Diário da Justiça 9310 Publicado em 21/02/2022 03:00
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FERMOJUPI/SOF

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 22.0.000014351-4

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: JULIANA REGO FRANCO, CPF: 927.074.403-53

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 53/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Redenção do Gurgueia-PI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 18/02/2022, às 14:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 22.0.000015230-0

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: MORGANA DE MOURA COSTA SILVA CPF: 833.443.653-04.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 64/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Itainópolis - PI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 18/02/2022, às 14:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 22.0.000015240-8

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: MARIA RAIMUNDA RODRIGUES SANTOS, CPF: 433.062.413-34.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 65/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Flores do Piauí.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 18/02/2022, às 14:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 22.0.000014979-2

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: MARIA DO SOCORRO RUFINO BORGES, CPF: 615.168.053-72 .

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 62/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Inhuma.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 18/02/2022, às 14:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 22.0.000014573-8

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: MIRIAM NOLETO XAVIER DE OLIVEIRA, CPF: 626.962.623-49.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 58/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Nazaré do Piauí-PI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 18/02/2022, às 14:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 22.0.000014526-6

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: CARMEN ALAYDE NOGUEIRA PARANAGUA, CPF: 205.268.813-72.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 57/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da 2ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Corrente- PI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 18/02/2022, às 14:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 22.0.000014925-3

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: JULIANA REGO FRANCO, CPF: 927.074.403-53.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 61/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Barreiras do Piauí - PI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 18/02/2022, às 14:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 22.0.000014919-9

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: JULIANA REGO FRANCO, CPF: 927.074.403-53

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 60/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Barreiras-PI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 18/02/2022, às 14:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 22.0.000014908-3

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: MARTA LÚCIA ARCOVERDE RAMOS CARVALHO, CPF: 750.132.744-00.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 59/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da serventia extrajudicial do Ofício Único de Fronteiras - PI.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 18/02/2022, às 14:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006

AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 22.0.0000015241-6

Requerente: FERMOJUPI

Requerida: MARIA RAIMUNDA RODRIGUES SANTOS, CPF: 433.062.413-34.

Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 66/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida via sistema SEI da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Flores do Piauí.

CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES

Superintendente do FERMOJUPI

Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 18/02/2022, às 14:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

Aviso de Licitação Nº 19/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/CEL (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

AVISO DE LICITAÇÃO

CONCORRÊNCIA Nº 19/2022

PROCESSO SEI Nº 21.0.000067561-7

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, mediante a Comissão Especial de Licitação (CEL), designada pela Portaria (Presidência) Nº 2233/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER, de 15 de setembro de 2021 (2774917), torna público para conhecimento dos interessados que na data, horário e local indicados neste instrumento, que irá realizar licitação na modalidade Concorrência, do tipo menor preço, mediante regime de empreitada por preço unitário para contratação de empresa da área de construção civil para executar a REFORMA E AMPLIAÇÃO DO FÓRUM DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, para servir ao Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme as condições estabelecidas neste edital e seus anexos. O procedimento licitatório observa as disposições da Lei nº 8.666/93 e legislação complementar ou correlata.

DA SESSÃO PÚBLICA PARA CREDENCIAMENTO, RECEBIMENTO E INÍCIO DA ABERTURA DOS ENVELOPES "DOCUMENTAÇÃO" e "PROPOSTA DE PREÇO":

LOCAL: Sala de Reunião 01, 1º Andar, Prédio Administrativo do Novo Palácio da Justiça - Av. Padre Humberto Pietrogrande, 3509 - São Raimundo, CEP: 64.075-065, Teresina - PI.

DATA: 25/03/2022

HORÁRIO (local): 10:30 (dez horas e trinta minutos)

OBJETO: Contratação de empresa da área de construção civil para executar a REFORMA E AMPLIAÇÃO DO FÓRUM DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, para servir ao Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme as condições estabelecidas neste edital e seus anexos.

