Diário da Justiça 9376 Publicado em 02/06/2022 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000893-02.2018.8.18.0028 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000893-02.2018.8.18.0028
APELANTE: GILBERTO VIEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE MATERIAL OU ADEQUAÇÃO SOCIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. PERDÃO JUDICIAL. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O apelante requer a absolvição pelo crime de descumprimento de medida protetiva e violação de domicílio. Do mesmo modo, o apelante não foi denunciado, muito menos condenado, pelo crime de ameaça. No entanto, conforme alegado pelo Ministério Público, o apelante não foi denunciado por estes crimes. Dessa maneira, é inviável o conhecimento dessas matérias alegadas ante a ausência de interesse recursal.

2. A tese de ausência de reconhecimento pessoal não foi apresentada em nenhum outro momento, o que revela indevida supressão de instância e acarreta no não conhecimento da tese alegada.

3. O princípio da insignificância é inaplicável no que se refere a crimes praticados contra a mulher quando ocorridos em relações de âmbito doméstico. Aos termos da Súmula 589 do STJ "É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas".

4. A materialidade e autoria do delito estão devidamente comprovadas nos autos, conforme exame do corpo de delito e a palavra da vítima.

5. Não há qualquer elemento que demonstre que o acusado estava em estado de embriaguez de forma completa e involuntária, decorrente de caso fortuito ou força maior e nem que era incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.

6. O magistrado a quo fixou a pena base em seu mínimo legal, portanto, não há interesse recursal. Outrossim, em que pese o argumento defensivo, que apesar das atenuantes sempre reduzirem a pena, entendo que não é possível romper o mínimo legal na aplicação das atenuantes, aos termos da Súmula nº 231 do STJ.

7. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0021604-22.2014.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0021604-22.2014.8.18.0140
APELANTE: VERONICA PEREIRA DE SOUSA

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA

PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE SUPERVENIENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A prescrição da pretensão punitiva pode operar-se entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

2. Considerando que a apelante foi condenada pela prática do crime de furto uma pena privativa de liberdade de 1 ano e 2 meses de reclusão, pena esta modificada neste 2º grau de jurisdição, com a denúncia tendo sido recebida em 27 de abril de 2015 e sentença publicada em (21.10.2021), e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 04 (quatro) anos, quantum superior ao estatuído no art. 109, V do CP.

3. Recurso conhecido e provido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, acolhendo a prejudicial de mérito ora arguida pela defesa, para declarar extinta a punibilidade de Verônica Pereira de Sousa, relativo ao crime de furto pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa/superveniente, nos termos dos artigos arts. 109, inciso V, 110, §1º e 117 todos do CP.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000219-58.2017.8.18.0028 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000219-58.2017.8.18.0028
APELANTE: SERGIO RIBEIRO LIMA, JOSE BENTO GUIMARAES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. As teses de aplicação do princípio da insignificância, do reconhecimento pessoal, da adequação social, da desnecessidade do cumprimento da pena, da desclassificação do delito de roubo para furto simples e por fim, a exclusão das majorantes do crime de roubo, não foram apresentados ao juízo a quo em alegações finais. Ao contrário, em alegações finais, a defesa do recorrente limitou-se a requerer a absolvição dos acusados e, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, a fixação da pena base no mínimo legal. Desse modo, trata-se de inovação recursal e indevida supressão de instância, impeditivas, pois, de seu conhecimento, aos termos da jurisprudência dos Tribunais Pátrios.

2. O Defensor Público responsável pelo caso efetivamente compareceu à audiência de instrução e julgamento no ato não foi apresentado qualquer protesto. Ao contrário, foi devidamente oportunizada ao defensor público a elaboração de perguntas à vítima e testemunhas. Assim, diante da efetiva defesa técnica e o comparecimento espontâneo do Defensor Público, entendo que não houve prejuízo a defesa dos acusados capaz de gerar nulidade da audiência de instrução e julgamento.

3. A materialidade e a autoria delitiva estão devidamente demonstradas nos autos. Tratando-se de crime patrimonial praticados, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório.

4. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta aos apelantes na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

5. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

0000471-23.2015.8.18.0031 – Embargos de Declaração na Apelação Criminal (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

0000471-23.2015.8.18.0031 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal

Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal
Embargante: FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS ARAÚJO

Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.

2. Embargos improvidos. Decisão unânime

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750778-23.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750778-23.2021.8.18.0000

Apelante / Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Apelado / Apelante: R. G. S.

Advogado: Francisco Gomes Sobrinho Júnior (OAB/PI Nº 16.127), MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES OAB PI 4703

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

EMENTA

DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRELIMINARES AFASTADAS. ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO DA PENA. CAUSA DE AUMENTO 226,II DO CP E CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O MINISTERIAL. DECISÃO UNÂNIME.

1. Mantida a negativa ao direito de recorrer em liberdade se bem fundamentada as razões por parte do magistrado sentenciante.

2. Não há que falar em ausência de justa causa se o réu apresentou todas as peças de defesa disponíveis para elidir a responsabilização criminal, sendo, bastante, para deflagração da ação penal prova da materialidade delitiva e indícios mínimos de autoria.

3 Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime" (REsp n. 1.480.881/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª S., DJe 10/09/2015)(AgRg no REsp 1830642/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022)"

4. Em crimes de estupro, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

5 . Adequada a incidência da causa de aumento do ar. 226, II do CP, ainda que não indicada na denúncia, porém, descrita a condição de padrasto do acusado, na forma do art. 385 do CPP.

6. O C.STJ possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. (AgRg no AREsp 2035357/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022)

7. Recursos conhecidos, porém improvido da Defesa e provido do MP. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS INTERPOSTOS, PORÉM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL modificando a pena final do acusado para 24 (vinte e quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença objurgada.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0032624-10.2014.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0032624-10.2014.8.18.0140
APELANTE: JOAO CLAUDIO VIEIRA DE ARAUJO

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Constatando-se o transcurso do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória de primeiro grau, há que ser declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, extinguindo-se a punibilidade do réu. 2. Prescrição reconhecida à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, declar extinta a punibilidade do réu , com fulcro nos artigos 107, IV, c/c 109, V e art. 110, §1.º, todos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, restando prejudicada a análise do mérito recursal. A prevalecer meu entendimento, e transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e encaminhamento dos autos ao juízo de origem.

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0752608-87.2022.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0752608-87.2022.8.18.0000

Paciente: BRENO ITALO FERREIRA DA SILVA
IMPETRANTE: BRUNO LIMA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: BRUNO LIMA ARAUJO (OAB/PI n° 5.822)

IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva do paciente se encontra fundamentada, uma vez que decorre do descumprimento de medida protetiva da Lei Maria da Penha, além do fato de o paciente haver ameaçado a vítima, mesmo na presença de policiais, aliado à sua condição de foragido, de forma a demonstrar a necessidade da medida extrema da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima. 2. Ordem denegada à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela denegação da ordem, por não vislumbrar constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001165-65.2015.8.18.0039

APELANTE: CARLOS CESAR MACHADO DO VALE, MARIA DO AMPARO RIBEIRO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: TESSIO DA SILVA TORRES - PI5944-A

APELADO: MUNICIPIO DE BARRAS

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS

Advogado do(a) APELADO: MARIO REGINO SANTIAGO LAGES - PI6178-A

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA EM BURACO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CUIDADOS NECESSÁRIOS À CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CULPA CONCORRENTE. FALTA DO USO DE CAPACETE. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA REFORMADA.

1. É cediço que a manutenção de via pública em bom estado, assim como a sua devida sinalização, é função do Estado. Constitucionalmente, essa competência recaiu sobre os municípios, de acordo com o art. 30, I, V e VIII.

2. A vítima não usava capacete, não possuía habilitação para dirigir e não se apurou a sua velocidade no momento da queda. Culpa concorrente.

3. É cristalino que os fatos em questão trouxeram danos morais aos pais da vítima fatal, pois lhes imprimiram dor, sofrimento, tristeza, saudade, angústia, não havendo dúvida de que, a perda de um filho enseja em grande sofrimento.

