Diário da Justiça 9313 Publicado em 24/02/2022 03:00
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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ

Portaria Nº 709/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 22 de fevereiro de 2022 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Nº 79/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 14 de janeiro de 2021, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.058, de 18/01/2021, pág. 22,

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 317/2022 - PJPI/COM/BAR/JUIBAR/JUIBARSED constante nos autos do Processo SEI nº 22.0.000015948-8;

CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 2240/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento nos arts. 1º e 2º inciso VI do Anexo Único ao Provimento Conjunto nº 21/2019, de 01/10/2019, o pagamento de diárias e ajuda de deslocamento ao servidor abaixo qualificado, na forma dos cálculos demonstrados no Ofício Nº 7968/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR, tendo em vista o deslocamento à Comarca de Teresina-PI, para atuar na Força Tarefa (Esforço Concentrado) no Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Sudeste - Unidade X -Sede (Redonda), Anexo I (CEUT) e Anexo II (AESPI), no período de 06 a 12 de março de 2022, nos termos da Portaria (Presidência) Nº 148/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 19 de janeiro de 2022, conforme tabela adiante:

BENEFICIÁRIA

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

DEUSDEDITE JOSÉ DA SILVA NETO

Cargo: Diretor de Secretaria

Matrícula nº 29143

Lotação: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barras-PI

Período: 06 a 12 de março de 2022

6,5 (seis e meia) diárias

R$ 220,00

R$ 1.430,00

Ajuda de deslocamento (01)

R$ 110,00

R$ 110,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.540,00 (HUM MIL QUINHENTOS E QUARENTA REAIS)

Art. 2º DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento Conjunto nº 21/2019, o beneficiário das diárias e ajuda de deslocamento referidas no art. anterior desta portaria, apresente, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem, observando o que dispõe os arts. 20 e 21 do Provimento acima referido.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretário da Corregedoria, em 23/02/2022, às 09:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 3062340 e o código CRC 2D2A93D5.

Portaria Nº 699/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 22 de fevereiro de 2022 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 699/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 22 de fevereiro de 2022

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, no uso das atribuições legais e regimentais, etc.,

CONSIDERANDO a Resolução nº 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário brasileiro;

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto Nº 35/2017, de 19 de julho de 2017 que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o avanço tecnológico, notadamente a partir da implantação de processo eletrônico, nos âmbitos judicial e administrativo, possibilita o trabalho remoto ou à distância;

CONSIDERANDO as vantagens e benefícios diretos e indiretos resultantes do teletrabalho para a Administração, para o servidor e para a sociedade;

CONSIDERANDO a experiência bem-sucedida em órgãos do Poder Judiciário que já adotaram tal medida;

CONSIDERANDO o Requerimento do MM. Juiz de Direito Francisco das Chagas Ferreira;

CONSIDERANDO o Parecer Nº 634/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABPRE/CGT; e

CONSIDERANDO a Decisão Nº 2167/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI Nº 22.0.000007739-2,

R E S O L V E :

AUTORIZAR o REGIME DE TELETRABALHO na Vara Única da COMARCA DE GILBUÉS em benefício do servidor TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO, ocupante do cargo efetivo de Analista Judicial, matrícula nº 30315, pelo prazo de 1 (um) ano, obedecendo-se sempre o que preceitua o artigo 9°, § 2°, do Provimento Conjunto nº 35/2017.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Corregedor Geral da Justiça, em 23/02/2022, às 10:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 3060544 e o código CRC 2433A159.

Portaria Nº 705/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 22 de fevereiro de 2022 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 705/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 22 de fevereiro de 2022

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.,

CONSIDERANDO que a elaboração da Escala de Plantão Judiciário - Polo Teresina, observa sempre a Escala de Férias dos Juízes de Direito da Comarca de Teresina, conforme publicada em ano anterior, para que não haja coincidência de datas;

CONSIDERANDO que a PORTARIA (PRESIDÊNCIA) Nº 2959/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de dezembro de 2021, expedida pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, concedeu o período de gozo de 18 (dezoito) dias de férias ao magistrado JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Teresina, a partir de 21 de fevereiro de 2022 (ID 2933469);

CONSIDERANDO a nomeação e lotação do magistrado THIAGO CARVALHO MARTINS, Juiz de Direito Substituto auxiliando no Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, conforme PORTARIA (PRESIDÊNCIA) Nº 410/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 15 de fevereiro de 2022 (ID 3051699);

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o controle, orientação, acompanhamento, fiscalização, normatização e funcionamento dos serviços judiciários da Justiça do 1º grau no Estado do Piauí e, ainda, considerando a necessidade de organizar e realizar o referido Plantão Judiciário; e,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 2113/2022 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORDIS proferida nos autos do Processo SEI nº 21.0.000123895-4,

R E S O L V E :

ALTERAR a ESCALA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 1º GRAU DO POLO TERESINA - Anexo Único da Portaria Nº 3260/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, de 14 de dezembro de 2021, da seguinte forma:

Juízo Plantonista

Magistrado Responsável

Datas do Plantão Judiciário

Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Teresina - PI

THIAGO CARVALHO MARTINS (em substituição ao Juiz de Direito JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO)

28.02.2022 e

01 e 02.03.2022

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Corregedor Geral da Justiça, em 23/02/2022, às 11:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 3061366 e o código CRC F6ACE597.

EXPEDIENTES SEAD

Portaria (SEAD) Nº 221/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEAD, de 23 de fevereiro de 2022 (EXPEDIENTES SEAD)

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCISCO TIAGO MOREIRA BATISTA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica,

CONSIDERANDO o Processo Protocolizado sob o nº 22.0.000016497-0;

CONSIDERANDO o art. 78, da Lei Complementar Nº 13, de 03 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a concessão da licença para tratamento de saúde,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora MICHELINE E SILVA PALHA DIAS , ocupante do cargo efetivo de Psicóloga (4A - II), Matrícula n° 3335, com lotação na Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida, 10 (dez) dias de licença médica para tratamento de saúde, a partir de 21 (vinte e um) de fevereiro de 2022.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Tiago Moreira Batista, Secretário de Administração, em 23/02/2022, às 14:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

Ato Concessório Nº 46/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SOF/CEORC (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

Em 23 de Fevereiro de 2022.

