Diário da Justiça
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Publicado em 17/08/2021 03:00
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Comarcas do Interior
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO - PROCESSO Nº 0802818-17.2020.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMO a parte autora, por meio de sua advogada, a Dra. ARLETE DE MOURA ARAUJO - OAB PI17624 - CPF: 056.002.793-10 (ADVOGADA), para no prazo legal, manifestar-se sobre a justificativa apresentada pelo requerido -ID 19061955.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001036-53.2017.8.18.0051
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: RÔMULO ELSON DE SOUSA, VULGO "ROMIM"
Advogado(s):
Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto eletronicamente pelo réu (protocolo em 17/10/2019) em ambos os efeitos. Considerando que o apelante ainda não apresentou as razões recursais e nem declarou que deseja arrazoar na superior instância (art. 600, § 4º, CPP), intime-o, através de remessa dos autos à Defensoria Pública, para apresentá-las em 16 (dezesseis) dias, conforme artigo 600, caput, do Código de Processo Penal combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994, que instituiu prazo em dobro para os membros da Defensoria Pública.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000238-29.2016.8.18.0051
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Representante: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Representado: JOÃO PAULO SILVA DE SOUSA
Advogado(s): ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11956)
Ante o exposto, de ofício, JULGO EXTINTA a medida socioeducativa aplicada, em razão da perda do objeto, tendo em vista que o representado conta com 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos dos artigos 2º e 121, §5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c art. 46, §1º, da Lei 12.594/12.
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000803-57.2019.8.18.0028
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Indiciado: JOSÉ DA GUIA LIMA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) diasO Dr. NOE PACHECO DE CARVALHO , Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dela conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, as MEDIDAS PROTETIVAS acima referenciada, ficando por este edital a vítima FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS DA CRUZ, brasileira, casada, aposentada, natural de Floriano/PI, nascida em 25/11/1961, filha de João Vieira da Cruz e Umbelina Honorata da Cruz, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar acerca da necessidade da manutenção das medidas aplicadas, sob pena de não o fazendo, sejam as medidas outrora concedidas revogadas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 12 de agosto de 2021 (12/08/2021). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
NOÉ PACHECO DE CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000910-08.2014.8.18.0051
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Representante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Representado: JOÃO PAULO SILVA DE SOUSA
Advogado(s):
Ante o exposto, de ofício, JULGO EXTINTA a medida socioeducativa aplicada, em razão da perda do objeto, tendo em vista que o representado conta com 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos dos artigos 2º e 121, §5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c art. 46, §1º, da Lei 12.594/12.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001109-59.2016.8.18.0051
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ELIAS MANOEL DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO PEQUENO DE SOUSA SANTANA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 16123), JAMUEL FRANCISCO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10663)
Intime-se o apelante e, depois dele, o apelado para que, no prazo de 8 (oito) dias cada um, apresentem razões e contrarrazões, respectivamente, na forma do art. 600 do Código de Processo Penal.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PROCESSO Nº 0803788-51.2019.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
INTIMO o advogado do requerido, o Dr. JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR OAB-PI 2.677, para ciente da SENTENÇA prolatada nos presentes autos -ID 19013067.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000104-60.2020.8.18.0051
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOCIEL DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): JOSUÉ RODRIGUES BEZERRA(OAB/CEARÁ Nº 10148)
Ante o exposto, mantenho a decisão de pronúncia.
SENTENÇA - JECC SÃO RAIMUNDO NONATO - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000110-52.2019.8.18.0132
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: CARLENE FRANÇA DA SILVA MAIA
Advogado(s):
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do fato de CARLENE FRANÇA DA SILVA MAIA, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000159-11.2020.8.18.0051
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: ANTONIO JOSÉ DE SOUSA
Advogado(s):
DESIGNO audiência homologatória de acordo de não-persecução penal (art. 18 da Resolução nº 181/2017 do CNMP) para o dia 30 de março de 2022, às 09hs:40min, que se realizará na modalidade semipresencial, por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, pelo seguinte link: http://bit.do/fronteiras, cujo passo a passo de acesso fará parte integrante deste despacho.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000245-79.2020.8.18.0051
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FRONTEIRAS - PI
Advogado(s):
Representado: RAFAEL TADEU CARVALHO SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº 0)
Dando prosseguimento ao feito, DESIGNO audiência de continuação para o dia 12/04/2022, às 09h00, que se realizará na modalidade semipresencial, por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, pelo seguinte link: http://bit.do/fronteiras, cujo passo a passo de acesso fará parte integrante deste despacho.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000208-83.2009.8.18.0036
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Denunciante: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, FABIO CRISTINO DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s):
Denunciado: DENISE TAVARES DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): Dr. LUCIANO BONFIM MAGALHÃES, OAB-PI 6515-B.
