Diário da Justiça
9726
Publicado em 12/12/2023 03:00
Matérias:
Exibindo 51 - 75 de um total de 219
EXPEDIENTES SEAD
Portaria (SEAD) Nº 2567/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 11 de dezembro de 2023 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 1608/2016 - PJPI/TJPI/SEAD, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Documento nº 21658 (4991963) e a Decisão nº 18356 (4997255), protocolizados sob o SEI nº 23.0.000143917-0,
R E S O L V E:
Art. 1º AUTORIZAR as férias regulamentares correspondentes ao exercício 2023/2024 do (a) servidor(a) Kelly Carvalho Lopes da Silva, matrícula nº 1028448, não constante da escala de Férias 2024, a fim de que sejam fruídas em 03 (três) frações: 1ª - 10 dias: 14/05/2024 a 23/05/2024, 2ª - 10 dias: 15/07/2024 a 24/07/2024 (conversão em pecúnia) e a 3ª - 10 dias: 27/11/2024 a 06/12/2024.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 11/12/2023, às 13:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 2570/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 11 de dezembro de 2023 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica,
CONSIDERANDO o Processo Protocolizado sob o nº 23.0.000143257-5;
CONSIDERANDO o art. 78, da Lei Complementar Nº 13, de 03 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a concessão da licença para tratamento de saúde,
R E S O L V E:
CONCEDER à servidora Larysse Alves Guimarães, ocupante do cargo comissionado de Consultor Jurídico - SEJU (CC/02), Matrícula n° 28834, com lotação na Secretaria Judiciária, 02 (dois) dias de licença médica para tratamento de saúde, a partir de 06 (seis) de dezembro de 2023.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 11/12/2023, às 13:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 2571/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 11 de dezembro de 2023 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 1608/2016 - PJPI/TJPI/SEAD, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Documento nº 334 (4994211) e a Decisão nº 18359 (4997495), protocolizados sob o SEI nº 23.0.000144240-6,
R E S O L V E:
Art. 1º AUTORIZAR as férias regulamentares correspondentes ao exercício 2023/2024 do (a) servidor(a) Ana Karla Vasconcelos Carvalho, matrícula nº 26699, não constante da escala de Férias 2024, a fim de que sejam fruídas em 03 (três) Frações: 1ª - 10 dias: 16/02/2024 a 25/02/2024 (conversão em pecúnia), 2ª - 10 dias: 03/05/2024 a 12/05/2024 e a 3ª - 10 dias: 30/09/2024 a 09/10/2024.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 11/12/2023, às 13:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
Publicação Nº 579/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/UNIFISCINSPECAO
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 23.0.000136964-4
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO GALVÃO OLIVEIRA, CPF: 027.213.093-15
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Notificação de Lançamento Nº 121/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/UNIFISCINSPECAO, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do 2° Ofício de Pedro II - PI.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 07/12/2023, às 16:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
Publicação Nº 578/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/UNIFISCINSPECAO
AVISO DE INTIMAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 23.0.000136960-1
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: GLÓRIA MARIA FONSECA DE SANTANA, CPF: 439.635.103-82.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Notificação de Lançamento Nº 120/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/UNIFISCINSPECAO, disponibilizado à requerida via sistema SEI da 2° Cartório de Registro Civil - J. Santana
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 07/12/2023, às 16:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Aviso Nº 81/2023 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)
Aviso Nº 81/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/UNIFISCSELO
A Superintendência do FERMOJUPI, na forma do §1º, art. 17, da Resolução TJPI nº 372/2023, torna pública a ocorrência de cancelamento dos selos digitais indicados abaixo, a requerimento e justificativa apresentada pela Tabeliã da 2ª Serventia Extrajudicial do Tabelionato de Notas, Sra. Teresinha de Sousa Viana, conforme procedimento SEI nº 23.0.000143376-8:
TIPO | SEQUÊNCIA | VALIDADOR |
Postergado | AFI63561 | FEUK |
Postergado | AFI63560 | DKIR |
Postergado | AFI63562 | PZPJ |
Postergado | AFI63556 | FRTA |
Postergado | AFI63554 | 1FE7 |
Postergado | AFI63555 | M35J |
Teresina, data registrada no sistema SEI
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 07/12/2023, às 14:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
PUBLICAÇÃO / CONTRATO Nº 320-2023 / PROCESSO SEI Nº 23.0.000143839-5 (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
ATO/ESPÉCIE: Contrato Nº 320/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 23.0.000143839-5
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, CNPJ nº 06.981.344/0001-05
EMPRESA/CONTRATADA: CEARA TAXI AEREO LTDA, inscrita no CNPJ nº 03.003.930/0001-97
OBJETO/RESUMO: Contratação de serviços de locação de aeronaves para atender às necessidades de transporte de membros do Poder Judiciário Estadual, de acordo com a solicitação do setor demandante, constantes no Memorando Nº 4932/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SUSEG (4991151 ) e Formulário de Liberação Interna Nº 24/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SUSEG (4991239), visando atender às necessidades do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
DO VALOR: R$ 27.646,00 (vinte e sete mil seiscentos e quarenta e seis reais)
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:
Contratação de serviços de locação de aeronaves com disponibilidade do piloto para atender as necessidades de transporte dos membros do Poder Judiciário Estadual em evento oficial a ser realizado no município de Várzea Grande, com previsão de pouso em Valença do Piauí | |
Unidade Orçamentária: Fonte: | 04101 - Tribunal de Justiça 759 - Recursos Vinculados a Fundos |
Ação Orçamentária: Classificação Funcional Progr.: Natureza da Despesa: Valor reservado: | 2076 - Gestão do Fundo Estadual de Segurança Institucional e de Magistrados do Estado do Piauí 02.061.0015.2076 339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 27.646,00 (2023NR02943) |
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do extrato deste instrumento no Diário da Justiça do TJ/PI, prorrogável nos termos do art. 106 e 107 da lei 14.133/21.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : Legislação Federal/Nacional: Lei 14.133/2021 e Lei nº 8.078/1990 e outras normas aplicáveis ao objeto deste certame. Edital de Licitação Nº 12/2023 (4209331); Termo de Referência Nº 30/2023 (4206980); Da proposta vencedora da CONTRATADA; ARP Nª 26/2023/TJ/PI. (4997753).
DATA DA ASSINATURA:
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 11/12/2023, às 16:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por EMILIO ANSELMO BONFIM CHAGAS, Usuário Externo, em 11/12/2023, às 17:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4998944 e o código CRC 76F84E4E. |
23.0.000143839-5 |
PUBLICAÇÃO / EXTRATO / CONTRATO Nº 321-2023 / PROCESSO SEI Nº 23.0.000143995-2 (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
ATO/ESPÉCIE: Contrato Nº 321/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 23.0.000143995-2
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, CNPJ nº 06.981.344/0001-05
EMPRESA/CONTRATADA: CEARÁ TAXI AEREO LTDA, inscrita no CNPJ nº 03.003.930/0001-97
OBJETO/RESUMO: Contratação de serviços de locação de aeronaves para atender às necessidades de transporte de membros do Poder Judiciário Estadual, de acordo com a solicitação do setor demandante, constantes no Memorando Nº 4936/2023/SUSEG (4992768) e Formulário de Liberação Interna Nº 25/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SUSEG (4992773), visando atender às necessidades do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
DO VALOR: R$ 27.646,00 (vinte e sete mil seiscentos e quarenta e seis reais) , referente ao 2º grau de jurisdição.