PROPONENTE: DR. SÉRGIO ROBERTO MARINHO FORTES DO RÊGO - Juíz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Campo Maior.

SUPRIDO: ANTONIA FERNANDA FONTES LIMA BARROS - Técnico Judiciário .

JUSTIFICATIVA: Concessão para atender as despesas de pequeno vulto, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Campo Maior.

FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.

NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO

339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais)

PROCESSO Nº 22.0.000013985-1

EMPENHO: 2022NE00532 (3064051)

DATA DA CONCESSÃO: 23/02/2022

PERÍODO DE APLICAÇÃO: 23/02 a 19/04/2022

PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: 20/04 a 29/04/2022 (10 dias)

CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.

Paulo Silvio Mourão Veras

Secretário Geral do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário(a) Geral, em 23/02/2022, às 14:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo Administrativo Fiscal nº 22.0.000010883-2 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

Despacho Nº 14611/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:3056541) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:3056530), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 44/2022 (Id:3022753) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:3022754), com sujeito passivo a Tabeliã Interina Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Barreiras-PI, JULIANA REGO FRANCO, CPF: 927.074.403-53, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias informadas pelo tabelião/registrador responsável através do Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud, a quem cabe garantir a exatidão dos dados enviados a este Tribunal e a fidelidade dos dados registrados no sistema.

Ante o exposto, verificada a viabilidade legal, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 22.0.000010883-2, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 22/02/2022, às 10:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 22/02/2022, às 13:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo Administrativo Fiscal nº 22.0.000014908-3 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

Despacho Nº 14658/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:3056931) e Certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:3056927), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 59/2022 (Id:3050493) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:3050494), com sujeito passivo a Tabeliã Interina da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Fronteiras - PI, MARTA LÚCIA ARCOVERDE RAMOS CARVALHO, CPF: 750.132.744-00, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias, restando ainda, o exame dos elementos formais da documentação e a análise financeira, por parte do FERMOJUPI, a fim de verificar se os documentos comprobatórios das receitas e despesas estão de acordo com os valores lançados no Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud.

Assim, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 22.0.000014908-3, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 22/02/2022, às 10:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 22/02/2022, às 13:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo Administrativo Fiscal nº 22.0.000010867-0 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

Despacho Nº 14632/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:3057149) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:3057144), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 40/2022 (Id:3022537) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:3022538), com sujeito passivo a Tabeliã Interina Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Redenção do Gurgueia-PI, JULIANA REGO FRANCO, CPF: 927.074.403-53, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias informadas pelo tabelião/registrador responsável através do Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud, a quem cabe garantir a exatidão dos dados enviados a este Tribunal e a fidelidade dos dados registrados no sistema.

Ante o exposto, verificada a viabilidade legal, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 22.0.000010867-0, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 22/02/2022, às 10:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 22/02/2022, às 13:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo Administrativo Fiscal nº 22.0.000006804-0 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

Despacho Nº 13227/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:3046371) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:3046306), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 34/2022 (Id:2993640) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:2993641), por parte da Interina do 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Parnaíba - PI, MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ, CPF: 132.381.673-91, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias informadas pelo tabelião/registrador responsável através do Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud, a quem cabe garantir a exatidão dos dados enviados a este Tribunal e a fidelidade dos dados registrados no sistema.

Ante o exposto, verificada a viabilidade legal, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 22.0.000006804-0, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 18/02/2022, às 14:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 22/02/2022, às 13:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo Administrativo Fiscal nº 22.0.000011763-7 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

Despacho Nº 15082/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:3056624) e despacho expedido pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:3056618), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 52/2022 (Id:3028301) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:3028302), com sujeito passivo a Oficial Titular do 2° Cartório de Registro Civil - J. Santana, GLÓRIA MARIA FONSECA DE SANTANA , CPF: 439.635.103-82, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias informadas pelo tabelião/registrador responsável através do Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud, a quem cabe garantir a exatidão dos dados enviados a este Tribunal e a fidelidade dos dados registrados no sistema.

Ante o exposto, verificada a viabilidade legal, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 22.0.000011763-7, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 22/02/2022, às 13:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 22/02/2022, às 13:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo Administrativo Fiscal nº 22.0.000014483-9 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

Despacho Nº 15061/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:3056771) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:3056709), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 55/2022 (Id:3047130) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:3047131), com sujeito passivo o Tabelião Interino da Serventia Extrajudicial do Ofício Único Buriti dos Lopes-PI, RAIMUNDO NONATO DE ALCÂNTARA SOUSA, CPF: 049.668.053-68, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias, restando ainda, o exame dos elementos formais da documentação e a análise financeira, por parte do FERMOJUPI, a fim de verificar se os documentos comprobatórios das receitas e despesas estão de acordo com os valores lançados no Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud.

Assim, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 22.0.000014483-9, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 22/02/2022, às 13:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 22/02/2022, às 13:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo Administrativo Fiscal nº 22.0.000014517-7 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

Despacho Nº 14663/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:3056821) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:3056817), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 56/2022 (Id:3047329) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:3047331), com sujeito passivo o Tabelião Interino da Serventia Extrajudicial do Ofício Único Buriti dos Lopes-PI, RAIMUNDO NONATO DE ALCÂNTARA SOUSA, CPF: 049.668.053-68, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias informadas pelo tabelião/registrador responsável através do Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud, a quem cabe garantir a exatidão dos dados enviados a este Tribunal e a fidelidade dos dados registrados no sistema.

Ante o exposto, verificada a viabilidade legal, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 22.0.000014517-7, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 22/02/2022, às 10:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 22/02/2022, às 13:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Processo Administrativo Fiscal nº 22.0.000014351-4 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS)

Despacho Nº 15087/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC

1.Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:3059645) e certidão expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:3059613), comprovada a regularização da serventia no tocante à transmissão das obrigações acessórias, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.