4. Danos morais fixados de acordo com precedentes jurisprudenciais.

5. Danos materiais, referentes às custas funerárias, divididos pela metade.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dou PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, para reconhecer a culpa concorrente do Município de Barras/PI, bem como condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais aos apelantes no importe de R$ 90.900,00 (noventa mil e novecentos reais), em razão da perda irreparável do seu filho e ao pagamento de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais), à título de danos materiais, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de MAIO de 2022.

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814552-34.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814552-34.2017.8.18.0140

APELANTE: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - SEMA/PMT

Procuradoria-Geral do Município de Teresina

APELADO: KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO OAB/PI nº 12.458)

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AMEAÇA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CABIMENTO DO WRIT. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O cabimento de mandado de segurança preventivo restringe-se às hipóteses em que apontada ameaça concreta e objetiva de conduta da autoridade coatora, com a prática de atos, ainda que preparatórios, que configurem risco de lesão a direito líquido e certo.

2. Recurso conhecido e improvido.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação e pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000575-25.2019.8.18.0047 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000575-25.2019.8.18.0047

APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO OAB/PI nº 3.088), DANILSON ALENCAR DE CARVALHO OAB/PI nº 16623

APELADO: ANA NERY LEAL PEREIRA

Advogado: Aroldo Sebastião de Souza Júnior (OAB/PI nº 8.952)

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS. DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO. NULIDADES AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET E NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE LEI MUNICIPAL JUNTADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há nulidade em virtude da ausência de intimação do Ministério Público se a modalidade de ação não se insere naquele rol que a sua atuação seja obrigatória como fiscal da lei. 2. Não há nulidade pela não intimação do município para se manifestar sobre lei municipal juntada pela parte recorrida. 3. Os professores do município apelado possuem direito a quarenta e cinco dias de férias, nos termos da Lei Municipal n.º 006/2010, e o terço constitucional deve incidir sobre o período de fruição das férias. Precedentes do STF. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto para manter a sentença combatida, nos termos expostos. Sem custas por se tratar da Fazenda Municipal. Inverter a condenação em honorários sucumbenciais e os majorar para 15% sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001258-62.2014.8.18.0039 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001258-62.2014.8.18.0039
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRAS

Advogados: Rafael Orsano de Sousa (OAB/PI nº6.968) e outro
APELADO: SINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI
Advogado: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº3.596)
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCEIRO. PISO NACIONAL. INOBSERVÂNCIA POR PARTE DO MUNICÍPIO. SÚMULA VINCULANTE 37. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal (ADI nº 4.167) decidiu sobre a matéria do Piso Nacional do Magistério, bem como em razão da obrigatoriedade de sua implementação pela União, Estados, Distrito Federal e os Municípios, assegurando a constitucionalidade da norma geral federal insculpida na Lei nº 11.738/08, a qual estabeleceu um valor mínimo remuneratório para os Professores Públicos da Educação Básica.

2. A matéria de implementação é incontroversa, havendo a obrigatoriedade de todos os municípios dos estados nacionais, implementarem o Piso Nacional do Magistério, a contar de 27/04/2011, conforme definido na modulação dos efeitos pela ADI nº 4.167.

3. O caso em tela não se amolda à hipótese da vedação trazida pela súmula vinculante 37 do STF, na medida em que o pronunciamento jurisdicional em que apenas se declara o direito autoral não se enquadra como aumento de vencimento de servidores pelo judiciário.

4. O próprio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, relativas às despesas com pessoal da Administração, não podem servir como justificativa para o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, tal qual o recebimento de vantagens asseguradas legalmente e as restrições decorrentes das despesas que decorram de decisões judiciais, aos termos do artigo 19, § 1º, IV, LC 101/2000.

5. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000025-43.2013.8.18.0046 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000025-43.2013.8.18.0046

Apelante: MUNICÍPIO DE COCAL

Advogados: Horácio Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI Nº 11.969) e outro

Apelada: FORTED TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

Advogados: Francisco Haroldo Alves Vasconcelos (OAB/PI Nº 4.883)

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA

DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II DO CPC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009).