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:
Contratação de serviços de locação de aeronaves com disponibilidade do piloto para atender as necessidades de transporte dos membros do Poder Judiciário Estadual com destino à cidade de Parnaíba para atender à demanda da SUSEG em 13/12/2023 | |
Unidade Orçamentária: Fonte: | 04101 - Tribunal de Justiça 759 - Recursos Vinculados a Fundos |
Ação Orçamentária: Classificação Funcional Progr.: Natureza da Despesa: Valor reservado: | 2076 - Gestão do Fundo Estadual de Segurança Institucional e de Magistrados do Estado do Piauí 02.061.0015.2076 339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 27.646,00 (2023NR02944) |
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do extrato deste instrumento no Diário da Justiça do TJ/PI.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : Legislação Federal/Nacional: Lei 14.133/2021 e Lei nº 8.078/1990 e outras normas aplicáveis ao objeto deste certame. Edital de Licitação Nº 12/2023 (4209331); Termo de Referência Nº 30/2023 (4206980); Da proposta vencedora da CONTRATADA; ARP Nª 26/2023/TJ/PI. (4997802).
DATA DA ASSINATURA:
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 11/12/2023, às 16:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por EMILIO ANSELMO BONFIM CHAGAS, Usuário Externo, em 11/12/2023, às 17:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4999090 e o código CRC D23E8D6F. |
23.0.000143995-2 |
Ata de Registro de Preços Nº 88/2023 (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
Extrato de Ata Nº 50/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/AGEX
Ato: Ata de Registro de Preços Nº 88/2023
Procedimento: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 57/2023 (Processo SEI nº 23.0.000082867-0)
ORGÃO GERENCIADOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio do FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - FERMOJUPI - 040105, CNPJ nº 10.540.909/0001-96.
BENEFICIÁRIA DO REGISTRO: IPE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, inscrita no CNPJ nº 33.817.864/0001-50, Inscrição Estadual nº 19.644.519-1.
DO OBJETO
Formação de Registro de Preços para EXECUÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO, voltado para a ambientação e mobiliamento das instalações da Corregedoria Geral de Justiça, da Escola Judiciária do Piauí - EJUD, do Auditório, Sala de Reunião e Salão Verde do Novo Palácio da Justiça e da Superintendência de Gestão de Saúde e Qualidade de Vida - SUGESQ e de diversos fóruns do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com as especificações, condições e quantidades estimadas, a serem descritas no Termo de Referência e seus Anexos, e conforme tabela abaixo:
ARP Nº 88/2023 | ||||
GRUPO 01 - Bancos, Cadeiras e Poltronas. | ||||
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UNID. DE FORNECIMENTO | QUANT. | VALOR REGISTRADO |
1 | Poltrona giratória | Unidade | 94 | R$ 17.481,33 |
2 | Poltrona giratória de aproximação | Unidade | 10 | R$ 8.364,00 |
3 | Poltrona fixa | Unidade | 68 | R$ 4.923,33 |
4 | Poltrona de auditório | Unidade | 1183 | R$ 7.436,00 |
5 | Poltrona de auditório canhoto | Unidade | 17 | R$ 7.419,00 |
6 | Poltrona de auditório para obeso | Unidade | 11 | R$ 15.693,00 |
7 | Cadeira giratória telada presidente com encosto de cabeça courino preta | Unidade | 103 | R$ 9.036,67 |
8 | Cadeira giratória telada diretor courino preta | Unidade | 790 | R$ 6.836,00 |
9 | Cadeira fixa telada diretor courino preta | Unidade | 188 | R$ 3.577,00 |
10 | Cadeira fixa com prancheta courino preta | Unidade | 30 | R$ 2.908,33 |
11 | Cadeira fixa polipropileno e assento courino para copa | Unidade | 46 | R$ 2.145,00 |
12 | Carteira polipropileno com prancheta courino preta | Unidade | 126 | R$ 1.967,33 |
13 | Carteira polipropileno com prancheta canhoto courino preta | Unidade | 6 | R$ 1.967,33 |
14 | Carteira estofada com prancheta mobilidade reduzida/ obeso courino preta | Unidade | 6 | R$ 5.533,00 |
15 | Cadeira mocho | Unidade | 2 | R$ 1.013,00 |
16 | Cadeira giratória courino preta sem rodízios | Unidade | 12 | R$ 7.271,00 |
17 | Cadeira infantil brinquedoteca | Unidade | 3 | R$ 388,00 |
18 | Cadeira fixa madeira courino marrom | Unidade | 87 | R$ 6.849,00 |
19 | Banqueta madeira courino marrom | Unidade | 18 | R$ 7.801,00 |
20 | Poltrona robusta | Unidade | 2 | R$ 22.960,00 |
21 | Poltrona de cabeleireiro | Unidade | 10 | R$ 13.743,00 |
GRUPO 02 - Mobiliários Projetados | ||||
22 | Mesa retangular na cor cinza com pé metálico 1,00x0,75x0,60m | Unidade | 39 | R$ 2.793,00 |
23 | Mesa retangular na cor cinza com pé metálico 1,20x0,75x0,60m | Unidade | 148 | R$ 2.975,33 |
24 | Mesa retangular na cor cinza com pé metálico 1,40x0,75x0,60m | Unidade | 77 | R$ 3.115,33 |
25 | Mesa em l pé na cor cinza com metálico 1,80x0,75x1,80m | Unidade | 19 | R$ 6.820,00 |
26 | Mesa em l na cor cinza pé metálico 1,40x0,75x1,40m | Unidade | 6 | R$ 5.743,00 |
27 | Mesa reunião retangular na cor cinza com pé metálico 2,60x0,75x1,20m | Unidade | 2 | R$ 4.354,67 |
28 | Mesa reunião retangular com tampo em granito e pé painel na cor grafite 5,00x0,75x1,20m | Unidade | 1 | R$ 38.589,00 |
29 | Estação dupla com divisória central na cor cinza com pé metálico 1,40x0,75x1,40m | Unidade | 36 | R$ 6.619,00 |
30 | Armário alto semi aberto com portas de giro e nicho na cor cinza 0,80x1,60x0,50m | Unidade | 101 | R$ 3.152,33 |
31 | Armário baixo com portas de giro na cor cinza 0,80x0,75x0,50m | Unidade | 83 | R$ 2.112,00 |
32 | Gaveteiro volante com três gavetas na cor cinza 0,36 x 0,64 x 0,50mm | Unidade | 291 | R$ 2.290,00 |
33 | Mesa de canto circular base na cor preta e tampo madeirado nogueira ø0,60 x 0,40m | Unidade | 32 | R$ 7.894,00 |
34 | Mesa de centro circular base na cor preta e tampo em granito preto ø1,00 x 0,40m | Unidade | 5 | R$ 14.394,00 |
35 | Mesa retangular na cor cinza com pé metálico 1,50x0,75x0,60m | Unidade | 9 | R$ 2.154,00 |
36 | Mesa retangular na cor cinza com pé metálico 1,50x0,75x1,00m | Unidade | 2 | R$ 2.721,67 |
37 | Mesa de atendimento em l na cor grafite e off white com pé painel 2,35 x 1,00 x 1,60m | Unidade | 1 | R$ 11.051,00 |