O texto integral do Edital de Licitação Nº 16/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SECGER/SLC/CEL, bem como os demais documentos, anexos e informações pertinentes à presente licitação encontram-se disponíveis na página de acompanhamento de Licitações no Portal da Transparência do TJ/PI, link de acesso: https://transparencia.tjpi.jus.br/licitacoes/licitacoes.

COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO

Maikon Lima Ferreira

Presidente da Comissão Especial de Licitação (CEL)

Carlos Alberto da Silva Moura Júnior

Membro da Comissão Especial de Licitação (CEL)

Aline Tarciana Batista de Almeida Cerqueira

Membro da Comissão Especial de Licitação (CEL)

Dielson Monteiro Brandão Filho

Apoio Comissão Especial de Licitação (CEL)

Teresina/PI, 07 de fevereiro de 2022

Documento assinado eletronicamente por Maikon Lima Ferreira, Presidente da Comissão, em 18/02/2022, às 12:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto da Silva Moura Júnior, Membro da Comissão, em 18/02/2022, às 12:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Aline Tarciana Batista de Almeida Cerqueira, Membro da Comissão, em 18/02/2022, às 13:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Dielson Monteiro Brandão Filho, Equipe de Apoio, em 18/02/2022, às 13:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 3053817 e o código CRC 386DE584.

Pauta de Julgamento

PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - TRIBUNAL PLENO - 07 DE MARÇO 2022 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO

Tribunal Pleno

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, em formato de videoconferência, a ser realizada no dia 07 de março de 2022, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

INFORMAÇÕES GERAIS:
Conforme determina a Portaria (Presidência) Nº 1450/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 04 de agosto de 2020, seguem as instruções para acompanhamento e acesso à sessão:
- Aqueles que estiverem aptos a realizar sustentação oral, nos termos regimentais, devem requerer inscrição em até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão por videoconferência, mediante o e-mail secretaria.pleno@tjpi.jus.br, e/ou whatsapp (86) 98876-1487;
- Em caso de excepcional impossibilidade de comparecimento em tempo real na sessão por videoconferência, demonstrada através de petição e, desde que deferido o pedido pelo relator, o advogado, procurador ou defensor poderá encaminhar gravação audiovisual a ser exibida na sessão;
- A gravação audiovisual deverá obedecer ao tempo regimental para sustentação e observar o arquivo de vídeo em formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de até 100mb;
- É de responsabilidade do interessado providenciar os aparatos necessários para a realização da sustentação oral por videoconferência, constituídos, no mínimo, por microcomputador, notebook, netbook, tablet ou smartphone equipados com microfone, webcam e acesso à internet de alta velocidade, que possibilite a transmissão de voz e imagem;
- O representante do Ministério Público, o procurador do órgão público, os defensores públicos e os patronos das partes, poderão requerer, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição e, desde que o referido pedido seja deferido pelo relator, o envio dos processos à pauta presencial.

Processo PJE:

01. 0702752-62.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível

Impetrante: ILANA MASCARENHAS PARANAGUÁ

Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI Nº 6.544) e outro

Impetrados: EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO

Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2022

Paula Meneses Costa
Secretária Judiciária

Ata de Julgamento

ATA DE JULGAMENTO DA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA EM 17 DE FEVEREIRO DE 2021 (Ata de Julgamento)