Reitere-se a intimação do advogado dativo nomeado para, em dez dias, apresentar resposta escrita do acusado Fábio Cristino dos Santos.
Providencie a Secretaria deste juízo a imediata digitalização da denúncia e demais documentos faltantes.
Cumpra-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001037-38.2017.8.18.0051
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA
Advogado(s):
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE de FRANCISCO ASSIS DE SOUSA, em relação ao crime capitulado no art. 147 do CP, o que o faço com arrimo no art. 107, IV, art. 109, VI do Código Penal.
SENTENÇA - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000256-71.2020.8.18.0128
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: ...MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: PAULO GISLENO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE BARRAS/PI(OAB/PIAUÍ Nº )
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo o mérito da presente ação para CONDENAR PAULO GISLENO FERREIRA DA SILVA, já qualificados, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, §2-A, I c/c art. 70 e 71, ambos do Código Penal Brasileiro. Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do CP. a) Culpabilidade: impõe-se que se examine aqui a maior censurabilidade do comportamento do agente, que executou a conduta delitiva em horário noturno, na porta da casa dos ofendidos, causando temor nas vítimas que encontravam-se na tranquilidade do lar; b) Antecedentes Criminais: o acusado não é portador de maus antecedentes; c) Conduta Social: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: são os comuns ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são normais do tipo penal; g) Consequências do crime: normais ao tipo; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso. Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 04 (quatro) anos e 9 meses de reclusão. Não vislumbro qualquer agravante, porém milita a favor do réu a circunstância atenuante da confissão (art. 65, inciso III, "d", do Código Penal), razão pela qual fixo, nesse momento, a pena em 4 (quatro) anos de reclusão, tendo em vista que a pena fixada não pode ser menor que o mínimo legal estabelecido no tipo penal. Presente a causa de aumento de pena prevista no inciso II do § 2º-A do art. 157 do Código Penal, cujo aumento é de 2/3 (dois terços) passando a pena para 6 (seis) anos e 8 meses de reclusão. Presente, ainda, a a causa especial de aumento de pena prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, aumento a pena fixada no patamar mínimo de 1/3 (um terço), motivo pelo qual a pena passará para o patamar de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Por fim, aplicando-se a regra do crime continuado (art. 71 do CP), fundamentado e reconhecido na condenação, aumento a pena do crime em 1/6 (um sexto), haja vista o número de delitos dições de tempo, lugar, maneira de execução, além da regra do crime formal (art. 70 do CP), que, nesse caso, incide no aumento de 1/6 (um sexto) tornando a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONCRETA E DEFINITIVA DO CONDENADO PAULO GISLENO FERREIRA DA SILVA EM 12 (DOZE) ANOS DE DE RECLUSÃO. Em atenção às mesmas circunstâncias do art. 59, já analisadas, fixo a pena pecuniária em 200 (duzentos) dias-multa. Atinente ao critério do art. 49 e considerando a ituação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Regime de cumprimento Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o FECHADO (art. 59 c/c art. 33, ambos do Código Penal). Substituição da pena privativa de liberdade e aplicação de SURSIS Deixo, ainda, de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos por não ser cabível, em virtude do total da pena aplicada ultrapassar os quatro anos exigidos e pelo crime ter sido cometido mediante violência à pessoa, art. 44, inciso I do Código Penal, bem como, por entender que as circunstâncias judiciais já analisadas não indicarem a substituição. Deixo de conceder o sursis em virtude de a pena cominada ser superior ao limite estabelecido no art. 77 do Código Penal. Do pedido de prisão formulado pelo Ministério Público Cabe inicialmente ressaltar que, a teor de remansoso entendimento firmado no âmbito do STJ e do próprio STF, a prisão cautelar não ofende o princípio constitucional do estado de inocência. Compulsando os autos percebe-se que o condenado é réu ou indiciado em outras ações nesta Comarca e em Comarcas circunvizinhas, indicando que este realmente possui personalidade voltada para o crime. O comportamento desvirtuado e reiterado do agente revela afeição à vida criminosa e a sua periculosidade. Necessária, pois, a sua segregação cautelar, a fim de ser resguardada a ordem pública, diante do fundado receio de reiteração delitiva. Nesse sentido: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS ORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência deflagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. No caso, o delito de roubo foi perpetrado mediante o emprego de arma de fogo e concurso de outros indivíduos não identificados e em unidade de desígnios com adolescente. 