Diário da Justiça 9310 Publicado em 21/02/2022 03:00
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Conclusões de Acórdãos

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0701899-19.2020.8.18.0000

IMPETRANTE: SL COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS EIRELI

Advogado(s) do reclamante: WILLY LIMA RODRIGUES PEREIRA, LEONARDO ULISSES DE ANDRADE

IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DA FAZENDA ESTADUAL DO PIUAÍ, SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 96, DECRETO 13.500/2008. ART. 146, CF. LC 123/06. OPTANTE DO SIMPLES. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI EM TESE. INCOMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE FAZENDA. TEMA 517.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em regra, o Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute incidência de tributos. Precedentes. Inexistindo ato (omissivo ou comissivo) do Secretário de Fazenda do Estado do Piauí, ou de qualquer outra autoridade com prerrogativa de foro a que se possa atribuir a pecha de coatora, este Tribunal carece de competência para processar e julgar o presente mandado de segurança.

2. Nos termos do julgamento do Tema 517, não há inconstitucionalidade há ser reconhecida no caso concreto, já que o STF reconhece ser "constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos", conforme a decisão proferida no RE n. 970.821.

3. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, diante do exposto, voto pela negativa da ordem de segurança buscada, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 04 a 11 de FEVEREIRO de 2022.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800035-42.2018.8.18.0058

APELANTE: MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI

Advogado(s) do reclamante: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA, MARLON BRITO DE SOUSA

APELADO: ELVIRA RAMOS SANTOS DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FÉRIAS 45 DIAS. DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO.ÔNUS DO APELANTE DE PROVAR O PAGAMENTO.APELO IMPROVIDO.

1. Os professores do Município de Jerumenha têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe a lei municipal n° 136/2010, e o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias.

2. Nesta senda, o direito ao terço constitucional estendido ao servidor público por meio do art. 39, § 3º, da CF/88 deve ser calculado sobre todo o período de fruição das férias (45 dias).

3. Ressalto que o ônus da prova acerca do pagamento desses valores deve recair sobre o Município e não do apelado. O ônus da prova do pagamento deve ser atribuído àquele que alega tê-lo efetivado.

4. O Município de Jerumenha não conseguiu provar nos autos, que fez o pagamento do terço constitucional referentes às férias do servidor público, prova esta que cabe ao réu.

5. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão a quo em todos os seus termos. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 04 a 11 de FEVEREIRO de 2022.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705477-24.2019.8.18.0000

APELANTE: MARIA DO CARMO E SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARIANA RIBEIRO SOARES

APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Verificada que o dispositivo do voto, a ementa e a fundamentação se contradizem, deve ser sanada a contradição para dar improvimento ao recurso.

Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos, no entanto, mantiveram-se os adicionais já concedidos sem qualquer alteração, preservando a irredutibilidade da remuneração do servidor, extinguindo-se a aplicação de percentual.

Não existe direito adquirido a forma de calcular o adicional por tempo de serviço. Ou seja, se o valor nominal foi mantido e os vencimentos totais da servidora não foram reduzidos, não há ilegalidade a ser sanada.

Embargos acolhidos com efeitos infringentes para dar improvimento ao recurso de apelação.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolho com efeitos infringentes os embargos de declaração para aclarar os pontos contraditórios, resultando no improvimento do recurso de apelação e consequente manutenção da sentença recorrida, julgando totalmente improcedente o pedido da inicial e majorando os honorários recursais, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade de justiça concedida, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 04 a 11 de FEVEREIRO de 2022.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815386-03.2018.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: WILIANA FRANCISCA DE SA VIEIRA, FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. REENQUADRAMENTO. NÃO VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 9.504/97. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. NÃO DIFERENCIAÇÃO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.

1 - É direito adquirido da Apelante ser reenquadrada e perceber os reajustes remuneratórios nos termos da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, qual seja, Lei Estadual nº 6.856/16.

2 - A lei federal n. 9.504/97 não trata de revisão de salários ou remuneração pura e simplesmente, mas sim de reajuste decorrente de progressão funcional, com base na comprovação do tempo de serviço, conforme Plano de cargos, carreiras e salários do Estado.

3 - A lei nº 6.560/2014 é constitucional, pois conforme Tribunal Pleno, ao julgar o Mandado de Segurança Coletivo 2015.0001.003079-2, publicada a Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores, desde que comprovado os requisitos para o reenquadramento funcional, em face do princípio do direito adquirido (art. 5o, XXXVI, da CF/1988). Ademais, a referida lei é compatível com a Lei Eleitoral e com a Lei de Responsabilidade Fiscal por tratar de previsão abstrata acerca de seus enquadramentos conforme o plano de cargos e carreiras, além disso, o atingimento do limite prudencial previsto na LRF não é óbice à implementação de direito subjetivo de servidor público. Ademais, a lei estadual n° 6.560/2014 fora revogada parcialmente pelas Leis Estaduais nº. 6.790/16 e 6.856/16 alterando a data de eficácia financeira do enquadramento, estabelecendo datas diferentes para a evolução salarial.

4 - Inexiste qualquer observação ou ressalva à situação funcional da servidora. Nenhuma diferenciação é feita em relação à forma de ingresso no cargo, exigindo-se apenas o efetivo exercício nele.

5 - Apelações conhecidas. Parcialmente provida a apelação da autora.

6 - Honorários advocatícios, em sede recursal, majorados no percentual de 2% (dois por cento).

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO das Apelações, dando PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para determinar que a implantação dos efeitos financeiros do enquadramento seja feita em conformidade com o art. 2° da Lei n°6.560/2014, na redação dada pela Lei n° 6.856/2016, mantendo os demais termos da sentença, por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, CPC/15, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da ação. Sem parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 04 a 11 de FEVEREIRO de 2022.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800466-24.2018.8.18.0140

JUIZO RECORRENTE: ROMERO CARVALHO SANTOS DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES

RECORRIDO: GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - EPP, ALVARO NOLLETO DE SOUZA FILHO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LEI 9.394-1996. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. REMESSA CONHECIDA MAS NÃO PROVIDA.

01.O art. 24, I, da Lei 9.394-1996 dispõe que "a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver."

02. Embora o impetrante, ao tempo que impetrou o presente writ não tenha completado os três anos de ensino médio, já havia cumprido 3.160 h/a do Ensino Médio, conforme declaração emitida pelo Colégio CEV (ID n. 4528054). Ademais, a aprovação em curso superior evidencia sua capacidade intelectual para ingresso na Instituição de Ensino Superior (ID n. 4528266, Pág. 7).

03. "O decurso do tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC" (REsp nº 900.263/RO, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 12.12.2007).

04. Remessa necessária conhecida, mas não provida. Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, diante do exposto, conheço do Reexame Necessário mas, para negar-lhe provimento, no mérito, mantendo a sentença sob análise em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 04 a 11 de FEVEREIRO de 2022.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800215-84.2019.8.18.0135

APELANTE: MILCA DA SILVA MATA, MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: UANDERSON FERREIRA DA SILVA

APELADO: M. E. C. R.
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JONELITO LACERDA DA PAIXAO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO CONSTITUCIONAL - ART. 208 , IV E ART. 211 , § 2º , DA CR/88 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA CONFIRMADA.

1- O cumprimento de decisão liminar não tem o condão de gerar a extinção do processo, pela perda de objeto superveniente, tendo em vista a precariedade da medida, sendo necessário o julgamento de mérito, por meio do qual será assegurado o provimento final definitivo.

2- A educação infantil é direito fundamental, assegurado pela Constituição da República (art. 208 , IV e V , CR/88 ), que não pode ser restringido, sem razoabilidade.

3- É assegurado à criança o acesso à educação, não sendo razoável o indeferimento da matrícula do impetrante em razão de ser necessária uma idade mínima para o acesso à educação infantil.

4- Sentença confirmada na remessa necessária.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço da remessa necessária porém nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em dissonância ao parecer ministerial que pugnou pela prejudicialidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 04 a 11 de FEVEREIRO de 2022.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756657-45.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR, KALLY DA COSTA DUARTE

AGRAVADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Advogado(s) do reclamado: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO, MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

AÇÃO DECLARATÓRIA - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CORRIGIU DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA PARA MAJORÁ-LO - MATÉRIA IRRECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC - RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conheço do presente agravo, tornando sem efeito a decisão suspensiva outrora exarada, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 04 a 11 de FEVEREIRO de 2022.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821510-31.2020.8.18.0140

APELANTE: CARLOS EVANDRO DE SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. INSALUBRIDADE. COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. SÚMULA VINCULANTE 37. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA E HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.

1- Versa o caso acerca do direito à implantação do adicional de insalubridade em favor de policial militar do Estado do Piauí por força do surto pandêmico do novo coronavírus (COVID-19). Compulsando-se os autos, especialmente as normas atinentes aos vencimentos dos policiais militares, não observo autorização legal para a implantação aludida.

2- Lei Estadual nº 3.808/80 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí); Lei Estadual nº 5.378/04 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí); e Lei Estadual nº 6.173/2012 (Institui o regime de subsídio para os militares do Estado do Piauí). Inaplicabilidade da Lei Complementar nº 13/994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) aos policiais militares.

3 - Impossibilidade de aplicação de diploma legal que não contempla os policiais militares de forma analógica, uma vez que tal medida representaria, à evidência, violação ao princípio da separação dos poderes. Orienta, para tanto, o enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Precedentes

4- Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito NEGO provimento, mantendo a sentença recorrida. Em decorrência da sucumbência recursal, majoro em 2% os honorários advocatícios, totalizando 12% sobre o valor da causa, mantendo a condição suspensiva prevista nos art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 04 a 11 de FEVEREIRO de 2022.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0818984-28.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA VITORIA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: IVOZANGELA RODRIGUES FARIA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Verificada a existência de omissão no acórdão combatido quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, §11, CPC e a jurisprudência do STJ, devem ser providos os aclaratórios para suprir o vício apontado com a fixação dos honorários recursais. 2. Embargos de declaração providos para fixar os honorários recursais, conforme dispõe o art. 85, §11, CPC.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, majorando os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, perfazendo total de 12% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma no art. 98, § 3º, em razão de ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 04 a 11 de FEVEREIRO de 2022.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0833790-68.2019.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO MENDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IVANA POLICARPO MOITA

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO PRODUTIVIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO. CARGO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO CONTEMPLADA. SENTENÇA MANTIDA.

1- O apelante não comprovou que exerce cargo contemplado por lei nas hipóteses de incidência da gratificação de produtividade fiscal.

2- A legalidade administrativa não permite pagamento de gratificação a servidor fora das hipóteses previstas em lei ou por isonomia a outro servidor.

3- Sentença mantida e majoração dos honorários recursais.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso e NEGO provimento, mantendo a sentença recorrida. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, mantida a condição de suspensão de exigibilidade do art. 98 do CPC. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 04 a 11 de FEVEREIRO de 2022.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815390-40.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: MARIA LINA DE OLIVEIRA FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: WILIANA FRANCISCA DE SA VIEIRA, FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. REENQUDRAMENTO. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. NÃO DIFERENCIAÇÃO À SITUAÇÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. INOVAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.

1- É direito adquirido da apelada ser reenquadrada. Outrossim, considerando o teor da sentença e a ausência de recurso da parte autora, não é mais possível neste momento tratar acerca do pagamento das verbas retroativas decorrentes da progressão;

2 - A lei nº 6.560/2014 é constitucional, pois conforme Tribunal Pleno, ao julgar o Mandado de Segurança Coletivo 2015.0001.003079-2, publicada a Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores, desde que comprovado os requisitos para o reenquadramento funcional, em face do princípio do direito adquirido (art. 5o, XXXVI, da CF/1988). Ademais, a referida lei é compatível com a Lei Eleitoral e com a Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que, trata de uma previsão abstrata acerca de seus enquadramentos conforme o plano de cargos e carreiras, além disso, o atingimento do limite prudencial previsto na LRF não é óbice à implementação de direito subjetivo de servidor público;

3 - Inexiste qualquer observação ou ressalva à situação funcional da servidora. Nenhuma diferenciação é feita em relação à forma de ingresso no cargo, mas o que se exige é o efetivo exercício nele;

4 - A alegação do apelante de não cumprimento dos requisitos legais do art. 31, §4º, I, II, lei 6.560/14 configura inovação no recurso de apelação, conforme o REsp 1.632.752/PR , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, não se pode inovar em apelação, sendo proibido às partes alterar a causa de pedir ou o pedido, bem como a matéria de defesa, com exceção de temas de ordem pública ou fatos supervenientes;

5 - Apelo conhecido e não provido;

6 - Honorários advocatícios, em sede recursal, majorados no percentual de 2% (dois por cento).

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da ação. Sem parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 04 a 11 de FEVEREIRO de 2022.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757652-58.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: VINAGREIRA W3 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CALDAS NETO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE IMPOSTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 323 DO STF. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E RECEIO FUNDADO DE DANO INDICADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Na esteira da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ato normativo de efeito concreto, apto a gerar lesão ao direito do impetrante, o mesmo pode ser impugnado por meio da via mandamental, o que autoriza o conhecimento da presente impetração.

2. O mandado de segurança cuja decisão de antecipação foi agravada é preventivo, motivo pelo qual não está sujeito ao prazo decadencial.

3. A lide e a causa de pedir são de fácil intelecção.

4. No caso em espeque, entendo que a situação posta não se enquadra nas hipóteses de vedação da concessão de liminar contra a Fazenda Pública, uma vez que as vedações devem ser analisadas de maneira restritiva e o próprio CTN autoriza a concessão de liminar em mandado de segurança em matéria tributária como hipótese de suspensão do crédito tributário.

5. É a inteligência da Súmula 323 do STF ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. O pedido não é de liberação de mercadoria ou de isenção tributária, mas tão somente que o Estado não descumpra os termos da referida Súmula.

6. A decisão agravada não autoriza o agravado a circular mercadorias sem pagar tributos, mas tão somente impede que o Estado apreenda as mercadorias por tempo indeterminado ou até o pagamento do tributo.

7. Agravo conhecido e não provido

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente agravo de instrumento, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 04 a 11 de FEVEREIRO de 2022.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821515-53.2020.8.18.0140

APELANTE: IRINALDO AREA LEAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. INSALUBRIDADE. COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. SÚMULA VINCULANTE 37. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA E HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.

1- Versa o caso acerca do direito à implantação do adicional de insalubridade em favor de policial militar do Estado do Piauí por força do surto pandêmico do novo coronavírus (COVID-19). Compulsando-se os autos, especialmente as normas atinentes aos vencimentos dos policiais militares, não observo autorização legal para a implantação aludida.

2- Lei Estadual nº 3.808/80 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí); Lei Estadual nº 5.378/04 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí); e Lei Estadual nº 6.173/2012 (Institui o regime de subsídio para os militares do Estado do Piauí). Inaplicabilidade da Lei Complementar nº 13/994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) aos policiais militares.

3 - Impossibilidade de aplicação de diploma legal que não contempla os policiais militares de forma analógica, uma vez que tal medida representaria, à evidência, violação ao princípio da separação dos poderes. Orienta, para tanto, o enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Precedentes

4- Sentença mantida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito NEGO provimento, mantendo a sentença recorrida. Em decorrência da sucumbência recursal, majoro em 2% os honorários advocatícios, totalizando 12% sobre o valor da causa, mantendo a condição suspensiva prevista nos art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 04 a 11 de FEVEREIRO de 2022.

Secretaria de Serviços Cartorários Criminais

ATO ORDINATÓRIO (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009648-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: MAXWELL DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506) E OUTROS
REQUERIDO: CLEITON COSTA LIMA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO (PI006704) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.

COOJUDCRI, em Teresina, 11 de fevereiro de 2022.

FELIPE GUIMARAES MARTINS HOLANDA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Criminal - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL

ATO ORDINATÓRIO (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)

HABEAS CORPUS Nº 2016.0001.009649-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
IMPETRANTE: PEDRO MARINHO FERREIRA JÚNIOR E OUTRO
IMPETRADO: FRANCISCO SEVERO NOGUEIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): PEDRO MARINHO FERREIRA JÚNIOR (PI011243)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, inciso I do Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.

COOJUDCRI, em Teresina, 11 de fevereiro de 2022.
FELIPE GUIMARAES MARTINS HOLANDA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Criminal - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL

ATO ORDINATÓRIO (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)

HABEAS CORPUS Nº 2015.0001.008548-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
IMPETRANTE: TARCÍSIO COUTINHO NOBRE
IMPETRADO: MAURICIO RIBEIRO MELO FILHO E OUTRO
ADVOGADO(S): THALLES COUTINHO NOBRE (PI003947) E OUTROS
RELATOR: DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO

ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, inciso I do Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.

COOJUDCRI, em Teresina, 11 de fevereiro de 2022.
FELIPE GUIMARAES MARTINS HOLANDA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Criminal - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL

Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 06.000433-9
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: EMATER/PI-INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS VAZ FERREIRA (PI002071) E OUTROS
APELADO: ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): VALMIR DA SILVA LIMA (PI001474) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE de 12 de Abril de 2021 - Publicação: Terça-feira, 13 de Abril de 2021)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 07 de fevereiro de 2022.
CECILIA MARIA DA SILVA SANTANA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.008901-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: BURITI DOS LOPES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B)
REQUERIDO: DÍDIA RODRIGUES DE CARVALHO
ADVOGADO(S): MAURO MONÇÃO DA SILVA (PI007304A) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE de 12 de Abril de 2021 - Publicação: Terça-feira, 13 de Abril de 2021)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 07 de fevereiro de 2022.
LUCAS FÉLIX MARTINS
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.004106-0
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: GIBÉRCIA LOPES SOARES
ADVOGADO(S): MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA (PI007951) E OUTRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ANDERSON VIEIRA DA COSTA (PI011192)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE de 12 de Abril de 2021 - Publicação: Terça-feira, 13 de Abril de 2021)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 07 de fevereiro de 2022.
LUCAS FÉLIX MARTINS
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.000856-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO E OUTRO
ADVOGADO(S): FABIANO ALVES ZANARDO (MT012770) E OUTROS
AGRAVADO: ROSICLEIA DO RÓCIO FLIZICOSKI CERRATO E OUTROS
ADVOGADO(S): RAMON ROMEIRO DE SOUZA (BA020561)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE de 12 de Abril de 2021 - Publicação: Terça-feira, 13 de Abril de 2021)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 07 de fevereiro de 2022.
LUCAS FÉLIX MARTINS
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

PUBLICAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.000856-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS CARLINHOS NASCIMENTO E OUTRO
ADVOGADO(S): FABIANO ALVES ZANARDO (MT012770) E OUTROS
AGRAVADO: ROSICLEIA DO RÓCIO FLIZICOSKI CERRATO E OUTROS
ADVOGADO(S): RAMON ROMEIRO DE SOUZA (BA020561)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE de 12 de Abril de 2021 - Publicação: Terça-feira, 13 de Abril de 2021)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 07 de fevereiro de 2022.
LUCAS FÉLIX MARTINS
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2011.0001.001592-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
JUÍZO: FRANCISCO CARLOS DE SOUZA BARROS E OUTRO
ADVOGADO(S): SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (PI002663) E OUTROS
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAÍBA - PI
ADVOGADO(S): MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA (PI15669) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE de 12 de Abril de 2021 - Publicação: Terça-feira, 13 de Abril de 2021)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 07 de fevereiro de 2022.
LUCAS FÉLIX MARTINS
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.0001.006214-0
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: OSVALDINA CORRÊA NOLETO
ADVOGADO(S): SARA MARIA ARAUJO MELO (PI004044)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104) E OUTROS
RELATOR: DES. AUGUSTO FALCÃO

ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE de 12 de Abril de 2021 - Publicação: Terça-feira, 13 de Abril de 2021)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 07 de fevereiro de 2022.
LUCAS FÉLIX MARTINS
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.000863-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(S): FELIPE DE FIGUEREDO LIMA (PI007015) E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE de 12 de Abril de 2021 - Publicação: Terça-feira, 13 de Abril de 2021)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 07 de fevereiro de 2022.
LUCAS FÉLIX MARTINS
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2008.0001.003101-9
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
AGRAVANTE: BRAMONT MONTADORA INDUSTRIAL E COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADO(S): BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA (SP157095) E OUTROS
AGRAVADO: DES. ANTÔNIO PERES PARENTE
RELATOR: DES. PRESIDENTE

ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE de 12 de Abril de 2021 - Publicação: Terça-feira, 13 de Abril de 2021)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, inciso I, do Provimento Conjunto Nº 38/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que disciplina a virtualização de processos no âmbito do 2º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adotem as providências devidas para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial eletrônico - PJe de 2º Grau; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (2º Grau), com o consequente cancelamento na distribuição no sistema e-TJPI.

COOJUDCÍVEL, em Teresina, 07 de fevereiro de 2022.
CECILIA MARIA DA SILVA SANTANA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL

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