Diário da Justiça
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Publicado em 13/02/2020 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002562-8 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 2017.0001.002562-8
Origem: Cocal/PI
Apelante: Município de Cocal/PI
Advogado: Lívia da Rocha Sousa (OAB/PI-nº 6.074)
Apelado: Márcio José dos Santos Machado
Advogado: Alexandre Lopes Filho (OAB/PI-nº 5.322)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, c/c PEDIDO DE LIMINAR ALIMENTAR. RECURSO IMPROVIDO. 1- O município apelante não pode alegar que o débito não foi devidamente inscrito na rubrica \"Restos a pagar\" para se eximir da obrigação de pagar salários atrasados de seus servidores, pois, é obrigação do prefeito, gerenciar as contas e pagamentos do município. É dever e responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3- O município apelante também alega que os honorários sucumbenciais, arbitrados pelo MM. juiz de 1º grau, no importe de 10% do valor da condenação, não se aplicam ao presente caso, pois, não se encontram atendidos nem demonstrados os requisitos do art.14 da Lei.nº 5.584/70. Essa alegação não merece prosperar, pois os honorários sucumbenciais são devidos, conforme preceitua os arts.22 e 23 da Lei 8.906/94 e art. 85 do nCPC. Cumpre ressaltar que a funcionária apelada não propôs a referida ação de cobrança salarial assistida pelo sindicato profissional da categoria e as disposições da referida lei são aplicáveis aos processos que tramitam na Justiça do Trabalho. 4-Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO
DECISÃO
acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação de fls. 97/101, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.0001.001341-0 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação/Reexame Necessário nº 2012.0001.001341-0
Origem: Teresina/Faz. Pública
Apelante: Inst. de Assistência e Previdência do Estado do Piauí-Iapep
Advogado: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo
Apelado: Maria do Rosário Madeira de Sousa
Advogado: Helbert Maciel e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO- VANTAGEM PROPTER LABOREM- RECURSO PROVIDO. 1. A gratificação de estímulo à produção individual tem caráter pro labore faciendo, não devendo ser acrescida à pensão recebida por dependentes de servidores que não estejam na atividade.RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento da Apelação/Reexame Necessário de fls. 80/86, interposta, para reformar integralmente a sentença de 1º grau, determinando a não concessão da segurança pleiteada, pela impetrante, ora apelada, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.008112-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.008112-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
ADVOGADO(S): MARIA DEUSLY COSTA (PI002061) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA CRISTIANE DAMÁSIO PEREIRA MACAMBIRA
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA - RECURSO IMPROVIDO.- o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí: Art. 37 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido, de ofício ou por permuta. no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. ...III - a pedido, para outra localidade dentro do Estado, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração para outra localidade do Estado; Dessa forma, tem-se que o caso dos autos se amolda perfeitamente à hipótese descrita acima, assim como reconhecido na sentença, que se trata de um direito subjetivo da servidora. Decisão unânime
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Piauí, por unanimidade, em conhecer da Apelação/Reexame Necessário, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
HC Nº 0715225-80.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus Nº 0715225-80.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/8ª Vara Criminal)
Processo de Origem n°0003925-33.2019.8.18.0140
Impetrante: Conceição de Maria Silva Negreiros (Defensoria Pública)
Paciente: Francisco das Chagas de Sousa
Relator: Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO SIMPLES - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ - DECISÃO SUPERVENIENTE - SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUANTO À NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA - INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME SEMIABERTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA DE OFICIO - DECISÃO UNÂNIME.
