Diário da Justiça 9726 Publicado em 12/12/2023 03:00
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OUTROS

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0825621-53.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: J. M. P. S.
REQUERIDO: J. L. F. C.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. A EC nº 66/2010, de 13.07.2010, dando nova redação à CF 226, § 6º, revogou, tacitamente o CC 1.566 c/c o CC 1.572, por possibilitar a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da aferição de culpa e de prévia separação judicial ou fática, conferindo, por fim, ao mencionado instituto caráter potestativo. 5. No caso destes autos, como restou patenteado, os requerentes/convenentes, são maiores e capazes e a avença por ambos firmada, objeto do termo ID 41043496, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios cônjuges e filho(s) do casal, de modo que, ao lume do exposto, a ouvida dos peticionários, sobre os motivos da separação, como recomendado na LDi 3º, § 2º, assim como a inquirição de testemunhas, se tornou absolutamente desnecessária. 6. Assim, acorde com a manifestação Ministerial, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 41043496, com re40885984sguardo inserto na LDi 34, § 4º, por se tratar de documento assinado perante a Defensoria Pública, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 6.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do CPC 354 c/c CPC 487, III, "b". 7. Sem custas. 8. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições dos nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0833811-05.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
REQUERENTE: I. S. G.
REQUERIDO: G. A. L. F. S.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo ID 42862104, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 5. Assim, acorde com a manifestação Ministerial e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 6. Sem custas. 7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0827393-51.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
REQUERENTE: P. R. A. L.
REQUERIDO: R. C. P.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. A Constituição da República em seu artigo 226, § 3º, conferiu à união estável caráter de entidade familiar, merecendo especial proteção do estado e, pois, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Nessa ótica, impôs entre os companheiros o regime da comunhão parcial de bens, regulando a matéria nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil e 693 e seguintes do CPC 2015. 5. No caso destes autos, como restou patenteado, a união estável entre os requerentes/convenentes é manifesta e a avença por ambos firmada, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios companheiros e do(s) filho(s) do casal. 6. Assim, com fundamento no artigo 226, § 3º da C/88 c/c art. 1º da Lei 9.278/96, observado o disposto no art. 731, c/c art. 732 do CPC 2015 homologo o acordo de vontades dos requerentes/convenentes firmado no termo ID 41394550, por se tratar de documento assinado perante a Defensoria Pública, reconhecendo a existência da união estável e sua posterior dissolução, a ser processada segundo as cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, ressalvando que a transação quanto aos bens não dispensa as partes da observância dos demais preceitos legais quanto ao seu registro. 6.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 7. Sem custas. 8. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0838072-13.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Fixação, Dissolução]
REQUERENTE: R. P. S. A.
REQUERIDO: R. M. M. C. A.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. A EC nº 66/2010, de 13.07.2010, dando nova redação ao art. 226, § 6º da CF revogou, tacitamente o art. 1.566 c/c o art. 1.572 do CC, por possibilitar a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da aferição de culpa e de prévia separação judicial ou fática, conferindo, por fim, ao mencionado instituto caráter potestativo. 4. No caso destes autos, como restou patenteado, os requerentes/convenentes, são maiores e capazes e a avença por ambos firmada, objeto do termo de inicial ID 45724034, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios cônjuges, de modo que, ao lume do exposto, a ouvida dos peticionários, sobre os motivos da separação, como recomendado no art. 3º, § 2º da LDi, assim como a inquirição de testemunhas, se tornou absolutamente desnecessária. 5. Assim, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 45724034, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, ressalvando que a transação quanto aos bens não dispensa as partes da observância dos demais preceitos legais quanto ao seu registro. 5.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 6. Sem custas. 7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições sobre os nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0851030-31.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Alimentos, Homologação Judicial - Requisitos ]
REQUERENTE: H. B. A. C. J., H. B. A. C.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto de termo ID 47649026, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 5. Sem custas. 6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

Portaria Nº 6531/2023 - PJPI/TJPI/GABDESOLI, de 11 de dezembro de 2023 (OUTROS)

O Excelentíssimo Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto Nº 81/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, que acrescenta o Art. 4º-A e seus parágrafos ao Provimento Conjunto nº 68/2022, para orientar os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre o arquivamento, no sistema PJe-2G, dos feitos virtualizados e que não possuem peças processuais, quando verificada a impossibilidade de restauração dos autos ou extinção do processo;