3. Tratando-se de criminoso habitual, que responde a diversas ações penais, tendo sido, na sequência, preso em flagrante pela prática dos crimes de corrupção ativa e uso de documento falso, há que se reconhecer a necessidade da mantença da segregação cautelar, com vistas a resguardar a ordem pública, pois manifesta a presença de risco de reiteração delitiva. (Precedentes). 4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "a fuga do paciente do distrito da culpa, após o cometimento do delito, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, ordenada para garantir a aplicação da lei penal" (RHC 54.509/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015; RHC 53.449/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014). Grifo nosso.5. Habeas corpus não conhecido.(HC 318.733/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015). Assim, reconheço a necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado. Expeça-se o respectivo Mandado de Prisão com cadastro no BNMP - Banco Nacional de Mandados de Prisão do CNJ. Reparação do dano Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do CPP, haja vista que não há nos autos elementos suficientes para dimensionar os prejuízos sofridos pela vítima e as condições econômicas dos Réus, tampouco requerimento na exordial acusatória (vide: STJ; 6ª Turma; AgRg no AREsp 352104, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior). Da aplicação do disposto no art. 387, § 2o do CPP No caso em apreço, mesmo se detratando o tempo de prisão provisória do condenado, tal fato não afeta a indicação do regime inicial de cumprimento da reprimenda, tendo em vista as circunstâncias judiciais do preso e sua reincidência, devendo uma eventual possibilidade de progressão de regime ser analisa pelo juízo das execuções penais, após se verificar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. IV - PROVIMENTOS FINAIS Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado da presente decisão: a) Lancem-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado (em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, §2º, do Código Eleitoral), comunicando as condenações, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal; c) Preencha-se o boletim individual e encaminhe-se ao órgão de estatística competente; d) Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de multa, nos termos dos artigos 50, CP, e 686, CPP; e) Expeça-se guia de execução, encaminhando processo de execução a vara com competência para a matéria. Publique- e, com a entrega dessa em mão o diretor de secretaria (artigo 389 do Código de Processo Penal). Registre-se. Intimações necessárias, na forma da lei:Expedientes necessários. Cumpra-se
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000454-92.2013.8.18.0051
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ANTÔNIA GIRLENE TEIXEIRA DE CASTRO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº 0)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE de ANTÔNIA GIRLENE TEIXEIRA DE CASTRO, em relação aos crimes capitulados no art. 306 e art. 309, ambos do CTB, o que o faço com arrimo no art. 107, IV, art. 109, IV e V, e art. 115, ambos do Código Penal.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000109-88.2008.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FELISMINA EUGENIA DE SOUSA MELO
Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 6245)
Réu: BANCO PINE, BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A
Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A), JEFFERSON DIAS MICELI(OAB/SÃO PAULO Nº 173635), TATIANA APARECIDA MUNHOZ(OAB/SÃO PAULO Nº 249350), JOSÉ IRAN PAIVA FELINTO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6618), DENIS AUDI ESPINELA(OAB/SÃO PAULO Nº 198153)
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a Parte Autora para ciência quanto à juntada de comprovante de cumprimento da ordem de Alvará Judicial por parte do Banco depositário, bem como para ciência do arquivamento do presente feito. CAPITÃO DE CAMPOS, 12 de agosto de 2021 CAROLINE PAZ RODRIGUES Secretário(a) - 29545
Sentença (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000381-34.2016.8.18.0078
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
ASSUNTO(S): [Fixação]
AUTOR: F. M. S. D. S.