2. Não se desincumbiu a entidade estatal do ônus de desconstituir a documentação carreada aos autos pela empresa demandante, restando comprovada a ausência de pagamento narrada (Art. 373, II do CPC).

3. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, aplica o § 11 do art. 85 do CPC/2015 à hipótese dos autos e, segundo orientação do STJ (EDcl no AgInt no REsp 157373/RJ), eleva os honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pelo Município de Cocal - PI, in casu, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal.

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0808153-47.2021.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0808153-47.2021.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: LAURA MARIA BASTOS ALVES

Advogado(s) do reclamante: CELSO THALYSSON SOARES E SILVA (OAB/PI nº 7.434)
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Constatado longo lapso temporal entre a liminar que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e o julgamento do reexame necessário, conclui-se pela aplicação da teoria do fato consumado. 2. Nesse sentido é a súmula nº 05 - TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. 3. Em reexame necessário, mantida a sentença. Decisão unânime.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, mantendo a sentença reexaminada em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição e remessa ao juízo de origem.

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809992-44.2020.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809992-44.2020.8.18.0140
APELANTE: LUIS MARIO DE OLIVEIRA VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA OAB PI 16161, Francisco Eudes Alves Ferreira (OAB/PI nº 9.428)
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA

DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO VOLUNTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/193. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O art. 1º do decreto nº 20.910/32 enuncia que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. As ações de reintegração de servidor público exonerado obedece à prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910 /1932), cujo termo inicial é a data do ato de licenciamento ou exclusão.

2. In casu, o ato questionado em questão ocorreu em 02 de fevereiro de 1997, ou seja, a mais de 20 (vinte) anos, ocorrendo a prescrição quinquenal da pretensão do apelante, aos termos do art. 1º, do decreto nº 20.910/32.

3. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ademais, condenar a parte apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837600-51.2019.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837600-51.2019.8.18.0140

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelado: J.F.M.R, representado por seu genitor FRANCISCO MAURÍCIO BARROS RIBEIRO

Advogado: Joseph Frederico Marques Ribeiro (OAB/PI nº 18.754)

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

EMENTA

DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. APELAÇÃO. IPVA. ISENÇÃO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DEFICIENTE NÃO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE ADAPTAÇÃO NO VEÍCULO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Quando a lei se refere a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu conhecimento de plano, para que seu exercício possa ser efetivo no momento da impetração. No caso dos autos, estes estão companhados com os documentos necessários para o conhecimento e provimento/improvimento da demanda. Assim, não há necessidade de dilação probatória, que seria a única questão que levaria à conclusão da impossibilidade da utilização do mandamus.

2. Demonstrada a desnecessidade de a parte autora, em razão de sua deficiência, fazer adaptações ao veículo, tal fato não constitui óbice ao reconhecimento da isenção de que cuida o art. 4o, VI, da Lei Estadual nº 8.115/1985, no tocante ao IPVA. Se a condução do veículo por terceira pessoa não é fundamento idôneo para impedir a isenção fiscal à pessoa com deficiência, evidentemente que a ausência de adaptação veicular também constituí óbice ao benefício, já que o condutor não necessitará de modificações no veículo.

3. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755441-15.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755441-15.2021.8.18.0000

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Apelado: W. P. C. L.

Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. MENOR INFRATOR. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE ADEQUADA. MAIOR COMPARSA QUEM PRATICOU GRAVE AMEAÇA A PESSOA. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Adequada a fixação de medida socioeducativa de prestação de serviços a comunidade, em se tratando de ato infracional análogo ao crime de roubo no qual quem praticou a grave ameaça foi o comparsa maior, com o uso de simulacro de arma de fogo.

2. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, dissentido do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.

HABEAS CORPUS  (307) No 0752715-34.2022.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS (307) No 0752715-34.2022.8.18.0000
PACIENTE: EDNALDO CORREIA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: NAGIB SOUZA COSTA (OAB/PI n°18266) , MARCIO ARAUJO MOURAO (OAB/PI n° 8.070)
IMPETRADO: JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE COCAL

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CABÍVEL A PRISÃO PREVENTIVA BASEADA NO FATO DE RESPONDER A OUTROS PROCESSOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PROPENSÃO À REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.