CONSIDERANDO a migração dos processos abaixo relacionados para o sistema PJE de segundo grau por determinação deste Tribunal de Justiça, na forma do Provimento Conjunto Nº 68/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, e a devida certificação nos autos pela Secretaria Judiciária da não localização dos autos físicos nas dependências deste e. Tribunal, exauridas as providências para reavê-los;

RESOLVE:

Art. 1º AUTORIZAR a realização da movimentação de arquivamento definitivo, no PJe-2G, dos processos a seguir listados, com fundamento no artigo 4º-A e parágrafos, do Provimento Conjunto nº 68/2022, em razão da impossibilidade de instauração do incidente de Restauração de Autos (Art. 712 ao Art. 718, do CPC ou Art. 541 ao Art. 548, do CPP) ou de Extinção do Processo (Art. 485, do CPC):

1. PROCESSO Nº: 0000304-22.2003.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: JOAQUIM ANDRADE GOMES DA SILVA

ADVOGADO DO APELADO: MANOEL DE BARROS E SILVA - OAB PI1575-A - CPF: 004.580.743-49 (ADVOGADO)

2. PROCESSO Nº: 0000481-83.2003.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: BB-FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO DO APELANTE: ABDON PORTO MOUSINHO - OAB PI832-A - CPF: 001.628.253-15 (ADVOGADO)
LUIZ ROBERTO DE NORONHA SANTINHO - OAB SP83467-S - CPF: 051.671.698-01 (ADVOGADO)
APELADO: ANTONIO AVELAR ROCHA FILHO

ADVOGADO DO APELADO: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - OAB PI2108-A - CPF: 240.507.683-72 (ADVOGADO)
MARIO JOSE RODRIGUES NOGUEIRA BARROS - OAB PI2566-A - CPF: 304.761.513-68 (ADVOGADO)

3. PROCESSO Nº: 0000638-37.1995.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar]
IMPETRANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MOTA

ADVOGADO DO IMPETRANTE: WALTER HENRIQUE SIQUEIRA SOUSA - OAB PI13743-A - CPF: 287.550.733-87 (ADVOGADO)
IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO DO IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

4. PROCESSO Nº: 0000095-68.1994.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar]
IMPETRANTE: OUT MIDIA PRODUTORA DE OUT DOOR LTDA

ADVOGADO DO IMPETRANTE: MARCO TÚLIO LUSTOSA CAMINHA - OAB PI2681/95
IMPETRADO: JUIZ DE DIR. DA 1A V. CIVEL DE TERESINA

§1º O arquivamento será realizado pelas Coordenadorias Judiciárias logo após escoado o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação da presente portaria pelas partes, Ministério Público ou terceiro interessado, dando-se a(s) intimação(ões) via sistema ou, quando esta não for possível, em razão da inexistência de advogado cadastrado no PJe, por diário de justiça, correios ou oficial de justiça.

§2º A sua realização não impedirá eventual pedido de desarquivamento, suficientemente fundamentado pelas partes, Ministério Público ou terceiro interessado, a ser apreciado por este relator.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, em Teresina-PI, 11 de dezembro de 2023.

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Desembargador, em 11/12/2023, às 09:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4995009 e o código CRC 32F4295C.

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0838525-08.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
REQUERENTE: C. R. L. M.
REQUERIDO: A. M.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo ID 44106442, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 5. Assim, acorde com a manifestação Ministerial e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 6. Sem custas. 7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0852583-16.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: M. J. M. C.
REQUERIDO: C. M. L. B. C.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. A EC nº 66/2010, de 13.07.2010, dando nova redação à CF 226, § 6º, revogou, tacitamente o CC 1.566 c/c o CC 1.572, por possibilitar a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da aferição de culpa e de prévia separação judicial ou fática, conferindo, por fim, ao mencionado instituto caráter potestativo. 5. No caso destes autos, como restou patenteado, os requerentes/convenentes, são maiores e capazes e a avença por ambos firmada, objeto do termo ID 48094763, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios cônjuges e filho(s) do casal, de modo que, ao lume do exposto, a ouvida dos peticionários, sobre os motivos da separação, como recomendado na LDi 3º, § 2º, assim como a inquirição de testemunhas, se tornou absolutamente desnecessária. 6. Assim, acorde com a manifestação Ministerial, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 48094763, com resguardo inserto na LDi 34, § 4º, por se tratar de documento assinado perante a Defensoria Pública, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, ressalvando que a transação quanto aos bens não dispensa as partes da observância dos demais preceitos legais quanto ao seu registro. 6.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do CPC 354 c/c CPC 487, III, "b". 7. Sem custas. 8. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições dos nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0852285-24.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
REQUERENTE: M. S. P. S. V.
REQUERIDO: F. C. F.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de acordo ID 48856820, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 5. Sem custas. 6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0855720-06.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Exoneração]
REQUERENTE: A. W. S. L.
REQUERIDO: A. L. C. L.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto de termo ID 49075934, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 5. Sem custas. 6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0856397-36.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Exoneração]
REQUERENTE: M. A. B., E. F. S. B.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto de termo ID 49103543, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 5. Custas de Lei. 6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0853535-92.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: Z. V. P. S.
REQUERIDO: F. C. F. S.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. A EC nº 66/2010, de 13.07.2010, dando nova redação ao art. 226, § 6º da CF revogou, tacitamente o art. 1.566 c/c o art. 1.572 do CC, por possibilitar a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da aferição de culpa e de prévia separação judicial ou fática, conferindo, por fim, ao mencionado instituto caráter potestativo. 4. No caso destes autos, como restou patenteado, os requerentes/convenentes, são maiores e capazes e a avença por ambos firmada, objeto do termo de inicial ID 48348169, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios cônjuges, de modo que, ao lume do exposto, a ouvida dos peticionários, sobre os motivos da separação, como recomendado no art. 3º, § 2º da LDi, assim como a inquirição de testemunhas, se tornou absolutamente desnecessária. 5. Assim, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 48348169, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, ressalvando que a transação quanto aos bens não dispensa as partes da observância dos demais preceitos legais quanto ao seu registro. 5.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 6. Sem custas. 7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições sobre os nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0854514-54.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Exoneração]
REQUERENTE: I. A. S. N., J. A. S. N., J. C. N., J. R. S. N.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto de termo ID 48592350, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 5. Sem custas. 6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0851648-73.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
REQUERENTE: F. C. F. S.
REQUERIDO: F. V. A. J.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo ID 47822745, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 5. Assim, acorde com a manifestação Ministerial e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 6. Sem custas. 7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0856729-03.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REQUERENTE: JOSE PEREIRA RAMOS
REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUÍ

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 3. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de acordo ID 49625413, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 5. Sem custas. 6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0856365-65.2022.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: J. L. R.
REQUERIDO: S. G. M. S.

SENTENÇA. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. A EC nº 66/2010, de 13.07.2010, dando nova redação à CF 226, § 6º, revogou, tacitamente o CC 1.566 c/c o CC 1.572, por possibilitar a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da aferição de culpa e de prévia separação judicial ou fática, conferindo, por fim, ao mencionado instituto caráter potestativo. 5. No caso destes autos, como restou patenteado, os requerentes/convenentes, são maiores e capazes e a avença por ambos firmada, objeto do termo ID 35317923, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios cônjuges e filho(s) do casal, de modo que, ao lume do exposto, a ouvida dos peticionários, sobre os motivos da separação, como recomendado na LDi 3º, § 2º, assim como a inquirição de testemunhas, se tornou absolutamente desnecessária. 6. Assim, acorde com a manifestação Ministerial, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 35317923, com resguardo inserto na LDi 34, § 4º, por se tratar de documento assinado perante a Defensoria Pública, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 6.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do CPC 354 c/c CPC 487, III, "b". 7. Sem custas. 8. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições dos nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.

Publicação de sentença (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0844573-17.2022.8.18.0140
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Receptação]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: KLEANE DA SILVA SOUSA

SENTENÇA

Ante o exposto, considerando o acima delineado e o que mais constam nos autos, julgo procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter a acusada KLEANE DA SILVA SOUSA, nas sanções penais previstas no art. 180, do Código Penal.

Nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, e atento às diretrizes do art. 68, caput, do Código Penal (sistema trifásico), com vistas a estabelecer uma justa e adequada resposta penal do Estado, capaz de atender aos princípios da necessidade e suficiência, para repressão e prevenção dos crimes, passo à individualização da pena.

DOSIMETRIA DA PENA

1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP)

Na ausência de parâmetro legal para fins de fixação da pena mínima na primeira fase, sigo a orientação firmada no STJ de promover o aumento ideal de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, HC n. 556.629/RJ, 5ª T. Data do Julgamento: 03/03/2020).

a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo;

b) Antecedentes: não obstante a sentenciada responder por outro processo de natureza criminal (Ação Penal nº 0832305-28.2022.8.18.0140), sabe-se que ações penais e inquéritos policiais em curso não possuem o condão de majorar a pena base, em obediência à Súmula 444 do STJ;

c) Conduta social: a mera suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em andamento não pode refletir em valoração negativa da conduta da agente, sob pena de ofensa ao art. 5°, inciso LVII, da CF (STJ, HC n°81866/DF). Portanto, não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive;

d) Personalidade: trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada pessoa, da sua índole, dos antecedentes biopsicológicos, de modo que meras afirmações e juízos valorativos com base em ações que tramitam em desfavor da sentenciada, desprovidos de fundamentação esclarecedora da situação evidenciada, padecem de motivação autorizadora da exasperação da pena- base (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE). Dessa forma, não há laudos/elementos que possam informar a respeito da personalidade da agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;

e) Motivos: normal à espécie, inexistindo elementos a serem levados em consideração;

f) Circunstâncias: comum ao tipo penal;

g) Consequências: não extrapolou os próprios limites da figura típica;

h) Comportamento da vítima: não há que se falar em crimes desta natureza.

Diante disso, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.

2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES

Inexistem atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas.

Logo, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa.

3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou aumento da pena.

Destarte, estabeleço a PENA DEFINITIVA em 1 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Fixo os dias-multa, à razão mínima prevista em lei, pois a sentenciada é assistida pela Defensoria Pública, não restando suficientemente apurada a sua condição financeira, tendo a seu favor a presunção de vulnerabilidade financeira.

A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, no regime ABERTO, com espeque no artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.

Levando em conta as condições acima delineadas, em conformidade com o art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser designada pela VEP, nos prazos que forem estipulados pelo Juízo da Execução.

RECURSO EM LIBERDADE

Considerando a proporcionalidade, entendo que a ré poderá apelar em liberdade, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição, bem como por não existirem requisitos para a decretação da prisão preventiva, com base nos arts. 312 c/c 387, §1°, ambos do Código de Processo Penal, inclusive respondeu toda a instrução em liberdade.

APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 387 DO CPP:

Deixo de efetuar a detração, eis que concedida a medida substitutiva e concedido à ré o direito de recorrer em liberdade.

Condeno a sentenciada no pagamento de custas processuais, observado o disposto no art. 804 do CPP.

As questões relativas aos efeitos da Assistência Judiciária deverão ser apreciadas pelo juízo da execução, a quem cabe fixar as condições de adimplemento, e se for o caso, autorizar o parcelamento do valor devido, conforme disposto no artigo 169 e parágrafos, da LEP.

Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação da vítima sobre a sentença (forma preferencialmente remota).

Intime-se a ré (art. 392 do CPP).

Não sendo encontrados a sentenciada e/ou a vítima, a intimação destes deverá ser feita por meio de edital.

Após o trânsito em julgado:

a) proceda-se o preenchimento restante do Boletim Individual e remessa ao Instituto de Identificação, com as formalidades legais;

b) comunique-se ao TRE do Piauí para fins de suspensão dos direitos políticos da sentenciada, enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/88);

c) confirmada a sentença, expeçam-se a guia de execução definitiva, observando-se o disposto no artigo 23 da Resolução nº 417/2021, do Conselho Nacional de Justiça;

d) considerando o disposto no art. 51 do CP, determino que o MM. Juiz da VEP promova a execução da pena de multa, ora fixada;

Intime-se o MP-PI e DPE-PI.

Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.

TERESINA-PI, 24 de novembro de 2023

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

Respondendo pelo Juiz da 3ª Vara Criminal de Teresina

Homologação de Transação Extrajudicial (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0853412-31.2022.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: J. N. D. N., A. D. N. A.

5. Assim, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 34544433, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, ressalvando que a transação quanto aos bens não dispensa as partes da observância dos demais preceitos legais quanto ao seu registro. 5.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015. 6. Sem custas. 7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições sobre os nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao cumprimentos das demais disposições sentenciais independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de dezembro de 2022. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Juiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina

HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (OUTROS)

PROCESSO Nº: 0856968-07.2023.8.18.0140
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: M. V. B. D. O., V. R. D. O.

[...] 4. No caso destes autos, como restou patenteado, os requerentes/convenentes, são maiores e capazes e a avença por ambos firmada, objeto do termo de inicial ID 49254837, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios cônjuges, de modo que, ao lume do exposto, a ouvida dos peticionários, sobre os motivos da separação, como recomendado no art. 3º, § 2º da LDi, assim como a inquirição de testemunhas, se tornou absolutamente desnecessária.5. Assim, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 49254837, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão.5.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC 2015.6. Sem custas.7. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições sobre os nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.TERESINA-PI, 20 de novembro de 2023.LIRTON NOGUEIRA SANTOSJuiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina.

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