Diário da Justiça
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Publicado em 21/02/2022 03:00
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Conclusões de Acórdãos
0000233-46.2007.8.18.0140 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
0000233-46.2007.8.18.0140 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Processo referência nº 0000233-46.2007.8.18.0140
Origem: Teresina / 1ª Vara Criminal
Embargante: JAMMYS OLIVEIRA DE ALMEIDA CARVALHO MAGRÃO
Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÕES. OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
2. Embargos improvidos.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802582-66.2019.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802582-66.2019.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTES: Maria Idene Gomes Pereira, Raimunda Ferreira De Carvalho, Silvana Maria Da Silva
ADVOGADOS: Sandra Myriam Monteiro De Area Leão ( OAB/PI 13687-A), Renee Augusto Rios Carneiro De Britto ( OAB/PI 16612-A), Luciano Sousa De Britto ( OAB/PI 3283-A)
APELADO: Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRETENSÃO DE REAJUSTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. VANTAGEM PREVISTA NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO REVOGADO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/94. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03. DESVINCULAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO VENCIMENTO DO CARGO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DE PAGAMENTO ILEGAL. ÔNUS DO AUTOR. APELO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença na parte que julgou improcedente a ação proposta pelas autoras/apelantes, e para reajustar a condenação de honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757511-05.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757511-05.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVADO: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONSENHOR GIL - PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECLAMAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIÁVEL VIA RECLAMAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CORREIÇÃO PARCIAL. NÃO ADMISSÍVEL.
1. Agravo Interno que não apresenta fundamentos novos capaz de mudar o entendimento do relator, não há como se reconsiderar a decisão agravada.
2. In casu, o agravante utilizou-se dos mesmos argumentos já rejeitados na decisão agravada, não alterando, desta forma, o entendimento do julgador, razão pela qual, torna-se inviável a reconsideração do pedido pelo relator e, em consequência, fica mantida a decisão agravada.
3. Agravo Interno improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pela manutenção da decisão ora agravada, negando provimento ao agravo interno interposto pelo representante do Ministério Público, ora Agravante.
0754340-74.2020.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
0754340-74.2020.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
EMBARGANTE: IGOR VINICIUS SANTANA DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: JOAN OLIVEIRA SOARES OAB/PI Nº 10.814, DIEGO MAYRON MENDES GOMES OAB/PI Nº 12844
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619, DO CPP. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 619, do CPP, visto que não há qualquer omissão e/ou contradição no acórdão embargado a ser sanada e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação.
2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000671-97.2016.8.18.0062 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000671-97.2016.8.18.0062
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE ABDON DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: NAIANDRA TALITA DE SOUZA NASCIMENTO OAB/PI Nº 1.2874, RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA JUNIOR OAB/PI Nº 11547, RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA OAB/PI Nº 1.289
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. ROUBO MAJORADO. MANUNTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A prova capaz de embasar o peso de uma condenação criminal deve ser sólida e congruente, apontando, sem margem para a dúvida, o indivíduo denunciado como autor do fato criminoso, sob pena de se fundamentar o veredicto em deduções, ilações ou presunções, não admitidas em matéria penal.
2. No caso concreto, há dúvida razoável acerca da autoria, sendo a absolvição o melhor caminho, em atenção ao princípio do in dubio pro reo.
3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Apelação Criminal nº 0755286-12.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0755286-12.2021.8.18.0000
Assunto: [Peculato]
Processo de origem: 0000183-32.2015.8.18.0110 (Vara Única da Comarca de Valença do Piauí- PI)
Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES DE SOUSA
Advogado: Pedro Marinho Ferreira Júnior (OAB/PI nº 11.243)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
1. Tendo a denúncia preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, incluindo a devida qualificação do réu, de forma a permitir o pleno exercício do direito de defesa, não há que se falar em nulidade em decorrência de mero erro material. Ademais, nos termos do art. 563 do CPP, para que seja declarada a nulidade de um ato processual, a defesa deve comprovar a existência de concreto prejuízo experimentado pelo réu;
2. Inviável a tese defensiva de erro de tipo, seja inevitável ou evitável, sob a alegação de que o réu entregou o cheque por engano se, além da prova testemunhal, as circunstâncias em que o fato foi consumado demonstram que o réu efetivamente se apropriou do cheque pertencente à unidade escolar da rede pública municipal, desviando-o para si em razão da função de tesoureiro que exercia junto à escola municipal, sabendo, na ocasião, de forma livre e consciente, exatamente o que estava fazendo;
3. Comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo, e sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, bem como afastadas as alegações defensivas, deve ser mantida a condenação da acusada pela prática de peculato, tipificado no art. 312 do Código Penal;
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO do recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES DE SOUSA, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Processo nº 0756002-39.2021.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL (417) (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Processo nº 0756002-39.2021.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Processo de origem: 0000631-09.2019.8.18.0031 (1ª Vara Criminal de Parnaíba)
ASSUNTO(S): [Embriaguez ao volante]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RÉU SEM HABILITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PERIGO DE DANO DEMOSNTRADO. MULTA. CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Provado que a condução de veículo automotor, pelo réu, sem a devida habilitação e sob a influência de álcool, representou perigo concreto para a incolumidade pública, incensurável a decisão que o condenou por incurso nos art. 306 e 309 do Código de Transito Brasileiro;
2. Deve ser alterado o parâmetro para o cálculo dos dias-multa, de forma que corresponda ao salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do §1º, do art. 49, do CP;
3. Analisando a sentença, depreende-se que não há motivação idônea que justifique o referido aumento relacionado a dois vetores (culpabilidade e motivos), pois os argumentos para tal acréscimo foram genéricos, sem precisar um agravamento real quanto ao crime cometido, o que, por si só, não pode gerar a exasperação da pena;
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO de RAIMUNDO NONATO PEREIRA, para, tão somente, afastar as valorações desfavoráveis referentes às circunstâncias judiciais "culpabilidade" e "motivos", surtindo efeitos na dosimetria da pena que passa a ser fixada em 1 (ano) ano de detenção, 10 (dez) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos, e proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período.
Apelação Criminal nº 0755211-70.2021.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0755211-70.2021.8.18.0000
Assunto: Roubo majorado
Juízo de origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI
APELANTE / APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE /APELADO: RAFAEL DE SOUSA COSTA
Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO INEXIGÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. NÃO COMPROVADO. AGRAVANTE DE EMBOSCADA. INAPLICÁVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANTIDA. RECURSO DA DEFESA. FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE ARMA DE FOGO. INCABÍVEL. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no crime de roubo o fato de a conduta ter sido implementada durante o período noturno não permite, per se, a exasperação da pena-base;
2. A ausência de recuperação da res furtiva não configura motivação idônea para onerar a pena-base, pois se trata de consequência inerente aos delitos contra o patrimônio;
3. Ao interpretar o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, este Superior Tribunal de Justiça fixou a compreensão de que a fixação do valor mínimo para a indenização dos prejuízos suportados pelo ofendido depende de pedido expresso e formal, de modo a oportunizar a ampla defesa e o contraditório;
4. No caso sub judice, não há que se falar em emboscada, haja vista que a violência empregada na execução da empreitada criminosa foi própria do tipo penal;
5. Para o indeferimento do pedido de liberdade provisória ao paciente, que é acusado da prática de crime de roubo circunstanciado, é imprescindível a demonstração concreta da necessidade da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal;
6. É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ);
7. É dispensável a apreensão da arma ou a realização de perícia para a caracterização da causa de aumento prevista no inciso I, § 2º do art. 157 do CPB, quando existem, nos autos, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime;
8. Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus;
9. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e de RAFAEL DE SOUSA COSTA, mantendo-se incólume todos os termos da sentença.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801071-33.2019.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801071-33.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA NASIR VIANA SOARES
Advogado(s) do reclamante: RENILSON NOLETO DOS SANTOS OAB/PI Nº 8.375
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDORES. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA E PROGRESSÃO. SALÁRIO-BASE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO IMPROVIDO.
1) Verifica-se que o art. 128 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006 (Estatuto do Magistério Público) e o art. Art. 1º da Lei nº 6.215/2012 suprimiram, respectivamente, os valores relativos à Progressão e a Regência, porém o vencimento absorveu os valores pagos a título de Progressão e de Regência aos ocupantes de cargos de magistério
2) Destarte, tendo em vista que a Lei nº 71 foi publicada em 2006 e a Lei nº 6.215 foi publicada em 2012, a prescrição do fundo de direito referente à Progressão operou-se ainda em 2011 e a prescrição do fundo de direito referente à Regência operou-se ainda em 2017, sendo que a requerente/apelante propôs a presente demanda somente em 2019. Portanto, resta prescrita a pretensão da autora quanto as citadas Progressão e Regência.
3) Por outro lado, a alegação de que houve ofensa ao decido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167 (STF), que fixou o Piso Salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento e não na remuneração global, não merece prosperar.
4) O Estado do Piauí não utilizou da remuneração global para cômputo do Piso Nacional, pelo contrário, por meio de Lei incorporou a Gratificação de Regência ao vencimento, de forma a fazer com que o próprio vencimento respeitasse o Piso Nacional.
5) Assim, após a absorção da Gratificação de Regência pelo vencimento, este passou a ser o paradigma para se aferir o respeito à lei do Piso dos Professores.
6) O art. 3º da lei complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos "sem nenhuma redução", a partir da vigência da mesma lei.
7) Ocorre que o termo "sem nenhuma redução" empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória não poderem sofrer redução nominal.
8) In casu, o referido artigo não garante às servidoras demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.
9) Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, por força do art. 2º, inciso XI, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.
10) Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.
11) Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela apelante, MARIA NASIR VIANA SOARES, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento). Porém, mantem a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de pobreza da apelante
Processo nº 0809323-59.2018.8.18.0140 Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Processo nº 0809323-59.2018.8.18.0140 Apelação Cível
Assunto: [Multas e demais Sanções]
Apelante: TIM CELULAR S.A.
Advogado: Cristiano Carlos Kozan OAB/SP nº 183.335, Mariana Semenzato Antunes (OAB/SP nº 406.932
Apelado: ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO PROCON. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL MEDIANTE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MULTA APLICADA PELO PROCON POR VIOLAÇÃO A INSTITUTOS CONSUMERISTAS. SANÇÃO ADMINISTRATIVA QUE OBEDECE AOS CRITÉRIOS ELENCADOS NO ARTIGO 57, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRITÉRIO PREVENTIVO-REPRESSIVO DA PENALIDADE. NÃO DESPROPORCIONALIDADE NA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE, NEM TAMPOUCO EXCESSIVIDADE NO SEU 'QUANTUM'. REDUÇÃO INDEVIDA.
1. Decisão que enfrenta suficientemente o caso concreto, apresentando-lhe a solução mais acertada diante das especificidades nele contidas. Princípio do livre convencimento motivado das decisões judiciais. Verificado, porém, que a prestação jurisdicional na origem se deu de maneira incompleta (art. 492 do CPC) ao deixar de se manifestar em relação aos pedidos declinados na exordial (citra petita), e se revelando madura a causa e suficientemente instruído o feito, possível seu imediato julgamento pelo Tribunal de maneira a suprir o vício de omissão apresentado na sentença, nos moldes do art. 1.013, §3º, do CPC;
2. Dos documentos que instruem a presente ação, conclui-se que as teses levantadas pela apelante são frágeis e não têm o condão de anular o processo administrativo ou diminuir o valor da penalidade. A apelante possui grande porte e presta serviços a milhares de consumidores; as irregularidades cometidas à legislação do consumidor são inafastáveis e restaram suficientemente comprovadas; e o 'quantum' da multa apresenta-se proporcional à gravidade da conduta e em consonância com o arcabouço normativo incidente na espécie, mormente quando considerado o caráter preventivo-repressivo da sanção. A confirmação da r. sentença vergastada, portanto, é medida de rigor;
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto por TIM CELULAR S.A., mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808036-61.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808036-61.2018.8.18.0140
APELANTE: ADRIANA CRUZ DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA OAB/PI Nº 16.161
APELADO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI
Advogado(s) do reclamado: GERSON ALMEIDA DA SILVA OAB/PI Nº 8.767
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. REAVALIAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, exceto quando o conteúdo explorado na prova fugir às regras do edital que regeu o certame. 2. Na hipótese dos autos, a pretensão da recorrente de reconhecer a nulidade da nota que lhe foi atribuída encontra óbice no entendimento jurisprudencial dos tribunais, porquanto busca a substituição de sua nota por uma atribuída pelo Judiciário, principalmente por ter sido sua nota atribuída por professores doutores que analisaram minuciosamente o conteúdo do edital e a dissertação feita pela recorrente. 3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0008496-23.2014.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0008496-23.2014.8.18.0140
APELANTE: NUCEPE, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ANGELICA MARIA DE ALMEIDA VILLA NOVA OAB/PI Nº 2163
APELADO: CHARLES DE CARVALHO MARTINS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS OAB/PI Nº 8.396
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. RECORREÇÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O Judiciário somente pode anular questões de concurso público em caso de flagrane divergência entre a formulação contida em questão de prova objetiva e o programa de disciplina previsto no Edital. 2. É vedado ao Judiciário o exame de critérios de correção, formulação de questões e atribuições de notas a candidato, sob pena de incursão no mérito administrativo. 3. Sentença modificada em remessa necessária, prejudicada a análise do recurso de apelação interposto. 4. Remessa necessária conhecida e provida à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, prover o reexame necessário, reputando prejudicado o recurso de apelação interposto, para reformar a sentença a quo, denegando a segurança por não ser possível ao Judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Defirir a gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0812795-05.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0812795-05.2017.8.18.0140
APELANTE: JOSIEL DE JESUS DIAS FERNANDES, JOSE ALVINO NETO DE QUEIROZ OLIVEIRA, REINALDO DIAS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA OAB/PI Nº 9428, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA OAB/PI Nº 16.161
APELADO: ESTADO DO PIAUI, UESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO OAB/PI Nº 3849
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. REAVALIAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, exceto quando o conteúdo explorado na prova fugir às regras do edital que regeu o certame. 2. Na hipótese dos autos, a pretensão dos recorrentes encontra óbice no entendimento jurisprudencial dos tribunais, porquanto busca que o Judiciário substitua a banca examinadora. 3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e com fundamento nas razões expendidas, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800008-93.2019.8.18.0100 – (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800008-93.2019.8.18.0100 -
ORIGEM: MANOEL EMÍDIO / VARA ÚNICA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADA: ODINELIA MARIA DE SOUSA MESSIAS
ADVOGADO: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO (OAB/PI Nº 9.206)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENT A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. EXISTENCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cabimento dos Embargos de Declaração está inserido nas hipoteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015.
2. Da análise do acórdão embargado, de fato, constato que houve omissão em relação à fixação dos honorários recusais.
3. Diante do improvimento do recurso de apelação interposto pela parte autora , ora embargada, era cabível a majoração dos honorários anteriormente fixados, porém o acórdão embargado foi silente neste ponto.
4. São cabíveis os honorários recursais mesmo na hipótese de a parte adversa não apresentar contrarrazões, pois se trata de medida que visa a desestimular a interposição de recursos pela parte vencida, razão pela qual é possivel o seu estabelecimento em sede de embargos de declaração, não havendo que se falar em preclusão (Agint nos EDcl no RE no Agint no ARE-sp 1626251/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).
5. Embargos Declaratórios conhecidos e providos, atribuindo-lhes efeito modificativo no sentido de majorar a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração opostos, atribuindo-lhes efeito modificativo, no sentido de majorar a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NO 0807840-57.2019.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NO 0807840-57.2019.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: TERESA DE JESUS SÁ EVANGELISTA
ADVOGADO: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA (OAB/PI Nº 13.531)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do referido Decreto. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula n° 85 do STJ e 443 do STF. Preliminar afastada. 2. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto, sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. 3. Destarte, pelo que se depreende da regra acima explanada, é que o apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 4. In casu, verifica-se que a apelante vem percebendo o adicional (código 104), segundo contracheque acostado ao feito. Dessa forma, a situação trazida ao judiciário revela que o Estado do Piauí, apesar de fazer alterações legislativas concernentes ao pagamento de vantagens aos seus servidores, o fez sem afrontar a garantia constitucional de seus servidores ao direito a irredutibilidade de vencimentos. 5. À guisa do exposto, entendo que a pretensão recursal não prevalece, pois a autora não comprovou documentalmente o decesso remuneratório, não tendo direito adquirido a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei. 6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada pelo Apelado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. De acordo com a regra do §11 do art. 85 do CPC, majorar em 5% os honorários anteriormente fixados na origem, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0813462-20.2019.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0813462-20.2019.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: OSVALDO PIEROTTI
ADVOGADO: KALINA RAQUEL SOUSA DO VALE (OAB/PI Nº 16.561)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (RUBRICA 104). PAGAMENTO A MENOR. NÃO EVIDENCIADO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 33/2003 EXTINGUIU A VINCULAÇÃO DE QUALQUER VANTAGEM PECUNIÁRIA AO VENCIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. TRANSFORMAÇÃO EM VALOR NOMINALMENTE IDENTIFICADO. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei Complementar Estadual n° 33/2003 extinguiu a vinculação de qualquer vantagem pecuniária ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí, porém a mesma Lei Complementar n°33/2003, em seu artigo 3°, ordena: "Art. 3°. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei.". Todavia, apesar de continuarem a ser pagas, tais vantagens não podem ser majoradas, importando, em relação ao referido adicional, a impossibilidade de aplicação do reajuste de 3% sobre o vencimento do servidor, em decorrência dos arts. 1ºe 2º, XI da LCE nº 33/2003. 2. Ressalte-se que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, nem ao método em que será aferida a remuneração, sendo certo que o princípio da irredutibilidade de vencimentos atinge apenas a remuneração atualmente percebida, não vinculando as formas de reajuste futuras. Com efeito, poderá a Administração Pública modificar, aumentar e reduzir vantagens, desde que não ocorra redução da remuneração global do servidor, como ocorre no caso dos autos, inexistindo qualquer violação ao princípio da irredutibilidade salarial. 3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe total provimento, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos. Majorar os honorários em 15%, sob condição suspensiva, já que o demandante é beneficiário da justiça gratuita. Conceder a justiça gratuita pretendida pela parte apelante, vez que já concedido em primeiro grau, sem a demonstração de ocorrência de fatos modificativos da sua condição de hipossuficiência. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
0814795-41.2018.8.18.0140 - Embargos de Declaração na Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
0814795-41.2018.8.18.0140 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargadas: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA e outra
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI Nº 4.344)
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. Impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios quando constatada a existência de erro material quanto à majoração dos honorários recursais com base no valor da causa, quando foram fixados por equidade. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e com fundamento nas razões expendidas, pelo conhecimento do recurso interposto, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800825-19.2019.8.18.0049 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800825-19.2019.8.18.0049
ORIGEM: VALENÇA DO PIAUÍ / VARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: EROTIDES BARBOSA DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTH PAULO PAES LANDIM (OAB/PI Nº 3.583)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO - PRAZO QUINQUENAL - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS (ART.37, XV, CF) - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.Compete ao Estado do Piauí regulamentar o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, cabendo à FUNPREV apenas aplicar a lei e proceder aos pagamentos previstos em lei. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2.O presente caso versa sobre prestações de trato sucessivo, de modo que a violação ao direito alegado renova-se mês a mês, reiniciando-se então o prazo prescricional a cada período, a teor da Súmula 85 do STJ e entendimento da jurisprudência pátria.3 Com efeito, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente eventuais diferenças remuneratórias vencidas no quinquídio antecedente à propositura da ação, o que já foi reconhecido na sentença. Preliminar rejeitada.4. O cerne da questão gira em torno da alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos, ocorrida com o advento da Lei Complementar n°33/03, que extinguiu "a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí (art. 1º)".5. Todavia, o art. 3º da citada Lei criou regra de transição para os servidores que, à época, ingressaram no serviço público e percebiam vantagem pecuniária (Adicional por Tempo de Serviço) vinculada a sua remuneração, mantendo, porém, o pagamento com valores fixos, ou seja, sem redução ou possibilidade de elevação.6. Portanto, não há falar em direito adquirido a regime jurídico, uma vez que a Administração Pública detém a prerrogativa de promover alterações de parcelas/vantagens, como ainda a forma de cálculo da remuneração, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art.37, XV, CF), o que ocorreu no caso em apreço. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão das Autoras. Precedentes.7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar e a prejudicial de mérito suscitadas pelo Apelante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de reformar a sentença vergastada, julgando-se improcedente a pretensão das Apeladas. Em face do acolhimento da pretensão recursal, inverte-se o ônus da sucumbência, para condenar o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios no patamar majorado para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade da cobrança fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos ou até que se comprove a possibilidade de arcar com a condenação aplicada, dada a condição de beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818794-31.2020.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818794-31.2020.8.18.0140
APELANTE: MANUELA LUIZA DE SOUZA FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: JOSE RICARDO LEITE DE QUEIROZ
APELADO: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS, GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLA, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. FATO CONSUMADO. SUMULA 05 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. Consoante jurisprudência deste ETJPI "no âmbito da alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgamento da matéria em apreço, entende-se que, não obstante a existência de regras sobre educação na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, tal argumento não procede, uma vez que o Ensino Médio está inserido nas atribuições dos Estados, inexistindo interesse da União que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Dessa forma, a autoridade coatora, ao negar a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio da Requerente, agiu no exercício de função delegada pelo poder público estadual, assegurando, na espécie, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, consoante entendimento corrente da jurisprudência dos tribunais do país, inclusive deste TJP." (AI nº 2017.0001.013494-6, Rel: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, julgado em 05/07/2018). Tendo em vista que já se passou tempo superior à duração do curso em que foi permitido à autora ingressar, aplica-se a teoria do fato consumado. A consolidação dos fatos jurídicos devem se respeitada, sob pena de causar a parte prejuízo de difícil reparação, conforme entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI. Sentença mantida
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e da remessa necessária e negar-lhes provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818794-31.2020.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818794-31.2020.8.18.0140
APELANTE: MANUELA LUIZA DE SOUZA FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: JOSE RICARDO LEITE DE QUEIROZ
APELADO: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS, GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLA, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. FATO CONSUMADO. SUMULA 05 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. Consoante jurisprudência deste ETJPI "no âmbito da alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgamento da matéria em apreço, entende-se que, não obstante a existência de regras sobre educação na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, tal argumento não procede, uma vez que o Ensino Médio está inserido nas atribuições dos Estados, inexistindo interesse da União que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Dessa forma, a autoridade coatora, ao negar a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio da Requerente, agiu no exercício de função delegada pelo poder público estadual, assegurando, na espécie, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, consoante entendimento corrente da jurisprudência dos tribunais do país, inclusive deste TJP." (AI nº 2017.0001.013494-6, Rel: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, julgado em 05/07/2018). Tendo em vista que já se passou tempo superior à duração do curso em que foi permitido à autora ingressar, aplica-se a teoria do fato consumado. A consolidação dos fatos jurídicos devem se respeitada, sob pena de causar a parte prejuízo de difícil reparação, conforme entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI. Sentença mantida
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e da remessa necessária e negar-lhes provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0816601-14.2018.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0816601-14.2018.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MARA SOLANGE ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE DO ESADO DO PIAUÍ. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DESVINCULAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL AO VENCIMENTO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública, com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí, logo, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do Estado. Ademais, ainda que se entendesse pela legitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, esta seria superveniente e cumulada à legitimidade passiva originária do Estado do Piauí. 2. A prescrição quinquenal das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, "seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Visto que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, reconheço que somente estariam prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior a propositura da ação. 3. Na origem foi proposta Ação Revisional de Adicional por Tempo de Serviço constante da rubrica 104. Na hipótese, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. 4. Acontece que a jurisprudência do STF, nos temas 24 e 41, estabelece que os servidores não possuem direito adquirido a regime jurídico, esse entendimento é excetuado quando implica em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, que não é hipótese dos autos. 5. No presente caso, o que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, inexistindo, portanto, direito adquirido à forma de cálculo do "adicional por tempo de serviço" ao vencimento do cargo, com fundamento em direito adquirido. 6. Assim, entendo que a sentença não merece reforma, uma vez que não subsiste direito adquirido ao recalculo da referida gratificação, sem ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, posto que preservado o seu valor nominal. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. Sem parecer ministerial de mérito.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para no mérito negar-lhe provimento, ratificando a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda. Mantenho a condenação em honorários de sucumbência, sem majoração, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801027-13.2020.8.18.0032 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801027-13.2020.8.18.0032
APELANTE: MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS
Procurador Municipal: Antônio José de Carvalho Júnior (OAB/PI Nº 5.763)
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA OAB PI 10121
Apelada: KARLA ARRAIS
Advogado: Eduardo Serafim Neiva de Albuquerque Sousa (OAB/PI Nº 11.446
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DIREITOS TRABALHISTAS. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. PAGAMENTO APENAS DOS DIAS TRABALHADOS E DO FGTS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS VINDICADAS. ART. 373, II, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento do STF no RE 705.140/RS, as contratações sem prévia aprovação em concurso público é ilegítima e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito a percepção dos salários relativos ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 2. Em se tratando de prova negativa, compete ao ente municipal provar a quitação das verbas salariais vindicadas, colacionando aos autos aos nenhuma prova documental que comprovasse ter efetuado o pagamento de tais verbas. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença combatida. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810100-39.2021.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810100-39.2021.8.18.0140
APELANTE: VIVIAN KATHLEEN FERREIRA CRUZ
Advogada: Paula Raissa dos Santos Rodrigues Teles (OAB/PI Nº 19.994)
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAR POSSÍVEIS FRAUDES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A autodeclaração para ingresso em sistema de cotas para ingresso em universidade é possível de controle posterior pela instituição de ensino superior por meio de comissão de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da ampla defesa, contraditório e dignidade da pessoa humana. 2. Não se verifica ilegalidade na instauração do processo administrativo instaurado sobretudo quando assegura todas as prerrogativas e garantias constitucionais inerentes ao princípio da ampla defesa. 3. Não viola o princípio da vinculação do edital, quando há previsão de que de que se o candidato não preencher as exigências em sua integralidade, perderia o direito à vaga. 3. Não se verifica interpretação retroativa de novos critérios, mas sim da aplicação da Resolução CONSUN n.º 007/2008, que regulamenta a oferta de vagas ofertadas na UESPI. 4. Não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, porquanto é dever da administração pública instaurar processo administrativo para apurar o cometimento de fraudes no ingresso pelo sistema de cotas. 5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, conforme os fundamentos expostos. Deferir a gratuidade da justiça, razão pela qual fixo custas de lei, com exigibilidade suspensa. Sem honorários por se tratar na origem de ação mandamental, art. 25, Lei n.º 12016/09. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0809413-33.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS SOTERO GOMES
Advogado(s) do reclamado: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE FÉRIAS. PENSIONISTA QUE NÃO FAZ JUS AO DIREITO. DIREITO QUE NÃO SE ESTENDE A QUEM NÃO LABORA. APELO PROVIDO. INVERSÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
1- Comprovado que a apelada não é professora e tão somente recebe pensão por morte de professor falecido, não faz jus ao adicional de férias em nenhum patamar.
2- Apelo provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO o presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE provimento, reformando a sentença para julgar integralmente IMPROCEDENTE. Diante da reforma, inverto a condenação em custas e honorários que devem ser suportados pela parte autora, contudo, considerando o deferimento da gratuidade da Justiça, a exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 04 a 11 de FEVEREIRO de 2022.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703453-23.2019.8.18.0000
APELANTE: MARILEIDE QUEROZ DE ARAUJO, LAYNA QUEIROZ E SILVA
Advogado(s) do reclamante: DIOGENES VITOR DA SILVEIRA, LIVIA RAQUEL DA COSTA BRITTO, VASCONCELO PINHEIRO SOUSA MELO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ERRO MANIFESTO NA DECISÃO. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão impugnada for contraditória, omissa, obscura ou apresentar erro material. 2. Excepcionalmente, contudo, admite-se a correção de erro manifesto no julgamento por meio dos embargos de declaração com efeitos infringentes, evitando-se, assim, maiores desdobramentos do processo.
2. Em análise da decisão embargada, verifica-se haver necessidade de manifestação quanto a erro evidente.
3.Sendo verificado erro na contagem do prazo recursal, são cabíveis os embargos de declaração, para que outra decisão seja proferida. Embargos acolhidos.
4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para reformar o acórdão.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolho os embargos de declaração opostos por Marileide Queiroz De Araújo e Layna Queiroz e Silva, para conhecer a apelação por elas interposta, anulando o julgamento ID n. 2349997, determinando a conclusão do feito para apreciação do mérito, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 04 a 11 de FEVEREIRO de 2022.