Aos dezessete (17) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e dois (2022), reuniu-se, em Sessão Ordinária de Videoconferência, a Egrégia 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, presentes o Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho e Dr. Antônio Soares dos Santos, Juiz Titular da 9ª Vara Cível, Convocado pela Portaria da Presidência Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/Presidência/SEJU/COOJUDPLE de 20.01.2022 para substituir o Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em processo de aposentadoria, com a assistência da Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando Mende, Procuradora de Justiça. Às 09h02min (nove horas e dois minutos, comigo, Bacharela, Elisa Pereira Leal de Oliveira, Foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 27de janeiro de 2022, disponibilizada no dia 28de janeirode 2022 e publicada no dia 29 de janeirode 2022, no diário da justiça eletrônico de nº 9.295, e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: . 0702237-90.2020.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: ESTADO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piau à unanimidade, rejeitadas as preliminares, e em dissonância com o Ministério Público Superior, conhecer do recurso para DAR-LHE provimento, reformando-se a decisão outrora proferida por esta relatoria." O Ministério Público Superior, apresentou sustentação oral, reiterando in totum o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso de agravo de instrumento.Fez sustentação oral o Exmo. Sr. Procurador do Estado do Piauí, Dr Saul Emmanuel Ferreira Alves. OAB/PI 15891.Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. -, Haroldo Oliveira Rehem - Presidente, Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dr. Antônio Soares dos Santos, Juiz Titular da 9ª Vara Cível, Convocado pela Portaria da Presidência Nº 167/2022 -PJPI/TJPI/Presidência/SEJU/COOJUDPLE de 20.01.2022 para substituir o Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em processo de aposentadoria. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando. Impedimento/suspeição: não houve. 0801945-52.2018.8.18.0140 - Apelações Cíveis. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública . 1º Apelante / 2º Apelado: RITA DE CASSIA SILVA ROCHA. Advogados: Luciano Carlos Cacau de Sousa (OAB/PI Nº 6.177) e outros. 1º Apelado / 2º Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piau à unanimidade, pelo PARCIAL PROVIMENTO da apelação da autora e pelo IMPROVIMENTO da apelação da requerida, devendo a sentença ser reformada apenas no tocante à implementação das diferenças salarias retroativas, obedecendo-se o prazo de prescrição quinquenal, nos termos do art. 35 da Lei 6.201/2012, o que deve ser verificado em sede de liquidação, e para a fixação de honorários advocatícios, em favor da autora, no patamar de quinze (15) por cento sobre o valor da condenação." Fez sustentação oral o Exmo. Sr. Procurador do Estado do Piauí, Dr Saul Emmanuel Ferreira Alves. OAB/PI 15891.Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. -, Haroldo Oliveira Rehem - Presidente, Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dr. Antônio Soares dos Santos, Juiz Titular da 9ª Vara Cível, Convocado pela Portaria da Presidência Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/Presidência/SEJU/COOJUDPLE de 20.01.2022 para substituir o Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em processo de aposentadoria. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.Impedimento/suspeição: não houve.0000431-93.2015.8.18.0046 - Apelação Cível. Origem: Cocal / Vara Única . Apelante: MUNICÍPIO DE COCAL. Advogada: Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276). Apelado: ANTÔNIA MARIA DE SOUSA ARAÚJO. Advogados: Elissandra Cardoso Firmo (OAB/PI Nº 6.256) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piau à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, para manter integralmente a sentença recorrida. Majorar os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. -, Haroldo Oliveira Rehem - Presidente, Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dr. Antônio Soares dos Santos, Juiz Titular da 9ª Vara Cível, Convocado pela Portaria da Presidência Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/Presidência/SEJU/COOJUDPLE de 20.01.2022 para substituir o Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em processo de aposentadoria.Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando. Impedimento/suspeição: não houve. 0752171-17.2020.8.18.0000 - Mandado de Segurança.. Impetrante: JOSÉ DE HOLANDA MELO FILHO.Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB/PI n° 17.693). Impetrados: ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piau à unanimidade, no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a liminar indeferida. Majorar os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC." Ausente o Exmo. Sr. Procurador do Estado do Piauí.Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. -, Haroldo Oliveira Rehem - Presidente, Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dr. Antônio Soares dos Santos, Juiz Titular da 9ª Vara Cível, Convocado pela Portaria da Presidência Nº 167/2022 PJPI/TJPI/Presidência/SEJU/COOJUDPLE de 20.01.2022 para substituir o Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em processo de aposentadoria. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando. Impedimento/suspeição: não houve. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 10h39min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária da 1ª Câmara De Direito Público, lavrei esta ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CRIMINAL No 0755580-64.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL No 0755580-64.2021.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Joaquim Dias De Santana Filho

RELATOR DESIGNADO: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Ministério Publico Do Estado Do Piauí