2.À Douta Presidência.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante nos autos do processo, por efeito do adimplemento das obrigações acessórias consignadas no Termo de Intimação Fiscal Nº 53/2022 (Id:3046330) referente ao envio das prestações de contas explicitadas no relatório (Id:3046331), por parte da Tabeliã Interina Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Redenção do Gurgueia-PI, JULIANA REGO FRANCO, CPF: 927.074.403-53., julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos.

Ressalto que o presente ato refere-se, tão somente, ao cumprimento da transmissão das obrigações acessórias informadas pelo tabelião/registrador responsável através do Sistema de Cobranças Judiciais - Cobjud, a quem cabe garantir a exatidão dos dados enviados a este Tribunal e a fidelidade dos dados registrados no sistema.

Ante o exposto, verificada a viabilidade legal, DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 22.0.000014351-4, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.

Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.

Cumpra-se.

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 22/02/2022, às 13:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente, em 22/02/2022, às 13:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

Extrato Nº 23/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/PREG (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

Ref. Processo SEI nº 21.0.000069631-2.

Ato: Homologação/Procedimento Licitatório

Procedimento: Pregão Eletrônico Nº 8/2022

OBJETO: Formação de registro de preço para aquisição de veículos automotores, conforme especificação contida no Termo de Referência, para renovação da frota de veículos institucionais da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí - CGJ/PI e do Tribunal de Justiça do Piauí, para suprir as demandas de serviços administrativos do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme disponibilidade orçamentária, de acordo com as especificações estabelecidas neste instrumento, a fim de atender às necessidades ordinárias e extraordinárias, levando em conta o princípio constitucional da eficiência e da economicidade

RESULTADO/BENEFICIÁRIA(S):

Item: 1 - Adjudicado para: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, CNPJ 54.305.743/0011-70, pelo melhor lance de R$ 251.314,00(duzentos cinquenta e um mi, trezentos e catorze reais) e a quantidade de 8 (oito) Unidades.

DATA DA ASSINATURA: Às 14:29 horas do dia 16 de fevereiro de 2022, após constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente, Sr. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, HOMOLOGA a adjudicação referente ao Processo nº 21.0.000069631-2, Pregão nº 00008/2022.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto da Silva Moura Júnior, Pregoeiro, em 22/02/2022, às 23:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 3063163 e o código CRC F2904D85.

Ata de Registro de Preços Nº 3/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/PREG (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 3/2022-PJPI/TJPI/SLC

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 8/2022 (SEI Nº 21.0.000069631-2)

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - 040103, CNPJ nº 07.240.515/0001-08, com sede no Palácio da Justiça, Anexo I, situado na Praça Des. Edgard Nogueira, s/n, Centro Cívico, Bairro Cabral, em Teresina-Piauí, CEP 64.000-830, neste ato representado pelo Corregedor Geral de Justiça, Sr. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, doravante designado simplesmente ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do TJPI, em face das propostas apresentadas no Pregão Eletrônico nº 8/2022, resolve:

REGISTRAR PREÇOS a favor da empresa HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ nº 54.305.743/0011-70, Inscrição Estadual nº 102982244, estabelecida na Quadras 05, 07 e 07 A - Distrito Minero Industrial de Catalão (DIMIC), Rod. BR-050 Km 283, Catalão/GO, CEP 75709-901, Telefone para contato: (11) 3214-4550, site/e-mail: governo@almeidaesilva.com.br, neste ato representada por seu procurador Eduardo Cordeiro de Almeida e Silva, CPF nº 157.699.348-59 e RG nº 21.856.446-6 SSP/SP, doravante denominada, BENEFICIÁRIA DO REGISTRO, sujeitando-se as partes às determinações das Leis Federais n° 8.666, de 21.06.93, e 10.520, de 17.07.2002, Decretos nº 10.024/2019, nº 7.892/2013, nº 3.555/2000; nº 3.784/2001; da Resolução TJ/PI Nº 19/2007, de 11.10.2007, com as suas alterações e toda legislação vigente aplicável, instrumento convocatório e às seguintes cláusulas.

1 - DO OBJETO

1.1. Formação de Registro de preços para eventual aquisição de Veículo pick-up.

ARP Nº 3/2022

ITEM/GRUPO

ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO

UND.

QTD REGISTRADA POR UNIDADE DEMANDANTE

VALOR UNITÁRIO

1

Veículo Pick-Up Tipo Motor: Diesel , Tipo Direção: Hidráulica , Potência Motor: Mínima 180 CV, Capacidade Passageiro: 5 , Quantidade Portas: 4 , Tipo Tração: 4x4 , Cor: Branca , Modelo: 0 (Zero) Km. Marca/modelo: MITSUBISHI L200 TRITON GL

Unidade

CGJ/PI

TJ/PI

R$ 251.314,00

04

04

2 - DO FORNECIMENTO

2.1. Esta Ata não obriga a ADMINISTRAÇÃO a firmar contratações com a BENEFICIÁRIA, podendo ocorrer licitações específicas para a aquisição dos produtos registrados, observada a legislação pertinente, sendo assegurada preferência de fornecimento ao BENEFICIÁRIO do registro em igualdade de condições.

2.2. A requisição dos produtos/serviços será formalizada mediante Contrato Administrativo ou Ordem de Fornecimento/Serviço, observadas as disposições contidas no referido Pregão Eletrônico.

2.3. Após a disponibilização no Sistema Eletrônico SEI, os eventuais Contratos Administrativos ou Ordem de Fornecimento/Serviço deverão ser assinados pela BENEFICIÁRIA DO REGISTRO no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das penalidades previstas em Edital e Termo de Referência.

2.4. As despesas com a execução deste Registro de Preços serão atendidas com recursos consignados em dotação específica, cujo detalhamento será contido no respectivo Contrato Administrativo ou Ordem de Fornecimento/Serviço, em havendo.

2.5. O pagamento será realizado mediante crédito bancário, a favor de HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA e vinculado ao CNPJ. 54.305.743/0011-70, não se admitindo, em hipótese alguma, desconto ou cobrança de título na rede bancária, e será efetivado no Banco: BANCO DO BRASIL (001), Agência: 2659-X, Conta: 409.492-1.

3 - DOS ENCARGOS DA BENEFICIÁRIA DO REGISTRO

3.1. O Beneficiário do Registro fica obrigado a atender todos os pedidos efetuados durante a validade desta Ata de Registro de Preços.

3.2. Atender a todos os pedidos efetuados durante a validade desta Ata de Registro de Preços;

3.3. Manter, durante o período do registro de preços, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar à ADMINISTRAÇÃO, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção desta Ata de Registro de Preços.

4 - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO

4.1. Proporcionar à Beneficiária do Registro todas as facilidades à boa execução do objeto desta Ata de Registro de Preços, e designar um representante para acompanhar o eventual fornecimento dos suprimentos registrados, com a finalidade de dirimir eventuais dúvidas.

4.2. Efetuar os pagamentos devidos em função de eventual contratação realizada com base na presente Ata de Registro de Preços.

5 - DA VIGÊNCIA

5.1. Esta Ata de Registro de Preços terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação no Diário da Justiça TJ/PI.

6 - DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

6.1. A Administração realizará pesquisa de mercado periodicamente, a fim de verificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata.

6.2. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo do objeto registrado, cabendo à Administração promover as negociações junto à BENEFICIÁRIA DO REGISTRO.

6.3. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a Administração convocará a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO para negociar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

6.4. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO que não aceitar reduzir seu preço ao valor praticado pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

6.5. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

6.5.1. Liberar a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

6.5.2. Convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

6.6. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação desta ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

6.7. O registro do fornecedor será cancelado quando:

6.7.1. Descumprir as condições da ata de registro de preços;

6.7.2. Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

6.7.3. Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

6.7.4. Sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo.

6.8. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos itens 6.7.1, 6.7.2 e 6.7.4 será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

6.9. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

6.9.1. Por razão de interesse público; ou

6.9.2. A pedido do fornecedor.

7 - DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

7.1. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

7.2. Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

7.3. A manifestação do órgão gerenciador fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

7.4. O estudo de que trata o item anterior, após aprovação pelo órgão gerenciador, será divulgado no Portal de Compras do Governo federal.

7.5. Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

7.6. As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

7.7. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

7.8. Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

7.9. Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

7.10. É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

7.11. É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.

8 - DA PUBLICIDADE

8.1. Esta Ata de Registro de preços será publicado no Diário da Justiça, conforme dispõe o artigo 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, e divulgada no site www.tjpi.jus.br.

9 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

9.1. As condições gerais do fornecimento, tais como os prazos para entrega e recebimento do objeto, as obrigações da Administração e do fornecedor registrado, penalidades e demais condições do ajuste, encontram-se definidos no Termo de Referência, bem como no Edital e suas minutas.

9.2. Caberá à BENEFICIÁRIA DO REGISTRO, observadas as condições estabelecidas nesta Ata de Registro de Preços, optar pela aceitação ou não do fornecimento a órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame, desde que esse fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

9.3. O gerenciamento desta Ata de Registro de Preços caberá à Superintendência de Licitações e Contratos do tribunal de Justiça do Estado do Piauí - SLC/TJPI.

10 - DO FORO

10.1. Fica eleito o Foro da Justiça Estadual do Estado da Piauí, na Comarca de Teresina, para dirimir questões oriundas deste instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

E por estarem as partes, justas e acordadas, firmam o presente instrumento, assinando-o eletronicamente, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006 e Resolução 22/2016/TJPI, para que produza seus efeitos jurídicos legais.

ADMINISTRAÇÃO

FORNECEDOR REGISTRADO

Documento assinado eletronicamente por Eduardo Cordeiro de Almeida e Silva, Usuário Externo, em 22/02/2022, às 09:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Lopes e Silva Neto, Corregedor Geral da Justiça, em 22/02/2022, às 13:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 3028011 e o código CRC 507F76FC.

GESTÃO DE CONTRATOS

EXTRATO DE APOSTILAMENTO (GESTÃO DE CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: Segundo Apostilamento ao Contrato Nº 5/2022

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 21.0.000039416-2

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ (FERMOJUPI), CNPJ nº 10.540.909/0001-96

EMPRESA/CONTRATADA: APPROACH TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 24.376.542-0001/21

OBJETO/RESUMO: Constitui o objeto deste apostilamento a retificação do Preâmbulo do mencionado contrato conforme especificado abaixo:

ONDE SE LÊ:

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (040101), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.981.344/0001-05 com sede na Praça Desembargador Edgar Nogueira, s/n, Centro Cívico, nesta Capital, neste ato representado por seu Presidente Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça, adiante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, Approach Tecnologia Ltda/CNPJ 24.376.542-0001/21, neste ato representada por Kent Johann Modes, brasileiro, portador do RG n° 4.826.448 SSP-SC, inscrito no CPF sob o nº 047.478.629-35, empresa com sede na Av. Prefeito Osmar Cunha, 416, sala 303, Bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP 88015-100 - Tel (48) 4009-2160, e-mail: kent@approachtec.com.br, doravante denominado CONTRATADA, firmam o presente instrumento, vinculado ao Processo SEI nº 21.0.000039416-2, e em observância às disposições da Lei nº 8.666/93, Decreto nº 10.024/2019, Lei nº 10.520/2002, bem como com o Decreto Estadual nº 15.093/2013 e Decreto Federal nº 7.892/2013, os quais submetem as partes para todos os efeitos, e as exigências estabelecidas no Edital do Pregão Eletrônico nº 15/2021 e seus Anexos, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente de Adesão à Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico nº 15/2021 da Fundação Universidade Federal do Amapá (UNIFAP), mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

LEIA-SE:

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ (FERMOJUPI), CNPJ nº 10.540.909/0001-96, com sede na Praça Desembargador Edgar Nogueira, s/n, Centro Cívico, nesta Capital, neste ato representado por seu Presidente Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça, adiante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, Approach Tecnologia Ltda/CNPJ 24.376.542-0001/21, neste ato representada por Kent Johann Modes, brasileiro, portador do RG n° 4.826.448 SSP-SC, inscrito no CPF sob o nº 047.478.629-35, empresa com sede na Av. Prefeito Osmar Cunha, 416, sala 303, Bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP 88015-100 - Tel (48) 4009-2160, e-mail: kent@approachtec.com.br, doravante denominado CONTRATADA, firmam o presente instrumento, vinculado ao Processo SEI nº 21.0.000039416-2, e em observância às disposições da Lei nº 8.666/93, Decreto nº 10.024/2019, Lei nº 10.520/2002, bem como com o Decreto Estadual nº 15.093/2013 e Decreto Federal nº 7.892/2013, os quais submetem as partes para todos os efeitos, e as exigências estabelecidas no Edital do Pregão Eletrônico nº 15/2021 e seus Anexos, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente de Adesão à Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico nº 15/2021 da Fundação Universidade Federal do Amapá (UNIFAP), mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DO CONTRATO Nº 05/2022/TJ/PI: Ficam mantidas as demais cláusulas do Contrato nº 05/2022/TJ/PI, vinculado ao Processo SEI nº 21.0.000039416-2, que com este termo de apostilamento não se conflitem.

Data da assinatura: 23/02/2022

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente

EXTRATO DE APOSTILAMENTO (GESTÃO DE CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: Primeiro Apostilamento ao Contrato N. 132/2021

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 21.0.000116730-5

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, CNPJ/MF nº 06.981.344/0001-05

EMPRESA/CONTRATADA: DOUGLAS COSTA PENA EIRELI, CNPJ nº 27.895.458/0001-02

OBJETO/RESUMO: Constitui objeto deste Apostilamento o reajuste do valor do Contrato n. 132/2021.

REAJUSTE: Com base na aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (11/2020 a 11/2021) contrato sofrerá um reajuste de R$ 2.652,73 (dois mil seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos), sendo:

R$ 21.666,75 (vinte e um mil seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos) para o 1º Grau de jurisdição; e

R$ 3.612,39 (três mil seiscentos e doze reais e trinta e nove centavos) para o 2º Grau de jurisdição.

O índice de correção, de 1,11724060 , aplicado no período, refere-se ao acumulado do IPCA em 12 (doze) meses.

O valor percentual correspondente ao da aplicação do índice é de aproximadamente 11,72% (onze inteiros e setenta e dois centésimos percentuais)

Parágrafo único. O reajuste respeitará os termos do Provimento nº 31/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER.

VALOR DO CONTRATO: O valor do reajuste, para cobrir as despesas decorrentes da atualização é de R$ 2.652,73 (dois mil seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos).

O valor do Contrato, após reajuste, passará a ser o de R$ 25.279,13 (vinte e cinco mil duzentos e setenta e nove reais e treze centavos).

Os efeitos financeiros dar-se-ão a partir da publicação do extrato do Termo Aditivo no Diário de Justiça oficial.

INFORMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS: Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Termo Aditivo serão oriundos do Tribunal de Justiça do Piauí, vinculado à vigente Lei Orçamentária Anual, e descriminados sob os seguintes códigos:

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

Fonte:

040101 - Tribunal de Justiça

339039 - Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica

118 - Recursos de Fundos Especiais

Projeto/Atividade:

Classificação Funcional:

Valor reservado:

2864 - Custeio das Unidades Administrativas e Judiciárias - 1º Grau

02.061.0015.2864

R$ 2.273,66(2022NR00150)

Projeto/Atividade:

Classificação Funcional:

Valor reservado:

2865 - Custeio das Unidades Administrativas e Judiciárias - 2º Grau

02.061.0015.2865

R$ 379,08 (2022NR00151)

FUNDAMENTO LEGAL: O presente termo aditivo encontra amparo legal no art. 65, §8º, da Lei n° 8.666/93.

RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS: Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições estabelecidas no contrato inicial, bem como no presente Termo Aditivo firmado entre as partes e que não colidam com o presente Instrumento.

Data da assinatura: 08/02/2022

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente

EXTRATO DE APOSTILAMENTO (GESTÃO DE CONTRATOS)

ATO/ESPÉCIE: Primeiro Apostilamento ao Contrato N. 133/2021

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 22.0.000001673-3

CONTRATANTE: O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040101, CNPJ nº 06.981.344/0001-05

EMPRESA/CONTRATADA: DOUGLAS COSTA PENA EIRELI, CNPJ nº 27.895.458/0001-02

OBJETO/RESUMO: Constitui objeto deste Apostilamento o reajuste do valor do Contrato n. 133/2021.

REAJUSTE: Com base na aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (10/2020 a 10/2021) contrato sofrerá um reajuste de aproximadamente R$ 1.313,01 (mil, trezentos e treze reais e um centavo), divididos entre 1º grau PARNAÍBA e 1º grau PICOS, da seguinte forma:

R$ 4.279,85 (quatro mil, duzentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) para a Justiça de 1º Grau PARNAÍBA.

R$ 8.328,42 (oito mil, trezentos e vinte eoito reais e quarenta e dois centavos) para a Justiça de 1° Grau PICOS.

O índice de correção, de 1,11624460 , aplicado no período, refere-se ao acumulado do IPCA em 12 (doze) meses.

O valor percentual correspondente ao da aplicação do índice é de aproximadamente 11,62% (onze inteiros e sessenta e dois centésimos percentuais).

Parágrafo único. O reajuste respeitará os termos do Provimento nº 31/2020 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER.

VALOR DO CONTRATO: O valor do reajuste, para cobrir as despesas decorrentes da atualização é de R$ 1.313,01 (mil, trezentos e treze reais e um centavo).

O valor do Contrato passará a ser o de R$ 12.608,27 (doze mil, seiscentos e oito reais e vinte centavos).

Os efeitos financeiros dar-se-ão a partir da publicação do extrato do Termo Aditivo no Diário de Justiça oficial.

INFORMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS: Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Termo Aditivo serão oriundos do Tribunal de Justiça do Piauí, vinculado à vigente Lei Orçamentária Anual, e descriminados sob os seguintes códigos:

Unidade Orçamentária:

Natureza da Despesa:

Fonte:

040101 - Tribunal de Justiça

339039 - Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica

118 - Recursos de Fundos Especiais

Projeto/Atividade:

Classificação Funcional:

Valor reservado:

2864 - Custeio das Unidades Administrativas e Judiciárias - 1º Grau

02.061.0015.2864

R$ 1.313,01(2022NR00134)

FUNDAMENTO LEGAL: O presente termo aditivo encontra amparo legal no art. 68, §8º, da Lei n° 8.666/93.

RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS: Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições estabelecidas no contrato inicial, bem como no presente Termo Aditivo firmado entre as partes e que não colidam com o presente Instrumento.

Data da assinatura: 08/02/2022

Documento assinado eletronicamente por José Ribamar Oliveira, Presidente

Pauta de Julgamento

PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 10 DE MARÇO DE 2022 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
6ª Câmara de Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 6ª Câmara de Direito Público, em formato de videoconferência, a ser realizada no dia 10 de março de 2022, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

INFORMAÇÕES GERAIS:

- Conforme determina a Portaria (Presidência) Nº 1450/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 04 de agosto de 2020, seguem as instruções para acompanhamento e acesso à sessão:

- Aqueles que estiverem aptos a realizar sustentação oral, nos termos regimentais, devem requerer inscrição em até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão por videoconferência, mediante o e-mail camara.direito.publico6@tjpi.jus.br, e/ou whatsapp (86) 99437-5714;

- Em caso de excepcional impossibilidade de comparecimento em tempo real na sessão por videoconferência, demonstrada através de petição e, desde que deferido o pedido pelo relator, o advogado, procurador ou defensor poderá encaminhar gravação audiovisual a ser exibida na sessão;

- A gravação audiovisual deverá obedecer ao tempo regimental para sustentação e observar o arquivo de vídeo em formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de até 100mb;

- É de responsabilidade do interessado providenciar os aparatos necessários para a realização da sustentação oral por videoconferência, constituídos, no mínimo, por microcomputador, notebook, netbook, tablet ou smartphone equipados com microfone, webcam e acesso à internet de alta velocidade, que possibilite a transmissão de voz e imagem;
- O representante do Ministério Público, o procurador do órgão público, os defensores públicos e os patronos das partes, poderão requerer, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição e, desde que o referido pedido seja deferido pelo relator, o envio dos processos à pauta presencial.

Processos PJE:

01. 0756887-87.2020.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrantes: ANA PALOMA LOBO CRUZ E OUTROS
Advogados: Nikácio Borges Leal Filho (OAB/PI Nº 5.745) e outro
Impetrados: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

02. 0817862-14.2018.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogados: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho (OAB/DF nº 29.145) e outro
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

03. 0750108-19.2020.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: MARIA DO SOCORRO CARVALHO
Advogados: Paulo Roberto Miura Filho (OAB/PI Nº 8.643) e outro
Impetrados: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

04. 0702993-36.2019.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária - Juízo de Retratação
Origem: Picos / 2ª Vara

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelada: HAILHA MARIA COSTA E SILVA
Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI Nº 3.596) e outros
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina/PI, 23 de fevereiro de 2022

Paula Meneses Costa
Secretária Judiciária

PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 10 DE MARÇO DE 2022 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO

2ª Câmara de Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público, em formato de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada no dia 10 de março de 2022, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

INFORMAÇÕES GERAIS:
- Conforme determina a Portaria (Presidência) Nº 1450/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 04 de agosto de 2020, seguem as instruções para acompanhamento e acesso à sessão:
- Aqueles que estiverem aptos a realizar sustentação oral, nos termos regimentais, devem requerer inscrição em até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão por videoconferência, mediante o e-mail camara.direito.publico2@tjpi.jus.br e/ou Whatsapp (86) 98886-1026;
- Em caso de excepcional impossibilidade de comparecimento em tempo real na sessão por videoconferência, demonstrada através de petição e, desde que deferido o pedido pelo relator, o advogado, procurador ou defensor poderá encaminhar gravação audiovisual a ser exibida na sessão;

- A gravação audiovisual deverá obedecer ao tempo regimental para sustentação e observar o arquivo de vídeo em formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de até 100mb;
- É de responsabilidade do interessado providenciar os aparatos necessários para a realização da sustentação oral por videoconferência, constituídos, no mínimo, por microcomputador, notebook, netbook, tablet ou smartphone equipados com microfone, webcam e acesso à internet de alta velocidade, que possibilite a transmissão de voz e imagem;
- O representante do Ministério Público, o procurador do órgão público, os defensores públicos e os patronos das partes, poderão requerer, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição e, desde que o referido pedido seja deferido pelo relator, o envio dos processos à pauta presencial.

Processos PJE:

01. 0701176-34.2019.8.18.0000 - Embargos de Declaração em Mandado de Segurança Cível

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRA

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargados: PAULO IGOR BOSCO SILVA E OUTROS
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI n° 16.161)
Relator: Des. José James Gomes Pereira

02. 0704071-65.2019.8.18.0000 - Apelação Cível

Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: JOEL DE ARAÚJO SILVA

Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de fevereiro de 2022

Paula Meneses Costa
Secretária Judiciária

Ata de Julgamento

ERRATA da ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL e 04ª por videoconferência REALIZADA NO DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2022. (Ata de Julgamento)

ERRATA

ATA DA (04ª) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL e 04ª por videoconferência REALIZADA NO DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2022.

Aos (22) vinte e dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois, reuniu-se, em Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL por VIDEOCONFERÊNCIA, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Presentes os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Com a presença do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. Às 09:09hs. (nove horas e nove minutos), comigo, Bacharel Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto, Secretário, com auxílio funcional aos Desembargadores: Consultor Jurídico Dr. Edvaldo Nunes Cronemberger, Assessor de Magistrado Dr. Francisco Jailson Holanda de Sousa, o Consultor Jurídico Dr. Geovany Costa do Nascimento, e a Assessora de Magistrado Dra. Liana Ribeiro de Sousa Tôrres Feitosa, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 15 de fevereiro de 2022e disponibilizada no Diário da Justiça nº 9.307 de 15 de fevereiro de 2022, dado como publicada no dia 16 de fevereiro de 2022e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. /// JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Foram JULGADOS os seguintes processos: 0705371-62.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento - Origem: Bom Jesus / Vara Agrária. Agravantes: ALCIMAR ROSAL BENVINDO E OUTROS. Advogados: Francisco Pitombeira Dias Filho (OAB/PI Nº 8.047) e outra. Agravados: NILMAR GETULINO PIRES DOS SANTOS E OUTRO. Advogado: Roberto Pires dos Santos (OAB/PI Nº 5.306). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de instrumento, para manter em definitivo a liminar de Id 1810582. Notificado o Ministério Público Superior, devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0752364-95.2021.8.18.0000 - Agravo de Instrumento - Origem: Teresina / 5ª Vara de Família e Sucessões. Agravante: SPE LASTRO ONZE EMP. IMOBILIÁRIOS LTDA. Advogado: Marcos Leonardo de Carvalho Guedes (OAB/PI nº 2.903). Agravado: ESPÓLIO DE JÚLIO SOARES DO NASCIMENTO, representado por JÚLIO CEZAR DE SOUSA SOARES. Advogada: Cláudia Paranaguá de Carvalho (OAB/PI nº 1.821). Relator: Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fulcro também no art. 1.019, inc. I do CPC c/c arts. 294, 297, 298 e 299, § único, 300 e 303 do CPC, em confirmar a antecipação de tutela da pretensão recursal em razão da urgência e evidência da pretensão recursal e dar provimento ao recurso, com amparo no art. 497, 536 e 537 do CPC, para assegurar à agravante a adjudicação dos lotes imobiliários, adiante discriminados, em favor da SPE Lastro Onze Empreendimentos Imobiliários Ltda, sendo-lhe facultado fazer a cessão de direito de adjudicação ao adquirente de lote. Indeferir, pelos mesmos fundamentos fático-jurídicos, o pedido de Alvará, deduzido pelo espólio agravado em sede de contrarrazões e julgar prejudicado o julgamento do agravo interno em razão da perda do objeto em decorrência deste acórdão. Manter a cominação de multa processual fixada em sede de embargos de declaração (ID 4216757) sobre o valor da causa que determina correção por arbitramento (CPC, art.292) para corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão e ao proveito econômico obtido com a pretensão deduzida na lide. E por maioria de votos, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido e o conteúdo patrimonial em discussão (CPC, art. 85, parágrafos 2ºe 11), considerando para este fim o valor do lote definido na avaliação pela autoridade tributária competente como base de cálculo do imposto municipal incidente na transferência de propriedade efetivada em cumprimento da decisão liminar de antecipação de tutela e a totalidade dos lotes que serão objeto de adjudicação pela SPE ou cessão de direito a terceiro. Vencido o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior que diverge do voto do relator somente no que se refere a fixação de honorários advocatícios em sede de Agravo de Instrumento. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente Dr. Marcos Leonardo de Carvalho Guedes (OAB/PI nº 2.903). Presente Dra. Cláudia Paranaguá de Carvalho (OAB/PI nº 1.821). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. //// PROCESSOS ADIADOS: Foi ADIADOo seguinte processo: 0022050-54.2016.8.18.0140 - Apelações Cíveis - Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões. 1º Apelante / 2º Apelado: T. C. R. Advogados: Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond (OAB/PI nº 1.821) e outros. 1ºs Apelados / 2ºs Apelantes: E. C. C. e B. C. C. R. Advogados: Vanessa Melo Oliveira de Assunção (OAB/PI nº 3.137) e outros. Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado. Pedido de Vista: Dr. Edson Alves da Silva (Juiz convocado - Julgador vinculado), o presente processo: Foi ADIADO, em razão da ausência Justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Dr. Edson Alves da Silva (Juiz convocado - julgador vinculado), com vistas dos autos. Foi ADIADOpara julgamento na Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL por VIDEOCONFERÊNCIA do dia15demarçode2022. Presentes os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): o Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira. Presente Dra. Cláudia Paranaguá de Carvalho (OAB/PI nº 1.821). Presente Dr. Cristiano Vinício Alves Bandeira (OAB PI11635-A).Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0012391-26.2013.8.18.0140 - Apelações Cíveis - Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. 1º Apelante / 3º Apelado: J. D. M. DE S., representado por sua genitora, MARIA DE LOURDES MARTINS DE OLIVEIRA. Advogados: Elzer Cordeiro Ferreira de Souza (OAB/PI Nº 18.208) e outro. 2º Apelante / 1º Apelado: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB/CE Nº 16.470). 3º Apelante / 2º Apelado: HOSPITAL SÃO PAULO LTDA. Advogados: Mauro Oquendo do Rêgo Monteiro (OAB/PI Nº 5.935) e outro. Relator: Des. José James Gomes Pereira, o presente processo: Foi ADIADOpor determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, "De ordem, DEFIRO o pedido da parte requerente no sentido de adiar o presente processo para a pauta de julgamento por videoconferência disponível mais próxima.", conforme PETIÇÃO do dia 21/02/2022 id. 6311718 - juntado em 21/02/2022 12:27:25. Foi ADIADO para julgamento na próximaSessão Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL por VIDEOCONFERÊNCIA do dia 08/03/2022.Presentes os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. //// E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às 10:08hs. (dez horas e oito minutos), com as formalidades de estilo. Do que, para constar, Eu,__(Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto), Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL- POR VIDEOCONFERÊNCIA DIA 16.02.2022 (Ata de Julgamento)

ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, POR VIDEOCONFERÊNCIA, REALIZADA NO DIA 16 DE FEVEREIRO DE 2022.

Aos dezesseis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois, reuniu-se em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, presente o Excelentíssimo Senhor Desembargador José James Gomes Pereira- Convocado e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022), com a assistência do Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Sillva- Procurador de Justiça, comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. Ausência justificada dos Exmos. Deses. Edvaldo Pereira de Moura e Sebastião Ribeiro Martins. Houve sustentação oral dos doutores: Dra. Lorena Pereira Oliveira Boechat (OAB/PI nº 19.554) e Dr. José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº 2.594). PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS:0761226-55.2021.8.18.0000 - Habeas Corpus. Origem: Bom Jesus / 2ª Vara. Impetrante: Lorena Pereira Oliveira Boechat (OAB/PI nº 19.554). Paciente: DOMINGOS ALVES DA SILVA. Impetrado: Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus - PI. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votopeloconhecimento, maspela denegaçãoda ordem impetrada, emface daausência do alegado constrangimento, em consonânciacom o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator."Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. José James Gomes Pereira- Convocado e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022). Ausência justificada dos Exmos. Deses. Des. Edvaldo Pereira de Moura e Des. Sebastião Ribeiro Martins. 0000570-81.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Origem: Joaquim Pires / Vara Única. Embargante: AURIDÉA SANTOS PORTELA. Advogados: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº 2.594) e outras. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, em face da ausência de vício no acórdão sob exame, na forma do voto do Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. José James Gomes Pereira- Convocado e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022). Ausência justificada dos Exmos. Deses. Des. Edvaldo Pereira de Moura e Des. Sebastião Ribeiro Martins. PROCESSOS ADIADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS:0760419-35.2021.8.18.0000 - Habeas Corpus. Origem: Pedro II / 2ª Vara.Impetrante: Raimundo Uchôa de Castro (OAB/PI nº 989).Paciente: MATEUS DOS SANTOS BRANDÃO.Impetrado: Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. 0755626-53.2021.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Campo Maior / 1ª Vara Criminal. Apelante: FRANCÉLIO MENDES. Advogados: Clenilton César Almeida (OAB/PI nº 18.397) e outro. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. 0000150-72.2018.8.18.0066 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal. Origem: Pio IX / Vara Única. Embargante: LUIS EDUARDO DA SILVA SÁ E BRITTO.Advogado: Francisco da Silva Filho (OAB/PI nº 5.301).Embargado: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. 0757230-49.2021.8.18.0000 - Agravo em Execução Penal. Origem: Teresina / 2ª Vara Criminal. Agravante: FRANCISCO SILVA CASTRO.Advogados: Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI nº 3.899) e outro.Agravado: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. 0760694-81.2021.8.18.0000 - Habeas Corpus. Origem: Piripiri / 1ª Vara. Impetrante: Herbeth Araújo de Oliveira(OAB/PI nº 4.875-B). Paciente: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA. Impetrado: Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri - PI. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. PROCESSOS ADIADOS EM RAZÃO DE IMPEDIMENTO DO EXMO. DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO/ AUSÊNCIA EXMO. DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA: 0014565-71.2014.8.18.0140 - Recurso em Sentido Estrito. Origem: Teresina / Central de Inquéritos. Recorrente: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO RODRIGUES CASTELO BRANCO SOARES. Advogados: Joffre do Rêgo Castello Branco Neto (OAB/PI nº 4.528) e Lucas Nogueira do Rego Monteiro Villa Lages (OAB/PI nº 4.565). Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 0705254-71.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal. Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal. Apelante: DENES CHARLES AMORIM. Advogado: Charles Adriano Amorim (OAB/PI n° 6.890). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Do que, para constar, eu______________(Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira), Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Presidente.

Conclusões de Acórdãos

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais

REVISÃO CRIMINAL (12394) No 0757611-91.2020.8.18.0000

REQUERENTE: ALEXANDRE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: AYRTON DA SILVA OLIVEIRA

REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1 - Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado.

2 - Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP.

3 - Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO

Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento, Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Alípio de Santana Ribeiro, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de fevereiro de 2022.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000610-20.2019.8.18.0100

APELANTE: ADALIA ALVES FEITOSA DA FONSECA

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO, MAIARA MESSIAS DE SOUSA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Verificada a existência de omissão no acórdão combatido quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, §11, CPC e a jurisprudência do STJ, devem ser providos os aclaratórios para suprir o vício apontado com a fixação dos honorários recursais.

2. Embargos de declaração providos para fixar os honorários recursais, conforme dispõe o art. 85, §11, CPC.

3.Decisão unânime.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, majorando os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 04 a 11 de FEVEREIRO de 2022.

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NO 0832533-08.2019.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NO 0832533-08.2019.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

APELANTE: MARIA LUÍZA OLIVEIRA SANTOS

ADVOGADOS: LEILANE COELHO BARROS (OAB/PI Nº 8.817) E OUTROS

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (RUBRICA 104). PAGAMENTO A MENOR. NÃO EVIDENCIADO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 33/2003 EXTINGUIU A VINCULAÇÃO DE QUALQUER VANTAGEM PECUNIÁRIA AO VENCIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. TRANSFORMAÇÃO EM VALOR NOMINALMENTE IDENTIFICADO. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei Complementar Estadual n° 33/2003 extinguiu a vinculação de qualquer vantagem pecuniária ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí, porém a mesma Lei Complementar n°33/2003, em seu artigo 3°, ordena: "Art. 3°. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei.". Todavia, apesar de continuarem a ser pagas, tais vantagens não podem ser majoradas, importando, em relação ao referido adicional, a impossibilidade de aplicação do reajuste de 3% sobre o vencimento do servidor, em decorrência dos arts. 1ºe 2º, XI da LCE nº 33/2003. 2. Ressalte-se que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, nem ao método em que será aferida a remuneração, sendo certo que o princípio da irredutibilidade de vencimentos atinge apenas a remuneração atualmente percebida, não vinculando as formas de reajuste futuras. Com efeito, poderá a Administração Pública modificar, aumentar e reduzir vantagens, desde que não ocorra redução da remuneração global do servidor, como ocorre no caso dos autos, inexistindo qualquer violação ao princípio da irredutibilidade salarial. 3. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe total provimento, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

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