1.Concluída a instrução, como na hipótese, fica superado o alegado constrangimento por excesso de prazo. Incidência da Súmula 52 do STJ. Precedentes;
2. A manutenção ou imposição da prisão preventiva decorrente da negativa de recorrer em liberdade exige concreta fundamentação com base em um dos requisitos do art. 312 do CPP, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
3. In casu, verifica-se que o juízo efetivamente absteve-se da necessária fundamentação para a decretação da medida extrema, uma vez que deixou de apontar os motivos concretos que a legitimam (art.312 do CPP), contrariando, pois, o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) e, de consequência, o dispositivo infraconstitucional que trata especificamente da matéria (art. 387,1º, do CPP). Precedentes;
4.Ora, a simples menção à gravidade e periculosidade social não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, notadamente quando o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes e residência fixa;
5. Assim, embora as condições pessoais favoráveis não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade, devem ser valoradas quando constatado que as medidas cautelares alternativas mostram-se cabíveis e adequadas em substituição à medida extrema;
6. Ademais, a manutenção da prisão cautelar, a par do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, enquanto o paciente aguarda o trânsito em julgado da sentença, revela situação mais gravosa do que a sanção a ser cumprida, mostrando-se, pois, desarrazoado negar-lhe o direito de recorrer em liberdade, sobretudo em face da ausência de fundamentação idônea que justifique a necessidade da medida extrema;
7. Ordem conhecida e concedida de ofício, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e CONCESSÃOda ordem impetrada, de OFÍCIO, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente, impondo-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX c/c o art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de outra(medida) menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes(Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues-Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 05 de fevereiro de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011225-2 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011225-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): KAYO DOUGLAS MESQUITA NEGREIROS (PI002851)
REQUERIDO: CLEYLCE SANTANA DA SILVA
ADVOGADO(S): EDNAN SOARES COUTINHO MOURA (PI001841) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrados quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do artigo 1.022, do CPC.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.001425-0 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.001425-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
JUÍZO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO (PI6544) E OUTROS
REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(S): DÉCIO FREIRE (RJ002255A) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não aconteceu nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, intentando o recorrente apenas o reexame do julgado. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000049-1 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Apelação Criminal nº 2018.0001.0049-1 (Teresina / 6ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0027610-11.2015.8.18.0140
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Assistente da acusação: V. Y. P. O., assistida por Valdimir Oliveira da Silva
Advogados: Guilherme de Moura Paz (OAB/PI nº 13.855)
Igor Barbosa Gonçalves (OAB/PI nº 13.983)
Apelado: Luís Carlos dos Santos Ferreira Júnior
Advogadas: Márcia Lorena Cardoso Carvalho (OAB/PI nº 10.181)
Conceição de Maria C. Moura Gomes (OAB/PI nº 11.539)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (ART. 215, CAPUT, DO CP) - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. O direito penal não trabalha com presunções, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência. Precedentes. 2. Para a consumação do crime tipificado no art. 215 do Código Penal, o agente deve se utilizar de fraude (ou outro meio que dificulte ou impeça a livre manifestação de vontade da vítima) com a finalidade de obter o consentimento da vítima para a prática do ato sexual, o que, como consequência, torna esse consentimento viciado, pois, se a ofendida tivesse conhecimento acerca da realidade, não teria aquiescido. 3. Assim, o agente faz uso de fraude, meio ardiloso, estratagema ou outro artifício hábil e astucioso com o fim de manter conjunção carnal ou ato libidinoso diverso, ou seja, o dolo (elemento subjetivo do tipo) consiste vontade livre e consciente de enganar o(a) ofendido(a). 4. In casu, não assiste razão ao órgão ministerial nem à assistente da acusação, uma vez que a relação entre o apelado e a vítima ocorreu de maneira consentida, não se podendo concluir pela existência de ato sexual indesejado nem que (o apelado) tenha empregado fraude ou algum outro meio que impediu ou dificultou a livre manifestação de vontade da adolescente. 5. Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de relacionamento amoroso entre ambos (apelado e adolescente) - relação essa, frise-se, construída em intervalo razoável de tempo, como qualquer outro namoro, notadamente ao se considerar que (i) apelado e vítima se conheceram em fevereiro de 2015, (ii) iniciaram o namoro em maio e (iii) mantiveram a primeira relação sexual em agosto do mesmo ano. 6. Colhe-se da doutrina e da jurisprudência que o namoro, noivado prolongado ou simples promessa de casamento não se mostram aptos a caracterizar a fraude prevista no tipo penal. Precedentes. 7. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.001769-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.001769-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: URUÇUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: LUIZ LOBO COSTA
ADVOGADO(S): RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA (PI011086) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos por meio da petição de fls. 130/135. Cumpra-se
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012595-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012595-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ALTOS/
REQUERENTE: MARIA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
DISPOSITIVO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior, para emissão de parecer,
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008403-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008403-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA CRISTINA DE JESUS
ADVOGADO(S): DIEGO NOGUEIRA PORTELA (PI007442)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO (CE008502) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
DISPOSITIVO
DIANTE DO EFEITO INFRINGENTE pleiteado na petição do embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões, querendo. Intime-se. Publique-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.001046-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.001046-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
APELANTE: SUSPENSYS SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. E OUTROS
ADVOGADO(S): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (PI002182) E OUTRO
APELADO: MANOEL ARAÚJO LEAL-ME - MADEREIRA LEAL E OUTROS
ADVOGADO(S): EDUARDO DE CARVALHO MENESES (PI008417) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos por meio da petição eletrônica de protocolo n°. 100014910548365. Outrossim, proceda-se com a anotação do nome do advogado indicado para fins de intimação, nos termos da petição eletrônica de protocolo n°. 1000149105648366. À Coordenaria Judiciária Cível, para os expedientes devidos. Cumpra-se
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003196-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003196-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
REQUERENTE: GERVASIO DE SOUSA RODRIGUES
ADVOGADO(S): MARCELO MARTINS BELARMINO (PI008692)
REQUERIDO: EUCLIDES DE CARLI
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GERVASIO DE SOUSA RODRIGUES contra decisão de fls. 50/54 proferida pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos do processo n°. 0001301-19.2016.8.18.0042, em que litiga com EUCLIDES DE CARLI, ora agravado.
RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração apresentado por meio da petição eletrônica de protocolo n°. 100014910573614. Intimações e demais expedientes necessárias. Cumpra-se 4
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009444-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009444-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(S): BRUNO DE MELO CASTRO (PI004200) E OUTROS
REQUERIDO: LUZINETE LOPES DA CRUZ
ADVOGADO(S): HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR (PI005967)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
DISPOSITIVO
À Coordenadoria Judiciária Chiei e Gamaras Reunidas, para certificar sobre o pagamento do preparo em dobro pela parte apelante Clinimagem Diagnóstico Ltda., nos termos dos despachos de fls. 469 e 473. Cumpra-se.
RECLAMAÇÃO Nº 2017.0001.008224-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
RECLAMAÇÃO Nº 2017.0001.008224-7
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TERESINA/JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ALPHAVILLE URBANISMO S. A.
ADVOGADO(S): ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (SP155105) E OUTROS
REQUERIDO: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA-PI E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
Processo Civil. Reclamação. Incidente de Inconstitucionalidade. Sobrestamento
RESUMO DA DECISÃO
Determino o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Incidente de Inconstitucionalidade arguido nos autos da Reclamação n. 2017.0001.000307-4.
RECLAMAÇÃO Nº 2017.0001.000310-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
RECLAMAÇÃO Nº 2017.0001.000310-4
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TERESINA/JUIZADO ESP. CÍVEL
RECLAMANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S. A.
ADVOGADO(S): ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (SP155105) E OUTROS
RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
Processo Civil. Reclamação. Incidente de Inconstitucionalidade. Sobrestamento
RESUMO DA DECISÃO
Determino o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Incidente de Inconstitucionalidade arguido nos autos da Reclamação n. 2017.0001.000307-4.
RECLAMAÇÃO Nº 2017.0001.000546-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
RECLAMAÇÃO Nº 2017.0001.000546-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/JUIZADO ESP. CÍVEL
RECLAMANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S. A.
ADVOGADO(S): LARISSA CASTELO BRANCO NAPOLEAO DO REGO (PI004580) E OUTROS
RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
Processo Civil. Reclamação. Incidente de Inconstitucionalidade. Sobrestamento
RESUMO DA DECISÃO
Determino o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Incidente de Inconstitucionalidade arguido nos autos da Reclamação n. 2017.0001.000307-4.
RECLAMAÇÃO Nº 2017.0001.000522-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
RECLAMAÇÃO Nº 2017.0001.000522-8
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TERESINA/JUIZADO ESP. CÍVEL
AGRAVANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S. A.
ADVOGADO(S): LARISSA CASTELO BRANCO NAPOLEAO DO REGO (PI004580) E OUTROS
AGRAVADO: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
Processo Civil. Reclamação. Incidente de Inconstitucionalidade. Sobrestamento
RESUMO DA DECISÃO
Determino o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Incidente de Inconstitucionalidade arguido nos autos da Reclamação n. 2017.0001.000307-4.
RECLAMAÇÃO Nº 2017.0001.000519-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
RECLAMAÇÃO Nº 2017.0001.000519-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/JUIZADO ESP. CÍVEL
RECLAMANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S. A.
ADVOGADO(S): ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (SP155105) E OUTROS
RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI E OUTRO
ADVOGADO(S): WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES (PI003944)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
Processo Civil. Reclamação. Incidente de Inconstitucionalidade. Sobrestamento
RESUMO DA DECISÃO
Determino o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Incidente de Inconstitucionalidade arguido nos autos da Reclamação n. 2017.0001.000307-4.
RECLAMAÇÃO Nº 2017.0001.000504-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
RECLAMAÇÃO Nº 2017.0001.000504-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/JUIZADO ESP. CÍVEL
AGRAVANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S. A.
ADVOGADO(S): LARISSA CASTELO BRANCO NAPOLEAO DO REGO (PI004580) E OUTROS
AGRAVADO: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
Processo Civil. Reclamação. Incidente de Inconstitucionalidade. Sobrestamento.
RESUMO DA DECISÃO
Determino o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Incidente de Inconstitucionalidade arguido nos autos da Reclamação n. 2017.0001.000307-4.
RECLAMAÇÃO Nº 2017.0001.000306-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
RECLAMAÇÃO Nº 2017.0001.000306-2
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TERESINA/JUIZADO ESP. CÍVEL
RECLAMANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S. A.
ADVOGADO(S): ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (SP155105) E OUTROS
RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
Processo Civil. Reclamação. Incidente de Inconstitucionalidade. Sobrestamento.
RESUMO DA DECISÃO
determino o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Incidente de Inconstitucionalidade arguido nos autos da Reclamação n. 2017.0001.000307-4.
RECLAMAÇÃO Nº 2016.0001.012940-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
RECLAMAÇÃO Nº 2016.0001.012940-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/JUIZADO ESP. CÍVEL
RECLAMANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S. A.
ADVOGADO(S): ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (SP155105) E OUTROS
RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): DARLAM PORTO DA COSTA (PI006536)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
Processo Civil. Reclamação. Incidente de Inconstitucionalidade. Sobrestamento.
RESUMO DA DECISÃO
Determino o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Incidente de Inconstitucionalidade arguido nos autos da Reclamação n. 2017.0001.000307-4.
RECLAMAÇÃO Nº 2017.0001.000359-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
RECLAMAÇÃO Nº 2017.0001.000359-1
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TERESINA/JUIZADO ESP. CÍVEL
RECLAMANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S. A.
ADVOGADO(S): KAMILLA TATIANY FERLE (SP290032) E OUTROS
RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
Processo Civil. Reclamação. Incidente de Inconstitucionalidade. Sobrestamento.
RESUMO DA DECISÃO
determino o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Incidente de Inconstitucionalidade arguido nos autos da Reclamação n. 2017.0001.000307-4.
RECLAMAÇÃO Nº 2017.0001.000449-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
RECLAMAÇÃO Nº 2017.0001.000449-2
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TERESINA/JUIZADO ESP. CÍVEL
RECLAMANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S. A.
ADVOGADO(S): IZADORA FARIA FREITAS AZEREDO DALE (SP383301) E OUTROS
RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
Processo Civil. Reclamação. Incidente de Inconstitucionalidade. Sobrestamento.
RESUMO DA DECISÃO
Determino o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Incidente de Inconstitucionalidade arguido nos autos da Reclamação n. 2017.0001.000307-4.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004703-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004703-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: DANIELA TEREZA SOARES PEREIRA
ADVOGADO(S): KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA ANDRADE (PI004241)
REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(S): BENTA MARIA PAE REIS LIMA (PI002507) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Vistos etc. Observo às fls. 291, que a parte apelante/embargante requereu a extinção do feito, tendo em vista a realização de composição judicial entre as partes (fls. 289), tendo juntado a parte, a confirmação do acordo. Ex positis, homologo a transação promovida pelas partes, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 487, III, a, do CPC/15. Custas da lei. Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005768-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005768-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: CLAUDIO LUSTOSA BUCAR E OUTRO
ADVOGADO(S): CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO (PI003323) E OUTROS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. E OUTRO
ADVOGADO(S): CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO (PI003323) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Compulsando os autos, verifico que por decisão de fls. 399, determinei que a COOJUDCÌVEL intimasse pessoalmente a parte, CLÁUDIO LUSTOSA BUCAR, para que, se assim desejasse, providenciasse o mais breve possível a constituição de novo advogado, em razão do seu impedimento legal, conforme já referido nos autos. Contudo, a parte não fora localizada, conforme Certidão de fls. 400. Assim, determino a intimação do advogado, Dr. Silvio Augusto de Moura Fé, para que forneça o endereço atualizado do Sr. CLÁUDIO LUSTOSA BUCAR, a fim de formalizar a sua intimação sobre o teor da decisão de fls. 399.