegado(a) Adrianne Melissa Rodrigues Arêa Lima Azevedo finaliza o Inquérito Policial, sem indiciamento, sugerindo o arquivamento. ID 48255466 - fls. 124/129..

Instado a se manifestar, o membro do Parquet por meio do Promotor(a) de Justiça Dr.(a) Juliana Martins Carneiro Nolêto requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Do exposto, este é o arquivamento que se PROMOVE e do que se dá ciência ao Poder Judiciário para fim do disposto no art. 28 do CPP."ID 49570641.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO.

Saliento inicialmente que o inquérito policial tem por finalidade apurar a infração penal e sua autoria, para que o titular da respectiva ação penal, que é o Ministério Público, tenha elementos para propô-la.

Para o oferecimento da denúncia, é necessário a existência de indícios, no inquérito ou peças de informações, que possam amparar a acusação.

Nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, é indispensável que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário, não há justa causa para o processo.

No entanto, caso não possua elementos para propor a ação penal o Ministério Público poderá requerer o arquivamento do inquérito policial, que consiste na paralisação e no encerramento das investigações, in casu, pela ausência de justa causa (materialidade e indícios de autoria), por atipicidade ou pela extinção da punibilidade. Este deverá ser realizado pelo Ministério Público, não podendo o Juiz determinar de ofício, o arquivamento do inquérito.

Da análise do processo, nota-se que os elementos de convicção angariados durante a fase investigativa não dão suporte à deflagração da ação penal.

Nesse contexto, quando o Ministério Público, em vez de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças informativas, caberá ao juiz analisar as questões, decidindo pelo seu crivo.

A propósito, lecionando acerca do arquivamento de inquérito policial, assim preconiza o ilustre Mirabete, in verbis:

Ainda que fique provada a inexistência do fato ou que não se tenha apurado a autoria do ilícito penal, a autoridade policial não pode mandar arquivar o inquérito (art. 17). Tal providência cabe ao juiz, a requerimento do órgão do Ministério Público. Sendo este último destinatário do inquérito policial, deve formular um juízo de valor sobre seu conteúdo, para avaliar a existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Se não encontrar esses elementos, cumpre-lhe requerer ao juiz o arquivamento do inquérito. Tal Requerimento deve ser fundamentado, já que a lei menciona as 'razões invocadas' para o arquivamento no artigo 28.

E continua:

O despacho em que se arquiva o inquérito policial ou as peças de informação, a pedido do Ministério Público, é irrecorrível: não cabe apelação, recurso em sentido estrito, mandado de segurança, carta testemunhável, correição parcial ou qualquer outro recurso, nem mesmo o pedido de reconsideração.

A jurisprudência também é unânime no sentido de arguir que o juiz pode, acolhendo o parecer do Ministério Público, no sentido de haver insuficiência de provas para o oferecimento da denúncia, determinar o arquivamento como providência meramente administrativa.

E mais, ensina Tourinho Filho (Prática de Processo Penal, p. 78), in verbis, que:

(...) Recebendo os autos de Inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim procede quando: a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria (..)

No presente caso, merece endosso a opinião ministerial, tendo em vista a falta de provas firmes e contundentes que possam demonstrar a ocorrência de delito no caso em questão.

Portanto, não havendo elementos suficientes para a propositura da denúncia e a instauração da ação penal, razão assiste ao representante do Ministério Público para deixar de oferecer denúncia e requerer o arquivamento do processo nos termos dos artigos 18, 41 e 395, incisos II e III, todos do Código de Processo Penal.

3. DISPOSITIVO.

Posto isso, acolho na íntegra o parecer ministerial, pelos seus próprios fundamentos, e determino o arquivamento do inquérito policial, diante da ausência de justa causa para a Ação Penal, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e na súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.

Consigno, por fim, que, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, a autoridade policial, mesmo após o arquivamento do processo, poderá proceder a novas investigações se de outras provas tiver notícias. Na mesma linha, é o entendimento positivado na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Logo, essa sentença destina-se a produzir apenas coisa julgada formal.

No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga, venham-me os autos conclusos.

Dê-se ciência desta sentença ao Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com as cautelas de praxe.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0003949-03.2015.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Falsificação de documento público, Falsidade ideológica, Uso de documento falso]
INTERESSADO: PEDRO PEREIRA RODRIGUES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AUTOR: 3º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA

INTERESSADO: SOB INVESTIGAÇÃO

SENTENÇA

1. RELATÓRIO.

Trata-se de inquérito policial instaurado com o escopo de elucidar supostos crimes de falsificação de documento público, falsificação ideológica e uso de documento falso.

A Autoridade Policial por meio do(a) delegado(a) Anfrísio Castelo Branco finaliza o Inquérito Policial, sem indiciamento, sugerindo o arquivamento. ID 46085284.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet por meio do Promotor(a) de Justiça Dr.(a) Sávio Eduardo Nunes de Carvalho requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Isto posto, tendo em vista a insuficiência dos elementos de prova quanto à autoria delitiva e materialidade delitiva, diante do longo decurso temporal, este signatário requer o ARQUIVAMENTO dos presentes autos de inquérito policial, nos termos do art. 28, do Código de Processo Penal, destacando que, a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, esse poderá ser reaberto caso surjam novas provas que apontem a autoria delitiva, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF."ID 49481720.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO.

Saliento inicialmente que o inquérito policial tem por finalidade apurar a infração penal e sua autoria, para que o titular da respectiva ação penal, que é o Ministério Público, tenha elementos para propô-la.

Para o oferecimento da denúncia, é necessário a existência de indícios, no inquérito ou peças de informações, que possam amparar a acusação.

Nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, é indispensável que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário, não há justa causa para o processo.

No entanto, caso não possua elementos para propor a ação penal o Ministério Público poderá requerer o arquivamento do inquérito policial, que consiste na paralisação e no encerramento das investigações, in casu, pela ausência de justa causa (materialidade e indícios de autoria), por atipicidade ou pela extinção da punibilidade. Este deverá ser realizado pelo Ministério Público, não podendo o Juiz determinar de ofício, o arquivamento do inquérito.

Da análise do processo, nota-se que os elementos de convicção angariados durante a fase investigativa não dão suporte à deflagração da ação penal.

Nesse contexto, quando o Ministério Público, em vez de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças informativas, caberá ao juiz analisar as questões, decidindo pelo seu crivo.

A propósito, lecionando acerca do arquivamento de inquérito policial, assim preconiza o ilustre Mirabete, in verbis:

Ainda que fique provada a inexistência do fato ou que não se tenha apurado a autoria do ilícito penal, a autoridade policial não pode mandar arquivar o inquérito (art. 17). Tal providência cabe ao juiz, a requerimento do órgão do Ministério Público. Sendo este último destinatário do inquérito policial, deve formular um juízo de valor sobre seu conteúdo, para avaliar a existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Se não encontrar esses elementos, cumpre-lhe requerer ao juiz o arquivamento do inquérito. Tal Requerimento deve ser fundamentado, já que a lei menciona as 'razões invocadas' para o arquivamento no artigo 28.

E continua:

O despacho em que se arquiva o inquérito policial ou as peças de informação, a pedido do Ministério Público, é irrecorrível: não cabe apelação, recurso em sentido estrito, mandado de segurança, carta testemunhável, correição parcial ou qualquer outro recurso, nem mesmo o pedido de reconsideração.

A jurisprudência também é unânime no sentido de arguir que o juiz pode, acolhendo o parecer do Ministério Público, no sentido de haver insuficiência de provas para o oferecimento da denúncia, determinar o arquivamento como providência meramente administrativa.

E mais, ensina Tourinho Filho (Prática de Processo Penal, p. 78), in verbis, que:

(...) Recebendo os autos de Inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim procede quando: a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria (..)

No presente caso, merece endosso a opinião ministerial, tendo em vista a falta de provas firmes e contundentes que possam demonstrar a ocorrência de delito no caso em questão.

Portanto, não havendo elementos suficientes para a propositura da denúncia e a instauração da ação penal, razão assiste ao representante do Ministério Público para deixar de oferecer denúncia e requerer o arquivamento do processo nos termos dos artigos 18, 41 e 395, incisos II e III, todos do Código de Processo Penal.

3. DISPOSITIVO.

Posto isso, acolho na íntegra o parecer ministerial, pelos seus próprios fundamentos, e determino o arquivamento do inquérito policial, diante da ausência de justa causa para a Ação Penal, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e na súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.

Consigno, por fim, que, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, a autoridade policial, mesmo após o arquivamento do processo, poderá proceder a novas investigações se de outras provas tiver notícias. Na mesma linha, é o entendimento positivado na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Logo, essa sentença destina-se a produzir apenas coisa julgada formal.

No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga, venham-me os autos conclusos.

Dê-se ciência desta sentença ao Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com as cautelas de praxe.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0000255-21.2018.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Homicídio Simples]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA
INVESTIGADO: SOB INVESTIGAÇÃO

SENTENÇA

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apuração do crime de HOMICÍDIO, em que figura como vítima MYCHAEL BARBOSA MOTA, fato ocorrido no dia 03 de novembro de 2017, nesta Capital.

Compulsando os autos, verifica-se que a Autoridade Policial realizou todas as diligências possíveis para a elucidação do fato delituoso, não conseguindo colher elementos que comprovasse a autoria do ato criminoso.

Não se encontram presentes no Inquérito Policial os necessários indícios de autoria, indispensáveis para o oferecimento da denúncia , conforme prevê o art. 41, do CPP.

A Autoridade Policial por meio do(a) delegado(a) Robert Bezerra Lavor finaliza o Inquérito Policial, sem indiciamento. ID 47185773.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet por meio do Promotor(a) de Justiça Dr.(a) Regis de Moraes Marinho requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Assim, considerando a impossibilidade de oferta de Denúncia sem elementos suficientes que a comprovem e que, aparentemente, foram esgotadas todas as possibilidades de diligências no sentido de identificar a autoria do delito noticiado nestes autos, não resta a esta Promotoria de Justiça nenhuma alternativa, senão opinar pelo arquivamento do presente feito, na forma da lei, o que, de fato, o faz, até que se tenha, eventualmente, algum fato novo." ID 49531807.

Brevemente relatado. Decido.

É cedido que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.

Não desconheço a gravidade do fato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.

Conforme os autos deste processo e parecer da Autoridade Policial e do Órgão Ministerial, verifica-se que as diligências investigatórias já realizadas e eventuais outras que ainda possam ser efetuadas, não se mostram produtivas, no sentido de trazer a prova a autoria desse delito.

Com efeito, a partir dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que não foram identificados indícios de autoria, apesar de todos os esforços empreendidos pela polícia investigativa.

Não é possível ofertar uma acusação penal sem, pelo menos, ter indícios de autoria do ato criminoso, visto que incidirá em falta de justa causa.

Desta feita, não sendo encontrados vestígios ou quaisquer provas hábeis a revelar a autoria do crime narrado, em detrimento dos fortes indícios de materialidade delitiva, resta prejudicada a possibilidade de oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.

Ademais, pela legislação em vigor, a imputação de prática criminosa contra uma pessoa exige o conhecimento, pelo menos, de sua qualificação indireta ou de outro elemento que torna certa a sua identidade física. Como se depreende dos artigos abaixo transcritos do Código de Processo Penal Brasileiro:

''Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.``

Conforme já citado, o artigo 41, do Código de Processo Penal contém os requisitos indispensáveis para o oferecimento da Denúncia, sendo que, na presente hipótese, não há como se deflagrar uma possível Ação Penal, visto que não há sequer indícios probatórios da autoria criminosa. Assim, outra solução não há, senão o arquivamento da peça investigatória.

Portanto, esgotadas as diligências investigatórias e não obtidos os elementos informativos-probatórios mínimos exigidos para caracterizar a justa causa apta a fundamentar o início da ação penal, e por não vislumbrar novas diligências que possam ser implementadas, o arquivamento do inquérito policial é a medida que se impõe.

Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet.

Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.

No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.

Expedientes necessários.

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0012510-45.2017.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Homicídio Simples]
AUTOR: DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA
INVESTIGADO: SOB INVESTIGAÇÃO

SENTENÇA

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apuração do crime de HOMICÍDIO, em que figura como vítima CÍCERO NUNES DA SILVA, fato ocorrido no dia 08 de agosto de 2017, nesta Capital.

Compulsando os autos, verifica-se que a Autoridade Policial realizou todas as diligências possíveis para a elucidação do fato delituoso, não conseguindo colher elementos que comprovasse a autoria do ato criminoso.

Não se encontram presentes no Inquérito Policial os necessários indícios de autoria, indispensáveis para o oferecimento da denúncia , conforme prevê o art. 41, do CPP.

A Autoridade Policial por meio do(a) delegado(a) Robert Bezerra Lavor finaliza o Inquérito Policial, sem indiciamento. ID 48514830.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet por meio do Promotor(a) de Justiça Dr.(a) Ubiraci de Sousa Rocha requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Pelo que, na forma do disposto no art. 28, do Código de Processo Penal, REQUEIRO a Vossa Excelência que se digne de proceder ao ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, observadas todas as cautelas de praxe." ID 49462183.

Brevemente relatado. Decido.

É cedido que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.

Não desconheço a gravidade do fato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.

Conforme os autos deste processo e parecer da Autoridade Policial e do Órgão Ministerial, verifica-se que as diligências investigatórias já realizadas e eventuais outras que ainda possam ser efetuadas, não se mostram produtivas, no sentido de trazer a prova a autoria desse delito.

Transcorridos mais de 06 (seis) anos desde a ocorrência dos fatos, as diligências até então empreendidas pela autoridade policial não restaram infrutíferas quanto a identificação da autoria delitiva.

Com efeito, a partir dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que não foram identificados indícios de autoria, apesar de todos os esforços empreendidos pela polícia investigativa.

Não é possível ofertar uma acusação penal sem, pelo menos, ter indícios de autoria do ato criminoso, visto que incidirá em falta de justa causa.

Desta feita, não sendo encontrados vestígios ou quaisquer provas hábeis a revelar a autoria do crime narrado, em detrimento dos fortes indícios de materialidade delitiva, resta prejudicada a possibilidade de oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.

Ademais, pela legislação em vigor, a imputação de prática criminosa contra uma pessoa exige o conhecimento, pelo menos, de sua qualificação indireta ou de outro elemento que torna certa a sua identidade física. Como se depreende dos artigos abaixo transcritos do Código de Processo Penal Brasileiro:

''Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.``

Conforme já citado, o artigo 41, do Código de Processo Penal contém os requisitos indispensáveis para o oferecimento da Denúncia, sendo que, na presente hipótese, não há como se deflagrar uma possível Ação Penal, visto que não há sequer indícios probatórios da autoria criminosa. Assim, outra solução não há, senão o arquivamento da peça investigatória.

Portanto, esgotadas as diligências investigatórias e não obtidos os elementos informativos-probatórios mínimos exigidos para caracterizar a justa causa apta a fundamentar o início da ação penal, e por não vislumbrar novas diligências que possam ser implementadas, o arquivamento do inquérito policial é a medida que se impõe.

Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade do oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet.

Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.

No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.

Expedientes necessários.

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0008966-93.2010.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Furto Qualificado]
VÍTIMA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AUTOR: 3º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA

REU: ANTONIO NEUTON CHAVES

SENTENÇA

I-RELATÓRIO

Trata-se de inquérito policial instaurado mediante portaria com o fito de apurar a prática do crime de furto qualificado, fato ocorrido no dia 28 de dezembro de 2009, na Transportadora Victoria, localizada na Rua Firmino da Paz, n°879, Bairro Tabuleta, nesta capital.

Analisando os autos, verifica-se que as infração em comento já se prescreveram.

Nos presentes autos não foi ofertada a denúncia, nem houve qualquer outro fato capaz de interromper o curso da prescrição. Portanto, a data do fato é o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Diante disso fica comprovado a existência da prescrição em relação a estes crimes.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet por meio do Promotor(a) de Justiça Dr.(a) Sávio Eduardo Nunes de Carvalho requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Isto posto, considerando que a conclusão das investigações não tiveram o condão de alterar a tipificação penal atribuída aos indiciados, este Órgão Ministerial se limita em REITERAR pelo arquivamento dos autos (ID 34791660), com o reconhecimento da extinção da punibilidade de Gilberto de Sousa Silva e Clemilton Silva Costa, com fulcro no com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso III, ambos do Código Penal.ID 49452230.

Brevemente relatado. Decido.

II-MÉRITO

É cediço que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.

Não desconheço a gravidade do fato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.

Pois bem, observa-se que o delito do art. 155, caput, do Código Penal tem como pena máxima 01 (um) ano de detenção o qual, via de regra, prescreve em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.

Ocorrido o crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor do fato criminoso. Essa pretensão deve, no entanto, ser exercida dentro de determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa composta pelo legislador e segundo o critério do máximo cominado em abstrato para a pena privativa de liberdade.

Analisando os autos, podemos perceber que o momento que seria o da consumação delitiva é a data de 28 de dezembro de 2009 e até a presente data, se passaram mais de 12 (doze) anos, ocorrendo prescrição punitiva.

Em face do disposto no Art. 109, inciso V E VI, do Código Penal, forçoso é reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, respectivamente 29/12/2013 para o crime de furto.

Conforme os autos, nota-se a existência da prescrição da pretensão punitiva, um dos elementos que extingue a punibilidade.

Decorrido este prazo sem o oferecimento de denúncia ou a existência de qualquer outro fato que fosse capaz de interromper o curso da prescrição, resta configurado a existência do elemento que extingue a punibilidade como prevê o artigo 107 , IV do Código Penal.Não é possível ofertar uma acusação penal diante da extinção da punibilidade.

III-DISPOSITIVO

Diante do exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de Gilberto de Sousa Silva e Clemilton Silva Costa e determino o ARQUIVAMENTO dos crimes imputados na exordial, conforme o art. 107, IV c/c art. 109, V e VI, todos do Código Penal, pelos fatos e motivos alegados acima.

Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído.

No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Diante do arquivamento torna-se imperioso revogar qualquer medida cautelar eventualmente imposta ao investigado, caso exista.

Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.

Expedientes necessários.

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0855564-18.2023.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Injúria]
AUTOR: DELEGACIA DOS DIREITOS HUMANOS
INVESTIGADO: SEM INDICIAMENTO

SENTENÇA

1. RELATÓRIO.

Trata-se de inquérito policial instaurado com o fim de apurar a prática dos crimes de IMPORTUNAÇÃO SEXUAL e INJÚRIA, supostamente ocorridos no dia 04 de agosto de 2023, figurando como vítima JEANNE JESSIE BRITO CURY, nesta capital.

A Autoridade Policial por meio do(a) delegado(a) Syglia Samuelle de Brito Silva finaliza o Inquérito Policial, sem indiciamento, sugerindo o arquivamento. ID 48875558.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet por meio do Promotor(a) de Justiça Dr.(a) Sávio Eduardo Nunes de Carvalho requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Isto posto, em consonância com o relatório final apresentado pela Autoridade Policial, este signatário requer o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, nos termos do art. 28, do Código de Processo Penal, destacando que, a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, este procedimento poderá ser reaberto caso surjam novas provas que apontem a autoria e a materialidade delitiva, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF."ID 49780531.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO.

Saliento inicialmente que o inquérito policial tem por finalidade apurar a infração penal e sua autoria, para que o titular da respectiva ação penal, que é o Ministério Público, tenha elementos para propô-la.

Para o oferecimento da denúncia, é necessário a existência de indícios, no inquérito ou peças de informações, que possam amparar a acusação.

Nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, é indispensável que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário, não há justa causa para o processo.

No entanto, caso não possua elementos para propor a ação penal o Ministério Público poderá requerer o arquivamento do inquérito policial, que consiste na paralisação e no encerramento das investigações, in casu, pela ausência de justa causa (materialidade e indícios de autoria), por atipicidade ou pela extinção da punibilidade. Este deverá ser realizado pelo Ministério Público, não podendo o Juiz determinar de ofício, o arquivamento do inquérito.

Da análise do processo, nota-se que os elementos de convicção angariados durante a fase investigativa não dão suporte à deflagração da ação penal.

Nesse contexto, quando o Ministério Público, em vez de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças informativas, caberá ao juiz analisar as questões, decidindo pelo seu crivo.

A propósito, lecionando acerca do arquivamento de inquérito policial, assim preconiza o ilustre Mirabete, in verbis:

Ainda que fique provada a inexistência do fato ou que não se tenha apurado a autoria do ilícito penal, a autoridade policial não pode mandar arquivar o inquérito (art. 17). Tal providência cabe ao juiz, a requerimento do órgão do Ministério Público. Sendo este último destinatário do inquérito policial, deve formular um juízo de valor sobre seu conteúdo, para avaliar a existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Se não encontrar esses elementos, cumpre-lhe requerer ao juiz o arquivamento do inquérito. Tal Requerimento deve ser fundamentado, já que a lei menciona as 'razões invocadas' para o arquivamento no artigo 28.

E continua:

O despacho em que se arquiva o inquérito policial ou as peças de informação, a pedido do Ministério Público, é irrecorrível: não cabe apelação, recurso em sentido estrito, mandado de segurança, carta testemunhável, correição parcial ou qualquer outro recurso, nem mesmo o pedido de reconsideração.

A jurisprudência também é unânime no sentido de arguir que o juiz pode, acolhendo o parecer do Ministério Público, no sentido de haver insuficiência de provas para o oferecimento da denúncia, determinar o arquivamento como providência meramente administrativa.

E mais, ensina Tourinho Filho (Prática de Processo Penal, p. 78), in verbis, que:

(...) Recebendo os autos de Inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim procede quando: a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria (..)

No presente caso, merece endosso a opinião ministerial, tendo em vista a falta de provas firmes e contundentes que possam demonstrar a ocorrência de delito no caso em questão.

Portanto, não havendo elementos suficientes para a propositura da denúncia e a instauração da ação penal, razão assiste ao representante do Ministério Público para deixar de oferecer denúncia e requerer o arquivamento do processo nos termos dos artigos 18, 41 e 395, incisos II e III, todos do Código de Processo Penal.

3. DISPOSITIVO.

Posto isso, acolho na íntegra o parecer ministerial, pelos seus próprios fundamentos, e determino o arquivamento do inquérito policial, diante da ausência de justa causa para a Ação Penal, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e na súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.

Consigno, por fim, que, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, a autoridade policial, mesmo após o arquivamento do processo, poderá proceder a novas investigações se de outras provas tiver notícias. Na mesma linha, é o entendimento positivado na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Logo, essa sentença destina-se a produzir apenas coisa julgada formal.

No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga, venham-me os autos conclusos.

Dê-se ciência desta sentença ao Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com as cautelas de praxe.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0003972-75.2017.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Bens]
INTERESSADO: LUIS FELIPE SILVA FREITAS, MARIA LUISA ARAUJO DE FREITAS, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AUTOR: DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCA

INTERESSADO: PREJUDICADO

SENTENÇA

I-RELATÓRIO

Trata-se de inquérito policial instaurado por portaria, com o fito de apurar o suposto crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal.

Analisando os autos, verifica-se que as infração em comento já se prescreveram.

Nos presentes autos não foi ofertada a denúncia, nem houve qualquer outro fato capaz de interromper o curso da prescrição. Portanto, a data do fato é o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Diante disso fica comprovado a existência da prescrição em relação a estes crimes.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet por meio do Promotor(a) de Justiça Dr.(a) Francineide de Sousa Silva requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Isto posto demonstrado, tendo em vista que a pretensão punitiva do Estado já foi fulminada pelo instituto da prescrição, em face do decurso de tempo, este Órgão Ministerial se manifesta pela declaração da extinção da punibilidade de "BRUNO", com fulcro no art.107, IV c/c art.109, VI, ambos, do Código Penal, com referência a contravenção penal de vias de fato (art.21, do Decreto-Lei nº 3.688/41), e consequentemente, pelo arquivamento do presente inquérito policial.ID 49580039.

Brevemente relatado. Decido.

II-MÉRITO

É cediço que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP.

Não desconheço a gravidade do fato ora investigado, porém, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominus litis - impõe-se o arquivamento requerido.

Pois bem, observa-se que o delito do art. 129, caput, do Código Penal tem como pena máxima 01 (um) ano de detenção o qual, via de regra, prescreve em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.

Ocorrido o crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor do fato criminoso. Essa pretensão deve, no entanto, ser exercida dentro de determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa composta pelo legislador e segundo o critério do máximo cominado em abstrato para a pena privativa de liberdade.

Analisando os autos, podemos perceber que o momento que seria o da consumação delitiva é a data de 09/12/2016 e até a presente data, se passaram mais de 07 (sete) anos, ocorrendo prescrição punitiva.

Em face do disposto no Art. 109, inciso V E VI, do Código Penal, forçoso é reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, respectivamente 08/09/2019 para o crime de lesão corporal.

Conforme os autos, nota-se a existência da prescrição da pretensão punitiva, um dos elementos que extingue a punibilidade.

Decorrido este prazo sem o oferecimento de denúncia ou a existência de qualquer outro fato que fosse capaz de interromper o curso da prescrição, resta configurado a existência do elemento que extingue a punibilidade como prevê o artigo 107 , IV do Código Penal.Não é possível ofertar uma acusação penal diante da extinção da punibilidade.

III-DISPOSITIVO

Diante do exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de "BRUNO" e determino o ARQUIVAMENTO dos crimes imputados na exordial, conforme o art. 107, IV c/c art. 109, V e VI, todos do Código Penal, pelos fatos e motivos alegados acima.

Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituído.

No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos.

Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Diante do arquivamento torna-se imperioso revogar qualquer medida cautelar eventualmente imposta ao investigado, caso exista.

Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público.

Expedientes necessários.

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0835104-10.2023.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito]
AUTOR: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO
INVESTIGADO: SOB INVESTIGAÇÃO

SENTENÇA

1. RELATÓRIO.

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar as circunstâncias do acidente de trânsito que ocasionou a morte do Sr. FERNANDO GOMES DE MOURA, fato ocorrido no dia 26 de maio de 2023, por volta de 03h00min, na Avenida Freitas Neto, nas imediações do Portão Principal do Parque Ambiental, no Bairro Mocambinho, nesta capital.

Compulsando os autos, verifica-se que a autoridade policial realizou todas as diligências possíveis para a elucidação do fato delituoso, não conseguindo colher elementos concretos que comprovasse a autoria delitiva.

A Autoridade Policial por meio do(a) delegado(a) Carlos César Camelo de Carvalho finaliza o Inquérito Policial, sem indiciamento, sugerindo o arquivamento. ID 48751587.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet por meio do Promotor(a) de Justiça Dr.(a) Cláudio Bastos Lopes requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ requer, por seu agente signatário, que seja arquivado o presente inquérito policial (0835104-10.2023.8.18.0140), nos termos do artigo 28 do CPP."ID 49928494.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO.

Saliento inicialmente que o inquérito policial tem por finalidade apurar a infração penal e sua autoria, para que o titular da respectiva ação penal, que é o Ministério Público, tenha elementos para propô-la.

Para o oferecimento da denúncia, é necessário a existência de indícios, no inquérito ou peças de informações, que possam amparar a acusação.

Nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, é indispensável que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário, não há justa causa para o processo.

No entanto, caso não possua elementos para propor a ação penal o Ministério Público poderá requerer o arquivamento do inquérito policial, que consiste na paralisação e no encerramento das investigações, in casu, pela ausência de justa causa (materialidade e indícios de autoria), por atipicidade ou pela extinção da punibilidade. Este deverá ser realizado pelo Ministério Público, não podendo o Juiz determinar de ofício, o arquivamento do inquérito.

Da análise do processo, nota-se que os elementos de convicção angariados durante a fase investigativa não dão suporte à deflagração da ação penal.

Nesse contexto, quando o Ministério Público, em vez de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças informativas, caberá ao juiz analisar as questões, decidindo pelo seu crivo.

A propósito, lecionando acerca do arquivamento de inquérito policial, assim preconiza o ilustre Mirabete, in verbis:

Ainda que fique provada a inexistência do fato ou que não se tenha apurado a autoria do ilícito penal, a autoridade policial não pode mandar arquivar o inquérito (art. 17). Tal providência cabe ao juiz, a requerimento do órgão do Ministério Público. Sendo este último destinatário do inquérito policial, deve formular um juízo de valor sobre seu conteúdo, para avaliar a existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Se não encontrar esses elementos, cumpre-lhe requerer ao juiz o arquivamento do inquérito. Tal Requerimento deve ser fundamentado, já que a lei menciona as 'razões invocadas' para o arquivamento no artigo 28.

E continua:

O despacho em que se arquiva o inquérito policial ou as peças de informação, a pedido do Ministério Público, é irrecorrível: não cabe apelação, recurso em sentido estrito, mandado de segurança, carta testemunhável, correição parcial ou qualquer outro recurso, nem mesmo o pedido de reconsideração.

A jurisprudência também é unânime no sentido de arguir que o juiz pode, acolhendo o parecer do Ministério Público, no sentido de haver insuficiência de provas para o oferecimento da denúncia, determinar o arquivamento como providência meramente administrativa.

E mais, ensina Tourinho Filho (Prática de Processo Penal, p. 78), in verbis, que:

(...) Recebendo os autos de Inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim procede quando: a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria (..)

No presente caso, merece endosso a opinião ministerial, tendo em vista a falta de provas firmes e contundentes que possam demonstrar a ocorrência de delito no caso em questão.

Portanto, não havendo elementos suficientes para a propositura da denúncia e a instauração da ação penal, razão assiste ao representante do Ministério Público para deixar de oferecer denúncia e requerer o arquivamento do processo nos termos dos artigos 18, 41 e 395, incisos II e III, todos do Código de Processo Penal.

3. DISPOSITIVO.

Posto isso, acolho na íntegra o parecer ministerial, pelos seus próprios fundamentos, e determino o arquivamento do inquérito policial, diante da ausência de justa causa para a Ação Penal, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e na súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.

Consigno, por fim, que, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, a autoridade policial, mesmo após o arquivamento do processo, poderá proceder a novas investigações se de outras provas tiver notícias. Na mesma linha, é o entendimento positivado na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Logo, essa sentença destina-se a produzir apenas coisa julgada formal.

Dê-se ciência desta sentença ao Ministério Público.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina

DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO COMUM (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0837043-59.2022.8.18.0140
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito]
AUTOR: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO
INVESTIGADO: SEM AUTORIA

SENTENÇA

1. RELATÓRIO.

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar as circunstâncias do acidente de trânsito que vitimou fatalmente o Sr. IOMAR FERREIRA DE ARAÚJO, fato ocorrido no dia 19 de junho de 2022, por volta das 11h30min, na Av. Maranhão, no Bairro Vermelha, nesta capital.

A Autoridade Policial por meio do(a) delegado(a) Carlos César Camelo de Carvalho finaliza o Inquérito Policial, sem indiciamento, sugerindo o arquivamento. ID 41977284.

Instado a se manifestar, o membro do Parquet por meio do Promotor(a) de Justiça Dr.(a) Cláudio Bastos Lopes requereu o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, afirmando que: "Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu agente signatário, requer que seja determinado o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial (Autos nº 0837043-59.2022.8.18.0140), nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal."ID 49925691.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO.

Saliento inicialmente que o inquérito policial tem por finalidade apurar a infração penal e sua autoria, para que o titular da respectiva ação penal, que é o Ministério Público, tenha elementos para propô-la.

Para o oferecimento da denúncia, é necessário a existência de indícios, no inquérito ou peças de informações, que possam amparar a acusação.

Nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, é indispensável que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário, não há justa causa para o processo.

No entanto, caso não possua elementos para propor a ação penal o Ministério Público poderá requerer o arquivamento do inquérito policial, que consiste na paralisação e no encerramento das investigações, in casu, pela ausência de justa causa (materialidade e indícios de autoria), por atipicidade ou pela extinção da punibilidade. Este deverá ser realizado pelo Ministério Público, não podendo o Juiz determinar de ofício, o arquivamento do inquérito.

Da análise do processo, nota-se que os elementos de convicção angariados durante a fase investigativa não dão suporte à deflagração da ação penal.

Nesse contexto, quando o Ministério Público, em vez de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças informativas, caberá ao juiz analisar as questões, decidindo pelo seu crivo.

A propósito, lecionando acerca do arquivamento de inquérito policial, assim preconiza o ilustre Mirabete, in verbis:

Ainda que fique provada a inexistência do fato ou que não se tenha apurado a autoria do ilícito penal, a autoridade policial não pode mandar arquivar o inquérito (art. 17). Tal providência cabe ao juiz, a requerimento do órgão do Ministério Público. Sendo este último destinatário do inquérito policial, deve formular um juízo de valor sobre seu conteúdo, para avaliar a existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Se não encontrar esses elementos, cumpre-lhe requerer ao juiz o arquivamento do inquérito. Tal Requerimento deve ser fundamentado, já que a lei menciona as 'razões invocadas' para o arquivamento no artigo 28.

E continua:

O despacho em que se arquiva o inquérito policial ou as peças de informação, a pedido do Ministério Público, é irrecorrível: não cabe apelação, recurso em sentido estrito, mandado de segurança, carta testemunhável, correição parcial ou qualquer outro recurso, nem mesmo o pedido de reconsideração.

A jurisprudência também é unânime no sentido de arguir que o juiz pode, acolhendo o parecer do Ministério Público, no sentido de haver insuficiência de provas para o oferecimento da denúncia, determinar o arquivamento como providência meramente administrativa.

E mais, ensina Tourinho Filho (Prática de Processo Penal, p. 78), in verbis, que:

(...) Recebendo os autos de Inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim procede quando: a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria (..)

No presente caso, merece endosso a opinião ministerial, tendo em vista a falta de provas firmes e contundentes que possam demonstrar a ocorrência de delito no caso em questão.

Portanto, não havendo elementos suficientes para a propositura da denúncia e a instauração da ação penal, razão assiste ao representante do Ministério Público para deixar de oferecer denúncia e requerer o arquivamento do processo nos termos dos artigos 18, 41 e 395, incisos II e III, todos do Código de Processo Penal.

3. DISPOSITIVO.

Posto isso, acolho na íntegra o parecer ministerial, pelos seus próprios fundamentos, e determino o arquivamento do inquérito policial, diante da ausência de justa causa para a Ação Penal, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e na súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.

Consigno, por fim, que, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, a autoridade policial, mesmo após o arquivamento do processo, poderá proceder a novas investigações se de outras provas tiver notícias. Na mesma linha, é o entendimento positivado na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Logo, essa sentença destina-se a produzir apenas coisa julgada formal.

Dê-se ciência desta sentença ao Ministério Público.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

Valdemir Ferreira Santos
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Inquéritos de Teresina

publicação (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0825624-81.2018.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: RECREATIVA COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME, ADELFRAN NUNES MOURA

EDITAL DE CITAÇÃO

Prazo de 30 dias

Dra. Lucyane Martins Brito, Juíza de Direito Substituta da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí,, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal, ficando o Executado abaixo relacionado CITADO:

EXECUTADO: RECREATIVA COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME, CNPJ Nº 11.599.800/0001-97, e de seu sócio-gerente, ADELFRAN NUNES MOURA, por se encontrarem em local incerto e não sabido.

FINALIDADE: CITAR e INTIMAR para pagar, em 05 (cinco) dias, a dívida proveniente da Execução Fiscal movida pelo Estado do Piauí ou nomear bens à penhora no valor de R$ 617.899,75 (seiscentos e dezessete mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos) acrescido das correções e custas processuais.

CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº: 126168110001509, 126168110001940, 126168110001959, 126168110001967, 126168110001975, 126168110001983 e 126168110002025.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e afixado no local de costume.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, situada na Praça Edgard Nogueira, S/N, Cabral, 2º andar do Prédio Histórico do Tribunal de Justiça do Piauí, Teresina-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 04 de dezembro de 2023 (04/12/2023). Eu, Bela. Maura Rejane Moreira Freitas- Servidora, digitei.

Dra. Lucyane Martins Brito

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Matérias
Exibindo 101 - 125 de um total de 219