38 | Mesa retangular escamoteável madeirada na cor nogueira e pé metálico 1,60 x 0,75 x 0,60m | Unidade | 27 | R$ 5.102,00 |
39 | Conjunto de armários sob bancada e suspenso na cor branca com madeirada nogueira cadiz 2,68 x 0,60 x 0,60m | Unidade | 1 | R$ 15.407,00 |
40 | Armário despenseiro na cor branca com madeirado nogueira cadiz 0,80 x 2,10 x 0,60m | Unidade | 2 | R$ 8.539,33 |
41 | Conjunto de armários sob bancada e suspenso na cor branca com madeirado nogueira cadiz 2,22 x 0,60 x 0,60m | Unidade | 1 | R$ 12.586,00 |
42 | Mesa de atendimento em l na cor grafite e off white com pé painel e gaveteiro na cor grafite 1,90 x 1,00 x 1,40m | Unidade | 2 | R$ 8.374,00 |
43 | Mesa com tampo circular em granito e tampo retangular na cor grafite com pé painel e gaveteiro na cor grafite 2,00 x 0,75 x 1,00m | Unidade | 1 | R$ 19.618,00 |
44 | Painel em granito preto com letreiro em inox 5,16 x 3,00 x 0,02m | Unidade | 1 | R$ 60.641,00 |
45 | Mesa retangular em granito preto com gaveteiro na cor grafite 2,20 x 0,75 x 0,90m | Unidade | 1 | R$ 28.439,00 |
46 | Aparador retangular madeirado na cor nogueira 2,00 x 0,80 x 0,50m | Unidade | 4 | R$ 18.901,00 |
47 | Painel com ripas madeiradas na cor cadiz e fundo na cor grafite 5,10 x 3,00 x 0,02m | Unidade | 1 | R$ 60.936,00 |
48 | Painel em granito preto com letreiro em inox 8,40 x 3,00 x 0,02m | Unidade | 1 | R$ 100.830,00 |
49 | Painel com ripas madeiradas na cor cadiz e fundo na cor grafite 11,32 x 3,00 x 0,03m | Unidade | 1 | R$ 133.398,00 |
50 | Painel com ripas madeiradas na cor cadiz e fundo na cor grafite 4,14 x 3,00 x 3,40m | Unidade | 1 | R$ 89.091,00 |
51 | Painel com ripas madeiradas na cor cadiz e fundo na cor grafite 3,00 x 3,00 x 5,15m | Unidade | 1 | R$ 96.373,00 |
52 | Painel com ripas madeiradas na cor cadiz e fundo na cor grafite 3,00 x 3,00 x 5,80m | Unidade | 1 | R$ 104.114,00 |
53 | Painel com ripas madeiradas na cor cadiz e fundo na cor grafite 4,50 x 3,00 x 5,15m | Unidade | 1 | R$ 114.366,00 |
54 | Mesa de centro oval base na cor preta e tampo em granito preto 1,20 x 0,40 x 0,60m | Unidade | 7 | R$ 14.058,00 |
55 | Cachepot quadrado madeirado na cor cadiz com planta artificial e rodízios 0,45 x 1,40 x 0,45m | Unidade | 18 | R$ 7.446,00 |
56 | Balcão com portas de giro na cor grafite e nicho para frigobar na cor off white 3,00 x 0,90 x 0,60m | Unidade | 1 | R$ 14.127,00 |
57 | Balcão com portas de giro na cor grafite e nicho para frigobar na cor off white 2,60 x 0,90 x 0,65m | Unidade | 1 | R$ 12.314,00 |
58 | Painel com ripas madeiradas na cor cadiz e fundo na cor grafite 4,30 x 3,00 x 0,03m | Unidade | 1 | R$ 51.425,00 |
59 | Painel com ripas madeiradas na cor cadiz e fundo na cor grafite com letreiro inox 9,07 x 3,00 x 0,03m | Unidade | 1 | R$ 130.666,00 |
60 | Painel com ripas madeiradas na cor cadiz e fundo na cor grafite 2,72 x 3,00 x 3,50m | Unidade | 1 | R$ 73.150,00 |
61 | Estação dupla com divisória central na cor cinza com pé metálico 1,00x0,75x1,20m | Unidade | 12 | R$ 5.486,00 |
62 | Estante alta com prateleiras na cor cinza 0,90 x 2,00 x 0,40m | Unidade | 69 | R$ 6.310,00 |
63 | Mesa de atendimento em l na cor grafite e off white com pé painel e gaveteiro na cor grafite 2,50 x 1,00 x 1,70m | Unidade | 1 | R$ 12.504,00 |
64 | Mesa de atendimento em l na cor grafite e off white com pé painel e gaveteiro na cor grafite 3,50 x 1,00 x 1,70m | Unidade | 1 | R$ 23.745,00 |
65 | Bancada com tampo na cor cinza e pé metálico 2,10 x 0,80 x 0,80m | Unidade | 1 | R$ 4.783,00 |
66 | Conjunto de armários sob bancada e suspenso na cor branca com madeirado nogueira cadiz 2,06 x 1,90 x 0,60m | Unidade | 1 | R$ 11.483,00 |
67 | Mesa em l na cor grafite com pé painel e armário baixo 1,50 x 0,75 x 1,50m | Unidade | 1 | R$ 10.016,00 |
68 | Mesa em l na cor grafite com pé painel e armário baixo 1,75 x 0,75 x 1,55m | Unidade | 1 | R$ 11.175,00 |
69 | Conjunto de armários sob bancada e suspenso na cor branca com madeirado nogueira cadiz 2,20 x1,90 x 0,60m | Unidade | 1 | R$ 12.372,00 |
70 | Mesa para cadeirante com tampo cinza e pé metálico 1,00 x 0,75 x 0,45m | Unidade | 3 | R$ 2.231,00 |
71 | Painel na cor grafite 8,10 x 0,90 x 0,04m | Unidade | 1 | R$ 21.879,00 |
72 | Painel com ripas madeiradas na cor cadiz e fundo na cor grafite 4,20 x 3,00 x 3,00m | Unidade | 1 | R$ 85.297,00 |
73 | Aparador retangular madeirado na cor nogueira 1,20 x 0,80 x 0,50m | Unidade | 1 | R$ 14.273,00 |
74 | Painel com ripas madeiradas na cor cadiz e fundo na cor grafite 3,80 x 3,00 x 3,00m | Unidade | 1 | R$ 80.729,00 |
75 | Mesa de atendimento em l na cor grafite e off white com pé painel e gaveteiro 2,90 x 1,00 x 1,70m | Unidade | 1 | R$ 15.179,00 |
76 | Painel com ripas madeiradas na cor cadiz e fundo na cor grafite 1,92 x 3,00 0,03m | Unidade | 1 | R$ 22.850,00 |
77 | Painel na cor azulão e madeirado na cor nogueira cadiz 6,00 x 3,00 x 0,03m | Unidade | 1 | R$ 22.475,00 |
78 | Armário com nichos na cor azulão madeirado na cor cadiz 2,10 x 2,00 x 0,40m | Unidade | 1 | R$ 22.152,00 |
79 | Mesa para creche com tampo na cor cinza e pé metálico ø0,70m x 0,46m | Unidade | 1 | R$ 2.206,00 |
80 | Painel em granito preto com ripas madeiradas na cor cadiz e fundo na cor grafite 8,25 x 3,00 x 3,00m | Unidade | 1 | R$ 116.136,00 |
81 | Painel em carpete com desenho curvo na cor vinho, grafite e cinza claro 32,80 x3,00x0,01m | Unidade | 1 | R$ 118.088,00 |
82 | Bancada em granito na cor preto 1,75 x 0,90 x 0,50m | Unidade | 2 | R$ 28.148,00 |
83 | Ambão na cor grafite 0,60 x 1,00 x 0,50m | Unidade | 1 | R$ 3.848,50 |
84 | Maca na cor cinza com gavetas e escadinha e 1,90 x 0,90 x 0,65m | Unidade | 9 | R$ 7.791,00 |
85 | Estante de aço com prateleiras com reforço 0,90 x 2,00 x 0,40m | Unidade | 5 | R$ 1.071,00 |
86 | Armário de aço com portas de giro e prateleiras 0,90 x 2,00 x 0,40m | Unidade | 21 | R$ 2.300,00 |
87 | Mesa de atendimento em l na cor grafite e off white com pé painel e gaveteiro na cor grafite 3,00 x 0,75 x 1,60m | Unidade | 2 | R$ 13.729,00 |
88 | Conjunto de armários sob bancada e suspenso na cor branca com madeirado nogueira cadiz 2,10 x 1,90 x 0,60m | Unidade | 3 | R$ 11.872,00 |
89 | Mesa em u na cor cinza com pé painel, armário baixo e nicho para frigobar 3,45 x 0,75 x 2,20m | Unidade | 1 | R$ 14.661,00 |
90 | Conjunto de armários sob bancada e suspenso na cor branca com madeirado nogueira cadiz 1,40 x 1,90 x 0,60m | Unidade | 1 | R$ 9.505,00 |
91 | Conjunto de armários sob bancada e suspenso na cor branca com madeirado nogueira cadiz 1,20 x 1,90 x 0,60m | Unidade | 1 | R$ 8.161,00 |
92 | Conjunto de armários sob bancada e suspenso na cor branca com madeirado nogueira cadiz 1,40 x 1,90 x 0,50m | Unidade | 2 | R$ 9.409,00 |
93 | Conjunto de armários sob bancada e suspenso na cor branca com madeirado nogueira cadiz 2,75 x 1,90 x 0,50m | Unidade | 2 | R$ 18.795,00 |
94 | Painel com ripas madeiradas na cor cadiz e fundo na cor grafite e porta de giro 5,20 x 3,00 x 0,03m | Unidade | 2 | R$ 61.563,00 |
95 | Mesa retangular na cor cinza com pé metálico 1,80 x 0,75 x 0,60m | Unidade | 2 | R$ 3.200,00 |
96 | Painel em carpete grafite e painel com ripas madeiradas na cor cadiz e fundo na cor grafite 14,00 x 3,00 x 0,03m | Unidade | 2 | R$ 78.981,00 |
97 | Mesa reuniões retangular na cor cinza e pé metálico 3,20 x 0,75 x 1,20m | Unidade | 9 | R$ 4.430,33 |
98 | Painel em carpete grafite e painel com ripas madeiradas na cor cadiz e fundo na cor grafite com letreiro inox 12,00 x 3,00 x 0,01m | Unidade | 1 | R$ 178.795,00 |
99 | Mesa de apoio circular baixa ø0,60 x 0,40m | Unidade | 22 | R$ 3.039,33 |
100 | Mesa de apoio circular alta ø0,40 x 0,60m | Unidade | 2 | R$ 2.528,00 |
101 | Mesa circular na cor cinza e pé metálico ø1,20 x 0,75m | Unidade | 1 | R$ 3.130,67 |
102 | Mesa quadrada na cor cinza com pé metálico 0,70x0,75x 0,70m | Unidade | 6 | R$ 1.941,00 |
103 | Conjunto de armários sob bancada e suspenso na cor branca com madeirado nogueira cadiz 2,18 x 1,90 x 0,60m | Unidade | 1 | R$ 12.380,00 |
104 | Mesa retangular na cor cinza com pé metálico 2,00 x 0,75 x 1,00m | Unidade | 5 | R$ 5.553,00 |
105 | Conjunto de armários sob bancada e suspenso na cor branca com madeirado nogueira cadiz 2,08 x 1,90 x 0,60m | Unidade | 2 | R$ 11.705,00 |
106 | Painel com ripas madeiradas na cor cadiz e fundo na cor grafite com letreiro inox 12,17 x 3,00 x 0,01m | Unidade | 1 | R$ 181.025,00 |
107 | Conjunto de armários sob bancada e suspenso na cor branca com madeirado nogueira cadiz 1,75 x 1,90 x 0,60m | Unidade | 1 | R$ 9.594,00 |
108 | Painel com ripas madeiradas na cor cadiz e fundo na cor grafite com letreiro inox 10,00 x 3,00 x 0,01m | Unidade | 1 | R$ 154.951,00 |
109 | Conjunto de armários sob bancada e suspenso na cor branca com madeirado nogueira cadiz 2,20 x 1,90 x 0,60m | Unidade | 1 | R$ 13.897,00 |
110 | Painel com ripas madeiradas na cor cadiz e fundo na cor grafite com espelho e portas de giro 9,65 x3,00 x 3,00m | Unidade | 1 | R$ 150.874,00 |
111 | Mesa circular base na cor preta e tampo em granito preto ø0,80 x 0,75m | Unidade | 21 | R$ 19.242,00 |
112 | Mesa circular bistro base na cor preta e tampo em granito preto ø0,60 x 1,10m | Unidade | 9 | R$ 10.802,00 |
113 | Painel com ripas madeiradas na cor cadiz e fundo na cor grafite 6,10 x3,00 x 0,03m | Unidade | 1 | R$ 72.452,00 |
114 | Mesa de atendimento curva na cor grafite e off white 6,20 x 1,00 x 0,60m | Unidade | 1 | R$ 34.077,00 |
115 | Mesa de atendimento chanfrada em granito preto 5,50 x 1,00 x 3,42m | Unidade | 1 | R$ 47.551,00 |
116 | Bancada para camarim madeirada cor cadiz com espelho e iluminação de led 2,10 x 2,10 x 0,60m | Unidade | 5 | R$ 11.040,00 |
117 | Armário alto com portas de giro na cor grafite 1,00 x 2,10 x 0,60m | Unidade | 5 | R$ 10.505,00 |
118 | Painel em carpete grafite e painel de espelhos com barras de apoio 42,60 x 3,00 x 0,03m | Unidade | 1 | R$ 252.223,00 |
119 | Conjunto de armários sob bancada e suspenso na cor branca com madeirado nogueira cadiz 2,80 x 1,90 x 0,60m | Unidade | 1 | R$ 14.072,00 |
120 | Balcão com portas de giro na cor grafite 2,70x0,75x0,50m | Unidade | 1 | R$ 11.015,00 |
121 | Mesa semi oval com tampo em granito com pé painel 6,00 x 0,75 x 1,50m | Unidade | 1 | R$ 57.285,00 |
122 | Painel em módulos quadrados na cor preto absoluto 4,95 x3,00 x 0,03m | Unidade | 1 | R$ 58.883,00 |
123 | Painel com ripas madeiradas na cor freijó e fundo na cor preto 20,70 x 3,00 x 0,03m | Unidade | 1 | R$ 206.110,00 |
124 | Mesa retangular com tampo em granito e base madeirada na cor freijó 4,80 x 0,75 0,80m | Unidade | 2 | R$ 88.227,00 |
125 | Bancada em granito com armário so bancada com portas de giro na cor branca e madeirado freijó 4,40 x 0,90 x 0,60m | Unidade | 1 | R$ 41.777,00 |
126 | Armário despenseiro com portas de giro na cor branca e madeirado na cor freijó 0,60 x 2,10 x 0,60m | Unidade | 1 | R$ 6.813,00 |
127 | Conjunto de armários sob bancada e suspenso na cor branca com madeirado freijó 1,80 x 1,90 x 0,60m | Unidade | 1 | R$ 11.028,00 |
128 | Conjunto de armários sob bancada e suspenso na cor branca com madeirado freijó 2,00 x 1,90 x 0,60m | Unidade | 1 | R$ 12.646,00 |
129 | Conjunto de armários sob bancada e suspenso na cor branca com madeirado freijó 1,10 x 1,90 x 1,80m | Unidade | 1 | R$ 14.832,00 |
130 | Mesa retangular com tampo na cor freijó com preto com armário suspenso com portas de giro na cor freijó com preto 1,13 x 1,85 x 0,70m | Unidade | 286 | R$ 10.494,00 |
131 | Balcão baixo com portas de giro na cor freijó 0,90x0,75x0,50m | Unidade | 22 | R$ 2.814,00 |
132 | Conjunto de armários sob bancada e suspenso na cor branca com madeirado freijó 6,00 x 1,90 x 1,80m | Unidade | 1 | R$ 37.928,00 |
133 | Conjunto de armários sob bancada e suspenso na cor branca com madeirado freijó 2,50x 1,90 x 1,80m | Unidade | 1 | R$ 13.288,00 |
134 | Painel com ripas madeiradas na cor freijó e fundo na cor preto 8,06 x 3,00 x 0,03m | Unidade | 10 | R$ 94.898,00 |
VIGÊNCIA: Esta Ata de Registro de Preços terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da publicação no Diário da Justiça TJ/PI, podendo ser prorrogada nos termos do art. 84 da lei 14.133/21, desde que comprovado o preço vantajoso.
DATA DA ASSINATURA:
Documento assinado eletronicamente por BRENO MAGALHÃES NORMANDO, Usuário Externo, em 06/11/2023, às 17:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 11/12/2023, às 16:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4878584 e o código CRC 0487EFF0. |
Documento assinado eletronicamente por Sergio Santiago da Silva, Superintendente de Licitações e Contratos, em 11/12/2023, às 18:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4999325 e o código CRC 80A76FE8. |
PUBLICAÇÃO / EXTRATO / ORDEM DE FORNECIMENTO (CONTRATO) Nº 118-2023 / PROCESSO SEI Nº 23.0.000139861-0 (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
ATO/ESPÉCIE: Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 118/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 23.0.000139861-0
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, 06.981.344/0001-05
EMPRESA/CONTRATADA: A. PEREIRA MARTINS, 13.622.435/0001-10
OBJETO/RESUMO: Fornecimento de flores a serem entregues na Sessão de despedida do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira
DO VALOR: R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais)
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:
Conforme Despacho Nº 137087/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC (4999393):
Contratação de flores e coquetéis para a Sessão de despedida do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira | |
Unidade Orçamentária: Fonte: | 04101 - Tribunal de Justiça 760 - Recursos de Emolumentos, Taxas e Custas |
Ação Orçamentária: Classificação Funcional Progr.: Natureza da Despesa: Valor reservado: | 2865 - Custeio das Unidades Administrativas e Judiciárias - 2º Grau de Jurisdição 02.061.0015.2865 339030 - Material de Consumo R$ 3.375,00 (2023NR02945) |
OBS: O empenhamento da despesa deverá ser no montante de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), em favor da empresa Empresa A PEREIRA MARTINS ME, inscrita no CNPJ Sob o nº 13.622.435/0001-10, conforme determinado na Autorização Nº 1972/2023 (4999410).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do extrato deste instrumento no Diário da Justiça do TJ/PI.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : Legislação Federal/Nacional: Lei nº 10.520/2002, Decretos nº 10.024/2019, nº 7.892/2013 e suas alterações e subsidiariamente, Lei nº 8.666/93 e Lei nº 8.078/1990 e outras normas aplicáveis ao objeto deste certame. Legislação do Estado do Piauí: Decreto nº 11.319/04 (Regulamento do SRP do Governo do Estado do Piauí), Resolução TJ/PI nº 19/2007, Portaria nº 168/2011/TJPI e outras normas aplicáveis ao objeto deste certame. Do Edital do Pregão Eletrônico nº 89/2022/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo Administrativo SEI nº 22.0.000044782-3. Da proposta vencedora da CONTRATADA. ARP nº 1/2023/TJ/PI. Ao Termo de Liberação Interna nº 341/2022-SLC/TJ/PI.
DATA DA ASSINATURA:
Documento assinado eletronicamente por Arianny Pereira Martins, Usuário Externo, em 11/12/2023, às 21:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 11/12/2023, às 21:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4999430 e o código CRC 86684193. |
23.0.000139861-0 |
PUBLICAÇÃO / EXTRATO / ORDEM DE FORNECIMENTO (CONTRATO) Nº 117-2023 / PROCESSO SEI Nº 23.0.000139861-0 (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
Contrato - Extrato Nº 458/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO
ATO/ESPÉCIE: Ordem de Fornecimento (Contrato) Nº 117/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/SLC-APOIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 23.0.000139861-0
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, CNPJ 06.981.344/0001-05
EMPRESA/CONTRATADA: L PINHEIRO MENDES DE SOUSA, CNPJ 07.686.538/0001-40
OBJETO/RESUMO: Fornecimento de coquetel a ser servido na Sessão de despedida do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira
DO VALOR: R$ 1.775,00 (um mil setecentos e setenta e cinco reais)
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:
Conforme DESPACHO Nº 137087/2023 - CEORC (4999393):
Contratação de flores e coquetéis para a Sessão de despedida do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira | |
Unidade Orçamentária: Fonte: | 04101 - Tribunal de Justiça 760 - Recursos de Emolumentos, Taxas e Custas |
Ação Orçamentária: Classificação Funcional Progr.: Natureza da Despesa: Valor reservado: | 2865 - Custeio das Unidades Administrativas e Judiciárias - 2º Grau de Jurisdição 02.061.0015.2865 339030 - Material de Consumo R$ 3.375,00 (2023NR02945) |
O empenhamento da despesa deverá ser no montante de R$ 1.775,00 (um mil setecentos e setenta e cinco reais), em favor da empresa Empresa: L. PIHEIRO MENDES DE SOUSA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.686.538/0001-40, conforme determinado na Autorização Nº 1972/2023 (4999410).
PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses contados do(a) publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da Justiça, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021, Conforme Cláusula Sexta - Da Vigência do Contrato - do Edital de Licitação nº 60/2023 (4752248)
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : Legislação Federal/Nacional: Lei 14.133/2021 e Lei nº 8.078/1990 e outras normas aplicáveis ao objeto deste certame. O presente Contrato vincula-se aos termos: Edital de Licitação nº 60/2023/TJ/PI e seus anexos, constante do Processo Administrativo SEI nº 23.0.000094317-7; Da Proposta de Preço da CONTRATADA; Ao Termo de Referência 146/2023 (Doc. SEI 4749488); ARP nº 86/2023/TJ/PI
DATA DA ASSINATURA:
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Presidente, em 11/12/2023, às 21:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Lidiana Pinheiro Mendes de Sousa, Usuário Externo, em 11/12/2023, às 21:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 4999420 e o código CRC C84CC99C. |
23.0.000139861-0 |
Ata de Julgamento
Ata DA (17ª) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VIDEOCONFERÊNCIA, REALIZADA NO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2023 (Ata de Julgamento)
Ata DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VIDEOCONFERÊNCIA, REALIZADA NO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2023
Aos (07) dias dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três, reuniu-se, em Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO por VIDEOCONFERÊNCIA, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presentes os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Como também presentes os Exmos. Srs. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. João Gabriel Furtado Baptista - convocados para ampliação de quórum no julgamento dos seguintes processos: (0700275-66.2019.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária e 0000072-48.2011.8.18.0026 - Apelação Cível). Com a presença do Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Às 09:16hs. (nove horas e dezesseis minutos), comigo, Bacharel Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto, Secretário, com auxílio funcional aos Desembargadores: Consultor Jurídico Dr. Edvaldo Nunes Cronemberger, Consultor Jurídico Dr. Paulo Eurico Borba Gomes e a Assessora de Magistrado Dra. Liana Ribeiro de Sousa Tôrres Feitosa. Foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 30 de novembro de 2023 e disponibilizada no Diário da Justiça nº 9720 de 30de novembro de 2023, dado como publicada no dia 01de dezembro de 2023 e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. //////JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Foram JULGADOS os seguintes processos: 0755667-83.2022.8.18.0000 - Mandado de Segurança - Impetrante: MARIA MAGNA DA COSTA SILVA. Advogada: Carolina Borges dos Santos (OAB/PI Nº 9.527). Impetrados: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em denegar a segurança, nos termos do voto divergente do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. vencido o Exmo. Sr. Relator Des. José James Gomes Pereira que votou: "VOTO PELA CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA REQUESTADA, a fim de que seja reconhecido o direito a progressão funcional pleiteado na inicial, devendo a Impetrante ser promovida para a Classe III, Referência B ou em classe e referência que fizer jus ao tempo do julgamento do presente mandado de segurança; bem como seja assegurado o pagamento dos valores oriundos de diferença salarial gerados a partir do ajuizamento deste writ, devendo incidir sobre tais valores, juros de mora segundo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas n° 105 do STJ e nº 512 do STF." O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.Designado para a lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado - primeiro voto vencedor. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0756494-94.2022.8.18.0000 - Agravo de Instrumento - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: JACKSON MACHADO DE CARVALHO. Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161). Agravados: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente agravo, para confirmar a liminar concedida, determinando a suspensão da eliminação do agravante no exame de aptidão física e a convocação do mesmo para as próximas fases do certame, até julgamento da ação na origem, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior. Agravo interno prejudicado." Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149). // 0753089-50.2022.8.18.0000 - Agravo de Instrumento - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravantes: ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA SILVA E OUTRO. Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161). Agravados: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "voto pelo conhecimento e provimento mantendo a liminar em todos os seus termos." Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0700275-66.2019.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária - Origem: Piripiri / 3ª Vara Cível. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: IRACEMA MENDES DE SOUSA COSTA BENTO. Advogados: Francisco Andrade de Melo (OAB/PI Nº 6.432) e outra. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em votar pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso, nos termos do voto divergente do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Vencido o Exmo. Sr. Relator Des. José James Gomes Pereira, que votou: "CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos. Inclusive honorários advocatícios. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção - id 469463. Designado para a lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado - primeiro voto vencedor. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (convocado) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Presente o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149). // 0000072-48.2011.8.18.0026 - Apelação Cível - Origem: Campo Maior / 2ª Vara Cível. Apelante: JOÃO CRISOSTOMO DE OLIVEIRA NETO. Advogado: Artur da Silva Barros (OAB/PI Nº 13.398). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer do recurso apelatório, no mérito DAR-LHES PROVIMENTO, para anular o procedimento administrativo que culminou com a demissão do servidor recorrente, por entender que este fora baseado em prova ilícita, que não poderia ser admitida, determinando ainda, a reintegração definitiva do requerente em seu cargo de origem. Inverter a condenação em honorários advocatícios, nos termos do voto do relator. Vencidos os Exmos. Srs. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado que votaram pelo conhecimento e desprovimento da presente Apelação Cível, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des.José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (convocado) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Fez sustentação oral o Dr. Artur da Silva Barros (OAB/PI Nº 13.398).Presente o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149). ////// PROCESSOS ADIADOS: Foi ADIADO o seguinte processo: 0000919-28.2013.8.18.0140 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: EVERALDO RODRIGUES FREIRE. Advogado: Hílton Ulisses Fialho Rocha Júnior (OAB/PI Nº 5.967). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, o presente processo: foi SUSPENSO o julgamento do feito em razão de DECISÃO NÃO UNÂNIME.O Exmo. Sr. Relator Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, votou: "Em face do exposto, conheço da presente apelação cível, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença atacada em todos os seus termos, ressalvada a correção do capítulo referente à condenação aos ônus de sucumbência." O Exmo. Sr. Des.José James Gomes Pereira divergiu do voto do relator e votou: "Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO da presente APELAÇÃO CÍVEL, para reformar a sentença de primeiro grau, de modo que seja desconstituída a decisão administrativa que aplicou a pena de demissão." O Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado acompanhou o voto do relator.Foi ADIADO para julgamento na próxima Sessão Ordináriada 2ª Câmara de Direito Público por videoconferência do dia 14/12/2023, com a devida convocação de mais dois julgadores, em respeito ao estabelecido no caput do art. 942 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Presente o Dr. Hílton Ulisses Fialho Rocha Júnior (OAB/PI Nº 5.967). Presente o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149). ////// PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: Foram RETIRADOS DE PAUTA os seguintes processos: 0801386-97.2019.8.18.0031 - Apelações Cíveis - Origem: Parnaíba / 4ª Vara Cível. Apelante / Apelado: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado / Apelante: FRANCISCO CARDOSO DE ARAÚJO e OUTROS. Advogado: Cícero Weliton da Silva Santos (OAB/PI Nº 10.793). Apelado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO PIAUÍ. Advogada: Maria do Perpetuo Socorro Martins Ferraz dos Santos (OAB/PI Nº 1.194). Relator: Des. José James Gomes Pereira, o presente processo: Foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor exame da matéria. Presentes os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149). // 0003367-69.2014.8.18.0000 - Mandado de Segurança - Juízo de Retratação - Impetrante: GABRIELLA CRISTINA DE LIMA SILVA. Advogados: Gustavo Lage Fortes (OAB/PI Nº 7.947) e outra. Impetrados: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS DE NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ, DIRETOR DO CENTRO DE SELEÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA/CESPE E OUTROS. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. José James Gomes Pereira, o presente processo: Foi RETIRADO DE PAUTA, em razão do pedido de vista do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, após o voto do Exmo. Sr. Des. RelatorJosé James Gomes Pereira que votou:"sem retratação, voto pela manutenção integral do acórdão."O Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior aguarda o voto-vista. Presentes os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149). // 0753247-76.2020.8.18.0000 - Tutela Cautelar Antecedente - Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Requerente: O. M. R. M. J. Advogada: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544). Requerido: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado, o presente processo: Foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Manoel de Sousa Dourado, para decisão monocrática.Presentes os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. ////// Ao encerrar os trabalhos da sessão o Excelentíssimo Senhor, Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares pediu a palavra e propôs: "Em nome do Ministério público, eu quero externar, externar as congratulações ao poder judiciário pela recente conquista, pelo trabalho brilhante, é de excelência, selo ouro conquistado a nível nacional, se não me engano, isso aconteceu na Bahia. Isso na verdade, senhores, esse trabalho reconhecido a nível nacional do nosso poder judiciário, é uma conquista de muitas mãos. Sob a liderança do presidente Des. Hilo de Almeida Sousa, do vice-presidente Des. Manoel de Sousa Dourado e do corregedor Des. Olímpio José Passos Galvão e todos da magistratura. Portanto, olha que a nossa congratulação em nome do Ministério público, para todo o poder judiciário, por essa brilhante conquista que marcou história de existência. Eu estendo a minha congratulação ao TRE do Piauí também." Proposições estas que foram prontamente acompanhadas pelos Excelentíssimos Senhores Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Com a palavra o Excelentíssimo Senhor Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior: "Perfeito, Dr. Linhares. Eu endosso as congratulações de vossa excelência. É, já o fiz na no grupo que nós temos, do tribunal pleno, mas renova aqui essas congratulações aos gestores do nosso tribunal, dentre os quais está o desembargador Dourado aqui presente. É, e sobretudo aos servidores também, né? Que muito contribuíram para que o tribunal de justiça alcançasse o selo Ouro e também. Obviamente, é congratular o TRE do Piauí na pessoa desembargador James, que é o vice-presidente e corregedor, pela obtenção do selo Diamante, é também um reconhecimento do hercúleo trabalho desenvolvido naquela corte." Com a palavra o Excelentíssimo Senhor Des. Manoel de Sousa Dourado: "Eu endosso as congratulações de vossa excelência. Então quer dizer, isso aí foi extraordinário para nós, mas eu queria colocar aqui que a gente fizesse uma moção de felicitação para o TRE-PI, para o selo Diamante, que aí é outro tribunal que aqui já tá mais sabendo, não é? Providência aí homenageando Presidente, Corregedor e Vice-presidente e os servidores daquela casa." Com a palavra o Excelentíssimo Senhor Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior: "Está aprovado. Registra aí Godofredo e providencia a remessa do ofício comunicando as moções de felicitações aqui da nossa Câmara." ////// E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às 10:54hs. (dez horas e cinquenta e quatro minutos), com as formalidades de estilo. Do que, para constar, Eu,__(Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto), Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
ATA DA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL,REALIZADA NO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2023. (Ata de Julgamento)
Aos (05) cinco dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e três (2023), reuniu-se às nove horas e trinta minutos (09h30min), em sessão ordinária de julgamento, a 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e Francisco Gomes da Costa Neto. Com a presença da Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Marques, Procuradora de Justiça. Comigo a secretária, Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira.Ata da Sessão Ordinária de julgamento da 4ª Câmara Especializada Cível, realizada no dia 28/11/2023, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 9.721, de 01/12/2023, publicada no dia 04/12/2023. Aprovada sem ressalvas, conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, "as atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". PROCESSO JULGADO/ADIADO: 0013977-35.2012.8.18.0140 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 6ª Vara Cível Publicado em 17-11-2023. Embargantes: CLÁUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO DRUMOND e NEY PARANAGUÁ DE CARVALHO. Advogados: Cláudia Paranaguá de Carvalho (OAB/PI nº 1.821) e outro. Embargada: INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA. Publicado em 1º-12-2023. Advogados: Diego Augusto Lima Ferreira (OAB/PI nº 5.765) e outro. Embargada: FAZENDA REAL RESIDENCE. Advogado: Danilo Caio Sousa Avelino (OAB/PI nº 10.795). Relator: Des. José Ribamar Oliveira. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Francisco Gomes da Costa Neto e João Gabriel Furtado Baptista. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Impedimento/suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. //0800322-82.2020.8.18.0042 - Apelação Cível. Origem: Bom Jesus / 2ª Vara . Apelantes: DILSON MARQUES FERNANDES E OUTROS . Advogados: Dilson Marques Fernandes (OAB/PI Nº 3.542) e outros . Apelado: LUIZ CARLOS LAMPUGNANI . Advogado: Marlon Antonio Gasparin (OAB/SC Nº 53.754). Relator: Des. José Ribamar Oliveira. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível interposta por Dilson Marques Fernandes e outros, reformando a sentença monocrática para condenar o apelado ao pagamento complementar da diferença da avaliação do apartamento no contrato e o valor da média resultante entre as avaliações das imobiliárias Santa Maria e Nostracasa, totalizando a quantia de R$ 575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil reais), devidamente corrigidos a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). Acompanharam o voto do Relator os Exmos. Srs. Deses. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dioclécio Sousa da Silva. Vencido o Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, que votou pelo improvimento da Apelação, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, que refluiu do seu voto anterior." Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, Francisco Gomes da Costa Neto e Haroldo Oliveira Rehem (Convocado). Convocados para ampliação de quórum os Exmos. Srs. Deses.: Agrimar Rodrigues de Araújo e Dioclécio Sousa da Silva. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Impedimento/suspeição: não houve. Sustentação oral: Dr. Dilson Marques Fernandes (Advogado em causa própria). // Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos, e encerrou a presente sessão às dez horas e cinquenta e nove minutos(10:59min). Do que, para constar, eu, ___________________ (Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800777-04.2022.8.18.0066 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800777-04.2022.8.18.0066
APELANTE: ROBERLANDIA FATIMA DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR BARBOSA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. NÃO ADESÃO AO PROCESSO VIRTUAL. FEITO ORIUNDO DA JUSTIÇA DO TRABALHO ONDE JÁ TRAMITAVA NA FORMA DIGITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O desatendimento pela parte autora da ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da autora ora apelante, conforme art. 485, I, §1.º, CPC.
2.Verifica-se que a tramitação do feito na Justiça do Trabalho já ocorreu sob a forma de processo digital (ID 11309677/11309678), estando, pois o advogado da recorrente cadastrado no sistema pje, conforme dispõe o art. 2.º, da Lei n.º 11.419/2006 e do art. 246, caput, CPC, razão por que a intimação eletrônica satisfaz integralmente o requisito legal de que se cogita, não havendo que se alegar ausência de intimação da apelante ou de seu procurador.
3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: "Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, conforme os fundamentos expendidos. Condenar a apelante em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade em face da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3.º, CPC. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa na distribuição e remessa ao juízo de origem, na forma do voto do Relator."
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819461-80.2021.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819461-80.2021.8.18.0140
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADO: UNIDAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA CAUTELAR. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA PERANTE O DETRAN/PI. NULIDADE RECONHECIDA. RESTABELECIMENTO DO REGISTRO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. REVISÃO CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Verificada a omissão do órgão de trânsito, ao possibilitar alteração do registro do veículo de maneira fraudulenta, sem a apresentação do documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV - devidamente preenchido e reconhecido pelo cartório, bem como sem a realização de vistoria, cabível a manutenção da sentença proferida contra o DETRAN/PI, que reconheceu a nulidade do ato praticado e o restabelecimento do registro administrativo original do veículo, sobretudo quando o DETRAN/PI não traz aos autos cópia do processo administrativo de transferência de jurisdição do DETRAN/MG para sua jurisdição.
2. Por força do art. . 82, §2.º, CPC, a Fazenda Pública, ainda que seja isenta por disposição legal, quando condenada, tem a obrigação de reembolsar o vencedor em relação às custas processuais antecipadas, conforme fora determinada na decisão a quo.
3. A autarquia sucumbiu na demanda, deve arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais, conforme disposto no art. 85, CPC, os quais devem ser majorados na instância recursal, nos termos do §11, do mesmo artigo.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao recurso, conforme os fundamentos expostos, com majoração dos honorários sucumbenciais recursais para 12% do valor da causa, conforme art. 85, §11, CPC, na forma do voto do Relator."