1.Prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública dada a propensão à reiteração criminosa indicada pelo outro processo criminal em trâmite, fato este que, muito embora não possa ser sopesado na dosimetria da pena, pode sim fundamentar a prisão preventiva, conforme entendimento já consolidado desta Corte no enunciado nº03 aprovado no I Workshop de Ciências Criminais.

2. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.

3.Ordem Denegada.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia ao Parecer Ministerial, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0752845-24.2022.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0752845-24.2022.8.18.0000

Paciente: MAYARA PATRÍCIA DOS SANTOS VIANA SABINO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI EMPREGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.

1. O decreto preventivo fundou-se na necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, em razão da gravidade concreta do crime pelo qual a paciente responde, e pelo alto grau de periculosidade da agente, evidenciado pelo próprio modus operandi da representada, que agiu em claro menosprezo pela vida humana, com elevado grau de violência e crueldade contra vítima desarmada, potencialmente indefesa, tendo atingido a vítima pelas suas costas, em razão de motivo torpe.

2. É entendimento pacificado pela jusrisprudência pátria de que não ocorre ilegalidade ou abuso de poder, de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta delituosa imputada ao réu (modus operandi).

3. O simples argumento referente às condições pessoais favoráveis como a primariedade e bons antecedentes não justificam a concessão da ordem de habeas corpus, sobretudo, por não estarem aliados às demais circunstâncias do caso concreto, pois resta patente a existência de justa causa para decretação da prisão preventiva.

4. Ordem Denegada.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0751578-17.2022.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0751578-17.2022.8.18.0000
PACIENTE: MANOEL DE JESUS RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS REGO JUNIOR (OAB/PI nº 18.664)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ESPERANTINA PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. WRIT DENEGADO.

1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.

2. O decisum impugnado, ainda que conciso e sucinto, o MM Juiz a quo fundamenta o preenchimento do requisito de garantia da ordem pública, em virtude da quantidade razoável de droga apreendida em seu poder, além de sua recalcitrância criminosa específica, situações indicativas de sua periculosidade social, característica que revelam a possibilidade concreta, de caso solto, continuar delinquindo e consequentemente perturbando a ordem pública, justificando assim a necessidade da custódia cautelar.3. Indevida análise de pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar, quando o acusado não pleiteou a autoridade coatora, sob pena de ilegal supressão de instância.

4. Circunstâncias favoráveis do agente, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.

5. Ordem denegada. Decisão unânime.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada quanto à alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva e pelo NÃO CONHECIMENTO da tese de conversão da prisão preventiva em domiciliar, sob pena de indevida supressão de instância, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757554-39.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757554-39.2021.8.18.0000
APELANTE: STEFFERSON BRUNO DE SOUSA MACEDO

Advogado(s) do reclamante: ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS (OAB/PI N° 11.516), ELIVA FRANCA GOMES DOS SANTOS (OAB/PI N° 16518)
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PROVAS INSUFICIENTE. SEM RAZÃO. PROVA DOCUMENTAL E ORAL. TESTEMUNHOS POLICIAIS SEM QUALQUER FRAGILIDADE. ESPECIAL RELEVÂNCIA DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. USO DE ARMA DE FOGO. COMPROVADO A PARTIR DE DEPOIMENTO. RECONHECIMENTO INDIRETO. CABÍVEL QUANDO CORROBORADO POR DEMAIS PROVAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.

1. A autoria e a materialidade encontram-se devidamente comprovada quanto a prática do crime imputado no artigo 157, §2-A, inciso I do Código Penal pelo réu apontado, a partir de prova documental: auto de reconhecimento indireto da pessoa e o relatório do inquérito policial; e prova oral: depoimentos prestados em juízo.

2. Os depoimentos prestados pela vítima em crimes contra o patrimônio possui especial relevância, conforme entendimentos deste Tribunal. Além disso, depoimentos policiais quando firmes e coerente, alinhados com demais provas possuem especial relevância também.

3. Ademais, cabível o reconhecimento indireto assim como a aplicação do uso de arma de fogo fundamentado em provas, como depoimentos e palavra da vítima.