APELADO: Francisco Davison Aguiar Da Silva

DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI N.º 11.340/2006. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO § 3º DO ART. 19 DA LEI N. 11.340/2006. NULIDADE DO ATO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 19 da Lei n. 11.340/2006 disciplina a necessidade de oitiva do Ministério Público quando da revisão das medidas protetivas concedidas. Inegável, portanto, que a não oportunização de manifestação ao parquet fulmina o ato decisório de nulidade absoluta, em face da ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sagrados em nossa lei maior, no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
2. Considerando que a decisão recorrida encontra-se em contrariedade com o disposto no § 3º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006, merece provimento o presente recurso, a fim de que sejam restauradas as medidas protetivas impostas em favor da vítima.
3. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria de votos, nos termos dos precedentes desta Segunda Câmara, dar provimento ao recurso. Voto vencedor Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, acompanhado da Exma. Sra. Desa. Eulália Pinheiro. Vencido Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana-Relator, que manifestou-se, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, mantendo integralmente a sentença combatida".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000188-54.2015.8.18.0110 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000188-54.2015.8.18.0110

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: Valença do Piauí / Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Edvaldo Barros Bezerra

ADVOGADO: Ronaldo de Sousa Borges (OAB/PI Nº 8.723)

APELADO: Município De Pimenteiras

ADVOGADA: Maria Wilane e Silva (OAB/PI Nº 9.479)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA FALTA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em vez de impugnar os fundamentos adotados pelo magistrado para extinguir a execução, quais sejam: ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, o apelante apenas sustenta a existência de relação jurídica entre ele e o Município em razão do contrato juntado aos autos.
2. A título de obiter dictum, registre-se que, de fato, a execução foi instruída apenas com o contrato administrativo, a despeito da jurisprudência citada pelo magistrado exigir a juntada de outros documentos (v. g. nota de empenho, prova da liquidação, ordem de pagamento) para a comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade.
3. Apelo não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo não conhecimento do apelo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0754345-96.2020.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0754345-96.2020.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes

SUSCITANTE: Juízo Da Vara Única Da Comarca De Elesbão Veloso

SUSCITADO: Juízo Da 5ª Vara Cível Da Comarca De Teresina

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO x 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE OS JUÍZOS. DOMICÍLIO DO RÉU (ART. 46, CAPUT, DO CPC) E DO AUTOR (ART. 101, I, DO CDC). COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA).
1. Dentre as regras aplicáveis às relações de consumeristas, dispõe o art. 101, I, do CDC que "a ação pode ser proposta no domicílio do autor", tratando-se de faculdade instituída em favor da parte presumidamente vulnerável (consumidor), que não afasta a competência do foro do domicílio do réu para as demandas pessoais, nos termos prevista no art. 46, caput, do Código de Processo Civil.
2. Há competência concorrente entre os juízos (domicílio do autor e do réu) para processar e julgar a ação, cabendo ao promovente optar pelo juízo que melhor lhe convir.
3. Optando o autor por ajuizar a ação no domicílio do réu, jamais a magistrada poderia declinar da competência, diante do teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
4. A incompetência relativa somente pode ser declarada de ofício quando o magistrado, antes da citação, reconhecer a abusividade de cláusula de eleição de foro (art. 63, § 3º, do CPC), mas essa não é a hipótese dos autos.
5. Conflito julgado procedente para declarar competente o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, ora suscitado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, julgar procedente o conflito para declarar competente o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, ora suscitado".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.

Processo nº 0000970-40.2020.8.18.0028 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Processo nº 0000970-40.2020.8.18.0028 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Floriano - PI

Assunto: [Roubo]

RECORRENTE: KEDSON KAYKY ALVES DA SILVA

Advogada: Ana Cintia Ribeiro do Nascimento OAB/PI nº13.166

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

EMENTA:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO PORQUE INTEMPESTIVA.