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0832747-91.2022.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0832747-91.2022.8.18.0140
APELANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DA POLINTER TERESINA PIAUI, DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: REGIVALDO SILVA GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PROCESSO PENAL.APELAÇÃO.ROUBO.INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1- A vítima foi categórica ao reconhecer o acusado como o assaltante, constituindo prova apta a embasar a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva, visto inexistir razão para acreditar que as vítimas teriam interesse em imputar fato criminoso a um inocente.
2-Do cotejo minucioso das provas dos autos, estas em um mesmo contexto probatório, mormente quando todas confirmam a forma como se deu o crime, torna-se indiscutível a autoria delitiva imputada ao apelante
3-Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado pela defesa, na forma do voto do Relator."
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802995-30.2021.8.18.0069 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802995-30.2021.8.18.0069
APELANTE: MARCOS GABRIEL DOS SANTOS CORDEIRO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO JUNIOR
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO COM ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO AFASTADA. ARMA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento.
2. Embargos desprovidos.
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, na forma do voto do Relator."
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0760345-10.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0760345-10.2023.8.18.0000
PACIENTE: JOSE NILDO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: KAROLINE CABRAL DANTAS, MAGILA RAYOURE SOUSA SILVA
IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE MIGUEL ALVES -PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO .AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.REITERAÇÃO.ORDEM DENEGADA.
1- O termo sentencial indeferiu o direito de recorrer em liberdade de forma devidamente fundamentada, ressaltando que o réu permaneceu presos durante toda a instrução, sem qualquer alteração fática que autorize a soltura no atual momento processual, bem assim salienta a gravidade concreta do crime.
2- Constatada a idoneidade da prisão cautelar e, que, a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade ,dos agentes não há que se cogitar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
3- as condições pessoais favoráveis não têm o condão de elidir a prisão cautelar, quando as circunstâncias do caso revelam fundamentos concretos para a decretação da medida extrema.
4- Ordem denegada
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em contrariedade ao Parecer Ministerial, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido a paciente, VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, na forma do voto do Relator."
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0761032-84.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0761032-84.2023.8.18.0000
PACIENTE: ERIVANDRO FREITAS PESSOA
IMPETRADO: AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA - PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS.HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. ORDEM DENEGADA.
1- Constatada a idoneidade da prisão cautelar e, que, a gravidade concreta da conduta delituosa ,não há que se cogitar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
2- Constata-se, a existência de fundamentação idônea para a constrição cautelar, visto que a autoridade coatora fundou-se no modus operandi empregado para a consecução do crime, que planejou uma emboscada para atacar, efetuando disparo com arma de fogo e diversos golpes de faca, o que evidencia periculosidade e demonstra a necessidade concreta da prisão cautelar, até mesmo para salvaguardar a integridade física da vítima.
3- As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a sua custódia cautelar, se presentes os requisitos que a autorizam.
4- Ordem denegada
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia ao Parecer Ministerial, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora, na forma do voto do Relator."
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0760252-47.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0760252-47.2023.8.18.0000
PACIENTE: JOSE ANCELMO LOPES DA SILVA
IMPETRANTE: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUMUS COMISSI DELICTI. EVIDENCIADO. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. TRANSFERÊNCIA DO CUSTODIADO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1-A necessidade da manutenção da sua prisão para evitar reiteração delitiva, haja vista que semeava, cultivava ou fazia a colheita, sem autorização, de matéria-prima para a preparação de maconha, circunstância agravada pelas armas, munições apreendidas e, principalmente, pela grande quantidade de droga que foi localizada.
2. Sobre o estabelecimento penal de cumprimento da pena, o pleito não pode ser atendido, visto que o Estabelecimento de Detenção Provisória de São Raimundo Nonato - PI, é destinado apenas à custódia de presos provisórios não sentenciados, uma vez que o direito a permanecer próximo aos seus familiares não é um direito absoluto, dependendo da estrutura administrativa apta para a receber o apenado
3.Ordem denegada.
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia ao Parecer Ministerial, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido a paciente, VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora, na forma do voto do Relator."
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
PROCESSO Nº 0760272-38.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): Liminar/liberdade provisória
PROCESSO DE REFERÊNCIA0801347-71.2023.8.18.0060
IMPETRANTE: Acelino de Barros Galvão Junior OAB/PI nº 13.828
PACIENTE: MARIANE MARLEN CARVALHO RODRIGUES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA- PI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARABTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADMISSÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis;
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, a paciente seria membro de organização criminosa denominadas "Comando Vermelho", que atua na prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas (precedentes);
3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes);
4. Constrangimento ilegal não configurado. Writ denegado. Decisão unânime.
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, na forma do voto do Relator."
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0760639-62.2023.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
PROCESSO Nº 0760639-62.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0857492-38.2022.8.18.0140
ASSUNTO(S): Constrangimento ilegal
IMPETRANTE: Ian Albuquerque de Amorim - OAB-PI nº 20.209
PACIENTE: ANTÔNIO DE DEUS PEREIRA NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE TERESINA - PI
Relator: Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.
1. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente demonstra a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto do delito e a periculosidade social dos agentes, que praticaram delito de homicídio qualificado, e integram organização criminosa, além da necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública;
2. Não há ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis do paciente. Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/04/2021).;
3. Constrangimento ilegal não configurado. Writ denegado. Decisão unânime
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, na forma do voto do Relator."
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0022374-15.2014.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0022374-15.2014.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: CLENILDO LEITE DE SOUSA DANTAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO..NÃO COMPROVADO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. A absolvição do apelante faz-se é medida que se impõe, sobretudo, em relação à dúvida sobre a ocorrência dos fatos, visto que o conjunto probatório se mostra frágil e insuficiente para embasar uma condenação que necessidade de juízo de certeza.
2. Não há nos autos provas cabais de ter o apelante cometido o crime de roubo devendo, assim, prevalecer a solução que seja mais favorável ao réu, com base no princípio in dubio pro reo.
3.Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se poder negar ao réu o benefício da dúvida. O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Isso, o réu obteve. Cabia ao autor da ação penal produzir prova que excluísse a dúvida.
4.Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e desprovimento do recurso da acusação, mantendo-se a sentença absolutória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator."
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000139-97.2013.8.18.0040 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000139-97.2013.8.18.0040
APELANTE: JOSE JOÃO DOS SANTOS FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICPIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA QUALIFICADORA. AUMENTO DA PENA BASE. QUANTUM DE 4 ANOS E 6 MESES. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Havendo uma segunda qualificadora, possível o aumento da pena-base, conforme jurisprudência já consolidada no STJ.
2. O aumento de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses foi o quantum considerado suficiente e adequado pela magistrada sentenciante para o aumento da pena base. Essa fase da dosimetria não possui fração de aumento discriminada em lei ou jurisprudência vinculante, motivo pelo qual é regido pela discricionariedade do magistrado.
3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso , mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator."
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004449-93.2020.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004449-93.2020.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: IZAIAS EMMANUEL DOS ANJOS SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora reconhecida na segunda fase, a atenuante da confissão, não se procedeu à redução da pena provisória, posto que inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral, tornando definitiva a pena provisória, à míngua de causas de diminuição ou de aumento de pena.
2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo integralmente a sentença combatida nos termos da supracitada fundamentação, na forma do voto do Relator."