4. O direito de recorrer em liberdade foi negado em razão da reincidência do apelante.

5. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0751810-29.2022.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0751810-29.2022.8.18.0000
PACIENTE: JOAO PAULO DA SILVA

Impetrante: Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCADE CORRENTE

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA

HABEAS CORPUS. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.

1. A prisão preventiva está justificada, pois foi decretada em decorrência da periculosidade do paciente, revelada pelas agressões sofridas pela vítima, que recebeu chutes conforme atestou o laudo de lesão corporal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que se trata de fundamentação idônea a prisão preventiva decretada em razão do risco concreto à integridade física da vítima.

3. Ademais, o fato de o paciente responder a outras ações penais em curso o que atrai a incidência do enunciado n.º 03, do I WORKSHOP DE CIÊNCIAS CRIMINAIS DO TJPI, segundo o qual "consiste fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva por garantia da ordem pública e existência de inquéritos policiais em andamento, ações penais ou ação para apuração de ato infracional que evidenciem a reiteração criminosa por parte do réu".

4. Ordem denegada.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0751853-63.2022.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0751853-63.2022.8.18.0000
IMPETRANTE: JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA (OAB/PI nº 19.169)
PACIENTE: ANTONIO CARLOS DE PENHA

Advogado(s) do reclamante: JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA

HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NEGADA.

1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi do delito. existem evidências que demonstram que os abusos sexuais efetivaram-se em continuidade delitiva, por diversas vezes, em um lapso temporal de mais de 03 anos. Ademais, através dos depoimentos prestados pela mãe e tia da vítima verifica se que o paciente mostrava vídeos pornográficos para a vítima, dizendo que tocava as partes íntimas da menor, realizava sexo oral nela e obrigava a vítima fazer também.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o modus operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave, são indicativos concretos da periculosidade do agente, o que justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública (HC 544983 MG 2019/0336854-4).

3. A alegada dependência do infante para com o seu genitor, por ser de ordem meramente econômica, não se constitui em atribuição indelegável a autorizar a revogação da prisão preventiva.

4. Ordem denegada.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000227-47.2019.8.18.0066 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000227-47.2019.8.18.0066
APELANTE: ADJACI ADIAS DE CARVALHO

Advogado: Cicero Guilherme Carvalho da Rocha Bezerra (OAB/PI Nº 7.864)
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando comprovada a materialidade e a autoria delitiva. 2. Inviável a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos quando há violência e grave ameaça na execução do delito, pois não atendido um dos requisitos do art. 44, CP. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo inalterada a sentença combatida, nos termos dos fundamentos expostos. Preclusos as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0752685-96.2022.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0752685-96.2022.8.18.0000

Paciente: ERISMAR KENNEDY PEREIRA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: IVAN MACHADO FERREIRA (OAB/PI n° 19.006)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA-PI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

ECA. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO MENOR. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há como se acolher a tese de ausência de fundamentação da decisão que determinou a internação do paciente porquanto fundamentada na garantia da ordem pública e com preenchimento dos requisitos do art. 122, ECA. 2. Ordem denegada à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela denegação da ordem, por não vislumbrar constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente.

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0751164-19.2022.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0751164-19.2022.8.18.0000

PACIENTE: FABIO JUNIOR GURGEL DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LAECIO DE ARAGAO DA SILVA (OAB/PI n° 13.043)

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE CONVERTEU O FLAGRANTE EM PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.

1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.

2. O decisum impugnado resta minimamente fundamentado fustigado na gravidade concreta do delito, em razão da quantidade de droga apreendida (221 tablets totalizando 151,0 kg) e o modus operandi, consubstanciado no transporte de droga dentro do ônibus de sua propriedade, entre diferentes estados da Federação, situação indicativa da periculosidade social do paciente, característica que revela a possibilidade concreta, de caso solto, continuar delinquindo e consequentemente perturbando a ordem pública, justificando assim a necessidade da custódia cautelar.

3. Inteligência do Enunciado nº 4 do I Workshop de Ciências Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

4. Circunstâncias favoráveis do agente, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.

5. Ordem denegada.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

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