1. Tendo o recurso de apelação sido protocolado fora do prazo recursal, correta a decisão judicial que não o recebeu porque em desacordo com o prazo estabelecido no art. 593, caput, do CPP;

2. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo interposto por KEDSON KAYKY ALVES DA SILVA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758907-51.2020.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758907-51.2020.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

AGRAVANTE: Myrian Lopes De Freitas

ADVOGADOS: Berto Igor Caballero Cuellar (OAB/PI Nº 6603), Bruno Costa Rocha (OAB/PI Nº 18.207), Iury Jivago Mendes Carvalho (OAB/PI Nº 18.296)

AGRAVADO: Instituto De Previdência Dos Servidores Do Município De Teresina - IPMT

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e lhe dar parcial provimento para, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela recursal anteriormente deferida, conceder à autora/agravante o direito à redução das custas processuais em 50% (cinquenta por cento) e ao parcelamento do valor em 12 (doze) prestações mensais".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.

Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0756881-80.2020.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0756881-80.2020.8.18.0000

Processo de Origem nº 0001213-09.2019.8.18.0031

Embargante: Marcos Gabriel Prudêncio Torres

Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha

Embagado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ESCLARECIDA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ);

2. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP;

3. Embargos improvidos. Decisão unânime.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. Em tempo, atentando-se, nesta oportunidade, quanto ao erro na capitulação da atenuante aplicável à espécie, aproveita o ensejo para corrigir a redação da fundamentação do acórdão, correção essa que em nada afeta a substância do julgado. Portanto, onde se lê "atenuante prevista no art. 65, III, 'a', do CP", leia-se: atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750800-81.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750800-81.2021.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

RELATOR: Des. Erivan Lopes

AGRAVANTE: Myrian Lopes De Freitas

ADVOGADOS: Berto Igor Caballero Cuellar ( OAB/PI Nº 6.603), Bruno Costa Rocha ( OAB/PI Nº 18.207), Iury Jivago Mendes Carvalho ( OAB/PI Nº 18.296)

AGRAVADO: Instituto De Previdência Dos Servidores Do Município De Teresina - IPMT

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. MAPA DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTAS INJUSTIFICADAS. REMESSA DO FEITO À PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PARA PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, determinar ao Presidente do Instituto de Previdência Municipal de Teresina/PI que proceda à aposentadoria da agravante, com proventos integrais".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014499-33.2010.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014499-33.2010.8.18.0140
ORIGEM: Teresina/2° Vara dos Feitos da Fazenda Pública
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisca Das Chagas Santos Sousa, José Carlos Dos Santos, Jurandi Batista Da Silva, Marcilia Alves Pereira, Margarida De Sousa, Maria De Lourdes Batista Lima, Maria De Lourdes Dos Santos Araujo, Maria Do Amparo Carvalho Da Silva, Rosenira Camilo Da Silva, Valquira Alves De Oliveira Costa

ADVOGADO: Antônio Sarmento de Araújo Costa - OAB PI 3072
APELADO: Estado do Piauí

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. APELO DOS AUTORES. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRETENSÃO DE REAJUSTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. VANTAGEM PREVISTA NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO REVOGADO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/94. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03. DESVINCULAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO VENCIMENTO DO CARGO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO. APELO IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença na parte que julgou improcedente o pedido formulado pelo(s) autores/apelante(s) e para ajustar a condenação de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800184-32.2021.8.18.0026 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800184-32.2021.8.18.0026

Apelante: ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA GOMES
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 630 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCABÍVEL. REINCIDÊNCIA.

PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIVÉL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Diante dos elementos que comprovam o delito de tráfico de drogas, mostra-se descabida a pretensão desclassificatória para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, pois mesmo alegando ser usuário de drogas, a evidência dos autos converge para entendimento contrário, já que não logrou demonstrar que a droga apreendida era para seu exclusivo consumo.

2. No delito de tráfico de drogas, não faz jus à atenuante da confissão o acusado que afirma a propriedade das drogas para uso próprio, aos termos da súmula 630 do STJ "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".

3. O recorrente não faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, pois o apelante é reincidente, o que denota sua dedicação a atividades criminosas, fato que desautoriza a concessão da benesse legal.

4. O Magistrado de 1º grau apresentou fundamentação idônea para a fixação do regime de cumprimento de pena estabelecido no decreto condenatório, respeitando assim o enunciado da súmula nº 719 do STF.

5. A multa não pode ser desconsiderada, pois tal matéria é afeta ao juízo da execução a quem compete aferir eventual impossibilidade de seu adimplemento, porquanto sua execução somente ocorre após o trânsito em julgado.

6. Ficando a pena privativa de liberdade do condenado superior a quatro anos e configurada a reincidência, fica inviabilizada, tanto a substituição por restritivas de direitos, como a concessão da suspensão condicional da pena.

7. No presente caso, o recorrente permaneceu preso durante o curso da ação penal e subsistem os motivos que autorizam a prisão preventiva, condenado, não pode apelar em liberdade, sobretudo porque fixado o regime fechado. Ademais, o pedido para que seja dado o direito ao apelante de recorrer em liberdade, não é matéria a ser tratada nesta segunda instância, sob pena de incorrer em supressão de instância, por não ter sido o Juízo que presidiu a instrução processual e prolatou a sentença penal condenatória do acusado, ou seja, cabe a esta segunda instância analisar as alegações da defesa referente a fundamentação do Magistrado de primeiro grau sobre a negativa do condenado de recorrer em liberdade.

8. Recurso conhecido e improvido.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

APELAÇÃO CÍVEL 0000538-79.2013.8.18.0088 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL 0000538-79.2013.8.18.0088

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: Capitão de Campos/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Município De Boqueirão Do Piauí

ADVOGADO: Francisco Felipe Sousa Santos (OAB/PI Nº 7.946)

APELADO: Maria do Rosário de Fatima Sales

ADVOGADO: Antônio Francisco dos Santos (OAB/PI Nº 6.460)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL PARA PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL FIXADO EM LEI FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME STF NA ADI-DF Nº 4167. VIGÊNCIA DA LEI A PARTIR DE 27/4/2011. INSURGÊNCIA CONTRA O PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL E QUE A PARTE NÃO FOI CONDENADA NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PREJUDICADO QUANTO AO PONTO. HONORÁRIOS DEVIDOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo e negar provimento para manter a sentença condenatória em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000365-20.2018.8.18.0043 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000365-20.2018.8.18.0043

APELANTE: IVAN CARLOS COSTA MONTEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REFORMA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Segundo orientação hodierna do Colendo STJ, a conduta social não pode ser considerada como desfavorável para fins de fixação de pena-base, pelo fato de o condenado ser usuário de entorpecentes.

2. Nos termos da Súmula 545 do STJ, a confissão espontânea do réu sempre atenua a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo, se utilizada para fundamentar a condenação, circunstância não verificada na hipótese dos autos.

3. O pedido para que seja declarada a detração da pena não deve ser apreciado em sede de apelação, vez que a aplicação do citado instituto não irá influenciar no regime inicial, mesmo com a redução da pena imposta não será alterado o regime inicial do cumprimento da pena. Outrossim, o tempo de prisão provisória poderá ser descontado pelo juízo das execuções penais.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e parcial procedência do apelo, apenas para reformar a pena imposta ao recorrente fixando-a em 07 (sete) anos, 07 (sete meses), 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado, e (727) setecentos e vinte e sete) dias multa.

APELAÇÃO CÍVEL 0805573-15.2019.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL 0805573-15.2019.8.18.0140

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: Teresina-PI/ 1ª Vara da Infância e da Juventude

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Prefeitura Municipal De Teresina

APELADO: J. E. A. D. S., representado por Celsa Da Rocha Oliveira Santos

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTA O INTERESSE DE AGIR PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO PSICOPEDAGÓGICO INDIVIDUALIZADO EM ESCOLA MUNICIPAL A MENOR PORTADOR DE TDAH E TDO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO PODE SER OPOSTA À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença".

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.

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