REU: M. D. D. S.
SENTENÇA:
ANTE O EXPOSTO, com arrimo no Art.485, III do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Saliento ainda que, em homenagem a boa-fé processual a extinção do processo não acarretará no impedimento de ser promovida uma nova ação pela parte autora.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após, não havendo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 17 de junho de 2021.
JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO - PROCESSO Nº 0801218-67.2015.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
INTIMO a exequente, por meio de seu advogado, o Dr. GLEICIEL FERNANDES DA SILVA SA - OAB PI11237 - CPF: 048.703.393-07 (ADVOGADO), do Despacho de ID-19048189, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da formalização ou não do acordo e/ou requerer o que entender cabível.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001165-31.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA DOS MILAGRES COSTA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S.A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
Ato ordinatório: Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000084-05.2020.8.18.0040
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO D ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOEL RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 15255)
Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido formulado pelo Acusado, o que faço nos termos do art. 20 da Lei nº 11.340/06 c/c art. 312 do Código de Processo Penal.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002210-20.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIA MARTINS DUARTE
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), ANA PIERINA CUNHA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 15343), GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 18649)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A)
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a Parte Autora para ciência quanto à juntada de comprovante de cumprimento da ordem de Alvará Judicial por parte do Banco depositário, bem como para ciência do arquivamento do presente feito. CAPITÃO DE CAMPOS, 12 de agosto de 2021 CAROLINE PAZ RODRIGUES Secretário(a) - 29545
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002353-58.2017.8.18.0028
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: KASSIA REGINA DE FREITAS SOUSA
Advogado(s): DIEGO GALVÃO MARTINS CABÊDO(OAB/PIAUÍ Nº 14706)
Réu: MUNICIPIO DE FLORIANO-PI
Advogado(s):
Intime-se as partes, por seus procuradores, para se manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no prazo de 10 (dez) dias.
DECISÃO - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000452-21.2018.8.18.0028
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: RAYLLAN MIRANDA BARROS
Advogado(s):
DECISÃO
Ademais, cumpre consignar neste ato que, decretada a revelia do réu no feito em epígrafe, a inocorrência de seu interrogatório ao longo da instrução processual não tem o condão de eivar a demanda de nulidade, visto que, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, ensejada nulidade no processo por ato de qualquer das partes, o vício não poderá ser arguido por aquela que o causou.
Assim, não observada formalidade procedimental de interesse exclusivo do réu por conduta omissiva sua, o prosseguimento do feito é a melhor medida a ser adotada.
Ante o exposto, DECRETO A REVELIA DO RÉU RAYLLAN MIRANDA BARROS, com fundamento no art. 367, do CPP, determinando, por conseguinte, o seguimento da persecução epigrafada em seus ulteriores termos.
Finalmente, superada a imprescindibilidade de interrogatório do réu e já realizada a audiência de instrução e julgamento para oitiva das vítimas, intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado do Piauí para informar sobre a existência de provas/diligências a serem requeridas e, caso não haja, que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentem alegações finais.
Ciência ao Ministério Público
Expedientes necessários.
FLORIANO, 12 de agosto de 2021.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO - PROCESSO Nº 0800609-75.2020.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
INTIMO os Drs. HERVAL RIBEIRO - OAB PI4213 - CPF: 877.228.873-68 (ADVOGADO-AUTORA) e JOSE URTIGA DE SA JUNIOR - OAB PI2677 - CPF: 273.995.323-20 (ADVOGADO), do despacho de ID-18939124.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000340-11.2017.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROSENILDE SILVA CAVALCANTE
Advogado(s): MURILO ANDRE DE FIGUEIREDO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 13526), FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11892)
Réu: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
Faço vista dos autos à parte interessada, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça .