Diário da Justiça
9313
Publicado em 24/02/2022 03:00
Matérias:
Exibindo 176 - 200 de um total de 639
Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003330-34.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DA MULHER - ZONA CENTRO
Advogado(s):
Indiciado: MOISÉS ALVES OLIVEIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 23 de fevereiro de 2022
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003120-46.2020.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER SUDESTE
Advogado(s):
Indiciado: SOB INVESTIGAÇAÃO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 23 de fevereiro de 2022
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001740-56.2018.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DA MULHER - SUL
Advogado(s):
Indiciado: MENOR INFRATOR - SOB INVESTIGAÇÃO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 23 de fevereiro de 2022
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001294-53.2018.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DA MULHER - SUL
Advogado(s):
Indiciado: SOB INVESTIGAÇAÃO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 23 de fevereiro de 2022
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013174-76.2017.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: FRANCISCO MACIEL DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 23 de fevereiro de 2022
CLEOMAR BENTO DE MIRANDA
Analista Judicial - 4232720
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012238-51.2017.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: DELEGACIA DA MULHER - CENTRO, DANIEL DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 23 de fevereiro de 2022
CLEOMAR BENTO DE MIRANDA
Analista Judicial - 4232720
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011084-95.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: FRANCISCO SOUSA SANTOS
Advogado(s): LINDEILSON FLOR FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 7248)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 23 de fevereiro de 2022
CLEOMAR BENTO DE MIRANDA
Analista Judicial - 4232720
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008493-63.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA-PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS HONORATO NETO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 23 de fevereiro de 2022
CLEOMAR BENTO DE MIRANDA
Analista Judicial - 4232720
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006783-37.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER SUDESTE
Advogado(s):
Réu: ÉRICO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 23 de fevereiro de 2022
CLEOMAR BENTO DE MIRANDA
Analista Judicial - 4232720
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006217-25.2018.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL/DELEGACIA DA MULHER
Advogado(s):
Indiciado: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 23 de fevereiro de 2022
CLEOMAR BENTO DE MIRANDA
Analista Judicial - 4232720
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003826-29.2020.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: PEDRO JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 23 de fevereiro de 2022
CLEOMAR BENTO DE MIRANDA
Analista Judicial - 4232720
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003280-76.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DA MULHER - CENTRO
Advogado(s): VANIELLE SANTOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 17904)
Indiciado: EDGAR RERISON DA MATA DE SOUSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 23 de fevereiro de 2022
CLEOMAR BENTO DE MIRANDA
Analista Judicial - 4232720
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002385-13.2020.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO IDOSO - DSPI
Advogado(s):
Indiciado: ANTONIO MARCOS NASCIMENTO BAIMA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 23 de fevereiro de 2022
CLEOMAR BENTO DE MIRANDA
Analista Judicial - 4232720
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000155-66.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER - SUL
Advogado(s):
Réu: LEONARDO COELHO DE DEUS LIMA
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 10895)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 23 de fevereiro de 2022
CLEOMAR BENTO DE MIRANDA
Analista Judicial - 4232720
PROCESSO Nº: 0000044-20.2003.8.18.0072 (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0000044-20.2003.8.18.0072
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
ASSUNTO(S): [Não Cumulatividade]
EXEQUENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO PIAUI
EXECUTADO: BAIXAO AVICOLA LTDA - ME
SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Na presente execução que tem como partes as supra relacionadas, o executado sequer foi citado, tampouco foram encontrados bens penhoráveis, tendo o juiz então presidente do feito suspendido a tramitação do feito com fulcro no art. 40 da Lei n. 6.830/80 ainda no ano de 2003.
No ano de 2004, o executado foi citado por edital, não tendo pago a dívida, tampouco apresentado bens.
Ainda no ano de 2007, o exequente requereu penhora on line dos recursos financeiros eventualmente existentes nas contas do executado. A partir daí o feito não mais andou.
Em despacho anterior, este juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
Certidão anterior atesta que o exequente não se manifestou no prazo concedido.
Vieram-me os autos conclusos.
É o Relatório.
Decisão.
Deixo de dar andamento ao feito por verificar óbice em relação ao seu seguimento.
No caso em apreço, ocorrida a interrupção da prescrição com o ajuizamento da presente ação, o requerido foi citado por edital, mas não foram localizados bens penhoráveis, tendo sido o exequente intimado ainda no ano de 2004 de tal fato.
Com efeito, ainda que considerado o marco interruptivo, o lapso temporal previsto para a prescrição restou superado sem que a execução chegasse ao seu fim.
Frise-se, por oportuno, que embora não tenha se operado a promoção de arquivamento a que se refere o art. 40 da Lei Federal nº 6.830/80, tal providência é desnecessária, já que não cabe ao juiz, tampouco ao exequente determinar a suspensão do feito, sendo esta automática com a cientificação do exequente da não localização dos bens.
Nesse sentido é o julgado do Superior Tribunal de Justiça, que cito:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Certo é, pois, que o exequente dispõe do lapso prescricional de 06 (seis anos) - 01 + 05 - para localizar bens do devedor.
Se não o fez, é óbvio que não pode imputar ao Poder Judiciário Estadual tal responsabilidade.
Importante ressaltar que no aresto acima citado, o Tribunal Superior firmou as seguintes teses:
1ª) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido;
2ª) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual resta prescrita a execução fiscal;
3ª) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;
4ª) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, para exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. ;
No caso em concreto, tenho por importante a segunda tese, que afirma que é desnecessária a decisão judicial para o início do prazo de suspensão e arquivamento, bastando para tanto que a fazenda pública seja notificada da não localização de bens, o que ocorreu, conforme acima consignado e reconhecido pelo próprio exequente, ainda no ano de 2004.
Apresenta-se como relevante igualmente a terceira tese, que atesta que somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo requerendo a penhora sobre ativos financeiros.
Assim, induvidoso na espécie que, ainda que tenha ocorrido falha deste juízo em não efetivar a diligência requerida (bacenjud), a inércia comprovada e manifesta do exequente, por prazo superior a dez anos, como se tivesse transferido ao judiciário o ônus de localizar bens na presente execução, não merece acolhida.
É fato que os sistemas de pesquisa de bens encontram-se a disposição dos exequentes no sentido de localizar bens do devedor, no entanto, tal fato não transfere ao juízo o ônus de localizar os bens para satisfazer a dívida. Tratam-se de ferramentas disponíveis, no entanto, sem que o ônus de localizar bens saia da responsabilidade do exequente.
Observe-se que estamos a falar de um lapso temporal superior a 17 anos da data da ciência de inexistência de bens penhoráveis, que ocorreu ainda no ano de ajuizamento da ação, ocorrido em 2003, conforme petição da própria exequente constante dos autos digitalizados, ocasião em que requereu a sua citação por edital.
Nunca é demais lembrar, conquanto não estivesse realmente a cargo dos servidores e magistrados do Poder Judiciário local a obrigação de instar aos Drs. Procuradores do exequente para que viessem a juízo exercer, a tempo e modo, as funções inerentes ao próprio "munus" que lhes foi efetivamente confiado, já solidificado também na melhor doutrina e jurisprudência a intelecção de que:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação" (AgRg no REsp 1.166.428/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 25/9/12). 2. Agravo regimental não provido." (Acórdão unânime proferido em 02/12/2.012 pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no AREsp nº 60819/MS - Rel. Ministro Arnaldo Esteves de Lima - consulta ao sítio eletrônico mantido na rede mundial de computadores no dia 21/09/2016, às 11:30 horas) E ainda, dentre centenas de acórdãos no mesmo sentido já prolatados pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS - INÉRCIA DA EXEQUENTE - INTIMAÇÃO PESSOAL SOBRE O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - DESNECESSIDADE.
- A prescrição intercorrente ocorre quando o processo permanecer paralisado, por mais de 05 (cinco) anos, sem que haja qualquer manifestação da exequente.
- A ausência de intimação pessoal não é motivo suficiente para o afastamento da prescrição intercorrente, mormente se a suspensão foi requerida pela própria Fazenda Pública.
- Configurada a prescrição intercorrente, a extinção da execução é medida que se impõe, à inteligência do artigo 40, § 4º, da LEF, c/c artigo 219, § 5º, do CPC e artigo 156, V, do CTN." (Acórdão unânime proferido em 15/09/2016 pela Quarta Câmera Cível no julgamento do apelação nº 1.0024.99.038726-8 - Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes - consulta ao sítio eletrônico mantido na rede mundial de computadores no dia 21/09/2016, às 11:30 horas).
Frise-se, por importante, que intimada para apresentar algum óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente, a exequente silenciou, sendo o reconhecimento da prescrição intercorrente medida que se impõe.
Pelo exposto, e levando em consideração tudo o mais que dos autos consta, declaro de ofício extinto, via prescrição intercorrente, o crédito tributário ora objeto de cobrança judicial, o que faço com égide no que determina o art. 156, inciso V c/c. art. 174 do CTN e art. 40, parágrafo 4º da Lei Federal nº 6.830/80.
Sem custas.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Sentença não sujeita à reexame necessário, vez que inferior ao valor previsto em lei.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 23 de novembro de 2021.
ITALO MARCIO GURGEL DE CASTRO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
ATO ORDINATÓRIO - JECC TERESINA - ZONA NORTE 2 - SEDE (BUENOS AIRES) (Juizados da Capital)
Processo nº 0000161-20.2017.8.18.0169
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: DELEGACIA DE PROTEÇÃO A CRIANÇA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Advogado(s):
Autor do fato: LIDIANA SOARES DA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - JECC TERESINA - ZONA NORTE 2 - SEDE (BUENOS AIRES) (Juizados da Capital)
Processo nº 0000187-18.2017.8.18.0169
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Autor do fato: GIRLEIA BEZERRA DA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - JECC TERESINA - ZONA NORTE 2 - SEDE (BUENOS AIRES) (Juizados da Capital)
Processo nº 0000240-62.2018.8.18.0169
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: DELEGACIA DE POLICIA DO 22º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA PI
Advogado(s): SAMUEL CARDOSO DE ARAUJO VAZ(OAB/PIAUÍ Nº 17115), JULIO CESAR MAGALHAES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 15918)
Autor do fato: FELIPE ADRANO DA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - JECC TERESINA - ZONA NORTE 2 - SEDE (BUENOS AIRES) (Juizados da Capital)
Processo nº 0000232-85.2018.8.18.0169
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: DELEGACIA DE PREVENÇAO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES
Advogado(s):
Autor do fato: EVANDO SANTOS DA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - JECC TERESINA - ZONA NORTE 2 - SEDE (BUENOS AIRES) (Juizados da Capital)
Processo nº 0000231-03.2018.8.18.0169
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Autor do fato: DAVID HENRIQUE ALVES DA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - JECC TERESINA - ZONA NORTE 2 - SEDE (BUENOS AIRES) (Juizados da Capital)
Processo nº 0000211-12.2018.8.18.0169
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Autor do fato: RONIELSON TIAGO DE SOUSA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - JECC TERESINA - ZONA NORTE 2 - SEDE (BUENOS AIRES) (Juizados da Capital)
Processo nº 0000036-18.2018.8.18.0169
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: DELEGACIA DA POLINTER DE TERESINA PIAUÍ
Advogado(s):
Autor do fato: ANTÔNIO CAMILO CAMPOS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - JECC TERESINA - ZONA NORTE 2 - SEDE (BUENOS AIRES) (Juizados da Capital)
Processo nº 0000225-93.2018.8.18.0169
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRANSITO
Advogado(s):
Autor do fato: WESLLENY MENESES NUNES DOS SANTOS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - JECC TERESINA - ZONA NORTE 2 - SEDE (BUENOS AIRES) (Juizados da Capital)
Processo nº 0000202-50.2018.8.18.0169
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Autor do fato: LENO DE SOUSA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - JECC TERESINA - ZONA NORTE 2 - SEDE (BUENOS AIRES) (Juizados da Capital)
Processo nº 0000174-82.2018.8.18.0169
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Autor do fato: JONAS MAYCON LEAL FERREIRA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.